Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | CRIME DE DANO RENÚNCIA AO RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | - É de rejeitar o recurso por manifestamente improcedente, quando o recorrente pretende impugnar a convicção do tribunal, com fundamento em diferente valoração da prova produzida se, não tiver havido documentação da prova, por ter havido renúncia da mesma. APHG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Relação de Évora A - Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº … do … Juízo Criminal da comarca de …, foi submetida a julgamento, na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público, a arguida …, identificada a fIs. 170, por factos que integram a co-autoria, de um crime de dano p. e p. pelo art° 212°, n° 1 do CP. Foi deduzido pedido de indemnização a fIs. 57 pelo ofendido …, id. nos autos, pugnando pela condenação da arguida no pagamento da quantia de 1.504,87 € a título de danos patrimoniais. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que: - Condenou a arguida pela prática de um crime p. e p. pelo art° 212°, n° 1 do CP na pena de cem dias de multa, à razão diária de três euros, o que perfaz um total de trezentos euros. - Julgou parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização e, em conformidade, condenou a arguida a pagar ao ofendido a quantia de 350,16 € acrescida de juros vencidos desde a notificação para contestar e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal em vigor, absolvendo-a do restante. As Custas cíveis foram suportadas pela demandada/arguida e demandante, na proporção do respectivo decaimento e vencimento no pedido. Foi condenada a arguida nas custas criminais. B- Inconformada, recorreu a arguida, concluindo da seguinte forma: 1º Não há elementos de prova em sede de audiência e julgamento, e em lugar algum do libelo decisório, que permitam concluir pela existência do crime em que a arguida foi condenada; 2º A versão do ofendido é absurda e desconforme aos factos e à realidade das coisas; 3º Notoriamente exagerados e sem qualquer base real, retirando-se de um simples lançamento de um insignificante vaso de plástico, após provocações inúmeras e clara e ostensiva violação da propriedade privada, um crime de dano, que a própria sentença recusou, dado não ter considerado, pela experiência, que tivesse ou pudesse ter havido quaisquer danos emergentes, ainda que pedidos; 4º Não se deu valor ao depoimento da arguida, cuja base tem, ao menos, o mesmo mérito e credibilidade que as declarações do ofendido; 5º Tendo-o mais, porquanto sempre mantendo a mesma e idêntica versão dos factos, sem nunca ter faltado à verdade; 6º Não tendo alguma vez havido registo de qualquer ofensa na pessoa do ofendido ou de qualquer outra, e tendo ela sim, sido, amiúde, agredida fisicamente, do que resultaram danos físicos avultados de que nunca mais se restabelecerá; 7º Valorou a sentença, erroneamente, dados que nunca foram claros, sendo, ao contrário, excluídos por si próprios; 8º Contrariando a sua fundamentação a parca prova que faz do que em Julgamento nem indiciariamente se demonstrou; 9º Aceitando factos, uns a contento, rejeitando outros, inexplicavelmente, por mais claros e probos que se tenham demonstrado; 10º Não levando em linha de conta as imensas tropelias a que a arguida tem sido votada por vários homens, familiares entre si, que dela têm abusado, dada a sua situação de isolamento e solidão; 11º Menosprezando-se, como se nada houveram dito, os testemunhos dos depoentes da arguida, estes sim, não rejeitados por ninguém, porque presentes no momento da ocorrência; 12º Tendo-se sobrelevado o depoimento de uma testemunha que nunca esteve presente em lado algum, dado ser inverosímil que o pudesse estar e uma vez que a outra testemunha do ofendido disse, claramente, estar no local com este e não ter visto mais ninguém; 13º Resultando todo o texto da sentença confuso, contraditório e obscuro; 14º Sendo que não se valoraram, em sede dos factos provados claramente nos autos, os art. 71º e 72º do C.P., e bem assim, o art. 153º, 181º e 215º nº1º do mesmo Diploma; 15º E isto, dado que, como amplamente ficou provado em outros doutos libelos, o ofendido e familiares têm tratado a propriedade da arguida como se sua fosse, sempre a ameaçando e ofendendo na sua honra e integridade física; Nestes termos e nos mais de Direito, porquanto resultaram violados, entre outros, os art. 71º, 72º, 153º, 181º, 215º nº1º do C.P., 127º, 163º, 368º do C.P.P., 334º, 335º, 336º, 362º e ss. do C.C. e 27º, 32º e 205º nº1º da C.R.P., deve julgar-se procedente o presente recurso, por provado, e, em consequência, revogar-se a sentença, absolvendo-se a arguida. C- Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo: 1. A arguida declarou prescindir da documentação da prova produzida em julgamento. 2. Assim, o recurso interposto versa matéria de direito e a matéria a que alude o n.2 do art. 410° do Código de Processo Penal, atento o disposto no n°.2 do art. 428° do mesmo diploma legal. 3. Os vícios a que alude o n.2 do art. 410° do Código de Processo Penal têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. 4. Analisando a matéria de facto que foi dada como provada, os fundamentos que serviram de base à decisão e a condenação proferida contra a arguida pela prática do crime previsto e punido pelo art. 212°,n°.1,do Código Penal, e tendo em conta o disposto neste preceito legal, não se vislumbra a existência de qualquer dos vícios apontados no citado art. 410° do Código de Processo Penal, ou de qualquer nulidade. 5. A conduta da arguida insere-se na previsão do art. 212°,n.1,do Código Penal. 6. Por tudo o exposto, deve a sentença recorrida ser confirmada e, em consequência, negar-se provimento ao recurso. D- Nesta Relação o Exmo Procurador-Geral Adjunto suscita a questão prévia da rejeição do recurso, por ser manifesta a sua improcedência, porque a recorrente “não obstante lhe estar vedada a impugnação da matéria de facto, põe exclusiva e exactamente em crise o processo de formação da convicção do tribunal recorrido que veio determinar a respectiva fixação.”(....) Ou seja: A Recorrente esgrime argumentos que vão frontalmente contra a letra da lei, a qual estabelece, sem qualquer sombra de dúvida interpretativa, que a declaração referida no artigo 364º nº 1 vale como renúncia ao recurso em matéria de facto (artº 428º nº 2 do C.P.P.). E- Cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do CVPP, não foi aduzida resposta. F- Tendo em conta a questão prévia suscitada, remeteu-se o processo à conferência para decisão, após os vistos legais. G- consta da sentença: “Produzida a prova, resultou assente: a) No dia …, cerca das 15 horas, a arguida deparou-se com o veículo automóvel do ofendido …, que se encontrava estacionado junto ao caminho de acesso a sua casa (da arguida), — caminho esse que ela diz ser de sua propriedade, em …; b) Ao avistar o ofendido, a arguida dirigiu-se em tom agressivo e disse-lhe que retirasse o veículo do local, ao que esta recusou, dizendo que a não estava a incomodar; c) Perante isto, a arguida pegou num vaso de flores e atirou-o para cima da viatura do ofendido, pegando de seguida numa peça de lage e atirando-a também para o carro do ofendido; d) Tais actos causaram no carro do ofendido danos no valor de 70.200$00 (350,16 euros); e) A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo punível a sua conduta e querendo causar prejuízos como causou; f) Esses prejuízos não foram pagos e nem os danos reparados; g) A arguida não confessou integralmente os factos em julgamento, admitindo ter atirado o vaso para cima do carro do arguido mas não admitindo ter atirado uma peça de lage ou o valor dos danos; h) A arguida é estilista e decoradora. De relevante para a apreciação da causa, resultaram por provar os seguintes factos: i) que o ofendido tenha alugado um carro e despendido 31.500$00; j) que o ofendido tenha tido danos emergentes no valor de 101.700$00; k) que o ofendido tenha tido outras despesas, designadamente com custas do processo, advogado, etc, no valor de 200.000$00. FUNDAMENTAÇAO DE FACTO O Tribunal fundou a sua convicção com base nas declarações das testemunhas ouvidas, presenciais, que depuseram de forma isenta e objectiva. destacando-se o depoimento da testemunha … e para o depoimento do ofendido. As testemunhas de defesa nada de novo acrescentaram à prova - a testemunha … nada viu, bem como a testemunha … e … e a testemunha … também nada viu, dizendo no entanto que estava em casa da arguida e que viu já o vaso em cima do carro, tendo-lhe a arguida dito que o tinha atirado. Ponderaram-se os documentos juntos aos autos. H- Apreciando: Atento o teor da decisão de facto e, respectiva motivação da convicção do tribunal, verifica-se que a motivação de recurso, não discute matéria de direito, como resulta das respectivas conclusões, que delimitam o objecto do recurso, mas apenas pretende impugnar a convicção do tribunal, com fundamento em diferente valoração da prova produzida, sendo que considera “todo o texto da sentença confuso, contraditório e obscuro” Contudo, não houve documentação da prova, uma vez que foi unanimemente prescindida, nos termos do artigo 364º nº 1 do CPP, como resulta da acta de fls 168 e segs. Assim, tal renúncia à documentação da prova, equivale a renúncia ao recurso em matéria de facto, o que significa que a Relação conhece apenas de direito, nos termos do artigo 428º nº 2 e, sem prejuízo do disposto no artigo 410º nºs 2 e 3 do CPP. A recorrente não invoca a existência de vícios ou nulidades de que cumpra conhecer nos termos do artigo 410º nºs 2 e 3 do CPP, nem se perfila a existência dos mesmos. A sentença fundamentou, perante os factos provados, o ilícito verificado e a escolha e determinação da medida concreta da pena, valorando os art. 71º e 72º do C.P, sendo que, também fundamentou devidamente a decisão do pedido de indemnização civil. Pelo exposto, é totalmente destituído de fundamento legal e contra legem, o objecto do recurso, o que torna o recurso manifestamente improcedente e, por isso, é de rejeitar, nos termos do artigo 420º nº 1 do CPP. Na verdade, o recurso é manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que ele está votado ao insucesso (v. AC.s do STJ de 1 de Março de 2000, proc. nº 12/2000, 3ª; SASTJ, nº 39, 54). I- Termos em que Rejeitam o recurso por manifesta improcedência nos termos do artigo 420º nº1 do CP. Condenam a recorrente ao pagamento de uma importância de 4 Ucs nos termos do nº 4 do artº 420º do CPP. Tributam a recorrente em 3 Ucs de taxa de justiça. ÉVORA, 10 de Maio de 2005 Elaborado e revisto pelo Relator. António Pires Henriques da Graça Rui Hilário Maurício Manuel Cipriano Nabais |