Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
173/04.3GBSTC.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
NOTIFICAÇÃO
PRESCRIÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 10/11/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - As razões em que encontra fundamento a exigência legal de notificação da sentença tanto ao arguido como ao seu defensor são transponíveis para a notificação do despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, atentas as consequências implicadas, nesse despacho, para o condenado.

II - Após o trânsito em julgado da sentença que impõe uma determinada pena, sem que se inicie a execução de tal pena, a prescrição que possa existir é, tão só, da pena (e não do procedimento criminal).
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO

No âmbito do processo comum (tribunal singular) nº 173/04.3GBSTC, da Comarca de Setúbal (Santiago do Cacém - Instância Local - Secção de Competência Genérica - Juiz 1) o arguido M. recorre do despacho judicial que entendeu estar o arguido regularmente notificado do despacho revogatório da suspensão da execução da pena de prisão e que considerou que o procedimento criminal e a pena (em que o arguido foi condenado nesses autos) não se mostram extintos por prescrição.

Da respetiva motivação retira as seguintes (transcritas) conclusões:

“A) Não pode o arguido concordar com o teor do douto Despacho, pelo que recorre do mesmo.

B) Primeiro, porque as penas estão extintas, bem como o procedimento criminal.

C) Segundo, não podem ser ordenados mandados de detenção, para cumprimento da pena, porque o arguido nunca foi notificado, na sua pessoa, do despacho de revogação da pena, datado de 13/05/2008, mas sim na pessoa da sua defensora oficiosa.

D) O despacho que ordenou a revogação da pena ainda não transitou em julgado, visto que o arguido não foi notificado pessoalmente do mesmo.

E) É insuscetível de produzir efeitos jurídicos, mormente quanto à detenção e subsequente efetivo cumprimento da pena de prisão.

F) Pelo que se impõe o imediato cancelamento dos mandados de detenção do arguido, sem aguardar o trânsito em julgado da presente decisão”.

A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso, entendendo que nenhum reparo há a fazer ao despacho sub judice e que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente.

Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, aquando da vista a que alude o artigo 416º, nº 1, do C. P. Penal, apôs “visto”.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.
Três questões são suscitadas no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal:

1ª - Saber se o despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão transitou (ou não) em julgado.

2ª - Saber se o procedimento criminal está (ou não) prescrito.

3ª - Saber se a pena aplicada ao arguido está (ou não) prescrita.

2 - A decisão recorrida.

O despacho revidendo é do seguinte teor (na parte aqui relevante):

“Por sentença transitada em julgado em 07.04.2006, foi o arguido M. condenado numa pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, com a condição de se inscrever numa escola de condução e se submeter a exame teórico e prático durante o período de suspensão da pena.

Por despacho datado de 13.05.2008, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão e foi determinado o cumprimento, pelo arguido, da pena de 8 meses de prisão.

Por ser desconhecido o seu paradeiro, não se logrou a notificação pessoal do arguido, tendo tal despacho sido, apenas, notificado à sua Ilustre Defensora, ficando, assim, o arguido, regularmente notificado na pessoa da sua Ilustre Defensora, sufragando-se a tese vertida no Ac. do STJ nº 6/2010, publicado no DR 1ªS, de 21.05.2010, que acabou por ficar legalmente consagrada na lei, no artigo 113º, nº 9, do CPP.

Por despacho de 23.01.2009, o arguido foi declarado contumaz (fls. 285 e ss).

Após o trânsito em julgado de sentença condenatória, já não pode ocorrer prescrição do procedimento criminal, mas, quanto muito, prescrição de penas. Não há, por isso, qualquer prescrição do procedimento criminal.

Por outro lado, e no que respeita à prescrição da pena, a contagem do prazo de prescrição da pena de prisão de 8 meses encontra-se suspensa por efeitos da declaração de contumácia (cfr. fls. 221 e ss e 285 e ss), proferida em 23.01.2009, sendo uma suspensão sem limite máximo (artigo 125º, nº 1, b), e nº 2, CP) e que apenas cessa com a captura do arguido para cumprimento da pena de prisão.

Desta forma, o despacho que revogou a pena suspensa encontra-se transitado, porquanto foi regularmente notificado ao arguido, na pessoa da sua Ilustre Defensora, e não ocorreu, quer qualquer prescrição do procedimento criminal, quer qualquer prescrição da pena, nem mesmo causa que determine a cessação da contumácia.

Nestes termos e, face ao exposto, indefere-se o requerido a fls. 416”.

3 - Factos relevantes à decisão.

Compulsados os autos, e com relevância para a decisão a proferir, há que considerar os seguintes factos essenciais:

a) Por sentença, transitada em julgado em 07-04-2006, o ora recorrente foi condenado, pela prática (em 26-09-2004) de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 08 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, com a condição de, durante tal período de suspensão, se inscrever numa escola de condução e se submeter a exame teórico e prático.

b) Por despacho, datado de 13-05-2008, foi revogada a referida suspensão da execução da pena de prisão, e foi determinado o cumprimento, pelo arguido, da aludida pena de 8 meses de prisão.

c) Tal despacho foi notificado à Ilustre defensora oficiosa do arguido, através de carta registada enviada em 14-05-2008.

d) Não foi efetuada, nem foi tentada, a notificação do arguido, por via postal simples com prova de depósito, para a morada indicada no T.I.R. prestado a fls. 29 dos autos.

e) Foi apenas ordenada a notificação “via autoridade policial”.

f) Tentada essa notificação (através da autoridade policial), não foi conseguida, por o arguido se ter ausentado para parte incerta, sendo desconhecido o seu paradeiro.

g) Perante isso, foram efetuadas inúmeras diligências (policiais e outras), com vista a apurar o paradeiro do arguido, todas elas infrutíferas.

h) Nesse estrito seguimento, e por despacho de 23-01-2009, o arguido foi declarado contumaz.

i) Essa situação de contumácia do arguido nunca foi cessada, não se tendo procedido à captura do arguido e não tendo existido qualquer cumprimento da pena de prisão em causa.

j) Estando o arguido na situação de contumácia, o mesmo juntou aos autos, em 01-02-2016, uma procuração passada a favor de uma Ilustre Advogada (que ficou constituída mandatária do arguido neste processo), e juntou ainda, ao mesmo tempo, um requerimento (que foi indeferido pelo despacho recorrido), no qual invocou que o despacho revogatório da suspensão da execução da pena não lhe tinha sido regularmente notificado, e no qual solicitou também fosse declarado extinto o procedimento criminal ou declarada extinta a pena, sempre por prescrição.

4 - Apreciação do mérito do recurso.

Alega o recorrente que o despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, datado de 13-05-2008, não transitou em julgado, uma vez que não lhe foi regularmente comunicado.

A este propósito, escreve-se na decisão recorrida: “por despacho, datado de 13.05.2008, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão e foi determinado o cumprimento, pelo arguido, da pena de 8 meses de prisão. Por ser desconhecido o seu paradeiro, não se logrou a notificação pessoal do arguido, tendo tal despacho sido, apenas, notificado à sua Ilustre Defensora, ficando, assim, o arguido, regularmente notificado na pessoa da sua Ilustre Defensora, sufragando-se a tese vertida no Ac. do STJ nº 6/2010, publicado no DR 1ªS, de 21.05.2010, que acabou por ficar legalmente consagrada na lei, no artigo 113º, nº 9, do CPP”.

Com o devido respeito, discorda-se do entendimento assim expresso, segundo o qual o arguido foi regularmente notificado “na pessoa da sua Ilustre Defensora”, com a consequente conclusão de que o despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão transitou em julgado com tal simples notificação à Ilustre defensora oficiosa.

Senão vejamos.

O ora recorrente prestou T.I.R. no âmbito destes autos (cfr. fls. 29), e foi notificado pessoalmente da sentença condenatória (cfr. fls. 154 a 163).

Na sequência do incumprimento das condições impostas ao arguido, foi proferido despacho a revogar a suspensão da execução da pena de prisão.

Tentada a notificação pessoal do arguido (desse despacho revogatório da suspensão da execução da pena de prisão), nunca se conseguiu tal notificação, por ser desconhecido o paradeiro do mesmo (tendo sido efetuadas inúmeras diligências - policiais e outras - com vista a apurar o paradeiro do arguido, como decorre da análise de fls. 226 a 261 dos autos).

Contudo, o aludido despacho revogatório da pena substitutiva deveria ter sido notificado ao arguido, por via postal simples com prova de depósito, na morada indicada pelo mesmo no T.I.R. de fls. 29, o que não foi feito.

Na verdade, foi apenas tentada a notificação do arguido por contacto pessoal, através da autoridade policial, o que, quanto a nós, se compreende atenta a divergência jurisprudencial existente nessa data sobre os requisitos da notificação do despacho revogatório em causa (havia quem entendesse que essa notificação tinha de ser pessoal, por o T.I.R. ficar extinto com o trânsito em julgado da sentença condenatória - artigo 214º, nº 1, al. e), do C. P. Penal, na redação anterior à dada pela Lei nº 20/2013, de 21/02 -, e havia quem entendesse que era suficiente a notificação, por via postal, para a morada indicada no T.I.R. anteriormente prestado nos autos).

Assim sendo, e com o devido respeito por diferente opinião, o despacho revogatório em análise não transitou em julgado com a sua notificação à Ilustre defensora oficiosa do arguido (trânsito esse que teria ocorrido em 17-06-2008).

Posteriormente aos aludidos atos processuais, a assinalada divergência jurisprudencial veio a ser dirimida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2010 (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, de 15-04-2010, in DR, 1ª Serie, de 21/05/2010 - Acórdão de Uniformização de Jurisprudência em relação ao qual não vemos razões válidas para divergir -), onde se decidiu:

I - Nos termos do nº 9 do artigo 113º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado.

II - O condenado em pena de prisão suspensa continua afeto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coação de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»).

III - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» (artigo 113º, nº 1, als. a), b), c) e d), do Código de Processo Penal)”.

E isto, em suma, porque (como se escreve na fundamentação de tal acórdão) as consequências do despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão “aproximam-se muito das da sentença que condena em pena de prisão; (…) daí ser perfeitamente possível sustentar que a última morada (não modificada) constante do T.I.R. continua a ser aquela para onde deve ser notificado (…); e porque a revogação da suspensão da execução da pena se integra ainda, apesar de tudo, num procedimento de notificação da sentença, é para aí que o arguido deve ser notificado e por via postal simples”.

Ora, a esta luz, o processado imediatamente anterior ao requerimento do arguido datado de 01-02-2016 (requerimento onde, além do mais, foi junta procuração a Ilustre Advogada), processado em que se considerou (expressa ou tacitamente) que o arguido se mostrava notificado do despacho revogatório da pena substitutiva (notificação efetuada na pessoa da sua Ilustre defensora oficiosa), e, consequentemente, se entendeu que esse despacho se mostrava transitado em julgado, padece de manifesta incorreção.

Ou seja: ao contrário do decidido no despacho revidendo, o arguido não foi “regularmente notificado na pessoa da sua Ilustre Defensora”, nem é essa a tese “vertida no Ac. do STJ nº 6/2010, publicado no DR 1ªS, de 21.05.2010”.

É que, o despacho revogatório em questão, além de ter de ser notificado à Ilustre defensora oficiosa do arguido (como o foi), tinha também de ser notificado ao arguido (ainda que por via postal simples, com prova de depósito), o que não sucedeu.

Com efeito, e conforme se escreve no citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2010, “as razões em que encontra fundamento a exigência de notificação da sentença tanto ao arguido como ao seu defensor - necessidade de garantir um efetivo conhecimento do seu conteúdo por parte daquele em ordem a disponibilizar-lhe todos os dados indispensáveis para, em consciência, decidir se a impugna ou não - são transponíveis para a notificação do despacho de revogação da suspensão, em vista das consequências nele implicadas para o condenado”.

Aqui chegados:

1º - Assiste inteira razão ao recorrente quando alega que o despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não transitou em julgado, porquanto não lhe foi notificado (mas apenas à sua Ilustre defensora oficiosa).

2º - Há que averiguar das consequências de uma tal constatação, quer sobre a marcha do processo, quer para a apreciação das demais questões suscitadas pelo recorrente (prescrição do procedimento criminal e prescrição da pena).

*
No tocante à prescrição do procedimento criminal, os argumentos e a pretensão do recorrente carecem, manifestamente, de sentido.

Na verdade, e como bem se assinala no despacho revidendo, “após o trânsito em julgado de sentença condenatória, já não pode ocorrer prescrição do procedimento criminal, mas, quanto muito, prescrição de penas”.

Dito de outro modo: a prescrição do procedimento criminal respeita ao tempo decorrido entre o momento da prática do facto criminoso e a data do trânsito em julgado da sentença. Tendo decorrido certos prazos (definidos na lei) desde a ocorrência do facto criminoso, e sem que exista trânsito em julgado da sentença, é que pode falar-se em prescrição do procedimento criminal.

Após o trânsito em julgado da sentença que impõe uma determinada pena, sem que se inicie a execução de tal pena, a prescrição que possa existir é, tão só, da pena (e não, obviamente, do procedimento criminal).

Ora, a sentença condenatória do arguido (notificada pessoalmente ao mesmo) transitou em julgado em 07 de abril de 2006, e os factos em apreço datam de 26 de setembro de 2004, pelo que, inquestionavelmente, não ocorreu qualquer prescrição do procedimento criminal.
*
A omissão da notificação ao arguido do despacho revogatório da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos acima expostos, constitui, a nosso ver, nulidade, a qual não se mostra sanada com a apresentação, pelo arguido, do requerimento datado de 01-02-2016 (requerimento onde, além de ser junta procuração a Ilustre Advogada, o arguido invoca também a falta de notificação em apreço).

A apresentação do aludido requerimento (onde se invoca, aliás, a falta de notificação do aludido despacho revogatório) não traduz, a nosso ver, uma circunstância que obste, neste momento, à apreciação dos efeitos da referida nulidade.

Não pode entender-se que, com tal requerimento, o arguido demonstrou ter conhecimento do despacho revogatório em análise, dele não recorreu, e, por isso, o mesmo deve ter-se por transitado em julgado e a nulidade em questão deve considerar-se sanada.

É que, no requerimento em questão, o arguido, expressamente, vem invocar a falta de notificação “da revogação da pena”, sendo por isso que, segundo alega, não interpôs recurso nem “apresentou defesa”.

A esta luz, e com o devido respeito, carece de sentido a conclusão da Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância (expressa na resposta ao recurso), segundo a qual o despacho revogatório em análise “não transitou em julgado a 17.06.2008 (com a sua notificação à Il. Defensora), mas apenas a 17.03.2016 (contado da data em que o arguido demonstrou já ter conhecimento efetivo do mesmo e uma vez que não foi interposto recurso desse despacho - cfr. requerimento de fls. 415 e ss)”.

Em suma: a omissão da notificação do despacho revogatório ao arguido configura nulidade e esta não se mostra sanada.

Face a tal nulidade, os despachos subsequentes à omissão detetada foram prematuramente lavrados, nomeadamente o despacho que declarou a contumácia do arguido, pois se impunha, antes dos mesmos, que o arguido fosse notificado (conforme acima assinalado) da decisão revogatória contra si proferida.

Ou seja, a nulidade em causa tem como efeito a invalidade de todos os atos subsequentes à omissão cometida, uma vez que todos eles foram praticados no erróneo pressuposto de que o despacho revogatório havia transitado em julgado.

Por outras palavras: se, como sucede, o aludido despacho não transitou em julgado, se a decisão revogatória da suspensão da execução da pena não se consolidou, afigura-se-nos óbvio que, por exemplo, a posterior declaração de contumácia do arguido não possa ter efeitos (interruptivo ou suspensivo) sobre o decurso do prazo de prescrição da pena (da pena inicial - prisão suspensa na sua execução -, pena que, em boa verdade, é, ainda hoje, a pena vigente no âmbito destes autos) - cfr. o disposto nos artigos 125º, nº 1 al. b), e 126º, nº 1, al. b), ambos do Código Penal.

O que vem de expor-se (por um lado, invalidade dos atos processuais posteriores à falta de notificação do despacho revogatório, e, por outro lado, inexistência de trânsito em julgado desse mesmo despacho) acarreta, quanto a nós, duas consequências:

1ª - A declaração de contumácia do arguido (processualmente inválida) não pode relevar para efeitos de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição da pena.

2ª - A pena estabelecida na sentença condenatória (a pena inicial - prisão suspensa na sua execução -) mantém, para efeitos de ponderação da sua eventual prescrição, inteira validade, nomeadamente correndo o prazo prescricional desde o dia em que transitou em julgado a dita sentença condenatória (conforme disposto no artigo 122º, nº 2, do Código Penal).
*
O arguido foi condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses.

Assim, e nos termos do disposto no artigo 122º, nº 1, al. d), e nº 2, do Código Penal, a prescrição dessa pena de substituição ocorre com o decurso do prazo de quatro anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem prejuízo, contudo, das causas de suspensão e de interrupção da prescrição estabelecidas nos artigos 125º e 126º do mesmo Código Penal, nomeadamente com a sua execução, que, a nosso ver, pode consistir no simples decurso do tempo até ao termo do período da suspensão.

Em consequência, a pena de prisão suspensa na sua execução prescreve se o processo estiver pendente durante 4 anos, contados desde a data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado, sem que aquele prazo tenha sido prorrogado e sem que a suspensão tenha sido revogada ou a pena declarada extinta (nos termos do preceituado no artigo 57º, nºs 1 e 2, do Código Penal).

Entre o momento da prolação da sentença condenatória e o momento da revogação da suspensão da execução da pena, a execução da pena (principal) de prisão não pode ser legalmente iniciada, pelo que, durante tal período de tempo, o prazo prescricional mantém-se suspenso, nos termos do estabelecido no artigo 125º, nº 1, al. a), do Código Penal.

Assim, relativamente à pena de substituição (no caso, a pena de prisão suspensa na sua execução), o prazo da prescrição inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicando-se depois o regime da suspensão e da interrupção da prescrição previsto nos artigos 125º e 126º do Código Penal; ou seja, o prazo de prescrição da pena de substituição em causa (a pena de prisão com execução suspensa) interrompe-se com a sua própria execução.

Porém, a pena de prisão com execução suspensa deixa, obviamente, de poder considerar-se em execução a partir do termo do período de suspensão fixado na sentença.

Por conseguinte, cessada a causa de interrupção (a execução da pena, conforme previsto no artigo 126º, nº 1, al. a), do Código Penal), e decorrido, desde então, novo prazo de 4 anos, a pena suspensa extingue-se, por prescrição, por terem decorrido quatro anos sobre o termo do período de suspensão.

In casu, verifica-se que:
- A sentença que condenou o arguido na pena 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, transitou em julgado em 07 de abril de 2006.

- O prazo de 18 meses (um ano e meio) fixado para a duração da suspensão completou-se no dia 07 de outubro de 2007, pois o prazo da suspensão iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

- Nesta data (07-10-2007) iniciou-se o decurso do prazo prescricional de 4 anos, pelo que o termo de tal prazo ocorreu no dia 07 de outubro de 2011.
- Assim, na data da prolação do despacho revidendo (13-04-2016), tinha ocorrido já o termo do prazo prescricional.

Em jeito de síntese: o período de suspensão da execução da pena de 8 meses de prisão, fixado em um ano e meio, terminou em 07-10-2007, pelo que a prescrição dessa pena suspensa ocorreu em 07-10-2011, sem que, no decurso desse prazo de prescrição (de 4 anos), tenha havido qualquer despacho (transitado em julgado) a prorrogar aquele prazo (de suspensão da execução da pena), a revogar ou a declarar extinta a suspensão da execução da pena.

Nos termos expostos, o recurso interposto merece provimento.

Cumpre acrescentar que, invalidando-se os atos processuais posteriores ao despacho de fls. 221 a 223 (despacho revogatório da suspensão da execução da pena de prisão), e dando-se por findo o processo na sua vertente criminal/substantiva (ao declarar-se extinta, por prescrição, a pena aplicada ao arguido), compete, depois, ao tribunal de primeira instância proceder em conformidade, fazendo cessar os autos também na sua vertente criminal/processual, praticando os atos e ordenando a realização das diligências necessárias para o efeito (designadamente declarando cessada a contumácia do arguido - cfr. fls. 285 e 286 -, determinando a remessa de boletins ao registo criminal, etc.).

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido, e, em consequência:

a) Declaram-se inválidos os atos processuais posteriores ao despacho de fls. 221 a 223, nomeadamente a declaração de contumácia do arguido.

b) Declara-se extinta, por prescrição, a pena de prisão com execução suspensa em que o arguido foi condenado nos autos.

Sem tributação.

Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 11 de outubro de 2016

João Manuel Monteiro Amaro

Maria Filomena de Paula Soares