Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | i) a falta de condições de segurança das máquinas utilizadas pelo trabalhador, a ausência de casa de banho no local de trabalho, e a falta de entrega dos recibos de vencimento com o valor da retribuição efetivamente paga, constitui comportamento culposo da empregadora que pela sua gravidade e consequências constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador. ii) o valor constante do recibo de vencimento deve ser o ilíquido, com indicação das quantias retidas a título de IRS e de taxa social única. iii) a declaração de resolução do contrato de trabalho é recetícia e só produz efeitos a partir do momento em que chega ao conhecimento do empregador. iv) não tendo sido ministrada formação ao trabalhador durante todo o tempo do contrato de trabalho, este tem direito ao pagamento do crédito de horas de formação não ministradas já vencidas, até ao limite de três anos, daquelas cujo crédito que ainda não se venceu e das relativas ao ano da cessação do contrato. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Monaco Euroméditerranée Portugal, Lda (ré). Apelada: A.G. (autor). Tribunal Judicial da comarca de Beja, Juízo do Trabalho de Beja. 1. O autor veio propor ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a ré, pedindo: a) A condenação da ré a pagar-lhe a indemnização a que se refere o artigo 396.º n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos termos da Lei, a que corresponderá valor entre € 6 136,99 (seis mil cento e trinta e seis euros e noventa e nove cêntimos) e € 18 410,96 (dezoito mil quatrocentos e dez euros e noventa e seis cêntimos), respetivamente; b) A condenação da ré a pagar-lhe a indemnização por danos não patrimoniais, em valor não inferior a € 5 000 (cinco mil euros); c) A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 1 729,74 (mil setecentos e vinte e nove euros e setenta e quatro cêntimos) relativa a formação profissional não ministrada; d) A condenação da ré a pagar-lhe a retribuição devida pelo período de vigência do contrato de trabalho em 2020, no valor de € 424,24 (quatrocentos e vinte e quatro euros e vinte e quatro cêntimos); e) A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 34,87 (trinta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos) relativa ao subsídio de Natal devido pelo mesmo período a que se refere a alínea d); f) A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 34,87 (trinta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos) relativa ao subsídio de férias devido pelo mesmo período a que se refere a alínea d); g) A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 2 121,21 (dois mil cento e vinte e um euros e vinte e um cêntimos) relativo a férias vencidas e não gozadas relativas ao trabalho prestado no ano de 2019; h) A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 34,87 (trinta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos) relativo a férias vencidas e não gozadas relativas ao trabalho prestado no ano de 2020; i) A condenação da ré a pagar-lhe os juros vencidos e vincendos sobre os valores referidos nas alíneas anteriores, a calcular à taxa legal para as obrigações civis, até efetivo e integral pagamento; j) A condenação da ré a regularizar a situação contributiva relativa ao autor junto do Instituto da Segurança Social, I.P., quer quanto à data de cessação do contrato, quer quanto à retribuição real do Autor comprovada nos autos. Alegou, em síntese que trabalhava por conta da R. e que rescindiu o contrato de trabalho com a ré, alegando justa causa, por terem ocorrido factos que inviabilizaram de todo e definitivamente a relação laboral, nomeadamente; - Inexistência de instalações sanitárias em qualquer um dos dois locais de trabalho do autor, obrigando-o a fazer as suas necessidades básicas ao ar livre e sem quaisquer condições de higiene ou privacidade, em circunstâncias indignas, vexatórias e atentatórias da higiene e saúde; - Inexistência de condições de segurança e manutenção dos equipamentos de trabalho (máquinas), colocando em perigo a sua segurança e integridade física; - Inexistência de formação profissional, nos termos da Lei; e - Lesão grave dos interesses patrimoniais do autor, na medida em que os descontos mensais para a Segurança Social eram feitos por valor inferior ao valor da sua retribuição real. Assim sendo tem o autor direito a uma indemnização patrimonial e não patrimonial pela rescisão com justa causa do contrato de trabalho bem como a créditos laborais relacionados com créditos de horas de formação, diferenças remuneratórias, férias e subsídio de férias vencidos e não pagos e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de cessação do contrato, e à regularização da sua situação contributiva perante a segurança social. Juntou documentos e arrolou testemunhas. Teve lugar a audiência de partes a que alude o artigo 54.º, do Código de Processo Trabalho, não se tendo logrado a conciliação entre as partes, pelo que foi desde logo designada data para realização da audiência de discussão e julgamento. A ré contestou, alegando, em síntese serem falsos os factos articulados pelo autor, tendo a contenda entre o autor e a ré resultado de uma quezília entre o mesmo e o irmão deste, encarregado geral da ré, e, consequentemente, de uma vingança do autor, não tendo os factos alegados a dimensão que o autor pretende dar-lhes e, não se verificando, assim, justificação para a resolução do contrato por parte do autor, nem tem este direito aos créditos alegados. Pede a condenação do autor como litigante de má-fé. À matéria de exceção respondeu o autor no início da audiência. Foi proferido despacho de saneamento, no qual foi fixado o objeto do litígio e dispensada a enunciação dos temas de prova. Realizou-se audiência de discussão e julgamento como consta da ata. 2. Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Em face de tudo quanto se deixou exposto: 1. Julgo parcialmente procedente a ação intentada por A.G. contra Monaco Euroméditerranée Portugal, Lda e, em consequência; a) Condeno a R. a pagar ao A. a indemnização a que se refere o artigo 396.º n.ºs 1 e 3 do Código do Trabalho, no valor global de € 18 383,82 (dezoito mil, trezentos e oitenta e três euros e oitenta e dois cêntimos), pela cessação do contrato de trabalho com justa causa a 06.01.2020 por parte do autor, acrescida de juros de mora à taxa civil desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento; b) Condeno a R. a pagar ao A. a quantia ilíquida de € 2 182,80 (dois mil cento e oitenta e dois euros e oitenta cêntimos) relativa a formação profissional não ministrada, acrescida de juros de mora à taxa civil desde a data da cessação do contrato (06.01.2020) até efetivo e integral pagamento; c) Condeno a R. a pagar ao A. a retribuição devida pelo período de vigência do contrato de trabalho em 2020 (até dia 6 de janeiro), no valor de € 424,24 (quatrocentos e vinte e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa civil desde a data da cessação do contrato (06.01.2020) até efetivo e integral pagamento; d) Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 34,87 (trinta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos) relativa ao subsídio de Natal devido pelo mesmo período a que se refere a alínea c), acrescida de juros de mora à taxa civil desde a data da cessação do contrato (06.01.2020) até efetivo e integral pagamento; e) Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 34,87 (trinta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos) relativa ao subsídio de férias devido pelo mesmo período a que se refere a alínea c), acrescida de juros de mora à taxa civil desde a data da cessação do contrato (06.01.2020) até efetivo e integral pagamento; f) Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 2 121,21 (dois mil cento e vinte e um euros e vinte e um cêntimos) relativo a férias vencidas e não gozadas relativas ao trabalho prestado no ano de 2019, acrescida de juros de mora à taxa civil desde a data da cessação do contrato (06.01.2020) até efetivo e integral pagamento; g) Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 34,87 (trinta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos) relativo a férias vencidas e não gozadas relativas ao trabalho prestado no ano de 2020, acrescida de juros de mora à taxa civil desde a data da cessação do contrato (06.01.2020) até efetivo e integral pagamento; h) Absolvo a ré do demais peticionado. 2. Julgo improcedente o pedido reconvencional deduzido pela ré contra o autor. 3. Decido não condenar as partes como litigantes de má-fé. Custas a cargo de autora e ré, na proporção do decaimento, que se fixa em 84% para a ré e 16% para o autor (artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). O valor da ação foi fixado no despacho saneador. 3. Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões seguintes: 1. O presente recurso tem como objeto a reapreciação da matéria de facto provada e não provada, concretamente os factos identificados como “Factos Provados” sob os n.º 8, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 20 e 27 e os factos considerados como “Factos Não Provados” identificados sob as alíneas C), G), H), I), J), K), M, N), P), Q), R) , S), T), U), V) e Y), visando a reapreciação da prova gravada. 2. Para a correta apreciação da prova que foi produzida no âmbito dos autos, a decisão recorrida deveria ter-se atido de forma mais vincada aos depoimentos testemunhais e não apenas – como reconhece – sobretudo às declarações de parte do A.! Se as declarações de parte do A. bastassem para prova de factos que lhe são favoráveis, seria inútil até realizar-se qualquer julgamento, bastando antes fazer-se fé no articulado inicial! 3. O tribunal a quo violou o artigo 414.º, do CPC – aplicável ex vi do artigo 1.º do CPT), pois ostensivamente resolveu todas as dúvidas e insuficiência de prova em benefício do A., quando o ónus de prova estava a cargo deste e a valoração da dúvida deveria mesmo ter sido em seu prejuízo! 4. Pelos fundamentos melhor explanados no ponto II.I. (p. 11 e ss.) da presente alegação, o A. simulou fundamento para alegar justa causa na resolução do seu contrato de trabalho, quando na verdade o que esteve na base da resolução foi a sua intenção de deixar a empresa devido a mau relacionamento que tinha com o seu irmão e encarregado da sua entidade patronal, M.. 5. Os “Factos Não Provados” sob as alíneas C), M, N), deveriam ter sido considerados como provados com base nas regras da experiência comum e nos seguintes depoimentos: 5.1. P. (depoimento gravado no sistema de gravação digital, ficheiro com o nome 20210622142941_1038549_2870364, minuto 3’30’’ do referido ficheiro de áudio, continuando depois a mesma matéria após o minuto 13’20’’). 5.2. M. (registo a partir do minuto 7’30’’ e até ao minuto 16’ entre o minuto 19’ e o minuto 35’, do ficheiro áudio 20210623114355_1038549_2870364). 6. Conforme exposto no ponto II.II da presente alegação (p. 16 e ss.), na legislação atualmente em vigor inexiste qualquer norma que diretamente imponha à entidade patronal de trabalhadores rurais – como no caso – qualquer particular obrigação de disponibilizar instalações sanitárias, sendo genericamente reconhecido que em muitas situações de trabalho no campo, é mesmo impraticável ter instalações sanitárias. 7. Desde tempos imemoriais que é consabidamente prática corrente e aceitável que os trabalhadores rurais façam as suas necessidades fisiológicas ao ar livre. 8. O tribunal a quo não poderia – até com base nas regras da experiência comum – considerar demonstrado que uma pessoa como o A., um trabalhador rural com 52 anos de idade, se sentisse envergonhado e desconfortável por fazer as suas necessidades ao ar livre e que trabalhasse em desconforto a fazer esforço para aguentar até chegar a casa para então fazer as suas necessidades! Sobretudo porque não houve nenhuma testemunha a confirmar esta afirmação do A.! 9. Ademais, a própria sentença considera provado que o A. sempre teve liberdade para se deslocar a casa, se assim o entendesse, a qualquer momento e sem qualquer autorização, fosse para fazer as suas necessidades fisiológicas, fosse por qualquer outra razão (cfr. neste sentido o facto provado enunciado sob o n.º 24). 10. Este próprio facto provado 24), aliado às já invocadas regras da experiência, justifica, na ausência absoluta de outra prova que não sejam as convenientes declarações do A., que se deem como não provados os factos constantes dos números 13) e 14), da matéria de facto provada. 11. Não podia o tribunal considerar provado os factos provado 12), 13) e 14) – suposta inoperacionalidade do WC inexistente na Herdade do Zambujeiro, pois os depoimentos testemunhais impunham decisão diversa, designadamente os seguintes: 11.1 – P. (Cfr. trecho do depoimento a partir do minuto 7’20’, e do a partir do minuto 9’00’’, do ficheiro com o nome 20210622142941_1038549_2870364). 11.2 D. (minuto 1’ a minuto 4’, entre o minuto 10’15 e o minuto 18’, e entre o minuto 19’ e o minuto 22’, do ficheiro gravado com o nome 20210622150720_1038549_2870364); 11.2 L. (trecho essencial do depoimento desta testemunha no ficheiro intitulado 20210622154102_1038549_2870364, passagem entre o minuto 14, até ao final). 11.3. I., (depoimento desta testemunha no ficheiro intitulado 20210623101455_1038549_2870364, passagem entre o minuto 3’30’’ até 4’30’’, 13’30’’ até 14’30’’ e entre o minuto 16’45’’ até 19’15’’). 11.4. M. (depoimento gravado no sistema de gravação digital, ficheiro com o nome 20210623114355_1038549_2870364, trecho entre 20’30’’ e 23’ e desde o minuto 42’30’’ até ao final). 12. Com base nas mesmas referidas passagens de depoimentos anteriormente referidos, deveria o tribunal a quo ter dado como provados os factos que considerou como não provados, elencados em P), Q), R), S). 13. Aliás, seria mesmo equacionável, atendendo a que o WC existente na Herdade do Zambujeiro era portátil e que estava localizado no campo, em propriedade agrícola, que mesmo que o WC tivesse deficientes condições de manutenção, o próprio A. poderia fazer-lhe manutenção, colocando água no depósito e despejando o depósito para as terras agrícolas! 14. Conforme melhor justificado no ponto II.III da presente alegação (p. 25 e ss.), o tribunal nunca poderia ter considerado provado que o A. operasse habitualmente quaisquer máquinas que não oferecessem condições de segurança, designadamente, não poderia ter considerado provados os factos 15), 16 e 17) e deveria o tribunal de primeira instância ter considerado provada a matéria constante das alíneas T), U) e V), dos factos que considerou não provados. 15. Estes últimos referidos factos (provados e não provados) foram superficialmente apreciados e considerados como verdadeiros por parte do tribunal de forma tabelar, apenas com base nas declarações do A. o que no caso vertido traduz uma enorme imprudência, e, salvo o devido respeito, revela mesmo alguma ingenuidade! 16. Sobre estes últimos referidos factos (15), 16 17 e T), U) e V)), impunham decisão diversa da recorrida, os seguintes depoimentos gravados: 16.1 P. (Cfr. trecho do depoimento a partir do minuto 19’30’’ até ao minuto 20’45’, do ficheiro com o nome 20210622142941_1038549_2870364). 16.2 D. (trechos de minuto 17’ a minuto 18’30’’, do ficheiro gravado com o nome 20210622150720_1038549_2870364); 16.3 M. (trechos dos minutos 23’ a 24’, 24’15’’a 25’,e entre o minuto 25’ e o minuto 29’, do ficheiro com o nome 20210623114355_1038549_2870364). 16.4 A., no seu depoimento (Cfr. trecho do depoimento de minutos 6’30’’ até 7’15’’ do ficheiro áudio como nome 20210623105636_1038549_2870364). 17. Também do relatório da ACT junto aos autos em 18/12/2020, com a referência CITIUS 1886238, se percebe que não existiam nenhuma anormalidade de segurança relevantes nos equipamentos da R., para além do guarda-corrente desinstalado (que se instalava com meia dúzia de parafusos e que o A. Podia perfeitamente instalar). 18. Não há sequer nos autos, qualquer prova de que a existência da corrente desprotegida representasse qualquer risco efetivo, sério e relevante para o trabalhador, pois na verdade, para além de ouvirmos o trabalhador referir que estava sujeito a riscos não temos qualquer elemento objetivo de prova nesse sentido: que riscos concretos e em que medida? 19. Há uma profunda contradição entre os factos genéricos 15), 16) e 17) e o facto considerado provado sob o número 25), no sentido de que “O autor era o responsável pelos cuidados de manutenção das máquinas que operava e quem deveria realizar os pequenos atos de manutenção com que estivesse familiarizado e transmitir à entidade patronal indicações sempre que qualquer equipamento necessitasse de assistência.” 20. Se era o A. quem realizava pequenos trabalhos de manutenção, como é possível admitir que não pudesse colocar o guarda corrente no corta-relva?! É quase absurdo! Nenhum outro tipo de anomalia em equipamentos foi detetada no relatório do ACT ou sequer referida por qualquer testemunha (veja-se o relatório da ACT junto aos autos em 18/12/2020, com a referência CITIUS 1886238). 21. Mas mesmo que existissem máquinas em más condições de segurança (o que nunca se concede) tal seria motivo para que o A. recusasse operar tais máquinas, mas nunca seria motivo para considerar que estivesse definitiva e imediatamente comprometida a relação laboral! 22. Como se detalha melhor no ponto II.IV da presente alegação (p. 30 e ss.), a falta de formação profissional e a discrepância na forma de declaração da retribuição do A. não pode ser suficiente para fundamentar uma justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, pois não estão lesados os seus interesses patrimoniais de maneira que tornem imediata e praticamente inexigível a manutenção da relação de trabalho! Sobretudo quando se trata de uma situação com que o A. compactuou e perdurava já desde a sua anterior entidade patronal! 23. É de admitir, com base nas regras da expediência que houve um acordo tácito quanto à forma de pagamento da retribuição, que, aliás, não foi definida pela aqui recorrente, mas antes pela anterior entidade empregadora do A., de quem herdou o contrato de trabalho! 24. A diferença líquida entre o valor constante dos recibos de vencimento e o valor pago ao trabalhador era de €: 187, sendo que a forma de declaração da remuneração que está em causa era francamente benéfica para o trabalhador que não pagava IRS sobre tal montante, mas obrigava a R. a pagar IRC à taxa de 50% por se tratar de despesa confidencial! 25. O tribunal não poderia ter dado como não provados os factos “não provados” identificados sob as alíneas G), H), I), J) e K), e como provado o facto provado 20), desde logo pelo que acima se referiu e porque o depoimento da testemunha A. impunha decisão diversa da recorrida (minuto 4’ 30’’ e os 5’15’’, minuto 5’3’’ e os 6’, minuto 6’3’’ e os 8’, minuto 6’3’’ a minuto 8’, e minuto 11’ ao minuto 12’, do ficheiro com o nome 20210623112200_1038549_2870364). 26. Como se detalha melhor no ponto II.V, desta alegação, a douta sentença recorrida não podia ter reconhecido ao trabalhador, justa causa para a resolução do contrato de trabalho, pois da atuação imputada ao empregador não resultariam em circunstância alguma efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que se tornasse imediatamente inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua atividade. 27. Ao concluir de maneira diferente, a douta sentença recorrida violou o artigo 394.º e o artigo 351.º, n.º 3, do Código do Trabalho. 28. Até porque, tendo por orientação o Princípio da Boa Fé a que se encontram submetidas todas as relações jurídicas (artigos 227.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do Código Civil), nunca se admitiria que factos como descritos pelo A., que nunca foram expressa ou direitamente contestados perante a sua entidade patronal ora recorrente, servissem de válido fundamento a um despedimento súbito com suposta justa causa! 29. A significativa longevidade da relação laboral em causa é por si só indiciadora de que o trabalhador nunca viu qualquer anormalidade na forma como desenvolvia o seu trabalho, e, é facto que a recorrente é uma empresa que remunera os seus trabalhadores muito acima da média, o que claramente é um indício de que não tem qualquer intuito mesquinho de procurar explorar os trabalhadores, ou impor-lhes condições desumanas ou degradantes. 30. Pelos motivos expressos no ponto II.VI. da presente alegação (p. 38 e ss.), o tribunal deveria ter considerado que o contrato de trabalho em causa nos autos cessou os seus efeitos a 31/12/2019, tanto porque o trabalhador manifestou interesse em cessar “imediatamente” o contrato, como porque a R. aceitou que esses efeitos fossem imediatos (não esqueçamos que a carta de resolução subscrita pelo A. foi assinada e expedida a 30/12/2019 e R. cessou o contrato junto da Segurança Social com data de 31/12/2019). 31. Na douta sentença recorrida não poderia ter-se considerado provado o facto 27) da matéria de facto provada e deveria antes ter-se considerado provado o facto Y) da matéria de facto não provada, essencialmente porque tal resultaria das regras da experiência comum quando avaliado o comportamento do trabalhador e o depoimento da testemunha M. (trecho do minuto 14’30 e até ao minuto 17’15’’, no ficheiro com o nome 20210623114355_1038549_2870364). 32. Pelas razões aduzidas no ponto II.VII. Da presente alegação de recurso (p. 41 e ss.), o tribunal a quo não poderia ter considerado provado que o A. auferisse a remuneração ilíquida de € 2 121,21, antes deveria ter considerado que tal remuneração era de €: 1 903,08, a que corresponde a retribuição base de €: 1 595,74 (como aliás resulta dos cálculos devidamente simulados no documento 16 que juntou à contestação). 33. Se por mera hipótese académica se considerasse existir justa causa para a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, a este, atentas as particularidades do caso, não deveria ser reconhecida indemnização superior a 15 dias de retribuição base por cada ano (ou sua fração) de antiguidade, nunca tal indemnização devendo exceder o montante de €: 6 981,37, tendo como base de cálculo o valor de retribuição base de €: 1 595,74 tudo como melhor se justifica no ponto II.VIII.I (p. 43). 34. Como se justifica no ponto II.VIII.II (p. 44), desta alegação, o trabalhador terá direito a um crédito por compensação de horas de formação não ministradas, mas o seu montante deverá fixar-se apenas em €: 1 440,90, sob pena de violação do disposto no artigo 134.º, do Código do Trabalho. 35. Porque o contrato de trabalho cessou os seus efeitos em 31/12/2019 (data aceite pelo trabalhador e pela recorrente, que não pôs em causa os efeitos imediatos declarados pelo A. na carta que assinou em 30/12/2019), o recorrido não tem direito a receber qualquer Crédito referente à retribuição do mês de janeiro de 2020, e de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal (Cfr. o ponto II.VIII.III, p. 54, desta alegação). 36. Estão reunidas as condições quer em termos de factos que devem ser considerados provados, quer em termos de normas jurídicas que lhes serão aplicáveis, para que seja julgado procedente, por provado, o pedido reconvencional formulado pela ora recorrente (ponto II.VIII.III, p. 45, da esta alegação). Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que julgue a ação improcedente e julgue procedente a reconvenção, em conformidade com o proposto na presente alegação. 4. O A. respondeu e concluiu do seguinte modo: I. Com a interposição do presente recurso a recorrente vem impugnar os factos com os números 8), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 20) e 27) da matéria de facto julgada como provada e os factos constantanes das alíneas C), G), H), I), J), K), M), N), P), Q), R), S), T), U), V) e Y), da matéria de facto julgada como não provada na douta Sentença, por considerar que os mesmo foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo; II. Todavia não assiste razão à recorrente, porquanto, a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento foi corretamente apreciada, não merecendo a douta Sentença proferida qualquer reparo; III. O facto identificado com o número 8) na matéria de facto julgada como provada, resultou demonstrado através dos documentos juntos pelo aqui recorrido com a sua petição inicial com os números 7 a 15 e demais documentação bancária junta aos autos; para além disso, foi também confirmado pelo recorrido no decurso das suas declarações e pelos depoimentos dos trabalhadores da recorrente ouvidos em sede de audiência de discussão e julgamento; IV. Na verdade, a própria recorrente acabou por não pôr em causa que o recorrido auferia a retribuição base líquida de € 1 400 (mil e quatrocentos euros). Assim, através da realização de simples cálculo apura-se que o valor da retribuição base ilíquida ascendia ao montante de € 2 121,21(dois mil cento e vinte e um euros e vinte e um cêntimos), pois se àquele valor (€ 2 121,21) subtrairmos a quantia de € 233,33 (que corresponde a 11% dos descontos para a Segurança Social) e a quantia de € 487,88 (que corresponde a 21% de retenção na fonte IRS), apuramos um total líquido de € 1 400; V. A recorrente alega que o montante ilíquido era de € 1 903,08 (mil novecentos e três euros e oito cêntimos), contudo fundamenta os seus cálculos no documento junto por si aos autos com o número 16, o qual foi devidamente impugnado pelo recorrido e a recorrente não logrou fazer prova daquele valor através de qualquer outro meio de prova; VI. Nesta medida, o facto com número 8) da matéria de facto julgada como provada deve manter-se inalterado, uma vez que resultou provado que a retribuição líquida era no montante de € 1 400 e através de simples cálculo matemático facilmente se consegue apurar o valor da retribuição base ilíquida para efeitos de contabilização do quantum indemnizatório; VII. Os factos com os números 12), 13) e 14), da matéria de facto julgada como provada, resultaram provados através das declarações prestadas pelo recorrido constantes do ficheiro de gravação número 20210622110849_1038549_2870364, entre os minutos 00:00:13 e 00:09:40; do depoimento prestado pelas testemunhas I. constante do ficheiro de gravação número 20210622134954_1038549_2870364, entre os minutos 00:13:00 e 00:18:53; do depoimento da testemunha D. constante do ficheiro de gravação número20210622150720_1038549_2870364, ao minuto 00:10:00; e do depoimento da testemunha L. constante do ficheiro de gravação número 20210622134954_1038549_2870364, entre os minutos 00:09:25 e 00:10:54; VIII. Bem como, através das fotografias juntas pelo recorrido com os números 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, com o requerimento apresentado nos autos no dia 11/09/2020, que se encontra registado sob a referência citius 36442744 e do relatório do processo inspetivo elaborado pela Senhora Inspetora da ACT, Dra. A.; IX. Os factos insertos nas alíneas P), Q), R) e S), da matéria de facto julgada como não provada, resultaram não provados em consequência da prova dos factos com os números 12), 13) e 14); X. Sendo certo que, o facto de ter resultado provado com o número 24), que «o A., assim como todos os demais trabalhadores da ré, sempre tiveram liberdade para se deslocarem à sua própria casa, sempre que carecem, tendo expressa autorização para o fazerem, não lhe sendo colocadas quaisquer restrições para o efeito.», não invalida a responsabilidade da entidade empregadora, aqui recorrente, em garantir a existência de instalações sanitárias em condições de utilização. Pelo que, a prova deste facto 24) não é incompatível com a prova dos factos com os números 13) e 14); XI. Considerando que em causa estão direitos fundamentais dos trabalhadores (independentemente do ramo de atividade em que trabalham) que se encontram constitucionalmente consagrados (veja-se o direito à reserva da intimidade, da dignidade da pessoa e à saúde, previstos, respetivamente, nos artigos 26.º, números 1 e 3 e 64.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, a seguir CRP) e estão igualmente previstos no Código do Trabalho, a recorrente na qualidade de entidade empregadora estava obrigada a providenciar pela existência de instalações sanitárias nos seus locais de trabalho; XII. Tendo resultado demonstrado que nos locais de trabalho da recorrente não existiam casas de banho em condições de serem utilizadas diariamente pelos seus trabalhadores, aquela violou as obrigações de proporcionar boas condições de trabalho aos seus trabalhadores, do ponto de vista físico e moral; de prevenir riscos e doenças profissionais; e de adotar as medidas necessárias a proteger a saúde do trabalhador, todas previstas, respetivamente, nas alíneas c), g) e h), do número 1, do artigo 127.º, nos termos do CT, o que configura justa causa para o despedimento por parte do trabalhador nos termos do disposto nas alíneas d) e f), do número 2, do artigo 394.º, do mesmo código; XIII. Acresce ainda que mesmo que fosse prática corrente, o que não resultou provado, não justificaria ou desoneraria as respetivas entidades empregadoras, como pretende a recorrente, de proverem pela existência de instalações sanitárias para os seus trabalhadores, pois em causa está a satisfação de necessidades básicas e o respeito pelos direitos fundamentais dos trabalhadores; nem sequer significaria que os trabalhadores não se sentissem envergonhados por assim ter de ocorrer; XIV. Os factos com os números 15), 16) e 17), da matéria de facto julgada como provada, resultaram provados através das declarações prestadas pelo autor, aqui recorrido, constantes do ficheiro de gravação número 20210622102638_1038549_2870364, entre os minutos 00:25:46 e 00:37:11; XV. Ao contrário do entendimento da recorrente, as declarações prestadas pelo recorrido foram corretamente apreciadas pelo Tribunal a quo. Pois, a MM.ª Senhora Juiz de Julgamento, ao abrigo do princípio da livre apreciação das declarações de parte, avaliou a forma como o autor/recorrido depôs, quer do ponto de vista da clareza e espontaneidade, mas também da linguagem corporal enquanto depôs, tendo, em função disso, decidido atribuir-lhes credibilidade para prova do respetivo facto; XVI. Sendo certo que o facto de a recorrente (também com interesse direto no desfecho da causa) alegar que o recorrido por ter interesse na causa era óbvio que iria mentir em Tribunal, não é suficiente para pôr em causa a livre apreciação e a valoração das declarações feita pela MM.ª Senhora Juiz que realizou o Julgamento e inquiriu diretamente o autor; XVII. Para além disso, a forma como as máquinas se encontravam a laborar foi também explicada, de forma isenta e objetiva, pela testemunha I. cujas declarações se encontram supratranscritas e constam do ficheiro de gravação com o número 20210622134954_1038549_2870364, entre os minutos 00:19:12 e 00:23:32. Esta testemunha ainda esclareceu que a falta de condições das máquinas era reportada à testemunha M. que desempenhava as funções de encarregado geral e tinha a obrigação transmitir à entidade empregadora; XVIII. De igual modo, a testemunha I. confirmou que as avarias nas máquinas eram transmitidas ao responsável que era a testemunha M. que posteriormente contactava com o mecânico, vejam-se as declarações constantes do minuto 20210623101455_1038549_2870364, ao minuto 00:23:36 e 00:24:35; XIX. Os factos em causa resultaram, igualmente, demonstrados através de prova documental: as fotografias juntas autos pelo recorrido com os números 12, 13, 14 e 15, com o requerimento apresentado nos autos no dia 11/09/2020, que se encontra registado sob a referência citius 36442744; e o relatório do processo inspetivo elaborado no dia 25/03/2020 e junto aos autos pela Senhora Inspetora da ACT, a Dra. A., donde se alcança que a corrente de transmissão da máquina denominada escarificador (corta-relvas) encontrava-se desprotegida; XX. O facto provado com o número 25) não é contraditório com a prova dos factos com os números 15), 16) e 17), porquanto a circunstância de ter resultado provado em 25) que: «O autor era o responsável pelos cuidados de manutenção das máquinas que operava e quem deveria realizar os pequenos atos de manutenção com que estivesse familiarizado e transmitir à entidade patronal indicações sempre que qualquer equipamento necessitasse de assistência.», não desonerava a entidade empregadora da responsabilidade de garantir que os instrumentos de trabalho cumprissem todas as regras de segurança; XXI. Pelo contrário, não resultaram demonstrados os factos constantes das alíneas T), U) e V), da matéria de facto julgada como não provada; XXII. O facto com o número 20), da matéria de facto julgada como provada, resultou demonstrado através das declarações prestadas pelo autor/recorrido. O recorrido referiu que no início confrontou a entidade empregadora sobre as diferenças salariais e a forma como estava a ser feitos os descontos para a Segurança Social, porém, a situação não foi resolvida e o recorrido por ter receio de estar a confrontar a sua entidade empregadora deixou de insistir no assunto. Atente-se no trecho das declarações prestadas constantes do ficheiro de gravação número 20210622102638_1038549_2870364 entre os minutos 00:20:00 e 00:23:20; XXIII. Ora, se o recorrido confrontou a entidade empregadora é porque não fez com ela qualquer acordo sobre a forma de pagamento da retribuição e realização dos respetivos descontos; XXIV. E é porque se preocupava com as consequências que daí poderiam advir para o seu futuro. Pois, é diferente um trabalhador ter uma carreira contributiva em que são feitos os descontos legais para a Segurança Social sobre uma retribuição base de € 2.121,21, ou sobre uma retribuição base de € 1 250. Essa discrepância afeta não só o valor que um dia terá direito a auferir a título de pensão de reforma, mas também o valor de qualquer subsídio ou apoio a que pudesse ter direito; XXV. É certo que resultou provado no número 21) que «A forma como a retribuição e outras prestações eram pagas ao trabalhador foram fixadas pela sua anterior entidade patronal – a Green of Green, Cultura de Relva, Unipessoal, Lda.», contudo, a recorrente, apesar de ter assumido a posição contratual da anterior entidade empregadora, não estava obrigada a ter que manter práticas desconformes à Lei; XXVI. Perante a confrontação do recorrido, a recorrente deveria ter adotado uma nova prática, isto é, declarando exatamente aquilo que era pago mensalmente aos seus trabalhadores e fazendo os descontos legalmente exigidos sobre o valor real; XXVII. A entidade empregadora está obrigada a proceder aos descontos para a Segurança Social com base nos montantes efetivamente pagos aos seus trabalhadores, os quais, nos termos do disposto no artigo 63.º, números 3 e 4, da CRP, têm direito à Segurança Social. Logo, quando assim não ocorre o empregador lesa os interesses dos seus trabalhadores o que constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho para os efeitos da alínea e), do número 2, do artigo 394.º, do CT; XXVIII. Nestes termos, o facto com o número 20), da matéria de facto como provada e os factos com as alíneas G), H), I), J) e K), da matéria de facto julgada como não provada foram corretamente julgados pelo Tribunal a quo; XXIX. O facto com o número 27, dos factos provados, ficou assente através das declarações prestadas pelo recorrido. Atente-se no trecho das declarações prestadas pelo recorrido constantes do ficheiro de gravação número 20210622102638_1038549_2870364, entre os minutos entre os minutos 00:25:46 e 00:37:11, supratranscrito; XXX. Pelo contrário, não foi feita prova de que o recorrido se despediu verbalmente no início do mês de dezembro de 2019. Note-se que a testemunha M., na qual a recorrente se baseia para chegar a essa conclusão, não o disse expressamente. Assim, não resultou demonstrado o facto constante da alínea Y), dos factos dados como não provados; XXXI. A recorrente alega que o recorrido enviou a carta a comunicar a resolução do seu contrato de trabalho com justa causa no dia 30/12/2019, com a intenção de “tentar obter vantagem injusta no sentido de obter um vencimento de férias a 1 de janeiro de 2020”, porém, é também uma conclusão retirada pela recorrente, pois não foi feita qualquer prova nesse sentido; XXXII. Conforme se encontra exemplarmente explicado na douta Sentença e é também o entendimento unânime dos nossos Tribunais Superiores, a declaração de resolução do contrato de trabalho é uma declaração recetícia, logo só se torna eficaz quando chega ao poder do respetivo destinatário, assim o dispõe o artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil; XXXIII. Tratando-se de uma declaração recetícia, como ficou devidamente explicado na decisão proferida pelo Tribunal a quo, a expressão “cessa imediatamente” só pode ser entendida no sentido de que o contrato de trabalho cessa logo que a respetiva declaração de resolução chegue ao poder da entidade empregadora, uma vez que só nessa altura é que produz os seus efeitos; XXXIV. Nos autos resultou documentalmente provado (vide, facto número 9, da matéria de facto provada) que a carta remetida pelo recorrido no dia 30/12/2019 foi recebida pela recorrente no dia 06/01/2020, data em que o contrato de trabalho cessou os seus efeitos; XXXV. Quanto aos factos constantes das alíneas C), M) e N), dos factos dados como não provados. Através das declarações prestadas pelo recorrido e pela testemunha L., irmão do recorrido e da testemunha M., e, portanto, para além dos dois, é a única testemunha com conhecimento direto sobre a forma como terá sido feita a venda dos imóveis que já estavam na titularidade dos três, quanto a esta questão esclareceu de forma isenta, clara e espontânea que os irmãos não se zangaram por causa da venda dos imóveis, mas sim por causa da saída do recorrido da empresa. Atente-se no trecho das suas declarações constantes do ficheiro de gravação número 20210622154102_1038549_2870364, entre os minutos 00:04:50 e 00:07:06; XXXVI. Além disso, não faz qualquer sentido, nem é conforme às regras da experiência comum, equacionar-se que o recorrido, com 52 anos de idade, cessaria o seu vínculo laboral de há anos só por causa de um alegado desentendimento com o seu irmão; XXXVII. Por um lado, porque a única fonte de rendimento do recorrido é o seu salário e, portanto, não ia sujeitar-se a ficar desempregado e com a sua situação económico-financeira instável, só porque não tinha uma boa relação com o seu irmão; XXXVIII. Por outro lado, o irmão do recorrido é também um trabalhador da recorrente, ou seja, apesar de desempenhar uma função hierarquicamente superior àquela que era desempenhada pelo recorrido, não é o seu empregador. Não se compreende como é que o recorrido simulando uma justa causa para o seu despedimento e, consequentemente, pedindo uma indemnização à recorrente, sua entidade empregadora, iria atingir o seu irmão; XXXIX. O Tribunal a quo apreciou corretamente os meios de prova produzidos, não tendo violado o princípio previsto 414.º, do Código do Processo Civil (doravante, CPC), aplicável aos presentes autos por via do disposto no artigo 1.º, número 2, alínea a), do CPT, pois que perante a prova existente nos autos não podia ter surgido ao julgador qualquer dúvida sobre a realidade do facto, e, consequentemente, foram corretamente julgados os factos insertos nas alíneas C), M), e N), da matéria de facto julgada como não provada; XL. Em face de tudo o que se encontra alegado e da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, entende o recorrido que a douta Sentença proferida não padece de qualquer vício, nomeadamente erro de julgamento, passível de conduzir à sua revogação; XLI. Resultou provado que o recorrido reportou a falta de condições de segurança das máquinas ao encarregado geral da recorrente, o Senhor M., testemunha nestes autos. O recorrido esclareceu que os resguardos foram retirados das máquinas por ordem da recorrente de forma que os trabalhadores não perdessem tempo a pô-los e a retirá-los aquando da aplicação do óleo nas máquinas; XLII. De igual modo, resultou demonstrado (atente-se no depoimento prestado pela testemunha I. supratranscrito) que a falta de casas de banho em condições de serem utilizadas pelos trabalhadores era também reportada à testemunha M. que tinha a obrigação de fazer a ponte com a recorrente; XLIII. A forma como eram feitos os pagamentos dos salários e os descontos para a Segurança Social, o recorrido esclareceu que no início confrontou a entidade empregadora sobre o assunto, mas que nada foi resolvido; XLIV. O facto de não ter sido ministrada formação ao recorrido está assente, pois, tal factualidade não foi sequer impugnada pela recorrente; XLV. A violação de tais direitos torna inexigível a manutenção do contrato de trabalho nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 394.º, número 1 e do disposto nas alíneas b), d), e) e f), do número 2, do CT; XLVI. Sendo que, as obrigações violadas pela recorrente lesaram o direito à reserva da intimidade privada (na medida em que diariamente o recorrido fazia as necessidades fisiológicas ao ar livre), à existência de condições dignas no local de trabalho, à saúde, à segurança, à segurança social e ao desenvolvimento profissional. Tudo direitos constitucionalmente protegidos, assim, o grau de lesão dos interesses do trabalhador não pode ser considero diminuto; XLVII. Assim sendo o recorrido tem direito a receber a indemnização prevista no artigo 396.º, número 1, do CT. Justificando-se, em face gravidade da conduta da recorrente, a fixação da indemnização em 30 dias de retribuição base por ano de antiguidade ou fração. XLVIII. Consequentemente, o recorrido tem direito a receber todos os créditos laborais pelos montantes fixados na douta Sentença; XLIX. Em suma, o Tribunal a quo apreciou corretamente os meios de prova carreados para os autos, devendo, por isso, a decisão sobre a matéria de facto manter-se inalterada, assim como aplicou corretamente o Direito aos factos, não merecendo a douta Sentença proferida qualquer censura ou reparo, devendo o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, e sempre com mui douto suprimento de V.Exas., Deve a presente resposta ao recurso ser recebida e julgada totalmente procedente e, consequentemente, julgar-se improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, por não padecer de qualquer vício e por ter aplicado corretamente o Direito aos factos. 5. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida. Notificado o parecer, nada foi dito. 6. Dispensados os vistos por acordo, em conferência, cumpre apreciar e decidir. 7. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. As questões a decidir são as seguintes: 1 - Reapreciação da matéria de facto impugnada. 2 - Licitude da resolução do contrato de trabalho e indemnização pela cessação do contrato de trabalho com justa causa. II - FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes: 1) O autor é uma pessoa singular que tem 52 anos de idade e encontra-se inscrito na Segurança Social com NISS 11131808218. 2) A ré é uma sociedade por quotas cujo objeto social consiste na cultura de relva, desenvolvimento e aperfeiçoamento através de processos agrícolas e industriais, pesquisa experimental, aclimatização de vegetais, aquisição, exploração e cedência de explorações agrícolas, paisagismo, produção e comercialização de produtos e importação e exportação. 3) O A., em 1 de abril de 2011, iniciou trabalho sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade Green of Green – Cultura de Relva Unipessoal, Lda. 4) Por transmissão do contrato celebrado com o autor entre aquela sociedade e a ré, este passou a prestar trabalho sob as ordens, direção e fiscalização da ré, o que fez entre 18/09/2012 e 06/01/2020. 5) O autor tinha um período normal de trabalho semanal de 40 horas. 6) O A. tinha a categoria profissional de Operador de Máquinas Agrícolas e o seu local de trabalho era a Herdade do Zambujeiro ou, ocasionalmente, os Besteiros, sendo ambos em Longueira, freguesia de Longueira/Almograve, concelho de Odemira. 7) Consta dos recibos de retribuição do A. que este auferia, como contrapartida do trabalho prestado, retribuição base no valor de € 1 250 (mil duzentos e cinquenta euros), acrescida de subsídios de Natal e férias, de igual valor, subsídio de alimentação, subsídio de deslocação e ajudas de custo. 8) Porém, o A., cuja cônjuge é trabalhadora por conta de outrem, e tem um filho menor dependente, sempre auferiu a retribuição base líquida de € 1 400 (mil e quatrocentos euros), a qual lhe era paga por transferência bancária, acrescida de subsídio de Natal e de subsídio de férias de igual montante. 9) O autor remeteu à ré carta registada com aviso de receção, em 30/12/2019, e recebida pela ré em 06/01/2020, com o assunto “Resolução do contrato de trabalho com justa causa”, com o seguinte teor: “Exmos. Senhores, Conforme bem sabem, sou trabalhador dessa sociedade, encontrando-me vinculado por contrato de trabalho por tempo indeterminado desde 1 de abril de 2011 (em 18/09/2012 foi celebrado aditamento, em que V.ªs Ex.ªs assumiram a posição contratual da empregadora originária). Tenho a categoria profissional atual de Operador de Máquinas Agrícolas e, embora conste do meu recibo de vencimento que aufiro a retribuição base ilíquida de € 1 250 (mil duzentos e cinquenta euros), acrescida de subsídios de alimentação, subsídio de deslocação e ajudas de custo, a verdade é que aufiro mensalmente a retribuição líquida de € 1 400 (mil e quatrocentos euros). O meu local de trabalho é a Herdade dos Besteiros, ou o Zambujeiro, ambos na Longueira – Almograve, sendo que trabalho a tempo completo. Acontece que, como é do v/ conhecimento, em qualquer dos locais de trabalho não existem instalações sanitárias que os trabalhadores possam utilizar, designadamente eu próprio. Com efeito, na Herdade dos Besteiros existe um contentor há cerca de três anos, que funciona como escritório e que até tem um compartimento destinado a WC (antes da aquisição não existia nada equivalente); no entanto, não tem água, luz, nem ligação à fossa, pelo que é impossível utilizá-lo. Por outro lado, no Zambujeiro existe um WC portátil, mas apenas “para inglês ver”, totalmente inoperacional, pois que não tem manutenção, não tem água e tem o depósito cheio. É assim que, desde há muito tempo, os trabalhadores (incluindo eu próprio) fazem as suas necessidades ao ar livre e sem quaisquer condições de higiene ou privacidade, em circunstâncias indignas e vexatórias e que atentam contra a sua higiene e saúde. Já várias vezes solicitámos (incluindo eu próprio) a resolução urgente da situação, tanto mais que tal nem custaria muito, atendendo a que a empresa tem meios para fazê-lo facilmente aproveitando o existente e colocando-o operacional. A situação, no entanto, mantém-se, sendo insustentável. Como não bastasse, opero diariamente com máquinas sem manutenção e sem condições de segurança, que colocam em perigo a minha segurança e a minha integridade física. É o caso da inexistência de resguardo nas correntes dos cortadores de relva, do não funcionamento dos sensores dos mesmos, da “reparação” de uma das rodas com arame… tudo apesar das inúmeras vezes que me queixei e em que solicitei o arranjo das máquinas em causa, pois não oferecem as mínimas condições para operar. É também v/ obrigação ministrar formação profissional aos trabalhadores, o que nunca aconteceu comigo, apesar de já diversas vezes o ter solicitado. Por último, sou lesado perante a Segurança Social, pois os descontos mensais que me são feitos não correspondem ao valor que efetivamente aufiro, acima indicado. Por ser insustentável a situação, quer quanto a cada um dos factos acima relatados, quer quanto à coexistência de todos, dirigi-me a V.ªs Ex.ªs por diversas vezes solicitando a regularização das diversas situações, sempre sem qualquer resultado útil. Considerando a necessidade de proteger a minha saúde, a minha segurança e a minha integridade física e ainda considerando o elevado prejuízo patrimonial que me é causado pela desconformidade da situação na Segurança Social, é para mim insustentável continuar a trabalhar diariamente nas referidas condições. Assim, uma vez que a v/ conduta é proibida, culposa e viola os meus direitos enquanto trabalhador, nomeadamente os constantes das alíneas a), c), d), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 127.º do Código do Trabalho, trazendo-me consequências insustentáveis, venho pela presente resolver o contrato de trabalho com justa causa, que cessa imediatamente, ao abrigo do disposto no artigo 394.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b), d), e) e f), todos do Código do Trabalho. Aguardo marcação de dia e hora para procedermos ao acerto das contas legalmente obrigatório, designadamente com o pagamento dos valores devidos até à data da cessação do contrato, bem como para o cumprimento das demais obrigações legais. Na expectativa das vossas notícias, atentamente” 10) A R. cessou a atividade do A. na Segurança Social com data de 31/12/2019. 11) Na Herdade dos Besteiros existe um contentor há cerca de três anos, que funciona como escritório e tem um compartimento destinado a WC, o qual não tem água, luz, nem ligação à fossa. 12) Na Herdade do Zambujeiro existe um WC portátil, inoperacional, por falta de manutenção, não ter água e ter o depósito cheio. 13) O autor tinha de fazer as suas necessidades fisiológicas ao ar livre e sem privacidade, com o que sentia vergonha e desconforto, 14) Como forma de evitar tal situação, trabalhou em desconforto, por carecer satisfazer tais necessidades e fazer esforço para aguentar até chegar a casa. 15) O autor operou quase diariamente com cortadores de relvas sem resguardo nas correntes ou sem sensores em funcionamento ou com uma das rodas presa com um arame; 16) O autor queixou-se desta situação e solicitou o arranjo das máquinas em causa. 17) Quando trabalhava com as referidas máquinas o A. fazia-o preocupado com as suas condições de segurança. 18) Durante o tempo de execução do contrato a ré não ministrou formação ao autor. 19) Por não ter recebido formação o A. não progrediu nos seus conhecimentos sobre a atividade desenvolvida, salvo os conhecimentos advenientes da sua própria experiência. 20) O autor sentiu preocupação com as consequências da desconformidade entre a sua retribuição real e os descontos efetuados junto do Instituto da Segurança Social, I.P. 21) A forma como a retribuição e outras prestações eram pagas ao trabalhador foram fixadas pela sua anterior entidade patronal – a Green of Green, Cultura de Relva, Unipessoal, Lda. 22) Os recibos eram ocasionalmente entregues ao autor pelo trabalhador M., encarregado geral da R.. 23) Por vezes o encarregado – Senhor M. – esquecia-se de entregar os recibos, mas sempre que tal acontecia, o próprio A. pedia os recibos diretamente à contabilidade e tais serviços prontamente os disponibilizavam. 24) O A., assim como todos os demais trabalhadores da ré, sempre tiveram liberdade para se deslocarem à sua própria casa, sempre que carecem, tendo expressa autorização para o fazerem, não lhe sendo colocadas quaisquer restrições para o efeito. 25) O autor era o responsável pelos cuidados de manutenção das máquinas que operava e quem deveria realizar os pequenos atos de manutenção com que estivesse familiarizado e transmitir à entidade patronal indicações sempre que qualquer equipamento necessitasse de assistência. 26) Em janeiro de 2020 a R. pagou ao A. a quantia total de €: 2 800. 27) O autor gozou férias no início de dezembro 2019 e regressou ao trabalho no inicio de janeiro de 2020. B) APRECIAÇÃO B1) Reapreciação da matéria de facto impugnada (…) Termos em que improcede a impugnação da matéria de facto. B2) – Licitude da resolução do contrato de trabalho e indemnização pela cessação do contrato de trabalho por justa causa. Prescreve o art.º 394.º n.º 1 do CT que ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. O n.º 2 do mesmo artigo, enumera exemplificativamente comportamentos do empregador que constituem justa causa para o trabalhador fazer cessar o contrato de trabalho. A justa causa é apreciada tendo em conta o quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da trabalhadora, ao caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que sejam relevantes no caso (art.º 351.º n.º 3, aplicável ex vi do art.º 394.º n.º 4 do CT, com as necessárias adaptações). Com interesse direto para a decisão desta matéria está provado o seguinte: “7) Consta dos recibos de retribuição do A. que este auferia, como contrapartida do trabalho prestado, retribuição base no valor de € 1 250 (mil duzentos e cinquenta euros), acrescida de subsídios de Natal e férias, de igual valor, subsídio de alimentação, subsídio de deslocação e ajudas de custo. 8) Porém, o A., cuja cônjuge é trabalhadora por conta de outrem, e tem um filho menor dependente, sempre auferiu a retribuição base líquida de € 1 400 (mil e quatrocentos euros), a qual lhe era paga por transferência bancária, acrescida de subsídio de Natal e de subsídio de férias de igual montante. 10) A R. cessou a atividade do A. na Segurança Social com data de 31/12/2019. 11) Na Herdade dos Besteiros existe um contentor há cerca de três anos, que funciona como escritório e tem um compartimento destinado a WC, o qual não tem água, luz, nem ligação à fossa. 12) Na Herdade do Zambujeiro existe um WC portátil, inoperacional, por falta de manutenção, não ter água e ter o depósito cheio. 13) O autor tinha de fazer as suas necessidades fisiológicas ao ar livre e sem privacidade, com o que sentia vergonha e desconforto, 14) Como forma de evitar tal situação, trabalhou em desconforto, por carecer satisfazer tais necessidades e fazer esforço para aguentar até chegar a casa. 15) O autor operou quase diariamente com cortadores de relvas sem resguardo nas correntes ou sem sensores em funcionamento ou com uma das rodas presa com um arame; 16) O autor queixou-se desta situação e solicitou o arranjo das máquinas em causa. 17) Quando trabalhava com as referidas máquinas o A. fazia-o preocupado com as suas condições de segurança. 20) O autor sentiu preocupação com as consequências da desconformidade entre a sua retribuição real e os descontos efetuados junto do Instituto da Segurança Social, I.P. A justa causa invocada nos autos pelo autor tem atinência com as alíneas b) (violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador) e c) (falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho), do n.º 2 do art.º 394.º do CT. Na primeira vertente, a empregadora estava obrigada até ao pagamento da retribuição, a entregar ao trabalhador documento do qual constem a identificação daquele, o nome completo, o número de inscrição na instituição de segurança social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber (art.º 276.º n.º 3 do CT). O recibo de vencimento deve conter a retribuição e demais prestações pelo montante ilíquido para sobre elas incidirem, conforme o caso, o IRS e a taxa social única. O empregador não pode, mesmo com o acordo do trabalhador, deixar de cumprir o que acabamos de referir. A empregadora violou as garantias legais do autor ao não mencionar no recibo a totalidade das quantias retributivas pagas e ao não efetuar o desconto respetivo quer de IRS quer para a Segurança Social, sabendo-se que o valor ilíquido é a base para fixar o montante da pensão de reforma, o seguro e a reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho, caso ocorra. Embora se tratasse de uma propriedade agrícola, a verdade é que os trabalhadores têm o direito à reserva da sua intimidade, nomeadamente quando satisfazem as necessidades fisiológicas. A empregadora, não providenciou de forma adequada pela prevenção da ocorrência de acidentes de trabalho, ao não respeitar as regras de segurança relativas à maquinaria utilizada pelo A. na prestação do seu trabalho. Sendo que o art.º 127.º n.º 1, alínea c), do CT obriga o empregador a proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral, que no caso concreto não cumpriu. Tudo ponderado, as condutas da empregadora decorrentes dos factos provados assumem um caráter culposo e, pela sua gravidade e consequências, tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, verificando-se justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador. A apelante não concorda com o valor mensal ilíquido da retribuição fixada na sentença em € 2 121,21, correspondente ao montante líquido de € 1 400 que lhe era pago mensalmente. Tendo em conta que sobre a retribuição incide o IRS e a taxa social única, e que no caso se tivermos em conta a quantia de € 233,33 (correspondente a 11% dos descontos para a Segurança Social) e a quantia de € 487,88 (correspondente a 21% de retenção na fonte IRS), apura-se um total líquido de € 1 400. Assim, concorda-se com o valor ilíquido fixado na sentença, no montante de € 2 121,21 (dois mil cento e vinte e um euros e vinte e um cêntimos). A sentença condena a ré a pagar ao autor a indemnização a que se refere o artigo 396.º n.ºs 1 e 3 do Código do Trabalho, no valor global de € 18 383,82, incluindo neste valor os danos não patrimoniais peticionados pelo trabalhador no montante de € 5 000. O A. pede, a este título, a indemnização de antiguidade a calcular entre 15 e 45 dias, sendo o máximo de € 18 410,96, acrescida de € 5000, a título de danos não patrimoniais. A apelante alega que o A. fez cessar automaticamente o contrato de trabalho em 31.12.2019, devendo ser essa a data do seu termo, não sendo devidos créditos até 06.01.2020, conforme decidido na sentença. O trabalhador enviou a carta de rescisão em 31.12.2019 e foi recebida pela empregadora em 06.01.2020. A comunicação de resolução do contrato de trabalho constitui uma declaração recetícia, a qual só produz efeitos a partir do momento em que chega ao conhecimento do destinatário, nos termos do art.º 234.º n.º 1 do Código Civil. Daí que o contrato de trabalho tenha cessado em 06.01.2020, precisamente no momento e data em que a empregadora tomou conhecimento da declaração de resolução emitida pelo trabalhador. O trabalhador foi admitido em 1 de abril de 2011, pelo que a sua antiguidade é de oito anos e nove meses. O tribunal recorrido fixou a indemnização de antiguidade em € 18 383,82, incluindo neste valor os danos não patrimoniais peticionados pelo trabalhador no montante de € 5 000, tendo tomado como base de cálculo a retribuição correspondente a cerca de 30 dias. Ponderando os factos provados e demais circunstâncias, entendemos proporcional e justa a indemnização de antiguidade fixada na sentença recorrida, incluindo já os danos não patrimoniais peticionados. A apelante conclui que “o trabalhador terá direito a um crédito por compensação de horas de formação não ministradas, mas o seu montante deverá fixar-se apenas em € 1 440,90, sob pena de violação do disposto no artigo 134.º do Código do Trabalho”. A sentença fixou em € 2 182,80 o crédito por horas de formação não ministradas. O art.º 132.º do CT prescreve: as horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador (n.º 1); O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição (n.º 6). Por sua vez o art.º 134.º do CT prescreve: cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação. Escreveu-se na sentença recorrida: “Do teor dos citados preceitos legais resulta que cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou direito ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação. Assim, o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação (após as alterações de setembro de 2019, 40 horas), horas estas que se vencem anualmente e caso não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador, que caducam decorridos três anos. Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador poderá ter horas de formação vencidas, mas que ainda não se converteram em crédito de horas para formação, podendo ter também crédito de horas para formação, por formação não ministrada há mais tempo. Nesse caso deverá receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação não proporcionadas pelo empregador e que já se tenham vencido, bem como deverá receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação de que beneficie e não tenha ainda caducado. Conforme acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 03-06-2019, com o que concordamos: «Não obstante a redação do artigo 134.º do CT/2009 permitir, dada a utilização da locução “ou”, mais do que uma leitura, a interpretação que mais se aproxima com o espírito da norma não pode deixar de ser aquela que impõe que, em caso de cessação do contrato de trabalho, em que haja horas de formação profissional que não tenham sido ministradas pelo empregador, este deverá liquidar quer as horas que já se transformaram em crédito (e que não tenha prescrevido), quer também as que se venceram nos últimos dois anos de execução do contrato e que ainda não se converteram em crédito de horas.» - relatado por NELSON FERNANDES, proc. 1418/18.8T8VNG.P1, disponível em www.dgsi.pt. Volvendo ao caso dos autos, e considerando os factos provados podemos afirmar que o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente às horas de formação vencidas e que à data da cessação do seu contrato (06.01.2020) ainda não lhe tinham sido proporcionadas pela entidade empregadora e ao crédito de horas para formação de que beneficia por não lhe ter sido ministrada formação. Em face do exposto consideramos ser devida ao trabalhador a retribuição correspondente a 178,33 horas de formação que ficou por liquidar e por ministrar em face da cessação do contrato de trabalho. Incumbe agora proceder aos cálculos: De harmonia com o disposto no artigo 271.º do Código do Trabalho a retribuição horária é calculada tendo por base o valor mensal auferido pelo trabalhar vezes 12 meses por ano (2121,21€ x 12) que é dividido pelo período normal de trabalho semanal (52s x 40h), razão pela qual, o valor hora auferido pelo autor corresponde a € 12,24. Assim sendo é devida ao trabalhador a título de retribuição de formação anual obrigatória e créditos de formação não ministrada a quantia global ilíquida de € 2 182,80 [(35 h x 5anos) + (40h : 12meses x 1mês) x €12,24), que a empregadora será condenada a liquidar”. Concordamos integralmente com a interpretação jurídica e com os cálculos efetuados. O trabalhador tem direito ao pagamento da quantia fixada na sentença a título de horas de formação não ministradas. Uma vez que a resolução do contrato de trabalho é lícita, a empregadora não tem direito ao crédito por falta de aviso prévio que peticiona a título reconvencional. Nesta conformidade, julgamos a apelação improcedente e decidimos confirmar a sentença recorrida. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 26 de maio de 2022 Moisés Silva (relator) Mário Branco Coelho Paula do Paço |