Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
524/09.4TBLGS-A.E1
Relator:
JOÃO MARQUES
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data do Acordão: 03/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário:
É competente para apreciar a responsabilidade civil extracontratual emanada de notícias procedentes da comunicação social a comarca da sede da empresa que divulga tal notícia.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, solteiro, maior, residente na Rua …, n° …, …, propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra “B”, com sede na Rua …, nº …, …, “C” e “D” pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe as quantias de € 8.000,00 a título de danos patrimoniais, € 6.000, 00 a título de lucros cessantes e € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros a contar da citação.
Alega, resumidamente, que no âmbito do processo mediático que envolveu o desaparecimento, na …, da pequena “E” no dia 3 de Maio de 2007, o A. viu invadida por completo a sua privacidade e exposta por completo a sua vida íntima, na medida em que, tendo sido constituído arguido no desenrolar das investigações, a situação teria decorrido com a normalidade habitual se os RR., sedentos de notícias para manter as audiências e as tiragens em alta, em vez de se limitarem a relatar o sucedido, não tivessem acrescentado pormenores com a invenção de histórias irreais e "macabras", designadamente nas edições de 16/05/2007, 17/05/2007, tudo como melhor se concretiza na sua petição, que se dá por reproduzida.
Contestou “F”, com sede na Rua …, …, bem como os demais RR., começando por atribuir a lapso de escrita a demanda do “B”, por isso que se trata de mero título de um jornal propriedade daquela, lapso que dizem dever o A. confirmar, ficando desde logo alegada, se o não fizer, a falta de personalidade jurídica daquele.
Invocaram, depois, a incompetência territorial do Tribunal de L…, por isso que, tratando-se de acção destinada a efectivar a responsabilidade civil por facto ilícito, o tribunal competente é, nos termos do art° 74°, n° 2 do C.P.Civil, o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu, no caso, o Tribunal da comarca do P…, onde o jornal é editado.
Ainda, em sede de excepção invocaram a ineptidão da petição inicial por repleta de matéria conclusiva e de direito, para além de alegar factos reportando e dando por reproduzidos documentos que não junta.
Suscitaram, depois, incidente de intervenção provocada, ou subsidiariamente, de intervenção acessória, como seus associados:
a) Das sociedades proprietárias dos títulos dos jornais que o A. vier a identificar em consequência das transcrições que faz nos art°s 9, 11 e 49 e segs. da p.i., devendo o mesmo identificar os autos (?) e responsáveis pelas afirmações que transcreve e juntar aos autos em 10 dias cópias das correspondentes notícias e, uma vez juntas, poderá a ora Ré identificar as chamadas,
b) Da sociedade “G”, com sede na Rua …, …, …;
c) Da sociedade “H”, com sede na Av. …, n° …, …;
d) Da sociedade “I”, com sede na Rua …, n° …, ….
Alegam que, invocando o A. a existência de outras publicações jornalísticas como concausa dos mesmos danos que na acção peticiona contra a Ré, tem esta interesse em que as chamadas se constituam como parte na acção, quer como co­responsáveis pelos danos, quer (subsidiariamente) para a satisfação do seu direito de regresso contra os intervindos, considera "concorrentes solidários na produção dos alegados danos"
No mais, e em sede impugnação, invocaram factos conducentes, na sua perspectiva, à improcedência da acção.
O A, respondeu no sentido da improcedência das excepções e opôs-se a incidente de intervenção.
Findos os articulados, foi proferido o despacho julgando improcedente a excepção de incompetência territorial, sanada a excepção relativa à demanda do “B”, e improcedentes as demais excepções.
Outrossim se indeferiu a requerida intervenção principal provocada.
Inconformados no que tange á excepção de incompetência e ao indeferimento do incidente de intervenção, interpôs a Ré “F” o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
A. A presente acção visa efectivar a responsabilidade civil aquiliana decorrente de acto ilícito, para cuja competência territorial o art° 74°, nº 2 do CPC prescreve como sendo competente o tribunal "correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.
B. O A. tem domicílio em L... e a cidade do P… foi o lugar onde foi escrito, editado e publicado o artigo de jornal que o A. afirma constituir facto danosa.
C. A lei não diz que a competência territorial seja determinada pelo local onde o dano se produziu. Outrossim, o que prevê, é que competente é o tribunal onde o facto ocorreu.
D. Os elementos constitutivos da responsabilidade civil são um facto voluntário do agente (o facto), que é ilícito, porque violador do direito de outrem, ocorrendo um nexo de imputação do facto ao lesante e a que sobrevém um dano, que tem por causa adequada o referido facto (nexo de causalidade).
E. Assim, nos termos do art° 74/2 do CPC, importaria ponderar o lugar onde o facto ilícito ocorreu e não o lugar onde os danos se produziram pois que quando a norma refere expressamente o lugar onde o facto ocorreu, refere-se, evidentemente, ao lugar onde se produziu o facto ilícito, gerador de responsabilidade, e não onde ocorreram os danos.
F. Se assim não fosse, a lei processual teria previsto, diferentemente do que faz, que o tribunal competente seria o correspondente ao lugar onde o dano se produziu.
G. Se o facto ilícito ocorreu com a publicação da notícia e esta é redigida, editada, publicada e dada à estampa no P…, parece claro, com base nesses factores, que competente seria (como é) o Tribunal da comarca do P…
H. Este entendimento é, aliás, corroborado jurisprudencialmente em decisões sobre a mesma questão de direito, e também em sede de responsabilidade civil por danos morais e patrimoniais causados por afirmações proferidas por ou em órgãos de comunicação social.
I. violou, pois a decisão recorrida o art° 74°, n° 2 do C.P.Civil.
J. Conforme resultado do alegado em 9, 11 e 49 e segs. da p.i., invoca o A. a existência de outras publicações jornalísticas como concausa dos mesmos danos que peticiona nesta acção, o que decorre, mormente, do facto do A. alegar ter visto "exposta a sua vida pessoal, íntima e familiar", de ter ficado "marcado para a vida", etc. (cfr. ponto 54 da p.i.) por actos de outros órgãos de comunicação que não são propriedade da Ré.
L. A Ré entendeu deduzir chamamento à demanda de todas as publicações que, nas palavras do A., causaram os danos por este alegados na p.i. e apenas demandados contra a Ré, e uma vez que estas outras publicações, e seus responsáveis, são, segundo o próprio A., causadores dos danos que na acção peticiona.
M. A recorrente chamou para intervir nos autos as sociedades proprietárias do Jornal “J”, “K” e “L” porque, segundo o A., estes órgãos noticiosos publicaram notícias análogas às publicadas pela Ré e divulgaram os mesmos factos que constituem causa de pedir na acção, pelo que todos concorreram para os alegados danos sofridos pelo A.
N. Mais requereu a intervenção de todas as demais sociedades proprietárias dos títulos dos jornais e órgãos de imprensa que o A, viesse a identificar em consequência das transcrições que faz na sua p.i. em 9, 11 e 49 e seguintes, pois que o A. transcreve e cita afirmações de outros jornais na sua p.i. alegando que essas outras afirmações são também causadoras dos mesmos danos peticionados sem, contudo, identificar os seus autores.
O. O que diz, no fundo, o A. na p.i., é que vários órgãos são co-autores e co­responsáveis pelos danos:
a) o jornal da Ré, contra quem peticiona a indemnização;
b) o “J”, “L” e “K”, que identifica, que cita e que diz serem co-autores dos mesmos danos, mas contra quem, na acção, nada deduz;
c) outros órgãos de informação, que não identifica, mas que cita, e que diz serem co-autores dos mesmos danos, mas contra quem, na acção, nada deduz.
P. Existindo ou podendo existir responsabilidade solidária de todos os autores do facto lesivo, tem evidentemente interesse a Recorrente em todos chamar à acção, como fez, subsidiariamente, até para assegurar direito de regresso.
Q. Uns intervenientes, conhece, porque o A. os identificou: os jornais “J”, “L”e “K”, cujas empresas titulares a recorrente chamou à acção. Os demais não conhece, para o que necessita da colaboração do A., pelo que pediu essa identificação a fim de serem, também estes outros, chamados.
R. Entendeu, porém, o Tribunal que o chamamento deve ser prejudicado porque as sociedades identificadas já terão sido demandadas em acção própria, facto de que não tem a certeza, mas que considera obstar ao respectivo chamamento.
S. O que viola evidentemente o princípio do dispositivo, pois que a Ré e o Tribunal desconhecem se tais sociedades foram efectivamente demandadas em acções autónomas, e em que termos, sendo que nem existe nenhum elemento nos autos de onde se possa retirar tal conclusão.
T. E viola os direitos processuais da Ré de fazer intervir na acção estes terceiros.
U. Relativamente à intervenção de todas as sociedades proprietárias dos títulos dos jornais que o A. viesse a identificar em consequência das transcrições que faz na sua p.i. e que o Réu não identificou porque desconhece o autor das afirmações que o A. transcreveu na sua p.i. - a identificação no chamamento não foi feita por culpa do A., que omitiu essa informação na p.i.
V. Sem a colaboração do A. porque foi este que citou e transcreveu na petição inicial essas afirmações de outros órgão de informação cuja identificação omitiu, não podem os RR. exercer o seu direito de chamamento e, por isso, requereram os RR. na sua contestação que o A. procedesse à sua cabal e completa identificação, pois só assim poderiam estes ser chamados à acção.
X. Em sede de danos não patrimoniais haverá que ponderar o grau de lesão de bens jurídicos em função da concreta conduta do acusante. Se outros (como o A. diz na p.i.) produziram os mesmos danos, é matéria que directamente interessa à acção não só para a ponderação da medida da culpa como a extensão dos danos a indemnizar.
Z. Ora, só com a intervenção destes terceiros é possível, nos mesmos autos, aquilatar as responsabilidades de cada um.
AA. A Recorrente tem, pois, interesse juridicamente atendível em que os chamados (identificados e não) se constituam como parte na acção, quer como co­responsáveis pelos danos, quer (subsidiariamente) para satisfação do seu direito de regresso contra os intervindos, caso porventura venha a ser condenada,
AB. A intervenção requerida funda-se no facto de serem os intervindos concorrentes solidários na produção dos alegados danos nos presentes autos e, subsidiariamente, no facto da intervenção do terceiro, como acessória, assegurar direito de regresso.
AC. Daí que, face ao exposto, se afigura que violou o Tribunal recorrido o art° 329° do CPC, ao não admitir a requerida intervenção provocada para os co-agentes do facto ilícito responderem como condevedores, ou ainda, para assegurar o direito de regresso da Ré.
AD. Violou também o disposto nos art°s 320°, 325°, n° 1 e 330°, n° 1 do Código de Processo Civil por não ter o Tribunal admitido a intervenção acessória dos chamados, na qualidade de associados da Ré.
AE. Em qualquer caso, violou a decisão recorrida o regime previsto nos artigos 266° e 519°, quanto à cooperação processual devida pela contra-parte e pelo Tribunal.
O A. contra-alegou no sentido da improcedência do recurso.
Dispensados os vistos, de acordo com os Ex.mos Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

Começando pela questão de incompetência do tribunal em razão do território. Cumpre, desde logo, observar que não se suscita qualquer controvérsia quanto a ser o “B” editado, publicado e dado à estampa na cidade do P…
Por outro lado também dúvidas não há de que pela acção se visa efectivar a responsabilidade civil por facto ilícito e que os seus pressupostos se concretizam, nos termos do nº 1 do art° 483° do C.Civil, no facto lesivo, na sua ilicitude, no nexo de imputação do facto ao agente, no dano e no nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Perante esta realidade, a douta decisão recorrida, depois de observar que interessava "determinar qual foi, neste caso, o facto lesivo e onde é que o mesmo ocorreu" e de acentuar que "o facto lesivo ocorreu com a publicação da notícia, decorrente da recolha de informações que o jornalista fez" considerou competente o tribunal do domicílio do autor na medida em que sendo embora a publicação de âmbito nacional, foi na área do referido domicílio que ocorreu a produção do dano, pois é ali que o mesmo tem o seu núcleo familiar e amigos, sendo nesse local que a publicação da notícia provoca os danos cujo ressarcimento é peticionado.
Salvo o devido respeito, não pode concordar-se com o referido entendimento. Com efeito, tendo presentes aqueles cumulativos pressupostos da responsabilidade civil, que o legislador processual claramente não ignorava, resulta do disposto no n° 2 do art° 74° do C.P.Civil que o factor determinativo da competência territorial na acção para efectivação da responsabilidade civil, é o lugar onde o facto ocorreu.
Ou seja, como se escreve no acórdão da relação do Porto de 25.03.99, in CJ, Ano XXIV, tomo II, pago 185-187, também citado na alegação, "O legislador elegeu, de entre os pressupostos da responsabilidade civil enunciados no art° 483°, n° 1, C. Civil, apenas o facto como factor relevante, em desfavor do dano, a que não atribuiu qualquer importância. Ao fazê-lo, eliminou qualquer foro alternativo e tornou obrigatório o resultante da aplicação do critério que elegeu".
Ora, o facto lesivo dos direitos subjectivos que, na versão do A., teria provocado os danos que pretende ver ressarcidos, outro não é do que a publicação da notícia, na cidade do P…, por ser aí que se edita, publica e é dado à estampa o jornal onde a mesma foi inserida.
Concluindo-se, assim, pela incompetência territorial do tribunal da comarca de L… e consequentemente pela competência do Tribunal da Comarca do P…, tal acarreta, naturalmente a incompetência desta Relação para conhecer das demais questões suscitadas no recurso, como é o caso da decisão que não admitiu o incidente de intervenção provocada.
Com efeito constituiria verdadeiro contra-senso que o tribunal se afirmasse incompetente e depois se debruçasse sobre questões que pressupunham a sua comprtência. Assim, para o conhecimento de tais questões, será competente o tribunal da Relação do Porto .
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, revogam a decisão recorrida na parte em que considerou o Tribunal de L… territorialmente competente para conhecer da causa, declarando competente para o efeito o tribunal da comarca do P…, ficando prejudicado o conhecimento, por esta Relação, do recurso da parte da decisão que indeferiu o incidente de intervenção provocada.
Custas pelo autor.
Évora, 10 de Março de 2010