Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO PREENCHIMENTO DO QUINHÃO ATRIBUIÇÃO PATRIMONIAL PREFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SERPA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 91/95 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO | ||
| Sumário: | I - O direito referido no n.º 1 do art.º2103-A, do Código Civil (atribuições preferenciais) é uma faculdade jurídica conferida ao cônjuge sobrevivo. II - Só ele pode exercer o direito e só ele tem legitimidade para requerer/exigir a exclusão desses bens das licitações nos termos do disposto no art.º1363º n.º 2 do CPC, não sendo lícito a qualquer outro interessado pedir essa exclusão. III- Assim nenhum outro interessado, que não seja o beneficiário da preferência, tem legitimidade para recorrer do despacho de composição dos quinhões que não tenha respeitado tais atribuições preferenciais (no caso a inclusão até foi aceite pelo beneficiário pelo que nem ele teria legitimidade para recorrer). | ||
| Decisão Texto Integral: | Recorrente: Teresa ............ Recorridos: Mariana .........................e outros * A recorrente veio apelar da sentença homologatória da partilha, a que se procedeu no inventário instaurado por óbito de seu pai, Sebastião Manuel Pedro Nobre e em que é cabeça de casal Mariana .................O recurso foi admitido e, apresentadas as alegações e as contra-alegações, subiram os autos a este Tribunal da Relação. Nos termos do disposto no art.º687º n.º 4 do CPC, a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Superior, competindo ao Relator, apreciar «se o recurso é o próprio... e se alguma circunstância obsta ao conhecimento do seu objecto...» (art.º 701º do CPC). Analisados os autos e vistas as alegações de recurso, entendo que não é possível conhecer do seu objecto, porquanto por um lado a recorrente não tem legitimidade para recorrer, por outro porque a decisão que pretende impugnar não é recorrível (e a sê-lo seria de agravo), por já ter transitado em julgado e por ter sido aceite tacitamente pela recorrente. As partes foram ouvidas nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 704º n.º 1 do CPC, tendo apenas a recorrente vindo sustentar que não se verificavam quaisquer das causas de rejeição apontadas. Cumpre apreciar e decidir. Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º660º do Cód. Proc. Civil). As conclusões terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19. A recorrente formulou as seguintes concusões: « I- .Tendo sido suscitado oportunamente o incidente da reclamação à relação de bens, nas termos do Artigo 1348, n° 6, do CPC, cumpria ao Meritíssimo Juiz a quo pronunciar-se sobre a mesma por via de despacho. II- Não o tendo feito, fica violado o disposto no artigo o 156° do CPC. III- Sem prescindir, sempre se dirá que o teor do despacho proferido de imediato pelo Mmo. Juiz a quo - Cfr. a fls. 203 dos autos - não se encontra sequer fundamentado no que à matéria da reclamação apresentada concerne. IV- Carecendo de decisão e fundamentação, verifica-se uma nulidade processual susceptível de inquinar todo o processado posterior, nos termos do Artigo 201 °n° 2, do CPC. V- Por outro lado é certo que a Verba n°56, constituiu a casa de morada de família do Inventariado e da ora cabeça-de-casal. VI- Nessa circunstância, tal Verba deveria ter sido excluída da relação de bens, nos termos das disposições conjugadas previstas pelos Artigos 1363°, n°2, do CPC e 2103°-A do CC, sob pena de estas se considerarem directamente violadas. VII- Com tal exclusão, deve ser consequentemente considerada Inoperante a licitação sobre a mesma efectuada e o mapa de partilha de fls. 526 e 527 que veio a ser elaborado e homologado por via da decisão ora em crise. VIII- Impõe-se, assim, reformar o inventário, excluindo-se da relação de bens e subsequente mapa de partilha a Verba n°56, que constitui a casa de morada de família do Inventariado e de seu cônjuge (ora cabeça-de-casal), devendo esta , ficar atribuída à cabeça-de-casal Mariana da Conceição Candeias Nobre. Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência, anular-se todo o processado posterior à reclamação oportunamente apresentada pela Recorrente ou, caso assim V. Ex.ªs não o entendam, deve ser dado sem efeito o mapa de partilha de fls. 528 e 527 por integrar um bem insusceptível de ser licitado, reformando-se o mesmo, tudo com as demais consequências legais.» Destas conclusões resulta desde logo que a recorrente não pretende impugnar nenhuma questão de fundo que tenha sido decidida no despacho determinativo da partilha, mas sim de uma decisão proferida na conferência de interessados que “ignorando” um requerimento da recorrente, determinou o prosseguimento dos autos com a notificação das partes para se pronunciarem sobre a forma a dar à partilha. Nos termos do disposto no art.º691º n.º do CPC, o recurso de apelação cabe da «sentença final e do despacho saneador que decidam do mérito da causa». No processo de inventário o despacho que decide do mérito da causa é o despacho determinativo da partilha e por isso se diz que a sua impugnação é feita no recurso de apelação que cabe da sentença da partilha. E compreende-se que assim seja pois só com a partilha o despacho se cumpre. Ora como se referiu, das conclusões do recurso resulta que não se pretende atacar nenhuma questão de mérito relativa à partilha. Assim é evidente que pela delimitação que a recorrente fez do objecto do recurso este nunca poderá (ia) ser de apelação, pois não é pelo facto de se dizer que se recorre da sentença que o recurso interposto tem necessariamente de ser de apelação. O tipo de recursos afere-se pelo seu objecto e pela natureza da decisão recorrida e não apenas pelo “nomem juris” desta. Como se sabe há recursos de sentença que são de agravo e não de apelação [3] . Dito isto importa aferir se a recorrente, independentemente de saber se a decisão que pretende ver impugnada é recorrível ou não, teria legitimidade para recorrer da decisão que entendeu não atender ao requerimento da recorrente (no sentido da exclusão da verba n.º 56 das licitações, por ser a casa de morada de família e consequentemente ter a cabeça de casal direito preferencial a ser encabeçada no direito de habitação da casa e no direito de uso do respectivo recheio, nos termos do disposto no art.º2109 n.º 1 do CC.) e ordenou o prosseguimento dos autos para os interessados se pronunciarem sobre a forma à partilha. Entendemos que a recorrente não tem legitimidade para recorrer. Com efeito os direitos ou atribuições preferenciais consignados no art.º 2103-A do CC, são atribuídos exclusivamente ao cônjuge sobrevivo e não a qualquer outro herdeiro ou sucessível e devem ser exercidos no momento da partilha [4] , ou melhor até à conferência de interessados (Ac. do TRP de 13/2/97, in BMJ 404, pag. 514). No dizer de Capelo de Sousa [5] o direito referido no n.º 1 do art.º2103-A, é uma faculdade jurídica conferida ao cônjuge sobrevivo. Só ele pode exercer o direito e só ele tem legitimidade para requerer/exigir a exclusão desses bens das licitações nos termos do disposto no art.º1363º n.º 2 do CPC. Sendo assim a recorrente não tinha legitimidade para requerer a exclusão do referido bem e consequentemente também não tinha legitimidade para reclamar ou recorrer do despacho que não atendeu a tal requerimento pois não pode considerar-se sequer parte vencida por tal decisão, uma vez que esta apenas poderia afectar/prejudicar o cônjuge sobrevivo se acaso tivesse sido ele a requerer – o que não sucedeu - e nunca qualquer outro interessado. Resulta dos autos que o cônjuge sobrevivo não só não requereu a exclusão do bem das licitações, como se opôs a essa exclusão [6] quando a recorrente, findas as licitações, onde chegou a licitar e lhe foram adjudicados, bens do recheio da casa de morada de família abrangidos pelas atribuições preferenciais (Cfr. acta de fls. 201 a 203). Assim a recorrente carece de legitimidade e até de interesse em (re) agir pois o indeferimento (tácito) do seu requerimento (que até era extemporâneo - e quiçá abusivo - uma vez que foi feito após as licitações e depois da própria recorrente ter licitado em bens sujeitos a atribuições preferenciais) não lhe afecta qualquer direito nem lhe causa qualquer prejuízo. Por outro lado a entender-se, como entendemos, que não houve qualquer nulidade de omissão de pronúncia mas sim um indeferimento implícito do requerimento consubstanciado no despacho que ordenou a notificação dos interessados para se pronunciarem sobre a forma à partilha, e que com tal indeferimento [7] a requerente ficou vencida, então impunha-se que tivesse reagido de imediato contra tal despacho, interpondo no prazo legal o necessário recurso de agravo. Não o fez!... Assim tal despacho transitou formalmente em julgado e consequentemente tornou-se inatacável (art.º685º n.º 1 e 2 e 672º do CPC). Por outro lado, mesmo que se entendesse que a decisão (ou por absurdo, como parece acontecer com a recorrente, a omissão de decisão) era originaria e abstractamente passível de recurso, também não se poderia conhecer do objecto do recurso interposto pela recorrente. Com efeito proferido despacho determinativo da partilha, mandou-se ter em conta no preenchimento dos quinhões o resultado das licitações. Desta decisão relativa à composição dos quinhões, resulta que o Sr. juiz não só não acolheu o requerido pela recorrente, como impõe que o bem cuja exclusão se pedia, fosse adjudicado em conformidade com as licitações. Nessa altura se dúvidas houvessem sobre o indeferimento da pretensão da recorrente ficaram dissipadas com tal decisão. Assim se continuava a discordar da não exclusão da verba 56 – casa de morada de família - impunha-se que reagisse contra tal despacho de composição dos quinhões, lançando mão do recurso de agravo. Não o tendo feito transitou em julgado tal despacho não podendo utilizar-se a apelação para colmatar essa falha [8] . Mas a recorrente não só não impugnou tal despacho como teve um comportamento inequivocamente revelador do seu acatamento !!!! Efectivamente compostos os quinhões, conforme o ordenado verificou-se que a recorrente era credora de tornas que se apressou a reclamar (fls.433). Porém sendo devedora passiva da herança veio a recorrente pedir prazo alargado para o pagamento do seu débito o que foi concedido por mais 30 dias (vide fls. 465) e decorridos estes veio pedir o pagamento em prestações, o que foi indeferido. Este comportamento configura uma aceitação tácita da decisão de composição dos quinhões, conforme as licitações e consequentemente perdeu o direito ao recurso nos termos do disposto nos n.º 2 e 3 do art. 681 do CPC. Pelo exposto porque por um lado a recorrente não tem legitimidade para recorrer, por outro porque a decisão que pretende impugnar não é recorrível (e a sê-lo seria de agravo), por já ter transitado em julgado e por ter sido aceite tacitamente pela recorrente, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Custas a cargo da recorrente. Évora, em 22 de Janeiro de 2004 O Relator, (Des. Bernardo Domingos) Nota: Decisão confirmada por unanimidade em conferência. ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Basta que a sentença não tenha decidido de mérito (art.º 691 n.º 1 –a contrario). [4] Cfr. Gomes da Silva in Reforma do Código Civil, pag. 81 [5] Sucessões, 2ª pag 237. [6] Se dúvidas houvesse sobre a oportunidade e tempestividade do exercício do direito de preferência, esta oposição afasta-as definitivamente na medida em que constitui uma declaração expressa de renúncia ao exercício de tal direito por parte do seu legítimo e exclusivo titular. [7] Se acaso se entenda como parece defender a recorrente que houve uma omissão de pronúncia sobre o seu requerimento e violação do dever de decidir consagrado no art.156º do CPC, então deveria de imediato, uma vez que estava presente, arguir a nulidade respectiva. Não o tendo feito ficou a mesma sanada (art.º205 n.º 1 do CPC) e consequentemente inatacável. Aliás as nulidades não são (salvo certas nulidades respeitantes à sentença – art.º668º n.º 3 do CPC) passíveis de recurso. O que é passível de recurso é a decisão sobre a arguição da nulidade!! Deste modo também por esta razão o objecto do recurso não pode ser conhecido. [8] Cfr. Ac. do STJ de 22/10/98, in BMJ, n.º 480, pag. 385, onde se pode ler que o despacho de composição dos quinhões não forma um todo com o despacho determinativo da partilha, cabendo recurso de agravo nos termos do disposto nos art.º 735º n.º 1 ex vi do art.º 1396º n.º 1 do CPC, que subirá com o primeiro que haja de subir imediatamente... não tendo recorrido desse despacho, deixaram –no transitar em julgado...não podendo utilizar a apelação para colmatar essa lacuna. |