Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
83/10.5PAVNO.E1
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
Descritores: DESPACHO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
RECURSO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 02/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Legislação Nacional: DEC. LEI N.º 49/2014, DE 27.03
Sumário: I - Tendo-se estabelecido no art. 103.º do Dec. Lei n.º 49/2014, de 27.03 (Regulamento da Lei da Organização do Sistema Judiciário), como norma transitória, que “A competência dos atuais tribunais da Relação mantém-se para os processos neles pendentes”, impõe-se que se interprete qual o sentido que se quis conferir a tal redacção, em situação em que a decisão recorrida, a interposição do recurso e a admissão deste ocorreram em momento anterior à da sua entrada em vigor.
II – Para tanto, a instância de recurso deve considerar-se como iniciada com a interposição do mesmo e a competência para dele conhecer é definida como a legalmente atribuída nesse momento, sendo implícita à produção de efeitos dessa interposição a admissibilidade do recurso, a operar através de despacho, que, entre outros pressupostos, conterá, ainda que não expressamente, inerente apreciação relativa à competência territorial do tribunal.
Decisão Texto Integral:
*

Nos presentes autos mostra-se interposto recurso pelo arguido, em 15.05.2014, relativamente a despacho, proferido em 11.04.2014, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém, segundo o qual se decidiu revogar a suspensão da execução da pena única que àquele havia sido aplicada.
Tal recurso veio a ser admitido por despacho de 09.06.2014.
Junta resposta do Ministério Público, determinou-se, por despacho de 18.11.2014, a subida a este Tribunal da Relação, vindo a dar entrada e a ser distribuído em 25.11.2014.
Suscita-se, porém, a questão da competência territorial deste Tribunal da Relação para conhecer do recurso, uma vez que só actualmente, por via do art. 32.º, n.º 1, e Anexo I da Lei n.º 62/2013, de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e do art. 4.º, n.º 2, e Mapa II Anexo do Dec. Lei n.º 49/2014, de 27.03 (Regulamento da Lei da Organização do Sistema Judiciário), os processos com origem em Ourém integram a Comarca de Santarém, contrariamente ao que se verificava até à data de entrada em vigor desses diplomas (1 de Setembro de 2014, conforme art. 188.º, n.º 1, do primeiro e art. 118.º do segundo).
Com efeito, até então, o Município de Ourém integrava o Distrito Judicial de Coimbra (Mapa II anexo ao Dec. Lei n.º 186-A/99, de 31.05) e, como tal, o tribunal competente para conhecimento dos recursos aí interpostos era a Relação de Coimbra (Mapa V anexo ao mesmo diploma e art. 21.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13.01).
Por seu lado, através do art. 103.º do Dec. Lei n.º 49/2014, estabeleceu-se, como norma transitória, que “A competência dos atuais tribunais da Relação mantém-se para os processos neles pendentes”, impondo que se interprete qual o sentido que se quis conferir a tal redacção quando, como no caso sucede, a decisão recorrida, a interposição do recurso e a admissão deste ocorreram em momento anterior à da entrada em vigor da atribuição da competência em causa por efeito desses mais recentes diplomas.
Acresce que a pendência de recurso, no rigor que o desenvolvimento que os trâmites processuais, em sentido estrito, encerra, não se equipara propriamente à sua entrada no tribunal, que, na esteira do fundamentado pelo Exmo. Conselheiro Santos Carvalho (em decisão proferida em 04.11.2014, na qualidade de Presidente da 5.ª Secção do STJ, que resolveu conflito de competência, proc. n.º 81/14.0YGMR.P1-A.S1), é um mero acto processual administrativo.
Também, não se desconhece que, para o efeito de determinação da lei aplicável aos recursos, se tem consagrado o momento da prolação da decisão recorrida, conforme fundamentado no acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º 4/2009, de 18.02 (in D. R. 1.ª série, n.º 55, de 19.03.2009), na medida em que é na sequência dela que se vem a configurar a conformação e concretização do respectivo direito.
Não obstante, a questão ora em apreço apenas tem pertinência ao nível da competência territorial do tribunal e, por isso, afigura-se que não respeita ao conteúdo essencial desse direito ao recurso, só relevando quanto ao tribunal que localmente dele deva conhecer.
O mesmo não se dirá quanto à regra geral de que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, conforme disposto no art. 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, à semelhança do que já se previa no art. 22.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, princípio aqui aplicável à luz do art. 10.º do Código de Processo Penal (CPP), o que, com a devida adaptação, propende para que a instância de recurso se deva considerar como iniciada com a interposição do recurso e que a competência deva ser, para o efeito, a legalmente atribuída nesse momento.
Implícita à produção de efeitos dessa interposição, está a admissibilidade do recurso, a operar através de despacho, que, entre outros pressupostos, conterá, ainda que não expressamente, inerente apreciação relativa à competência territorial do tribunal para dele vir a conhecer, podendo, se for caso disso, manifestar discordância quanto aos termos que o recorrente, nesse âmbito, haja consignado no seu requerimento.
Assim, entende-se que, por essa via, a instância de recurso está iniciada, circunstância que motiva que se considere, para aquele efeito do referido art. 103.º do Dec. Lei n.º 49/2014, como efectivamente “pendente”, cuja competência em causa fica, então, definida, sem razão para que se não mantenha.
Em concreto, tal despacho reporta-se a momento anterior à entrada em vigor da alteração legal que suportaria que fosse este Tribunal da Relação o competente.
Termos em que, ao abrigo do art. 32.º, n.º 1, do CPP, pelos fundamentos aduzidos, se declara este Tribunal da Relação de Évora territorialmente incompetente para conhecer do recurso, sendo que tal competência cabe ao Tribunal da Relação de Coimbra.
Notifiquem-se o recorrente e o Ministério Público.
Após trânsito, remetam-se os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra.

(Carlos Jorge Berguete)