Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
360/08.5TBVVC-C.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR
INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - O despacho de aperfeiçoamento destina-se apenas permitir às partes suprir irregularidades (nº2 do art.º 508 do CPC), «deficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada» (nº 3) ou o «esclarecimento, aditamento ou correcção» dessa matéria (n.º 4), mas já não tem aplicação nas situações mais graves, como é o caso dos autos, em que o vício da petição inicial corresponde a uma situação de ineptidão prevista no art.º 193º nº 2 al. c) do CPC e que conduz necessariamente à nulidade de todo o processo e à absolvição do R. da instância.
II - Aqui o despacho a proferir é vinculado e é necessariamente de indeferimento liminar.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 360/08.5TBVVC-C.E1
Apelação
1ª Secção

Recorrente:
Augusto ……….
Recorrido:
AJP ……… – Mármores …………, Lda



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Relatório







O presente recurso de apelação foi interposto pelo A., ante o despacho de indeferimento liminar da petição inicial, por se ter entendido haver incompatibilidade de pedidos.
O recorrente rematou as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

No douto Despacho sob recurso foi declarado nulo todo o processado, por ineptidão da Petição Inicial, devido a incompatibilidade substancial entre pedidos.
Ora, e citando o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justica. de 06.05.2008, no âmbito do Processo nº 08A966, “A incompatibilidade de pedidos, enquanto vício gerador de ineptidão da petição inicial, justifica colher tal relevância, determinando a anulação de todo o processo, Quando coloque o julgador na impossibilidade de decidir. por confrontado com a ininteligibilidade das razões Que determinaram a formulação das pretensões em confronto. irrelevando. para o efeito. o antagonismo Que ocorra no plano legal ou do enquadramento jurídico" (sublinhado e negrito nosso) - www.dgsi.pt - nesse sentido também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12.10.1998, no âmbito do Processo nº 9850893.
Portanto, se os pedidos padecem de vícios de enquadramento jurídico, ou do uso de terminologia jurídica errada, não se pode concluir pela ineptidão da Petição Inicial, a incompatibilidade de pedidos para originar a ineptidão tem de ser real.
De facto, os pedidos do Autor não são incompatíveis entre si, o que se verifica é que é usada terminologia jurídica errada, ao peticionar-se a declaração de nulidade do contrato e depois, falar-se em despejo, resolução do arrendamento e condenação no pagamento das rendas, ou pela ocupação e exploração dos imóveis, mas o uso de conceitos jurídicos errados não implica a incompatibilidade substancial, real, dos pedidos.
Na verdade, o pedido principal de declaração de nulidade do contrato, pode cumular-se com o pedido de entrega do imóvel e com o pagamento de um indemnização pela utilização do mesmo, indemnização essa que se quantifica no valor da renda acordada, nesse sentido, veja-se a mero título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.06.2010, no âmbito do Processo nº 3766/08.6TBALM.L 1-6 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28.09.2004, no âmbito do Processo nº 2184/04.
Portanto, pode concluir-se, com segurança, que os pedidos não são substancialmente incompatíveis estão, sim, é indevidamente formulados, em termos jurídicos!!
Logo, o Tribunal "a qua" em vez de julgar pela ineptidão da Petição Inicial, deveria ter convidado o Autor a aperfeiçoar o seu articulado, nos termos dos arts. 508º, nº 1, alínea b) e nº 3 e 265º, nº 2, ambos do CPC, tendo assim este Despacho violado estas disposições legais;
convite esse ao aperfeiçoamento da Petição Inicial que é qualificado como um poder-dever do julgador e não como uma mera faculdade que lhe é concedida por lei, conforme, aliás, é unanimemente defendido na nossa jurisprudencia e doutrina, veja-se a título de exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28.11.2006, no âmbito do Processo nº 56/06.2TBTBU.C1.
Assim, o douto Despacho ao decidir pela ineptidão da petição Inicial violou o disposto nos arts. 193º, nº 1 c), 508º, nº 1, alínea b) e nº 3 e 265º, nº 2, todos do CPC.
Convite esse ao aperfeiçoamento que o Juiz do Tribunal a qua formulou à Ré, ora Recorrida, para em 10 dias vir suprir insuficiências e imprecisões do seu pedido reconvencional, concretizando e discriminando os danos alegados, convite esse que, no presente caso, é manifestamente ilegal, porquanto, por douto Despacho de 28 de Maio de 2010, a fls..... dos autos, foi proferido Despacho exactamente no mesmo sentido, de aperfeiçoamento pela Ré do seu pedido reconvencional, ao qual a Ré respondeu, apresentando nova Reconvenção a tis ... dos autos, ao qual, aliás, o Autor, ora Recorrente, oportunamente respondeu.
Assim, o Despacho citado ao convidar, novamente, a Ré para vir aperfeiçoar o seu articulado, violou os citados arts. 508º, nº 1, alínea b) e nº 3 e 265º, nº 2, ambos do CPC.
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Não houve contra-alegações.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que o recorrente pretende a alteração da decisão jurídica, por entender não existir incompatibilidade substancial de pedidos, mas sim mera imprecisão terminológica jurídica que deveria ter merecido despacho de aperfeiçoamento.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
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O Sr. juiz entendeu verificar-se uma situação de incompatibilidade substancial de pedidos e consequentemente indeferiu liminarmente a petição inicial. Para tanto considerou:
« Dispõe o artigo 193°, n.o 1, do Código de Processo Civil que "é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial", especificando, no seu n.o 2, que tal ocorrerá, "a) quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b)quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis".
A excepção de ineptidão da petição inicial é de conhecimento oficioso, pelo que, pode o Tribunal conhecer dela ainda que não invocada pelas partes. Pode igualmente conhecer dela com fundamento diverso do invocado pelas partes.
De facto, atendendo aos pedidos formulados pelo autor, e bem assim, à relação de cumulação em que surgem (sem qualquer subsidiariedade ou alternatividade), impõem-se previamente analisar a compatibilidade substancial entre os mesmos.
Dispõe o nº 1 do artigo 470° do C.P.C. que "pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação".
Sendo que, quando se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis, a petição é considerada inepta, conforme previsto no artigo 193°, nO 2, c) do mesmo Código, o que conduz à nulidade de todo o processo, nos termos do n.ol do mesmo preceito.
Como ensinam A. Varela e outros, in "Manual de Processo Civil", 2° ed., p.246, nota 4, "devem considerar-se incompatíveis não só os pedidos que mutuamente se excluem, mas também os que assentam em causas de pedir inconciliáveis". E apontam como exemplo o caso em que o autor, depois de arguir a anulabilidade do contrato, peça a anulação deste e, ao mesmo tempo, a condenação do réu na principal prestação nascida do contrato (como se este permanecesse válido).
Também Abrantes Geraldes, in "Temas da Reforma do Processo Civil", I, 2a ed, p. 131, escreve (citando Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", voI. I, pág.388) que a expressão "pedidos incompatíveis" tem o significado de não poderem ser ambos acolhidos sem admitir uma contradição interna na ordem jurídica.
Refere ainda o Cons. Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", Vol.
I, págs. 388 e 389: "A incompatibilidade substancial dos pedidos verifica-se quando os efeitos jurídicos que com eles se pretendem obter estão, entre si, numa relação de oposição ou contrariedade, de tal modo que o reconhecimento de um é a negação dos demais. Como o autor os apresenta a todos simultaneamente, e no mesmo plano, torna-se impossível discernir qual é, na realidade, a pretensão que pretende ver judicialmente reconhecida."
No presente caso, os pedidos formulados - declaração da nulidade do contrato e resolução do contrato por incumprimento do mesmo por parte do réu - estão numa relação de incom pati bi I idade.
Com a declaração de nulidade do contrato, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado (ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente), como se o negócio não tivesse sido realizado. O autor, tem, pois, apenas direito a ser indemnizado pelos danos negativos, os danos que não teria sofrido se não tivesse celebrado o contrato, uma vez que nulidade tem efeito retroactivo, devendo as partes ficar na situação em que estariam se não tivessem celebrado o contrato (cfr. artigos 913°, 905°, 908°, 909° e 289°, todos do C.C.).
Já o pedido de resolução do contrato, por falta de pagamento das rendas; por um lado, implica a sua validade intrínseca, em ordem a poderem ser violadas as suas cláusulas; por outro, tratando-se de um contrato de execução continuada, a resolução não opera retroactivamente, nos termos do art,434°, n02 do C.C., pelo que as prestações já vencidas não estão abrangi das pelos efeitos da resolução.
A resolução, atendendo ao concreto tipo de contrato em causa, não visa fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado, pressupondo, pelo contrário, a prévia existência do contrato ainda que não a sua subsistência.
Assim, o autor ao pedir que seja declarado nulo o contrato por inobservância de formalismo legal, fazendo regressar as partes à situação inicial, e simultaneamente o seu incumprimento, requerendo o pagamento das rendas vencidas e não pagas (sem que exista entre os dois pedidos qualquer relação de subsidiariedade ou alternatividade), formula desta forma pedidos substancialmente incompatíveis.
Existe, quer uma incompatibilidade quanto à validade essencial do contrato - por um lado pretende-se a sua destruição derivada de vício inicial, por outro pretende-se a sua destruição por incumprimento que implica a sua validade; quer quanto aos efeitos jurídicos que com eles se pretendem obter - por um lado pretende-se a sua nulidade com efeitos retroactivos, por outro a sua resolução, que no caso, não tem efeitos retroactivos, não abrangendo as prestações já efectuadas e portanto pressupondo a validade em determinado lapso temporal do contrato.
As duas coisas são, substancialmente, incompatíveis. Pedir a nulidade do contrato e, simultaneamente, o seu incumprimento (admitindo, portanto, a sua validade) constitui uma verdadeira contraditio in terminis.
A incompatibilidade entre os pedidos gera ineptidão da petição inicial, importando a nulidade de todo o processo, que por sua vez leva à absolvição da instância por se tratar de uma excepção dilatória (cfr. arts. 193°, ns. 1 e 2, aI. c), 494°, aI. b), 493°, n. 2, todos do CPC).
Sendo certo que ao abrigo do disposto no artigo 289°, n.os 1 e 2 do C.P.C., a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto e os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa mantêm-se se a nova acção for intentada ou o réu for para ela citado dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
Assim, e pelo exposto, declaro nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial devido a incompatibilidade substancial entre os pedidos. e. em consequência. absolvo a ré da instância».
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Defende o recorrente que não existe qualquer incompatibilidade substancial de pedidos e que tudo não passa do uso incorrecto de terminologia jurídica. Porém fá-lo sem qualquer razão!
E os factos demonstram-no sem sombra de dúvidas!
Na verdade o A. pede efectivamente a declaração de nulidade do contrato de exploração de pedreira, por alegado vício de forma, por não ter sido celebrado por escritura publica, como impõe o art.º 12º nº 2 do DL 270/01 ( cfr. Art.º 7º a 12º da PI) e por outro lado alega que a R. não tem pago as rendas devidas, que tal é fundamento de resolução do contrato e consequente despejo, pelo que pede a a resolução do contrato e o despejo, bem como a condenação nas rendas vencidas e nas prestações vincendas acrescidas de juros (Cfr. Art. 13º a 22º da PI e conclusão da PI com a formulação concreta dos pedidos). Contra factos não há argumentos…!
Os factos referidos, constantes da PI, demonstram à saciedade que não estamos perante um equívoco ou uma incompatibilidade formal decorrente duma incorrecta qualificação jurídica ou dum imperfeito uso de conceitos jurídicos. O que o A. verdadeiramente pretendeu foi obter a declaração de nulidade do contrato por vício de forma e a sua resolução por falta de pagamento de rendas. Repare-se que estamos em presença de pedidos cumulados e não da dedução de um pedido principal e de outro subsidiário (art.º 469º do CPC). Nesta última situação a oposição dos pedidos não é, por si só, impeditiva da sua admissibilidade (art.º 469º nº 2 do CPC). Mas não é o caso…!
Como bem se demonstrou no despacho recorrido tais pedidos são absolutamente incompatíveis, a sua cumulação é ilegal (art.º 470º nº 1 do CPC) e gera a ineptidão da petição inicial [art.º 193º nº 2 al.c)], que consequentemente deve ser, como aliás foi, indeferida
Ao contrário do que pretende o recorrente, sendo a petição inepta, como o era, estava vedado ao Sr. Juiz proferir despacho de aperfeiçoamento. Na verdade o despacho de aperfeiçoamento destina-se apenas permitir às partes suprir irregularidades (nº2 do art.º 508 do CPC), «deficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada» (nº 3) ou o «esclarecimento, aditamento ou correcção» dessa matéria (n.º 4), mas já não tem aplicação nas situações mais graves, como é o caso dos autos, em que o vício da petição inicial corresponde a uma situação de ineptidão[3] prevista no art.º 193º nº 2 al. c) do CPC [4] e que conduz necessariamente à nulidade de todo o processo e à absolvição do R. da instância. Aqui o despacho a proferir é vinculado e é necessariamente de indeferimento liminar!!!
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Em síntese:
I - O despacho de aperfeiçoamento destina-se apenas permitir às partes suprir irregularidades (nº2 do art.º 508 do CPC), «deficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada» (nº 3) ou o «esclarecimento, aditamento ou correcção» dessa matéria (n.º 4), mas já não tem aplicação nas situações mais graves, como é o caso dos autos, em que o vício da petição inicial corresponde a uma situação de ineptidão prevista no art.º 193º nº 2 al. c) do CPC e que conduz necessariamente à nulidade de todo o processo e à absolvição do R. da instância.
II - Aqui o despacho a proferir é vinculado e é necessariamente de indeferimento liminar.
Concluindo

Deste modo e pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se o despacho recorrido.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.
Évora em 30 de Junho de 2011.
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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)





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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Neste sentido cfr. A. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II vol. pag. 81
[4] Incompatibilidade substancial de pedidos.