Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | DOMINGOS DUARTE | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
| Sumário: | Havendo consentimento do condenado em pena de prisão inferior ou igual a cinco anos, ou sendo superior a cinco, não tenha resultado de condenação por crimes contra as pessoas ou crimes de perigo comum, a liberdade condicional deve ser apreciada e decidida (aferição dos pressupostos de ordem material) desde que esteja cumprida metade da pena e sempre num mínimo de 6 meses. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. I – No âmbito do processo comum n.º … do Tribunal Judicial de Avis foi o arguido J. C. condenado, em 15/07/2002, por sentença transitada em julgado, na pena de 8 meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de 3 anos, sujeita a regime de prova. A predita suspensão da execução da pena veio a ser revogada e, consequentemente, o arguido passou a cumprir pena de prisão efectiva desde o dia 22/11/2005. No mencionado processo operou-se a liquidação da pena tendo-se estabelecido, os seguintes limites: - Meio da pena – 21/03/2006. - Dois terços da pena – 01/05/2006. - Fim da pena – 21/07/2006. *** II – Em 21/12/2005, no âmbito do processo gracioso de liberdade condicional n.º …, o Mm.º Juiz do Tribunal de Execução de Penas de Évora proferiu o seguinte despacho: «Aos condenados (como é o caso) em penas de prisão inferiores a 12 meses não pode ser concedida a liberdade condicional. (art. 61º, n.º 2 do C. Penal e Manuel Lopes Maia Gonçalves in Código Penal Português Anotado e Comentado, 16ª edição, 2004, pág. 229) Assim, aguardem os autos o envio e junção do mandado de libertação do recluso. Junto, ao Ministério Público e nada opondo, arquive. Notifique e dê conhecimento ao EP.» *** III – Deste despacho recorre o Digno Procurador da República, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: 1ª – Recorre-se do douto despacho que decidiu que aos condenados (como é o caso) em penas de prisão inferiores a 12 meses não pode ser concedida liberdade condicional, conforme n.º 2 do art. 61º do CP; 2ª – O douto despacho recorrido, salvo o devido respeito, faz uma errada interpretação daquele preceito que, em nossa opinião, se mostra restritiva face à literalidade da norma em causa. 3ª – A literalidade daquela norma faz depender a liberdade condicional da condição de estar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses. Significa que entre estas balizas se compreendem/encaixam perfeitamente as penas entre 6 e 12 meses que ficam excluídas na interpretação que se dá à norma no douto despacho recorrido. 4ª – A tese por nós perfilhada vai no sentido do que tem sido a orientação dos tribunais de execução das penas. 5ª – Com efeito, uma pena de 08 meses de prisão como é o caso, cumpridos que estejam no mínimo seis meses, estão reunidos os requisitos objectivos/temporais para a liberdade condicional; no limite temporal dos seis meses (mínimo exigido) já está compreendido/abrangido o meio da pena (03 meses e meio). 6ª- No domínio do Código de 1982, os termos gerais apontavam para a necessidade da prisão ter duração superior a 6 meses mas apenas cumprida metade, sendo mais restritiva a versão actual do CP que cumula o requisito de tempo mínimo de 6 meses com o requisito de se encontrar cumprida metade da pena (com relevância nas penas com duração entre 6 meses e 1 ano). 7ª – É ainda de realçar que a norma actual dá ênfase ao tempo de prisão efectiva já cumprido e não que o condenado tenha sofrido uma pena de prisão superior a 6 meses (ou na tese do despacho recorrido superior a 12 meses). Deu-se expressão ao pensamento do Prof. Figueiredo Dias expresso na sua obra (in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 534). 8ª – Na previsão da norma actual, não estão, como facilmente se apreende, afastadas da liberdade condicional as condenações a penas de prisão compreendidas entre 6 meses e 12 meses, como erradamente, salvo o devido respeito, se faz no douto despacho recorrido. 9ª – Por outro lado, a actividade interpretativa do art. 61º, n.º 2, do CP não deve quedar-se pela análise isolada e meramente literal desse preceito. Importa desde já conjugá-lo com o art. 486º n.º1 do CPP em função do sistema jurídico de que fazem parte. 10ª – O art. 486º, n.º 1 do C.P.P. dispõe que “quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do art. 484º, até dois meses antes de decorrido o período de que depende a concessão”. 11ª – Parece que estará a dispensar da remessa de relatórios e parecer quando a pena é igual ou inferior a um ano; nestes casos para a concessão o juiz bastar-se-á do parecer do MºPº, audição do recluso e parecer do conselho técnico – cfr. Ac. RE de 30/09/2003 no recurso n.º 1988/03. 12ª – A interpretação ínsita no despacho recorrido mostra-se na prática incongruente, dando azo a situações iníquas e perniciosas. Seguindo tal raciocínio teríamos que uma pena de 12 meses pode beneficiar de liberdade condicional e o condenado cumprir de reclusão apenas 06 meses; já uma pena de 11 meses e 29 dias nunca beneficiará daquele regime, cumprindo-se integralmente em regime de reclusão. 13ª – É mais uma achega para concluirmos que não foi esse o sentido que o legislador quis dar à norma em apreço. 14ª – O despacho recorrido viola, por erro de interpretação, o disposto no art. 61º n.º 2 do CP e que, em consequência, deverá ser substituído por outro que admita a apreciação do regime da liberdade condicional logo que cumpridos se mostrem mais de seis meses da pena sofrida, neles compreendida metade da pena. Conclui peticionando a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que vá no sentido apontado na 14ª conclusão. *** IV – O arguido condenado respondeu ao recurso, tendo concluído em termos idênticos ao recorrente. *** V – O Exm.º Juiz manteve o despacho recorrido. *** VI - Nesta Relação o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. *** VI - Cumpriu-se o art. 417º, n.º 2, do Código de Processo. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. O objecto do recurso, delimitado que está pelas conclusões extraídas da correspondente motivação - art. 412°, do Código de Processo Penal -, consiste em saber se um arguido condenado em pena de prisão inferior a 12 meses pode, ou não, beneficiar da concessão da liberdade condicional ou, dito de outro modo, se o art. 61º, n.º 2, do Código Penal permite ou não a concessão da liberdade condicional a reclusos condenados a pena de prisão inferior a 12 meses. Dispõe o n.º 2, do art. 61º, do Código Penal «O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se: a) For fundamentalmente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.» Como é consabido o instituto da liberdade condicional, no âmbito do Código Penal de 1982, surgiu como uma das formas de combate ao efeito criminógeno das penas detentivas procurando-se com o mesmo operar uma transição entre o cumprimento da pena dentro da prisão e a vida em sociedade após a libertação. Esta ideia ficou bem expressa na introdução ao mencionado diploma legal onde se escreveu “definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a liberdade condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão”. O Código Penal de 1982 previa duas modalidades de liberdade condicional: a liberdade condicional obrigatória e a liberdade condicional facultativa. A concessão da liberdade condicional facultativa (art. 61º, n.º 1) dependia da verificação de dois pressupostos formais: a condenação em pena de prisão superior a seis meses e o cumprimento de metade da pena de prisão. O primeiro fundava-se no entendimento de que o cumprimento de uma pena de prisão inferior a seis meses não permitiria avaliar, com segurança, qual o comportamento do delinquente após a libertação, o segundo, assimilando o primeiro, fundava-se, ainda, numa ideia de prevenção geral. A estes pressupostos de ordem formal acrescia a verificação de um pressuposto de ordem material traduzido no bom comportamento prisional do condenado e na capacidade de este se readaptar à vida social demonstrando vontade séria de o fazer, circunstâncias que permitiam a emissão de um juízo de prognose favorável sobre a sua readaptação. Por seu turno, a concessão da liberdade condicional obrigatória (art. 61º, n.º 2) dependia da verificação de pressupostos meramente formais, dispensando-se qualquer avaliação do comportamento futuro do recluso. Assim, os condenados a penas de prisão superiores a seis anos, logo que cumprido cinco sextos da pena sem terem beneficiado da liberdade condicional facultativa, estavam sujeitos ao regime da liberdade condicional. Para além de outras questões que se levantaram, a necessidade de verificação do pressuposto formal de condenação numa pena de prisão superior a seis meses, possibilitava que um condenado a uma pena com duração inferior pudesse vir a cumprir um maior período de reclusão do que um condenado a uma pena superior. Um simples exemplo: um condenado numa pena de prisão de 6 meses e 1 dia, verificados os necessários pressupostos, podia beneficiar da liberdade condicional cumpridos que fossem 3 meses de reclusão; um condenado numa pena de prisão até 6 meses (de 1 mês a 5 meses e 29 dias), nunca poderia beneficiar de tal regime. Com a revisão do Código Penal (Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03) o instituto da liberdade condicional, mantendo as duas modalidades (facultativa ou obrigatória) afirmou o princípio de que em qualquer delas, a sua concessão depende sempre do consentimento do condenado, afastando a ideia que anteriormente perpassava de uma socialização forçada ou coactiva e, por outro lado, determinou que o seu tempo de duração não deve, em hipótese alguma, ultrapassar o tempo de prisão que faltasse cumprir ao condenado. A liberdade condicional obrigatória é concedida sempre que se mostrarem preenchidos dois requisitos adicionais, de ordem puramente formal: a condenação do recluso a pena de prisão superior a seis anos e o cumprimento de cinco sextos da pena, não sendo necessário qualquer juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do condenado. No que diz respeito à liberdade condicional facultativa existem agora dois tipos de situações: A primeira versa sobre a possibilidade da liberdade condicional ser apreciada cumprida que esteja metade da pena; na segunda tal apreciação só pode ser feita depois de cumpridos dois terços da pena. Em ambos os momentos, é necessário que o condenado tenha cumprido seis meses de prisão efectiva e que cumpra pena de prisão inferior ou igual a cinco anos, ou que, cumprindo pena superior a cinco anos, não tenha sido condenado por crimes contra as pessoas ou crimes de perigo comum. A liberdade condicional só pode ser apreciada aos dois terços da pena quando haja uma condenação numa pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum. Nestes casos, a liberdade condicional apenas poderá ser concedida se se entender que se encontram cumpridas as exigências de prevenção geral e de prevenção especial, nomeadamente se o tribunal entender que a libertação é compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social e considerar que o recluso, quando em liberdade, não cometerá crimes, atendendo às circunstâncias do caso, à vida anterior do condenado, à sua personalidade e à evolução desta durante a execução da pena de prisão. Revertendo estes princípios decorrentes da norma (art. 61º do Código Penal) ao caso em apreço a resposta a dar à questão que nos é colocada só pode ser positiva. Com efeito, a não ser assim estaríamos perante uma situação idêntica àquela que se verificava anteriormente à reforma do Código Penal de 95 e que tantas críticas mereceu, isto é, quem fosse condenado a uma pena de 12 meses ou mais poderia beneficiar da liberdade condicional, cumprido que fosse metade da pena (no mínimo de 6 meses) e quem fosse, como é o caso presente, condenado numa pena superior a 6 meses mas inferior a 12 meses, não poderia beneficiar de tal medida. Ora, uma das alterações que a reforma de 1995 procurou foi a de evitar tal discrepância que resultava num evidente prejuízo para condenados em penas menores. O art. 97º n.º 4 do CPP impõe ao Juiz o dever de fundamentar os actos decisórios, “devendo ser especificados os motivos de facto e de direito de decisão”, ou seja, as razões concretas que o determinaram a decidir dum modo e não de modo diverso. O Mm.º Juiz do Tribunal de Execução de Penas de Évora fundamentou o seu despacho citando o preceito legal (art. 61º, n.º 2 do CP) e fazendo uma referência doutrinária – Manuel Lopes Maia Gonçalves in Código Penal Português Anotado e Comentado, 16ª edição, 2004, pág. 229 – só que a interpretação do preceito aplicável feita pelo Ilustre jurista citado, na mencionada anotação e que serviu à fundamentação do despacho recorrido, salvo o devido respeito, é contra legem e, nessa medida, não pode ser aceite. Em conclusão. Havendo consentimento do condenado em pena de prisão inferior ou igual a cinco anos, ou sendo superior a cinco, não tenha resultado de condenação por crimes contra as pessoas ou crimes de perigo comum, a liberdade condicional deve ser apreciada e decidida (aferição dos pressupostos de ordem material) desde que esteja cumprida metade da pena e sempre num mínimo de 6 meses. Ora, no caso concreto, o arguido foi condenado na pena de 8 meses de prisão e cumpre a mesma desde o dia 22 de Novembro de 2005, pelo que a partir do dia 21 de Maio de 2006 (esgotado que fica o período mínimo de reclusão – 6 meses – e que simultaneamente dá cabal cumprimento ao requisito de cumprimento de metade da pena – o mais engloba o menos - que no caso é de 4 meses) pode beneficiar, verificados os demais pressupostos, da liberdade condicional. *** Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e, nessa conformidade, revogam o despacho recorrido o qual, oportunamente, deverá ser substituído por outro que admita a apreciação da concessão, ou não, da liberdade condicional ao recluso J. C. Sem custas – alínea a), do n.º 1, do art. 2º, do CCJ. *** Évora, 02/05/2006 (processado e revisto pelo relator) Domingos Duarte Pedro Mourão Alberto Mira |