Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | RECONSTITUIÇÃO DO FACTO PARTICIPAÇÃO DO ARGUIDO DECLARAÇÕES DO ARGUIDO NULIDADE PRIMADO DO DIREITO DA UE DIRETIVA DA UE TRANSMISSÃO DE DADOS | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. A reconstituição do facto serve, através da análise da forma ou formas como o ilícito poderá ter sido praticado, para adjuvar na sua prova e para consolidar ideias sobre o modo de execução e auxiliar de forma importante outras provas «a descobrir um facto, a obter prova sobre ele e a determinar a autoria de dado facto». Neste último caso a ajudar, inclusive, a formar convicção sobre o número de agentes intervenientes. II. Pode auxiliar na prova de que os factos se processaram de determinada forma e com a intervenção de certos agentes. É aliás prova que, para além de autónoma, é em regra pré-constituída (em momento anterior à audiência de julgamento) e não faz sentido excluí-la devido a facto futuro incerto, o saber se o arguido vai ou não exercer o seu direito ao silêncio. III. Mas a reconstituição do facto não é uma diligência em que o arguido tenha a obrigação de colaboração. E, precisamente, na medida em que supõe uma participação ativa do arguido na reconstrução do ilícito, um facere que pode contrariar o privilégio contra a autoincriminação, privilégio este que se não limita aos meios de prova declaratórios. IV. Sendo um meio de prova tem objetivos potencialmente incriminatórios. Sem prejuízo, naturalmente, do exercício do contraditório em audiência de julgamento. V. Deve, contudo, distinguir-se a «reconstituição do facto» das «declarações dos arguidos», prestadas nos atos de reconstituição, quando se torna evidente que se quis aproveitar o momento da reconstituição para fixar/formalizar declarações confessórias. VI. É certo que não há reconstituição sem linguagem, assim como não há processo sem linguagem. E exigir que a reconstituição feita exclusivamente por arguidos não tenha «declarações» seria exigir que estas sejam mudas, despidas da linguagem, característica essencial da humanidade. Mas o auto respetivo será nulo na parte em que integre declarações de arguido e a identificação de outros arguidos. VII. Recordando que a Lei n.º 32/2008 é lei interna e que as Diretivas são lei comunitária e, como tal, o primado do direito comunitário deve estar sempre presente, não permitindo que no caso a Lei nacional (ainda por cima de transposição de uma Diretiva declarada judicialmente inválida), estabeleça um regime que significaria, de forma simples, a total revogação das ditas Diretivas e a violação – sem resguardo judicial – da privacidade do cidadão e, nos termos da jurisprudência estabelecida nos processos Digital Rights Ireland Ltd (C-293/12) e Kärntner Landesregierung, Michael Seitlinger, Christof Tschohl (C-594/12) e nos outros dois supra citados, pelo menos. VIII. Seria estultícia nossa tentar substituir ou repetir a clara e completa argumentação do Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 268/2022 e da CNPD nos seus Pareceres e Deliberações, para mais num aresto com força obrigatória geral, pelo que nos limitamos a reproduzir o seu dispositivo. Assim, decidiu o Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 268/2022: Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição; Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição. IX. Constatado nos autos que as comunicações a este foram juntas em violação de ambas as alíneas deste dispositivo (artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008), declaramos nula a junção aos autos de todas as informações das operadoras de telecomunicações, designadamente as constantes de fls. 380, 390 a 392, 405 e 410 e outras da mesma natureza e origem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório No Tribunal Judicial de Faro - Juízo Central Criminal de Portimão-Juiz 3 - o Ministério Público acusou os arguidos: AA, filho de BB e de CC, natural de ..., ..., nascido em .../.../1991, solteiro, servente pedreiro portador do CC n.º ..., residente na Rua ..., ..., ..., ..., actualmente em cumprimento de pena à ordem do Processo nº 32/19.... no Estabelecimento Prisional .... imputando-lhes os factos descritos na acusação de fls. 1072 e ss. que susceptíveis de integrarem a prática pelos mesmos, co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de: a) 1 (um) crime de Roubo Agravado, previsto e punido pelos artigos 14.º; 26.º; 29.º, 30.º, n.º1 e 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) e artigo 204.º, n.º 2, alínea f) todos do Código Penal; b) 1 (um) crime de Homicídio Qualificado, previsto e punido pelos artigos 14.º; 26.º; 29.º, 30.º n.º 1; 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas g) e j) todos do Código Penal. * JJ constituiu-se assistente (fls. 1173 e 1523) e deduziu pedido de indenização civil contra os Arguidos (fls. 1212 e ss.), pugnando pela sua condenação no pagamento solidário da quantia total de € 113.500 (cento e treze mil e quinhentos euros), acrescida de juros legais desde a notificação até efectivo e integral pagamento, dos quais: - € 70.000,00 (setenta mil euros), a título de indemnização pelo dano morte; * Foi deduzido pedido de indemnização civil pelo Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPE, peticionando a condenação solidária dos Arguidos no pagamento da quantia de € 26.407,52 (vinte e seis mil e quatrocentos e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a sua notificação para contestarem até efectivo e integral pagamento (fls. 1128 e ss.), respeitante aos cuidados de saúde prestados ao Ofendido KK. * Por acórdão de 9 de Maio de 2022 decidiu o tribunal recorrido: a) Condenar o Arguido AA pela prática, em co-autoria material, sob a forma consumada e em concurso real, de: * Não se conformando com a decisão, interpuseram recurso os arguidos AA e DD, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: * AA: 1. O arguido foi acusado e após realização de audiência de discussão e julgamento condenado pelos factos descritos na acusação de fls. 1072 e ss. que integraram a prática, coautoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de: 1 (um) crime de Roubo Agravado, previsto e punido pelos artigos 14.º ; 26.º; 29º , 30º , n.º 1 e 210º , n.º 1 e n.º 2, alínea b) e artigo 204.º , n.º 2, alínea f) todos do Código Penal e; 1 (um) crime de Homicídio Qualificado, previsto e punido pelos artigos 14.º ; 26.º; 29º , 30 n.º 1; 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas g) e j) todos do Código Penal. * DD: A- O tribunal a quo decidiu condenar a arguida DD pela prática, em co-autoria material, sob a forma consumada e em concurso real, de: * GG 1º Art. 412 n.º 2 alínea a) do CPP O ACORDÃO É NULO E VIOLADOR DA LEI E DA CONSTITUIÇÃO uma vez que a condenação da recorrente teve por base o uso de prova proibida, concretamente o exame preliminar do telemóvel de folhas 22 , mas também ás informações das operadoras de telecomunicações de folhas 390 a 392 e 410, meios de prova estes antes permitidos pela lei 32/2008, concretamente art. 4º, 6º e 9º e que foram agora em acórdão do tribunal constitucional consideradas inconstitucionais por violarem o princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar (n.º 1 do artigo 26.º da Constituição), ao sigilo das comunicações (n.º 1 do artigo 34.º da Constituição) e a uma tutela jurisdicional efetiva (n.º 1 do artigo 20.º da Constituição) *
*** Apresentou resposta aos recursos o Digno Procurador da República. Relativamente ao arguido AA: 1. O arguido AA interpôs recurso no que concerne ao douto acórdão condenatório proferido nos presentes autos alegando, em síntese, o seguinte: a) O Tribunal «a quo ao ter valorado em desfavor daquele as declarações prestadas na fase de inquérito pela co-arguida OO, a qual, em sede de audiência de discussão e julgamento usou do seu direito ao silêncio, violou o princípio do contraditório previsto no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e, bem ainda, efectuou uma interpretação constitucional do artigo 144.º, do Código de Processo Penal; b) As declarações da co-arguida DD desacompanhadas por qualquer outro elemento probatório, não têm valor suficiente para sustentar a condenação do arguido/recorrente AA; c) No que tange à prova por reconstituição, o auto que documenta àquela é inexistente, por violação dos artigos 95.º e 99.º, ambos do Código de Processo Penal, na medida em que não se encontra assinado tanto magistrado do Ministério Público que presidiu, assim como, pelos inspectores da P.J. e arguida que participaram na diligência em causa, sendo certo também que, o aludido meio de prova se mostra inquinado por reproduzir as declarações da arguida OO; d) Impugnação da matéria de facto vertida nos pontos 1 a 32 em face do referido nas alíneas a), b) e c); e) Errada qualificação jurídica dos factos, porquanto, a factualidade dada como provada deverá ser enquadrada no crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado morte, sendo certo também que, inexistindo nos autos o dossier clínico do ofendido, fica o Tribunal «a quo» impedido de concluir que a morte deste foi necessariamente provocadas pela acção directa dos arguidos, razão porque, o acórdão sob recurso incorre no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal); f) A pena de 22 anos de prisão aplicada ao arguido/recorrente AA mostra-se excessiva. 2. O Tribunal «a quo» em total respeito pelo disposto no artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e, conforme se exarou no acórdão sob recurso, não valorou as sobreditas declarações da co-arguida GG (prestadas em sede de interrogatório presidido por magistrado do Ministério Público), nomeadamente, na parte em que incriminava o arguido/recorrente AA. 3. Porém, coisa diversa, é a valoração das declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial por parte do arguido/recorrente AA e da arguida DD (onde cada um deles se encontrava assistido por ilustre defensor, sendo certo também que, pelo Mm.º Juiz que presidiu a tal interrogatório foram advertidos nos termos e para os efeitos do artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal), porquanto, aquelas [declarações] foram, nessa diligência, sujeitas ao contraditório por ambas as ilustres defensoras e, por conseguinte, podem ser apreciadas ao abrigo do disposto no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, mesmo na parte em que sejam incriminatórias do co-arguido presente no sobredito primeiro interrogatório judicial (cfr. neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/09/2018, cujo relator foi o Exm.º Desembargador José Carreto e que se mostra disponível em texto integral em www.dgsi.pt) 4. A condenação do arguido AA não se baseou só nas declarações da co-arguida DD e, por outro lado, não existe no sistema processual penal português nenhuma regra tarifada impeditiva de que seja conferida credibilidade às declarações de co-arguido, as quais devem ser valoradas pelo Tribunal segundo «as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» (cfr. artigo 127.º, do Código de Processo Penal)15. 5. Em face do supra exposto, cremos, ser despida de fundamento a alegação, por parte do arguido/recorrente AA, de que foi violado o princípio do contraditório previsto no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e, bem ainda, que ocorreu uma interpretação inconstitucional do artigo 144.º, do Código de Processo Penal. 6. O auto que documenta a reconstituição encontra-se assinado pela ilustre defensora da arguida OO, assim como, pela senhora inspectora da P.J. interveniente na realização da diligência, sendo omissas as assinaturas do magistrado do Ministério Público e daquela. 7. Todavia, a falta de tais assinaturas, tem como consequência a mera irregularidade, a qual, não tendo sido atempadamente invocada (in casu no prazo a que se alude no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), mostra-se convalidada. 8. De resto e, conforme se escreveu no acórdão sob recurso: 15 Cfr. a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07/04/2015, cujo relator foi o Exm.º Desembargador JOÃO GOMES DE SOUSA e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/02/2014, cuja relatora foi a Exm.ª Desembargadora EDUARDA LOBO. Ambas as decisões estão disponíveis em texto integral em www.dgsi.pt «Quanto à alegada falsidade do Auto de Reconstituição, nada há que aponte nesse sentido. Com efeito, considerando o depoimento da testemunha LL e as declarações prestadas pela Arguida GG perante magistrado do Ministério Público (a fls. 917 a 919 e a considerar nos termos que adiante analisaremos) e as fotografias que dele fazem parte (onde se visualiza, entre o mais, a referida Arguida a indicar os locais), temos por certo que a mesma teve lugar nos termos aí descritos.» 9. No que tange à circunstância de a reconstituição se encontrar inquinada por dela constarem declarações da arguida OO, também não assiste qualquer razão ao arguido/recorrente AA, porquanto, existe total independência entre, por um lado, a reconstituição e, por outro lado, as eventuais declarações daquela, nomeadamente, que possam ser consideradas incriminatórias relativamente a este último, sendo certo que, relativamente às sobreditas declarações, não foram as mesmas tidas em consideração para a condenação do recorrente, conforme consta da fundamentação do acórdão sob recurso. 10. O acórdão sob recurso não padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (nomeadamente por ausência nos autos de toda a documentação clínica relativa ao período de internamento da vítima) e, bem assim, integrou correctamente a factualidade dada como provada na prática dos crimes de homicídio qualificado e roubo. 11. Com efeito, retira-se, para além do mais, das conclusões insertas no relatório de autópsia médico-legal, o qual, teve por base toda a documentação clínica relativa ao período temporal em que KK esteve internado, a morte deste foi devida às lesões traumáticas – produzidas por instrumento de natureza contundente - crânio-meningo-encefálicas, as quais constituem causa adequada de morte e, bem assim, «médico-legalmente caracterizam etiologia homicida». 12. A alternativa aventada pelo arguido/recorrente AA de que a factualildade dada como provada integraria o crime de ofensa à integridade qualificada, esbarra na intenção dos arguidos que era a de matar e não de a ofender o corpo e a saúde da vítima. 13. De facto, quem, empunhando um extintor desfere, por duas vezes, com força, o mesmo na cabeça doutra pessoa e, bem ainda, empunhando uma faca lhe desfere dois golpes na zona abdominal e perfeitamente ciente de que a vítima se encontrava ferida, decide abandonar o local, bem sabendo que as ofensas infligidas eram adequadas a causar a morte, como se provou terem feito os arguidos agindo em concertação de esforços e meios, obviamente que representa e quer acabar com a vida dessa pessoa. 14. De resto, uma última nota para salientar que, existindo concurso efectivo entre o crime de homicídio doloso e o crime de roubo, quando aquele «é cometido para facilitar, executar ou encobrir o roubo»16, cremos, dúvidas não poder restar sobre ter sido certeira a integração jurídica efectuada pelo Tribunal «a quo» relativamente à matéria de facto provada. 15. In casu, tanto relativamente ao crime de homicídio qualificado, assim como, relativamente ao crime de roubo são muitas elevadas as exigências de prevenção geral17 e especial. 16 Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, COMENTÁRIO DO CÓDIGO PENAL, 3.ª edição, Universidade Católica Editora, 2015, p. 829 (anotação 34). Os Arguidos agiram com dolo directo na prática do crime de Roubo. Já quanto ao crime de Homicídio, os Arguidos DD e AA agiram igualmente com dolo directo e a Arguida GG com dolo eventual. Porém, o seu grau de participação ganha relevância considerando que a mesma era a única que conhecia o Ofendido, que falou dele aos co-arguidos e que o atraiu até ao local onde estes já se encontravam escondidos, tendo o seu contributo sido determinante para a prática dos demais factos. Também foi esta Arguida que contactou com MM com vista ao depósito do cheque subtraído à Vítima. O grau de ilicitude dos factos é muito elevado, dado o modo de execução dos factos e a pluralidade dos crimes cometidos. De sublinhar que KK foi isolado e surpreendido com a actuação dos três Arguidos e a multiplicidade das agressões de que foi vítima. Acresce a leviandade do comportamento dos Arguidos traduzida na facilidade com que se determinaram à prática dos factos e ao modo de execução dos mesmos, apenas e tão-só com o intuito de se apoderarem dos pertences do Ofendido, ultrapassando, em muito, a barreira psicológica que impede qualquer homem comum de levar a cabo agressões e de tirar a vida de outra pessoa, com vista à obtenção de valores e objectos. Já quanto ao Arguido AA, a sua actuação revestiu-se de maior violência, tendo sido as suas agressões que, em última instância, provocaram as lesões de causaram a morte de KK. Assim e não obstante a relação com a actual companheira tenha criado melhores condições para este Arguido mudar o seu padrão de conduta e integração social, não podemos olvidar os seus vastos antecedentes criminais (a sua grande maioria pela prática de crimes de Roubo) e a ausência de capacidade de auto-censura. Acresce que cedo enveredou por comportamentos criminais que o levaram ao contacto com o sistema de justiça, cumprindo primeiro medida tutelar educativa e mais tarde penas de prisão efectivas, sem que tivesse alterado o seu percurso criminal. Já quanto ao Arguido AA, a sua actuação revestiu-se de maior violência, tendo sido as suas agressões que, em última instância, provocaram as lesões de causaram a morte de KK.» 17. Termos em que, por o douto colectivo ter apreciado correctamente a prova validamente obtida nos autos e, integrado jurídico-penalmente de forma certeira a factualidade dada como provada e, bem assim, tendo estabelecido criteriosamente as penas parcelares e única aplicadas e, inexistindo a violação de qualquer norma legal, deverá ser julgado improcedente o recurso e, por conseguinte, ser mantido na integra o douto acórdão proferido nos presentes autos. * A arguida DD: 1. A arguida DD interpôs recurso no que concerne ao douto acórdão condenatório proferido nos presentes autos alegando, em síntese, o seguinte: * GG 1. A arguida GG interpôs recurso no que concerne ao douto acórdão condenatório proferido nos presentes autos alegando, em síntese, o seguinte: *** A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer. Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal, respondendo o assistente. * B - Fundamentação: B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. Em data não concretamente apurada, mas entre Janeiro de 2018 e 12 de Fevereiro de 2018, a Arguida GG conheceu KK no supermercado ... em ..., onde a Arguida trabalhava. Do Pedido de Indemnização Civil de JJ 34. Muito embora tenha sido submetido a uma cirurgia, KK acabou por permanecer em coma, acabando por falecer sete dias depois, no dia 19 de Fevereiro de 2018.35. A Vítima era uma pessoa muito trabalhadora que demonstrava grande dinamismo e alegria de viver, cultivava amizade com os colegas e familiares e gozava de uma boa reputação no meio social onde estava inserido. 36. A sua morte impediu-o de envelhecer e ver a sua família crescer, de conhecer os eventuais netos e brincar com eles e de conhecer ainda melhor o seu filho, ora Demandante, cuja relação tinha crescido no ano de 2016. 37. Desde o momento em que se iniciaram os confrontos físicos entre a Vítima e os Demandados, a primeira sofreu lesões que lhe causaram dores físicas intensas e agonia. 38. KK foi deixada ao abandono para morrer. 39. Foi-lhe levado o seu telemóvel para que não conseguisse pedir socorro. 40. A Vítima, quer no momento dos factos, quer no momento em que ficou ao abandono a esvair em sangue, quer no momento em que arranjou forças para conduzir a sua carrinha de forma a pedir ajuda, sofreu dores com consciência da probabilidade escassa de sobreviver. 41. O Demandante é filho de KK. 42. À altura em que o seu pai faleceu, o Demandante ficou sem seu apoio, quer monetário, quer emocional. 43. O Demandante residia apenas com a mãe há largos anos, fazendo a sua vida entre ... e .... 44. Quando a mãe decidiu emigrar definitivamente para ..., aproximadamente no ano de 2016, o Demandante decidiu ir viver com o pai. 45. Queria recuperar o tempo perdido relativamente ao tempo em que não tinham residido juntos. 46. Mudou-se para ..., na qualidade de estudante e foi residir com o pai para um apartamento arrendado. 47. Era o pai que pagava todas as despesas de ambos, não tendo o Demandante ainda iniciado a sua vida laboral. 48. Tinham uma vida estável financeiramente, fruto do trabalho de KK. 49. Nos dois anos em que residiu com o seu pai, o ora Demandante ficou extremamente grato por ter tomado tal decisão. 50. Pai e filho passaram a ter momentos importantes de lazer, de conhecimento mútuo, de conexão e de afecto. 51. Após a prática dos factos pelos Demandados que resultou na morte de KK, o Demandante sentiu-se desamparado. 52. Para além disso, não tinha qualquer forma de rendimento, não tinha como pagar a renda da casa nem a comida que precisava para sobreviver. 53. Ficou na eminência de perder o único teto que tinha. 54. Teve que iniciar a sua vida laboral para conseguir viver. 55. Viveu durante algum tempo em condições incertas. 56. Para além de se encontrar num estado psicológico angustiante, depressivo e sem qualquer alento, o Demandante teve que arranjar forças para conseguir combater a situação de carência económica em que se encontrava. 57. Após perder todo o apoio que tinha por parte do seu pai, o Demandante ficou em estado de stress constante, angústia, inquietação, sofrimento e desespero. 58. Após a morte do seu pai, o Demandante teve de recomeçar a sua vida noutro lugar, não conseguindo suportar a ideia de continuar a residir na casa que partilhava com o pai, nem em .... 59. Em consequência, passou a residir em ..., mas mantém o seu emprego na cidade ..., por necessidade, fazendo uma viagem de aproximadamente 70 Km por dia. 60. Ainda hoje o Demandante apresenta marcas psicológicas como consequência dos factos praticados pelos Arguidos. 61. Toda a brutalidade dos factos tirou muitas noites de sono ao Demandante, bem como tirou a vontade de viver durante muito tempo. 62. O Demandante deve que passar a pagar a renda da casa arrendada onde residia com o pai até à data dos factos. 63. Teve que suportar as despesas de alimentação, saúde, entre outros, que antes não suportava. Do Pedido de Indemnização Civil do Centro Hospitalar Universitário do Algarve: 64. Em consequência dos factos descritos em 9. a 11. foram prestados a KK, na Unidade Hospitalar de Faro, tratamentos médicos/hospitalares urgentes e internamento entre 12.02.2018 e 19.02.2018, tudo no valor total de € 26.407,52 (vinte e seis mil, quatrocentos e sete euros e cinquenta e dois cêntimos).Da Defesa da Arguida DD 65. Consta da “Informação Psicologia”, datada de 02.02.2022, o seguinte:“A reclusa DD, iniciou o seu acompanhamento psicológico a 1 de Julho de 2021, por encaminhamento de Psiquiatria, pois à altura verbalizava ideação Suicida. Em atendimento apresentava um pensamento e discurso organizado com humor de tonalidade depressiva e labilidade, tendo sido possível apurar culpabilidade e desesperança. Verbalizava Ideação Suicida estruturada. Perante esta alteração emocional e comportamental, foi encaminhada para consulta de Psiquiatria de urgência no Hospital Prisional São João de Deus. À data não apresentava critérios de internamento. Manteve acompanhamento psicológico quinzenal, tendo o seu quadro psicológico estabilizado muito embora mantivesse humor depressivo e comportamentos, a espaço, impulsivos, tornando a sua conduta pouco previsível. Em Novembro de 2021, é novamente encaminhada para o Hospital Prisional por descompensação do seu quadro emocional, onde ficou internada por uma semana. Regressada, continuou a ter acompanhamento psicológico, tendo o seu quadro voltado a estabilizar.” 66. Consta da “Informação Médica”, datada de 04.02.2022, o seguinte: “A reclusa acima indicada foi observada em Consulta de Psiquiatria neste Estabelecimento Prisional (EP) nos dias 30 de Junho, 21 de Julho, 4 de Agosto, 1 de Setembro, 20 de Outubro, 5 e 10 de Novembro e 9 de Dezembro de 2021. Manteve também acompanhamento regular em Consulta de Psicologia. Logo após a sua chegada ao EP em Julho, e novamente no mês de Novembro, foi necessário encaminhar a reclusa ao Hospital Prisional de São João de Deus, para observação em Consulta de Psiquiatria de Urgência – dias .../... e .../... – em virtude do quadro clínico apresentado, que incluía humor deprimido, desesperança, verbalização de arrependimento e culpabilização em relação ao crime cometido, ideação e intencionalidade suicidas. Da primeira vez, na sequência de se ter apercebido que escondeu um fio no cabelo para tentar o método de enforcamento, sendo que depois negou esta intenção ao médico da Urgência. Da segunda vez, os sintomas ocorrem na sequência de alguma deterioração da sua relação com o pai, e teve mesmo indicação de internamento, onde ficou durante 7 dias. De referir contudo que, no intervalo de tempo entre as suas idas ao Hospital, apresentou melhoria do quadro descrito, sendo que a 4 de Agosto foi registada melhoria subjectiva e objectiva em termos de humor, e a reclusa negava ideação suicida. Na última consulta relatou maior ansiedade, possivelmente reactiva à aproximação da data do seu Julgamento.” Mais se apurou 67. Fruto de um breve relacionamento afectivo entre os seus pais que viria a terminar ainda antes do seu nascimento, o Arguido foi entregue ainda bébé aos cuidados dos avós maternos, mantendo contactos regulares com a mãe, residente na mesma zona, mas que teve mais 4 filhos. O processo de crescimento de AA decorreu de forma gratificante com os seus avós mas em zona residencial problemática, mascada pela delinquência e criminalidade no quadro de uma dinâmica familiar proteccionista e permissiva.Quanto ao Arguido AA 68. AA registou um trajecto escolar de reduzido aproveitamento e elevado absentismo, abandonado os estudos no 5º ano de escolaridade, apenas com 14 anos de idade. A fase de inactividade que se seguiu não foi contrariada pela família e o Arguido, enquadrado em grupo de pares com condutas desviantes assumiu o mesmo tipo de comportamentos, situação que o levou aos primeiros contactos com o sistema de justiça, tendo sido alvo de medida tutelar de internamento em centro educativo durante cerca de 2 anos e meio, onde fez formação na área da carpintaria e jardinagem, mas sem completar nessa altura o 7º ano de escolaridade. 69. Findo o internamento, o Arguido reintegrou o agregado dos avós maternos e voltou aos anteriores comportamentos criminais, resumindo-se a sua experiência laboral a trabalhos pontuais como servente de pedreiro, sendo a sua subsistência assegurada pelos familiares. Esta persistência em condutas delituosas conduziu AA a condenação em prisão efectiva pela prática de vários crimes de roubo, tendo estado preso entre 2009 e 2016, pena marcada por problemas disciplinares, embora tenha conseguido terminar na prisão o 3º ciclo do ensino básico. 70. Saído em liberdade condicional, reintegrou a habitação do avô materno, mas a falta de oportunidades de trabalho levou-o, no princípio de 2017, para o concelho ... para tarefas na construção civil, actividade onde se manteve cerca de 5 meses. Voltou depois para junto do avô mas a persistência de uma situação de desemprego motivou a sua vinda para casa de amigos no ..., ocupando-se em part-time a trabalhar em festas (raves). A partir de Janeiro de 2018, deixou definitivamente a habitação da família e passou a viver em ... com a namorada DD, coarguida nos presentes autos, relação terminada ainda nesse ano. 71. Depois de ter cumprido a medida de liberdade condicional, voltou a ser preso em Julho de 2018 para cumprir uma pena de 6 meses de prisão, tendo sido colocado em liberdade em Janeiro de 21019, mas novamente detido em Fevereiro de 2019, permanecendo no sistema prisional até Abril de 2020, quando foi libertado ao abrigo da Lei nº 9/2020. 72. Desde meados de 2020 que AA mantem uma união de facto estável com RR, 27 anos, incluindo-se neste agregado a filha da companheira, SS, de 5 anos. A residência do agregado situa-se em bairro camarário na Rua ..., ..., ..., ..., ... .... O casal paga 10 euros de renda de casa pelo apartamento T2 e RR trabalha na P... onde aufere cerca de 700 euros, enquanto o Arguido trabalhou vários meses na construção civil até ser detido à ordem dos presentes autos em Junho de 2021, estando agora no Estabelecimento Prisional ... onde aguarda julgamento. 73. Desde a sua prisão, AA tem continuado a contar com todo o apoio por parte da companheira, que o visita semanalmente no estabelecimento prisional. Frequenta, na cadeia, o curso ‘Formar para Integrar’, mas não exerce qualquer função laboral, embora também não regista problemas disciplinares até ao momento. 74. AA foi também condenado no processo nº 32/19.... - Juízo Central Criminal .../J... a uma pena de 2 anos e 9 meses de prisão por tráfico, estando ligado a estes autos desde 22.11.2021 para cumprimento da pena aplicada. 75. Do seu Certificado de Registo Criminal constam as seguintes condenações: - no Processo Abreviado nº 91/09...., por decisão de 09.12.2009, transitada em julgado em 08.01.2010, pela prática, em 28.04.2009, de um crime de Roubo, na pena de 4 anos de prisão suspensa na sua execução com Regime de Prova; - no Processo Comum Singular nº 247/09...., por decisão de 29.04.2010, transitada em julgado em 19.05.2010, pela prática, em 23.04.2009, de um crime de Roubo, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução; - no Processo Comum Colectivo nº 716/07...., por decisão de 21.12.2009, transitada em julgado em 26.07.2010, pela prática, em 10.10.2007, de cinco crimes de Roubo e, em 10.09.2007, de três crimes de Roubo na forma tentada, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão; - no Processo Comum Singular nº 690/08...., por decisão de 07.07.2010, transitada em julgado em 29.09.2010, pela prática, em 19.04.2008, de um crime de Roubo, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão; - no Processo Sumário nº 483/20...., por decisão de 13.07.2020, transitada em julgado em 28.09.2020, pela prática, em 10.07.2020, de um crime de Condução Sem Habilitação Legal, na pena de 80 dias de multa; - no Processo Comum Singular nº 4/11...., por decisão de 14.01.2013, transitada em julgado em 04.02.2013, pela prática, em 04.08.2011, de um crime de Tráfico de Menor Gravidade e, em 04.09.2011, de um crime de Consumo de Estupefacientes, na pena de 7 meses de prisão; - no Processo Comum Singular nº 4107/12...., por decisão de 11.03.2014, transitada em julgado em 10.04.2014, pela prática, em 25.09.2012, de um crime de Injúria Agravada e de um crime de Ofensa à Integridade Física Qualificada, na pena de 9 meses de prisão; - no Processo Comum Colectivo nº 22/08...., por decisão de 18.09.2017, transitada em julgado em 18.10.2017, pela prática, em 07.01.2008, de um crime de Roubo, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução com Regime de Prova; - no Processo Sumário nº 956/17...., por decisão de 19.09.2017, transitada em julgado em 13.04.2018, pela prática, em 28.08.2017, de um crime de Detenção de Arma Proibida, na pena de 6 meses de prisão; - no Processo Comum Colectivo nº 32/19...., por decisão de 18.01.2021, transitada em julgado em 06.09.2021, pela prática, em 11.02.2019, de um crime de Tráfico de Estupefacientes, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão. No que se refere à Arguida DD 76. DD é natural da ..., município ..., de nacionalidade .... A Arguida é a mais nova de uma fratria de três membros, com irmãos uterinos, respetivamente uma irmã de 32 anos e um irmão de 29 anos de idade.77. Na sequência da separação dos progenitores, quando a Arguida contava dois anos de idade, passou a integrar o agregado familiar do seu pai, na freguesia ..., do concelho ..., em casa deste localizada em meio rural, numa zona campestre povoada por grande extensão de hectares de vinhas. 78. O núcleo familiar era constituído pela própria Arguida, o seu pai e uma prima, TT (filha de uma tia paterna), sendo que habitava uma casa tipo vivenda de dois pisos, cujo piso de cima era ocupado pelo referido agregado familiar e o piso debaixo era ocupado por amigos conterrâneos de seu pai. 79. O seu crescimento decorreu num ambiente familiar caracterizado como tranquilo e funcional, com manifestações afectivas entre os elementos da família, com particular destaque, no período da sua adolescência. 80. A sua mãe residia no concelho ..., na freguesia ..., sendo que, após a separação com o pai, não chegou a manter o relacionamento. A progenitora vivia do produto do seu trabalho, como empresária por conta própria, na área da restauração, proprietária de café, cabeleireiro, havendo ainda a referência a prestação de cuidado a idosos. Dos 2 aos 12 anos de idade, o relacionamento que DD estabelecia com sua mãe, circunscrevia-se às suas visitas pontuais, na casa de seu pai, na freguesia ..., no concelho .... 81. Pese embora o clima familiar tenha sido descrito pela Arguida como afável e cordial, há a menção de seu crescimento ter sido bastante traumático, com repercussões psicossomáticas, designadamente ter sofrido de uma crise de cegueira, na altura em que frequentava o ensino básico, entre os 7-8 anos de idade. Da observação médica no Hospital de Faro, o diagnóstico médico apontava para ter sido uma reacção psicossomática à separação dos pais. Nessas condições, dos 7 aos 9 anos de idade, foi sujeita a um acompanhamento psicoterapêutico. 82. Em termos da sua inserção escolar, aos 9 anos de idade, foi para a Escola Básica ..., sendo que, no decorrer da actividade escolar, teve uma retenção no 5º ano de escolaridade, alegadamente por ter sido mudança drástica relativamente ao ensino básico. Prosseguiu a actividade escolar e veio a concluir o 3º ciclo do ensino básico, aos 15 anos de idade. Prosseguiu os estudos no ensino secundário, na Escola Secundária ..., onde estudou dos 15 anos em diante, vindo a concluir o 11º ano, aos 18 anos de idade. 83. O período da sua vida que mais prazeroso se lhe apresentou que melhor se recorda com afecto foi dos 15 anos em diante. A subsistência da família dependia do produto do trabalho de seu pai, como pedreiro e sua prima como empregada na área da restauração. 84. A Arguida recorda o sentimento de protecção e sentido de família, na pessoa de sua prima, a que reporta como tendo sido um membro da família fulcral no desenvolvimento do seu processo de crescimento e na maturação para o estado adulto. Foi nessa fase da sua vida que DD beneficiou do apoio familiar nos diversos subsistemas, designadamente financeiros e escolar, assim como do apoio emocional-afectivo, por parte de seu pai e sua prima. 85. A educação de DD foi sustentada em padrões normativos e preconizando o respeito por terceiros. 86. A figura da progenitora é descrita como uma pessoa ausente, desvinculando-se de todo o seu processo educativo. Apenas tendo se cingindo a visitas pontuais, ainda no período da sua infância. 87. Em termos laborais e do reportado pela Arguida, no seu percurso laboral iniciou-se por volta dos 17 anos de idade, ainda quando estava a estudar, no ensino secundário. Nesse período, em tempo das férias escolares teve a sua primeira experiência de trabalho, como empregada de balcão numa gelataria. Após as férias escolares, retomou a escola no ensino secundário, no 11º ano, na área de línguas e humanidades, na Escola Secundária .... Ainda com 17 anos de idade, o seu pai pagou-lhe um curso no âmbito das artes preformativas, nomeadamente modelo fotográfico, teatro e televisão, com duração 8 meses, que concluiu próximo de fazer os 18 anos de idade. Nesse âmbito e numa fase adiante, já a trabalhar num restaurante, como empregada de mesa, no município ..., no ..., foi-lhe apresentada uma proposta de trabalho para exercer actividade para empresa de modelos fotográficos (rede de agências, líder de mercado na gestão de modelos e actores), em .... Para essa empresa apenas teve oportunidade de trabalhar, por dois momentos, cerca de um mês e meio. 88. Não chegou a concluir o 12º ano, entre diversos factores, alegadamente, por ter começado a trabalhar, no mês de Maio, como empregada de balcão em cadeia de restaurante de “fast food” de hambúrguer, na Guia, no Centro Comercial, em ..., onde trabalhou durante 1 ano e 5 meses. 89. Da falta de trabalho para poder prosseguir na empresa de modelos fotográficos, aos 21 anos de idade, DD procurou outra saída profissional. Trabalhou ainda na cidade de ..., como empregada de restauração, em estabelecimento comercial - café, de um Franchising. Trabalhou pelo período de 5 meses, ao fim dos quais apresentou a carta de despedimento, alegadamente pela necessidade de viajar para ..., Ilha ..., por motivos de ordem familiar, designadamente cerimónia de baptismo da afilhada da prima. 90. Entre os 23 e os 24 anos de idade (2017–2018), regressou ao ... e prosseguiu a actividade laboral, em Centro Comercial como empregada de balcão no atendimento ao público, em cadeia de restaurante de “fast food” de hambúrguer e ainda numa loja de roupa interior de senhora, tendo, no cômputo geral, trabalhado cerca de 6 meses. Por volta dos 25 anos de novo volta a ... e uma vez, na capital, trabalhou num restaurante em ..., num restaurante, pelo período de 3 meses. Posteriormente foi trabalhar para estabelecimento comercial da área da panificação, aonde ficou a trabalhar cerca de 2 anos. 91. Do ponto de vista sócio, afectivo e emocional, DD teve um relacionamento com AA, co-Arguido no presente processo, contava a Arguida 24 anos de idade, vivendo então no concelho ..., freguesia .... A Arguida refere que este relacionamento foi atravessado por uma grande instabilidade e inquietação, em resultado dos maus tratos a que alega ter sido submetida, num clima de violência doméstica. A relação marital teve a duração de cerca de um ano e são referidos disrupção e ocultação dos maus tratos, pelo receio do seu agravamento. 92. À data da sua detenção, a Arguida encontrava-se a trabalhar num restaurante, na freguesia ..., do município ..., onde exercia a função de empregada de mesa, há 2 anos e 6 meses, auferindo o salário de 713€; encontrava-se a viver em casa arrendada, na morada indicada nos autos, ... – ... Nº ..., 2º ... .... 93. DD deu entrada no E.P. ... em 25.06.2021 à ordem dos presentes autos. Apresenta uma atitude correcta, face aos serviços e um comportamento adequado às normas prisionais. 94. Em meio prisional tem sabido responder às solicitações institucionais e tem mantido um comportamento globalmente adequada, não apresentando registos disciplinares. 95. No decurso da actual situação de prisão, tem mantido contactos telefónicos com seu pai, prima, padrinho e amiga. Relativamente às vinculações afectivas, a Arguida destacou os laços coesos mantidos com seu pai, padrinho e prima. Com estes familiares, expressa grande pesar face à sua situação de recluída e de todas as consequências que daí advêm. 96. DD equaciona o futuro de modo a prosseguir com a sua reinserção social, com a sua actividade profissional, de modo a encontrar meios financeiros de subsistência. 97. Relativamente à sua actual situação jurídico-penal, a Arguida apresenta competências do ponto de vista cognitivo e social, que lhe permitem interpretar a realidade e tomar decisões em função das circunstâncias que se lhe deparam e nessa medida consegue relacionar-se de forma adequada com os serviços e com os pares. 98. Os familiares contactos, designadamente seu pai e padrinho, são consentâneos em lhe prestar todo o apoio necessário, dentro das suas possibilidades, aquando da fase de reinserção da arguida. 99. Do seu Certificado de Registo Criminal nada consta. Relativamente à Arguida GG 100. O processo de socialização de GG decorreu na Ilha ... – ..., no agregado familiar de origem, composto pelos pais e três irmãos, sendo a dinâmica familiar referenciada como tendo sido funcional e gratificante. Mantém contacto com os elementos familiares que aí se encontram, nomeadamente irmãos e avó materna, bem como, com os progenitores que se encontram emigrados nos ... há vários anos. A Arguida demonstrou interesse em se manter a residir em Portugal e visitar a família assim que a situação jurídica penal o permita.101. Aos 12 anos de idade veio para Portugal, para casa de umas primas em ..., com a finalidade de dar continuidade aos estudos, situação que encarou como uma oportunidade de vir a obter melhores qualificações. Inicialmente terá apresentado algumas dificuldades de adaptação, uma vez que se viu privada do convívio com os familiares directos, referindo que a situação foi ultrapassada com o apoio das primas e com as ocupações lectivas. 102. Em ..., frequentou um curso profissional de “Comunicação, relações públicas, marketing e publicidade”, que lhe deu equivalência ao 12º ano de escolaridade, subsistindo durante esse período com cerca de 300€, correspondente ao valor que recebia de bolsa, juntamente com alguma ajuda enviada pelos seus pais. 103. Após conclusão do curso, em 2013 e com 19 anos de idade, foi viver para o ... para casa de uma prima e começou a trabalhar no ... do ..., onde se manteve durante dois anos, tendo posteriormente exercido diversos tipos de funções, nomeadamente na área da restauração e pastelaria, limpeza em hotéis e na reposição e caixa de um supermercado. Durante este período, manteve-se activa laboralmente e financeiramente independente, situação que lhe terá dado alguma tranquilidade. 104. No plano afectivo, a Arguida refere ter mantido algumas relações de namoro não muito significativas. Tem um filho com seis anos de idade de uma relação de namoro que terá durado cerca de um ano e terá terminado logo após o nascimento do filho. Coube à Arguida assumir-se como a figura privilegiada na condução do processo educativo do filho, uma vez que não há contacto com a figura paterna, o qual não tem prestado qualquer apoio ao longo do seu processo de desenvolvimento. 105. Na altura da emergência do presente processo, GG residia sozinha, num anexo arrendado no ..., encontrando-se a exercer actividade laboral na reposição e caixa do supermercado ... – ..., subsistindo com o rendimento que auferia que seria o correspondente ao ordenado mínimo. Ocupava o seu tempo na actividade laboral e no convívio com colegas de trabalho. 106. No presente, e desde o início de 2021, GG vive com o filho em quarto arrendado em ... – ..., pagando 250€ com despesas incluídas. Após os acontecimentos pelos quais se encontra acusada, passou a residir no concelho ..., tendo passado por diversas moradas e alguns empregos na área das limpezas e restauração. 107. Desde Julho de 2021, trabalha no restaurante “...”, em regime de part-time, sem contrato de trabalho, auferindo 5€/hora, totalizando cerca de 500€/mês. Em simultâneo, faz ainda algumas limpezas em casas particulares de pessoas indicadas pela dona do restaurante. Assim, caracteriza a sua situação económica como estável, apesar de alguma contenção, baseando-se o seu sustento no rendimento auferido no âmbito da sua actividade laboral, bem como, alguma ajuda enviada pelos seus progenitores. 108. Em Portugal tem alguns familiares, nomeadamente tias e primas, com as quais não mantém contacto próximo, referindo manter apenas contacto com o amigo UU e a dona do restaurante onde actualmente exerce funções. O seu quotidiano circunscreve-se essencialmente ao desempenho da sua actividade laboral e o convívio com o filho. 109. Ao nível pessoal, a Arguida apresenta um discurso organizado, fluído, sendo referenciada como pessoa sociável, de trato fácil, empenhada nas tarefas que executa. Os seus projectos futuros, a curto ou médio prazo, dependendo do desfecho do presente processo, centram-se essencialmente na sua autonomia e estabilidade, em casa própria, juntamente com o filho. 110. Do Certificado de Registo Criminal desta Arguida nada consta. * B.1.2 - E como não provados os seguintes factos: a) Apesar de atordoado com a pancada, KK agarrou o Arguido AA por trás com o braço no pescoço, vulgo “mata-leão”. Da Contestação da Arguida GG e) A Arguida/Demandada GG nunca soube que os Arguidos AA e DD iriam praticar tais actos tendentes ao homicídio.f) A Arguida/Demandada GG não teve outra alternativa se não a de conformação, uma vez que a sua própria vida também estava em risco e, caso tentasse impedir o acontecimento e os actos praticados, passaria esta a ser a vítima. Da Defesa da Arguida DD g) A Arguida DD praticou os factos por ser pessoa influenciável, por ter receio do Arguido AA da qual era vítima de violência doméstica e por ter medo da Arguida GG.* B.1.3 - E apresentou como motivação da decisão de facto os seguintes considerandos: «A convicção do tribunal quanto à matéria dada como provada e não provada assenta no conjunto de prova produzida, apreciada criticamente e com recurso às regras da experiência. * O Assistente JJ e a testemunha VV (irmão do Assistente e que foi criado como se fosse filho de KK) contam como tomaram conhecimento das agressões de que o Ofendido havia sido vítima e o seu estado grave, bem como o estado de choque em que se encontrava JJ que precisou de ser assistido por psicóloga.Mais atestam que KK comprava e vendia sucata, pelo que costumava trazer consigo muito dinheiro, o que gostava de exibir. Ainda de forma consentânea, referem que, no dia em que os factos ocorreram, o Ofendido planeava viajar até ao Norte do país para comprar um carro para o Assistente e explicam que, desde a separação dos seus pais, este foi criado pela sua mãe, até que decidiu vir de ... para viver com o seu pai no ano de 2016 e, desde então, passaram a conhecer-se melhor, sendo KK quem custeava todas as despesas, inclusivamente, de formação. Com o falecimento do seu pai, JJ sentiu-se perdido, não dormia bem, sentiu receio por desconhecer quem foram os autores dos factos e se os mesmos estariam por perto, pelo que se mudou para ... e teve que deixar os planos de estudar para trabalhar de forma a poder sustentar-se. JJ refere, por fim, que o seu pai era pessoa saudável e activa e as suas declarações foram prestadas de forma sentida, manifestando mágoa por não ter tido mais tempo com aquele. VV refere igualmente que KK era pessoa pacata e brincalhona. Por seu turno, a testemunha WW certifica a entrega do cheque referido em 12. a KK como pagamento da sucata fornecida (cfr. “Nota de compra” de fls. 60) e que, no dia dos factos, recebeu deste uma chamada a pedir para cancelar o mesmo. Atesta ainda o mau estado em que se encontrava o Ofendido quando, algum tempo depois, apareceu nas instalações onde a testemunha trabalha, sem que se lembrasse sequer que havia telefonado a esta momentos antes, perdendo sucessivamente os sentidos, tendo sido necessário ajuda para o tirar da carrinha. Os contactos encetados entre a referida testemunha e KK, bem como a deslocação deste às instalações da empresa PLÁSFARO resultam certificadas pelos registos das chamadas efectuadas do telemóvel deste (cfr. fls. 22 e Perícia Informática Forense do Apenso I) e pelo Auto de Visionamento de Imagem de fls. 194 a 200. WW refere também, de forma que se afigurou verdadeira, ter visto um pouco de sangue na testa de KK, mas que, aos poucos, a sua cabeça começou a inchar o que é consentâneo com as lesões descritas no Relatório de Autópsia Médico-Legal de fls. 289 a 291. Afasta-se, assim, qualquer estranheza quanto ao facto da Vítima ter optado por ligar a pedir para cancelarem o cheque em vez de pedir ajuda, sendo do conhecimento comum que a confusão, as alterações da memória e as dificuldades da fala ou da linguagem são sintomas das lesões sofridas, designadamente, do hematoma subdural agudo e hematoma volumoso epidural agudo. Também não causa estranheza que KK ainda tenha conseguido fazer uma chamada, entrar na sua viatura e conduzir até às instalações da empresa PLÁSFARO, pois que a morte provocada nem sempre é instantânea, podendo verificar-se posteriormente. Agora, dúvidas não subsistem de que a morte do Ofendido foi provocada pelas lesões traumáticas sofridas. A testemunha XX trabalhava no edifício onde ocorreram os factos em Fevereiro de 2018, esclarece as circunstâncias e as condições em que encontrou as instalações sanitárias, delas tirando as fotografias que se encontram juntas a fls. 850 e 858 a 862, as quais, de acordo com os dados do seu telemóvel, foram tiradas no dia 15.02.2018. Mais confirma a existência de um extintor com pigmentos de sangue e reconhece nas fotografias de fls. 840 e ss. o local em causa, descrevendo-o com pormenor. Já MM declara conhecer a Arguida GG, do qual era amigo, contando que a mesma lhe pediu para depositar um cheque na sua conta de forma a poder levantar o respectivo valor, o que fez, sem que, todavia, o dinheiro chegasse a estar disponível, o que é corroborado pelas Informações bancárias de fls. 163 a 168 e 234 e Auto de Visionamento de Imagem de fls. 227 a 231. LL, Inspectora da Polícia Judiciária, relata os actos de investigação levadas a cabo, mormente o Auto de Reconstituição de fls. 923 a 939, explicando o modo como o mesmo foi realizado. Cumprirá, neste momento, analisar a validade da reconstituição do facto, a respeito da qual dispõe o artigo 150º do Código de Processo Penal que “1 - Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo. 2 - O despacho que ordenar a reconstituição do facto deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia, hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma da sua efectivação, eventualmente com recurso a meios audiovisuais. No mesmo despacho pode ser designado perito para execução de operações determinadas. (…)” A reconstituição do facto é uma experiência provocada artificialmente e visa reproduzir, tão fielmente quanto possível, as condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto criminoso e repetir o modo de realização do mesmo, constituindo uma encenação de uma versão provável do facto (vide Paulo Pinto Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3ª ed., p. 416). E, desde logo se dirá que, não obstante o disposto no n.º 2 do referido artigo 150.º, os órgãos de polícia criminal podem proceder à “reconstituição” quando o Ministério Público nos termos do artigo 270.º do mesmo diploma legal, ou o Juiz de Instrução, face à previsão do artigo 290.º, deleguem competência para a realização daquele meio de prova, o que no caso sub judice se verifica – cfr. fls. 12. Temos também por assente que a reconstituição do facto, constitui prova autónoma, valendo por si própria em relação às contribuições individuais de quem nela haja participado e das informações e esclarecimentos que tenham co-determinado os seus termos e resultado, mas não se confunde com prova por declarações. Autonomizando-se das contribuições individuais de quem tenha participado na reconstituição e das informações e declarações naquele domínio prestadas, mesmo que o arguido se remeta ao silêncio, nada obsta a que o depoimento em audiência de julgamento dos órgãos de polícia criminal incidam também sobre os termos e o modo como aquela decorreu. Porém, só podem ser valoradas as declarações do arguido necessárias à reconstituição - vide, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.05.2017 (Relatora: Isabel Valongo, disponível na Internet, in www.dgsi.pt). O depoimento da testemunha LL será, pois, considerado nessa medida, dele decorrendo a certificação da diligência em que acompanhou a Arguida GG enquanto esta indicou o percurso feito no dia, o local onde se encontrou com KK e o local onde ocorreram os factos. No que tange à forma e documentação de tal acto, temos que a Arguida GG foi acompanhada no mesmo por Defensora que assinou o “Auto de Reconstituição” a fls. 920 e 921, exceptuando a respectiva Reportagem Fotográfica, o que bem se compreende dada a necessidade de elaborar informaticamente esta peça e imprimi-la, o que terá sido feito posteriormente. Ainda que assim não fosse e não obstante o disposto no artigo 95º do Código de Processo Penal que dispõe quanto à necessidade de assinatura, a sua falta não é cominada com nulidade insanável, cujo elenco é taxativo – cfr. artigo 119º do Código de Processo Penal. Quanto muito, estaríamos perante uma mera irregularidade a ser arguida nos termos do disposto no artigo 123º do Código de Processo Penal, o que não sucedeu no caso dos presentes autos. E mesmo que assim não se entendesse, o acto em causa sempre valeria como auto de diligência levada a cabo pela testemunha LL e por ela confirmada e descrita em audiência de julgamento. Quanto à alegada falsidade do Auto de Reconstituição, nada há que aponte nesse sentido. Com efeito, considerando o depoimento da testemunha LL e as declarações prestadas pela Arguida GG perante magistrado do Ministério Público (a fls. 917 a 919 e a considerar nos termos que adiante analisaremos) e as fotografias que dele fazem parte (onde se visualiza, entre o mais, a referida Arguida a indicar os locais), temos por certo que a mesma teve lugar nos termos aí descritos. Julga-se, pois, improcedente a invocada falsidade daquele meio de prova, o qual se terá em conta nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal. * Por seu turno, YY depôs quanto ao pedido de indemnização civil deduzido por JJ atestando o estado em que este ficou após ter tido conhecimento das agressões sofridas pelo seu pai e o seu estado grave e, depois, o seu falecimento.Confirma igualmente que JJ veio para Portugal de propósito viver com o seu pai, que o sustentava, que planeava continuar os estudos, que passou a ter dificuldades em dormir e sentiu receio porquanto desconhecia os autores dos factos e que foi assistido em consultas de psicologia. Ainda como consequência dos factos, o Demandante veio viver para ..., deslocando-se todos os dias para o seu local de trabalho. As testemunhas supra referidas depuseram de forma objectiva, não se denotando qualquer animosidade contra os Arguidos ou esforço em implicá-los nos factos em discussão ou em agravar a sua participação nos mesmos. A testemunha de Defesa do Arguido AA, RR, companheira daquele desde o Verão de 2020, refere a boa imagem que tem do mesmo e, conhecendo o seu passado criminal, conta que aquele tem trabalhado e tem objectivos de vida. Quanto às testemunhas de Defesa da Arguida DD, temos que: - PP, amiga e ex-colega de trabalho daquela, refere que DD apareceu no trabalho a chorar e contou-lhe que o seu namorado era agressivo. Porém e ao contrário do que esta Arguida quer fazer crer, é peremptória ao responder que a mesma não é influenciável e que tem uma personalidade forte; - EE e ZZ, respectivamente pai e tio/padrinho de DD, nada sabendo sobre os factos, limitam-se a relatar como esta foi criada somente pelo pai e o episódio em que a mesma o deixou de contactar. No que tange aos alegados maus tratos, estas testemunhas não conheceram o AA, referindo apenas EE que o avô deste lhe mencionou que o mesmo a maltratava verbalmente. Naturalmente e dado o manifesto afecto que nutrem por esta Arguida, dizem não crer que fosse capaz de praticar os factos de que vem acusada. No mesmo espírito, o seu pai afirma que DD não tinha necessidade de roubar e que foi influenciada. Contudo e ao contrário do afirmado por esta Arguida, responde que esta não lhe falou de ameaças; - QQ, para quem a Arguida DD trabalhou desde Janeiro de 2019 até ao dia em que foi detida, descreve-a como sendo uma trabalhadora exemplar, simpática e prestável, desconhecendo a sua vida fora do contexto laboral; - AAA, que se intitula de melhor amiga de DD, refere o dia em que esta foi à sua casa (onde a ora testemunha morava com o pai dos seus filhos) acompanhada da GG e do AA, tendo ficado aí a conviver. De forma coordenada com DD, procura apresentá-la como uma vítima inocente e traçar uma imagem desfavorável de GG. De resto, descreve a Arguida DD como pessoa responsável, mas contrariando a imagem que a própria procura transmitir, responde que a mesma não é uma pessoa influenciável. * Por outro lado, tendo sido feita aos Arguidos DD e AA a comunicação prevista no artigo 141º, nº 4, al. b) do Código de Processo Penal e encontrando-se os mesmos assistidos por Defensoras, encontra-se legitimada a livre apreciação das declarações por si prestadas em sede de 1º Interrogatório Judicial nos termos do artigo 127º do mesmo diploma legal (sendo certo que a sua reprodução/leitura em sede de julgamento foi dispensada, sem prejuízo da sua valoração e considerando ainda o sentido da jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2017, de 21 de Novembro).No que se refere à validade das declarações prestadas por co-arguidos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que nada proíbe a valoração como meio de prova das declarações de co-arguido sobre factos desfavoráveis a outro. Porém, também de forma uniforme, a jurisprudência dos Tribunais Superiores ensina-nos que tal valoração deve revestir-se de especiais cautelas. Por todos, citaremos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.09.2008 (Relator: Santos Cabral, disponível na Internet in www.dgsi.pt) onde se sumaria o seguinte: «I - Relativamente ao valor das declarações do arguido como meio de prova, subscrevemos o que tem sido o posicionamento jurisprudencial do STJ, cujo eixo radica na ideia de que, fundamentalmente, o que está em causa é a posição interessada do arguido que, assumido o seu impedimento para depor como testemunha, não obsta a que preste declarações, nomeadamente para esclarecer o tribunal sobre a sua responsabilidade criminal, numa postura de colaboração na procura da verdade material. Sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, as declarações do co-arguido podem, e devem, ser valoradas no processo. II - No que respeita à questão de saber se é processualmente válido o depoimento do arguido que incrimina os restantes arguidos, a resposta é frontalmente afirmativa e dimana desde logo da regra do art. 125.º do CPP, que dispõe que são admitidas as provas que não forem proibidas por lei. Por outro lado, não se sente qualquer apoio numa interpretação rebuscada da Constituição que aponte a inconstitucionalidade de tal interpretação: pelo contrário, a consideração de que o depoimento do arguido – que é, antes do mais, um cidadão no pleno uso dos seus direitos – se reveste à partida de uma capitis diminutio só pelo facto de ser arguido ofende o princípio da igualdade dos cidadãos. Portanto, a questão que se coloca neste caso é, como em relação a todos os meios de prova, a da credibilidade do depoimento do co-arguido. III - Esta credibilidade só pode ser apreciada em concreto, face às circunstâncias em que é produzida. O que não é admissível é a criação de regras abstractas para essa apreciação, retornando ao sistema da prova tarifada: assim, dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova sem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei. IV - A admissibilidade do depoimento do arguido como meio de prova em relação aos demais co-arguidos não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação, mostrando-se adequada à prossecução de legítimos e relevantes objectivos de política criminal, nomeadamente no que toca à luta contra a criminalidade organizada. V - A proibição de valoração, contra o arguido, do exercício do direito ao silêncio incide apenas sobre o silêncio que aquele adoptou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia. VI - O depoimento incriminatório de co-arguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo. Assegurado o funcionamento destes e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo art. 32.º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova. VII - Aliás, a partir do momento em que o arguido depõe no exercício do seu direito de defesa, é evidente que as suas palavras têm uma dupla conotação: sendo emergentes de um inviolável direito de defesa, elas são também um meio de prova. Não é possível, em termos práticos, separar aquela realidade concreta que é o depoimento arguido, considerando-o ora como um exercício legítimo de um direito ora como meio de prova. Tal visão, para além de um inequívoco maniqueísmo, esquece que o processo penal visa a descoberta da verdade material e não de tantas realidades quantas as que interessam aos diversos sujeitos processuais. VIII - Inexiste no nosso ordenamento jurídico um direito a mentir; a lei entende, simplesmente, ser inexigível ao arguido o cumprimento do dever de verdade. Porém, uma coisa é a inexigibilidade do cumprimento do dever de verdade – reconduzindo-o a um mero dever moral – e outra é a inscrição de um direito do arguido a mentir, inadmissível num Estado de Direito. IX - É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações do co-arguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o ânimo de vingança, o ódio ou ressentimento, ou o interesse em auto-exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados. X - Por isso, para dissipar qualquer dessas suspeitas objectivas, é razoável que o co-arguido transmita algum dado externo que corrobore objectivamente a sua manifestação incriminatória, com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal para se converter numa declaração objectivada e superadora de uma eventual suspeita inicial. Não se trata de criar, à partida e em termos abstractos, uma exigência adicional ao depoimento do co-arguido quando este incrimine os restantes, mas sim de uma questão de credibilidade daquele depoimento em concreto. XI - A credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto-inculpação, assumindo igualmente uma real importância a concorrência de corroborações periféricas objectivas que demonstrem a verosimilhança da incriminação. XII - Objecto do processo penal é a matéria da acusação, sendo esta que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado. É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal, segundo os quais este deve manter-se o mesmo da acusação ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade (unitária e indivisivelmente) e – mesmo quando o não tenha sido – deve considerar-se decidido. XIII - A vinculação temática do tribunal constitui a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido – sem o qual o fim do processo penal é inalcançável –, que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitiva e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência.» Ainda a respeito da valoração das declarações do co-arguido, explicita-nos igualmente aquele Supremo Tribunal no seu acórdão de 16.12.2020 (Relator: Nuno Gonçalves, disponível na Internet no mesmo sítio) que «Condição incontornável – sine qua non – é, pois, que o coarguido visado possa – naturalmente através da respetiva defesa – exercer, efetiva e plenamente, o contraditório. Cada coarguido no processo organiza e leva à prática a defesa que entender mais conveniente aos seus interesses, mas não tem o direito de exigir aos restantes coarguidos que adiram e respeitem essa estratégia, nem o direito de obstar a que, no exercício do respetivo direito de defesa, decidam prestar declarações, designadamente confessando os factos próprios e incriminando outros comparticipantes na mesma atividade criminosa. Tem, isso sim, o direito de os interrogar, não podendo os declarantes acolher-se então ao direito ao silêncio. Recusando-se a responder ao contraditório do incriminado, as declarações prestadas não podem valorar-se – art. 345º n.º 4 do CPP.» Em súmula, pode-se dizer que não há qualquer impedimento do co-arguido a, nessa qualidade, prestar declarações contra os co-arguidos no mesmo processo e, consequentemente, de valoração da prova feita por um co-arguido contra os seus co-arguidos. Porém, tal possibilidade sofre a limitação fixada no n.º 4 do artigo 345.º do Código de Processo Penal, que dispõe que não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido (incriminado), o primeiro se recusar a responder no exercício do direito ao silêncio. Do que se trata, aqui, é de retirar valor probatório a declarações totalmente subtraídas ao contraditório. Decisivo é, pois, que o arguido contra quem tais declarações sejam feitas não tenha sido impedido de submetê-las ao contraditório. Assim e para os efeitos do disposto no artigo 345º, nº 4, do Código de Processo Penal, “o silêncio que releva aqui é a do próprio arguido que tendo prestado declarações em sede de inquérito se recusa a prestá-las em sede de julgamento, ou tendo prestado declarações em sede de julgamento se recusa a responder a perguntas que visem obter esclarecimentos sobre aquilo que disse.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.03.2022 (Relatora: Florbela Sebastião e Silva, disponível na Internet no mesmo sítio). No caso sub judice, os Arguidos AA e DD, em sede de 1º Interrogatório Judicial prestaram declarações e encontravam-se devidamente assistidos por Defensoras que assistiram igualmente às declarações dos respectivos co-Arguidos aí declarantes. Assim e sendo certo que tais declarações foram, então, sujeitas ao contraditório pelas Ilustres Advogadas dos referidos Arguidos AA e DD, as mesmas podem ser apreciadas à luz da livre apreciação da prova, mesmo na parte em que sejam incriminatórias do co-Arguido presente/representado nesse 1º Interrogatório Judicial. Contudo, já não poderão valer as declarações do Arguido AA na parte que seja incriminatória da co-Arguida que não esteve presente nem representada em tal acto, ou seja, contra a Arguida GG, uma vez que esta não pôde exercer o contraditório relativamente às mesmas atento o silêncio a que aquele Arguido se remeteu em audiência de julgamento. O mesmo se diga quanto às declarações prestadas pela Arguida GG perante Magistrado do Ministério Público, cuja valoração é admissível uma vez que se verificam os pressupostos legais previstos no artigo 357º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal. Todavia e uma vez que esta Arguida também exerceu o seu direito ao silêncio em sede de audiência de julgamento, não puderam os demais co-Arguidos exercer o seu direito ao contraditório, o que impossibilita a valoração de tais declarações na parte em que os incrimine. Nessa medida, temos que nessa sede e no essencial, GG relata as circunstâncias em que conheceu KK que, por várias vezes, a abordou com propostas sexuais a troco de dinheiro. Mais admite ter ligado ao Ofendido no dia anterior aos factos, combinando o encontro (confirmando utilizar, na altura, o nº de telemóvel ...75); antes do encontro, tomou conhecimento da intenção de assaltá-lo; encontrou-se com o mesmo no dia dos factos, levando-o para o local que indicou na Reconstituição do Facto, uma vez que este não estava a localizar o sítio; e abandonou o local, deixando KK inconsciente e ensanguentado. Por sua vez, o Arguido AA certifica a sua deslocação ao ..., acompanhando a sua namorada de então, a co-Arguida DD, no início do ano de 2018. Refere cá terem pernoitado apenas uma noite, tendo pegado nas malas e regressado a ... logo na manhã do dia seguinte. Admite que algo terá acontecido, mas nega qualquer envolvimento nos factos que lhe foram comunicados e que trouxesse consigo uma faca. Reconhece ter estado no local retratado na fotografia de fls. 841, mas apenas na casa de umas conhecidas da DD e ter visto o cheque quando chegou ao ..., nada tendo a ver com o seu depósito. Tendo referido que gastou o último dinheiro que tinha na compra dos bilhetes para o ..., não consegue responder como pensava regressar a .... Já DD, em sede de 1º Interrogatório Judicial, também reconheceu ter-se deslocado ao ... para assaltar um indivíduo, à semelhança do que relatou em julgamento. Porém, com as seguintes diferenças: - tendo-lhe sido perguntado várias vezes, foi, então, peremptória ao responder que o AA não a pressionou a nada, que não foi obrigada a participar e que ninguém a ameaçou; - ao lhe ser perguntado porque não se veio embora, limita-se a dizer “é verdade…”, nada mais respondendo; - quando o Ofendido entrou no recinto, o Arguido AA agarrou-o pelo braço e depois, pelo pescoço enquanto a Arguida GG o apalpava à procura dos seus pertences, encontrando-se a declarante presente, entrando e saindo da casa-de-banho onde os factos estavam a ocorrer; - foi o Arguido AA que lhe disse para dar a facada na zona da barriga que “aqui não mata”; - descreve, com pormenor, que o Arguido AA estava a agarrar no Ofendido já no chão quando pegou no extintor que estava próximo e desferiu-lhe as pancadas na cabeça deste; - respondeu, então, que desferiu o golpe com a faca quando KK já estava no chão e mesmo após insistência, não desdiz tal afirmação e acrescenta que a referida facada “contribuiu” para a morte daquele, o que demonstra a consciência do seu acto e das suas consequências; - tendo tido consciência que o Ofendido ainda não estava morto, não chamou o INEM porque estavam a fazer muita pressão; - refere que “toda a gente sabe que o AA tem sempre uma faca”, que não viu mais ninguém a dar outra facada e que aquele Arguido tirou-lhe da mão a faca que havia utilizado, fechou-a e guardou-a; - o dinheiro subtraído ao Ofendido foi utilizado para comprar os bilhetes de autocarro para ...; - o AA foi com o amigo da GG ao banco para depositar o cheque subtraído a KK; - declara que aceitou participar nos factos, mas sempre com muito receio porque, “como se está a ver agora, todo o crime tem uma pontinha solta” e que “se soubesse que ia desencadear isto jamais se teria metido nisto”, revelando, não repulsa pelos actos praticados, mas sim receio por ter sido descoberta. Ora, do confronto das declarações que esta Arguida vem prestar em audiência de julgamento com aquelas que prestou perante Juiz de Instrução Criminal, estas últimas surgem-nos como mais espontâneas e mais próximas da verdade, sem que se verifique de forma tão acentuada uma fuga à sua responsabilidade. Não olvidemos que até à audiência de julgamento teve mais tempo para reflectir e refinar a sua Defesa. Note-se que, à data em que prestou declarações perante Juiz de Instrução Criminal, já haviam decorrido mais de três anos após a prática dos factos, não fazendo qualquer sentido que não tenha então mencionado o profundo receio que tinha de AA (pela alegada violência doméstica) e de GG (pela alegada ameaça contra o seu pai e contactos com traficantes), apenas referindo, após insistência, que tinha “um bocado de medo” desta. Assim e não obstante a documentação clínica que junta a fls. 1823 a 1826, não fica demonstrado que a sua actuação na altura dos factos se deveu a forte receio que a compeliu a agir do modo que descreve. De sublinhar ainda que, em 1º Interrogatório Judicial, a Arguida DD demonstrou respeito e carinho pelo Arguido AA (do qual se encontrava já separada), não de denotando, aí, qualquer esforço em incriminá-lo. * Assim e em súmula, GG reconhece a sua presença no local, tendo sido por seu intermédio que a Vítima aí se deslocou e que, nessa manhã, foi-lhe comunicada a intenção de “roubar o homem”; o Arguido AA admite ter-se deslocado ao ... na altura dos factos, tendo aqui pernoitado apenas uma noite e teve conhecimento do local e da existência do cheque; a Arguida DD descreve, quer em sede de audiência de julgamento quer em sede de 1º Interrogatório Judicial, a participação dos três nos factos.E a versão da GG de que a sua intenção era apenas levar uma amiga para ter sexo com o Ofendido também não procede, sendo ilógico que convidasse uma amiga para se deslocar de ... para o efeito, neutralizando qualquer ganho que esta pudesse ter (dado os gastos com a viagem) e sem que daí retirasse qualquer ganho para si também. Deste modo e independentemente de quem deu o mote, o certo é que os três Arguidos se deslocaram ao local com a intenção de, pelo menos, assaltar o Ofendido. Sabemos que nem sempre a prova é directa, sendo possível o Tribunal recorrer a prova indirecta. Porém, a este respeito, explica-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.06.2015 disponível in www.dgsi.pt que «Sob a epígrafe “Presunções”, diz o Artigo 349.º (Noção) do Código Civil: Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. E nas anotações ao Código Civil, de Abílio Neto refere-se: 3. As presunções pressupõem a existência de um facto conhecido (base das presunções) cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita por meios probatórios gerais; provado esse facto, intervém a Lei (no caso de presunções legais) ou o julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida (RLJ, 108.0-352).(…) 6."Estas presunções são afinal o produto de regras de experiência: o juiz, valendo-se de certo facto e de regras de experiência conclui que aquele denúncia a existência doutro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência ou, se se quiser, vale-se de uma prova de primeira aparência" (A. Lopes Cardoso, RT, 86.0-112). E ainda o Acórdão do S.T.J. de 11 de Outubro de 2007, proc.º 07P3240 , Relator: SIMAS SANTOS in www.dgsi.pt: “4 - Como tem sido jurisprudência deste Tribunal, é admissível a prova por presunção, o sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções.” Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Março de 2004, in www.dgsi.pt, “os meios de prova directos não são os únicos a poderem ser utilizados pelo julgador. Existem os meios de prova indirecta, que são os procedimentos lógicos, para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um (ou vários) factos conhecidos, ou seja as presunções. As presunções, cuja definição se encontra no artigo 349º do Código Civil, são também válidas em processo penal, importando, neste domínio as presunções naturais que são, não mais que o produto das regras de experiência: o juiz valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. O juiz utiliza a experiência da vida, da qual resulta que um facto é consequência de outro, ou seja, procede mediante uma presunção natural. Na passagem do facto conhecido para a aquisição do facto desconhecidos, têm de intervir procedimentos lógicos e intelectuais que permitam, com fundamento, segundo as regras da experiência que determinado facto anteriormente desconhecido, é a natural consequência, ou resulta com probabilidade próxima da certeza de outro facto conhecido. A propósito de provas indirectas, é imperioso citar o Exmo. Conselheiro Santos Cabral: “Na prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervêm a inteligência e a lógica do juiz. A prova indiciária pressupõe um facto, demonstrado através de uma prova directa, ao qual se associa uma regra de ciência, uma máxima de experiência ou uma regra de sentido comum. Este facto indiciante permite a elaboração de um facto-consequência em virtude de uma ligação racional e lógica (…). Aliás é importante que se refira que a prova indiciária, ou o funcionamento da lógica e das presunções, bem como das máximas da experiência, é transversal a toda a teoria da prova, começando pela averiguação do elemento subjectivo de crime, que só deste modo pode ser alcançado, até à própria creditação da prova directa constante do testemunho (…)” p. 1 de “Prova indiciária e as novas formas de criminalidade”, in www.cej.pt. Não faz a nossa lei processual penal qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária. P. 16, cap. III Verificados os respectivos requisitos pode-se afirmar que o desenrolar da prova indiciária pressupõe três momentos distintos: a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento, faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência, ou da ciência, que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento.” Fls. 23, cap. V. (…) Sobre a intenção criminosa dos arguidos chamamos á colação que a prova sobre o elemento subjectivo de um crime nem sempre é de apreensão directa. No que diz respeito à intenção criminosa terá de atender-se que: “ os actos interiores (ou “factos internos” como lhes chama Cavaleiro de Ferreira ), que respeitam à vida psíquica, a maior parte das vezes não se provam directamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores (Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal,II, pag101)”. De facto, conforme jurisprudência do STJ “os elementos subjectivos do crime pertencem à vida íntima e interior do agente. Contudo, é possível captar a sua existência através e mediante a factualidade material que os possa inferir ou permitir divisar, ainda que por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às regras da experiência comum”(Ac. STJ de 25/09/97 no Processo nº 479/97, citado por Leal Henriques e Simas Santos in Código Penal Anotado I Vol. 2002 p. 224). Como refere o Acórdão do S.T.J. de 17-03-2004, proc.º03P2612,Relator: HENRIQUES GASPAR in www.dgsi.pt : “Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão. Relevantes neste ponto, para além dos meios de prova directos, são os procedimentos lógicos para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções. A noção de presunção (noção geral, prestável como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos, e por isso válida também, no processo penal) consta do artigo 349º do Código Civil: «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido». Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido. As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. «Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [...] ou de uma prova de primeira aparência». (cfr, v. g., Vaz Serra, "Direito Probatório Material", BMJ, nº 112 , pág, 190). (…) A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção. A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção (cfr. Vaz Serra, ibidem). Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros. A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável. Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões. A compreensão e a possibilidade de acompanhamento do percurso lógico e intelectual seguido na fundamentação de uma decisão sobre a matéria de facto, quando respeite a factos que só podem ter sido deduzidos ou adquiridos segundo as regras próprias das presunções naturais, constitui um elemento relevante para o exercício da competência de verificação da (in)existência dos vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP, especialmente do erro notório na apreciação da prova, referido na alínea c). - cfr., v. g., o acórdão deste STJ, de 7 de Janeiro de 2004, proc.3213/03. (…) A prova de determinados factos que não são directamente apreensíveis in natura, no plano da observação imediata, física e sensorial, só pode ser obtida por aproximações empíricas, permitidas pelas deduções decorrentes de factos ou comportamentos individuais, aceitáveis ou pressupostos pela normalidade de consequências que está suposta pelas regras da experiência e do fluir normal dos acontecimentos e relações. Sem estes elementos metodológicos de construção e apreciação, o estabelecimento de um facto não directamente apreensível (mas apenas deduzido de referências comportamentais concretas), mais do que uma conclusão não sustentada, pode ser produto, como se referiu, de uma apreciação dominada pelas impressões.”» No caso em apreço, socorrendo-nos de tais raciocínios dedutivos e partindo dos factos conhecidos que decorrem da concatenação das declarações dos Arguidos (apreciados criticamente e devidamente expurgados das suas tentativas de se desresponsabilizarem conforme acima assinalado) com os demais elementos juntos aos autos (designadamente, o depoimento da testemunha MM, o Relatório de Autópsia e o Auto de Reconstituição) e as regras da experiência comum, evola, de forma segura, que: - após falarem com GG, DD e AA deslocaram-se de ... ao ... com a intenção de assaltar o Ofendido; - as agressões que provocaram as lesões mais graves foram levadas a cabo pelo Arguido AA que desferiu, pelo menos, dois golpes na cabeça daquele com um extintor; - DD também se encontrava no local, muniu-se de uma faca e desferiu, pelo menos, um golpe com a mesma, sendo que o Ofendido sofreu dois golpes, tendo forçosamente que o segundo ter sido desferido por um dos três Arguidos; - GG também estava presente e tinha conhecimento da intenção de assaltar KK, tendo-o atraído até ao local; - KK veio a falecer devido às lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, na sequência das quais veio a sofrer de complicações médicas inerentes a esse estado; - se é certo que as lesões corto-perfurantes não provocaram a morte, também é certo que contribuíram para fragilizar a posição da Vítima. E se as mesmas não se mostram profundas, tal não significa a falta de intenção de matar, mas sim, a inexperiência e a hesitação de quem as desferiu ao que acresce o facto de KK ter oferecido muita resistência, não permanecendo imóvel. Embora a Arguida DD refira apenas ter desferido uma facada (quando KK já se encontrava no chão), resulta certo que a Vítima sofreu duas facadas que ajudaram forçosamente a manietá-la, colocando-a em posição de não mais resistir, conferindo aos Arguidos, de forma determinante, superioridade face à mesma e contribuindo para que lhe fosse tirada a vida. Note-se que, ao dar entrada no Centro Hospitalar do Algarve, este já apresentava, entre o mais, extenso e volumoso hematoma epidural agudo ao nível da convexidade cerebral direita; hemorragia subaracnoideia aguda; hematoma subdural agudo milimétrico adjacente à tenda; hemorragia recente no tronco cerebral e colecção extra-axial ao nível da convexidade cerebelosa direita; hematomas epicranianos frontoparietal temporais bilateralmente; fracturas recentes cominutivas na escama temporal direita, mantendo febre constantemente superior a 38,5ºC – cfr. fls. 34 a 36; - nem GG nem DD procuraram impedir a prática dos factos por parte dos co-Arguidos, nem procuraram pedir ajuda ou auxiliar por qualquer forma a Vítima; - os três Arguidos abandonaram, juntos, o local, levando os pertences do Ofendido, entre os quais, dinheiro, um telemóvel e um cheque; - GG contactou MM, pedindo-lhe que procedesse ao depósito do cheque de forma a poder ter acesso à respectiva quantia monetária. Oferece-se, assim, como incontornável a responsabilidade de todos os Arguidos, os quais contribuíram para a execução do plano traçado e aderiram aos actos que se foram desenrolando, aceitando-os. Negar tais evidências significaria dissociar-nos da realidade, sendo certo que não se verificam outras hipóteses consistentes que permitam pô-las em causa. De referir ainda que as opções tomadas em sede de inquérito de apresentar os Arguidos AA e DD a 1º Interrogatório Judicial, não o fazendo quanto à Arguida GG, em nada influi no processo decisório deste Tribunal. Assim e da conjugação das declarações dos Arguidos e do Assistente e dos depoimentos das supra indicadas testemunhas (apreciados do modo acima referido), com o Exame Preliminar ao telemóvel de fls. 22, a Nota de Admissão no Hospital de fls. 34 a 36, a Nota de Compras de fls. 60, a Certidão de Óbito de fls. 133, a Identificação de células de fls. 70 a 75, o Relatório de Perícia Criminalística de fls. 84 a 121, as Informações bancárias de fls. 168, 207 e 234, os Autos de Diligência de fls. 183 e 189/190, os Autos de Visionamento de Imagens de fls. 194 a 200 e 227 a 231, o Relatório de Autópsia Médico-Legal de fls. 289 a 291, as informações das operadoras de telecomunicações de fls. 390 a 392 e 410, a Reportagem Fotográfica de fls. 412 a 423, o Relatório de fls. 440 a 447, o Relatório e Reportagem Fotográfica de fls. 833 a 854, Reportagem Fotográfica de fls. 879 a 897, o Auto de Reconstituição e respectiva Reportagem Fotográfica de fls. 920 a 939, os Autos de Reconhecimento de fls. 988 a 991, bem como com as regras da experiência comum, não subsistem a este Tribunal quaisquer dúvidas quanto à verificação dos factos descritos em 1. a 24.. Por outro lado, resulta igualmente claro que a extensão qualitativa e quantitativa das agressões levadas a cabo pelos Arguidos AA e DD (pelo menos dois golpes com um extintor e dois golpes com uma faca), nas zonas em que o foram (na cabeça e zona abdominal), com os objectos que utilizaram e a força que aplicaram (demonstradas pelas extensas lesões que apresentava), são bem demonstrativos da intenção dos mesmos atingir órgãos essenciais à vida e, desse modo, provocar a morte do Ofendido, o que lograram. Cumpre aqui dar nota que, não obstante os relatórios psicológicos e médico juntos a fls. 1936 e 1940 a requerimento da Defesa da Arguida DD, os mesmos apenas de pronunciam sobre o estado desta Arguida nas datas aí indicadas e não à data dos factos ou logo após os mesmos. Não olvidemos que a mesma viveu com os factos por si praticados por mais de três anos até ser identificada e detida. Ensinam-nos as regras da normalidade da vida que o seu estado depressivo e as ideações suicidas podem bem decorrer da sua situação de reclusão, da circunstância de ter sido finalmente “apanhada” e ante a possibilidade de condenação em largos anos de prisão, não se tratando de uma condição prévia aos factos ou deles decorrente e relativamente à qual nenhuma prova foi produzida. Menos resulta ainda desses relatórios qualquer ausência ou diminuição de capacidade de avaliar a ilicitude dos seus actos e as consequências dos mesmos e de se auto-determinar de acordo com essa avaliação. Também resulta com a necessária segurança que, tendo atraído o Ofendido até ao local dos factos, sabendo da intenção de o assaltarem e assistindo aos mesmos, a Arguida GG compactuou com a actuação dos co-Arguidos, prevendo como possível que da mesma resultasse a morte da vítima, conformando-se com tal possibilidade. Aqui, dá-se nota ao facto desta Arguida ter consigo o telemóvel através do qual ligou quatro vezes ao Ofendido nessa manhã (vide fls. 22 e Perícia Informática Forense do Apenso I) e que na viatura deste encontrava-se outro telemóvel (cfr. 100), pelo teve meios ao seu dispor para pedir ajuda e não o fez. Atendendo, pois, à forma de actuar dada como provada, à postura adoptada pelos Arguidos em audiência de julgamento, em sede de 1º Interrogatório Judicial e de Interrogatório perante Ministério Público, não resultando que padeçam de incapacidade que os impeça de avaliar a ilicitude dos factos e de se autodeterminarem de acordo com essa avaliação, resultam das regras da normalidade da vida a intenção com que os mesmos actuaram e o seu conhecimento quanto à proibição das suas condutas (factos provados 25. a 33.). Quanto aos factos que se dão como não provados em a), b) e d), não se produziu prova que se pudesse validamente considerar. Já o facto que se dá como não provado em c) resulta das declarações da Arguida DD em sede de julgamento que descreve as luvas que tinha calçadas como sendo de pano. Conforme a fundamentação que mais acima se deixou exposta, produziu-se prova em sentido contrário aos demais factos dados como não provados em e) a g). Os factos relativos aos pedidos de indemnização civis deduzidos resultaram do conjunto de prova acima referida quanto à prática dos factos pelos Arguidos, conjugados com as declarações do Assistente/Demandante JJ e os depoimentos das testemunhas que indicou (os quais depuseram de forma sincera e emotiva), concatenados com a Factura de fls. 1132, o Assento de Nascimento de fls. 1237/1238, com a Certidão da Habilitação de Herdeiros de fls. 1354/1355 e com as regras da normalidade da vida. Os factos relativos à situação pessoal dos Arguidos assentaram nos Relatórios Sociais junto aos autos apreciados com sentido crítico, corroborados, naquilo que não contradiz o teor dos referidos documentos, pelos depoimentos das testemunhas de Defesa. O Tribunal atentou, por fim, nos demais documentos juntos aos autos, designadamente, nos Certificados de Registo Criminal dos Arguidos. *** B.2 - Cumpre conhecer. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo do saber de matéria de conhecimento oficioso. Assim, são questões a resolver, em função do teor dos três recursos: Do arguido AA: * Da arguida DD: g) - Falta de fundamentação e inconstitucionalidade, por violação dos artºs. 32º, nº 1 e 205º da C.R. Portuguesa; h) - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; i) - Erro notório na apreciação da prova; j) - Impugnação da matéria de facto provada do acórdão recorrido –factos 10., 11, 12., 13., 14., 15., 18., 21., 23., 26., 29., 30., 38; k) - Erro na determinação da norma jurídica aplicável - deveria a arguida ser absolvida do crime de homicídio e condenada por um crime de roubo agravado cfr. artº. 210º, n.º 2, al. a) e b) e artº. 204º n.º 2, alínea f) do C. Penal; l) - Actuação com negligência, ainda que grave ou grosseira, representando como possível o resultado, mas confiando que ele não se verificaria, no crime de roubo agravado com resultado morte - artº. 210 n.º 3 do C. Penal; m) - Determinação da medida concreta da pena e suspensão da sua execução; * Da arguida GGn) - Revogação do acórdão recorrido por assentar a sua condenação em prova nula e proibida por lei, bem como inconstitucional; o) - Alteração da qualificação jurídica da condenação da recorrente, para crime de roubo agravado pp art. 210º n.º 1 e n.º 2 alínea b) do C. Penal ex vi do art. 204º n.º 2 alínea f); p) - Apreciação das circunstâncias atenuantes da recorrente previstas no art. 71º do C. Penal. Pretende-se seguir uma ordem de conhecimento que abarque os três recursos e que siga a sistemática mais adequada à ordem de conhecimento imposta pelo Código de Processo Penal e não uma análise autónoma de cada um dos recursos. Por tais razões de sistemática conheceremos por esta ordem: A – 1º Nível - Do recurso da arguida DD: B – 2º Nível - Do recurso do arguido AA: C – 3º Nível - Do recurso da arguida GG: D – 4º Nível - Dos recursos dos arguidos AA e DD: b) - Valoração, quanto ao co-arguido ora recorrente, de declarações, por outro coarguido, prestadas na fase de inquérito que em audiência de julgamento faz uso do Direito ao Silêncio; D – 5º Nível - Dos recursos dos arguidos AA, DD e GG: e) - Qualificação Jurídica dos factos; k) - Erro na determinação da norma jurídica aplicável - deveria a arguida ser absolvida do crime de homicídio e condenada por um crime de roubo agravado cfr. artº. 210º, n.º 2, al. a) e b) e artº. 204º n.º 2, alínea f) do C. Penal; l) - Actuação com negligência, ainda que grave ou grosseira, representando como possível o resultado, mas confiando que ele não se verificaria, no crime de roubo agravado com resultado morte - artº. 210 n.º 3 do C. Penal; o) - Alteração da qualificação jurídica da condenação da recorrente, para crime de roubo agravado pp art. 210º n.º 1 e n.º 2 alínea b) do C. Penal ex vi do art. 204º n.º 2 alínea f); D – 6º Nível - Dos recursos dos arguidos AA, DD e GG: f) - Medida da Pena; * B.2.1 – A «Falta de fundamentação e inconstitucionalidade, por violação dos artºs. 32º, nº 1 e 205º da C.R. Portuguesa.» - al. g) da síntese supra. A primeira questão suscitada que se impõem como prévia consta da al. g) do recurso da arguida DD, a nulidade da “sentença” por omissão do exame crítico das provas. É sabido o enquadramento normativo da exigência de fundamentação das decisões judiciais e renunciamos, por isso, a percorrer a via-sacra da argumentação sobre a fundamentação da decisão judicial. Recordemos só o básico vertido no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, que dispõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Regulamentando o princípio com dignidade constitucional o nº 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal (requisitos da sentença) ao estatuir que a sentença deve conter fundamentação que consiste na “enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Em caso de inobservância do indicado, rege o nº 1, al. a) do artigo 379.º do mesmo diploma, cominando com “nulidade” a sentença que “não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n.º 2 e 3, alínea b)”. Ora, que se passa no caso dos autos, no entender deste tribunal? Do que se trata, no caso concreto, é saber se é suficiente a motivação fáctica apresentada pelo tribunal recorrido, no uso do princípio da livre apreciação da prova. Desde logo convém afastar a ideia de que a análise a efectuar assentará num mero critério quantitativo das razões de facto apresentadas. Bem ao invés, impõe-se apurar se a motivação apresentada – que pode e deve ser sucinta – é completa, no sentido de tornar límpidos, claros, os seus fundamentos, daí que se possa já afirmar que a sua insuficiência equivalerá à sua falta, para os efeitos do disposto no artigo 379º, nº 2 do Código de Processo Penal, na medida em que uma fundamentação insuficiente, porque obscura, não é completa. Isto é, apresentará ela, decisão, “os motivos, de facto …. que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”? Para esse desiderato é mister recordar que a motivação de facto visa, no mínimo, um triplo objectivo: obter uma maior confiança do cidadão na administração da justiça; assegurar o auto controlo das entidades judiciárias; assegurar o direito ao recurso. Quanto ao primeiro, assim habitualmente referido pela doutrina, é bom recordar que se liga, intimamente, à natureza democrática do regime em que se insere o nosso processo penal e à própria afirmação da legitimidade judicial no dizer do direito. “É a motivação que confere um fundamento e uma justificação específica à legitimidade do poder judicial e à validade das suas decisões, a qual não reside nem no valor político do órgão judicial nem no valor intrínseco da justiça das suas decisões, mas na verdade que se contém na decisão”[1]. Quanto ao segundo objectivo, o auto controlo “obsta à comissão de possíveis erros judiciários, evitáveis precisamente pela necessidade de justificar a decisão; por outro lado, implica a necessidade de utilização por parte das autoridades judiciárias de um critério racional de valoração da prova, já que se a convicção se formou através de meras conjecturas ou suspeitas, a fundamentação será impossível. Assim, a motivação actua como garantia de apreciação racional da prova”. [2] Finalmente, a motivação é “absolutamente imprescindível para efeitos de recurso, sobretudo quando tenha por fundamento o erro na valoração da prova; o conhecimento dos meios de prova e do processo dedutivo são absolutamente necessários para poder avaliar-se da correcção da decisão sobre a prova dos factos, pois só conhecendo o processo de formação da convicção do julgador se poderá avaliar da sua legalidade”. [3] Ou, noutra terminologia, a livre apreciação da prova e consequente motivação deve, intra ou endoprocessualmente, assegurar aos sujeitos processuais e ao tribunal superior – via recurso – a análise da justeza ou acerto do processo lógico racional que conduziu à decisão de facto e, extraprocessualmente, asseverar à sociedade a legalidade da sentença e a independência e imparcialidade dos juízes.[4] Nesta sede cabe ao tribunal assegurar que o significado positivo de livre apreciação da prova não está assente em critérios subjectivos, emotivos, não é arbitrária, imotivável e incontrolável. Nem é genérica, por remissão. Bem ao invés, ela deve reconduzir-se a critérios objectivos, racionais, motivável via razão e linguagem. Encurtando razões, a motivação da decisão mais não é do que uma exigência de controlo objectivo e racional da livre apreciação da prova, algo de essencial numa sociedade democrática. Se há quem afirme que a motivação se basta com a indicação das regras da experiência ou os critérios lógicos que constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se orientasse num determinado sentido, [5] preferimos ver nela uma mais alargada abordagem metodológica, assente quer no contributo da doutrina, quer da jurisprudência. Naquela surge como adequada a consideração de três níveis necessários de análise na motivação de facto; a relação das provas carreadas para o processo e que sejam pertinentes; a análise crítica e racional das razões que conduziram a que se atribuísse relevância (ou não) a essa prova; a ponderação lógica dos factos e das provas com vista à decisão de facto. Quanto ao contributo da jurisprudência, para além da afirmação da vertente negativa do princípio da livre apreciação da prova - o valor dos meios de prova não está legalmente preestabelecido (já salientado por Figueiredo Dias[6]) – insere naquela ponderação lógica das provas e dos factos o apelo às regras de experiência comum, das quais podem ressaltar “descontinuidades imediatamente apreensivas nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta”. [7] Assim como o apelo às presunções naturais, “como juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.” [8] Ou seja, torna-se essencial saber porque razão o tribunal atribuiu relevo a determinadas provas, a razão porque não atendeu a outras e qual foi o percurso racional, lógico, por ele seguido para definir a totalidade da matéria de facto. Tudo de forma a excluir que o tribunal veicule a ideia (que pode ser errónea, mas que a ausência de fundamentação bastante legitima) de que fez apelo a elementos não objectivos, a meras possibilidades ou impressões imediatistas. Ou seja, o sistema da livre convicção consagrado no ordenamento jurídico português não é um sistema irracionalista, subjectivo, de apreciação probatória, [9] sim um sistema racionalista, assente na razão, nas regras de experiência social comprovada e em presunções probatórias racionalmente fundadas. [10] Ora, que se passa no caso dos autos? É entendimento deste tribunal que a decisão recorrida, para além de fazer o elenco descritivo das provas carreadas para os autos e que foram relevantes para a apreciação factual, procedeu à análise crítica e racional das razões que conduziram a que se atribuísse relevância (ou não) a essa prova, assim como fez uma ponderação lógica dos factos e das provas com vista à decisão de facto. É patente que o tribunal recorrido explicitou, de forma lógica e racional, por referência ao teor dos depoimentos, às suas circunstâncias e às regras de experiência comum, as razões que fundaram a convicção do tribunal recorrido. Valorou os meios de prova com critérios objectivos que permitem estabelecer um “substrato racional de fundamentação e convicção”, com o apoio de presunções naturais. Isto é, a fundamentação do tribunal recorrido, é adequada e completa e, consequentemente não sofre de “insuficiência intolerável”. Mas impõe-se apurar em concreto das razões aduzidas pela recorrente. A recorrente DD apenas conclui – conclusões E) e F) – mas percorridas as motivações nelas não se descortinam razões que suportem tais conclusões, a sua asserção de “falta de fundamentação”, pelo que as referidas conclusões são a mera manifestação de discordância da apreciação probatória realizada pelo tribunal recorrido. Isto num aspecto substantivo, pois que na vertente processual a recorrente nada disse, quanto a isto, pelo que – é sabido – aquilo que apenas consta das conclusões não pode ser atendido. Não ocorre, portanto, a nulidade referida pelo artigo 379 al.ª a) do Código de Processo Penal, nem a inconstitucionalidade subsequentemente invocada. Por isso que a questão deva ser retirada de uma sede – a nulidade - que já se viu não ser adequada à solução do caso sub iudicio na medida em que a insatisfação se centra na impugnação da matéria factual com a qual a recorrente não concorda. * B.2.2 – A «Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada» e o «Erro notório na apreciação da prova.» - al. h) e i) da síntese supra. Apesar da advocatura de que o acórdão recorrido sofre destas dois vícios de conhecimento oficioso, a recorrente não delineia no seu recurso razões que os sustentem com apelo exclusivo ao texto da decisão recorrida, apenas com o apoio das “regras de experiência comum”, como o artigo 410º, nº 2 do C.P.P muito claramente explicita. Nos termos desse preceito o “recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”. E apenas! Se a recorrente se vê obrigada a invocar prova, como faz, esses dois vícios não podem ocorrer, na estrita medida em que não são notórios, óbvios, evidente, pela simples leitura da decisão recorrida. Bem ao invés, a recorrente impugna factos e alinhava prova para impugnar os factos dados como provados, o que nos retira de uma simples análise da previsão do artigo 410º do Código de Processo Penal e nos reconduz para a previsão do artigo 412º do mesmo diploma. Ou seja, a recorrente invoca os designados “erros de julgamento” por impugnação factual. Se o faz de forma adequada, isto é, através do cumprimento dos requisitos previstos nos números 3 e 4 desse preceito, coadjuvados pelo AUJ nº 3/2012, essa será questão a apreciar na impugnação factual.
É, portanto, improcedente a presente invocação * B.3 – Valor da prova por reconstituição – al. a) da síntese. O recorrente AA resume a sua insatisfação quanto a este tema nas suas conclusões 24 a 49ª. Sintetiza os temas que aqui pretende ver tratados nos seguintes pontos da sua conclusão 27ª: 27. Mas no que a este tema diz respeito erguem-se duas questões: 1ª – A validade formal do documento que faz fls. 923 a 939; 2ª – A validade enquanto elemento de prova que pode auxiliar na identificação de coarguido que não participe na referida diligência. Daqui resulta que o primeiro ponto tem natureza processual formal, o segundo tem índole ainda processual, mas com um conteúdo mais substancial, probatoriamente falando. Afirma o artigo 150.º do Código de Processo Penal (Pressupostos e procedimento da reconstituição do facto): “1 — Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo”. Partindo do nº 1 do artigo 150º do C.P.P., quando afirma que a reconstituição tem um único objetivo, o de “determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma”, resta saber quem o pode realizar, para sabermos se há acerto na afirmação do recorrente quanto ao primeiro ponto referido. Uma análise do disposto nos artigos 268º e 269º do C.P.P. diz-nos que a presidência de uma reconstituição não é da competência do Juiz de instrução, pelo que a mesma passa naturalmente a ser do Ministério Público por ter sido realizada em inquérito. E o artigo 270.º, no seu nº 1, contém a regra geral sobre os actos que podem ser praticados pelo Ministério Público em inquérito – sob a epígrafe «Actos que podem ser delegados pelo Ministério Público nos órgãos de polícia criminal» - : “O Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito”. As excepções a esta regra contém-se no seu nº 2, no qual se não pode integrar a realização de uma reconstituição, pelo que somos forçados a concluir que o Ministério Público podia delegar na Polícia Judiciária a realização da reconstituição. E quanto a isso o despacho de fls. 907 é claro, contém uma delegação de poderes para tal à Polícia Judiciária: «Realização de reconstituição do facto, nos termos do artigo 150.° do Código de Processo Penal, no local da prática dos factos indicado pela arguida em interrogatório, (..., em ...), em data a designar com a Polícia Judiciária, que terá como objeto os factos relatados pela arguida em interrogatório, com eventual recurso a meios audiovisuais. Ou seja, nesta delegação de competências o Ministério Público não reservou para si a presidência da diligência. Por isso é que o auto de reconstituição não tem – nem tinha que ter – a assinatura do Magistrado do Ministério Público que delegou poderes. E, consequentemente, o auto de reconstituição é válido na parte em que a dita é, de facto, uma reconstituição do facto, o “determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma”, ou seja, o auto é válido de fls. 923 a fls. 938. Coisa diversa é o que ocorre quanto ao auto a fls. 920 e 921. Aí, exceptuando a localização da diligência, o nome da inspetora que realiza a diligência a as assinaturas da defensora da arguida e da inspectora da PJ que realiza a diligência, que são válidas – o auto é nulo na medida em que daí constam as declarações da arguida. Aí a PJ, como é costume nefasto, não conseguiu resistir à tentação de plasmar as declarações confessórias da arguida e a identificação dos outros dois arguidos que, por isso, não podem ser atendidas. Por isso que o recorrente não tenha razão quanto ao primeiro ponto, mas a tenha quanto ao segundo: a reconstituição é nula na parte em que o respectivo auto reproduz declarações da arguida e identifica os restantes arguidos (no sentido de tal identificação se bastar com a realização da reconstituição). Mas um terceiro ponto desencadeado pelo recorrente deve ser abordado e diz respeito à sua conclusão 49ª, a saber: 49. Assim, a referida constituição corporizada no pretenso auto, não tem, pois, e quanto ao arguido qualquer valor probatório no que a si diz respeito, nomeadamente para permitir sua identificação como co-autor do facto descrito no douto libelo acusatório. Uma “prova” tem por função a “demonstração da realidade dos factos” – artigo 341º do Código Civil – e “determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma” é uma maneira de produzir prova. Recordemos que a reconstituição é uma aproximação ao real acontecido, através de uma tentativa de reconstrução do facto ilícito praticado, com intuitos indiciários ou probatórios. É um meio de prova e, como tal, com objectivos potencialmente incriminatórios. Repetimos: a reconstituição é um meio de prova, como tal inserido no CapítuloV (de um só artigo) do Título II do Livro III, da Parte I do Código de Processo Penal. A reconstituição também serve, através da análise da forma ou formas como o ilícito poderá ter sido praticado, para adjuvar na sua prova e para consolidar ideias sobre o modo de execução e auxiliar de forma importante outras provas “a descobrir um facto, a obter prova sobre ele e a determinar a autoria de dado facto”. Neste último caso a ajudar, inclusive, a formar convicção sobre o número de agentes intervenientes. Como joga a pretensão punitiva do Estado através do uso deste meio de prova e o privilégio contra a auto-incriminação? Desde logo, e ao contrário do que acontece no reconhecimento onde a permanência na linha de identificação é obrigatória - na medida em que não exige, para a maioria dos casos, um facere do arguido - a reconstituição não é uma diligência em que o arguido tenha a obrigação de colaboração. E, precisamente, na medida em que supõe uma participação activa do arguido na reconstrução do ilícito, um facere que pode contrariar o privilégio contra a auto-incriminação, privilégio este que se não limita aos meios de prova “declarativos”. Aliás, neste campo foi já lavrada variada jurisprudência. Na essência, a ideia central foca-se na característica de prova (meio de prova) autónoma da reconstituição, no balanço a estabelecer com o exercício do direito ao silêncio em audiência de julgamento. Ou seja, a reconstituição pode auxiliar na prova de que os factos se processaram de determinada forma e com a intervenção de certos agentes. É aliás prova que, para além de autónoma, é em regra pré-constituída (em momento anterior à audiência de julgamento) e não faz sentido excluí-la devido a facto futuro incerto, o saber se o arguido vai ou não exercer o seu direito ao silêncio. Sem prejuízo, naturalmente, do exercício do contraditório em audiência de julgamento. Daqui não resulta que a reconstituição, isoladamente considerada, faça prova de como os factos ocorreram e de quem são os seus agentes. Há quem veicule a ideia de que as reconstituições não são admissíveis como prova porque os arguidos exerceram o direito ao silêncio em audiência de julgamento. Esta ideia – e esta constatada consequência na inadmissibilidade de valoração da prova no caso concreto – é rotundamente de afastar. Ou seja, uma prova que é autónoma e que está pré-constituída no processo é riscada dos autos de uma penada por vontade do arguido. Isto significa a criação de um novo direito dos arguidos: sempre que uma reconstituição seja incómoda o arguido pode neutralizá-la com efeitos rectroactivos. Não se trata de privilégio contra a auto incriminação, trata-se de privilégio de decretar a inutilidade de prova incómoda já constante dos autos. As questões controversas a este respeito têm-se colocado na destrinça a fazer entre “reconstituição” e “declarações” dos arguidos, prestadas em actos de reconstituição, quando se torna evidente que a polícia, quase exclusivamente e com demasiada frequência, “aproveita” as reconstituições para fixar/formalizar declarações confessórias. Ou nos casos em que os arguidos ainda o não são e intervêm na reconstituição como testemunhas por ainda não terem sido constituídos arguidos – devendo sê-lo - aquando da realização da reconstituição. Eram testemunhas, logo eram obrigados a participar e a agir e depor de acordo com a verdade e estava-lhes vedado o exercício do privilégio contra a auto-incriminação. O que sempre remeteria para o disposto nos artigos 58º e 59º do C.P.P. Não é o que ocorre no caso dos autos em que a reconstituição foi meio de prova para encontrar o rumo da investigação, parada muitos anos por ausência de elementos e com arguida jà constituída. Relativamente à relação entre “reconstituição” e “declarações” dos arguidos convém fazer então uma afirmação excludente, um reparo e uma ressalva. A excludente passa pela afirmação de que o privilégio contra a auto-incriminação, ideia geral que inclui o direito ao silêncio, não significa que o arguido tenha o privilégio de impedir que seja efectuada prova contra si. Esse sempre seria um enviesado privilégio. O reparo vale para realçar que há um elemento da realidade e de racionalidade que não pode ser afastado. Não há reconstituição sem linguagem, assim como não há processo sem linguagem. E exigir que a reconstituição feita exclusivamente por arguidos não tenha “declarações” é exigir que as reconstituições sejam mudas, despidas da linguagem, característica essencial da humanidade. A ideia é interessante mas abertamente pouco eficaz. A ressalva surge depois de se reconhecer que uma reconstituição com arguidos contém, necessariamente, “declarações” dos mesmos na medida em que têm que verbalizar o conhecimento que tiveram do facto ocorrido para que o mesmo seja “reconstituído”. A cautela constante da ressalva impõe-se só e apenas se as forças policiais utilizarem a reconstituição como forma abusiva de obter uma declaração confessória, declarações estranhas ao objecto da reconstituição ou uso de expediente processual de não constituição como arguido, devendo ser. O que nega a tese de que as reconstituições são mera formalização de “declarações” dos arguidos. Mas não podem ser liminarmente excluídas. Por toda essa jurisprudência tomamos como exemplo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 Janeiro 2005 (Rel. Cons. Henriques Gaspar, Processo 3276/04). [11] 1. A reconstituição do facto, autonomizada como um dos meios de prova típicos (artigo 150° do Código de Processo Penal), consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo. Resumindo quanto a este ponto: - o auto de reconstituição é válido na parte em que é, de facto, uma reconstituição do facto, o “determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma”, ou seja, o auto é válido de fls. 923 a fls. 938; Por isso que o recorrente não tenha razão quanto ao primeiro ponto, mas a tenha quanto aos segundo e terceiro: a reconstituição é nula na parte em que o respectivo auto reproduz declarações da arguido e serve, exclusivamente (sem o acompanhamento de outros elementos probatórios), para identificar os restantes arguidos. * B.4 – Do recurso da arguida GG (3º Nível) - Revogação do acórdão recorrido por assentar a sua condenação em prova nula e proibida por lei, bem como inconstitucional - al. n) da síntese. [12] A essência da alegação da recorrente centra-se na violação do artigo 32º, nº 8 da Constituição da República Portuguesa e por referência às informações das operadoras de telecomunicações constantes de fls. 390 a 392 e 410. Por sequência – e porque estamos face a uma co-autoria - a decisão a tomar neste ponto terá igualmente que considerar a validade probatória dos dados com origem no CD de fls. 380, do documento de fls. 405 e outros da mesma natureza. O essencial da sua invocação assenta na sua conclusão 1º : « a) O acórdão sob recurso é nulo, porquanto, a condenação da arguida/recorrente, no que tange ao crime de homicídio qualificado, deveu-se ao exame preliminar do telemóvel de fls. 22 e às informações das operadoras juntas a fls. 390 a 392 e 410, sendo certo que, em face do acórdão do Tribunal Constitucional datado de 10 de Abril de 2022 (que declarou inconstitucional a Lei n.º 32/2008), a condenação assentou em prova nula; Estamos a tratar de dois pontos diversos, sendo que o exame do telemóvel da arguida nada tem a ver com a Lei nº 32/2008, e os autos não revelam – nem a recorrente demonstra – a prática de qualquer invalidade processual no exame de tal aparelho. Coisa diversa ocorre com as informações das operadoras que foram juntas aos autos, essas sim dependentes na sua validade da leitura substantiva que se faça da Lei nº 32/2008. A Lei n.º 32/2008, de 17 de julho (Lei de Retenção de Dados), transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações. Apesar dos variados problemas processuais suscitados por essa lei e pelos vários avisos feitos ao legislador português após a declaração de invalidade da Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de abril de 2014 C-293/12 - Digital Rights Ireland e Seitlinger de 2014, Tele2 Sverig AB, de 2016 e outros - o legislador português adormeceu! A decisão do acórdão Digital Rights Ireland e Seitlinger foi curta e lapidar: A Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE, é inválida. O acórdão Tele2 Sverig AB, mais explícito, não deixa de ser cristalino: 1) O artigo 15º, nº 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, lido à luz dos artigos 7.°, 8.° e 11.°, bem como do artigo 52º, nº 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê, para efeitos de luta contra a criminalidade, uma conservação generalizada e indiferenciada de todos os dados de tráfego e dados de localização de todos os assinantes e utilizadores registados em relação a todos os meios de comunicação eletrónica. Como a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, havia transposto para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, inquinada esta, aquela ficava em situação de instabilidade legislativa óbvia, pelo que avisada seria a sua profunda alteração. Avisos não faltaram. A CNPD (Comissão Nacional de Protecção de Dados) pronunciou-se sobre esta matéria em dois Pareceres (24/2017 e 74/2021) e duas deliberações (641/2017 e 1008/2017) cuja leitura teria sido aconselhável, não só pelo acerto da interpretação jurídica, mas também pelo que revela de alertas que já fez ao legislador para que a Lei nº 32/2008 fosse alterada por via da existência de acórdãos do TJUE que muito claramente seguem a via dos arestos Digital Rights Ireland Ltd c. Minister for Communications, de 2014 e Tele2 Sverig AB, de 2016. [13] O parecer de junho de 2021 (parecer 74 de 2021) enviado pela CNPD à AR por via da Proposta de Lei nº 98/XIV/2ª Gov. que pretendia transpor a Directiva (UE) nº 2019/713 relativa ao «combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário» é muito claro quanto à alteração proposta para a Lei nº 32/2008 e que ficou, ipsis verbis, a constar da Lei nº 79/2021, de 24 de novembro. Na sua conclusão 47ª do indicado parecer afirma-se: 47. Quanto à alteração à Lei nº 32/2008,de 7 de julho (Lei da Retenção de Dados), que vem proposta no artigo 4º da Proposta, limitando-se a aditar uma nova conduta às já constantes do conceito de 'crime grave', mal se compreende que, depois de o TJUE ter declarado inválida a Diretiva que esta lei transpõe e quando está a ser julgada a sua própria constitucionalidade, a alteração legislativa tenha este teor, em vez de corrigir ou suprir as normas em crise. Entende a CNPD, por isso, que ao legislador só resta proceder à revisão profunda e meticulosa do regime substantivo e processual da referida lei. Tal afirma-se como um imperativo resultante da jurisprudência constante do TJUE e condição essencial para superar a atual situação de fragilidade, para dizer o menos, em que a lei se encontra. Destarte, a leitura da Lei nº 32/2008 que os pareceres da CNPD consideram claramente inconstitucional e a merecer revisão, já era urgente em 2017. Para completar o quadro normativo já produzido devemos atender, igualmente, aos diplomas comunitários fonte parcial dos diplomas citados, a Directiva 2002/58/CE, a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação e a tão badalada Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15-03-2006, relativa a obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis. As Directivas aplicáveis ao longo do tempo – excluindo a Directiva de 2006, declarada inválida - centram-se no campo dos direitos do cidadão à privacidade colocam a questão e não no exercício dos poderes do Estado. Veja-se: - Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados - Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) - Directiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Novembro de 2009 que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n. 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor. Estamos, pois, a falar de intrusão do Estado na privacidade do cidadão já que a localização celular constitui violação da privacidade do cidadão. Saber se a validade do legislado no contexto nacional em 2008 não foi afectada por essa decisão é uma interessante questão de aplicação do direito comunitário, expressa na dúvida sobre a validade formal de uma norma nacional de transposição face à invalidade judicialmente declarada da norma comunitária “transposta”, considerando o primado do direito comunitário. Já negámos essa interpretação ab-rogante da Lei nº 32/2008 apenas devido à circunstância de se tratar de um diploma nacional que exigia interpretação autónoma, independente da leitura e validade dada hoje à Directiva nº 2006/24/CE. A circunstância de um acto normativo comunitário ter sido declarado inválido não arrasta ipso facto a invalidade de um acto normativo nacional que o transpõe. Nada o afirma em termos normativos no Tratado da União Europeia ou no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Não há uma invalidade automática e subsequente do acto legislativo nacional de transposição. Apesar de o acto legislativo nacional ter uma função de transposição legislativa, perde-a face à declarada invalidade do normativo comunitário de 2006 e apresenta uma autonomia assente na réstia de soberania nacional que os Estados membros ainda mantêm, implicando portanto uma análise jurídica autónoma. Isto é, tratando-se de legislação nacional e não comunitária, a Lei nº 32/2008 deve ser interpretada como lei nacional na análise de cada caso concreto nacional, pelo tribunal nacional, sem prejuízo de eventuais efeitos de direito comunitário derivados da Directiva repristinada, no caso, a Directiva de 2002, que, esses sim, podem ser apreciados pelo TJUE já que este tribunal não pode apreciar a validade de actos legislativos nacionais isoladamente considerados. Isto é, a Lei nº 32/2008 não é legislação nacional “inteiramente determinada” pelo direito comunitário (Acórdão TJUE Akerberg Fransson, processo C-617/10): 29 (…), quando um órgão jurisdicional de um Estado-Membro é chamado a fiscalizar a conformidade com os direitos fundamentais de uma disposição ou de uma medida nacional que, numa situação na qual a ação dos Estados-Membros não é inteiramente determinada pelo direito da União, aplica o direito da União na aceção do artigo 51º, nº 1, da Carta, as autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais podem aplicar os padrões nacionais de proteção dos direitos fundamentais, desde que essa aplicação não comprometa o nível de proteção previsto pela Carta nem o primado, a unidade e a efetividade do direito da União. Por outro lado, o que não pode ocorrer é interpretar-se a lei nacional com apoio de acto normativo comunitário declarado inválido pelo TJUE. É uma contradição nos seus próprios termos. Sempre se entendeu que a reserva de soberania implicaria um juízo sobre a eventual validade da dita lei nacional de forma expressa por instância nacional que apreciasse substancialmente se os vícios apontados – violação dos artigos 7º, 8º e 11º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – inquinam a dita Lei 32/2008 e a tornam violadora da referida Carta de Direitos. * Ou seja, nunca emitimos um juízo sobre a substância do diploma em causa nos seus aspectos substanciais pois que sempre nos limitámos a emitir juízo sobre a inadmissibilidade processual dos pedidos formulados no processo e no recurso. Designadamente sobre a natureza dos dados conservados e a previsão do diploma quanto aos critérios de guarda e acesso a tais dados. Isto é, o saber se os dados conservados – ou seja, a letra do artigo 4º da Lei nº 32/2008 – encerram em si, pela sua abrangência, e pelos critérios de guarda e acesso aos dados, a necessidade de um juízo de inconstitucionalidade e/ou de violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Carta. Para a necessária leitura substantiva (licitude dos normativos de carácter substantivo) e para demonstrar a natural repristinação da Diretiva 2002/58/C.E. apreciem-se os seguintes dois arestos, de 2020 e 2021, naturalmente posteriores ao aresto Digital Rights: - Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2020 - processo C‑623/17, Privacy International contra Secretary of State for Foreign and Commonwealth Affairs, pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Investigatory Powers Tribunal (Tribunal de Instrução, Reino Unido): Decisão 2) O artigo 15º, nº 1, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, lido à luz do artigo 4º, nº 2, TUE e dos artigos 7º, 8º e 11º e 52º, nº 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que permite a uma autoridade estatal impor aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, para efeitos da salvaguarda da segurança nacional, a transmissão generalizada e indiferenciada de dados de tráfego e de dados de localização aos serviços de segurança e de informações. - Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 março de 2021 - processo C-746/18, H. K., contra Prokuratuur, pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267º TFUE, pelo Riigikohus (Supremo Tribunal, Estónia): Decisão 2) O artigo 15º , nº 1, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, lido à luz dos artigos 7º, 8º, 11º e 52º, nº 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que atribui competência ao Ministério Público, cuja missão é dirigir a instrução do processo penal e exercer, sendo caso disso, a ação pública num processo posterior, para autorizar o acesso de uma autoridade pública aos dados de tráfego e aos dados de localização para fins de instrução penal. Pelo que nos reconduzimos à questão essencial, o saber se a dita lei nacional (Lei nº 32/2008), norma que permitiu a junção aos autos das informações da empresas de comunicações, cumpre os requisitos da indicada Directiva de 2002, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Constituição da República Portuguesa. Não vimos isso a ser feito por qualquer acórdão nacional, à excepção dos acórdãos do Tribunal Constitucional nº 268/2022 e outros anteriores. A jurisprudência nacional, partindo de uma visão claramente alicerçada numa sobreposição dos interesses da investigação policial sobre os direitos acautelados por esses normativos no âmbito da privacidade, reduzi-os a zero. Isto é, apesar dos repetidos avisos da CNPD o tema destas (in)conformidades da Lei nº 32/2008 passou à condição de tabu legislativo e jurisprudencial. Recordando que a Lei 32/2008 é lei interna e que as Directivas são lei comunitária e, como tal, o primado do direito comunitário deve estar sempre presente, não permitindo que no caso a Lei nacional (ainda por cima de transposição de uma Directiva declarada judicialmente inválida), estabeleça um regime que significaria, de forma simples, a total revogação das ditas Directivas e a violação – sem resguardo judicial – da privacidade do cidadão e, nos termos da jurisprudência estabelecida nos processos Digital Rights Ireland Ltd (C-293/12) e Kärntner Landesregierung, Michael Seitlinger, Christof Tschohl (C-594/12) e nos outros dois supra citados, pelo menos. Pelo que nos vemos agora reconduzidos à análise da Lei nº 32/2008 face à Constituição da República Portuguesa, já que para os autos resta demonstrada a sua inconformidade com a legislação e jurisprudência do TJUE. Seria estultícia nossa tentar substituirmos ou repetir a clara e completa argumentação do Tribunal Constitucional no seu citado acórdão e da CNPD nos seus Pareceres e Deliberações, para mais num aresto com força obrigatória geral, pelo que nos limitamos a reproduzir o seu dispositivo. Assim decidiu o Tribunal Constitucional: a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição; Constatado nos autos que as comunicações a este foram juntas em violação de ambas as alíneas deste dispositivo (artigos 4ª, 6º e 9º da Lei nº 32/2008), declaramos nula a junção aos autos de todas as informações das operadoras de telecomunicações, designadamente as constantes de fls. 380, 390 a 392, 405 e 410 e outras da mesma natureza e origem. Tal constatação advém da simples aplicação do acórdão do Tribunal Constitucional com f.o.g. Estas conclusões – as indicadas nos pontos B.3 e B.4 - determinam a impossibilidade de uso probatório parcial das declarações da arguida GG vertidas para o auto de reconstituição a fls. fls. fls. 920 e 921 e de todas as informações das operadoras de telecomunicações relativamente a todos os arguidos. Implicam, além disso, o reenvio total dos autos para novo juízo sobre toda a matéria de facto com exclusão dos assinalados elementos, ficando prejudicado o conhecimento de todas as restantes questões suscitadas nos três recursos que, até aqui, não foram objecto de análise (Níveis 4, 5 e 6). * C - Dispositivo Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em declarar: A – Do recurso da arguida DD: * B - Do recurso do arguido AA:1) – procedente parcialmente quanto à prova por reconstituição e, em consequência, declara-se parcialmente nulo o auto de reconstituição de fls. fls. 920 e 921 na parte que transcreve declarações da arguida GG e que não pode ser utilizado como prova exclusiva da identificação dos restantes arguidos; 2) – Mantendo-se tal auto válido quanto à localização da diligência, o nome da inspetora que realiza a diligência a as assinaturas da defensora da arguida e da inspectora da PJ que realiza a diligência e quanto a fls. 923 a fls. 938; * C – Do recurso da arguida GG (que aproveita a todos os arguidos por via da actuação em co-autoria): 1) – parcialmente procedente quanto à invocação de inconstitucionalidade da Lei nº 32/2008 e, em consequência; 2) – Declarar probatoriamente nulas todas as informações das operadoras de telecomunicações relativamente a todos os arguidos. 3) – Determina-se o reenvio total para apurar da matéria de facto; * D – Do recurso de todos os arguidos fica prejudicado o conhecimento de todas as restantes questões suscitadas nos três recursos que, até aqui, não foram objecto de análise, designadamente: Do arguido AA: Sem tributação crime. Independentemente do trânsito, comunique de imediato ao tribunal recorrido, via correio electrónico ou fax. Évora, 25 de Outubro de 2022 (processado e revisto pelo relator). João Gomes de Sousa (Relator)
Carlos Campos Lobo (1º Adjunto) Ana Bacelar (2ª Adjunta) _________________________________ [1] - Maria de Fátima Matamouros, in “A fundamentação da decisão como discurso legitimador do poder judicial”, pag. 112 – Boletim Informação e Debate – A.S.J.P. - IVª série – nº 2, Dezembro 2003. [2] - G. Marques da Silva – Curso de Processo Penal, IIº Vol., pag. 113, Verbo. [3] – Autor e loc. cit. [4] - V. g. Marques Ferreira, “Meios de prova”, in “O novo Código de Processo Penal - Jornadas de Direito Processual Penal”, pag. 230. Almedina, 1988. [5] - Autor e obra citada, pags. 229-230. [6] - In Direito Processual Penal, pags. 198-202, 1ª ed. 1974 Reimpressão. [7] - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 07-01-2004, proc. 03P3213, Relator Cons. Henriques Gaspar. [8] - Acórdão citado. [9] - “Concepção persuasiva” na terminologia de Jordi Ferrer Beltrán, in “La valoracion racional de la prueba”, Folosofía y Derecho, Marcial Pons, 2007, pag. 62. [10] - Ou “concepção cognoscitivista”. V.g. aut e ob cit. pag. 64 e nota 6. [11] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6f7d23e48ba2037d802570a50035503c?OpenDocument [12] - Seguiremos aqui anterior relato nosso – excluindo os aspectos processuais aí tratados – no acórdão da Relação de Évora de 22 de Fevereiro de 2022 (proc. 188/21.7GAVNO.E1). [13] - O Parecer 51/2015 sobre o SIRP não é tão explícito relativamente ao tema aqui tratado mas é igualmente crítico quanto à constitucionalidade da proposta aí apresentada e analisa igualmente a Lei nº 32/2008. |