Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE FARO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Não goza do direito de retenção sobre bem imóvel objecto de contrato-promessa com tradição, previsto no artigo 755.º, nº 1, alínea f), do Código Civil, o promitente-comprador que não depositou o remanescente do preço da compra, como lhe fora ordenado na acção que intentou precisamente a exigir a execução específica do contrato, e deixa caducar o registo dessa acção, permitindo novos negócios jurídicos de terceiros sobre o bem. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: I. Apelação do Autor (alegação a fls. 265 a 277): O Autor N…, vem interpor recurso da douta sentença proferida a 19 de Dezembro de 2012 (ora a fls. 234-253), nesta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que instaurara no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Faro, contra os Réus R… e esposa, M…, e que os condenou “a reconhecer que o Autor é proprietário do prédio identificado no ponto 2) da matéria de facto sobre o qual os Réus gozam de direito de retenção, enquanto não forem indemnizados pelo incumprimento do contrato-promessa aludido no ponto 16) da matéria de facto” – com o fundamento que é aduzido na douta sentença de que “o Autor é titular do direito de propriedade sobre o prédio em questão, facto este que os Réus têm de reconhecer, uma vez que o direito de propriedade é um direito com eficácia ‘erga omnes’, oponível perante todos os terceiros”, mas que “não há lugar, neste momento, à procedência do segundo pedido formulado pelo Autor, por força da tradição do imóvel para os Réus e do consequente direito de retenção de que estes gozam” –, intentando agora a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que se não conforma com a parte da decisão que veio a reconhecer aos Réus o direito de retenção sobre o imóvel, porquanto não existe qualquer crédito da sua parte e por sua exclusiva culpa, por não procederem ao pagamento do remanescente do preço em falta (“O Mm.º Juiz a quo, ao afirmar e reconhecer que, no caso em apreço, já foi proferida uma decisão transitada em julgado, acaba por reconhecer que não há lugar ao direito de retenção”, aduz). Razões para que devam, ainda, “os recorridos restituir ao recorrente o imóvel, livre e desocupado de pessoas e bens”, assim se dando provimento ao recurso e se revogando parcialmente, na parte da não restituição, a sentença recorrida. Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. II. Apelação do Réu (alegação a fls. 284 a 313): E o Réu R… vem também interpor recurso da mesma douta sentença, na parte em que o condenou a reconhecer o direito de propriedade do Autor N… sobre o prédio aqui em causa – com o fundamento aduzido nessa douta sentença de que, afinal, se não provou a simulação do negócio através do qual o A. adquiriu a propriedade: “No caso concreto, é fácil concluir, pela análise da matéria de facto provada e, principalmente, pela não prova dos factos constantes dos pontos 1º, 4º e 5º, não estar demonstrada a divergência entre a vontade declarada de celebrar a compra e venda e a vontade real, nem o intuito de prejudicar terceiros” (a fls. 247) –, intentando a sua revogação, e alegando, para tanto e em síntese, que não concorda com a decisão proferida sobre a matéria de facto, maxime as respostas que foram dadas aos quesitos 4º e 5º da base instrutória, que deveriam ter sido respondidos de provados (para o que se alicerça no depoimento de parte do A. e na inversão do ónus da prova por falta de colaboração dele com o Tribunal). É que, refere, “compulsados os autos, verifica-se que em nenhum momento existe qualquer prova de que o recorrido tenha pago qualquer valor pela transmissão de propriedade que alega”. E, assim, inexistindo, aqui, a contrapartida do preço, o negócio é simulado e, portanto, nulo, levando à improcedência da acção. Pelo que, dando-se provimento ao recurso, se deverá ainda vir a alterar a sentença e a absolver-se o Réu/Apelante dos pedidos formulados. Não foram apresentadas contra-alegações. * Vêm dados por provados os seguintes factos:1) Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel sob o n.º 12847, da freguesia de São Brás de Alportel, o prédio urbano sito em Calçada, composto por edifício com dois pisos, destinada a habitação, constituído em propriedade horizontal, com sete fracções autónomas designadas pelas letras ‘A’, ‘B’, ‘C’, ‘D’, ‘E’, ‘F’ e ‘G’, a confrontar do Norte, Nascente e Poente com J…, e do Sul com estrada, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 8711º (alínea A) da Especificação). 2) Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel sob o n.º 12847-E, da freguesia de São Brás de Alportel, a fracção autónoma designada pela letra E, composta de rés-do-chão e 1º andar, destinada a habitação, com cozinha, quatro quartos, sala com lareira, três casas de banho, dois halls, corredor, despensa, garagem e terraços (alínea B) da Especificação). 3) Sobre a fracção identificada em 2) mostra-se inscrita pela apresentação n.º 4, de 09 de Junho de 2003, provisória por natureza, a aquisição a favor de R…, casado com M…, na comunhão de adquiridos, por compra a “L…, Lda.” (alínea C) da Especificação). 4) Sobre a fracção identificada em 2) mostra-se anotada, a 01 de Outubro de 2004, a caducidade da inscrição da aquisição aludida em 3) – (alínea D) da Especificação). 5) Sobre a fracção identificada em 2) mostra-se inscrita pela apresentação n.º 3, de 20 de Setembro de 2005, provisória por natureza e por dúvidas, a acção que “L…, Lda.” moveu a R… e mulher, M…, pedindo a declaração de anulação da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral de Loulé, no âmbito do processo n.º 31/2003, no qual se decretou a transferência para os aí Réus do direito de propriedade da fracção autónoma em causa, ou a declaração de nulidade da referida douta sentença (alínea E) da Especificação). 6) Sobre a fracção supra identificada em 2) mostra-se anotada, em 09 de Maio de 2006, a caducidade da inscrição da acção aludida em 5) – (alínea F) da Especificação). 7) Sobre a fracção identificada em 2) mostra-se inscrita pela apresentação n.º 4, de 09 de Maio de 2006, a aquisição a favor de J…, por dação em pagamento (alínea G) da Especificação). 8) Sobre a fracção identificada em 2) mostra-se inscrita pela apresentação n.º 2, de 23 de Maio de 2006, provisória por natureza e por dúvidas, a acção que R… e mulher, M…, moveram a “L…, Lda.”, pedindo que fosse proferida sentença que produza os mesmos efeitos que a declaração negocial de venda prometida pela Ré aos Autores, sendo declarado celebrado o contrato definitivo prometido e, consequentemente, transferida para os Autores a propriedade plena, livre de ónus ou encargos, do imóvel prometido e correspondente à fracção em causa (alínea H) da Especificação). 9) Sobre a fracção identificada em 2) mostra-se inscrita pela apresentação n.º 9, de 17 de Julho de 2006, provisória por natureza, a penhora efectuada para garantia da quantia exequenda de € 29.425,89 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte cinco euros, oitenta e nove cêntimos), no âmbito da execução que “J…, Lda.” moveu a “L…, Lda.” (alínea I) da Especificação). 10) Sobre a fracção supra identificada em 2) mostra-se inscrita, pela apresentação nº 1, de 16 de Novembro de 2006, provisória por natureza, a acção que “J…, Lda.” moveu a “L…, Lda.” e J…, pedindo que fosse decretada a ineficácia em relação ao Autor da dação em cumprimento celebrada entre os Réus, devendo ser ordenado ao Réu J… a restituição da fracção à Ré “L…, Lda.” (alínea J) da Especificação). 11) Sobre a fracção supra identificada em 2) mostra-se inscrita, pela apresentação n.º 5, de 09 de Julho de 2007, provisória por natureza, a penhora efectuada em 15 de Junho de 2007, para garantia da quantia exequenda de € 53.823,93 (cinquenta e três mil, oitocentos e vinte e três euros e noventa e três cêntimos), no âmbito da execução que o Serviço de Finanças de Portimão moveu a “L…, Lda.” (alínea K) da Especificação). 12) Sobre a fracção identificada em 2) mostra-se anotada em 7 de Agosto de 2007 a verificação da caducidade da inscrição da acção supra aludida em 8) – (alínea L) da Especificação). 13) Sobre a fracção supra identificada em 2) mostra-se inscrita, pela apresentação 12, de 17 de Agosto de 2007, a aquisição a favor de N… (Autor), por compra (certidão de fls. 6 e seguintes e alínea M) da Especificação). 14) Por escritura pública lavrada de fls. 47 a 48 do Livro de Notas para escrituras diversas n.º 70-A, do Cartório Notarial de Faro, a cargo do Notário L…, outorgada a 14 de Agosto de 2007, J… declarou vender a N… (Autor), que declarou comprar, para sua habitação própria e permanente, pelo preço de € 100.000,00 (cem mil euros), a fracção autónoma designada pela letra ‘E’, rés-do-chão e primeiro andar, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Calçada, freguesia e concelho de São Brás de Alportel, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 8711º, descrito na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel sob o n.º 12847, da referida freguesia, sobre a qual incidiam os ónus e encargos aludidos em 9), 10) e 11), tendo os outorgantes sido advertidos da ineficácia do acto relativamente aos exequentes nas penhoras referidas e das consequências, a nível registral e substantivo, da pendência da acção e da sua eventual procedência (vide a cópia certificada de fls. 13 e seguintes, a alínea N) da Especificação e a resposta ao quesito 5º). 15) Por escritura pública lavrada de fls. 26 a 27 do Livro de Notas para escrituras diversas n.º 32-A, do Cartório Notarial de Vilamoura, a cargo do Notário N… (Autor), outorgada a 09 de Maio de 2006, “L…, Lda.”, representada pelos seus sócios e gerentes C… e mulher, M…, declarou dar em cumprimento a J…, que declarou aceitar, em pagamento do valor de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), referente a dívidas dos anos de 1992, 1993 e 1994, a fracção autónoma designada pela letra ‘E’, rés-do-chão e 1º andar, do prédio urbano com dois pisos, em regime de propriedade horizontal, sito em Calçada, freguesia e concelho de São Brás de Alportel, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 8711º e descrito na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel sob o n.º 12847, da referida freguesia (vide a cópia certificada de fls. 18 e seguintes, a alínea O) da Especificação e a resposta ao quesito 1º). 16) Por decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 31/2003, já transitada em julgado, que correu termos no Centro de Arbitragem de Loulé, em que foram Autores R… e mulher, M…, e Ré “L…, Lda.”, foi considerada provada a factualidade constante de fls. 98 a 105 dos presentes autos, inalterada pelo Acórdão da Relação de Évora nesses autos proferido (fls. 141-147), aqui integralmente reproduzida, nomeadamente que “A aí Ré é uma pessoa colectiva que se dedica à construção e venda de imóveis; no exercício dessa actividade, em 08 de Janeiro de 2001, celebrou com os (então) Autores um contrato que designaram de ‘Contrato de Promessa de Compra e Venda’; por tal contrato, a Ré prometeu vender aos Autores, pelo preço de esc. 27.500.000$00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil escudos), uma fracção autónoma de prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel, com o n.º 12847, correspondente à fracção ‘E’, composta de rés-do-chão e 1º andar, destinado à habitação, com cozinha, quatro quartos, sala com lareira, 3 casas de banho, 2 halls, corredor, despensa, garagem e terraços; a construção do imóvel pretendido vender pela Ré aos Autores está concluída desde, pelo menos, início de Julho de 2002; a Ré prometeu vender aos Autores a identificada fracção ‘E’ do aludido prédio, livre de quaisquer ónus ou encargos; no contrato-promessa que a Ré assinou com os Autores, não ficou acordada a entrega das chaves da fracção, nem a tradição da mesma; os Autores, no âmbito do contrato-promessa celebrado em 08 de Janeiro de 2001, entregaram à Ré, pelo menos, esc. 3.000.000,00 (três milhões de escudos) em 9 de Janeiro de 2001, e esc. 5.000.000,00 (cinco milhões de escudos) em 24 de Janeiro de 2002; em 20 de Junho de 2001, o ‘Banco…’, balcão de Loulé, por ordem dos Autores, emitiu o cheque bancário n.º 8303114092, no montante de esc. 5.500.000$00 (cinco milhões e quinhentos mil escudos), a favor da gerente da Ré, M…; em data não apurada, de Maio ou Junho de 2002, os Autores pediram ao sócio-gerente da Ré (C…) que lhes permitisse ocupar e utilizar a fracção ‘E’ que tinha acabado de ser construída, tendo um empregado da R entregue aos AA para tanto a chave do imóvel; a fracção assim ocupada tem água e energia eléctrica ligada”. 17) Na decisão arbitral supra referida em 16), integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, foi, pelo Tribunal Arbitral, além do mais, deliberado: “A) Declarar que o contrato-promessa de compra e venda celebrado a 8 de Janeiro de 2001 entre Autores e Ré não foi cumprido por falta culposa da Ré, encontrando-se esta em mora para com aqueles desde 7 de Agosto de 2003; B) Decretar a transferência para os AA do direito de propriedade sobre a fracção E do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel com o n.º 12847, da freguesia de São Brás de Alportel, actualmente inscrito na matriz sob o artigo 8711º, da freguesia e concelho de S. Brás de Alportel, fracção que é composta por rés-do-chão e primeiro andar, destinado à habitação, com cozinha, 4 quartos, sala com lareira, 3 casas de banho, 2 halls, corredor, despensa, garagem e terraços, transferência que será operada livre de quaisquer ónus e encargos, e pelo preço acordado de escudos 27.500.000$00 (vinte sete milhões, quinhentos mil escudos), que correspondem actualmente a € 137.169,42 (cento e trinta sete mil, cento e sessenta nove euros e quarenta e dois cêntimos); C) A transferência da propriedade para os Autores, supra decretada, fica condicionada ao depósito, por estes, em conta de que é titular o Centro de Arbitragem de Loulé, a indicar pelo Exmo. Sr. Responsável pelo Centro de Arbitragem de Loulé, no valor de € 69.831,71 (sessenta e nove mil, oitocentos e trinta e um euros e setenta e um cêntimos), correspondente ao pagamento do preço em falta, depósito que deverá ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da data da notificação desta sentença, e só será concretizada com emissão de certidão deste Tribunal donde conste esta sentença e se certifique ter sido efectuado o depósito pelos AA. do montante relativo ao remanescente do preço; D) Condenar a Ré a reconhecer o decidido em A), B) e C)”. 18) A referida “L…, Lda.” é uma sociedade por quotas, cuja matrícula se encontra cancelada pela inscrição 5, de 13/12/2007, sendo que o capital social se encontrava distribuído por duas quotas de € 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos euros) e de € 100,00 (cem euros), tituladas por A… e F…, obrigando-se com a assinatura de um gerente, cargo para o qual se encontrava designado o primeiro (certidão de fls. 62 e seguintes e alínea R) da Especificação). 19) O Autor exerce as suas funções de Notário no Cartório Notarial de Vilamoura, e conheceu J… aquando da outorga da escritura de dação em cumprimento mencionada em 15), celebrada naquele Cartório (acordo – artigo 48º da contestação e alínea S) da Especificação). 20) À data da outorga da escritura de compra e venda aludida em 14), o Autor sabia, porque lhe foi transmitido por J…, que a fracção negociada se encontrava ocupada pelos Réus (confissão – artigos 7º e 8º da petição inicial, alínea T) da Especificação e resposta ao quesito 5º). 21) Por via do referido supra em 19), o Autor conhece F…, mencionado em 18) – (resposta ao quesito 2º). 22) Quando interveio no negócio referido em 14) o Autor conhecia o conteúdo da escritura referida em 15) – (resposta ao quesito 3º). 23) Os Réus residem na fracção identificada em 2), com a sua família, desde 2002, altura em que obtiveram a entrega das respectivas chaves por parte de um empregado da “L…, Lda.”, ininterruptamente e à vista de todos (respostas aos quesitos 6º, 7º e 8º). 24) São os únicos a ter chave de acesso ao imóvel (resposta quesito 9º). 25) Os RR pagam as contas relativas ao imóvel, nomeadamente regulares fornecimentos de água e eletricidade (resposta ao quesito 10º). 26) Os Réus sempre agiram com intenção de adquirir o imóvel, e são reconhecidos, por quem conhece o imóvel e pela respectiva vizinhança, como proprietários do mesmo (respostas aos quesitos 11º e 12º). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber, no recurso interposto pelo Réu, se a matéria de facto foi bem julgada pelo Tribunal a quo; já no recurso interposto pelo Autor está em causa a verificação dos pressupostos do direito de retenção dos Réus. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas nos recursos apresentados. [E, por uma questão de método e lógica, apreciaremos primeiro o recurso interposto pelo Réu, por envolver a reanálise da matéria de facto – que precede, naturalmente, todas as demais questões suscitadas (tanto dele, como do Autor).] Do recurso do Réu. Trata-se, pois, de saber se o Tribunal a quo julgou bem ou mal a matéria de facto da acção – maxime, a que consta dos quesitos 4º e 5º da base instrutória (julgados, total ou parcialmente, de não provados, mas que, no entendimento do agora Apelante, deveriam ter sido dados era por provados) –, que o mesmo é dizer se o foram de acordo ou ao arrepio das provas oportunamente carreadas e produzidas nos autos. Naturalmente, que com tais alterações fácticas se intenta, ainda, conseguir a absolvição dos Réus do pedido de reconhecimento do direito de propriedade do Autor sobre o imóvel. Mas não mais do que isso (repare-se que nenhuma outra questão jurídica vem suscitada da decisão de fundo tomada no segmento da sentença que aplicou o direito aos factos, tudo se reconduzindo, afinal, a estes). Porém, para encetar essa reapreciação fáctica, temos de considerar, como consideramos, que a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto foi objecto de impugnação válida, de acordo com a previsão do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil – e isso mesmo sem aplicar aqui um grau de exigência de tal ordem que se não coadunasse, depois, com a letra e o espírito da lei, e apenas servisse para arranjar entraves ao conhecimento do mérito dos recursos (note-se que vigoram, entre nós, os princípios pro actione e in dubio pro favoritatae instantiae, em ordem precisamente a que se consiga nos processos uma tutela jurisdicional efectiva). E a verdade é que o ora apelante não deixa de especificar, nas suas doutas alegações de recurso, os concretos pontos de facto constantes da base instrutória que considera incorrectamente julgados, como lhe competia e impunha a alínea a), do n.º 1, daquele referido artigo 690.º-A (ainda no domínio do velho regime dos recursos, anterior ao que foi introduzido, no sistema, pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por força dos seus artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, pois que a presente acção foi intentada no dia 18 de Outubro de 2007), assim se percebendo exactamente do que é que discorda e pretende ver alterado nesta sede. É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria). E, assim, impõe, desde logo, o n.º 1 daquele artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter de indicar com exactidão os depoimentos gravados em que se funda, por referência ao assinalado na acta (n.º 2 do mesmo artigo). Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, quais “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas. Mas esse ónus vem cumprido in casu, e até de uma forma minuciosa, não deixando o Recorrente de indicar os pontos de que discorda frontalmente (e pretende ver alterado o decidido em 1.ª instância) – referindo-se expressamente aos quesitos 4º e 5º da base instrutória (quer respostas de provados) – apontando o depoimento de parte do Autor (e as regras do ónus da prova e da respectiva inversão por falta de colaboração do mesmo com o Tribunal) onde baseia essa discordância. E apresenta até a transcrição (parcial) desse depoimento – o que, naturalmente, não exime este Tribunal ad quem de os ouvir na totalidade, como ouviu, para ficar com uma visão de conjunto. O normativo em causa está, pois, cumprido, bem como alcançada a respectiva finalidade. Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a factualidade constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege nesta matéria – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se escreveu no sumário do Acórdão da Relação do Porto de 4 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934 (no mesmo sentido, vide o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200, que diz como segue: “A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”). Já quanto à matéria que, na perspectiva do Recorrente, deveria ter obtido resposta diversa da que lhe foi conferida na 1ª instância (e que, supra, se deixou já indicada), não cremos, porém, salva melhor opinião, que o impugnante tenha agora razão nas objecções que levanta ao trabalho da Mm.ª Juíza a quo. Rege aqui o artigo 712.º do Código de Processo Civil, sendo a lei muito clara na enumeração das diversas possibilidades que tem o tribunal da Relação de alterar a decisão fáctica do tribunal da 1ª instância. No caso sub judicio, vem impugnada precisamente essa decisão tomada com base em documentos juntos aos autos e em depoimentos que se encontram gravados, pelo que nada obsta a que o tribunal ad quem reaprecie as provas em que assentou a parte impugnada daquela decisão, “tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, nos termos do n.º 2 desse normativo legal. E aqui importará realçar, desde logo, em abono do trabalho da sra. Juíza – concorde-se ou não com ele –, o facto do despacho onde respondeu à matéria de facto (ora a fls. 229 a 233) estar devida e miudamente fundamentado, como dele consta (não faltando aí a referência resumida ao que as testemunhas afirmaram no julgamento e aos documentos juntos, debruçando-se, especialmente, sobre o depoimento de parte prestado pelo Autor e ao seu valor probatório), notando-se uma preocupação do julgador em elucidar os respectivos destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que fez para responder daquela e não de outra maneira à matéria da causa – e tal só abona em favor da decisão que tomou –, em obediência, aliás, às exigências estabelecidas no artigo 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que reza: “a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador” (sublinhado nosso), provindo tal redacção, como informa o Conselheiro Lopes do Rego in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume I, da 2ª edição, a páginas 544, “no essencial, do Decreto-Lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, implicando um claro alargamento e aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, sobre a matéria de facto relevante para o julgamento do pleito” (sic). Sem esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi ela (o que se vê do teor das actas da respectiva audiência, a fls. 208 a 211, 222 a 223, 224 a 225 e 228 a 233 dos autos) e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é fundamental aqui (senão, seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse, por exemplo, mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é sabido). Não que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, em certos casos –, mas apenas, e só, para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como soe dizer-se). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, “decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil – naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados. [Abre-se aqui um parêntesis para dizer que, a este propósito, se escreveu no Acórdão da Relação do Porto, de 10 de Julho de 2006, tirado no processo nº 0653629, publicado pelo ITIJ, que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. E diz o Prof. Antunes Varela, ali também citado, quanto a tal princípio da imediação: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. E também o douto acórdão da Relação do Porto, de 29 de Maio de 2006, no processo n.º 0650899 e publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Por isso que acaba por concluir que “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”.] Ora, voltando ao caso concreto, pretende-se, afinal, completar um quadro fáctico que permita vir a qualificar de simulado o negócio jurídico através do qual o Autor veio a adquirir o imóvel em causa – e onde residem os Réus – para assim os poder absolver do pedido de reconhecimento do direito de propriedade do Autor sobre o imóvel (recorde-se que os Réus já vêm condenados nesse reconhecimento). E a importância da prova dessa factualidade, para o Apelante, está à vista, constituindo a diferença entre obter ou não essa absolvição, como intenta ainda nesta sede de recurso; e daí compreender-se a manifestação do seu inconformismo para com uma decisão jurisdicional que não contemplou essa sua pretensão. Mas vejamos os elementos de prova a que o recorrente agora se reporta e analisando, quanto às testemunhas/depoente de parte, os depoimentos prestados, na sua totalidade (cujo registo áudio foi colhido nas sessões de julgamento dos passados dias 04 de Setembro e 03 e 08 de Outubro de 2012 – e assinalados nas respectivas actas, a fls. 208 a 211, 222 a 223 e 224 a 225 dos autos). E, assim, ouvidos tais depoimentos, temos de convir, salva outra e melhor opinião, e tirando um ou outro aspecto de pormenor, que os mesmos não são de molde a sustentar a tese que vem expendida pelo Apelante (como ele pretendia), pese embora se respeite a opinião em contrário convictamente veiculada nesta sede de recurso, havendo que dizer ter a M.ª Juíza a quo captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem. Com efeito, reporta-se ao assunto em discussão no processo o depoente de parte N… (que é Autor na acção e Notário) o qual diz que conheceu o vendedor do prédio (o sr. J…) no âmbito de uma outra escritura por causa do exercício das suas funções e daí ter conversado com ele e proposto que lhe comprava a moradia; passado um ano foi ter com ele e propôs-lhe a compra da mesma; chegaram a um preço de 100 mil euros, valor que ele, depoente, efectivamente entregou e está convencido que o fez em numerário, já que o vendedor pediu dinheiro, em notas; e fez diligências no âmbito do pedido que lhe foi feito neste processo e não descobriu quaisquer documentos, pelo que conclui que foi em dinheiro, o qual se levanta facilmente; e, no âmbito da sua profissão, há pagamentos muito superiores a esse em numerário; e sabia, desde a primeira conversa, que o prédio estava ocupado por outras pessoas, que nele viviam. A testemunha E… (é bancário de profissão, vizinho e amigo dos Réus) afirma que mora na 3ª casa e os Réus residem na 5ª (são moradias em banda); estes residem ali desde 2002 e só eles ali moraram, e mais ninguém. A testemunha H… (orçamentista de profissão, filho dos Réus) afirma que viu a casa em construção e residiu sempre nela, com a família, desde que entraram para lá em 2002; e ninguém mais ali residiu para além deles, Réus e testemunha, ninguém questionando tal facto. A testemunha J… (montador de cozinhas) afirma que andou lá na casa dos Réus, a montar as cozinhas, aquando da sua construção, há cerca de uns dez anos; pensa que os Réus continuam a morar lá. A testemunha C… (sócio da empresa que construiu a moradia em causa) afirma que continua a dar-se mal com os Réus, que diariamente o provocam, de há uns oito anos a esta parte (essa casa está a uns vinte metros da sua, pelo que têm sempre que se encontrar); tal casa foi prometida vender pela sua empresa aos agora Réus, mas estes nunca mais a pagaram, só entregaram o sinal; e os Réus têm vivido lá na casa, desde sempre; mas nunca entregou as chaves da casa aos Réus; foi um empregado seu que a entregou à Ré mulher, numa 6ª-feira, a pedido dela, para a ver no fim-de-semana, mas nunca mais a entregou (na 2ª-feitra seguinte já não conseguiram entrar na casa, ele e o seu empregado). E a testemunha M… (foi também sócia da empresa que construiu a casa) diz que a sua empresa prometeu vender uma moradia aos Réus, mas o negócio não se concretizou, pois não houve pagamentos para além de um sinal; as acções em Tribunal por causa da mesma terminaram com a obrigação dos Réus fazerem pagamentos, mas eles nunca o fizeram; foi-lhes emprestada uma chave pelo chauffeur da carrinha, que tinha todas as chaves das moradias, mas depois os Réus mudaram as fechaduras e ficaram lá (pois que, com o contrato, não foi entregue qualquer chave; isso era para ser feito apenas com a escritura pública definitiva). E, num tal quadro de provas produzidas, apreciadas de um modo global, como aliás tem que ser, aceita-se perfeitamente a decisão da Mm.ª Juíza da 1.ª instância, que tomou por boa, nesta parte, a versão dos acontecimentos que foi trazida à acção pelo Autor em detrimento da versão apresentada pelos Réus. Ademais, a existência de duas ou mais versões opostas e contraditórias sobre o que se passou – e aqui há realmente versões algo contraditórias – é uma normalidade típica dos processos jurisdicionais, que não deverá espantar ou perturbar ninguém, aos Tribunais competindo, naturalmente, tomar opções. É assim todos os dias e foi o que foi feito in casu. Dessarte, e pese embora o esforço do ora Apelante (ainda acompanhado por extractos de depoimentos das testemunhas), o certo é que tais depoimentos, tomados no seu conjunto, são consistentes na versão dos factos que, nesta parte, acabou por ficar plasmada na decisão em recurso (apresentando uma versão em que o Autor adquire efectivamente o prédio, sem qualquer simulação da compra e aparecendo, assim, na acção, como seu legítimo proprietário). Uma decisão, diga-se, que respeita cabalmente a prova em que se funda – e nem qualquer dos documentos juntos vem abalar tal conclusão. Mas indo, agora, um pouco mais ao encontro das preocupações suscitadas pelo Apelante no recurso, constata-se que ele alega que o Autor não colaborou com o Tribunal, nem prestou um depoimento de parte verdadeiro, ao não saber explicar o modo como efectuou o pagamento dos € 100.000,00 correspondentes ao preço da compra e venda e que, por isso, se inverte o ónus da prova e se tem que concluir que o negócio foi, afinal, simulado. Porém, nem se poderá dizer que o Autor não colaborou com o Tribunal, pois, como afirma no seu depoimento, não chegou a descobrir quaisquer papéis relacionados com aquele pagamento, apesar das diligências que terá encetado nesse sentido – se o Tribunal manda juntar papéis e eles não são juntos porque não existem, onde está a falta de colaboração? –, nem que o Autor não prestou o seu depoimento de parte de forma clara – que o fez, afirmando que entregou os 100 mil euros do preço, convencido que o fez em numerário, já que o vendedor pediu dinheiro, em notas; e fez diligências no âmbito do pedido que lhe foi feito no processo e não descobriu quaisquer documentos, pelo que conclui que foi em dinheiro, o qual se levanta facilmente, sendo que no âmbito da sua profissão de Notário há pagamentos muito superiores a esse em numerário (claro e explícito foi, portanto, o seu depoimento; agora, questão diversa é acreditar nele ou não, mas essa é uma problemática de todos os depoimentos prestados em Tribunal). Mas mesmo que se assentasse, como afirma o Apelante, que o Autor não colaborou com o Tribunal, prestando, afinal, um depoimento de parte bastante menos claro, e tendo obrigação de o prestar com mais clareza, pois se tratavam de factos pessoais, a consequência não seria outra que não a do tribunal apreciar livremente o valor da conduta do Autor para efeitos probatórios, nos termos do artigo 357.º, n.º 2, in fine, do Código Civil – mas sendo isso, precisamente, que o Tribunal recorrido fez. Esta, portanto, a percepção que tivemos nesta instância de recurso, afinal idêntica à que teve o M.ª Juíza a quo – ela naturalmente ainda sensível ao modo como os depoimentos foram prestados perante si, como lhe competia. Por isso que ora consideramos provados e não provados os mesmos factos que o foram na 1.ª instância, nada havendo a alterar ao que ficou decidido a esse respeito. E, inalterada a factualidade, também inalterada fica a solução jurídica dada ao caso – assente basicamente na não prova daquela actuação simulada do Autor e, portanto, no reconhecimento do seu direito de propriedade do imóvel. Solução jurídica que, de resto, nesta sede de recurso, nem vem posta em causa pelo Recorrente, como se disse: o que se pretendia mudar eram os factos, que o direito acompanharia, naturalmente, tal mudança (a própria problemática do desfecho da acção, ao tentar modificar-se uma condenação parcial dos Réus numa sua absolvição do pedido de reconhecimento do direito de propriedade do Autor sobre o prédio dos autos, parte da reanálise da factualidade, pois que, na perspectiva do Recorrente, estariam, afinal, provados os factos que a sentença considerou que o não estavam, para se concluir pela condenação dos Réus nesse pedido). Improcede, por isso, in totum, a Apelação interposta pelo Réu. Do recurso do Autor. Por seu turno, o Autor alega que não se conforma com a parte da decisão da 1ª instância que reconhece aos Réus o direito de retenção sobre o imóvel, já que não existe qualquer crédito da parte deles e por sua exclusiva culpa, por não procederem ao pagamento do remanescente do preço em falta (aduzindo que “O M.º Juiz a quo, ao afirmar e reconhecer que, no caso em apreço, já foi proferida uma decisão transitada em julgado, acaba por reconhecer que não há lugar ao direito de retenção”). Tudo razões para que devam ainda “os recorridos restituir ao recorrente o imóvel, livre e desocupado de pessoas e bens”, assim se dando provimento ao recurso e se revogando parcialmente, na parte da não restituição, a douta sentença recorrida [Esta havia dito, a tal respeito, que “o Autor é titular do direito de propriedade sobre o prédio em questão, facto este que os Réus têm de reconhecer, uma vez que o direito de propriedade é um direito com eficácia ‘erga omnes’, oponível perante todos os terceiros”, mas que “não há lugar, neste momento, à procedência do segundo pedido formulado pelo Autor, por força da tradição do imóvel para os Réus e do consequente direito de retenção de que estes gozam”.] Assim, quid juris? Mas o Autor – e salva sempre melhor opinião que a nossa, o afirmamos – não deixa de ter razão quando intenta que, além de lhe ser reconhecido o direito de propriedade sobre o imóvel, deveriam os Réus ser condenados a restituir-lho de imediato, que o mesmo é dizer que lhes não assiste o direito de retenção que invocam sobre o imóvel. E isto por uma ordem de razões que, propositadamente, se explanam aqui de uma forma muito simples e cremos bem que perceptível para todos. Senão, vejamos: É certo ter havido tradição da coisa para os Réus, enquanto promitentes-compradores – embora da gravação dos depoimentos resulte que tal tradição foi feita um tanto ou quanto ardilosamente, pois a Ré mulher pediu as respectivas chaves a um empregado da sociedade promitente-vendedora, numa 6ª-feira, do ano de 2002, para ver a casa no fim-de-semana, e logo na 2ª-feira seguinte já se achavam mudadas as suas fechaduras e … até hoje. É certo que os Réus aí residem desde tal ano de 2002, ininterruptamente, na sequência do contrato-promessa, datado de 08 de Janeiro de 2001, outorgado com a firma promitente-vendedora “L…, Lda.”. É certo que há já uma decisão do Tribunal Arbitral de Loulé, inteiramente confirmada nesta Relação de Évora, em 5 de Julho de 2007 (a fls. 136 a 154 dos autos), transitada em julgado, onde os Réus peticionaram a execução específica do referido contrato-promessa, a declarar precisamente incumprido tal contrato-promessa por parte da promitente-vendedora. É verdade que os Réus deixaram caducar o registo dessa acção e, assim, a sua publicidade e consequente eficácia junto a terceiros, permitindo a realização de outros negócios posteriores sobre o imóvel, designadamente a sua aquisição pelo Autor [Vejam-se os factos provados: 8) Sobre a fracção identificada em 2) mostra-se inscrita pela apresentação n.º 2, de 23 de Maio de 2006, provisória por natureza e por dúvidas, a acção que R… e mulher, M…, moveram a “L…, Lda.”, pedindo que fosse proferida sentença que produza os mesmos efeitos que a declaração negocial de venda prometida pela Ré aos Autores, sendo declarado celebrado o contrato definitivo prometido e, consequentemente, transferida para os Autores a propriedade plena, livre de ónus ou encargos, do imóvel prometido e correspondente à fracção em causa (alínea H) da Especificação). 12) Sobre a fracção identificada em 2) mostra-se anotada em 07 de Agosto de 2007 a verificação da caducidade da inscrição da acção aludida em 8) – (alínea L) da Especificação). 13) Sobre a fracção identificada em 2) mostra-se inscrita, pela apresentação 12, de 17 de Agosto de 2007, a aquisição a favor de N… (Autor), por compra (certidão de fls. 6 e seguintes e alínea M) da Especificação)]. É certo que os promitentes-compradores entregaram € 67.337,71 a título de sinal, sendo o valor da venda de esc. 27.500.000$00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil escudos), ora de € 137.169,42 (cento e trinta e sete mil, cento e sessenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos), assim faltando o montante de € 69.831,71 (sessenta e nove mil, oitocentos e trinta e um euros e setenta e um cêntimos). É verdade que o artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil estabelece que goza do direito de retenção “o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442.º”. Tudo isso é verdade e foi nesse quadro circunstancial que se terá baseado a sentença da 1ª instância para, reconhecendo embora o direito de propriedade do Autor, vir a absolver os Réus do pedido de restituição imediata do imóvel, por lhes reconhecer o mencionado direito de retenção. A douta sentença não atentou, porém, ao assim decidir, em dois aspectos do problema que se apresentam, agora, decisivos: Em primeiro lugar, que os Réus, mantendo-se ininterruptamente a morar no imóvel desde 2002, nunca pagaram a parte remanescente do preço da venda, no valor de € 69.831,71, para assim poderem ficar com ele, como lhes ordenara a sentença do Tribunal Arbitral de Loulé, entretanto confirmada nesta Relação de Évora em 05 de Julho de 2007 e transitada em julgado. Só assim, com efeito, lhes seria transmitida a propriedade do imóvel [Veja-se o teor dessa sentença: “B) Decretar a transferência para os Autores do direito de propriedade sobre a fracção ‘E’ do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel com o n.º 12847, da freguesia de São Brás de Alportel, actualmente inscrito na matriz sob o artigo 8711º, da freguesia e concelho de S. Brás de Alportel, fracção que é composta por rés-do-chão e primeiro andar, destinado à habitação, com cozinha, 4 quartos, sala com lareira, 3 casas de banho, 2 halls, corredor, despensa, garagem e terraços, transferência que será operada livre de quaisquer ónus e encargos, e pelo preço acordado de escudos 27.500.000$00 (vinte sete milhões, quinhentos mil escudos), que correspondem actualmente a € 137.169,42 (cento e trinta sete mil, cento e sessenta nove euros e quarenta dois cêntimos); C) A transferência da propriedade para os Autores, supra decretada, fica condicionada ao depósito, por estes, em conta de que é titular o Centro de Arbitragem de Loulé, a indicar pelo Exmo. Sr. Responsável pelo Centro de Arbitragem de Loulé, no valor de € 69.831,71 (sessenta e nove mil, oitocentos e trinta e um euros e setenta e um cêntimos), correspondente ao pagamento do preço em falta, depósito que deverá ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da data da notificação desta sentença, e só será concretizada com emissão de certidão deste Tribunal donde conste esta sentença e se certifique ter sido efectuado o depósito pelos AA. do montante relativo ao remanescente do preço”]. Em segundo lugar, que a respectiva acção para execução específica do contrato-promessa, que fora intentada pelos ora Réus, que esteve registada para poder ser oponível a terceiros, e onde aqueles se propunham dar forma à douta sentença referida que declarara o seu direito, se mostra entretanto caducada no respectivo registo. E isso por culpa dos ora Réus, que ali a intentaram e tinham a obrigação de manter válido o respectivo registo. Consequentemente, que tutela ainda esperariam os Réus deste Tribunal no que tange àquele seu invocado direito de retenção? Que direito é o seu ainda vigente? Ou que créditos esperariam eles ainda vir a executar, para invocarem o direito de retenção sobre o imóvel? Porque o não terão feito nestes anos todos? A situação ficou perfeitamente definida naquela douta decisão do tribunal arbitral e, quando assim é, há que tirar as devidas ilações: pediram a execução específica do contrato-promessa (naturalmente, porque era sua intenção ficar a residir e com a propriedade do imóvel, caso contrário pediriam a restituição do sinal em dobro); o Tribunal declarou isso mesmo e a transmissão do direito para a sua esfera jurídica; mas tinham que pagar o remanescente do preço, era essa a condição; nunca o fizeram; além disso, permitiram que outros, designadamente o Autor, negociassem o imóvel, dado que deixaram caducar o registo daquela acção e os correspondentes efeitos advindos dessa publicidade contra terceiros; ao fim destes anos, permanecem no imóvel, sem pagar o seu preço, pretendendo nele continuar ‘ad aeternum’, e invocam em seu favor o direito de retenção. Mas o direito já não lhes assiste, pois não executando aquela sentença – por culpa sua, que não pagaram o remanescente do preço, nem mantiveram válido o registo da acção em causa –, não poderão os Réus ficar eternamente a habitar a casa (fazem-no já desde 2002) sem pagarem a parte do preço que falta. Isto é: esse direito de retenção existiu enquanto a situação se não definiu; uma vez a situação definida por sentença transitada em julgado, há apenas que cumprir o decidido; caso contrário, as decisões judiciais não servem para nada. [Em último recurso, esta actuação dos Réus seria sempre ferida de abuso de direito e, assim, não permitida nem tutelada pelo ordenamento jurídico, nos termos previstos no artigo 334.º do Código Civil.] Pelo que, num tal enquadramento fáctico e jurídico, se não poderá manter esta parte do decidido na acção e, assim, intacta na ordem jurídica, a sentença recorrida, procedendo o recurso apresentado pelo Autor. Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento à Apelação do Réu e concede-lo à do Autor, assim revogando a douta sentença recorrida na parte em que reconheceu o direito de retenção dos Réus sobre o imóvel, condenando-os a fazer a sua entrega imediata ao Autor. Custas pelo Réu marido no seu recurso, e pelos Réus no do Autor. Registe e notifique. Évora, 26 de Junho de 2013 Mário João Canelas Brás Jaime de Castro Pestana Paulo de Brito Amaral |