Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Para efeitos de início da contagem do prazo de prescrição de 3 anos, a que alude o nº 1 do art.º 498º do C. Civil, o que releva não é o conhecimento do direito em termos jurídicos mas sim o conhecimento dos factos constitutivos do direito. 2 - Assim, emergindo o direito do lesado de acidente de viação, e conhecendo aquele, na data do acidente as circunstâncias do acidente, relativas à identidade do responsável e à existência do dano, é em princípio nessa data que se inicia a contagem do prazo prescricional. 3 - Para o efeito, é de todo irrelevante o facto de entretanto ter decorrido processo-crime contra o autor na acção, não fazendo sentido que tivesse que ficar à espera do resultado do processo-crime (relativo ao acidente) que até foi instaurado contra si e que não se destinava a averiguar a responsabilidade do outro condutor. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º N.º 525/13.8TBVRS.E1 (2ª Secção Cível) Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
(…) intentou declarativa ordinária (agora sob a forma de processo comum), contra o Fundo de Garantia Automóvel – Instituto de Seguros de Portugal, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 85.693,00 (€ 9.093,00 de danos patrimoniais e € 76.600,00 de danos não patrimoniais). Alegou, para tanto e em resumo, a ocorrência de um acidente de viação, no qual intervieram um seu veículo automóvel, por si conduzido e um ciclomotor, e do qual resultaram para si danos cujo ressarcimento pede, a culpa do condutor deste e a inexistência de seguro relativamente ao ciclomotor. Citada, contestou a ré, invocando a prescrição do direito do autor, a sua ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário passivo (falta de demanda dos sucessores do falecido condutor e proprietário do ciclomotor), e defendendo-se ainda por impugnação. O autor respondeu, pugnando pela inexistência da invocada prescrição (pelo facto de os presentes autos terem sido precedidos de um processo crime) e dizendo que, relativamente ao litisconsórcio necessário, vinha chamar à demanda os herdeiros do pré-falecido (…). Ordenou-se a notificação das partes para querendo se pronunciarem sobre a imediata decisão sobre o mérito da causa (por se considerar que o estado do processo permitia já a apreciação da prescrição), sendo que estas nada vieram dizer. Seguidamente foi proferido despacho saneador/sentença, no qual se conheceu da invocada prescrição, julgando procedente tal excepção peremptória, absolvendo-se a ré do pedido.
Inconformado, interpôs o autor o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões: 1ª - A sentença recorrida julgou procedente a excepção peremptória de prescrição e, por conseguinte, decidiu absolver o Réu do pedido que contra ele foi formulado através da presente acção. 2ª - Tendo o douto Tribunal “a quo” interpretado de forma errónea o preceituado no artigo 498.º do Código Civil e olvidando-se de apreciar o preceituado no artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil 3ª - Repare-se que à presente acção procedeu um processo-crime, em que o autor, aqui recorrente era arguido, acção, essa, que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, sob o n.º 1174/07.5GTABF. 4ª - A presente acção de indemnização por responsabilidade civil só é interposta em virtude de ter existido um processo-crime, e de o autor ter sido visado como arguido e de ter sido absolvido da imputação da prática de um crime de homicídio por negligência, conforme é referido e bem na petição inicial. 5ª - Ou seja, o aqui recorrente, só teve conhecimento do seu direito após prolação da sentença no âmbito do processo-crime e quando a mesma transitou em julgado (02 de Fevereiro de 2012), e não na data em que ocorreu o acidente de viação. 6ª - Só após a absolvição do recorrente é que nasce a obrigação de o mesmo ser indemnizado, até lá o aqui recorrente enquanto arguido no processo-crime não lhe assistia qualquer direito a ser indemnizado. 7ª - A partir de 02 de Fevereiro de 2012 é que o direito do lesado começou a puder ser exercido e a prescrição começa a correr a partir dessa data. 8ª - Acresce Tribunal “a quo” não pode decidir e formar as suas convicções de modo formal e rígido, sem visar a inter-sistematicidade do nosso sistema, e o fim último do direito, a justiça. 9ª - Andou mal o douto Tribunal “ a quo”, ao interpretar de forma errónea o disposto no n.º 1 do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil e ao se abster de tomar em consideração o preceituado no artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil. 10ª - Devendo o mesmo ter considerado que o prazo de prescrição se inicia em 02 de Fevereiro de 2012, com o trânsito em julgado de processo-crime que antecedeu a presente acção, em que o recorrente era arguido, e findou em 02 de Fevereiro de 2015. 11ª - Daí que ao ter sido interposta a presente acção em 30 de Maio de 2013 devesse ter sido a mesma considerada claramente tempestiva. 12ª - Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser revogada por violação do disposto nos artigos 306, n.º 1 e 498.º, n.º 1, do Código Civil e ser declarada a presente acção tempestiva, seguindo-se os seus ulteriores termos. Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se em que momento é que se iniciou o prazo de prescrição. Factualidade dada como assente, com interesse para a decisão da questão: 1) O embate a que se referem os presentes autos ocorreu no dia 08.08.2007; 2) A presente acção foi interposta em 30.05.2013; 3) No âmbito dos autos que correram termos na secção única do extinto Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António sob o n.º 1174/07.5GTABF foi proferida sentença, datada de 13.01.2012 e transitada em julgado em 02.02.2012, nos termos da qual foi decidido julgar a pronúncia totalmente improcedente e, em consequência, absolver o arguido (ora autor) …, pelo crime de homicídio por negligência que lhe era imputado (cfr. cópia simples da sentença e menção do respectivo trânsito que constituem fls. 66 a 84 dos autos). 4) A ré foi citada para a acção em 4 de Junho de 2013 (cfr. menção no aviso de recepção que constitui fls. 107 dos autos).
Apreciando: Conforme se alcança da sentença recorrida, o tribunal “a quo” considerou que ao caso dos autos é aplicável o prazo prescricional de 3 anos, previsto no nº 1 do art. 498º do C. Civil – não podendo o autor beneficiar do prazo alargado, de 5 anos, previsto no nº 3 do mesmo artigo) – aspecto este que não é posto em causa no recurso. Para além disso, considerou que a contagem de tal prazo de prescrição se iniciou em 08.08.2007 (data do acidente) e que, como tal, à data da interposição da acção (30.05.2013) e da citação da ré (04.06.2013) já há muito que havia decorrido o referido prazo prescricional de três anos. É contra este último entendimento que se manifesta o recorrente, segundo o qual o prazo de prescrição apenas se iniciou em 02 de Fevereiro de 2012, com o trânsito em julgado de processo-crime que antecedeu a presente acção, em que ele recorrente era arguido – razão pela qual tal prazo apenas terminou em 02.02.2015, ou seja, já depois da citação da ré. E isto ainda porque, segundo o recorrente, só teve conhecimento do seu direito após prolação da sentença no âmbito do processo-crime e quando a mesma transitou em julgado e que por isso só nesta data é que nasce a obrigação de o mesmo recorrente ser indemnizado. Por isso, o tribunal não teve em consideração o disposto no nº 1 art. 306º do C. Civil. Todavia, manifestamente, sem qualquer razão. Nos termos do disposto no nº 1 do art. 498º do C. Civil o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos “a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito…”. Ora, foi precisamente na data do acidente que o recorrente teve conhecimento do seu direito à indemnização, pois o que releva para o efeito não é o conhecimento do direito em termos jurídicos mas sim o conhecimento dos factos constitutivos do direito. Foi precisamente nessa data que o recorrente teve conhecimento (e nada foi alegado em contrário) das circunstâncias em que se deu o acidente, designadamente no que se refere à culpa e à identidade da pessoa responsável (in casu o condutor do ciclomotor) e da verificação da lesão. Conforme referem P. Lima e A. Varela (in C. Civil Anotado, em anotação ao art. 498º) “se o lesado só tiver conhecimento da identidade do responsável depois de verificada a lesão, o prazo de três anos para propor a acção não se conta desse momento, mas a partir do momento que em o lesado teve conhecimento do seu direito”. É certo que o invocado nº 1 ao art. 306º do C. Civil estabelece que “o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido…” E, conforme considerou o STJ no seu acórdão de 22.09.2009 (in CJ/STJ 2009, III, 71) “o lesado não precisa de conhecer integralmente os danos para intentar acção indemnizatória, mas é necessário que tenha conhecimento do dano e apesar disso, não tendo agido judicialmente, reclamando o reconhecimento e efectivação da indemnização” Todavia, conforme bem se salienta na sentença, “o direito do autor contra a ré poderia ter sido exercido logo após o acidente de viação em causa nos autos, não havendo que esperar pelo resultado da sentença que viesse a ser proferida no processo-crime, por não estarem aí a ser discutidos os pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do condutor do ciclomotor ou a sua responsabilidade criminal pelo sucedido. Ou seja, desde a data da eclosão do acidente de viação que o ora autor se encontrava em condições de exercer o correspondente direito à indemnização contra a ré”. Efectivamente, nada obstando do ponto de vista legal (e em bom rigor nada é invocado nesse sentido) ao exercício do direito, não fazia sentido que o recorrente tivesse que ficar à espera do resultado do processo-crime (relativo ao acidente) que até foi instaurado contra si, e não se destinava a averiguar a responsabilidade do condutor do ciclomotor. Nestes termos, contrariamente ao que defende o apelante, não merece censura o entendimento do tribunal “a quo” no sentido de que o prazo de prescrição de 3 anos se conta, não a partir da data da notificação da sentença de absolvição do autor (processo-crime), sim a partir da data em que ocorreu o acidente de viação e, por consequência no sentido de à data da citação da ré (e mesmo da instauração da acção) já (há muito) que havia decorrido aquele prazo de prescrição. Mostrando-se assim verificada a invocada excepção peremptória de prescrição do direito do autor, impõe-se confirmar a sentença. Improcedem, pois, as conclusões do recurso. Termos em que se acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença. Custas pelo apelante. Évora, 17 de Dezembro de 2015 Acácio Luís Jesus das Neves José Manuel Bernardo Domingos João Miguel Ferreira da Silva Rato |