Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BEATRIZ MARQUES BORGES | ||
| Descritores: | TRÁFICO ESTUPEFACIENTES ARTIGO 21.º DECRETO‑LEI N.º 15/93 PRISÃO PREVENTIVA ARTIGO 202.º CPP CONTINUAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA PERTURBAÇÃO ORDEM PÚBLICA ARTIGO 204.º ALS. C) E B) CPP | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. O perigo de continuação da atividade criminosa (art.º 204.º, al. c) CPP) mostra-se verificado quando a quantidade e diversidade de estupefacientes, a existência de produto de corte e o percurso criminal do arguido revelam inserção em atividade de tráfico e elevada probabilidade de persistência na conduta. II. O perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas (art.º 204.º, al. b) CPP) exige impacto concreto na segurança coletiva, verificando-se quando a gravidade dos factos, conjugada com a atuação violenta perante autoridades, é suscetível de gerar intranquilidade social e abalar a confiança nas instituições. III. A conjugação destes elementos permite afirmar, de forma concreta e atual, os perigos previstos no artigo 204.º do CPP, justificando a aplicação da prisão preventiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação: RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo Inquérito (1.º Interrogatório Judicial) n.º 199/26.6PALGS do Tribunal Judicial da Comarca de … Juízo de Instrução Criminal de … - Juiz …, ouvido em interrogatório foi aplicada ao arguido AA, filho de BB, natural de Cabo Verde, nascido em …-1989, solteiro, que exercia funções num Stand em … e com domicílio na Rua …, …, a medida de coação de prisão preventiva. 2. Do recurso 2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. Os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito podem ser acautelados com outra medida de coação diferente da prisão preventiva. 2. Os factos indiciados ocorreram exclusivamente na cidade de … e correspondem à DETENÇÃO e TRANSPORTE produto estupefaciente. 3. Aquilo que deverá ser acautelado é que o arguido não volte a frequentar o local onde foi detido e que não contacte com as pessoas a quem ia entregar o produto estupefaciente. 4. Tendo em atenção que a atividade de tráfico ora em apreço corresponde à detenção e transporte de estupefaciente, no concelho de …, longe da residência do arguido, o perigo de continuação da atividade criminosa poderia ser a acautelado com a medida de coação de proibição de o arguido se ausentar do concelho da sua residência. 5. O perigo de perturbação do inquérito mostra-se acautelado caso o arguido fique sujeito à proibição de contactar com qualquer pessoa relacionada com o tráfico de estupefacientes. 6. Pelo que o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que o recorrente fique sujeito, para além do TIR, às medidas de coação de obrigação de apresentação semanal no OPC da sua área de residência, proibição de se ausentar do concelho da sua residência e de contactar com qualquer pessoa relacionada com o tráfico de estupefacientes. 7. Se assim não se entender e for de considerar que o arguido deve ficar sujeito a uma medida de coação privativa da liberdade, entendemos que deve ser dada prevalência à medida de OPHVE. 8. Os atos típicos imputados ao recorrente são a DETENÇÃO e TRANSPORTE de estupefaciente. 9. Da mesma forma, o perigo de continuação da atividade criminosa também ficará afastado se o arguido ficar retido na sua residência, fiscalizado através de meios técnicos de controlo à distância, pois não resulta dos autos que o mesmo vendesse ou cedesse estupefaciente a terceiros. 10. Neste sentido, destacamos a decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do Processo n.º 519/23.5JELSB-B.L1-9, mediante acórdão datado de 19/12/2024: “Em conformidade, fora desse entendimento ficariam as situações de “mero” transporte de estupefaciente, vulgarmente designado como de “correio de droga”. Assim, como se salientou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-11-2020, no Processo n.º 27/20.6GBALM-A.L1-5 (Relator: LUÍS GOMINHO): A jurisprudência tem identificado situações em que a obrigação de permanência na habitação, como medida alternativa à prisão preventiva e com preferência sobre esta, não se mostra adequada à realização das finalidades cautelares visadas. É o que ocorre, por exemplo, em certas situações de tráfico de estupefacientes, em que se identifique a existência de um forte perigo de continuação da actividade criminosa, sabido que o crime de tráfico, exceptuando na modalidade de "transporte", é um daqueles crimes que, com os meios de comunicação actuais e algumas ajudas, pode perfeitamente desenvolver-se a partir do interior de uma residência, sem conhecimento da entidade vigilante, já que não é possível efectuar qualquer "fiscalização" da actividade criminosa através do meio técnico de controlo (no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-01-2019, no Processo n.º 401/18.8PBBRR-B.L1-5 [Relator: JORGE GONÇALVES]; v. ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-02-2015, no Processo n.º 548/14.0GAOLH-A.E1 [Relatora: MARIA LEONOR ESTEVES]).” 11. O Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 193º, n.º 1 a 3, 196º, 198º, 200º, 202º e 204º, todos do Código de Processo Penal e nos artigos 21º e 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, incorrendo em erro de interpretação dos referidos normativos e em erro de subsunção dos mesmos ao caso concreto. 12. Por todo o exposto, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por douto acórdão que determine: A) A aplicação da medida de coação de termo de identidade e residência ao arguido AA, cumulada com a obrigação de apresentações semanais no OPC da sua área de residência, proibição de se ausentar concelho da sua área de residência e proibição de contactar com quaisquer pessoas relacionadas com o tráfico de estupefacientes. Se assim não se entender, B) A aplicação da medida de coação de termo de identidade e residência ao arguido AA, cumulada a obrigação de permanência na habitação (cujo consentimento desde já presta), com meios técnicos de controlo à distância (…)”. 2.2. Em 23-03-2026 o recurso foi admitido com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. 2.3. Das contra-alegações do Ministério Público Respondeu o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “1. No que tange à medida de coacção aplicada, devemos atender à gravidade e à natureza do crime doloso fortemente indiciado no presente inquérito - o crime de tráfico de estupefacientes, na forma consumada, é punível com pena de prisão cuja moldura a abstrata se situa entre 4 a 12 anos. 2. Dos indícios constantes dos autos, importa também considerar toda a conduta do arguido AA, ora recorrente. 3. Conforme resulta do d. despacho recorrido: «Não obstante de serem imputados ao arguido três crimes, afigura-se evidente que o crime de referência para aplicação da medida de coação é o crime de tráfico de estupefacientes. Tal crime gera elevada danosidade social, sendo que a gravidade dos factos advém da quantidade de uma droga pesada que o arguido detinha e da circunstância de continuar a prevaricar após já ter sido condenado em prisão efetiva pela prática do mesmo crime. Efetuando um juízo de prognose, é crível que ao arguido venha a ser aplicada pena de prisão efetiva novamente. «Tal crime gera elevada danosidade social, sendo que a gravidade dos factos advém da quantidade de uma droga pesada que o arguido detinha e da circunstância de continuar a prevaricar após já ter sido condenado em prisão efetiva pela prática do mesmo crime. Efetuando um juízo de prognose, é crível que ao arguido venha a ser aplicada pena de prisão efetiva novamente. Com elevadíssima acuidade convocamos o perigo de continuação da atividade criminosa' o arguido já foi condenado duas vezes pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, cumpriu pena de prisão, foi restituído à liberdade e continuou a prevaricar. As solenes advertências efetuadas em nada inibem o arguido. É manifesto que o arguido prevarica reiteradamente sendo que nem duas condenações pela prática do mesmo crime o impedem de continuar a praticar o crime. E note-se que o faz de forma particularmente grave, pois detinha na sua posse uma quantidade bastante relevante de um estupefaciente pesado, bem como quantia monetária muito relevante. Mais o arguido detinha ainda produto de corte e heroína, o que atesta a inserção no mercado do tráfico de estupefacientes e a gravidade da reiteração.» «(…) sabendo-se que o crime em causa e a forma como o arguido reagiu são aptos a gerar enorme sentimento de insegurança e intranquilidade na comunidade. Não aplicar a medida de coação de prisão preventiva a um arguido já condenado duas vezes pelo crime e que é intercetado na posse de mais de 1 quilo de cocaína e mais de 10.000 euros geraria um enorme sentimento de insegurança, intranquilidade e desconfiança nas instituições.» 4. Todo este circunstancialismo, tal como resulta do despacho recorrido, permite concluir pela existência concreta do perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, nos termos do artigo 204.º do código de processo penal. 5. Acompanhando o entendimento do Mm.ª Juiz de Instrução criminal a quo, e, no quadro do crime em investigação nos autos, entendemos que a prisão preventiva é a única medida de coacção capaz de acautelar eficazmente as exigências cautelares que no caso se fazem sentir. 6. Efectivamente, as medidas de coacção propostas pelo arguido AA, em sede de recurso, no caso concreto não são adequadas aos fins cautelares que se pretende atingir, pois não é susceptível de evitar, in casu a continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. Face à gravidade da conduta imputada a este arguido, é manifesta e revela total insensibilidade para com elementares valores jurídicos. 7. Se considerarmos que toda conduta assumida por este arguido leva a considerar que, em liberdade, o mesmo se furtaria à Justiça. 8. A medida de coacção aplicada, é proporcional à gravidade do crime bem como da punição que previsivelmente será aplicada ao aqui recorrente, atenta a moldura penal que lhe é abstractamente aplicável. 9. Pelo exposto, entendemos que a interpretação que foi feita pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal a quo das normas aplicadas - nomeadamente dos arts.191.º, 192.º, n.º 1, 193.º, 194.º, 196.º, 202.º, n.º 1, a) e 204.º, b) e c), todos do Código de Processo Penal - é correcta pelo que deverá improceder o recurso interposto pelo arguido AA e mantida a medida de coacção de prisão preventiva aplicada. Termos em que deverá ser negado o provimento ao recuso interposto e ser mantido o douto despacho recorrido. (…)”. 2.4. Do Parecer do MP em 2.ª instância A Exmo. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu Parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso. 2.5. Da tramitação subsequente Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-95, publicado no DR I-A de 28-12-95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso. 2. Questões a examinar Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são: 2.1. Verificar se estão preenchidos os pressupostos dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas (artigo 204.º, alíneas a) e c) do CPP); 2.2. Verificar se ocorreu violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (artigo 193.º, n.ºs 1 a 3 do CPP); 2.3. Verificar da suficiência de medidas de coação não privativas da liberdade ou em alternativa da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE). 3. Apreciação 3.1. Da decisão recorrida Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida. 3.1.1. Factos fortemente indiciados na 1.ª instância O Tribunal a quo considerou fortemente indiciados os seguintes factos (transcrição): “1. No dia 18/02/2026, pelas 23 horas e 30 minutos, o Arguido fazia-se transportar no veículo automóvel da marca «…», com a matrícula «…», pela Avenida …, em …. 2. Os Agentes da PSP de …, CC e DD, encontravam-se a realizar serviço de investigação criminal na cidade de …, devidamente uniformizados e em veículo automóvel devidamente caracterizado com as cores e insígnias da PSP, quando visualizaram o Arguido, a conduzir o veículo identificado em 1., na referida artéria, em velocidade excessiva. 3. Ato continuo, os Agentes da PSP encetaram seguimento ao Arguido, acabando este por imobilizar o veículo na Rua …, numa zona pedonal, sem saída, em …. 4. Os Agentes da PSP imobilizaram a viatura policial atrás do veículo do Arguido, e com vista a abordar o mesmo, acionaram os meios luminosos azuis da viatura policial caracterizada. 5. Após visualizar os sinais luminosos da viatura policial, o Arguido engrenou a marcha-atrás e acelerou, com alta velocidade, o veículo que conduzia em direção à viatura policial da PSP, embatendo com a parte traseira esquerda do seu veículo na parte lateral direita da viatura da PSP — porta do passageiro. 6. Nesse mesmo momento o Agente DD encontrava-se a sair da viatura, tendo ficado entalado entre a porta lateral direita da frente e a estrutura do veículo, sem se conseguir mover, o que lhe causou dores na perna direita e ferimentos na zona do peito, necessitando de receber tratamento médico. 7. Através do recurso passivo a arma de fogo por parte do Agente CC e após advertir o Arguido para cessar a sua conduta, o Arguido mobilizou o seu veículo, afastando-o do veículo policial, permitindo a saída do Agente DD. 8. Neste circunstancialismo, no bolso interior do casaco que vestia, o Arguido detinha e transportava consigo, acondicionado num plástico preto, 10,57 gramas de Ecstasy/MDMA. 9. No bolso do casaco que vestia, o Arguido detinha e transportava consigo, acondicionado com um elástico, 1.000,00€ (mil euros). 10. No interior do veículo identificado em 1., no chão do lugar do passageiro, o Arguido detinha e transportava consigo, acondicionados dentro de um saco de plástico branco: a. 9.000,00 € (nove mil euros), divididos em 9 (nove) maços de 1.000,00 € (mil euros); b. 1 (uma) embalagem em forma de “tijolo”, com o peso total de 1.107,58 gramas de Cocaína; c. 1 (um) saco de “produto de corte”, com o peso total de 181,82 gramas; d. 1 (um) saco, com o peso total de 100,56 gramas de Heroína. 11. No interior do veículo identificado em 1., no interior da consola central, o Arguido detinha e transportava consigo, 580,00 € (quinhentos e oitenta euros), em notas de 20,00 € (vinte euros). 12. O veículo identificado em 1., e conduzido pelo Arguido ostentava a matrícula …. 13. Com o conjunto de identificação com o número de matrícula … não se encontra registado qualquer veículo. 14. Ao dirigir, do modo supra descrito, direcionando o seu veículo na direção da viatura policial e do Agente DD, cuja qualidade de Agente da PSP conhecia, o Arguido agiu com o propósito concretizado de impedir que a fiscalização, obstando assim a que os Agentes da PSP praticassem atos relativos ao exercício das suas funções e pondo em causa a autoridade subjacente ao cumprimento das ordens que aqueles lhe queriam impor, tendo usado de violência para o efeito e sabendo que poderia causar-lhe lesões particularmente graves. 15. O arguido sabia que desta forma afetava, como o fez, a autoridade do Estado e a obediência que é devida às ordens emanadas das autoridades policiais, quando dadas no exercício das respetivas funções, como foi o caso. 16. O Arguido não estava por qualquer forma autorizado a deter e a transportar produtos estupefacientes. 17. O Arguido conhecia as características do produto estupefaciente que detinha, bem sabendo que que não tinha autorização para o deter e transportar. 18. Apesar disso, o Arguido atuou com a intenção concretizada de deter e transportar o referido produto estupefaciente, bem sabendo que tal é proibido e punido por lei penal. 19. Ao utilizar a chapa de matrícula nas circunstâncias acima descritas no veículo identificado em 1., o Arguido agiu com o propósito de criar a aparência de que a aludida chapa de matrícula pertencia àquela viatura automóvel, para que a mesma circulasse livremente, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e que dessa forma lesava a segurança e confiança no tráfico jurídico probatório, o que representou. 20. O Arguido agiu com o propósito de lesar o interesse público na autenticidade e genuinidade de um documento com igual força à de um documento autêntico (chapa de matrícula), colocando em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que o mesmo goza perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado português, o que conhecia. 21. O Arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. **** 22. O Arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 24/01/2017, no âmbito do processo n.º 376/12…., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa por igual período. 23. O Arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 01/08/2018, no âmbito do processo n.º 206/16…., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos de prisão efetiva.”. 3.1.2. Da fundamentação pelo Tribunal recorrido O Tribunal a quo fundamentou os factos fortemente indiciados pela seguinte forma (transcrição): “(…) elementos de prova: Testemunhal: — CC, Agente da PSP; — DD, Agente da PSP; Documental: — Auto de Notícia por Detenção, folhas 2 a 5; — Auto de Apreensão, folhas 8 a 9; — Auto de Busca e Apreensão, folhas 10 a 11; — Auto de Busca e Apreensão, folhas 12 a 13; — Teste Rápido, folhas 14; — Teste Rápido, folhas 15; — Teste Rápido, folhas 16; — Teste Rápido, folhas 17; — Reportagem Fotográfica, folhas 18 a 23; — Certificado do Registo Criminal, folhas 24 a 28; — Pesquisa de Registos na Base de Dados da Suspensão Provisória de Processos Crime, folhas 29 a 30; — Listagem de Inquéritos Pendentes, folhas 31; — Pesquisa de Matrícula, folhas 32 * Fundamentação: No que diz respeito aos elementos que se subsumem ao crime de tráfico, a prova é evidente, sendo que o arguido foi detido em flagrante com o produto de estupefaciente, tendo o mesmo sido devidamente apreendido e sujeito a teste rápido. O próprio arguido confessou a posse do estupefaciente, sendo que, nesta fase discutir a origem ou destino do estupefaciente extravasa a factualidade concretamente imputada. Quanto aos elementos que se subsumem aos demais crimes imputados, entendemos que o relato efetuado no auto de notícia é claro, aí constatando que o arguido após perceber que tinha sido intercetado, dirigiu a sua viatura contra a viatura da PSP. Note-se que tal relato é credível e nesta fase processual não se nos afigura que existam sinais de que o OPC tenha relatado erroneamente os factos. Não acreditamos assim na versão que aqui foi apresentada pelo arguido, uma vez que decorre do auto que o mesmo sabia que tinha sido intercetado e que ia ser sujeito à competente revista por parte do OPC. No que concerne à inexistência de registo de matrícula, para esta fase do processo basta-se o Tribunal com a pesquisa efetuada a folhas 32 e que atesta que não há qualquer evidência do registo da matrícula. O próprio arguido refere que trouxe a viatura do Stand onde trabalha, pelo que é inverosímil que venha dizer que tal constitui uma surpresa ou que desconhecia a situação da viatura. Considerou ainda o Tribunal o teor do CRC. Mantemos o enquadramento jurídico efetuado pelo MP. Face ao que deixámos dito na fundamentação factual, entendemos que o arguido praticou o crime de tráfico de estupefacientes, no caso concordando-se que tal crime é praticado nas modalidades de detenção/transporte; praticou ainda o crime de resistência e coação, pois ao perceber a ordem de paragem dirigiu a sua viatura contra a viatura da PSP, procurando evitar que fosse intercetado; e praticou o crime de falsificação de documento, ao usar matrícula que se indicia fortemente ser falsa e que o mesmo tinha conhecimento. * Não obstante de serem imputados ao arguido três crimes, afigura-se evidente que o crime de referência para a aplicação da medida de coação é o crime de tráfico de estupefacientes. Tal crime gera elevada danosidade social, sendo que a gravidade dos factos advém da quantidade de uma droga pesada que o arguido detinha e da circunstância de continuar a prevaricar após já ter sido condenado em prisão efetiva pela prática do mesmo crime. Efetuando um juízo de prognose, é crível que ao arguido venha a ser aplicada pena de prisão efetiva novamente. Com elevadíssima acuidade convocamos o perigo de continuação da atividade criminosa. O arguido já foi condenado duas vezes pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, cumpriu pena de prisão, foi restituído à liberdade e continuou a prevaricar. As solenes advertências efetuadas em nada inibem o arguido. É manifesto que o arguido prevarica reiteradamente, sendo que nem duas condenações pela prática do mesmo crime o impedem de continuar a praticar o crime. E note-se que o faz de forma particularmente grave, pois detinha na sua posse uma quantidade bastante relevante de um estupefaciente pesado, bem como quantia monetária muito relevante. Mais, o arguido detinha ainda produto de corte e heroína, o que atesta a inserção no mercado do tráfico de estupefacientes e a gravidade da reiteração. Mais do que um perigo, a continuação da atividade criminosa é uma realidade verificada pelo Tribunal. Estamos, aliás, perante um exemplo académico de verificação do perigo em causa. Deixamos a nota que aplicar as medidas de coação sugeridas pela defesa nem tão pouco seria proporcional face ao que deixamos dito. Seria, aliás, um desrespeito direto pelas instituições e pelo funcionamento da justiça. Convocamos ainda o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, sabendo-se que o crime em causa e a forma como o arguido reagiu são aptos a gerar enorme sentimento de insegurança e intranquilidade na comunidade. Não aplicar a medida de coação de prisão preventiva a um arguido já condenado duas vezes pelo crime e que é intercetado na posse de mais de 1 quilo de cocaína e mais de 10.000 euros geraria um enorme sentimento de insegurança, intranquilidade e desconfiança nas instituições. Afastamos a OPH, dado que a forma como o arguido prevarica e o modo como está inserido fazem querer que na habitação continuaria a praticar o crime ou a proporcionar a outros a prática do mesmo, o que naturalmente se impõe evitar. Acresce que tal medida de coação não é proporcional à gravidade dos factos. * Pelo exposto, nos termos conjugados dos art. 191.º a 194.º, 196.º, 202.º n.º1 línea a) e 204.º alínea c) todos do C.P.P., determino que o arguido fique sujeito à medida de coação de prisão preventiva.”. 3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo arguido Cumpre agora conhecer as questões colocadas pelo arguido no recurso interposto, não sem antes as enquadrar legalmente. 3.2.1. Enquadramento legal A aplicação de medidas de coação rege-se pelos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, consagrados nos artigos 191.º e 193.º do CPP e com assento constitucional no artigo 28.º da CRP. A prisão preventiva assume natureza excecional, apenas admissível quando se revele inadequada ou insuficiente qualquer outra medida de coação. Nos termos do artigo 202.º, n.º 1, alínea a) do CPP, exige-se a existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos. Acresce ser necessária a verificação de um dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP, os quais devem assumir caráter atual e resultar de circunstâncias concretas, não bastando afirmações genéricas ou baseadas exclusivamente na gravidade abstrata do ilícito. A decisão sobre a medida de coação impõe ainda um juízo autónomo de subsidiariedade, nos termos do artigo 193.º do CPP, mediante avaliação concreta da suficiência das medidas menos gravosas, incluindo a obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º do CPP. 3.2.2. Da verificação dos perigos cautelares A existência de fortes indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 não é questionável, face à detenção em flagrante e à apreensão de quantidade especialmente significativa de substâncias (10,57 g de Ecstasy/MDMA; 1.107,58 g de Cocaína; 100,56 g de Heroína) acompanhadas de produto de corte (181,82 g) e numerário no valor de 10.580 € (algum deste inclusive dividido em maços). Importa, por isso, aferir da existência de perigos concretos, considerando ter o recorrente colocado em causa a existência dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Quanto ao perigo de continuação da atividade criminosa este encontra-se previsto no artigo 204.º, alínea c) do CPP e deve ser aferido através de um juízo de prognose assente em elementos concretos do caso, tendo em vista a probabilidade de o arguido persistir em comportamentos delituosos da mesma natureza. Desde logo, a dimensão da atividade indiciada revela padrão incompatível com intervenção ocasional. A apreensão de mais de um quilograma de cocaína, associada a heroína, MDMA e produto de corte, traduz um nível de operação que pressupõe inserção funcional num circuito de distribuição, embora não se tenha determinado, nesta fase, o grau exato dessa inserção. A detenção de quantias monetárias significativas, fracionadas em maços, bem como material de corte constitui indicador corroborante de atividade reiterada e não episódica, compatível com circulação de produto com finalidade lucrativa. Acresce o comportamento do arguido face à intervenção policial, caracterizado por fuga ativa e uso de viatura para embater contra veículo policial, sendo evidente a disposição para assegurar a continuidade da atividade ilícita, mesmo com recurso a meios perigosos. Elemento de particular relevo emerge do passado criminal. O arguido foi condenado, por mais de uma vez, pela prática do mesmo tipo de crime, tendo cumprido pena de prisão efetiva. Este dado não é meramente histórico, antes assume valor prospetivo, ao demonstrar incapacidade de conformação com ordem jurídica e indiferença face à sanção penal. O risco de continuação da atividade criminosa não se esgota na possibilidade abstrata de repetição, antes resulta de uma probabilidade séria, sustentada em dados concretos, de manutenção de conduta delituosa. A integração num circuito de tráfico e a experiência prévia reforçam a aptidão para retomar tal atividade em prazo curto, caso permaneça em liberdade. Quanto ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas este encontra-se previsto no artigo 204.º, alínea b) do CPP e exige demonstração de que a libertação do arguido é suscetível de afetar de forma relevante a confiança da comunidade na vigência da ordem jurídica e a perceção de segurança coletiva. No caso, este perigo não decorre apenas da gravidade abstrata do crime, mas da sua concreta materialização. A apreensão de uma quantidade elevada de cocaína (mais de um quilograma), substância associada a elevado potencial de disseminação no meio social, traduz impacto direto na saúde pública e na segurança coletiva. A pluralidade de substâncias detidas e a existência de produto de corte evidenciam atividade com aptidão para multiplicar o número de doses colocadas em circulação, ampliando o potencial de dano social. Este contexto é agravado pela conduta violenta assumida perante agentes policiais no exercício de funções, a qual transcende a mera fuga, revelando resistência ativa à autoridade. Tal comportamento reforça a perceção de risco, contribui para a erosão do sentimento de segurança e projeta uma imagem de desvalor social acentuado com aptidão para gerar intranquilidade. Não se trata de reação emocional difusa, mas de consequência objetivamente previsível da conjugação entre gravidade dos factos, repetição criminosa de factos da mesma natureza e resistência à autoridade. A perceção de ineficácia do sistema penal perante um agente que reiterou na prática do mesmo ilícito, após cumprimento de pena de prisão, contribui para abalar a confiança da comunidade na eficácia das instituições e na tutela dos bens jurídicos em causa. Não se trata de uma reação social difusa ou indiferenciada, mas de um efeito diretamente decorrente da natureza dos factos e da personalidade evidenciada pelo arguido, traduzida na persistência criminosa e na resistência à intervenção da autoridade. Tal conjugação legitima o reconhecimento do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas em termos que ultrapassam a mera gravidade abstrata do ilícito. Improcedendo o recurso quanto a esta questão. 3.2.3. Da suficiência de medidas de coação não privativas da liberdade O recorrente sustenta que os perigos poderiam ser acautelados mediante TIR, apresentações periódicas e proibição de contactos e de ausências. Cumpre, pois verificar se as medidas propostas pelo recorrente (TIR, apresentações periódicas, proibição de contactos e de ausências) seriam adequadas e suficientes para acautelar os perigos invocados. O princípio da subsidiariedade impõe a escolha da medida menos gravosa apta a acautelar os perigos verificados, conforme artigo 193.º do CPP, mas a sua análise não se limita a uma enumeração abstrata de medidas possíveis, antes exige verificação concreta da sua eficácia. As medidas propostas pelo recorrente assentam em mecanismos de controlo indireto e dependem da sua adesão voluntária às imposições. No caso, essa adesão é posta em causa pelo histórico do arguido, revelador da persistência na prática do mesmo crime (em 2013 e 2016) após cumprimento de pena de prisão (o arguido foi condenado em cúmulo em sete anos de prisão) extinta em 4 de março de 2024. Este elemento reduz significativamente a confiança na eficácia de medidas baseadas em obrigações formais. A proibição de contactos pode ser contornada mediante utilização de intermediários ou meios tecnológicos. As apresentações periódicas não impedem a prática continuada de atos ilícitos entre os momentos de controlo. A limitação territorial revela escassa eficácia perante atividade não dependente de fixação geográfica rígida. A avaliação conjunta destes fatores conduz à conclusão de insuficiência dessas medidas para neutralizar o perigo de continuação da atividade criminosa, improcedendo o recurso também quanto a esta matéria. 3.2.4. Da obrigação de permanência na habitação (OPHVE) O recorrente invoca subsidiariamente a adequação da obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, com recurso a meios técnicos de controlo à distância. Salienta ser suficiente para prevenir o perigo de continuação da atividade criminosa a aplicação da OPHVE, tendo em conta a natureza da conduta imputada (transporte/detenção de estupefacientes). O artigo 201.º do CPP consagra esta medida como alternativa à prisão preventiva, impondo avaliação da sua idoneidade face às exigências cautelares. No domínio do tráfico de estupefacientes, a idoneidade desta medida depende do grau de inserção do arguido na atividade criminosa. Quando se trata de intervenção ocasional e limitada, a vigilância eletrónica pode revelar-se suficiente. Situação diversa ocorre quando os elementos indiciários apontam para a existência de uma estrutura minimamente organizada. A possibilidade de prossecução da atividade a partir da residência, mediante utilização de meios de comunicação e intervenção de terceiros, constitui risco concreto não eliminável mediante vigilância eletrónica. A factualidade apurada relativa à quantidade e tipo de estupefaciente apreendido e ao padrão de atuação aliados à presença de produto de corte não se revela compatível com a figura de mero transportador ocasional, afastando o paradigma em que a vigilância eletrónica pode revelar-se suficiente. A jurisprudência invocada pelo recorrente distingue, precisamente, situações de transporte isolado daquelas em que o arguido revela integração efetiva no circuito de tráfico. O caso em análise aproxima-se desta última realidade. O histórico criminal do arguido reforça a inadequação da OPHVE, pois demonstra incapacidade de conformação à ordem jurídica mesmo após cumprimento de pena de prisão (extinta em 4 de março de 2024), evidenciando elevada probabilidade de incumprimento das restrições impostas e reduzida eficácia de mecanismos menos intrusivos. Neste contexto, a OPHVE não oferece garantias adequadas de contenção do risco identificado. 3.2.5. Do princípio da proporcionalidade O princípio da proporcionalidade, com expressão nos artigos 193.º do CPP e 18.º, n.º 2 da CRP, impõe que a medida de coação seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. A adequação revela-se preenchida, pois a prisão preventiva é idónea para impedir a continuação da atividade criminosa e restabelecer a confiança na ordem jurídica. A necessidade resulta da insuficiência das restantes medidas cautelares, demonstrada pela análise precedente. A inexistência de alternativa eficaz legitima o recurso à prisão preventiva sendo que esta não ultrapassa o necessário para salvaguarda das finalidades cautelares. No plano da proporcionalidade em sentido estrito, importa ponderar a compressão do direito à liberdade face à gravidade dos interesses protegidos. A gravidade concreta dos factos, a dimensão da atividade indiciada e o histórico de reiteração apontam para elevado grau de ilicitude e forte exigência de prevenção. A previsão de aplicação de pena de prisão efetiva, fundada nos antecedentes e na moldura penal aplicável, constitui elemento relevante nesta ponderação, sem implicar antecipação de juízo condenatório. A compressão da liberdade pessoal surge, assim, justificada por exigências de prevenção que, no caso concreto, assumem intensidade elevada. Assim, a decisão recorrida procedeu a correta aplicação do regime legal das medidas de coação, demonstrando a verificação dos pressupostos da prisão preventiva e a inadequação de soluções menos gravosas. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da decisão recorrida quanto à aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido. DECISÃO Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Subsecção Criminal do Tribunal da Relação em: 1. Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo integralmente a decisão recorrida que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva, por se mostrarem verificados os respetivos pressupostos legais e revelarem-se inadequadas e insuficientes as demais medidas de coação para acautelar as exigências cautelares do caso. 2. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do RCP). Notifique. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários. Évora, 2 de junho de 2026. Beatriz Marques Borges Carla Francisco Mafalda Sequinho dos Santos
Sumário I. O perigo de continuação da atividade criminosa (art.º 204.º, al. c) CPP) mostra-se verificado quando a quantidade e diversidade de estupefacientes, a existência de produto de corte e o percurso criminal do arguido revelam inserção em atividade de tráfico e elevada probabilidade de persistência na conduta. II. O perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas (art.º 204.º, al. b) CPP) exige impacto concreto na segurança coletiva, verificando-se quando a gravidade dos factos, conjugada com a atuação violenta perante autoridades, é suscetível de gerar intranquilidade social e abalar a confiança nas instituições. III. A conjugação destes elementos permite afirmar, de forma concreta e atual, os perigos previstos no artigo 204.º do CPP, justificando a aplicação da prisão preventiva. |