Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
466/08.0TAEVR.E1
Relator:
EDGAR GOUVEIA VALENTE
Descritores: ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
NOTIFICAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 10/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário:
1. A notificação (para os termos e efeitos do artº 287.º, n.º 1 do CPP) é meramente facultativa, inexistindo qualquer norma que a imponha: o n.º 3 do artº 277.º do CPP apenas impõe que o denunciante com a faculdade de se constituir assistente seja notificado do despacho de arquivamento do inquérito e nada mais. Por isso, não determina que também seja notificado de que dispõe do prazo de 20 dias para, querendo, se constituir assistente e requerer a abertura da instrução.
Decisão Texto Integral:
DECISÃO SUMÁRIA

1. Relatório.

No Tribunal de Instrução Criminal de Évora corre termos o processo …, no qual foi proferido despacho de arquivamento nos termos do artº 277º , nº 2 do C. P. Penal ( CPP ) relativamente ao procedimento criminal em curso contra a arguida P.C. , na sequência de queixa apresentada por T..-.. Lda. em que esta empresa imputava àquela a prática de um crime de falsidade de documento , p. e p. pelos artigo 257º do Código Penal .
Na sequência do referido despacho de arquivamento, veio a T… – .. Lda. requerer a abertura da instrução. (fls. 195 a 206 dos autos)
O Mmº JIC indeferiu tal requerimento, por ilegitimidade da requerente (considerando que nunca se constituiu assistente nos autos nem requereu tal constituição).
Notificada de tal indeferimento, a T.. – .., Lda. veio então requerer a sua constituição como assistente .
O Mmº JIC indeferiu tal requerimento, por extemporaneidade.

Inconformada, a T… –.., Lda. interpôs o presente recurso , apresentando as seguintes conclusões:

I) O Tribunal a quo decidiu indeferir o requerimento de abertura de instrução por faltar à ora recorrente o requisito legal indispensável para que tal requerimento tenha legitimidade, sendo esse requisito a qualidade de assistente;
II) Considera a ora recorrente que o meritíssimo Tribunal a quo errou, pelo que não se conforma com a sua douta decisão;
III) Em 29 de Julho de 2008 a ora recorrente apresentou participação criminal contra P.C. pelo crime de falsificação de documentos;
IV) Na queixa crime apresentada a participante declarava que pretendia deduzir pedido de indemnização cível;
V) Por notificação datada de 2 de Novembro de 2008, a recorrente foi notificada do arquivamento do inquérito nos termos e para os efeitos dos artigos 277°, nº 2 e 287°, nº 1 do Código de Processo Penal (adiante abreviadamente designado por CPP);
VI) A notificação referida continha a seguinte menção - a bold e sublinhada:
" Mais fica notificado(a) , para os termos e para os efeitos dos disposto no art° 287° , nº 1 do CPP "
VII) O número 1 do artigo 287º refere que a abertura de instrução poderá ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento, pelo arguido ou pelo assistente;
VIII) A ora recorrente ao ser notificada nos termos acima descritos artigo 287º, n° 1 do CPP, ou seja na qualidade de assistente - deduziu que já se teria constituído como assistente no processo;
IX) Não o tendo assim feito no requerimento de abertura de instrução;
X) Se a ora requerente tivesse sido, apenas, notificada nos termos do artigo 277º do CPP e com a cominação de que para requerer a abertura de instrução teria que se constituir assistente, não teria incorrido no lapso provocado, de não se constituir como tal;
XI) Verifica-se que houve um claro e inequívoco erro da secretaria do Meritíssimo Tribunal a quo ao notificar a ora recorrente como se esta já se tivesse constituído como assistente.
XII) A ora recorrente foi claramente prejudicada por um erro de secretaria;
XIII) Refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 4 de Março de 1999 ( R. 1042/98 ) que " ... os erros e omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes . "
XIV) Neste caso concreto estamos perante um erro claro da secretaria do Tribunal de Instrução Criminal de Évora que prejudica, gravemente, a ora recorrente.
XV) Assim, que se apercebeu deste erro da secretária, e tentando de alguma forma colmatá-lo, embora não fosse culpa sua, a ora recorrente procedeu de imediato ao pagamento da taxa de justiça de constituição de assistente e apresentou m requerimento para a sua constituição explicando o sucedido.
XVI) Conforme o disposto no número 6 do artigo 161º do Código de Processo Civil, aplicável a este caso pelo artigo 4º do CPP.
XVII) A recorrente vem requerer que lhe seja admitida, como em tempo, a sua constituição como assistente e em consequência seja admitido o seu requerimento de abertura de instrução, já apresentado nos autos.

Conclui pedindo que o recurso ser julgado procedente e consequentemente deve julgar-se nula a douta decisão recorrida, devendo o arguido ser absolvido.

Notificado para o efeito, o MP respondeu, formulando as seguintes conclusões:

1ª - O despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público foi notificado à queixosa ( ora recorrente ) e , no que agora importa , ao respectivo mandatário “ nos termos e para os efeitos do disposto no artº 287º/1 do C.P.P. ” ;
2ª - Esta notificação foi correctamente feita, de acordo com o previsto nas normas processuais penais, pelo que não existe qualquer “ erro de secretaria”;
3ª - A notificação a que se alude foi remetida ao mandatário da queixosa, advogado, cuja formação académica leva a que conheça o disposto no artº 287º/1 do Código de Processo Penal e, nessa medida, saiba que terá o prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução, devendo, para tanto, o ofendido ter a qualidade de assistente e que, se ainda não a tem, deverá requerê-la em simultâneo.
4ª - Se a recorrente e o seu mandatário não sabiam que, por nunca o terem requerido, aquela não era assistente no processo, só aos próprios, em particular ao mandatário, a quem incumbia fazer tal requerimento, poderá tal desconhecimento ser imputado, bem como as respectivas consequências;
5ª - Porque já decorreu o prazo para a abertura de instrução, já não pode a recorrente requerer a constituição como assistente, conforme disposto no artº 68º/3 do Código de Processo Penal;
6ª - O despacho recorrido faz uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 287º e 68º/3 do Código de Processo Penal .
Conclui, pedindo que o presente recurso seja indeferido e, consequentemente, se mantenha a decisão de indeferimento do requerimento de constituição como assistente formulado.

A arguida veio apresentar contra-alegações, no essencial coincidentes com a resposta do MP.
A Exmª PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal.

Levaremos em conta o teor da decisão recorrida, que se reproduz na parte que interessa:

'' Fls. 220 e seguintes :
O requerimento apresentado pela denunciante não indica nenhuma fundamentação legal para a sua pretensão, e efectivamente não se encontra nenhum apoio possível para tal.
O requerimento de abertura de instrução em referência não podia ser deferido, por a requerente não ter a qualidade de assistente, nem a ter requerido na mesma altura (como é prática corrente quando não existe constituição anterior).
Ora sendo assim não há qualquer dúvida quanto à actual situação processual: ultrapassado o prazo para requerer a abertura de instrução não é já possível requerer a constituição como assistente (cfr. art. 68°, n.º 3, al. b) e art. 287°, n.º 1, ambos do CPP) e não tendo a qualidade de assistente, na altura em que requereu a abertura de instrução (o que fez efectivamente em prazo) não podia este requerimento ser deferido ( cfr. art. 287°, n.º 1, al. b), do CPP ) . E o que não podia ser satisfeito oportunamente, por falta de preenchimento dessa condição, também não pode agora sê-lo, por extemporaneidade.
Em suma, as faculdades legais de constituição como assistente e de requerer a abertura de instrução deixou-as a requerente precludir, irremediavelmente.
Pelo exposto, indefiro na totalidade o requerimento agora apresentado. ''

2. Fundamentação.
A. Delimitação do objecto do recurso .

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido ( artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP ) , de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso .
Contudo, apesar da delimitação do âmbito do recurso efectuada pelo recorrente, o tribunal de '' ad quem '' deve oficiosamente [1] conhecer dos vícios referidos no artº 410º, nº 2 do CPP, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito.
Nenhuma destas circunstâncias se encontra verificada no caso dos autos.

A recorrente apenas vem recorrer da matéria de direito ( a questão é , aliás , exclusivamente jurídica ) , suscitando a questão , única , que importa decidir , a saber , a da forma de notificação pela secretaria de determinado despacho .
B. Decidindo.

De acordo com o disposto no artº 68º , nº 3 , alínea b ) do CPP , os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo , aceitando-o no estado em que se encontrar , desde que o requeiram ao juiz , no caso da alínea b ) do nº 1 do artº 287º , no prazo estabelecido para a prática do respectivo acto .
Por seu turno esta última disposição diz-nos que a abertura de instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação do arquivamento, pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
No caso dos autos estava em causa um eventual crime de falsificação de documento e o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, nos termos do artº 277º, nº 2 do CPP, ou seja, para utilizar a terminologia do artº 287º, não deduziu acusação.
Nestes termos, a recorrente poderia requerer a sua constituição como assistente dentro do prazo de 20 dias a contar da notificação do arquivamento.
Dentro desse prazo, porém, veio requerer a abertura da instrução (fls. 195 a 206), mas sem que tivesse previamente requerido a constituição de assistente ou que a requeresse no próprio requerimento de abertura de instrução (prática corrente quando não existe constituição anterior, como se refere no próprio despacho recorrido).
Tal requerimento para abertura da instrução foi indeferido por falta do requisito legal traduzido na qualidade de assistente.
A recorrente afirma que foi induzida em erro por ter sido notificada '' do arquivamento do inquérito nos termos e para os efeitos dos artigos 277º, nº 2 e 287º, nº 1 do CPP ‘‘, mais exactamente pelo facto de na notificação do ilustre mandatário da recorrente constar a expressão, a bold e sublinhada '' Mais fica notificado(a) , para os termos e para os efeitos do disposto no artº 287º , nº 1 do CPP '' .
Mais se afirma que tal erro da secretaria prejudica a recorrente.
Diga-se desde já que a recorrente não tem qualquer razão.
Com efeito, em nenhum local da notificação se afirma que a destinatária da mesma tem a qualidade de assistente:
Na missiva de notificação de fls. 192 , desde logo , no respectivo proemio , são referidas várias qualidades que o caracter '' / '' indica como sendo alternativas :
'' NOTIFICAÇÃO:
OFENDIDO (A)/ASSISTENTE(S)/PARTICIPANTE(S): T. – .., LDA ''
Mais à frente, afirma-se: '' Fica V. Exª notificado(a) na qualidade de mandatário(a) do(a) queixoso(a) acima referenciado(a), de que nos presentes autos o(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) do Ministério Público determinou por despacho o seu ARQUIVAMENTO, nos termos do disposto no artº 277º, nº 2 do C.P.P.. ''
Aqui, cumpre sublinhar que o destinatário da notificação é o '' mandatário(a) do(a) queixoso(a) ‘‘, o que inviabiliza, desde logo e só por si, toda a construção da recorrente, pois aquele não é identificado como mandatário da assistente.
Por último, consideremos a expressão: '' Mais fica notificado(a) , para os termos e para os efeitos do disposto no artº 287º , nº 1 do CPP ''
Como vimos, o artº 287º, nº 1 do CPP define os sujeitos e os termos em que pode ser requerida a abertura da instrução, na sequência do despacho de acusação ou de arquivamento.
Pretender que a notificação para os termos e efeitos desta disposição legal é induzir no destinatário da mesma que já detém a qualidade de assistente é pura ficção, pois tal notificação apenas informa, objectivamente, de uma faculdade legal.
Aliás, esta parte da notificação (para os termos e efeitos do artº 287º, nº 1 do CPP) é meramente facultativa, inexistindo qualquer norma que a imponha: '' o nº 3 do artº 277º do CPP apenas impõe que o denunciante com a faculdade de se constituir assistente seja notificado do despacho de arquivamento do inquérito e nada mais. Por isso, não determina que também seja notificado de que dispõe do prazo de 20 dias para, querendo, se constituir assistente e requerer a abertura da instrução. '' Acórdão da Relação de Lisboa de 09.05.2000, CJ Ano XXV, Tomo III, página 136.

Ou seja, a notificação efectuada ao ilustre mandatário da queixosa para os termos e efeitos do artº 287º, nº 1 do CPP é uma mera notificação facultativa para uma faculdade legal cujos termos aquele, como técnico do direito que é, tem o dever de conhecer, sendo certo que a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento. (artº 6º do CC)
Não se vislumbra, pois, qualquer erro cometido pela secretaria na notificação efectuada, tendo a mesma obedecido a todas as exigências legais.
Consequentemente, o recurso deve ser rejeitado porque é manifesta a sua improcedência. (artº 420º, nº 1, alínea a) do CPP).

3. Dispositivo.

Em face do exposto e concluindo, decide-se rejeitar o recurso interposto por T..– …, Lda. , com fundamento na sua manifesta improcedência .

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em soma correspondente a 3 UC (artº 87º, nº 1, alínea b) do CCJ), acrescida de igual importância nos termos do artº 420º, nº 3 do CPP.

(Processado em computador e revisto pelo relator)

Évora, 12 de Outubro de 2009

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(Edgar Gouveia Valente)




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[1] Cfr. Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 7/95 , de 19.10.1995 , in DR I Série – A , de 28.12.1995 .