Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1756/04-3
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: PRAZO PEREMPTÓRIO
PERIGO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PUNIÇÃO
Data do Acordão: 11/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO SOCIAL
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O prazo estabelecido no art. 25º nº3 e 4 do Regime geral das contra-ordenações laborais não é um prazo peremptório, tem natureza meramente aceleratória e disciplinar. O seu incumprimento pode implicar apenas e eventualmente responsabilidade disciplinar para os funcionários.
2. O art. 451º nº1 da Lei nº 35/2004, de 29/7, ao falar numa situação concreta de perigo, exige, tal como nos crimes de perigo concreto, a verificação efectiva caso a caso desse perigo real, não se bastando com a suposição do perigo como nos crimes de perigo presumido ou abstracto.
3. O regime de punição do concurso de contra-ordenações previsto no art. 19º do DL nº 433/82, de 27/10, sofre uma limitação pelo disposto no art. 451º Lei 35/2004, de 29/7/2004, mas continua a ser aplicável às restantes situações de concurso de contra-ordenações, como por exemplo no caso de contra-ordenações praticadas em diversos momentos temporais.

Nota: No sentido do ponto 1. tem-se pronunciado este Tribunal da Relação de Évora em vários acórdãos- Cfr. Ac. de 19/11/2002, proferido no recurso nº 1473/02- 2ª secção, Acs. proferidos nos recurso nº 938/03- 3ª secção, 1758/04, 3ª secção.
Quanto aos pontos 2 e 3 é a primeira vez que este Tribunal aborda as questão surgidas pela entrada em vigor da Lei 35/2004, de 29/7/2004.

Chambel Mourisco
Decisão Texto Integral:
Processo nº 1756/04-03


Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

A. ..., foi autuada em 9/12/2000, pelo I.D.I.C.T., Delegação de ..., em virtude de ter ao seu serviço em 14/10/2002, os trabalhadores B. ..., admitido em 7/6/2002, C. ..., admitido em 8/7/2002, D. ..., E. ... e F. ...., admitidos em 11/10/2002, sem que tivesse promovido a realização de exames de saúde com vista a verificar a aptidão física e psíquica dos referidos trabalhadores para o exercício das respectivas profissões.
A arguida dedicava-se à actividade de construção civil, e encontrava-se a recuperar e reconverter um edifício de habitação para um jardim de infância, obra essa pertencente à associação de pais do jardim de infância ..., sita na Rua de ..... em ... .
O auto foi confirmado em 19/2/2003.
Foi instruído o respectivo processo de contra-ordenação, no termo do qual foi proferida decisão, que considerou que a arguida cometeu cinco contra-ordenações graves previstas nas alíneas a) e b) do nº2 do art. 19º do Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 109/2000, de 30 de Junho
As referidas contra-ordenações são puníveis individualmente com coima de € 498,80 a € 1.371,69 em caso de negligência e de € 1.097,36 a € 2.992,79 em caso de dolo.
No caso concreto as contra-ordenações foram imputadas à arguida a título de negligência, tendo-lhe sido aplicada pela prática de cada infracção a coima de € 550,00, e em cúmulo jurídico a coima única de € 1250,00.

A arguida interpôs recurso de impugnação judicial desta decisão para o Tribunal do Trabalho de ..., que o julgou totalmente improcedente.

Inconformada com a decisão daquele tribunal, a arguida interpôs o presente recurso, tendo nas suas motivações formulado as seguintes conclusões:
1. No caso dos autos foi manifestamente excedido o prazo necessário à realização e conclusão da instrução levada a efeito pela autoridade administrativa, dado que a decisão de aplicação da coima surge decorridos 15 meses sobre a efectivação da acção inspectiva e cerca de 13 meses após ter sido lavrado o respectivo auto de notícia.
2. A ultrapassagem do referido prazo extrai-se do regime ora consignado, sobre a matéria, no Código do Trabalho, e, também, dos princípios da certeza, celeridade e segurança jurídica que norteiam o procedimento contra-ordenacional.
3. Tal matéria foi invocada em sede de recurso interposto para o Tribunal de 1ª Instância e consta das conclusões do mesmo.
4. Aquela não foi objecto de análise, ponderação e decisão na sentença ora em apreciação, que não clarifica se o prazo para a instrução foi ou não, “in casu”, ultrapassado e porque razão é que a violação do mesmo, a existir, não constitui vicio bastante para influir na validade da decisão.
5. Ao arguir tal vício de forma e ao remeter para os inerentes efeitos legais, está a recorrente a solicitar ao julgador que ao conhecer e julgar tal questão extraia as necessárias consequências previstas na Lei que seria, no caso, a invalidade da decisão.
6. Pelo que, no caso dos autos constata-se a existência de uma nulidade na sentença recorrida, por omissão de pronúncia quanto à supra referida matéria (Art. 660° n° 2 e 668° n° 1 b) e d) do CPC ou, Art. 374° n° 2 e 379° n° 1 alíneas a) e c) do CPP.
7. Atentos os princípios da certeza e segurança jurídica é, também, inaceitável que os presentes autos se alicerçem num auto de notícia lavrado quase dois meses após a acção inspectiva através da qual se detectou o cometimento da alegada infracção;
8. Pelo que, deverá o referido auto de notícia ser considerado extemporâneo e, em consequência, declarado nulo todo o processo de contra-ordenação;
9. O tribunal recorrido não apreciou, nem valorou a prova testemunhal produzida na fase instrutória, designadamente, o facto dos cinco trabalhadores que não realizaram os exames médicos se terem desvinculado da empresa;
10. Com efeito, face ao que resulta do conjunto da prova testemunhal nos respectivos autos de inquirição deveria o processo ter sido objecto de arquivamento, devido ao facto do abandono do trabalho por parte daqueles cinco trabalhadores ter gerado uma impossibilidade superveniente de dar cumprimento aos referidos exames de saúde;
11. Sendo certo que se encontra, também, devidamente explicitada a urgência com que são feitas as contratações na área da construção civil;
12. Por outro lado, se a entidade administrativa relevou a extemporaneidade dos exames médicos realizados pelos dois trabalhadores ainda ao serviço da empresa, por maioria de razão deveria ter considerado insusceptível de punição a não realização dos mesmos por parte dos trabalhadores que após advertidos para o efeito, abandonaram os seus postos de trabalho;
13. Ainda que assim não fosse entendido e, no caso específico dos trabalhadores D...., E. ... e F. ..., tendo os mesmos sido admitidos em 11/10/2002, ou seja, três dias antes da realização da acção inspectiva, sempre haveria que integrar tal situação na previsão normativa contida na 2ªparte da alínea a) do nº2 e nº1 do art. 19º do DL nº 109/2000, de 30 de Junho, ou seja, o facto de se encontrarem, à data da inspecção, nos 10 dias seguintes à admissão;
14. Pelo que, tendo sido contratados em 11/10/2002, poderiam aqueles realizar os exames até 21/10/2002, o que não fizeram porque se desvincularam antes de findar aquele período de tempo;
15. Tal matéria deveria igualmente ter sido ponderada pelo Tribunal “ a quo”o que não sucedeu, gerando a nulidade da respectiva decisão por omissão de pronúncia.

O Magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta tendo concluído:
1. A ultrapassagem dos prazos de instrução do processo de contra-ordenação não configura qualquer excepção;
2. Nem determina a invalidade dos actos praticados em momento posterior;
3. De igual modo, também não se mostra ferido de nulidade o auto de notícia levantado em momento posterior à verificação presencial da infracção pelo funcionário competente desde que esse auto se limite a reproduzir apenas os factos observados;
4. Ficou demonstrado que os trabalhadores iniciaram a prestação de trabalho sem terem sido previamente submetidos aos exames médicos exigidos por lei;
5. Sendo certo que a arguida, não alegou nem conseguiu demonstrar que tivesse havido urgência na admissão desses trabalhadores.

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº2 do C.P.P..
Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar e decidir:

O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. No dia 14 de Outubro de 2002 , em obra , em ... , cujo dono é a ... e entidade empregadora a recorrente, mantinha esta ao seu serviço , sob as suas ordens e direcção , na obra acima referida , onde decorriam trabalhos relacionados com a recuperação e reconversão de um edifício de habitação para um jardim de infância ...) , pelo menos cinco trabalhadores ;
2. Eram eles B. ... ( encarregado de 1ª ) , admitido em 7 de Junho de 2002 , C. ... ( servente ) , admitido em 8 de Julho de 2002 , D. ... , E. ... e F. ... ( serventes ) , admitidos em 11 de Outubro de 2002 , e relativamente aos quais se verificou que não lhes tinha sido proporcionada a realização de exames de saúde , com vista à verificação da sua aptidão física e psíquica para o exercício das funções que desempenhavam e para as quais foram contratados ;
3. A recorrente tem um quadro de 33 trabalhadores e um volume de negócios de 1.737.248,23 euros ;
4. Em 2.10.2002 e por iniciativa da recorrente , os seus trabalhadores J. ... e V. ... ( admitidos respectivamente em 16.5.2002 e 1.8.2002 ) tinham sido submetidos a exames de saúde, com vista à verificação da sua aptidão física e psíquica para o exercício das funções que desempenhavam .

O Tribunal recorrido fundamentou da seguinte forma a decisão proferida sobre a matéria de facto:
A convicção do tribunal quanto aos factos provados formou-se com base no teor do auto de notícia , confirmado pela recorrente nas suas alegações , para além do conteúdo dos documentos juntos aos autos .

O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do CPP, podendo sempre o tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida ou ainda os vícios referidos no art. 410º do CPP.
Nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, a segunda instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
Nas suas conclusões a recorrente suscita as seguintes questões:
1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto ao facto de ter sido excedido o prazo da instrução levada a efeito pela entidade administrativa;
2. Incorrecta valoração da prova testemunhal;

I. Quanto à primeira questão importa desde já referir que na sentença recorrida, a fls. 81, foi tomada posição expressa sobre a questão tendo-se concluído que a ultrapassagem dos prazos processuais assinalados para a instrução e decisão na fase administrativa não constitui vício capaz de, por si só, influir na validade da decisão da causa.
O art. 25º nº3 e 4 do Regime geral das contra-ordenações laborais estipula que o prazo para a instrução é de sessenta dias, prazo esse que pode ser prorrogado até igual período pela entidade competente para a aplicação da coima sob proposta fundamentada do instrutor.
No caso dos autos, é manifesto que tal prazo não foi respeitado, nem houve qualquer decisão no sentido da prorrogação.
Trata-se de uma irregularidade, que não tem o efeito pretendido pela recorrente, uma vez que a tempestividade do procedimento contra-ordenacional está sujeito às regras gerais da prescrição, previstas nos artigos 27º e segs. do DL nº 433/82, de 27/10.
O prazo de instrução não é um prazo peremptório, tem natureza meramente aceleratória e disciplinar. O seu incumprimento pode implicar apenas e eventualmente responsabilidade disciplinar para os funcionários ( Neste sentido se tem pronunciado este Tribunal da Relação de Évora em vários acórdãos- Cfr. Ac. de 19/11/2002, proferido no recurso nº 1473/02- 2ª secção e Ac. proferido no recurso nº 938/03- 3ª secção).
Assim, quanto a esta questão, temos de concluir que improcedem as conclusões da recorrente.

II. Defende ainda a recorrente que na situação dos autos, verifica-se uma incorrecta valoração da prova testemunhal produzida na fase instrutória, designadamente, o facto dos cinco trabalhadores que não realizaram os exames médicos se terem desvinculado da empresa.
Como já se referiu nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
A não ser que se verifique algum dos vícios previsto no art. 410º nº2 do CPP, a segunda instância não tem legitimidade para efectuar nova valoração da prova.
Analisada a decisão proferida sobre a matéria de facto não nos parece que a mesma enferme de algum dos referidos vícios, razão pela qual se tem de considerar a mesma fixada.
Entendendo a recorrente que houve uma valoração incorrecta da prova produzida na fase instrutória não deveria ter dado o seu acordo à decisão do recurso por simples despacho, como fez a fls. 71.
A audiência de julgamento em primeira instância era o local adequado para se proceder à discussão da matéria de facto.
No entanto sempre se dirá que ficou provado que os trabalhadores iniciaram a prestação de trabalho sem terem sido previamente submetidos aos exames médicos exigidos pelo art. 19º nº1 e 2 al. a) do DL nº 109/2000, de 30/6 e a recorrente não provou que tivesse havido urgência na admissão desses trabalhadores, para que houvesse justificação para os exames serem realizados nos dez dias seguintes à admissão.
***
O art. 624º do Código do Trabalho dispõe que quando a violação da lei afectar uma pluralidade de trabalhadores individualmente considerados, o número de infracções corresponde ao número de trabalhadores concretamente afectados, nos termos e com os limites previstos em legislação especial.
Por seu turno, a Lei 35/2004, de 29/7/2004, veio regulamentar a Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, e no seu art. 451º nº1 estatui que para efeitos do art. 624º do Código do Trabalho, a violação da lei afecta uma pluralidade de trabalhadores quando estes, no exercício da respectiva actividade, forem expostos a uma situação concreta de perigo ou sofram um dano que resulte da conduta ilícita do infractor.
Assim, temos que só se pode falar em pluralidade de infracções quando a violação da lei afecta uma pluralidade de trabalhadores e quando estes, no exercício da respectiva actividade, forem expostos a uma situação concreta de perigo ou sofram um dano que resulte da conduta ilícita do infractor.
A lei, ao falar numa situação concreta de perigo, exige, tal como nos crimes de perigo concreto, a verificação efectiva caso a caso desse perigo real, não se bastando com a suposição do perigo como nos crimes de perigo presumido ou abstracto. Para se falar em perigo concreto basta a criação de uma situação concreta de perigo de vida ou de lesão da integridade física dos trabalhadores.
Por outro lado, quando vários trabalhadores sofram dano resultante de uma conduta ilícita da entidade patronal existe também sempre pluralidade de infracções ( última parte do citado art. 624º).
Quando da infracção resulte apenas um perigo abstracto, mesmo que ao mesmo estejam expostos diversos trabalhadores, parece que haverá apenas uma única infracção.
Assim, os conceitos de perigo abstracto e concreto estão actualmente subjacentes à teoria da unidade e pluralidade de infracções em sede de contra-ordenações laborais.
O legislador laboral parece ter pretendido valorar a existência de um perigo grave “ o concreto” e de dano, em detrimento de outras situações em que se equaciona apenas um perigo abstracto.
O critério da oportunidade obrigou a uma cedência consciente da doutrina clássica que defende que o número de infracções determinar-se-á pelo número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, corresponde a uma certa actividade.
Em termos de punição, segundo o art. 451º nº2, da Lei 35/2004, de 29/7/2004, a pluralidade de infracções originada pela aplicação do artigo 624º do Código do Trabalho dá origem a um processo e as infracções são sancionadas com uma coima única que não pode exceder o dobro da coima máxima aplicável em concreto.
Nos termos do nº3 da citada disposição legal se, com a infracção, o agente obteve um benefício económico, este deve ser tido em conta na determinação da medida da coima nos termos do disposto no art. 18º do Regime Geral das Contra- Ordenações.
O regime previsto nos art. 624º do Código do Trabalho e 450º e 451º da Lei 35/2004, de 29/7/2004, não determina, em sede de processo de contra-ordenação laboral, a inaplicabilidade do disposto no art. 19º do DL nº 433/82, de 27/10.
Tal disposição refere:
1. Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2. A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.
3. A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.
Este regime, sofre uma limitação pelo disposto no citado art. 451º Lei 35/2004, de 29/7/2004, mas continua a ser aplicável às restantes situações de concurso de contra-ordenações, como por exemplo no caso de contra-ordenações praticadas em diversos momentos temporais.
No caso concreto dos autos a infracção consiste no facto da arguida ter ao seu serviço em 14/10/2002, os trabalhadores B. ..., admitido em 7/6/2002, C. ..., admitido em 8/7/2002, D. ..., E. ... e F. ..., admitidos em 11/10/2002, sem que tivesse promovido a realização de exames de saúde com vista a verificar a aptidão física e psíquica dos referidos trabalhadores para o exercício das respectivas profissões.
A falta de exames de saúde não expôs os trabalhadores a uma situação concreta de perigo, nem se provou que tivessem sofrido dano resultante da conduta ilícita da arguida.
Assim, não nos parece que seja aplicável ao caso concreto o disposto no art. 451º nº2 da Lei 35/2004, de 29/7/2004.
Parece-nos que a arguida cometeu três contra-ordenações, uma referente ao trabalhador B. ..., admitido em 7/6/2002, outra em relação ao trabalhador C. ..., admitido em 8/7/2002, e finalmente outra em relação aos trabalhadores D. ..., E. ....e F. ..., admitidos na mesma data, em 11/10/2002.
Estamos pois perante um concurso de contra-ordenações que deve ser punido nos termos do art. 19º do DL nº 433/82, de 27/10.
Assim, nos termos desta disposição legal a arguida deve ser punida com uma coima cujo mínimo não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações, no caso € 550, e o máximo o que resulta da soma das coimas concretamente aplicadas, ou seja € 1650 ( 3 x 550).
O art. 18º do DL nº 433/82, de 27/10, para a determinação da medida da coima, manda atender à gravidade da contra-ordenação, à culpa, à situação económica do agente e ao benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
As contra-ordenações praticadas pela arguida são graves, e o grau da sua culpa é elevado pois dada a sua dimensão ( 33 trabalhadores e um volume de negócios de € 1.737.248,23) não é admissível que permita o início de actividade a trabalhadores sem serem efectuados os respectivos exames de saúde.
Face a estes elementos, parece-nos adequado que, no caso concreto, a coima única se deve situar nos novecentos euros.

Pelo exposto, a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora decide, pelos motivos expostos, julgar improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida, alterando apenas o montante da coima, para novecentos euros.

Custas a cargo da recorrente fixando a T.J. em cinco UC.
Fixa-se os honorários ao Exmo defensor nomeado, nos termos da tabela anexa à Portaria 150/2002, de 19/2, sem prejuízo do disposto no art.4 nº1 do mesmo diploma legal.
( Nota: processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas- art. 94 nº2 do CPP).
Évora, 2004/11/9

Chambel Mourisco
Baptista Coelho
Acácio Proença
Gonçalves Rocha