Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1357/07-1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: PENA DE MULTA
MULTA PRINCIPAL
MULTA DE SUBSTITUIÇÃO
Data do Acordão: 10/16/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I. – A distinção entre multa principal e multa de substituição concretiza-se, sobretudo através de diferenças de regime, no que respeita às formas de cumprimento e às consequências do incumprimento, de ambas as penas.
O actual nº 2 do art. 43º do C.Penal (igual ao nº2 do anterior art. 44º) apenas manda aplicar à multa de substituição o preceituado no art. 47º e no nº3 do art. 49º, do C. Penal, na versão de 1995, afastando a possibilidade de cumprimento da multa de substituição em dias de trabalho (e todo o regime subsequente que lhe respeita - vd artº 49º nº4 C. Penal), bem como o pagamento coercivo a que alude o artº 49º nº1 e o pagamento total ou parcial da multa para evitar a prisão subsidiária já decidida aplicar, a que se reporta o artº 49º nº2 do C. Penal.
II. - Se a multa de substituição não for paga no prazo legal de 15 dias ou em prestações (cfr art. 489º do CPP), sem qualquer justificação, será de imediato ordenado que o arguido cumpra o tempo de prisão fixado na sentença, sem prejuízo de poder vir requerer, até ao trânsito em julgado do respectivo despacho, a produção de prova com vista a demonstrar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável - cfr art. 49º nº3 C. Penal. Só no caso de o arguido pretender provar que a falta de pagamento atempado não lhe é imputável se abrirá, então, uma 2ª fase, eventual, na execução da multa de substituição, para decidir essa questão.
III. Não logrando fazer tal prova, ou seja, que a falta de pagamento não ficou a dever-se a motivo censurável, no sentido de não lhe ser exigível que, nas circunstâncias concretas do caso, tivesse diligenciado pelos meios necessários para assegurar aquele pagamento e que tornasse o mesmo efectivo, o arguido cumprirá a prisão fixada na sentença (sem qualquer redução, contrariamente ao que sucede com a multa principal), sem que lhe seja permitido efectuar o pagamento a que se refere o art. 49º nº2 ou a substituição do pagamento por qualquer outra forma.
IV. No que respeita ao período temporal a considerar na decisão sobre a culpa do arguido no incumprimento, há que distinguir entre a multa principal e a multa de substituição, atentas as diferenças de regime assinaladas.
a. - Nos casos de incumprimento da pena de multa principal, vale o princípio da actualidade, segundo o qual a situação patrimonial do arguido deve ser apreciada até ao último momento em que tal seja possível; uma vez que o pagamento da multa pode ser feito a todo o tempo (art. 49º nº2 CP), o arguido só pode pretender demonstrar a impossibilidade não culposa de pagamento se a mesma se mantiver até à decisão.
b. - Diferentemente, nos casos de incumprimento da multa de substituição, é importante definir qual o período temporal a considerar na avaliação da conduta do arguido, pois a concluir-se pela sua culpa no incumprimento, aquele terá que cumprir a prisão substituída, independentemente da sua disponibilidade financeira actual, visto não poder pagar a multa a todo o tempo, nos termos do art. 49º nº2 do C. Penal, diferentemente do que sucede com a pena principal.
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Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I. Relatório.
1. – Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que com o nº 6/05.3GBCVD-A, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo de Vide, o arguido e ora recorrente, R. ..., foi condenado, em cúmulo jurídico, pela prática de dois crimes de desobediência, p. e p. pelos arts. 348º, n.º 1, al. a) do CP, 158º, n.º 3 do CE e 387º, n.º 2 do CP, na pena única de 3 (três) meses de prisão, substituídos por 140 dias de multa, à taxa diária de 5 € (cfr. fls. 96 a 106 dos autos).

2. – Considerando a sua situação económica, o arguido, por decisão, datada de 31 de Janeiro de 2006, foi autorizado a pagar a multa a que foi condenado em substituição da pena de prisão em 7 (sete) prestações.
Não pagou as prestações da pena de multa referentes aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2006.
Por despacho de 5 de Julho de 2006, foram declaradas vencidas as prestações em falta e o arguido foi notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente da multa, sob pena de cumprir a pena de prisão a que foi condenado nestes autos.
O arguido não procedeu ao referido pagamento, nem justificou o seu comportamento.

3. –Do recurso de fls 1 e 2 do presente apenso.
3.1. - A 13 de Setembro de 2006, o MP promoveu que fosse ordenado que o arguido cumprisse a pena de prisão.
Por despacho, datado de 20 de Setembro de 2006, em cumprimento do contraditório, foi determinado que o arguido se pronunciasse sobre o requerido pelo MP.. Depois de notificado desta decisão, a 12 de Dezembro de 2006, veio o arguido requerer que fosse autorizado a pagar o remanescente da multa em falta ou, subsidiariamente, que fosse instaurado um processo de execução para o efeito, ou, ainda subsidiariamente, que a pena de prisão fosse suspensa por um ano subordinada a deveres de conduta.
Por despacho de 5 de Janeiro de 2007, foi indeferida a requerida autorização para pagar o remanescente da pena multa em falta e indeferida a requerida instauração de um processo de execução para o efeito.
3.2. – É deste despacho que vem interposto o recurso de fls 1 e 2 do presente apenso que, por comodidade de expressão designaremos por 1º recurso, extraindo o recorrente as seguintes conclusões, da sua motivação:
« CONCLUSÕES
1. Não se mostram esgotadas as possibilidades de cobrança coreciva da pena de multa em que o recorrente foi condenado, já que se desconehce se o mesmo possui bens exequíveis porque tal podia ser melhor averiguado pelo MP através das autoridades, Presidente da Junta, Segurança social, Reaprtição de finanças ou outros organismos;
2. Deve ser concedido o pagamento voluntário, deve ser atendida a intenção do Meritíssimo Juiz sobre o aputraemnto da imputabilidade do não pagamento pelo recorrente, satisfazendo o disposto no art. 49º nº3 do C.Penal.
3. O presente recurso é feito com base na insuficiência de elementos a colher pelo MP para a decisão da matéria provada nos termos do art. 410 nº 2 al. a), tendo ocorrido interpretação limitativa das normas jurídicas citadas, podendo as provas ser atendidas nomeadamente as apresentadas após o douto despacho, por determinação do Meritíssimo Juiz, podendo impor decisão diversa da recorrida, nos termos do art. 412º nºs 2 e 3 do CPP; de qu só à cautela se recorre evitando o trânsito em julgado do douto despacho, porquanto o MP não promove o pagamento imediato do restante montante da multa, fazendo-se habitual e costumada justiça.»

4. – Do recurso interposto a fls 4 e 5 do presente apenso.
4.1. - No despacho de 5.01.07, objecto do 1º recurso, foi ainda decidido convidar o arguido a provar que a razão do não pagamento da multa não lhe era imputável, nos termos do art. 49º, n.º 3 do CP, por força do disposto no art. 44º, n.º 2 do mesmo CP.
O arguido respondeu àquele convite.
Por despacho proferido a 26.01.2007, foi decidido:
a) Indeferir o requerido pelo arguido a fls. 213 dos autos;
b) Julgar imputável ao arguido o não cumprimento integral da pena de multa a que foi condenado nestes autos; e
c) Ordenar a execução da pena de prisão que foi aplicada ao arguido R. ....

4.2. – É deste despacho que vem interposto o recurso de fls 4 e 5 do presente apenso que, por comodidade de expressão designaremos por 2º recurso, extraindo o recorrente as seguintes conclusões, da sua motivação:
« CONCLUSÕES
1. Assim entende não deveria ser decretada a prisão porque não lhe foi facilitado a substituição por trabalho o que prevê o art. 40º do C. Penal;
2. Além de que foi decretada a prisão antes de se fazer prova de que o pagamento da multa não lhe foi imputável nos termos do art. 49º nº3 e 4 do C. Penal;
3. Foi feita prova da debilidade económica pela Junta de Freguesia ; foi junto a impossibilidade de pagar pensão e de manter as filhas consigo que foram entregues a estabelecimento público educativo, entendendo-se ser suficiente para se dar como provado a falta de imputabilidade do não pagamento da multa;
4. Estas provas da insuficiência económica deverão impor decisão diversa da recorrida nos termos das alíneas a) e b) do nº3 do 412º do C. Penal.

Pelo exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão de condenação em prisão por falta de pagamento das prestações posteriores à terceira não devendo ser considerado imputável ao arguido a falta de pagamento; podendo afinal tal falta ser substituída por trabalho em caso de impossibilidade pelo pagamento; concedendo-se prazo para o pagamento imediato da multa em falta.
Fazendo-se a habitual e costumada justiça. »

5. - Na sua resposta, o MP em 1ª Instância pronunciou-se pela improcedência do recurso, mantendo-se a decisão de 26.01.2006.
6. – Nesta Relação, a senhora magistrada do MP emitiu parecer no mesmo sentido.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto dos recursos.
1.1. - No 1º recurso, o arguido vem suscitar, essencialmente, duas questões:
- se antes de ordenar o cumprimento da prisão substituída pela pena de multa de substituição nos termos do art. 44º nº 2 do C.Penal, devem esgotar-se as possibilidades de cobrança coerciva da pena de multa;
- se devia ter sido concedida ao arguido, a possibilidade de proceder ao pagamento voluntário do remanescente da multa em dívida.
1.2. - No 2º recurso, o arguido vem suscitar, essencialmente, duas questões:
- se deve ser-lhe permitido substituir a multa por trabalho, nos termos do art. 48º do C. Penal, antes de ser ordenado o cumprimento da prisão substituída pela multa;
- se deve julgar-se, contrariamente ao entendimento da 1ª instância, que a razão do não pagamento da multa remanescente não é imputável ao arguido;
- se, nesta última hipótese, deve ter lugar a substituição da multa por trabalho ou o pagamento imediato da multa em falta.
1.3. – Dada a implicação recíproca do objecto de ambos os recursos, começaremos por tecer algumas considerações gerais sobre a pena de multa de substituição, decidindo, após, as questões especificamente suscitadas em cada recurso.
Vejamos então.
2. Considerações de ordem geral sobre a multa de substituição.
a) Nos termos do art. 44º nº1 na anterior versão do C. Penal – correspondente, no que aqui importa, ao art. 43º nº1 do C. Penal na versão introduzida pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro -, a pena de prisão em medida não superior a 6 meses deve ser substituída por multa ou outra pena não privativa da liberdade.
Do art. 44º do C. Penal (actual art. 43º) pode dizer-se que é um preceito emblemático do movimento de reforma do direito penal português, no contexto mais amplo do movimento internacional de reforma penal, que, como ensina o Prof. F. Dias [1] , é penetrado por um património de ideias que radicam num fundo político-criminal comum e procuram retirar dele, em maior ou menor medida, as consequências relevantes para uma reconformação – coada, naturalmente, pelas tradições e idiossincrasias nacionais – da estrutura, da hierarquia, e do campo de aplicação das penas e das medidas de segurança.”
Continua o mesmo autor, cujo pensamento – com o do Prof. Eduardo Correia - é determinante na definição das grandes linhas orientadoras da reforma penal encetada com o C. Penal de 1982 e na conformação das soluções positivas adoptadas então e na reforma de 1995, que ”… como matrizes comuns a todo este movimento devem, entre outras, salientar-se as seguintes: restrição do âmbito e da frequência de aplicação das penas privativas da liberdade; luta decidida contra as penas de curta duração, conducente à sua substituição, na generalidade ou mesmo na totalidade dos casos [2] , por penas não detentivas ou institucional; enriquecimento da panóplia e aumento sensível do campo e da frequência de aplicação das penas não detentivas, em particular a pena de multa; ….”.
Derivada da concepção da pena privativa da liberdade como última ratio da política criminal, a regra da sua substituição por penas não institucionais cominada no actual art. 43º do C. Penal, surge, pois, como uma das formas de realização do princípio político criminal da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão, adoptadas pelo Código Penal em vigor desde 1982 e que, no essencial, foi mantido e mesmo reforçado [3] desde então.
b) A regra da substituição da prisão pela pena de multa pressupõe, porém, a distinção clara entre a pena de multa principal ou originária (i.e. a prevista em número crescente de tipos incriminadores da parte especial juntamente com a pena de prisão e, raramente, como a única pena aplicável) e a pena de multa de substituição a que se refere, precisamente, o actual art. 43º nºs 1 e 2 do C. Penal.
Distinção presente no nosso C. Penal, pelo menos desde a revisão de 1995, correspondendo ao propósito, mais que uma vez manifestado pelo Prof. F.Dias, de que a multa de substituição assuma claramente natureza diversa da multa principal ou originária, no sentido de conferir efectividade à ameaça da prisão e, dessa forma, potenciar a aplicação da pena de substituição.
Ameaça da prisão que há-de, assim, ser mais forte no caso de incumprimento da multa de substituição, precisamente porque esta fora já aplicada como forma de evitar a pena curta de prisão, que pode mesmo ter resultado, em concreto, da preterição da multa principal, nos termos do art. 71º do C. Penal.
Daí que a pretendida distinção entre multa principal e de substituição se concretize, sobretudo [4] , através de diferenças de regime no que respeita às formas de cumprimento e às consequências do incumprimento, de ambas as penas.
O actual nº 2 do art. 43º do C.Penal (igual ao nº2 do anterior art. 44º) apenas manda aplicar à multa de substituição o preceituado no art. 47º e no nº3 do art. 49º, do C. Penal, na versão de 1995, deixando de fora, deliberadamente, o disposto nos arts 48º e 49º nºs 1 e 2, que apenas são aplicáveis à pena de multa principal.
Foi o pensamento do Prof F. Dias que, nesta parte, foi integralmente vertido para o texto do C.Penal em vigor a partir de 1995, conforme resulta do seguinte trecho [5] , cuja expressividade dispensa comentários:

« É perfeitamente aceitável, v.g., que a multa de substituição possa ser paga em prestações ou com outras facilidades, ou que uma vez não paga sem culpa, se apliquem medidas de diversão da prisão - valendo aqui a analogia com a multa principal. Mas já se torna inaceitável que, uma vez não paga culposamente a multa de substituição, se não faça executar imediatamente a pena de prisão fixada na sentença. Por aparentemente contraditória que se antolhe, é sem dúvida esta a solução mais favorável à luta contra a prisão, por ser a que oferece a consistência e a seriedade indispensável à efectividade de todo o sistema das penas de susbtituição (nota 103: E é por isso esta a solução constante do artº 44º nº2 de projecto de 1991.).»
É, pois, pelas razões aludidas, que o Código Penal, desde a revisão de 1995, estabelece um regime especial no que respeita às consequências do incumprimento da multa de substituição, distinguindo-o claramente do incumprimento da pena de multa originária ou principal, afastando a possibilidade de cumprimento da multa de substituição em dias de trabalho (e todo o regime subsequente que lhe respeita - vd artº 49º nº4 C. Penal), bem como o pagamento coercivo a que alude o artº 49º nº1 e o pagamento total ou parcial da multa para evitar a prisão subsidiária já decidida aplicar, a que se reporta o artº 49º nº2 do C. Penal.
c) Isto é, se a multa de substituição não for paga no prazo legal de 15 dias ou em prestações (cfr art. 489º do CPP), sem qualquer justificação, será de imediato ordenado que o arguido cumpra o tempo de prisão fixado na sentença, sem prejuízo de poder vir requerer, até ao trânsito em julgado do respectivo despacho, a produção de prova com vista a demonstrar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável - cfr art. 49º nº3 C. Penal.
Não logrando fazer tal prova, o arguido cumprirá prisão, sem que lhe seja permitido efectuar o pagamento a que se refere o art. 49º nº2 ou a substituição do pagamento por qualquer outra forma.
Esta relativa linearidade e celeridade do procedimento subsequente à aplicação da multa de substituição visa, precisamente, contribuir para a dignificação e efectividade da multa de substituição, enquanto instrumento de uma política criminal que tem na ideia da pena privativa da liberdade como última ratio um dos seus traços mais marcantes e permanentes desde a entrada em vigor do C. Penal de 1982.
Só no caso de o arguido pretender provar que a falta de pagamento atempado não lhe é imputável se abrirá, então, uma 2ª fase, eventual, na execução da multa de substituição, que melhor veremos infra, a propósito do 2º recurso.
3. – Do 1º recurso.
Bem andou, pois, o tribunal a quo ao considerar que, por se tratar de multa de substituição, não havia lugar ao pagamento coercivo a que se refere o art. 49º nº1 do C.Penal. Do mesmo modo decidiu de acordo com o regime legal em vigor – materialmente justificado, atento o objectivo de conferir maior efectividade à ameaça de prisão resultante do incumprimento de multa que evitara já, substituindo-a, a prisão que ao caso cumpria – ao não admitir o pagamento voluntário do remanescente da multa em dívida, nos termos do art. 49º nº2 C. Penal, pois como referido, o art. 44º nº2 do C.Penal anterior, apenas remete para o nº3 daquele preceito.
Improcede, pois, totalmente o 1º recurso apresentado pelo arguido.
4. - Do 2º recurso.
4.1. Pelas razões supra expendidas a propósito do 1º recurso, improcede igualmente a pretensão do arguido de ver substituída por trabalho o remanescente da multa de substituição não cumprida, pois , como vimos, o art. 44º nº2 não remete, deliberadamente, para o art. 48º , do C. Penal, na sua versão anterior à Lei 59/2007 de 4 de Setembro.
4.2. – Por decidir fica a questão da falta de culpa do arguido no incumprimento parcial da multa de substituição e respectivas consequências.
Vejamos.
a) Da remissão expressa do nº2 do actual art. 43º do C.Penal resulta que o arguido que não tenha pago integralmente a multa de substituição cumprirá o tempo de prisão substituída (sem qualquer redução, contrariamente ao que sucede com a multa principal), excepto se provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável.
Significa isto, no essencial, que cumpre ao arguido demonstrar que a falta de pagamento não ficou a dever-se a motivo censurável, no sentido de não lhe ser exigível que, nas circunstâncias concretas do caso, tivesse diligenciado pelos meios necessários para assegurar aquele pagamento e que tornasse o mesmo efectivo.
No que respeita ao período temporal a considerar na decisão sobre a culpa do arguido no incumprimento, há que distinguir entre a multa principal e a multa de substituição, atentas as diferenças de regime assinaladas.
a.1. - Nos casos de incumprimento da pena de multa principal, vale o princípio da actualidade, segundo o qual a situação patrimonial do arguido deve ser apreciada até ao último momento em que tal seja possível; uma vez que o pagamento da multa pode ser feito a todo o tempo (art. 49º nº2 CP), o arguido só pode pretender demonstrar a impossibilidade não culposa de pagamento se a mesma se mantiver até à decisão.
a.2. - Diferentemente, nos casos de incumprimento da multa de substituição, é importante definir qual o período temporal a considerar na avaliação da conduta do arguido, pois a concluir-se pela sua culpa no incumprimento, aquele terá que cumprir a prisão substituída, independentemente da sua disponibilidade financeira actual, visto não poder pagar a multa a todo o tempo, nos termos do art. 49º nº2 do C. Penal, como vimos.
Isto é, verificado o incumprimento, o arguido não dispõe, em alternativa, da possibilidade de justificar o incumprimento ou pagar as quantias em dívida, para evitar a execução da prisão como sucede com a multa principal; na multa de substituição, sempre tem que justificar o incumprimento para evitar a prisão.
Recuperando aqui o essencial do trecho supra transcrito a que se refere a nota 5), lembremos a centralidade assumida pelo juízo sobre a culpa no incumprimento, no actual regime substantivo do incumprimento da multa de substituição, pois este regime reflecte a ideia, expressa pelo Prof. F. Dias, de que, “…se torna inaceitável que, uma vez não paga culposamente a multa de substituição, se não faça executar imediatamente a pena de prisão fixada na sentença.”
b) Vejamos então a sequência processual seguida nos autos, tal como o faz o despacho objecto do presente recurso:
- Por decisão de 31.01.2006 o arguido foi autorizado a pagar a multa de substituição em 7 prestações . Tendo deixado de pagar as prestações de Junho e Julho de 2006 foram declaradas vencidas todas as prestações por despacho de 5.07.2006, tendo sido notificado o arguido para, em 10 dias, pagar o remanescente em dívida, constituído pelas prestações de Junho, Julho e Agosto, de 2006.
O arguido não procedeu ao pagamento nem justificou o seu comportamento.
Notificado em Setembro de 2006 para se pronunciar sobre promoção do MP no sentido de ser executada a prisão, o arguido nada disse e só quando foi notificado do despacho de 24.11.2006 que determinava o cumprimento da prisão, veio, em 12.12.2006, requerer outras formas de cumprimento da multa e só na sequência do despacho judicial de 05.01.2007 veio procurar demonstrar que o incumprimento não ficou a dever-se a culpa sua.
c) Face a este quadro, há que distinguir a questão substantiva do incumprimento da obrigação de pagar o remanescente da multa em dívida, do comportamento processual do arguido ao longo do 2º semestre de 2006.
Num primeiro momento, verificou-se a falta de pagamento da prestação de Junho de 2006, o que provocou o vencimento de todas, nos termos do art. 47º nº 5 do C. Penal, pelo que devia o arguido ter procedido ao pagamento do remanescente (correspondente às prestações Junho, Julho e Agosto, de 2006) no prazo de 10 dias fixado no despacho de 05.07.2006.
Decorrido este prazo sem ter efectuado o pagamento ou requerido o que tivesse por adequado, a multa considera-se não paga, não lhe sendo sequer admitido, no rigor do regime legal vigente, que o arguido procedesse depois dessa data ao seu pagamento por mera iniciativa sua, nos termos do art. 49º nº2 C. Penal, como vimos.
d) A prova da falta de culpa do arguido há-de, assim, reportar-se à falta de pagamento do total das prestações em dívida, a efectuar, no prazo de 10 dias, até finais de Julho de 2006.
É verdade que o arguido nada disse naquele prazo o que, em nosso entender, levaria à imediata execução da prisão substituída [6] , mas não foi essa a opção processual do tribunal a quo, que veio a conceder ao arguido novas oportunidades para justificar o incumprimento. O prolongamento destas diligências ao longo do 2º semestre de 2006 e o comportamento relapso do arguido do ponto de vista processual, nesse mesmo período, não altera, porém, os pressupostos do art. 49º nº3 do C. Penal, pelo que a questão substantiva da falta de culpa no não pagamento da multa reporta-se ao período de tempo que vai do início a finais de Julho de 2006 e não a momento posterior.
e) Alega o arguido que naquele período de tempo, que se prolongou até finais do Verão de 2006, não lhe foi possível proceder ao pagamento da multa em dívida, porquanto não tem bens e vive dependente dos pais económica e habitacionalmente, comendo à mesma mesa. Mais alega que a debilidade da sua situação económica e social pode ser atestada pelas assistentes sociais do Centro Regional de Segurança Social de Portalegre, ao cuidado de quem se encontram as duas filhas menores do arguido, por determinação judicial.
Conclui que a sua situação quer económica quer social agravada pela falta de trabalho impediram-no de proceder ao pagamento da multa. Junta Relatório Social – Tutelar Cível (Incumprimento do poder Paternal), datado de 13.10.05 e um atestado da junta de freguesia, com data de 12.01.2007.
Daquele relatório (fls 77 a 81, do presente apenso) resulta que se encontravam institucionalizadas duas filhas menores do arguido em Outubro de 2005, o que reflecte alguma disfuncionalidade no seu modo devida, mas resulta igualmente que naquela data trabalhava como motorista, nada mais se apurando com interesse para a questão a decidir.
Do atestado da junta de freguesia (cfr fls 74 dos presente apenso) , consta que o arguido viveu até final do ano 2006 em comunhão de mesa e habitação com os pais, nada mais se atestando de relevante. Apesar de este dado ser consentâneo com a versão do arguido apresentada no requerimento de 17.01.2007 (cfr fls 72 do presente apenso), ou seja, que permaneceu desempregado até finais do Verão de 2006, tal não resulta minimamente daquele atestado, pois viver em comunhão de mesa e habitação não significa que vivesse à custa dos pais e, ainda menos, que tal se verificasse por estar desempregado.
Este último facto, decisivo para a questão que nos ocupa e que, ainda, assim, não dispensava o arguido de procurar demonstrar que não estava desempregado por culpa sua, não pode, pois, dar-se como provado nos autos.
Tal como se verificava já com o seu requerimento de 26.12.06 (fls 62 a 64 do presente apenso), em que alega um quadro de quase indigência sem oferecer qualquer prova, o arguido limita-se a alegar um quadro desculpante, mas não faz prova do mesmo, sendo certo que, contrariamente ao que sucede com o apuramento da responsabilidade criminal, o arguido não está dispensado de produzir prova para sustentar a sua versão dos factos, dada a estatuição clara do nº3 do art. 49º do C. Penal. Uma vez que a presente fase processual pressupõe que se encontra assente a culpa do arguido com trânsito em julgado, nem o princípio da culpa nem o da presunção de inocência implicam leitura restritiva daquele preceito.
f) Assim, porque o arguido não provou que o não pagamento atempado do remanescente da multa lhe não é imputável, bem decidiu o tribunal recorrido ao determinar a execução imediata da pena de prisão substituída, de harmonia com o disposto nos arts 44º nºs 1 e 2 e 49º nº3, do C. Penal na versão anterior à versão actual, aprovada pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro, que não introduz alterações relevantes para a decisão do caso concreto.

III. - Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedentes ambos os recursos, mantendo integralmente, ainda que com fundamentos parcialmente diferentes, os despachos judiciais de 05.01.07 e 26.01.2007, de que resulta a execução imediata da pena de 3 meses de prisão aplicada ao arguido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC – art.s 513º e 514º, do CPP e 87 nº1 b) do CCJ. art. 515º, do CPP e 87º 1 b) do CCJ.

Évora, 16 de Outubro de 2007
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)
(António João Latas)
(Maria Guilhermina Vaz Pereira Santos de Freitas)
(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)




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[1] Figueiredo Dias, Direito Penal Português. Parte Geral II. As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas-Editorial Notícias-1993, p.
[2] O art. 36º do Código Penal Espanhol prevê que a pena de prisão terá uma duração mínima de 6 meses; só o arresto de fim de semana ( forma descontínua de privação da liberdade) poderá ter duração inferior.
[3] Como refere a Cons. Fernanda Palma em texto sobre a Revisão do C. Penal de 1995, “ A rejeição das penas curtas de prisão é acentuada pela inclusão de outras medidas alternativas, para além da multa, no art. 44º nº1, do Código Penal.” – cfr. As alterações reformadoras da Parte Geral do Código penal na Revisão de 1995 in Jornadas Sobre a Revisão do Código Penal-AAFDL-1998 p. 30
Tendo já em conta a nova versão do C. Penal aprovada pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro, a concepção da pena privativa da liberdade como última ratio da político-criminal foi de novo reforçada, entre outras medidas, com o aumento da pena concreta a substituir, de 6 meses para um ano de prisão, o crescimento do elenco de penas de substituição com a nova pena de proibição a que se reporta o actual art.43º nº3 do C.Penal.
[4] São penas distintas do ponto de vista dogmático (pena principal uma pena de substituição a outra).
[5] Cfr Figueiredo Dias, Direito Penal Português. Parte Geral II. As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas-Editorial Notícias-1993, p. 369
[6] Em nome da clareza das decisões judiciais e tendo presente a iliteracia que grassa ainda em alguns sectores da nossa população, afiguar-se-nos que ao ser notificado para pagar a multa em dívida, o arguido deve ser logo advertido que o não pagamento implicará o cumprimento da prisão, sem prejuízo do disposto no art. 49º n3 do C. Penal, que se transcreverá.