Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | PERSI COMUNICAÇÃO CONHECIMENTO NO SANEADOR EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA ANULAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: 1. Quer a comunicação de integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), quer a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a falta dessas comunicações uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância. 2. Tais comunicações de integração e de extinção do PERSI, previstas nos artigos 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, constituem declarações receptícias, apenas produzindo efeitos quando cheguem ao poder do destinatário ou sejam dele conhecidas, nos termos do artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil. 3. Compete à instituição de crédito o ónus de provar não apenas a existência dessas comunicações, mas também o respectivo envio ao devedor e a sua recepção por este, por se tratarem de factos constitutivos do direito que pretende exercer e de pressupostos de admissibilidade da acção. 4. A mera junção aos autos de cópias das cartas de integração e de extinção do PERSI não constitui, só por si, prova suficiente do seu envio e recepção pelo destinatário. 5. Tendo o executado impugnado a recepção das comunicações relativas ao PERSI e encontrando-se controvertida a matéria respeitante ao seu envio para a morada do devedor e à respetiva recepção, não pode tal factualidade ser considerada provada em despacho saneador sem produção de prova. 6. Verificando-se que a decisão de mérito foi proferida sem que o processo contivesse todos os elementos necessários à apreciação da excepção dilatória atinente ao cumprimento das obrigações impostas pelo regime do PERSI, deve ser anulada a decisão recorrida, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, prosseguindo os autos para produção de prova sobre essa matéria. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 185/25.3T8SLV-A.E1
(1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.º Adjunto: José António Moita 2.º Adjunto: Ricardo Miranda Peixoto * *** * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. “Intrum Portugal Lda.” intentou, em 24/01/2025, acção executiva contra AA, tendo por título um requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória em 13/09/2024. Após citação, que ocorreu em 11/05/2025, o executado veio deduzir oposição mediante os presentes embargos onde, além do mais, invocou não ter sido notificado da sua integração no PERSI o que configura como uma falta de condição objectiva de procedibilidade. A exequente/embargada contestou nos embargos, dizendo ter dado início à integração no PARI e no PERSI remetendo cartas, por correio simples, para a morada actual do executado, mais dizendo que há um princípio de prova do envio das comunicações, pelo que o juiz não pode oficiosamente concluir pelo não envio ou não recepção das mesmas. * Foi, então, proferido despacho (11/12/2025) dizendo que o processo “reúne já todos os elementos para ser conhecido o mérito da causa e, consequentemente, ser proferida decisão final, tendo as partes tido oportunidade para se pronunciarem sobre as matérias alegadas” e mais se determinou a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Nenhuma das partes se pronunciou e foi proferido (em 22/03/2026) despacho saneador‑sentença que conheceu do mérito da causa e terminou com a seguinte decisão: “Pelo exposto, julga-se totalmente improcedentes os presentes embargos. Custas a cargo do Embargante (artigo 527º do Código de Processo Civil).” I.B. O embargante BB veio recorrer dessa decisão e apresentou alegações onde termina com as seguintes conclusões: “A - O PERSI constitui condição de admissibilidade das ações judiciais movidas por instituições de crédito contra clientes bancários consumidores. B – Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, o ónus da prova do cumprimento efetivo do PERSI incumbe à instituição financeira. C - A mera junção de cartas genéricas e não comprovadamente recebidas não demonstra o cumprimento das obrigações legais do credor. D - A ausência de prova suficiente sobre a tramitação efetiva do PERSI determina a verificação de exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que impede a execução. E - Ao julgar improcedentes os embargos, o tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 14.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 e 729.º do CPC. F - Deve, por conseguinte, ser revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que julgue procedentes os embargos de executado e ordene a extinção da execução. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso de apelação ser declarado procedente, por provado, e, em consequência, deverá a sentença proferida ser revogada e substituída por uma em que se considere admissível o fundamento invocado nos embargos de executados, dessa forma fazendo V. Exas. a tão costumada. JUSTIÇA!” I.C. Não houve resposta. I.D. O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Assim, no caso, impõe-se apreciar se ocorreu erro na decisão que julgou improcedente a arguição da excepção dilatória inominada da falta de comunicação da integração do devedor no PERSI. * III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. A Exequente apresentou como título executivo o Requerimento de Injunção nº 77360/24.8YIPRT apresentado em 10.06.2024, ao qual, em 13.09.2024, foi conferida força executiva. 2. Em 20.06.2024 foi enviada carta de citação do Executado, donde consta, para além do mais, que “Porque está a receber esta notificação Está a receber esta notificação porque esta secretaria judicial recebeu um pedido de injunção contra si. Poderá ter de pagar 10 614,05€ mais os juros pelo atraso e a taxa de justiça,o que soma um total de 12 023,74 €. Por isso, sua resposta a esta notificação é muito importante. Segundo o pedido de injunção apresentado contra si, não foram feitos pagamentos devidos por um contrato de Utilização de cartão de crédito feito em 14-05-2015 (…) Tem 15 dias para reagir ao pedido de injunção No prazo de 15 dias após receber esta notificação, pode escolher: • pagar 12 023,74 € diretamente a quem fez o pedido contra si; ou • responder-nos indicando motivos para não ter a obrigação de pagar Saiba como pagar ou responder nas páginas seguintes Tenha em atenção que os 15 dias para reagir ao pedido de injunção apresentado contra si começam a contar no dia a seguir à assinatura do aviso de receção desta notificação. O que acontece se não fizer nada no prazo de 15 dias Se não pagar nem responder dentro do prazo: • Não poderá dizer mais tarde por que motivos considera não ter a obrigação de pagar o valor que é exigido, com exceção dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. • O pedido de injunção vai ser suficiente para haver uma ação executiva em tribunal. Por causa dessa ação executiva contra si, os seus bens ou rendimentos podem vir a ser penhorados para pagar o valor que lhe é exigido. Na ação executiva, o valor a pagar aumenta porque passa também a dever: • juros pelo atraso no pagamento desde 10-06-2022 • juros de 5% desde a data em que a ação executiva seja possível • as custas judiciais da ação executiva. (…)” 3. Tal carta foi recebida pelo Executado em 01.07.2024. 4. Em 08.04.2020, foi enviada carta ao Executado, informando-o da sua integração no PERSI bem como das prestações que se encontravam por regularizar e solicitado a disponibilização de documentação/informação para análise, no prazo de 10 dias, conforme documento junto com a contestação cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 5. Em 20.04.2020, foi enviada carta ao Executado, informando-o da extinção no PERSI, uma vez que até àquela data não foi recepcionada toda a documentação solicitada, assim como a informação essencial para concluir a correta avaliação da capacidade financeira, dentro do prazo indicado na carta de integração, conforme documento junto com a contestação cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 6. Em 22.04.2020, foi enviada carta ao Executado a informá-lo da sua integração no PERSI bem como das prestações que se encontravam por regularizar, tendo ainda sido solicitada a disponibilização de documentação/informação para análise, no prazo de 10 dias, conforme documento junto com a contestação cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 7. Em 22.06.2020, foi enviada carta ao Executado a informá-lo da extinção no PERSI, uma vez que até àquela data não foi recepcionada toda a documentação solicitada, assim como a informação essencial para concluir a correta avaliação da capacidade financeira, dentro do prazo indicado na carta de integração, conforme documento junto com a contestação cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 8. Em 23.06.2020, foi enviada carta ao Executado a informá-lo da sua integração no PERSI bem como das prestações que se encontravam por regularizar, tendo ainda sido solicitada a disponibilização de documentação/informação para análise, no prazo de 10 dias, conforme documento junto com a contestação cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 9. Em 21.07.2020, foi enviada carta ao Executado a informá-lo da extinção no PERSI, conforme documento junto com a contestação cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 10. Em 27.10.2020, foi enviada carta ao Executado a informá-lo da sua integração no PERSI bem como das prestações que se encontravam por regularizar, tendo ainda sido solicitada a disponibilização de documentação/informação para análise, no prazo de 10 dias, conforme documento junto com a contestação cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 11. Em 09.11.2020, foi enviada carta ao Executado a informá-lo da extinção no PERSI, uma vez que até àquela data não foi recepionada toda a documentação solicitada, assim como a informação essencial para concluir a correta avaliação da capacidade financeira, dentro do prazo indicado na carta de integração, conforme documento junto com a contestação cujo teor se dá integralmente por reproduzido. * III.B. Fundamentação jurídica: Por força do que se estabelece no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (aplicável ao caso por força dos artigos 551.º, n.º 3 e 732.º, n.º 2, do mesmo diploma), pode ser imediatamente conhecido o mérito da causa no despacho saneador (ou seja, sem necessidade de julgamento) “sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[1] defendem que: “O juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo. Tal pode acontecer por inconcludência do pedido (…), procedência ou improcedência de exceção perentória (…) e procedência ou improcedência do pedido. (…) Esse conhecimento só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa (…)”. Paulo Pimenta[2] defende que se justifica que “o juiz só conheça do mérito da causa no despacho saneador quando «possa emitir uma decisão segura que, em princípio, não seja afetada pela evolução posterior» do processo, designadamente, em via de recurso. Por uma questão de cautela, e para esse efeito, o juiz deverá usar um critério objetivo, isto é, tomando como referência indicadores que não se cinjam à sua própria convicção acerca da solução jurídica do problema”. Paulo Ramos de Faria[3] defende que: “o tribunal superior pode chegar oficiosamente à conclusão de que ainda se encontram controvertidos factos necessários ao julgamento da lide – quer tenham sido erradamente dados por assentes, quer não tenham sido sequer considerados. Constatando esta deficiência, deve lançar mão das ferramentas processuais colocadas ao seu dispor para a ultrapassar. O tribunal da Relação deve anular a decisão antecipada (art. 662.º, n.º 2, al. c))”. Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/01/2018, (processo n.º 18084/15.5T8LSB.L1.S2[4]): “Deve ser anulado, por erro de procedimento (violação da disciplina processual), o despacho saneador onde o julgador conheceu do mérito da causa, se ainda não tinha à sua disposição todos os factos que interessam à resolução das várias questões de direito suscitadas na acção, não permitindo o estado do processo esse conhecimento, sem necessidade de mais provas”. * Com o objectivo de estabelecer “um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas” foi aprovado o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro (posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de Agosto) que visou “promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários”[5]. O PERSI caracteriza-se por comportar várias fases essenciais: uma inicial (cf. artigo 14.º do citado Decreto-Lei n.º 227/2012), outra de avaliação e proposta (cf. artigo 15.º desse diploma) e outra de negociação (cf. artigo 16.º do regime). E extingue-se, nos termos previstos no artigo 17.º, do referido diploma. De acordo com o disposto nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do citado Decreto‑Lei, a integração no PERSI e a extinção do procedimento, têm de ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro”, sem prejuízo dos requisitos exigíveis quanto ao conteúdo dessas comunicações. Ora, quer a comunicação de integração no PERSI, quer a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Para o que se deverá entender como “suporte duradouro”, deverá recorrer-se à definição constante do artigo 3.º, alínea h), do referido regime: “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”. E, como se diz no acórdão do Tribunal do Tribunal da Relação de Évora de 22/09/2021 (processo n.º 173/21.9T8ENT-A.E1[6]), “as comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail) (…). Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente. Não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de receção para cumprir a referida obrigação legal”. No entanto, como se decidiu, entre muitos outros, no Acórdão da do Tribunal da Relação de Évora de 27/02/2025 (processo n.º 3126/17.8T8ENT-D.E1[7]): “Estão em causa comunicações que, para produzirem os respetivos efeitos, têm de chegar ao poder ou ser conhecidas pelo cliente bancário que está em situação de incumprimento do contrato de crédito, ou seja, declarações receptícias, nos termos do art.º 224º, n.º 1 do Código Civil. Assim, além da prova da existência dessa comunicação, importa demonstrar o seu envio ao devedor e a respetiva receção por parte deste”. Por isso, é essencial que as declarações de integração dos devedores no PERSI e a extinção deste procedimento, quando é o caso, ainda que formalizadas em carta simples, cheguem ao poder dos devedores ou se tornem deles conhecidas[8]. Ou seja, estamos, sem dúvida, perante comunicações que, para produzirem os efeitos respectivos, têm de chegar ao poder ou ser conhecidas pelo cliente bancário que está em situação de incumprimento do contrato de crédito. São declarações receptícias (artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil), o que significa que tem de ser feita a prova não só da sua existência, mas também do seu envio aos devedores e recepção por estes, cabendo o ónus da prova desses factos à instituição de crédito porquanto se trata de condição indispensável para o exercício do direito (de crédito) que pretende fazer valer. A falta de prova, pela instituição de crédito (mesmo nos casos de cessão de créditos, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/11/2024, processo n.º 451/14.3TBMTA-C.L2.S1[9]), do envio dessas comunicações, e em geral da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI constitui violação de normas de carácter imperativo que configura, também, excepção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição do executado da instância executiva. E trata-se de uma excepção de conhecimento oficioso, pelo que a sua invocação não está sujeita à preclusão decorrente do decurso integral do prazo para deduzir embargos de executado, para além de que o conhecimento pode sempre ter lugar até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados (cf. artigos 726.º, n.º 2, alínea b) e 734.º do Código de Processo Civil). * No caso concreto, o executado/embargante impugnou ter recebido qualquer comunicação da sua integração no mecanismo PERSI. A exequente/embargada alegou ter remetido cartas, por correio simples, para a morada actual do executado. Em primeiro lugar, a falta de resposta à contestação nos embargos de executado (relembrando‑se que, nos termos do artigo 732.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a lei não faculta ao embargante a possibilidade de dedução de qualquer outro articulado de resposta) não tem por efeito a consideração dos factos alegados na contestação como provados, sobretudo quando tais factos estão em oposição com o que estava alegado na petição de embargos. Como se disse no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7/11/2023 (processo n.º 1998/17.5T8SLV-F.E1[10]): “em sede de processo executivo, a falta de oposição a um articulado ou a qualquer incidente não acarreta uma cominação, quando essa factualidade estiver em oposição com a posição processual anterior sobre o tema controvertido”. Assim, sem produção de prova em julgamento contraditório, foi prematura a consideração, na decisão recorrida, dos pontos 4 a 11 como factos provados, ou seja, de que as referidas comunicações foram enviadas. Por outro lado, a verdade é que a decisão recorrida deixou por apreciar a alegação de que tais cartas, além de terem sido enviadas, foram enviadas para a morada do executado/embargante. Não se sabe, por isso, se foram recebidas por este e o apuramento desses factos é essencial para o conhecimento da questão a decidir. De resto, as cópias das comunicações, se podem constituir um princípio de prova, não constituem, por si só, prova do seu envio pela exequente e recepção das mesmas pelo executado (como se retira, desde logo, do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/04/2021, processo n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1[11]). Nas palavras de Luís Filipe Pires de Sousa[12] “é comum que as comunicações entre as partes ocorram pelo envio de carta, simples ou registada. Quando a relação entra em fase litigiosa, é comum que uma das partes negue a receção da carta. Neste contexto, há que valorar o envio da carta como indício da sua receção (indício missio). Ou seja, desde que se prove o facto‑indiciário do envio da carta (por testemunhas, tratando-se de carta não registada ou pelo registo, tratando-se de carta registada), haverá que presumir a sua receção. O que fundamenta a presunção é a máxima da experiência no sentido da fiabilidade dos serviços de correios no sentido de que o transporte se efetiva corretamente e a carta chegou em condições ao destinatário.(…). Essa presunção abrange também a receção de faxes ou e-mails, desde que se prove o seu envio regular(..).””. No caso dos autos, não existe qualquer elemento que permita apurar, nesta fase processual, o envio das cartas e, muito menos, a sua recepção pelo executado. Tratando-se de matéria controvertida, não é possível decidir sobre a questão excepção dilatória inominada colocada nos autos, pelo que devem estes prosseguir para o apuramento desses factos. Impõe-se, por isso, a anulação da decisão recorrida (cf. artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil) sobre os pontos 4 a 11 dos factos provados e, ainda, para possibilitar o conhecimento das questões de facto relativas ao envio das referidas cartas para a morada do executado e sua recepção por este e para que seja possível conhecer, após a competente produção de prova, sobre a eventual falta de comunicação da integração do devedor no PERSI. * Considerando que se trata de decisão que não coloca termo ao processo e que não se sabe quem vai tirar proveito desta decisão, as custas deste recurso ficarão a cargo da parte que ficar vencida a final (neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2021, processo n.º 6590/17.1T8FNC.L1.S1[13]). *** IV. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se anular o despacho saneador-sentença recorrido, relegando-se o conhecimento da excepção relativa à falta de comunicação da integração do devedor no PERSI para momento ulterior, após a produção de prova sobre os seguintes pontos da matéria de facto: 4 a 11 do elenco dos factos provados e sobre a alegação de que tais cartas foram enviadas para a morada do executado e recebidas por este. Custas pela parte vencida a final. Notifique. Évora, 14 de Julho de 2026 Filipe Aveiro Marques José António Moita Ricardo Miranda Peixoto
___________________________________________ 1. “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, págs. 659-660.↩︎ 2. Processo Civil Declarativo, Coimbra, Almedina, 2014, pág 257.↩︎ 3. “Relevância das (outras) soluções plausíveis da questão de direito”, Julgar Online, Outubro de 2019, págs. 40 e 47, acessível em https://julgar.pt/relevancia-das-outras-solucoes-plausiveis-da-questao-de-direito/.↩︎ 4. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/9DCBC2DEB9DC6A788025821A004AA264.↩︎ 5. Transcrição de parte do preâmbulo do referido diploma.↩︎ 6. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ee7113edf107308c8025877c003fb223.↩︎ 7. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8c061eead66aabf880258c490051d2fd.↩︎ 8. Neste sentido ver, entre outros: - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/04/2017, processo n.º 37/15.5T8ODM-A.E1; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/06/2018, processo n.º 144/13.9TCFUN-A-2; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/11/2018, processo n.º 494/14.7TBFIG-A.C1; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/05/2020, processo n.º 2282/15.4T8ALM-A.L1-6; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/05/2020, processo n.º 5585/15.4T8FNC-A.L2-2; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/10/2020, processo n.º 6/19.6T8GMR-A.G1; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5/01/2021, processo n.º 105874/18.0YIPRT.L1-7; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/12/2021, processo n.º 930/20.3T8ACB-A.C1; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7/11/2023, processo n.º 1998/17.5T8SLV-F.E1; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16/12/2025, processo n.º 2335/13.3TBSTR.E1; todos acessíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 9. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/146e52f24bb2183080258bd60031fc51.↩︎ 10. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/1dafda6b6f7db99e80258a69004ec813.↩︎ 11. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/933746124ffad92c802586b6004366e1.↩︎ 12. Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª edição, pág. 298.↩︎ 13. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/63f9339c1533a772802586710049c33e.↩︎ |