Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | PENA SUSPENSA REVOGAÇÃO PENA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | 1. A aplicação da PTFC, enquanto pena substitutiva da prisão, apenas tem lugar na sentença condenatória, por constituir pena de substituição em sentido estrito que, dogmaticamente, apenas pode ser decidida pelo tribunal de julgamento. 2. É esta a solução legalmente adoptada entre nós nada impedindo, porém, que em obediência a diferentes perspectivas de política criminal, o legislador possa vir a alterar essa mesma solução, adoptando, por exemplo, regime idêntico ao estabelecido no art. 59º nº6 al. b), que prevê a possibilidade de ser suspensa a execução da pena de prisão determinada na sentença, quando o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado, embora por causa que não lhe seja imputável. 3. Se com o incumprimento do dever imposto por parte do arguido, não ficou irremediavelmente comprometida a função da pena, nomeadamente as finalidades de prevenção especial e geral, positivas, que estavam na base da suspensão da execução da pena, esta não deve ser revogada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, o arguido e ora recorrente, MR, foi condenado pela prática de um crime de violação da obrigação de alimentos, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos sob a condição de, no prazo de 12 meses, efectuar o pagamento da quantia global de alimentos de € 4.913,90 devidos à menor Janine Limão, por sentença proferida em 14.07.2005, transitada em julgado em 16.03.2006, depois de parcialmente alterada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora – cfr fls 336. Por despacho datado de 19-03-2007 foi prorrogado o prazo de cumprimento da referida condição por mais 18 meses 2. – Por requerimento datado de 18-02-2009, e após ter sido notificado da promoção do Ministério Público nesse sentido, veio o arguido Miguel Reis afirmar que não estavam preenchidos os pressupostos para revogação da suspensão da pena de prisão, e caso assim não se considerasse, requereu a substituição da pena de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade. 3. – Por despacho judicial de 17-07-2009 (cfr. fls. 661 e 662) foi decidido revogar a suspensão da execução da pena e determinou-se que, Após trânsito fosse aberta conclusão para apreciação do pedido de substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade. Em 21-12-2009 a senhora Juíza proferiu novo despacho em que indeferiu o pedido de substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, deixando aí expresso o seguinte: “II – Uma vez que o requerimento de fls 640 e segs suscitava a apreciação de duas questões, conexas entre si e subsidiárias, e que a decisão de não interpor recurso do despacho de fls 661 e 662 assentará na expectativa de uma decisão favorável ao pedido de substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, relegada para este momento, entende-se que o presente despacho complementa aquele acima referido. Em consequência, o prazo de interposição de recurso (quer quanto à decisão de revogação da suspensão da pena de prisão, quer quanto à decisão de indeferimento da substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade) contar-se-á da notificação do presente despacho.”. 4. – O arguido e o MP foram notificados deste despacho, vindo o arguido, por requerimento de 15-02-2010, interpor recurso do despacho de revogação da suspensão da execução da pena e do indeferimento da substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade. 5. – Da sua motivação o arguido extrai as conclusões de fls 710 a 716 que aqui se reproduzem com imperfeições formais resultantes do respectivo scanner, ao uma vez que o recorrente não juntou cópia digital das mesmas como solicitado; - «CONCLUSÕES: 1. A douta decisão recorrida revogou a suspensão da pena de prisão a que o arguido foi condenado, condenando-o a cumprir 5 meses de prisão efectivos; 2. Não se mostram verificados os pressupostos de que a lei faz depender a revogação da suspensão das penas de prisão 3. Nem foram tomadas cm consideração na decisão, elementos e documentos diversos juntos aos autos fundamentais para uma decisão justa, nomeadamente o relatório social do arguido; 4. A revogação da suspensão da pena de prisão provocará consequências mais gravosas para a própria menor beneficiária da indemnização e das prestações de alimentos (que irá deixar de receber), bem como para os filhos menores do arguido que ficarão sem meios de subsistência; 5. O arguido pagou voluntariamente o valor da indemnização por danos não patrimoniais - € 500,00; 6. O arguido tem cumprido a obrigação de alimentos, até porque a mesma lhe é descontada directamente no seu vencimento e continua a trabalhar para a mesma entidade patronal. Pelo que uma das condições mostra-se integralmente cumprida até à presente data. 7. O arguido tem procedido, em prestações mensais de €100 ao pagamento do valor de €4 913,90 (quatro mil novecentos e treze euros e noventa cêntimos), tendo até à data paga a quantia de 2.200,00 (dois mil e duzentos euros) - sendo que até à data de decisão havia procedido ao pagamento de €1.800,00; 8. Ao arguido, desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e até à actualidade, têm-lhe sido imposto o pagamento de quantias diversas e avultadas, sempre relacionadas com a menor ou a mãe desta, ou mesmo o presente processo, que este tem cumprido; 9. Resulta que o arguido tudo tem feito para ir cumprindo as suas obrigações, com enormes dificuldades, recorrendo, muitas vezes ao apoio de familiares, atendendo até ao seu agregado familiar relativamente ao qual tem também obrigações (4 filhos de tenra idade); 10. Não corresponde assim à realidade dos factos que, como consta do douto despacho de revogação da suspensão, o arguido apenas tenha pago "uma pequena parte da quantia devida, priorizando sempre o pagamento de outras dívidas," 11 Assim como não pode resultar que "o arguido não se esforçou minimamente pelo pagamento de uma quantia que, tal como o arguido sabia, condicionara a suspensão da pena de prisão aplicada. Verifica-se, pois, que o arguido tem, repetida e culposamente violado as obrigações fixadas na sentença destes autos.”. 12. Atentas as condições pessoais e económicas do arguido e os valores já pagos por este, o esforço que tem realizado para cumprimento das suas obrigações e bem assim o facto de à 1 menor se mostrar assegurado o recebimento da pensão mensal de alimentos - é forçoso concluir que o arguido não infringiu grosseiramente os seus deveres: 13. Já que, não obstante as dificuldades que apresenta, a dimensão do seu agregado familiar - com 4 filhos de menoridade e a mulher sem trabalhar - e bem assim todas as outras despesas a que se viu obrigado a fazer face, cumpre integralmente uma das condições que lhe foi imposta e mostra-se a cumprir a outra das condições _ a prestações de alimentos vencidas até à data da prolação da acusação na quantia total de (4.913,90 da qual já pagou (2.200,00 (dois mil e duzentos euros). 14. Sendo que há uma violação grosseira quando o arguido tem uma actuação indesculpável, em que o cidadão comum não incorre, não merecendo ser tolerada - o que não é manifestamente o caso. 15. Assim, a condenação do arguido, ora recorrente, na revogação da suspensão da pena de prisão, não realiza, nenhum dos fins das penas, como também não é adequada à culpa do agente; 16. - Não foram tomadas cm consideração para a decisão elementos e documentos juntos aos autos fundamentais para uma decisão justa, nomeadamente os documentos comprovativos dos pagamentos realizados pelo arguido, os documentos comprovativos da instauração por falta de pagamento de custas e o relatório social; 17. Tendo ainda sido totalmente omitida na decisão recorrida, a situação económica e familiar do arguido; 18. - Não foi também devidamente ponderado na decisão como se impunha, que o arguido sempre deu resposta a todas as notificações que recebeu do Tribunal, prestando todos as informações que foram sendo solicitadas e entregando documentos comprovativos de todos os pagamentos por si realizados, justificando o incumprimento temporário quando tal se verificou. 19. O Arguido, mesmo após a notificação da revogação da suspensão da pena de prisão continuou a proceder aos pagamentos mensais de € 100,00, para amortização da dívida/condição de suspensão. 20. Deverá o tribunal manter a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluindo que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, formulando-se um juízo de prognose social favorável que permite esperar que essa pena de substituição reintegre o agente na sociedade, mas também proteja os bens jurídicos, afinal os fins visados pelas penas (n" 1 do art. 40° do C. Penal); 21. Revogando-se a suspensão da pena, não só o arguido perderá o emprego - com as consequências que tal acarretará para o agregado familiar deste (com 4 filhos menores) e para a própria menor, como ainda ficará impossibilitado de pagar o valor que foi condenado a pagar como condição da suspensão da pena, e de proceder ao pagamento da pensão de alimentos à própria menor. 22. - Ao ter decidido como decidiu, violou a douta sentença recorrida as normas legais contidas nos art. 55" e 56" do Código Penal pelo que deve ser revogada. À cautela e para o caso de assim se não entender: 23. O arguido, para o caso de se entender ser de revogar a suspensão, requereu a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade - nos termos do disposto no art'' SR" do Código Penal. 24. Tendo o Digníssimo Sr. Procurador Adjunto expressamente manifestado nada ter a opor à substituição; 25. Mal andou a Meritíssima Juiz "a quo" ao decidir que o pedido de substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade foi extemporâneo, já que a sua aplicação deve ser ponderada apenas aquando do julgamento e da elaboração da respetiva sentença; 26. É no momento em que se determina o cumprimento da pena de prisão efectiva que faz sentido falar em penas de substituição; 27. Determinada a concreta medida da pena e sendo esta uma pena de prisão, impõe-se verificar se ela pode ser objecto de substituição, em sentido próprio ou impróprio, e determinar a sua medida. 28. Não faria qualquer sentido apreciar a possibilidade de substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade num momento cm que ao arguido havia sido suspensa a execução da pena de prisão. 29. Por outro lado l no momento em que é revogada a suspensão da pena que se conclui que o arguido irá cumprir a pena de prisão: 30. Pelo que é a decisão que revoga a suspensão da pena que decide o efectivo cumprimento da pena de prisão e, por conseguinte, é nesse momento que faz sentido apreciar a possibilidade de substituição da pena de prisão, por prestação de trabalho a favor da comunidade. 31. O trabalho a favor da comunidade não tem a mesma natureza (salvo a de ser também uma pena de substituição), nem as mesmas exigências, nem obedece às mesmas práticas de reinserção social, que a suspensão da execução da pena. 32. Pelo que, nada garante que, não podendo as exigências de punição ser satisfeitas com a suspensão da execução da pena, não o possam ser com a prestação de trabalho a favor da comunidade. 33. Pode o Tribunal concluir ficarem satisfeitas as exigências da punição com a prestação de trabalho a favor da comunidade, ainda que entenda dever ser revogada a suspensão de execução da pena; 34. Mal andou a Mm" Juiz “a quo" ao decidir como decidiu, o douto despacho recorrido violou assim o disposto no art" 58" do C. Penal, tanto na sua letra como no seu espírito. TERMOS EM QUE A sentença recorrida deve ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que: A) Mantenha a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, atendendo á personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior e às consequências gravosas que terá a revogação da suspensão, concluindo que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, formulando-se um juízo de prognose social favorável que permite esperar que essa pena de substituição reintegre o agente na sociedade, mas também proteja os bens jurídicos, afinal os visados pelas penas (nº1 do art. 40º do C. Penal); Caso assim não se considere B – Considere que o pedido de substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade não foi extemporâneo e tendo o arguido manifestado a sua concordância (pelo pedido realizado e a interposição do recurso), decida pela procedência de tal pedido, nos termos do disposto no art. 58º do C. Penal.» 5. – Na sua resposta, o MP em 1ª Instância pronunciou-se pela intempestividade e improcedência do recurso, pelas seguintes razões: « II – Conclusões 1ª – Por sentença transitada em julgado em 16-03-2006 foi o arguido MR condenado, pela prática em autoria material de um crime de violação de obrigação de alimentos p. e p. no art. 250º n.º 1 do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos sob a condição de, no prazo de 12 meses, efectuar o pagamento da quantia global de alimentos de € 4.913,90 devidos à menor Janine; 2ª – Por despacho proferido a 17-07-2009 foi revogada a suspensão da execução da pena, despacho este devidamente notificado e transitado em julgado; 3ª – A 21-12-2009 a Mma. Juiz proferiu novo despacho indeferindo o pedido de substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade; 4ª – A 15-02-2010 veio o arguido MR interpor recurso do despacho de revogação da suspensão da execução da pena proferido a 17-07-2009, e do indeferimento da substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade; 5ª – Dispõe o artigo 411º do Código de Processo Penal que o prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se a partir da notificação da decisão; 6ª – O Código de Processo Penal atribui ao interessado a possibilidade de poder recorrer de decisões proferidas no prazo de 20 dias, acto esse que o arguido não praticou em tempo, sendo que este prazo não está condicionado ou sujeito a qualquer expectativa de um decisão favorável posterior; 7ª – Termos em que se entende, como questão prévia, face ao tudo exposto, que o recurso na parte concernente à revogação da suspensão da execução da pena de prisão não deverá ser conhecido e, em consequência, ser rejeitado, atenta a extemporaneidade do mesmo; Caso assim não se entenda; 8ª – Por despacho proferido a 17-07-2009 foi revogada a suspensão da execução da pena; 9ª – O arguido MR veio sustentar que não se mostram verificados os pressupostos de que a lei faz depender a revogação da suspensão da execução da pena de prisão nos termos do artigo 56º do Código Penal, ou seja, o arguido não infringiu grosseiramente ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; 10ª – O Tribunal sempre concedeu a oportunidade ao arguido, conforme ele próprio solicitava, de efectuar os pagamentos na medida das suas possibilidades económicas, sendo que a conduta do arguido sempre se pautou por justificar o não pagamento pedindo nova dilação para o mesmo; 11ª – O arguido face ao confronto entre o pagamento das custas judiciais em fase de execução judicial e o cumprimento da condição da suspensão da execução da pena de prisão, optou por “pedir dinheiro emprestado” a fim de obviar a penhora em detrimento de “pedir dinheiro emprestado” para proceder ao cumprimento da condição da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado; 12ª – Dispõe o artigo 56º n.º 1 al. a) do Código Penal que “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social,”; 13ª – A este propósito refere Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, UCE, 2008, pág. 201 e ss.: “A infracção grosseira dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social não tem de ser dolosa, sendo bastante a infracção que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade. (…) A infracção repetida dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, isto é, que não s esgota num acto isolado da vida do condenado, mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória.”; 14ª – Refere ainda o arguido não foram devidamente valorados para a decisão documentos juntos aos autos, nomeadamente o relatório social; 15ª – Apenas em sede de recurso veio o arguido juntar aos autos comprovativo do pagamento faseado de um valor de € 1.500 referente ao valor da condição, e do relatório social nada se infere, apenas este se limita a afirmar o já constante nos autos acrescentando apenas que existe uma forte resistência por parte do arguido em assumir as suas responsabilidades de pai atento o facto de o mesmo ter dúvidas da paternidade biológica de Janine, o que até explica, isso sim, a conduta do arguido nos presentes autos que culminou com a sua condenação e com a revogação da suspensão da execução da pena de prisão; 16ª – Ora, fazendo uma análise casuística, entendeu a Mma. Juiz revogar a suspensão da execução da pena de prisão, douto despacho este que merece a nossa integral concordância; 17ª – Por requerimento de 18-2-2009 veio o arguido requer, caso fosse revogada a suspensão da execução da pena de prisão, a substituição desta pena de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade; 18ª – A lei consagra um poder/dever quanto à verificação dos pressupostos de que dependem a aplicação das penas de substituição aquando da elaboração da sentença, cabendo ao juiz indagar e justificar a aplicação de uma pena de subsituação dando ao arguido a possibilidade de se ressocializar sem ser necessário o cumprimento de uma pena de prisão, sendo que a prestação de trabalho a favor da comunidade, tal como a suspensão da execução da pena de prisão com imposição de regras e deveres, tem a natureza de pena de substituição da pena de prisão; 19ª – E, in casu, entendeu o Mmo. Juiz, em sentença confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, aplicar ao arguido MR a pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão; 20ª – Além de que, uma vez aplicada a suspensão da execução da pena de prisão por sentença transitada em julgado, dispõe expressamente o n.º 2 do artigo 56º do Código Penal que “A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”; 21ª – Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5 de Maio de 2009 publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXIV, Tomo III/2009, pág. 276: “Uma vez transitada em julgado a sentença que aplicou ao arguido a suspensão de execução de pena de prisão, afastando expressamente outras penas de substituição, designadamente a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, não pode esta ser aplicada ulteriormente, mormente após a revogação da suspensão de execução da pena de prisão”; 22ª – Por tudo o exposto não poderia deixar de ser indeferido, como doutamente decidido pela Mma. Juiz, o pedido de substituição da pena de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade. Termos em que, caso se considere ser de conhecer o presente recurso no que concerne à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, deverá ser negado provimento total ao mesmo e, em consequência, ser confirmado o douto despacho recorrido.» 6. – Nesta Relação, o senhor magistrado do MP manifestou igual entendimento. 7. – São do seguinte teor os despachos judiciais objecto do presente recurso: Nos termos do disposto no art. 56° do C. Penal, a suspensão da execução da pena de prisão será revogada sempre que, no seu decurso, o condenado a) infringir grosseiramente ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas Nestes casos, a consequência aplicável será a do cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, cfr. art.º 56°, n.º 2 do C Penal. Ora, nos presentes autos o arguido MR foi condenado, por sentença proferida em 14.07.2005 (e, na parte que interessa, confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão de 21.02.2006, o qual transitou em julgado em 16 03 2006), pela prática de um crime de violação da obrigação de alimentos, na pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. A referida suspensão foi subordinada à condição de o arguido efectuar os seguintes pagamentos: a) pagar, no prazo de 12 meses, a quantia de 4.913,90 euros (correspondente às prestações de alimentos vencidas até à data da prolação da acusação); b) pagar, no mesmo prazo, as prestações vencidas desde a data da acusação (no valor de 124,70 euros cada uma, acrescidas ainda de 50 euros nos meses de Agosto e de Dezembro) até ao trânsito em julgado da sentença, c) cumprir mensalmente a obrigação de alimentos no decurso do período de suspensão. A acusação foi proferida em 15.07.2004. O arguido efectuou pagamentos parciais entre Agosto de 2005 e Outubro de 2006, num total de 530 euros e depositou, em 09.01.2007 a quantia adicional de 520 euros, tudo na importância global de 1050 euros referentes às prestações de alimentos vencidas desde a data da acusação. A requerimento do arguido, foi decidida a prorrogação do período da condição para 18 meses. Todavia, pese embora o tempo decorrido desde o trânsito em julgado da sentença destes autos, o arguido apenas pagou uma pequena parte da quantia devida, priorizando sempre o pagamento de outras dívidas. c) Pese embora tais dividas, o certo é que o arguido não se esforçou minimamente pelo pagamento de uma quantia que, tal como o mesmo bem sabia, condicionava a suspensão da pena de prisão aplicada. Verifica-se, pois, que o arguido tem, repetida e culposamente violado as obrigações fixadas na sentença destes autos. Consequentemente, é de concluir que a pena aplicada nestes autos não se revelou minimamente suficiente para que este adoptasse um estilo de vida consentâneo com as regras do Direito e da vida em sociedade. Nesta conformidade, e em face de tudo quanto acima ficou consignado, porque o juizo de prognose favorável que presidiu à decisão de suspender a execução da pena de prisão já não subsiste, e verificados que estão os pressupostos previstos no art.? 56°, n." 1, allnea a) do C. Penal, revogo a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, o qual cumprirá, assim, 5 meses de prisão. Notifique. Remeta boletim à DSCI. * Após trânsito, abra conclusão para apreciação do pedido de substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade. Portimão, 17.07.2009 (após 17h00» « A fls 544 veio o arguido requerer, subsidiariamente, a substituição da pena de prisão aplicada, por trabalho a favor da comunidade. O Ministério público não se opôs ao requerido. Cumpre decidir. * Dispõe o art.s 58º, n.º 1 do C Penal que, se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ora, no caso dos presentes autos, o arguido foi condenado, por sentença proferida em 14.07.2005 (confirmada, neste aspecto, pelo Tribunal da Relação de Évora), pela prática de um crime de violação da obrigação de alimentos, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sujeita à condições ali enunciadas (com as alterações decidas em sede de 2.ª Instância, cfr. Acórdão de fls 305 e segs). Por despacho de fls 661 e segs, decidiu-se revogar a suspensão da pena de prisão aplicada e, consequentemente, retomar-se a pena de prisão aplicada (a cumprir efectivamente). Importa, assim, aquilatar da tempestividade da pretensão do arguido, num momento em que foi já decretado o cumprimento da pena de prisão em que foi condenado. Ora, adiantando desde já a solução, entende-se que tal pedido é extemporâneo. Com efeito, o regime previsto no art. 58º do C. Penal consubstancia uma verdadeira pena de substituição, devendo, por isso, enquanto pena, ser ponderada a sua aplicação apenas aquando do julgamento e da elaboração da respectiva sentença. Não é este o caso, pois que foi já em 2005 que foi proferida a sentença dos presentes autos, em cuja sede terão sido ponderadas todas as penas então aplicáveis e decidida, entre as mesmas, a fixação da pena em 5 meses de prisão, pese embora se tenha decidido, então, suspender-se tal execução. Ou seja, a ponderação da substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade impõe-se num momento prévio à execução dessa pena, que é algo que não sucede no caso dos presentes autos, dado que a sentença dos presentes autos condenou o arguido numa pena de prisão, suspensa na sua execução, sendo que, por despacho de 17.07.2009, foi já revogada tal suspensão. Por tudo quanto acima ficou exposto, indefiro o requerido. * II - Uma vez que o requerimento de fls 640 e segs. suscitava a apreciação de duas questões, conexas entre si e subsidiárias, e que a decisão de não interpor recurso do despacho de fls 661 e 662 assentará na expectativa de uma decisão favorável ao pedido de substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, relegada para este momento, entende-se que o presente despacho complementa aquele acima referido. Em consequência, o prazo de interposição de recurso (quer quanto à decisão de revogação da suspensão da pena de prisão, quer quanto à decisão de indeferimento da substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade) contar-se-é da notificação do presente despacho. Notifique.» II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso. A questão suscitada na motivação de recurso é a de saber se deve ser revogado a decisão recorrida que revogou a suspensão da execução da pena de prisão e que indeferiu o pedido de substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade. Antes do objecto do recurso impõe-se conhecer da sua tempestividade, relativamente à decisão que revogou a suspensão da execução da pena. Decidindo 2.1. – Questão prévia – da tempestividade do recurso. Como transcrito supra, entende o MP que tendo sido revogada a suspensão da execução da pena por despacho de 17-07-2009, devidamente notificado ao mandatário do arguido por aviso postal registado de 2.09.2009 (cfr fls 668) e ao arguido em 15.10.2009 (cfr fls 671), já decorrera há muito o prazo de 20 dias para recorrer daquela decisão, quando o arguido o fez pelo requerimento de 1 Entendemos, porém, que no caso presente o recurso é tempestivo também no que respeita à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, pois apesar de a conjugação das datas ora referidas conduzir, num primeiro momento, à intempestividade do recurso, o tribunal a quo decidiu no despacho proferido em 21.12.2009 (em que se pronunciou sobre a pretendida aplicação da PTFC) que esse mesmo despacho complementa o anteriormente exarado a 17.07.2009, em que se pronunciou ex professo sobre a revogação da suspensão da pena, concluindo, «Em consequência, o prazo de interposição de recurso (quer quanto à decisão de revogação da suspensão da pena de prisão, quer quanto à decisão de indeferimento da substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade) contar-se-á da notificação do presente despacho.» (cfr transcrição supra). Assim, independentemente do mérito do despacho recorrido nesta parte, a decisão que considerou existir a apontada relação de complementaridade entre ambos os despachos e que, em consequência, o prazo para recorrer de ambos se contava apenas da data da notificação dessa mesma decisão, proferida em 21.12.2009, como se ambas as questões tivessem sido decididas nessa data, transitou ele mesmo em julgado na medida em que não foi objecto de recurso no prazo legal. Na verdade, ao decidir que ambos os despachos deviam considerar-se como um só, proferido na última data em referência, o despacho assim proferido tem um conteúdo decisório autónomo, distinguindo-se do despacho a que se refere o art. 414º do CPP (posteriormente proferido), pelo que não lhe é aplicável a regra do nº3, formando-se antes caso julgado formal sobre o momento em que se consideram proferidos ambos os despachos, vinculando, nessa medida, o tribunal ad quem. Sempre se diga, porém, que não obstante o carácter atípico da situação processual ora verificada, afigura-se-nos que o senhor juiz a quo fez uma correcta aplicação do princípio da lealdade processual ao decidir daquela forma, não só porque nada obstava a que tivessem sido decididas ambas as questões no primeiro momento, mas também porque o arguido pode ter sido levado a crer pelo tribunal e pelo próprio MP, que se pronunciou expressamente no sentido da substituição da prisão por PTFC no caso de ser revogada a suspensão da pena, que só depois de decidida a revogação da suspensão e da pretendida substituição por PTFC, a decisão judicial, globalmente considerada, seria definitiva e, portanto, susceptível de recurso. Considera-se, pois, tempestivo o recurso interposto relativamente a todo o seu objecto. 2.2. – A pretendida substituição da pena de prisão – depois de revogada a suspensão da pena – por Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade. É manifesto o acerto da decisão do senhor juiz a quo ao concluir que o regime previsto no art. 58º do C. Penal consubstancia uma verdadeira pena de substituição, devendo, por isso, enquanto pena, ser ponderada a sua aplicação apenas aquando do julgamento e da elaboração da respectiva sentença. Na verdade, conforme é entendimento doutrinal e jurisprudencial pacíficos, são penas de substituição em sentido próprio ou estrito as penas que podem ser aplicadas, na sentença condenatória, em substituição da execução das penas principais (prisão e multa) concretamente determinadas. São elas, actualmente, a Admoestação (que apenas substitui a pena de multa principal), a Multa de substituição, a PTFC, a Proibição do exercício de profissão, função ou actividade e Suspensão da execução da pena de prisão. É, assim, inerente ao conceito de penas de substituição em sentido próprio que as mesmas apenas possam ser aplicadas na sentença condenatória, numa das fases do procedimento para escolha e determinação da pena legalmente previstas, pelo que a aplicação da PTFC, enquanto pena substitutiva da prisão, apenas tem lugar na sentença condenatória, por constituir pena de substituição em sentido estrito que, dogmaticamente, apenas pode ser decidida pelo tribunal de julgamento. É esta a solução legalmente adoptada entre nós nada impedindo, porém, que em obediência a diferentes perspectivas de política criminal, o legislador possa vir a alterar essa mesma solução, adoptando, por exemplo, regime idêntico ao estabelecido no art. 59º nº6 al. b), que prevê a possibilidade de ser suspensa a execução da pena de prisão determinada na sentença, quando o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado, embora por causa que não lhe seja imputável. Esta solução – de sinal contrário à que o arguido pretendia ver acolhida nos presentes autos e limitada aos casos de incumprimento não culposo da pena de substituição inicialmente -, mas em que se acolhe a possibilidade de aplicar uma nova pena de substituição no lugar da que fora aplicada na sentença de condenação – encontra-se, porém, expressamente prevista na lei contrariamente à substituição da pena suspensa não cumprida por PTFC, o que, todavia, faz toda a diferença. Na verdade, vale em toda esta matéria de crimes e penas o princípio da legalidade, nomeadamente sob o seu corolário nulla poena sine lege que, entre nós, se encontra associado à reserva de lei da AR na definição do regime dos crimes e das penas (cfr art. 165º nº1 c) da CRP), em resultado dos quais não podem os tribunais alterar o regime legalmente estabelecido em matéria de penas, mesmo que motivados pela mais avançada e esclarecida consciência político-criminal[1]. Concluímos, pois, que não merece censura a decisão do tribunal recorrido ao indeferir a pretendida substituição da prisão por PTFC, na sequência de revogação da suspensão da execução da pena, por não o permitir a lei penal. 2.3. – Da pretensa ilegalidade da revogação da suspensão da execução da pena de pisão. 2.3.1. - a) O despacho judicial recorrido fundamentou a sua decisão de revogar a suspensão da pena na circunstância de o arguido apenas ter pago uma pequena parte da quantia devida, priorizando sempre o pagamento de outras dividas, não se tendo esforçado minimamente pelo pagamento de uma quantia que, tal como o mesmo bem sabia, condicionava a suspensão da pena de prisão aplicada. Verifica-se, pois, conclui aquele despacho, que o arguido tem, repetida e culposamente violado as obrigações fixadas na sentença destes autos, sendo de concluir que a pena aplicada nestes autos não se revelou minimamente suficiente para que este adoptasse um estilo de vida consentâneo com as regras do Direito e da vida em sociedade. b) Por sua vez, o arguido recorrente alega, no essencial, que: - Pagou voluntariamente o valor da indemnização por danos não patrimoniais - € 500,00; - Tem cumprido a obrigação de alimentos, até porque a mesma lhe é descontada directamente no seu vencimento e continua a trabalhar para a mesma entidade patronal, pelo que uma das condições mostra-se integralmente cumprida até à presente data. - Tem procedido, em prestações mensais de €100 ao pagamento do valor de €4 913,90 (quatro mil novecentos e treze euros e noventa cêntimos), tendo até à data paga a quantia de 2.200,00 (dois mil e duzentos euros) - sendo que até à data de decisão havia procedido ao pagamento de €1.800,00; - Não corresponde assim à realidade dos factos que, como consta do douto despacho de revogação da suspensão, o arguido apenas tenha pago "uma pequena parte da quantia devida, priorizando sempre o pagamento de outras dívidas," - Desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e até à actualidade, têm-lhe sido imposto o pagamento de quantias diversas e avultadas, sempre relacionadas com a menor ou a mãe desta, ou mesmo o presente processo, que este tem cumprido; - Tudo tem feito para ir cumprindo as suas obrigações, com enormes dificuldades, recorrendo, muitas vezes ao apoio de familiares, atendendo até ao seu agregado familiar relativamente ao qual tem também obrigações (4 filhos de tenra idade); - A revogação da suspensão da pena de prisão provocará consequências mais gravosas para a própria menor beneficiária da indemnização e das prestações de alimentos (que irá deixar de receber), bem como para os filhos menores do arguido que ficarão sem meios de subsistência. - Não foram tomadas cm consideração para a decisão elementos e documentos juntos aos autos fundamentais para uma decisão justa, nomeadamente os documentos comprovativos dos pagamentos realizados pelo arguido, os documentos comprovativos da instauração por falta de pagamento de custas e o relatório social; Sendo que há uma violação grosseira quando o arguido tem uma actuação indesculpável, em que o cidadão comum não incorre, não merecendo ser tolerada – o que não é manifestamente o caso. - Assim, a condenação do arguido, ora recorrente, na revogação da suspensão da pena de prisão, não realiza nenhum dos fins das penas, como também não é adequada à culpa do agente. 2.3.2. – Repetindo a transcrição de alguns dos trechos por comodidade de exposição e leitura, são os seguintes os factos e actos processuais mais importantes a ter em conta: a). - O arguido e ora recorrente, MR, foi condenado por sentença proferida em 14.07.2005, transitada em julgado em 16.03.2006, como autor de um crime de violação da obrigação de alimentos p. e p. pelo art. 250º do C. Penal, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos sob a condição de, no prazo de 12 meses (depois de parcialmente alterada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora – cfr fls 336), (a) efectuar o pagamento da quantia global de alimentos de € 4.913,90 devidos à menor Janine, (b) acrescidos de € 50 nos meses de Agosto e Dezembro, desde a data da acusação até à da sentença, e (3) da obrigação de, durante o período da suspensão, cumprir mensalmente a prestação de alimentos a que está obrigado. No caso concreto, o arguido ficou, pois, obrigado a pagar as prestações de alimentos vencidas e não pagas no referido montante de € 4.913,90, a quantia, igualmente vencida correspondente ao pagamento de € 50 nos meses de Agosto e Dezembro, desde a data da acusação (15.07.2004) até à da sentença (14.07.2005), e, por último, a pagar mensalmente a prestação de alimentos a que se encontrava obrigado (€124,70), durante o período da suspensão. Este último pagamento é instituído, assim, como dever a que, tal como os restantes dois, ficou subordinada a suspensão da execução da pena, com vista à reparação do mal do crime, nos termos do art. 51º do C. Penal. Antes de terminado o período de suspensão inicialmente fixado, o que se verificaria em 16.03.2009, e antes de decorrido o prazo de 1 ano para pagamento das quantias vencidas (16.03.2007), foi suscitado pelo MP incidente de incumprimento. b) - No âmbito daquele incidente foi decidido, por despacho de 19-03-2007 (fls 491), prorrogar o prazo de cumprimento da referida condição por mais 18 meses (ou seja, até 19.09.2008), devendo o arguido comprovar nos autos que iniciou o cumprimento até final de Maio de 2007. Em 30 de Maio de 2007, o arguido juntou aos autos documento comprovativo do depósito da quantia de 100 € na conta da menor sua filha (cfr fls 501 e 502), por conta da importância de € 4.913,90 em dívida. Conforme resulta de fls 520, 521, 522 e 523, o arguido depositou iguais importâncias de 100€ em 29.06.2007, 30.07.2007, 29.08.2007 e 28.09.2007. Pelo seu articulado de fls 556 a 561,esclareceu o arguido que após Setembro de 2007 suspendeu os depósitos de 100€ que vinha fazendo por conta do montante de € 4.913,90, inicialmente em dívida, o que se verificaria até Julho de 2008, data em que terminaria um período de 10 meses de desconto para pagamento de outras quantias em dívida para com a menor, pelo que até à data daquele articulado de resposta (13.05.2008), pagara o total de 500€ por conta daquele montante, alegando ter-lhe sido impossível pagar montante superior, atentas as razões que discriminadamente invoca naquele requerimento. c) - Tomadas declarações ao arguido pelo senhor juiz em 24.06.2008, nas quais repetiu que havia pago apenas a quantia de 500€ por conta do montante de 4. 913,90 Inicialmente em dívida e as razões por que tal sucedera (cfr fls 593), foi junto em 9.07.2008 o Relatório Social de fls 610 e 611, elaborado após entrevista com o arguido. Notificado do teor da promoção de fls 615, veio o arguido alegar em 9.10.2008, que reiniciou os depósitos para pagamento da quantia inicial de €4.913,90, juntando comprovativo de dois depósitos de 100€ em 8.10.2008 (fls 621 e 622) e, ainda, comprovativo do pagamento de 1 161,58 de custas judiciais (fls 623). Na sequência da promoção de fls 624-6 foi o arguido ouvido de novo em declarações a 07.01.2009 (fls 632), afirmando ter reiniciado os depósitos para pagamento da quantia em causa, tendo referentes a Setembro a Dezembro de 2008, segundo crê. Não juntou comprovativos dos depósitos, para além dos que constituem fls 621 e 622. Conforme pode ler-se na transcrição dessas declarações, o arguido explicou que optou por pagar as custas judiciais em dívida em detrimento da quantia que constitui condição da suspensão da execução da pena, para evitar penhora no seu vencimento por falta de pagamento daquelas custas. Com o seu requerimento de recurso juntou o arguido comprovativos de outros depósitos de 100€ que efectuara em 10.11.2008 e 17.12.2008 (fls 722), em 12.01.09 e 4.02.09 (fls 724), 23.03.09 e 14.04.09 (fls 725), 15.05.09 e 20.06.09 (fls 726), 30.07.09 e 28.08.09 (fls 727), 30.09.09 e 30.10.09 (fls 728), 30.12.09 e 7.12.09 (fls 723), e 29.01.2010 (fls 729), totalizando 1500€. Somando esta verba aos 200€ a que se reportam fls 621 e 622 e aos 500€ que o arguido depositara entre Maio e Setembro de 2007, resulta que o arguido depositou o total de 2 200€, sendo 1 800€ até à data da decisão recorrida, continuando em falta o montante de 2 713,90€ ( 4 913,90-2200€). 2.3.4. - a) Da cronologia dos actos processuais praticados e dos depósitos efectuados, resulta, pois, que até ao termo do novo prazo prorrogado de 18 meses (ou seja, 19.09.2008) o arguido não voltou a efectuar novos depósitos de 100€, para além dos iniciais 500€ que depositara em 2007), retomando os depósitos apenas depois daquela data, e que até ao momento encontra-se por pagar mais de metade da quantia inicial de 4 913,90 cujo pagamento lhe foi imposto como condição da suspensão da pena, por decisão transitada em julgado a 16.03.2006. Decorridos, assim, mais de 4 anos sobre aquela data, o arguido pagou menos de metade da quantia que havia sido condenado a pagar em 1 ano. Objectivamente é, pois, patente o incumprimento do arguido, o que é tanto mais grave quanto está em causa o valor de prestações de alimentos que o arguido deixou de pagar mensalmente a sua filha durante parte do ano de 2001, integralmente nos anos de 2002 e 2003 e parte do ano de 2004. Arrasta-se, assim, a dívida em causa muito para além do que é aceitável do ponto de vista dos interesses da criança que, para além de se encontrar privada do convívio com o pai, que dela parece ter desistido, desde 2005 (cfr. relatório da DGRS) continua a esperar pela satisfação integral da obrigação pecuniária que o seu progenitor tem para com ela. b) A revogação da suspensão da pena apenas terá lugar, porém, em caso de incumprimento grosseiro ou repetido dos deveres ou regras de conduta impostas e, em todo o caso, quando o incumprimento culposo revele que “…as finalidades que estavam na base da suspensão já não poderão, por meio dela, ser alcançadas (cfr art. 56º nº1 do C. Penal)[2]. Ora, as razões preventivas que levaram ao condicionamento da suspensão da pena ao dever de o arguido pagar as quantias vencidas e vincendas correspondentes à prestação alimentar devida à menor são, nos termos do art. 51º do C. Penal, essencialmente razões de prevenção geral positiva (reparar o mal do crime), contrariamente à imposição de regras de conduta que, nos termos do art. 52º do C. Penal, visam sobretudo razões de prevenção especial positiva (“…regras de conduta …destinadas a promover a sua reintegração na sociedade”). Importa, assim, decidir se o incumprimento verificado é de tal modo grave e grosseiro que ponha irremediavelmente em causa a prognose de que a suspensão condicionada ao cumprimento de deveres seria suficiente para dar cabal satisfação às necessidades de prevenção geral positiva ou de integração que a ditaram. Isto é, se com o incumprimento do dever imposto por parte do arguido, não ficou irremediavelmente comprometida a função da pena que se traduz no restabelecimento ou revigoramento da confiança da sociedade na efectividade da tutela penal dos bens jurídicos protegidos com a norma substantiva violada, para além da função positiva de aprofundamento da interiorização da relevância social e individual daqueles mesmos bens jurídicos[3]. Não é isenta de dúvidas a conclusão a tirar. c) Por um lado, o incumprimento da prestação de alimentos arrasta-se há demasiado tempo, sem que a resposta penal tenha logrado a efectiva tutela do bem jurídico atingido pela conduta delituosa do arguido, com o efeito erosivo que tal situação provoca na confiança da sociedade na efectividade da tutela penal e na dimensão da pacificação social. Por outro lado, ao longo de todo este tempo, o arguido, ainda que de forma intermitente e lacunosa, vem amortizando a dívida vencida, ao mesmo tempo que tem assegurado o pagamento das prestações vincendas (dever que lhe foi igualmente imposto como condição da suspensão da pena), o que é significativo do ponto de vista da prevenção especial – finalidade sempre presente na suspensão da execução da pena de prisão -, pois revela a preocupação do arguido por assegurar as prestações vincendas e parte das vencidas, evitando desse modo a revogação da suspensão com a consequente privação da liberdade, o que lhe permite manter o status quo laboral, familiar e social, que é manifestamente ressocializador no seu caso. Por último, do ponto de vista da culpa, não resulta dos autos que o arguido tenha esgotado as possibilidades de que poderá dispor para solver de vez a dívida pendente, mas não pode dizer-se que o quadro pessoal e familiar que descreve e que não tem sido posto em causa, revela uma atitude de grosseiro desrespeito pela imposição dos deveres que condicionam a suspensão, pois a sua liberdade de agir de modo diverso surge parcialmente condicionada por esse mesmo quadro e pelas diversas dívidas a solver, atenuando a censurabilidade da sua conduta. Concluímos, pois, que se verifica o incumprimento culposo do dever de pagar as prestações vencidas no valor total de 4 913,90€, estabelecido na sentença condenatória transitada em julgado a 16.03.2006 como condição da suspensão da execução da pena de 5 meses de prisão aí fixada e que tal violação é repetida, pois verificou-se primeiramente no período de 1 ano inicialmente fixado e, mais tarde, no prazo de 18 meses posteriormente estabelecido. Todavia, entendemos que de tal violação não resulta que as finalidades de prevenção especial e geral, positivas, que estavam na base da suspensão se encontram irremediavelmente comprometidas, ou seja, que por meio dela não puderam ser, definitivamente, alcançadas. Deste modo e tendo especialmente em conta a parte final da al. b) do nº1 do art. 56º do C. Penal, aplicável a ambas as alíneas como referido supra, decide-se revogar a decisão do tribunal a quo que revogou a suspensão da execução da pena de prisão. Na nossa perspectiva, porém, o prolongamento da situação de incumprimento verificada é praticamente insustentável do ponto de vista da prevenção geral positiva ou de integração, exigindo-se uma atitude determinada e definitiva do arguido para pagar o remanescente em dívida. Impõe-se, assim, que o arguido assuma de vez o carácter prioritário de tal objectivo, recorrendo, nomeadamente, a prestação complementar de trabalho ou à obtenção de empréstimos que permitam pagar a quantia de 2 773,93€ em dívida, mesmo que a solução a adoptar lhe imponha o sacrifício temporário do seu modo de vida actual. Pelo exposto, decide-se - em face da repetida violação do dever imposto e do disposto no art. 55º do C. Penal -, prorrogar o período de suspensão da execução da pena por mais 2 anos, contados desde 16.03.2009, data em que se concluíram os três anos de suspensão inicialmente fixados, e impor ao arguido o dever de pagar a quantia remanescente em dívida – 2 773,93€ - no prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado do presente acórdão. III. - Dispositivo Nesta conformidade, tendo especialmente em conta o preceituado nos arts. 56º, 55º e 40º, do C. Penal, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o presente recurso, mantendo o despacho judicial recorrido na parte em que indeferiu o pedido de substituição da prisão por PTFC e revogando-o na parte em que revogou a suspensão da execução da pena de prisão. A este respeito decide-se, em substituição, julgar verificado o incumprimento do dever de pagar a quantia de 4 993,90€ e determinar, nos termos do art. 55º do C. Penal, prorrogar o período de suspensão da execução da pena por mais 2 anos, contados desde 16.03.2009, data em que se concluíram os três anos de suspensão inicialmente fixados, e impor ao arguido o dever de pagar a quantia remanescente em dívida – 2 773,90€ - no prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado do presente acórdão. Custas pelo arguido, atento o decaimento parcial, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça devida. Évora, 24 de Junho de 2010 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) ------------------------------------------------------------- (António João Latas) ---------------------------------------------------------------- (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) __________________________________________________ [1] Vd sobre a questão, F. Dias e Costa Andrade, Direito Penal. Questões fundamentais. A doutrina geral do crime, Universidade de Coimbra. Faculdade de Direito, fascículos em curso de publicação – 1996 pp 168 e 170-1 [2] Conforme esclarecido pelo prof. F. Dias na comissão de Revisão do C. Penal de 1995, a parte final da al. b) do nº1 [do art.º 54º do projecto de revisão, que corresponde quase integralmente ao actual art. 56º do C. Penal] “…estabelece uma condição comum às duas alíneas do nº1. As alíneas não são cumuláveis, mas a condição vale para ambas.”. Esta condição -constitui, assim, um verdadeiro critério material da revogação da suspensão da pena, o qual tem natureza exclusivamente preventiva – assim P. Albuquerque, Comentário do C.Penal2008 p. 202. [3] Vd, por todos, Taipa de Carvalho, Direito Penal. Parte Geral. Questões Fundamentais. Porto 2003,Publicações Universidade Católica, p. 86. |