Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL SOARES | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO AVERBADA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário (Da responsabilidade do Relator) Não pode ser tida em conta como elemento de ponderação para a decisão de concessão de liberdade condicional aos 2/3 da pena uma infração disciplinar que o condenado nega ter praticado e que, no momento da decisão, não se encontrava decidida e averbada no seu registo disciplinar, por violação do princípio da presunção de inocência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1. Decisão recorrida Sentença proferida em 28nov2025, na qual o TEP decidiu recusar a concessão de liberdade condicional, aos dois terços da pena de 16 anos de prisão por 20 crime de roubo qualificado em que foi condenado o recluso AA.
1.2. Recurso, resposta e parecer 1.2.1. O recluso recorreu da sentença pedindo a sua revogação e substituição por decisão que o coloque em liberdade condicional. Para tanto, em resumo, invocou os seguintes fundamentos: - O recorrente beneficiou de múltiplas medidas de flexibilização da pena ao longo da sua execução, designadamente saídas precárias prolongadas, saídas temporárias e saídas de curta duração, com avaliações positivas, sem registo de evasões ou incumprimentos graves. - Dispõe de forte suporte familiar, residência definida e proposta concreta de emprego, assegurada em estabelecimento comercial familiar em funcionamento regular, permitindo imediata integração laboral. - Na última audição do condenado, realizada em novembro de 2025, reiterou aceitar a liberdade condicional e respetivas obrigações; reafirmou o seu projeto de vida em meio livre. - Negou a prática dos factos que lhe são imputados no âmbito de um processo disciplinar pendente, relacionado com posse de objetos proibidos. - Esse processo disciplinar foi considerado como fator impeditivo da liberdade condicional, em violação do princípio da presunção de inocência. - O recorrente tem um percurso prisional basicamente adaptado, com ajuste progressivo e assertivo às normas e regras prisionais e capacidade de cumprimento das mesmas. - Ao longo da reclusão, o recorrente reiterou um discurso de concordância com a condenação e reviu-se nos factos que determinaram a sua reclusão, não negando qualquer ilícito criminal. É capaz de compreender as consequências dos crimes para as vítimas. - A decisão recorrida assenta numa leitura redutora do requisito subjetivo, pois não pondera adequadamente o percurso global do recorrente, em violação dos princípios da proporcionalidade, individualização da pena e reinserção social. - Por razões de reintegração social, familiar e laboral do condenado, justifica-se a concessão de liberdade condicional, pois que, quanto mais longo for o período “intramuros”, maior dificuldade advirá para a continuação do processo evolutivo na prisão e, consequentemente, para a reinserção social. - A reaproximação ao meio familiar e sociocomunitário, sem registo de anomalias, avalia-se como expressivo de evolução na capacidade de reflexão sobre o percurso e o estilo de vida antissocial antes protagonizado, bem como, no interesse em alterar a conduta. - Ao não conceder a liberdade condicional ao recluso, a decisão recorrida violou os pressupostos materiais da liberdade condicional e incorreu na violação do disposto nas alíneas a) e b), do nº 2, do artigo 61º, do Código Penal. - E violou ainda o disposto no artigo 42º, nº 1, do Código Penal, bem como o artigo 2.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade; e os artigos 18.º e 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
1.2.2. o Ministério Público respondeu, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso e da confirmação da decisão recorrida. Alegou, resumidamente, as seguintes razões: - Os relatórios da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (serviço de educação/tratamento penitenciário e serviço de reinserção social), as declarações do condenado, o seu registo criminal e ficha biográfica levam a concluir que não é possível nem razoável efetuar um juízo de prognose positivo de que este uma vez em liberdade adote um comportamento conforme à Lei Penal. - A falta de uma adequada interiorização crítica das condutas criminosas e suas consequências e da necessidade de cumprimento da pena, adequadamente conjugada com um percurso de ressocialização/reaproximação ao meio livre marcado por novo e acentuado retrocesso, constituem-se como fatores de risco de recidiva, risco esse que não é socialmente sustentável e impede a libertação condicional. - Por essa razão, quer o Conselho Técnico (por unanimidade dos seus membros) quer o Ministério Público emitiram pareceres desfavoráveis à concessão da liberdade condicional.
1.2.3. Na Relação o Ministério Público emitiu parecer concordante com a decisão recorrida e a resposta acabada de referir.
2. Questões a decidir no recurso Não há controvérsia sobre a verificação dos requisitos formais para a concessão de liberdade condicional nem tão pouco sobre os factos em que o tribunal baseou a decisão. A discordância manifestada no recurso refere-se apenas à avaliação que o tribunal fez desses factos e à verificação do pressuposto material do artigo 61º nº 1 al. a) do CP. É esta a única questão a decidir.
3. Fundamentação 3.1. Factos relevantes O elenco de factos que o Tribunal de Execução de Penas tomou em consideração para decidir foram os seguintes (transcrição integral): 1. O recluso cumpre a pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão aplicada no processo de cúmulo jurídico n.º 1353/13…. do Juízo Central Criminal de … - Juiz … (cúmulo que englobou as condenações proferidas nesse processo e no processo n.º 1245/13…. pela prática de vinte crimes de roubo qualificado). 2. O recluso atingiu o 1/2 da pena em 19.09.2021, os 2/3 em 19.05.2024, prevendo-se que atingirá os 5/6 da pena em 19.01.2027 e o termo final em 19.09.2029. 3. O recluso, para além das supra descritas, não tem outras condenações averbadas no seu registo criminal. 4. O recluso cumpre a sua primeira reclusão, atualmente em regime comum. 5. Ao longo do cumprimento da pena o recluso esteve em RAI entre 26.10.2021 e 09.03.2023, em RAE entre 09.03.2023 e 05.07.2023, data em que passou novamente ao regime comum, por infração disciplinar; em 20.05.2025 ingressou novamente em RAI, mas retornou ao regime comum em 18.08.2025, também por ocorrência disciplinar. 6. O recluso regista duas punições disciplinares, por factos de 19 de Agosto de 2020 (3 dias de permanência obrigatória no alojamento por posse de objeto proibido) e por factos de 4/5/2023 (punido com 34 dias de permanência obrigatória no alojamento, por posse de telemóvel). 7. Por factos ocorridos em 14.08.2025 (apreensão de telemóvel e cabo de carregamento na sua cela), encontra-se pendente processo disciplinar relativamente ao recluso; na sequência da instauração desse processo disciplinar o recluso cessou o RAI de que beneficiava bem como as licenças de saída. 8. Ao longo da sua reclusão beneficiou de Licenças de Saída Jurisdicional e de Licenças de Curta Duração que decorreram de forma positiva. 9. Atualmente está inativo no Estabelecimento Prisional. 10. Na audição de recluso realizada em 18.11.2025, o recluso declarou aceitar a liberdade condicional, bem como compreender o seu significado. 11. O Conselho Técnico emitiu, por unanimidade dos seus membros, parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional. 12. O Ministério Público também emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional. 13. Em contexto prisional o recluso frequentou a escola e completou, entretanto, o 12º ano, denotando interesse pela aprendizagem e em manter-se em permanência ocupado. Permanece, agora, em regime celular normal e a aguardar nova colocação laboral, praticando desporto com regularidade. 14. Participou em atividades sócio culturais promovidas no Estabelecimento Prisional, manteve atividade laboral entre 01.11.2021 e 19.03.2023, 10.12.2023 e 11.06.2024 e de 21.07.2025 a 14.08.2025, fazendo-o como faxina dos pavilhões, no bar e como delegado de desporto, atividades que foram suspensas em consequência das situações disciplinares acima descritas. 15. Consumidor de álcool e drogas por ocasião dos factos, sobretudo em ambientes de diversão noturna, afirma-se abstinente desde que veio preso. 16. Em liberdade pretende viver com os progenitores e a sua atual namorada, no …. Continua a contar com o apoio dos pais, designadamente para trabalhar no snack-bar que exploram. Possui um relacionamento afetivo e próximo com os pais e manifesta intenção de os ajudar, uma vez que a mãe será operada no final deste ano. 17. Não se perspetivam reações negativas à presença do condenado no meio de origem. 18. Assume a prática dos crimes por que cumpre pena, ocorridos em contexto de consumo de álcool e drogas; refere distanciar-se desses comportamentos presentemente.
3.2. Análise O TEP considerou que não se mostra verificado o pressuposto material previsto no artigo 61º nº 2 al. a) do CP, pelas razões que passamos a transcrever: «(…) Conforme decorre dos factos acima descritos, globalmente considerados, o percurso prisional do recluso – ao longo de mais de 10 anos de prisão – destaca-se pela inconstância e sucessivos retrocessos. Senão vejamos, Como se disse na última apreciação da liberdade condicional “em regime comum, e quando recomeçava a retomar alguma confiança (que lhe permitira nova colocação em posto de trabalho), o recluso volta a defraudar as expectativas, pois que é de novo surpreendido na posse de telemóvel, repetindo comportamento censurável que antes o levara a perder o gozo das medidas de flexibilização da pena de que já vinha usufruindo.” Após a prolação dessa decisão, mais precisamente em maio de 2025, foi concedida ao recluso uma nova oportunidade e o mesmo ingressou uma vez mais em RAI, no entanto, logo em 14 de agosto de 2025 foi novamente encontrado um telemóvel na cela do recluso, circunstância que determinou a cessação do regime aberto de que beneficiava. É certo que o recluso nega a posse do telemóvel apreendido na sua cela, porém, essa ocorrência conjugada com todo o histórico disciplinar do recluso e acima já referido não permite a este tribunal afirmar que desde a última apreciação da liberdade condicional tenha ocorrido uma qualquer evolução positiva que conceda a solidez necessária a uma libertação do recluso, pelo contrário, todos os múltiplos incidentes disciplinares acima descritos registados ao longo da reclusão demonstram precisamente o oposto. Com efeito, e se, por um lado, ficou demonstrado que o recluso possui uma boa capacidade laboral (o que lhe permitiu ingressar por duas vezes em RAI e uma vez em RAE) e que beneficia de apoio familiar, a verdade é que, por outro lado, o recluso também denota uma personalidade imatura e com pouca capacidade de auto contenção, designadamente no que diz respeito ao cumprimento de regras e deveres em contexto prisional (posse de telemóvel). Na verdade, todo o circunstancialismo disciplinar já referido evidencia que o recluso possui uma personalidade com fraca capacidade de autocontrolo e autorregulação, que deprecia as oportunidades e votos de confiança que lhe foram concedidos ao longo da sua reclusão (note-se que o recluso beneficiava de RAE quando incumpriu as regras de conduta em meio prisional), o que a nosso ver acentua fortemente as necessidades de prevenção especial do caso concreto, sobretudo dado o historial de toxicodependência e de consumo de álcool do recluso, e demonstra que o mesmo deve continuar a trabalhar no seu juízo crítico relativamente aos crimes que praticou e aos danos que provocou. Em suma, presentemente, o recluso continua a não conquistar a confiança do sistema, avaliação que não nos permite sustentar um juízo positivo acerca do seu futuro comportamento em meio livre. (…)» Decorre da decisão recorrida que a razão relevante para negar, pela segunda vez, a concessão de liberdade condicionar aos 2/3 da pena foi a imputação da posse de um telemóvel, a qual constitui infração disciplinar semelhante a outra pela qual o recorrente já tinha sido punido. É certo que a decisão não vai ao ponto de afirmar que estava demonstrada a posse do telemóvel que o recorrente nega e cujo apuramento ainda estava pendente. Na sentença diz-se apenas que foi localizado um telemóvel na cela do recluso (supondo-se que partilhada com outros). Porém, depois de se assinalar que o recorrente nega essa posse, a sentença, ainda assim, considerou «essa ocorrência conjugada com todo o histórico disciplinar do recluso» relevante para a conclusão da prognose de reinserção negativa a que chegou. Ou seja, apesar do cuidado na redação, não há dúvida que o tribunal tomou como elemento de ponderação a imputação ao recorrente da posse de um telemóvel, cuja demonstração em processo disciplinar não estava ainda feita. É certo que o tribunal pode ponderar o acatamento das regras disciplinares pelo condenado durante o período de reclusão para avaliar se cumpre os critérios para a concessão da liberdade condicional. Simplesmente, para que se possa dar como assente que o condenado cometeu uma infração disciplinar para o efeito de recusar a liberdade condicional, é necessário que já tenha sido punido e a decisão se encontre averbada no seu registo disciplinar, à semelhança do que sucede na concessão da saída jurisdicional, face ao que dispõe o artigo 189º nº 3 al. a) do CEPMPL. Isto é, se decorre daquela norma que o tribunal, quando avalia as condições para a concessão de saída jurisdicional, só pode ponderar as infrações disciplinares já determinadas e averbadas no registo, daí resulta, por maioria de razão, que não pode basear a recusa de concessão de liberdade condicional com fundamento numa infração disciplinar cujo processo de avaliação se encontra ainda pendente. Concedemos que poderia ser diferente se o condenado, apesar de o processo disciplinar não ter terminado, admitisse a prática da infração disciplinar. Mas não é esse o caso. O recorrente contesta que o telemóvel apreendido na sua cela lhe pertencesse. O direito disciplinar penitenciário é uma das modalidades de direito disciplinar público, com natureza administrativa. Trata-se de um conjunto de normas impositivas de condutas, diretamente vinculadas às finalidades de disciplina e segurança nos estabelecimentos prisionais e indiretamente, também, à prossecução dos objetivos da pena. Tendo o procedimento disciplinar natureza e finalidades sancionatórias, a CRP dispõe, no nº 10 do artigo 32º, que a lei deve assegurar ao arguido os direitos de audiência e de defesa, nos quais se inclui, sem dúvida, o direito à presunção de inocência previsto no seu nº 2. No acórdão do TRC, de 9dez2009 (processo 108/06.9TXCRB-A.C1) decidiu-se que a pendência de processo crime contra o condenado não é fundamento de recusa de liberdade condicional, pois isso viola a presunção de inocência estabelecida na constituição. O mesmo se deve considerar quanto a um processo disciplinar pendente, visto que também nestes a constituição assegura a proteção da presunção de inocência. Sendo este, manifestamente, o único obstáculo que o TEP salientou para recusar a liberdade condicional, é já claro que o argumento não procede. A liberdade condicional destina-se a facilitar a reintegração do condenado na sociedade, tendo em conta as finalidades da pena e os objetivos da sua execução, afirmados nos artigos 40º nº 1 e 42º nº 1 do CP. A liberdade condicional não é uma medida excecional, mas a sua concessão depende de pressupostos que não devem ser tomados sem forte exigência. Aos dois terços da pena, a libertação do condenado depende apenas da verificação dos requisitos do artigo 61º nº 2 al. a), por força do disposto no seu nº 3 do CP. Tais requisitos estão intimamente conexionados com as finalidades de prevenção especial que a imposição e execução da pena devem prosseguir. É necessário que existam elementos que permitam prever que o condenado, uma vez em liberdade, irá conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e não cometerá novos crimes. Para isso, importará ter em conta as circunstâncias do caso, relativas ao crime cometido e à pena imposta, a vida anterior, a personalidade do condenado e sua evolução durante a execução da pena. O que está em causa é sobretudo garantir que a antecipação do termo do cumprimento da pena de prisão em reclusão não vai frustrar a finalidade de reintegração social do agente do crime, pressuposto no artigo 42º nº 1 do CP. Visa-se, pois, em suma, assegurar o êxito dos fins de prevenção especial positiva – condução da vida com responsabilidade social – e de prevenção especial negativa – abstenção de novos comportamentos criminosos. A gravidade dos crimes que deram origem à pena em cumprimento não é um elemento relevante para a avaliação dos fatores de prevenção especial no momento de decidir sobre a concessão de liberdade condicional. Não existe um catálogo de crimes para os quais a lei preveja requisitos acrescidos para a liberdade condicional. As circunstâncias da ilicitude do crime e da maior ou menor censurabilidade da conduta já foram ponderadas na determinação da pena que está em cumprimento. Elas só serão de relevar agora se e apenas na medida em que influam na caracterização da personalidade do condenado, para o efeito de se prognosticarem as condições necessárias para assegurar que as finalidades de prevenção geral não sairão frustradas. Se olharmos para o percurso prisional do recorrente, temos de concluir por uma avaliação globalmente positiva, pese embora as duas sanções disciplinares por infrações praticadas em 19out2020 e 4mai2023. As quais, de resto, já foram tidas em conta nas decisões de recusa de liberdade condicional ao meio da pena, de 25out2021, 22nov2022 e 19nov2023 e aos 2/3 da pena, de 25set2024. O recorrente completou o 12º ano, trabalhou cerca de 1 ano e 11 meses, esteve em RAE cerca de 1 ano e 9 meses e RAI cerca de 4 meses. Beneficiou de 43 saídas de curta duração, todas com avaliação positiva. Como salientado no relatório da DGRSP, tem apoio próximo e importante dos pais, local adequado de habitação, perspetivas sérias de trabalho e motivação para trabalhar, tem uma companheira que poderá ter um papel coadjuvante ao nível da reintegração familiar e social, tem contactos com a filha de 20 anos e revela postura autocrítica relativamente ao comportamento criminal, com noção dos bens jurídicos violados e dos impactos para as vítimas, sendo percetível no discurso uma necessidade clara de mudança, nomeadamente quanto à alteração da vivência social e abstinência de consumos de álcool e estupefacientes. Para além disso, como se afirma no mesmo relatório, «Não se perspetivam reações negativas à presença do condenado no meio, dado que as vítimas dos crimes de roubo eram maioritariamente estrangeiros de férias em Portugal. As únicas vítimas de nacionalidade portuguesa, as quais eram igualmente turistas de férias no …, mas com residência em …, terão sido contactadas, a pedido do condenado, pela mãe de AA, no sentido de serem apresentadas as desculpas e manifestado o seu arrependimento». Sem menosprezar a sua importância e gravidade, as duas infrações disciplinares ocorridas em 19out2020 e 14mai2023 já foram tidas em conta nas três decisões de recusa de liberdade condicional. Sendo certo que a outra imputada, mas não demonstrada não pode ser considerada, afigura-se-nos que existem bons indícios de evolução pessoal e comportamental e perspectivas positivas de reinserção social em liberdade, sem que o recorrente tenha de cumprir a totalidade da pena e seja privado da possibilidade de beneficiar da liberdade sujeita a deveres e acompanhamento especializado. Aliás, com os sinais positivos que assinalámos, tendo em conta que o recorrente atingirá os 5/6 da pena em 19jan2027, data em que terá necessariamente de ser colocado em liberdade condicional, nem sequer se vê em que medida é que prolongar a reclusão por mais 9 meses há de adiantar alguma coisa na avaliação das condições de facilitação da sua adaptação à liberdade. Comportando sempre a libertação antecipada do condenado um risco social, o que está em causa é saber se a probabilidade de este vir a cometer novos crimes é suportável face à necessidade de lhe assegurar as possibilidades de ressocialização adequadas. O juízo de prognose que temos de fazer não se pode esgotar decisivamente na prática de duas disciplinares em quase 11 anos de privação de liberdade. A ponderação que a lei manda é mais global e deve atender à evolução da personalidade durante o cumprimento da pena e à existência de condições adequadas fora da prisão. Não caso em apreço não existem razões para supor que o recorrente tem uma personalidade propensa à prática de crimes. Teve uma condenação criminal, por vários crimes, num contexto de adição a consumos ilícitos dos quais está abstinente e relativamente aos quais manifesta hoje uma atitude crítica. Isso é insuficiente para catalogar a sua personalidade de maneira tão definitiva. Teve um comportamento prisional adequado, salvas as duas infrações referidas, ocupou-se a estudar e trabalhar, beneficia de suporte familiar e perspetivas de enquadramento laboral e experimentou dezenas de saídas do estabelecimento prisional sem registo de quaisquer incidentes. Admitiu os crimes que praticou e revela uma perceção crítica sobre o seu comportamento crimina. Face a estes factos, não encontramos razão para afirmar que o recorrente não manifesta postura crítica sobre as consequências das suas acções, ou que não encetou um percurso de mudança pessoal no sentido da sua própria reabilitação. Tudo isto nos diz que a sua personalidade evoluiu positivamente, que compreendeu o sentido da condenação, que aceitou a censura por ter violado bens jurídicos e que adquiriu a vontade de se reintegrar na sociedade de maneira responsável e afastado da criminalidade. No plano da prevenção especial, face aos elementos de que dispomos, é possível prever neste momento, com uma margem de segurança razoável, que o recorrente, saindo da prisão irá dar continuidade ao seu trajecto de condução da sua vida de modo responsável, sem cometer novos crimes. Consideramos, em conclusão, que o despacho recorrido interpretou e aplicou erradamente o artigo 61º nº 2 al. a) do CP ao negar ao recorrente a concessão de liberdade condicional e tem por isso de ser revogado. A consequência da revogação será colocar o condenado em liberdade condicional, sujeito às condições preconizadas pela DGRSP que o TEP julgar adequadas.
4. Decisão Pelo exposto, acordamos em conceder provimento ao recurso e em revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que conceda ao recorrente a liberdade condicional até ao termo da pena, sujeita às condições que forem tidas por adequadas. Sem custas. Notifique e comunique imediatamente ao TEP com cópia deste acórdão.
Évora, 21abr2026 Manuel Soares Mafalda Sequinho dos Santos Francisco Moreira das Neves |