Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | DAÇÃO EM PAGAMENTO IMPUGNAÇÃO PAULIANA ACTO ONEROSO MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - Se estiver em causa um ato oneroso, só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor; - Essa consciência assenta em mero juízo de possibilidade, sendo suficiente que os intervenientes prevejam como possíveis essas consequências danosas; - Não é necessário que esse juízo se dirija especificamente ao direito do credor impugnante, sendo suficiente que o mesmo abranja a generalidade dos credores, onde aquele se inclui. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autora: (…) Recorridos / Réus: (…) e (…) – Unipessoal, Lda. Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual a Autora pretende fazer operar a impugnação pauliana, peticionando se reconheça o seu direito de executar os direitos transmitidos no património da 2.ª Ré na medida do que se mostrar necessário para ressarcimento do seu crédito. Invocou, para tanto: - ser titular de letra de câmbio aceite em 29/11/2018 por (…) – (…) de Setúbal, SA que foi avalizada pelo 1.º Réu, que não obteve pagamento; - a aceitante (…) foi declarada insolvente; - o 1.º Réu era titular de meação em 9 bens imóveis e em ações sociais; - a 22/06/2020, o 1.º Réu declarou dar em dação em pagamento à 2.ª Ré o direito à meação em todos esses bens e ações para solver dívida no montante de € 1.206.500,00; - o 1.º Réu sabia que a letra não tinha sido paga e que lhe cabia responder perante a Autora; - o 1.º Réu nada devia à 2.ª Ré, sociedade que pertence a amigo do 1.º Réu; - o 1.º Réu continua a receber as rendas dos imóveis; - o negócio implicou diminuição da garantia patrimonial do crédito da Autora, não dispondo o 1.º Réu de outros bens; - o 1.º Réu visou furtar-se ao pagamento do crédito da Autora; - ambos os Réus tinham consciência do prejuízo que o negócio causou à Autora. Os Réus foram regulamente citados. Apenas o 1.º Réu se apresentou a contestar a ação, pugnando pela respetiva improcedência. Impugnando a factualidade alegada pela Autora afirmou, designadamente, o seguinte: - a quantia constante da letra encontra-se paga; - todo o vasto património de que era titular serviu para pagar dívidas junto da 2.ª Ré; - tinha e tem inúmeras dívidas resultantes de aval dado em diversas empresas das quais era sócio ou administrador, bem sabendo que por elas tem de responder pessoalmente; - as dívidas são diversas, inúmeras, de difícil ou impossível pagamento; - tinha uma grande dívida para com a 2.ª Ré, tendo assim procedido ao respetivo pagamento. II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo os Réus do pedido. Inconformada, a Autora apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a procedência da impugnação pauliana. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «Primeira - Ficou provada a dação em pagamento sem qualquer documento de suporte da veracidade da alegada dívida subjacente, que por envolver uma sociedade comercial e se de valor extremamente avultado (superior a um milhão de euros) não poderia ter existência sem suporte documental e contabilístico; Segunda - Ficou provado que o Réu devedor continuou a receber os frutos civis (rendas) dos imóveis alienados; Terceira - Ficou provado que o Réu devedor tinha consciência do prejuízo causado; Quarta - Resulta dos autos a total passividade da Ré adquirente e a atitude processual anómala do Réu devedor; Quinta - O Réu devedor alegou factos pessoais que sabia não serem verdadeiros e não os provou nem agiu processualmente nesse sentido; Sexta - Incumbia aos Réus a prova da veracidade do ato que praticaram e não o fizeram; Sétima - Incumbia ao Réu devedor provar que o seu património era suficiente para satisfazer o crédito da Autora, o que não fez; Oitava - O conceito de má-fé constante do artigo 612.º do Código Civil tem um sentido próprio; Nona - É uma má-fé que se deduz e se basta com uma prova indireta, devendo o Julgador chegar a ela através de cadeias maiores ou menores de presunções; Décima - Para tanto, deve o Julgador recorrer às regras da experiência, à normalidade dos factos, às regras de vida, para, a partir de factos conhecidos que são a base da presunção, chegar aos factos desconhecidos; Décima-primeira - Está amplamente demonstrada nos autos uma série de factos que permitem a dedução segura e inequívoca da má-fé de ambos os Réus: rendas recebidas pelo alienante, passividade processual absoluta do Réu adquirente, negação pelo Réu contestante de factos pessoais, sabendo que os mesmos eram verdadeiros, entre tantos outros; Décima-segunda - socorrendo-se de tais presunções, deveria ter sido dado como provado que: Um - o terceiro adquirente estava conluiado com o Réu (…); Dois - o terceiro adquirente não era titular de nenhum crédito que justificasse a celebração do ato de dação em pagamento; Décima-terceira - Assim não o entendeu o Tribunal a quo, mal a nosso ver, o que impõe uma alteração da matéria de facto provada através do aditamento destes dois factos à matéria de facto provada; Décima-quarta - Sem prescindir, não ficou demonstrada a existência concreta e real de um ato oneroso entre os Réus, ante a absoluta ausência de prova da existência da dívida unilateralmente declarada; Décima-quinta - Razão pela qual, também por aqui se deve concluir que a má-fé se presume, dado não existir qualquer prova de que estamos perante um ato oneroso, pelo que o mesmo ato deveria ter sido interpretado à luz da gratuitidade com a consequente presunção da má-fé dos intervenientes; Décima-sexta - Por tudo o exposto, resulta não terem sido devidamente interpretadas e aplicadas as normas resultantes dos artigos 610.º, 611.º e 612.º do Código Civil, o que impõe, consequentemente, a revogação da decisão recorrida.» Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre conhecer das seguintes questões: - da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - do fundamento para decretar a impugnação pauliana. III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª Instância 1. Em 29/11/2018 a Autora aceitou uma letra de câmbio, no valor de € 705.000,00, subscrita em 29.11.2018 e com vencimento em 11/03/2020, em que o aceitante era a sociedade (…) – (…) de Setúbal, S.A., com o NIPC (…), com sede na Rua do (…), Estrada do (…), 2900-002 Setúbal. 2. O Primeiro Réu prestou o seu aval na referida letra de câmbio. 3. A referida letra de câmbio não foi paga na data do seu vencimento, situação que ainda hoje se mantém. 4. Por sentença proferida em 03.06.2020, a sociedade (…) – (…) de Setúbal, S.A. foi declarada insolvente. 5. Na Conservatória do Registo Predial de Alcanena, freguesia de Alcanena, está descrito sob o n.º (…), o prédio urbano composto por rés-do-chão central direito, destinado a serviços, com uma arrecadação e um lugar de estacionamento automóvel, cuja titularidade esteve inscrita a favor de (…) e (…), pela Ap. (…), de 04.10.2011; pela Ap. (…), de 03.07.2020 está inscrita a transmissão da meação de (…), a favor de (…), Unipessoal Lda., por Dação em Pagamento. 6. Na Conservatória do Registo Predial de Alcanena, freguesia de Alcanena, está descrito sob o n.º (…), o prédio urbano composto por rés-do-chão, Loja 2, destinado a comércio e ou serviços, com uma garagem na cave, cuja titularidade esteve inscrita a favor de (…) e (…), pela Ap. (…), de 04.10.2011; pela Ap. (…), de 03.07.2020 está inscrita a transmissão da meação de (…), a favor de (…), Unipessoal Lda., por Dação em Pagamento. 7. Na Conservatória do Registo Predial de Alcanena, freguesia de Alcanena, está descrito sob o n.º (…), o prédio rústico, composto de cultura arvense de sequeiro, figueiras, oliveiras, vinha e cultura arvense de regadio, sito em (…), freguesia de Louriceira, concelho de Alcanena, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), da Secção (…), da União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro, cuja titularidade esteve inscrita a favor de (…) e do 1º Réu. Pela Ap. (…), de 03.07.2020, está inscrita a transmissão da meação do 1º Réu a favor da 2ª Ré, por dação em pagamento. Pela Ap. (…), de 25.12.2020, está registada a alienação do prédio a (…), por compra à 2ª Ré e a (…); depois está registada a transmissão de (…) a favor de (…), por compra e posteriormente foi transmitido por doação a favor de (…) – (…) de Cereais, SA (em 19.05.2021). 8. Na Conservatória do Registo Predial de Alcanena, freguesia de Louriceira, está descrito sob o n.º (…), o prédio rústico, composto de cultura arvense, figueiras, oliveiras, pomar de citrinos e leito de curso de água, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena sob o número (…), inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), da secção (…), da União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro, cuja titularidade esteve inscrita a favor de (…) e do 1º Réu. Pela Ap. (…), de 03.07.2020 está inscrita a transmissão da meação do 1º Réu a favor da 2ª Ré, por dação em pagamento. Pela Ap. (...), de 25.12.2020 está registada a alienação do prédio a (…), por compra à 2ª Ré e a (…) e, posteriormente, foi transmitido novamente a (…) e depois esta realizou doação a favor de (…) – (…) de Cereais, S.A. (em 19.05.2021). 9. Na Conservatória do Registo Predial de Santarém, freguesia de Vaqueiros, está descrito sob o n.º (…), o Prédio rústico, composto de cultura arvense de solo subjacente, olival e figueiras, sito em Fazenda de (…), inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), secção (...), cuja titularidade esteve inscrita a favor de (...) e (…), pela Ap. (…), de 08.07.2003; pela Ap. (…), de 03.07.2020 está inscrita a transmissão da meação de (…), a favor de (…), Unipessoal, Lda., por Dação em Pagamento. 10. Na Conservatória do Registo Predial de Alcanena, freguesia de Alcanena, está descrito sob o n.º (...) a Fração autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao terceiro andar direito para habitação com um local na cave para parqueamento designado pelo n.º 8 e uma divisão no sótão para arrecadação designado pelo n.º 9, cuja titularidade esteve inscrita a favor de (…) e (…), pela Ap. (…), de 07.01.2002; pela Ap. (…), de 03.07.2020 está inscrita a transmissão da meação de (…), a favor de (…), Unipessoal, Lda., por Dação em Pagamento. 11. Na Conservatória do Registo Predial de Alcanena, freguesia de Alcanena, está descrito sob o n.º (…) a Fração autónoma designada pela letra “M”, correspondente ao terceiro andar frente para habitação com um local na cave para parqueamento designado pelo n.º 2 e uma divisão no sótão para arrecadação designado pelo n.º 2, cuja titularidade esteve inscrita a favor de (…) e (…), pela Ap. (…) de 07.01.2002; pela Ap. (…), de 03.07.2020 está inscrita a transmissão da meação de (…), a favor de (…), Unipessoal Lda., por Dação em Pagamento. 12. Na Conservatória do Registo Predial de Alcanena, freguesia de Alcanena, está descrito sob o n.º (…) a Fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao rés-do-chão lateral direito, destinada a comércio e serviços com uma arrecadação e um lugar de estacionamento, cuja titularidade esteve inscrita a favor de (…) e (…), pela Ap. (…), de 04.10.2011; pela Ap. (…), de 03.07.2020 está inscrita a transmissão da meação de (…), a favor de (…), Unipessoal, Lda., por Dação em Pagamento. 13. Na Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos, freguesia de Arruda dos Vinhos, está descrito sob o n.º (…) o prédio urbano constituído por cave e rés do chão para habitação e logradouro, inscrito na matriz urbana sob o artigo (…), cuja titularidade esteve inscrita a favor de (…) e (…), pela Ap. (…), de 18.10.2001; pela Ap. (…), de 03.07.2020 está inscrita a transmissão da meação de (…), a favor de (…), Unipessoal, Lda., por Dação em Pagamento. 14. No dia vinte e dois de fevereiro de dois mil e vinte foi celebrado o acordo escrito intitulado “Dação em Pagamento”, em que intervieram como primeiro outorgante (…) e como segundo outorgante (…), na qualidade de procurador da sociedade: "(…), Unipessoal, Lda.", cuja cópia está junta a fls. 10 verso e seguintes dos autos e onde além do mais consta: “Disse o primeiro outorgante: Que, é devedor à sociedade representada do segundo outorgante, do valor de um milhão duzentos e seis mil e quinhentos euros. Que pela presente escritura, e para pagamento da dívida acima mencionada dá em pagamento à mesma sociedade, pelo valor igual ao da dívida de um milhão duzentos e seis mil e quinhentos euros, a meação que possui no seu extinto casal com (…), casados que foram entre si sob o regime da comunhão de adquiridos, tendo sido decretado o divórcio por litigioso, por decisão proferida em sete de dezembro de dois mil e dez, transitada em julgado na mesma data, que correu termos na Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Família e Menores de Santarém, Juiz 1. Que da meação fazem parte nomeadamente, ações que detêm na sociedade comercial "(…) – (…) de Cereais, S.A.", com sede em (…), (…), n.º único de matrícula e de pessoa coletiva (…) e ainda os seguintes bens imóveis: 1) Prédio Urbano composto por cave e rés-da-chão para habitação e logradouro, sito em (...) ou (...), freguesia e concelho de Arruda dos Vinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos sob o n.º (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…); 2) fração autónoma designada pela letra "B", correspondente a rés-do-chão, Loja 2, destinada a comércio e ou serviços, com 1 cave designada pelo n.º 4, a qual faz parte do prédio urbano sito na Rua (…), freguesia e concelho de Alcanena, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena sob o número (…), afeto ao regime da propriedade horizontal pela inscrição Ap. (…), de oito de abril de dois mil e dois, inscrito na matriz sob o artigo (…) da União das Freguesias de Alcanena e Vila Moreira; 3) fração autónoma designada pela letra "E", correspondente a rés-da-chão central direito, destinada a comércio e serviços, com arrecadação e um lugar de estacionamento automóvel na garagem coletiva identificada com a letra C; 4) fração autónoma designada pela' letra "D", correspondente a rés-do-chão, lateral, direito, destinada a comércio e serviços, com arrecadação e um lugar de estacionamento automóvel na garagem coletiva identificada com a letra O; Ambas as frações fazem parte do prédio urbano sito na Rua (…) ou Rua (…), freguesia e concelho de Alcanena, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena sob o n.º (…), afeto ao regime da propriedade horizontal pela inscrição Ap. (…), de catorze de julho de dois mil e seis, inscrito na matriz predial sob o artigo (…), da União das Freguesias de Alcanena e Vila Moreira. 5) fração autónoma designada pela letra "M", correspondente a fração M, terceiro andar frente, para habitação, com 1 local na cave para parqueamento designado pelo n.º 2 e 1 divisão no sótão para arrecadação designado pelo n.º 2; 6) fração autónoma designada pela letra "L", correspondente a fração L, terceiro andar direito, para habitação, com 1 local na cave para parqueamento designado pelo n.º 8 e 1 divisão no sótão para arrecadação designado pelo n.º 9; Ambas as frações fazem parte do prédio urbano sito na Rua da (…), freguesia e concelho de Alcanena, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena sob o n.º (…), afeto ao regime da propriedade horizontal pela inscrição Ap. (…), de dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, inscrito na matriz predial sob o artigo (…) da União das Freguesias de Alcanena e Vila Moreira; 7) Prédio rústico, composto de cultura arvense, figueiras, pomar de citrinos e leito de curso de água, sito em (...), freguesia de Louriceira, concelho de Alcanena, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena sob o n.º (…), inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), da secção (…), da União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro; 8) Prédio rústico, composto de cultura arvense de sequeiro, figueiras, oliveiras, vinha e cultura arvense de regadio, sito em (...), freguesia de Louriceira, concelho de Alcanena, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena sob o n.º (…), inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), da Secção (…), da União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro; 9) Prédio rústico, composto de cultura arvense de solo subjacente, olival e figueiras, sito em (...), freguesia de Vaqueiros, concelho de Santarém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º (…), inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), secção (…), da União das Freguesias de Casével e Vaqueiros; Mais declara que não é possuidor de quaisquer outros prédios rústicos, aptos para cultura, contíguos com os prédios rústicos que fazem parte da sua meação. Declarou o segundo outorgante, na qualidade em que intervém: Que para a sociedade que representa aceita a dação em pagamento nos termos exarados, dando quitação total dívida...”. 15. O Primeiro Réu era administrador da (…), S.A.. 16. Nessa qualidade tinha pleno conhecimento de que a dita empresa não tinha cumprido as obrigações contratualmente assumidas perante a Autora. 17. O 1.º Réu sabia que, por força da garantia assumida naquela letra de câmbio, podia vir a responder pessoalmente e em primeira linha, pelo não pagamento da letra de câmbio em causa. 18. O 1.º Réu continua a receber as rendas dos imóveis, que deu de dação à 2.ª Ré. 19. A alienação do património do 1.º Réu constitui uma diminuição da garantia patrimonial do crédito da Autora. 20. O 1.º Réu tinha consciência do prejuízo que a dação em pagamento causa à Autora. B – O Direito Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto A Recorrente considera que deve dar-se como provado que o terceiro adquirente estava conluiado com o Réu (…) e que o terceiro adquirente não era titular de nenhum crédito que justificasse a celebração do ato de dação em pagamento. Considera que tais factos resultam afirmados por dedução a partir do que foi apurado: o alienante continua a receber rendas, a adquirente não se opôs à pretensão da Autora, o Réu contestante negou factos pessoais que vieram a demonstrar-se verdadeiros. A afirmação de que os RR estavam conluiados é uma afirmação conclusiva, cujo teor, nesses precisos termos, nem sequer consta da matéria de facto alegada nos articulados. E o Recorrente não especifica sobre o que versava o conluio, o acordo conspirativo. Quanto à inexistência da dívida que foi dada como paga na escritura outorgada, acompanha-se a decisão proferida em 1.ª Instância; inexiste prova seja da respetiva existência seja da inexistência. A única testemunha inquirida em sede de audiência de julgamento, foi (…), que outorgou a escritura pública com o 1.º Réu (…), aquele em representação do gerente da sociedade Ré, (…), munido de procuração deste. O depoimento foi sucinto e vago, a inquirição não foi incisiva. Existem, no entanto, factos que estão assentes por confissão do 1.º Réu na contestação apresentada e que importa reconduzir à matéria de facto provada, relevando, designadamente, para que se possa concluir pela existência de acordo entre os RR para outorga da escritura bem sabendo que daí resultava prejuízo para a Recorrente. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, vai excluída a alínea J) dos factos não provados, passando a constar como facto provado o seguinte: 21. O 1.º Réu tinha e tem outras dívidas, todas resultantes de aval dado em diversas empresas das quais era sócio ou administrador e que sabia poder ter que responder pessoalmente. 22. O património de que o 1.º Réu era titular foi objeto da dação em pagamento. Dos fundamentos da impugnação pauliana Nos termos do disposto no artigo 610.º do CC, os atos que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: - ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; - resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. Tratando-se de ato oneroso, só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé, entendendo-se por má-fé a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor – artigo 612.º, n.ºs 1 e 2, do CC. Se o ato for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé – artigo 612.º, n.º 1, do CC. Na verdade, os atos de liberalidade são tão desprezíveis para o tráfico económico que, independentemente da censurabilidade do respetivo comportamento, devem ser sacrificados perante a necessidade de assegurar o cumprimento de obrigações livremente assumidas ou impostas por lei. Estando, porém, em causa a permuta de bens, os interesses na manutenção desses atos equivalem-se aos interesses dos credores na satisfação dos seus créditos. Então, verificando-se, no momento da prática do ato, a consciência de que o mesmo ato vai provocar a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou um agravamento dessa impossibilidade, bastando um juízo de possibilidade que abranja a generalidade dos credores, a censurabilidade do comportamento dos outorgantes do negócio dispensa o respeito pela manutenção dos efeitos desse mesmo negócio, ficando sujeitos à reposição da garantia afetada.[1] O ato que é objeto de impugnação pauliana é o ato de dação em pagamento celebrado em 22/02/2020 entre o 1.º Réu, (…), e a 2.ª Ré, representada por (…), no qual foi declarado ser o 1.º devedor da 2.ª no montante de € 1.206.500. Mais declarou o 1.ª R dar em pagamento à 2.ª Ré, pelo valor da dívida, a meação que possuía no extinto casal com (…), e que dessa meação fazem parte ações na sociedade comercial (…) – (…) de Cereais, SA e nove bens imóveis ali devidamente identificados. O que consubstancia um ato oneroso. Na verdade, «dizem-se onerosos os atos que pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, relacionadas por um nexo de correspetividade, segundo a vontade daquelas. Se alguém obtém uma vantagem patrimonial de outrem, paga-a com um sacrifício correspondente. Nos negócios gratuitos, pelo contrário, o benefício concedido a alguém é efetuado com espírito liberal, sem que se receba qualquer prestação como contrapartida.»[2] No âmbito da impugnação pauliana, perante atos praticados pelo devedor de que resulte a diminuição do respetivo património, importa qualificar tais atos como onerosos ou gratuitos apurando se o terceiro beneficiado por essa diminuição prestou ou não alguma contrapartida. Neste caso concreto, o negócio celebrado foi o de dação em cumprimento, exonerando o 1.º Réu da dívida a que se alude na escritura por acordo da 2.ª Ré – cfr. artigo 837.º do CC. Ora, tal como se refere na sentença recorrida, o crédito da Recorrente contra o 1.º Réu é anterior ao ato de disposição dos bens, pois é com a emissão do aval que o avalista assume a obrigação cambiária. Para efeitos de impugnação pauliana, o que releva é a existência do crédito e não a respetiva exigibilidade. A anterioridade do crédito afere-se pela data da sua constituição e não pela data do seu vencimento. Nos termos do disposto no artigo 614.º, n.º 1, do CC, não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível. Por isso, «não é necessário (…) que o crédito já se encontre vencido para que o credor possa reagir contra os atos de diminuição da garantia patrimonial anteriores ao vencimento, contanto que a constituição do crédito seja anterior ao ato.»[3] Na medida em que o património de que era titular o 1.º Réu foi objeto de dação em pagamento à 2.ª Ré, resulta afirmado que o ato impugnado implicou a impossibilidade de a Recorrente obter a satisfação do seu crédito. Resta a questão de saber se 1.ª R e 2.ª R atuaram de má fé, se tinham consciência do prejuízo que o ato causou à Recorrente, na qualidade de credora. «Esta má fé subjetiva deve verificar-se cumulativamente nas pessoas do devedor e do terceiro adquirentes em que isso signifique a necessidade de qualquer conluio ou concertação entre estes sujeitos. Ambos podem ter consciência do prejuízo que causam aos credores do primeiro com o ato praticado, sem que essa representação seja objeto de comunicação ou perceção entre eles. (…) A colocação do fundamento da ação pauliana na proteção ao direito de garantia geral dos credores também influiu no próprio conceito de mé fé, tendo-se vindo a dispensar a presença de um elemento volitivo e procurado não ser muito exigente quanto ao objeto do elemento cognitivo.»[4] Por outro lado, «não é necessário que essa consciência se traduza num juízo de certeza sobre a verificação futura desta consequência, bastando-se com um juízo de possibilidade. É suficiente para que os autores do ato tenham consciência das suas consequências danosas que as prevejam como possíveis, tendo-as presente no seu espírito. Também não é necessário que o raciocínio elaborado preveja especificamente o direito do credor impugnante, sendo suficiente que o mesmo abranja a generalidade dos credores, onde aquele se inclui.»[5] Os factos relevantes a considerar são os seguintes: - o 1.º R tinha conhecimento de que a (…), SA não tinha cumprido as obrigações contratualmente assumidas perante a Autora; - o 1.º R sabia que, por força da garantia assumida naquela letra de câmbio, podia vir a responder pessoalmente e em primeira linha, pelo não pagamento da letra de câmbio em causa; - o 1.º R continua a receber as rendas dos imóveis que deu em dação à 2.ª R; - o 1.º R sabia que o ato causava prejuízo à A; - o 1.º R tinha e tem outras dívidas, todas resultantes de aval dado em diversas empresas das quais era sócio ou administrador e que sabia poder ter que responder pessoalmente; - o património de que o 1.º R era titular foi objeto da dação em pagamento; - os prédios rústicos sitos na freguesia de Louriceira, concelho de Alcanena, versados na escritura de dação em pagamento, foram posteriormente transmitidos pela 2.ª R e por (…) a (…), que os transmitiu a (…), que os veio a transmitir a (…) – (…) de Cereais, SA, sociedade onde o 1.º R, juntamente com a (…), era titular de ações. Ora, está afirmado que o 1.º R tinha consciência de que a escritura celebrada com a 2.º R causava prejuízo à A. Afirmado que está ainda que a dação teve por objeto a meação do 1.º R nos bens comuns, que versou todo o património de que o 1.º R era titular, que este tinha e tem dívidas pelas quais tem de responder pessoalmente, que o 1.º R continuou a receber as rendas dos prédios que deu em dação à 2.ª R, que esta veio a conduzir os direitos em prédios rústicos que obteve do 1.º R a negócios que redundaram na titularidade desses prédios por sociedade comercial com ligação ao 1.º R e ex-mulher, resulta demonstrado que a 2.ª R conhecia a situação de insolvência do 1.º R e bem sabia que a tomada para si da meação do 1.º R nos bens comuns, de todo o património de que era titular, prejudicava todos os demais credores do 1.º R. Esta apreciação jurídica não resulta colocada em crise pelo facto de constar na sentença recorrida, como facto não provado, que a segunda Ré tinha consciência do prejuízo que o ato de alienação da dação em pagamento, causa à Autora. É que, como se deixou exposto, a atuação num quadro de má fé nem depende da consciência do prejuízo relativamente a um concreto credor, neste caso, à sociedade Autora, cujo concreto crédito não resultou provado a 2.ª R conhecesse. Por conseguinte, do facto de estar não provado que a 2.ª R tinha consciência do prejuízo que o ato de alienação da dação em pagamento causava à Autora não resulta afastado que se tome como certo, convictamente, que a 2.ª Ré tinha consciência do prejuízo que o ato de alienação consubstanciado na dação em pagamento causava aos credores do 1.º Réu. Termos em que se conclui resultar afirmado que os RR agiram de má fé. Procedem, assim, as conclusões do presente recurso. As custas recaem sobre os Recorridos, na vertente de custas de parte – artigo 527.º, n.º 1, do CPC. Sumário: (…) IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela total procedência do recurso, em consequência do que revoga a decisão recorrida, declarando-se ineficaz em relação à A Recorrente a dação em pagamento lavrada na escritura pública outorgada a 22/02/2020 na medida do necessário à satisfação do seu crédito, podendo a Autora Recorrente executar, nessa mesma medida, o acervo de direitos do 1.º Réu na meação que possuía no seu extinto casal com (…) no património da 2.ª Ré e praticar os atos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei. Custas pelos Recorridos, na vertente de custas de parte. * Évora, 25 de janeiro de 2023 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões Ana Margarida Leite __________________________________________________ [1] João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, págs. 209 e 210. [2] João Cura Mariano, ob. cit., pág. 209, apoiando-se em Antunes Varela, Mota Pinto e Carvalho Fernandes, nos moldes ali citados. [3] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5.ª edição, pág. 448, nota 1. [4] João Cura Mariano, ob. cit., pág. 187. [5] João Cura Mariano, ob. cit., pág. 191. |