Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOREIRA DAS NEVES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO INDICAÇÃO DAS PROVAS QUE IMPÕEM DECISÃO DIVERSA ERRO NO PERCURSO CONVICCIONAL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | SUMÁRIO ( Da responsabilidade do Relator) I. Pretendendo o recorrente que o tribunal de recurso reaprecie a questão de facto e considere provados os factos julgados não provados pelo tribunal recorrido, tem de indicar não apenas as provas produzidas que impõem decisão diversa; mas indicar as razões pelas quais (como é que) elas evidenciam o erro de julgamento (artigo 412.º, § 3.º, al. b) CPP). II. O recorrente deve indicar de que modo as provas demonstram que o percurso conviccional exposto na decisão recorrida é inaceitável. III. Limitar-se a afirmar que os depoimentos das testemunhas e as suas próprias declarações foram isentos, imparciais e coerentes, quando a decisão recorrida detalha, com rigor e inteira clareza, as razões pelas quais tais provas declaratórias não foram isentas nem coerentes, é insuficiente. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I – Relatório a. No ….º Juízo1 Local Criminal de …, do Tribunal Judicial da comarca de …, procedeu-se a julgamento em processo comum, da competência do tribunal singular, de AA, nascido a …/1993, ao qual o Ministério Público imputava a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificado, previsto nos artigos 143.º, § 1.º e 145.º, § 1.º, al. a) e 2, por referência ao artigo 132.º, § 2.º, al. h) do Código Penal. b. O assistente BB apresentou acusação contra o arguido, que veio a ser rejeitada por intempestiva; o mesmo sucedendo com a acusação apresentada contra o arguido por CC, por o mesmo se não ter constituído assistente. c. BB e também CC deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando a condenação deste a pagar-lhes «uma indemnização patrimonial e não patrimonial a favor dos ofendidos a fixar num montante nunca inferior a 15 726,33€, acrescida de juros legais desde a notificação até efetivo. Este pedido cível veio a ser julgado inepto quanto ao pedido de condenação do arguido no pagamento da quantia de 10 000€ a título de danos não patrimoniais a favor do demandante CC, acrescida de juros legais, absolvendo-se aquele da instância cível nessa parte. Tendo sido igualmente rejeitado o pedido de indemnização civil no respeitante ao pedido de condenação do arguido no pagamento da quantia de 5 726,33€ a título de danos patrimoniais a favor dos demandantes, acrescida de juros legais, absolvendo-se o mesmo da instância cível nessa parte. d. Apenas o pedido de indemnização civil relativo ao pagamento da quantia de 10 000€ a título de danos não patrimoniais a favor do demandante BB, foi admitido. Tendo o arguido/demandado apresentado contestação, negando a prática dos factos imputados e arrolando testemunhas. e. Procedeu-se a julgamento, vindo a provar-se apenas que: - «No dia 19-03-2023, pelas 20h20, na Rua …, em …, área deste município de …, o arguido AA travou-se de razões com o ofendido BB.» Por tal razão o arguido foi absolvido da prática do crime de que fora acusado, bem assim como do pedido cível que contra si havia sido deduzido por BB, por danos não patrimoniais causados. f. Inconformado com esta decisão, dela recorre o assistente/demandante BB, extraindo-se da motivação do seu recurso as seguintes conclusões2: «I. O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto da sentença proferida nos presentes autos, a qual absolveu o recorrido da prática do crime de ofensa a integridade física qualificada e indemnização cível, porquanto não terá ficado demonstrado que “O recorrido no dia 19-03-2023, pelas 20h 20min, cometeu o crime lhe vem sendo imputado.” II. Tal convicção resultou, segundo a fundamentação do Tribunal, da total ausência de elementos de prova que tivessem demonstrado os insultos e as lesões deferidas. III. O Tribunal a quo desvalorizou, assim, os depoimentos prestados em 30/09/2025 das testemunhas CC e BB, registado digitalmente através de áudio na sessão do dia 30/09/2025, os quais se revelaram isentos e imparciais, mas acima de tudo extremamente coerentes. IV. Dos depoimentos destas testemunhas resulta claramente que “O recorrido, no dia 19-03-2025 pelas 20h 20min, cometeu o crime”. V. Pelo que consideramos, para efeitos da al. a), n.º 3, do art. 412.º, do CPP, que o referido facto foi incorretamente julgado como não provado. VI. Por outro lado, esses mesmos depoimentos impunham decisão diversa da recorrida, para efeitos do art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP, mais precisamente a condenação do arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada e indemnização cível. VII. Ficou provado o crime pelas declarações do assistente, da testemunha do assistente neste Tribunal, bem como fotos das lesões provocadas no assistente. Além do veículo avariado. VIII. Provados os elementos essenciais do crime, como a existência de uma ofensa à integridade física. Termos em que e nos demais de direito, requer a V.Exa., deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser o arguido condenado pela prática do crime de ofensa a integridade física qualificada e do pedido de indemnização cível.» g. Admitido o recurso o Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu-lhe, aduzindo em síntese, que: A matéria de facto apenas deve ser alterada quando do reexame dessa prova resulte inequívoco que o tribunal valorou mal as provas ou que usou meios de prova não válidos ou não idóneos ou que as contradições nas provas produzidas conduziram a uma convicção inaceitável. A matéria de facto corresponde à prova que consta dos autos, a qual foi apreciada de acordo com o disposto no artigo 127.º do CPP, O Meritíssimo Juiz a quo descreveu de forma detalhada e adequada o que arguido, assistente e testemunhas relataram em sede de audiência, tendo apreciado criticamente tais declarações e concluindo pela falta de credibilidade da versão relatada pelo assistente. E fez o respetivo exame crítico que explanou na decisão. Tal análise mostra-se possível às regras da experiência, sendo a subsunção dos factos efetuada perfeitamente razoável, estando devidamente fundamentada. h. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância de recurso secundou a posição já assumida na resposta ao recurso. i. Os autos foram aos vistos e à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP)3. Suscitando-se as seguintes questões: i) Erro de julgamento da questão de facto; ii) ii) Erro de julgamento da questão de direito (verificação da prática do crime imputado ao arguido). B. No respeitante ao quadro fáctico integrador do objeto do processo, o tribunal recorrido considerou ter-se provado apenas que: «No dia 19-03-2023, pelas 20h20, na Rua …, em …, área deste município de Loulé, o arguido AA travou-se de razões com o ofendido BB.» B.1 E motivou a sua convicção nos seguintes termos: «O arguido prestou declarações, começando por referir que ia jantar fora com a companheira e o filho desta, mas que quando entrou no seu automóvel tinha outro veículo atrás que lhe impedia a saída, tendo buzinado e tirado a cabeça de fora daquele e dito “tira lá essa merda”. A testemunha CC, que era o condutor do outro veículo, respondeu que tinha de esperar, senão não saía mais dali e o assistente dirigiu-se à janela do condutor do veículo do arguido em postura agressiva, não se recordando o que o mesmo disse. Seguidamente, o arguido saiu do seu veículo e o assistente tentou-o agredir com a mão e pé, tocando-lhe de raspão (o arguido afirmou que não sabia se ele pensou que eu o ia agredir para essa reação). O arguido defendeu-se e desferiu-lhe um soco na cabeça, tendo-se o assistente afastado. Após, a testemunha CC vem do veículo com um martelo, sendo que o mesmo descai e bate num pilarete, e aquele e o assistente dirigiram-se ao arguido, colocando-se cada um deles num dos lados do automóvel do mesmo para o agredir. A testemunha CC desferiu golpes com o martelo no vidro e capô do veículo do arguido e ainda começou aos gritos com cerca de 20 indivíduos que se encontrava numa garagem para não deixaram o agredir fugir que se começam a aproximar. O arguido volta a entrar no automóvel para tentar fugir, mas logo a seguir o assistente agarra-se, através do vidro da porta do condutor, ao volante e a essa porta para impedir tal fuga, puxando-o e socando-o. O arguido tenta retirar o veículo do local, mas despista-se e embate no veículo do CC. O arguido afirmou não ter tido noção se passou por cima do pé do assistente e negou ter agredido o assistente com qualquer objeto. Esta versão do arguido é corroborada pela fotografia de fls. 7 do apenso, onde é visível, pelo menos, a quebra do para-brisas do automóvel do arguido, sendo esta precisamente compatível com o embate de um martelo, bem como pela participação do acidente de viação junta em audiência de julgamento, em cujo croqui consta que o veículo do CC está embatido contra um pilarete. E também é corroborada pela testemunha DD (vizinho do arguido), o qual prestou um depoimento seguro, natural, sem artifícios, coerente entre si e com o cenário com que se deparou desde a sua varanda, e limitado aos momentos que efetivamente presenciou (que não foi todo o acontecimento), sendo certo que nenhum interesse tem na causa. Na verdade, esta testemunha confirmou: que o assistente e CC cercaram o arguido entre carros que tentava fugir; que o segundo tinha um objeto que aparentava ser um martelo e desferiu um golpe no para-brisas do veículo do arguido; que o automóvel do CC descaiu e bateu num pilarete; que o arguido fez marcha-atrás para sair; que, após, estava uma multidão de pessoas provenientes de uma garagem. A ex-companheira do arguido recusou-se validamente a prestar depoimento. Por sua vez, o assistente referiu, inicialmente, que o CC parou o seu veículo atrás de um outro que estava estacionado. O arguido surgiu com a companheira e um menor e ficou a buzinar e pedindo para retirarem o carro, tendo o assistente respondido que só estava ali para entregar uma chave. Então o arguido começou a “falar palavrões”, o CC moveu o veículo e o arguido encostou o seu veículo ao lado, continuando com os mesmos palavrões e começando ambos a discutir. Após, o arguido saiu do seu veículo e agrediu o assistente com um “objeto pontiagudo que não vi o que era” com um golpe de cima para baixo, perfurando o sue braço, momento em que o CC saiu do seu carro e veio defendê-lo (“tapas” e “empurrões”). O arguido entrou no seu carro, dá a volta à rotunda e direcionou o mesmo contra aqueles dois, passando por cima do pé do assistente. Aí o CC começou a chamar o “pessoal do alojamento”, tendo o arguido encetado fuga e sido perseguido. Disse ter sangrado do braço e pé, e que a sua roupa ficou com sangue. Posteriormente nas suas declarações, o assistente afirmou que o arguido, primeiro, saiu do seu carro e veio na sua direção discutindo, tentando-o agredir com socos e pontapés e tendo o mesmo retorquido da mesma forma, e depois é que voltou ao carro para ir buscar o tal objeto. Também num primeiro momento o assistente disse não ter visto se o CC trazia algum objeto, mas logo de seguida e novamente perguntado já aludiu a que aquele tinha vindo em seu “socorro” e que “pegou algum objeto”. E pouco depois afirmou que o objeto do CC apenas teria sido após o embate do carro do arguido. Porém, mais à frente, voltou a dizer que não viu o CC “pegou” e que só soube do martelo posteriormente, não o tendo visto. Não se recordou do para-brisas partido do veículo do arguido, “só do airbag acionado”, atribuindo tal quebra à colisão entre os dois veículos. Finalizou negando ter falado com a GNR no local por estar a ser assistido pelo INEM. A testemunha CC (amigo do assistente e seu empregador) corroborou a existência dos palavrões do arguido e a retirada da sua viatura, após o que a discussão fora da mesma entre o arguido e o assistente aumentou ao ponto de “eles trocarem murro”, mas o arguido era “mais malhado, forte”. A testemunha manteve-se no seu carro até que o arguido foi ao seu veículo buscar “algo pontudo, mas não uma faca” e desferiu golpes de cima para baixo junto à clavícula e braço do assistente, provocando perfurações nessas zonas. Nesse instante correu para a bagageiro e muniu-se de um martelo para “tentar acalmar”, tendo ficado apenas com o mesmo na mão e isso foi suficiente para que o arguido recuasse e voltasse para o seu veículo. Quando a testemunha estava “conversando” com o assistente, o arguido voltou com o seu veículo e vem “disparado para cima de mim” e do assistente. Afirmou também não ter visto o para-brisas quebrado do veículo do arguido. E disse, ainda, que o assistente ficou com o peito e braço “cheios de sangue”, assim como a roupa. Confirmou conhecer o “pessoal” que estava numa “cave” e que foram atrás do arguido. Ora, quanto às declarações do assistente e conforme resulta da súmula supra efetuada, as mesmas foram contraditórias em si mesmas, quer quanto à sequência dos factos (sendo certo que a sempre careceria de lógica e verosimilhança que o arguido, se estava a discutir com o CC, fosse, sem mais e ao sair do carro, partir para a agressão ao assistente e não àquele), quer quanto à utilização pelo CC do martelo. Ademais, afigura-se-nos igualmente carecido de credibilidade que o arguido, munido de um objeto cortante ou perfurante com o qual fazias gestos de cima para baixo e no seio de uma contenda física, apenas lograsse desferir um corte minúsculo no braço como o que é plasmado na fotografia n.º 2 de fls. 26. Neste sentido, a testemunha EE (militar da GNR que foi chamado ao local) não se recorda de que o assistente ou CC se hajam queixado de facadas ou de outra arma branca. Aliás, resulta do relatório de episódio de urgência de fls. 27 que o assistente apenas se se queixou do pé e que apenas foi documentada uma lesão no mesmo e um “edema no antebraço esquerdo”. Acresce que o assistente negou ter falado com a GNR no local, facto que foi infirmado pelo referido militar EE, o qual esclareceu que aquele até pediu insistentemente para o deter o arguido. Por outro lado, o depoimento de CC revelou-se comprometido com a defesa (e encobrimento) da sua própria atuação e da do assistente, o que ficou patente quando inicialmente aludiu a uma troca de murros entre o arguido e aquele, mas quando perguntado pelo Il. Defensor já negou que o assistente tivesse desferido socos, assim como quando afirmou que se muniu do martelo somente para “tentar acalmar”… E também foi contraditório, na medida em que inicialmente disse que “afastei a viatura e entreguei chave ao BB”, mas posteriormente afirmou que o arguido “vem já com agressão, com palavras obscenas, nem deu tempo para eu dar a chave.” Mas mais: tanto o assistente, como a testemunha CC mencionaram sangue na roupa do primeiro (o segundo, em especial, referenciado a roupa “cheia de sangue”). Ora, como se retira das fotografias de fls. 26, obtidas às 03h53 do dia seguinte no posto da GNR aquando da apresentação da queixa, o assistente não tem qualquer vestígio de sangue na roupa, muito menos abundante, sendo que o mesmo e CC, antes de lhes serem exibidas tais fotografias, confirmaram que o assistente não trocou de roupa e foi direto do hospital para o posto a GNR (na fotografia n.º 1 vê-se, de facto, que o assistente ainda tem a pulseira amarela da urgência). Do mesmo modo, ambos negaram que o para-brisas do automóvel do arguido tivesse sido quebrado pelo CC com o martelo quando a fotografia de fls. 7 do apenso aponta inequivocamente para um embate com um objeto contundente de reduzida dimensão como um martelo (parecendo-nos inequívoco que tal quebra não pode ter resultado da mera colisão de veículos). Por fim, tão-pouco o assistente e a dita testemunha explicitaram como o veículo desta foi embater no pilarete, como emerge do croqui da participação do acidente de viação junta em audiência de julgamento. Portanto, desponta da concatenação destas duas declarações provindas de intervenientes interessados na causa (CC até deduziu pedido de indemnização civil) um manto de insuficiências, obscuridades e desconformidades narrativas (quer nas próprias declarações de cada um, quer entre ambas), não se logrando demonstrar com um mínimo de coerência e sustentação objetiva e para além da dúvida razoável a versão dos factos narrada na acusação (nomeadamente, a tipologia das agressões, a sua dinâmica e a intervenção de cada um dos contendores), pelo que restou julgar os mesmos como não provados. Até porque tais insuficiências e incongruências, a permitir a formação de uma convicção, é a de conferir credibilidade à versão factual narrada pelo arguido e que é corroborada por uma testemunha desinteressada na causa e pelos elementos probatórios já supra identificados. Em consonância e consequência, julgaram-se igualmente não provados os factos relativos ao pedido de indemnização civil.» C. Apreciando C.1 Do erro de julgamento da questão de facto O recorrente considera que a matéria de facto pertinente - que realmente não concretiza, uma vez que se limita a afirmar que: «dos depoimentos destas testemunhas resulta claramente que “o recorrido, no dia 19-03-2025 pelas 20h20, cometeu o crime”» - quererá deveras significar que todos os factos julgados não provados terão sido erradamente julgados. O Ministério Público, por seu turno, assinala, no essencial, que a matéria de facto julgada não provada corresponde ao resultado que o tribunal extraiu das provas constantes dos autos e das produzida na audiência, apreciadas de acordo com o critério contido no artigo 127.º do CPP, isto é, segundo as regras da experiência e a livre convicção de quem tem a capacidade e a responsabilidade de julgar. Explicitemos e tornemos claro o que precisa de ser esclarecido. O erro de julgamento, ínsito no artigo 412.º, § 3.º CPP, só ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado. Ou ainda quando dê como não provado um facto (ou um conjunto de factos) que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Isto é, o tribunal de recurso não procede a um segundo julgamento, mas agora sem imediação com as provas concretas e sem as possibilidades aportadas pela oralidade. O recurso é apenas o meio gizado pela lei para permitir corrigir o que de menos correto tenha sido decidido pelo tribunal a quo. Por isso se lhes chama «remédio jurídico». Neste caso o recorrente não aportou nenhum elemento de prova que não tenha sido tomado em conta na decisão recorrida, limitando-se na verdade a discordar da avaliação da prova feita pelo tribunal a quo. No entanto, sem aportar argumentos que permitam considerar inaceitável o percurso conviccional exposto na decisão recorrida. Limita-se, na verdade, a interpretar as declarações dos diversos intervenientes num sentido que lhe parece confirmar a sua versão dos factos – mas a leitura que faz de tais declarações não é (longe disso) a única possível, como logo emerge da cuidadosa exposição da sentença sob rucurso. Evidentemente que não é suficiente pretender-se o reexame da convicção alcançada pelo tribunal de 1.ª instância apenas por via de argumentos que apontem para a mera possibilidade de uma outra convicção. Sendo, antes, necessário demonstrar que as provas produzidas impõem uma diversa. Veja-se o modo como a lei tal expressa: «3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação.» O recorrente tem um verdadeiro ónus de indicar a decisão de facto alternativa à que consta da decisão recorrida. E de justificar em relação a cada facto alternativo que propõe, a razão pela qual o tribunal recorrido deveria ter decidido de modo diferente. Isto é, indicando as concretas passagens, excertos, trechos ou segmentos da prova oral produzida e documentada em audiência de julgamento que impõe decisão de facto diversa da recorrida. Até porque, conforme se preceitua no artigo 431.º CPP, «a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou c) se tiver havido renovação da prova.» Sendo este o sentido do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 3/2012, de 8mar2012, publicado no D.R. I Série, n.º 77, de 18abr2012, onde se refere: «impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorretamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorretamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na ata, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exato sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório. O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, que estas (as provas) conduzam a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente. A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas. O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão(iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto. Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.» Não é, pois, bastante, fazer como faz o recorrente, que se limita a esgrimir a possibilidade de poder sustentar-se uma convicção distinta (contrária) da formada pelo tribunal recorrido, e desse modo logo «atirando» para todos os factos julgados não provados, sem indicar relativamente a cada um deles, que prova - ou provas - impunham que a decisão tivesse sido de os considerar provados. Sempre poderemos assegurar que as contradições entre as declarações e depoimentos colhidos na audiência, aos quais alude a decisão recorrida, ao contrário do que assevera o recorrente, tornam os acontecimentos descritos na factualidade julgada não provada, no mínimo, incertos. O que logo se confirma com o desalinho que também advém das provas mais objetivas, como por exemplo as fotografias e relatório referidos na motivação da decisão de facto da sentença. E nestas circunstâncias nada deveremos alterar aos factos julgados não provados na sentença recorrida, por nenhuma prova impor o seu contrário. C.2 Do erro de julgamento da questão de direito (verificação da prática do crime imputado ao arguido) Evidentemente que do único facto que se mostra provado, concretamente que «no dia 19-03-2023, pelas 20h20, na Rua …, em …, área deste município de …, o arguido AA travou-se de razões com o ofendido BB»; não só não emerge a prática pelo arguido/demandado de qualquer crime (designadamente de ofensa à integridade física qualificado, previsto nos artigos 143.º, § 1.º e 145.º, § 1.º, al. a) e 2, por referência ao artigo 132.º, § 2.º, al. h) do Código Penal; como do mesmo também não resulta a verificação dos pressuposto da responsabilidade civil (artigos 483.º e 496.º do Código Civil). Sendo, enfim, pelas razões que deixámos referidas, que o recurso se não mostra merecedor de provimento. III – Dispositivo Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em: a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente a douta sentença recorrida. b) Custas pelo assistente/demandante/ recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigo 515.º, § 1.º, al. b) e 523.º do CPP e artigo 8.º Reg. Custas Processuais e sua Tabela III). Évora, 10 de fevereiro de 2026 Francisco Moreira das Neves (relator) Beatriz Marques Borges Edgar Valente
.............................................................................................................. 1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ). 2 E só as «conclusões» conexas com a motivação apresentada, pois estas são um resumo daquelas, não podendo por isso excedê-las (como estranhamente sucede!). 3 Em conformidade com o entendimento fixado pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28dez1995. |