Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2450/08.5TBPTM-A.E1
Relator: ABRANTES MENDES
Descritores: LIVRANÇA
REFORMA DE TÍTULO
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 02/07/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 – É nula a sentença que omita na fundamentação de facto todos os factos provados.
2 - A nulidade fica sanada através da inclusão pelo tribunal de recurso dos factos omitidos.
2 - Provando-se o extravio de uma livrança, o contrato que esteve subjacente à sua emissão e o interesse do requerente, deve ordenar-se a reforma do título.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Na acção de reforma de título (art. 1069.º do C.P.Civil) instaurada pela Caixa… SA contra “F…, LDA e OUTROS”, veio a demandante interpor recurso da decisão absolutória proferida a fls. 401 e seguintes.
A recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese:
1. A sentença omite factos na respectiva fundamentação pelo que é nula.
2. Acresce que, tendo presente os factos dos quesitos 1.º e 2.°, julgados provados, e ainda a matéria provada do quesito 4.°, não se pode deixar de concluir que foi feita prova da existência e posterior extravio da livrança, contrariamente ao que consta do ponto 4 da sentença recorrida, que assim incorre em manifesta contradição entre a decisão e os fundamentos, e por isso é nula.
3. Assim, e como se vê, a sentença recorrida é nula, por violação do disposto no art. 668.º - 1. - b) e d) do CPC, o que este Venerando Tribunal não pode deixar de reconhecer.
4. Por cautela de patrocínio, e para o caso de assim não se entender, acresce que a decisão proferida julgou mal a matéria de facto, e também por essa razão deve ser revogada. Assim,
DO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
5. E em primeiro lugar, [1] não foram tidos em consideração documentos constantes do processo, relativos à "vida" do contrato que, conjugados com a prova produzida em sede de audiência de julgamento, demonstram a existência, quer do contrato, quer da livrança, quer da própria dívida, contrariando, pois, o que foi decidido; em segundo lugar, [2] não é possível dar como provada a matéria constante dos quesitos 2.° e 4.° (este último parcialmente), para depois se concluir que não foi feita prova da existência da livrança, cuja reforma é peticionada, sem incorrer em manifesta contradição.
Na verdade,
6. No que respeita à questão referida em [1] a ora Recorrente, cumprindo o despacho que deferiu o pedido formulado pelos RR. no art. 37 da contestação refa 265931, juntou aos autos (cfr. requerimentos refª 296002 e 636221) documentos, que os RR não impugnaram, e que, conjugados com os depoimentos das testemunhas N… (declarações registadas em 29.11.2012, no período das 14:38 às 15:24H) e L… (declarações registadas também em 29.11.2012, no período das 15:26 às 16:08H), acima transcritos, permitem concluir que se impunha decisão diferente relativamente à matéria dos quesitos 4.º a 6.°, sendo que a do art. 4.º devia ter sido julgada integralmente provada, e igualmente provada a matéria dos dois restantes quesitos, sendo certo que para o decidido não foi tido em consideração a prova produzida pelos supra mencionados documentos.
7. Quanto ao referido em [2] supra, e mesmo que o que se alega no n. anterior não proceda (e sem conceder) há manifesta contradição entre o decidido [improcedência da acção por não ter a A. logrado demonstrar a existência da livrança, cuja reforma se pede, e que a mesma foi "destruída"] e a matéria julgada provada nos quesitos 2.° e 4.°, ou seja, contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos.
8. Note-se, ainda, que a A. nunca afirmou que a livrança foi destruída, mas sim que se extraviou, ou seja, que desapareceu. Tanto assim é que, oportunamente, foram publicados os anúncios referidos na alínea a) do art. 1072 do CPC.
9. Resulta do disposto no art. 1072 do Cód. Proc. Civil (aplicável in casu) que "o interessado na reforma deve descrever o título e as circunstâncias em que o mesmo se destruiu ou desapareceu e justificar o interesse que tem na reforma'"
10. Foi o que, nos presentes autos, se fez, tendo-se provado, não só as circunstâncias em que o título foi emitido [ou seja, para garantia do contrato celebrado em 12 de Janeiro de 1995 - cfr. Resposta dada aos quesitos 1.º e 2.º] como os termos em que o foi, juntando-se, para tanto, a cópia que consta de fls.13 dos presentes autos [cfr. Resposta ao quesito 4.°]
11. A A. também fez prova do interesse que tem na reforma do título em causa, que advém da circunstância da sociedade executada - que é a devedora principal - se encontrar falida, não tendo sido pagos à Autora os créditos que a livrança titula, oportunamente reclamados, reconhecidos e graduados no processo de falência, conforme documentos que acima se descrevem, e que se encontram juntos aos autos
12. Finalmente, a A. apresentou prova suficiente de que procurou o título desaparecido, para efeitos de accionamento dos avalistas da dívida em causa, nas instalações do extinto BNU, e que o mesmo não foi encontrado, o que expressamente foi afirmado pelas testemunhas, cujos depoimentos acima se transcrevem.
13. Ora, "para proceder o pedido de reforma, é necessário que a prova produzida permita considerar suficientemente descrito o documento a reformar, quer quanto ao respectivo conteúdo, quer quanto à sua aparência formal, mas apenas quanto aos aspectos relevantes'", o que, no caso em análise, manifestamente aconteceu, pelo que a acção devia ter sido julgada procedente, com as legais consequências.
Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença e condenando-se os RR. na totalidade do pedido, nos termos que acima se propugnam.
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Por seu turno, os RR M…, M… e J… defendem a improcedência do recurso
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Tudo visto e ponderado, cumpre decidir:
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), a nossa atenção prende-se em saber se a sentença proferida patenteia os vícios apontados (geradores de nulidade) e se a prova produzida testemunhal e documentalmente aponta em sentido diferente ao da matéria de facto dada como assente.

Relativamente ao primeiro dos pontos acima focados, importa consignar que, certamente por lapso, a douta sentença recorrida omite parte da factualidade dada como provada, em particular, a relativa às respostas à matéria dos quesitos 1.º e 2.º, razão porque a factualidade dada como provada terá de ser a seguinte:
1) A A. é a sucessora, por incorporação, do Banco…, S.A, nos termos da deliberação do Conselho de Administração de 28/03/2001, levada a registo pela apresentação n." 23/07/2001.
2) Para poder exigir dos RR. avalistas o pagamento a A. necessita do original da livrança.
3) Não foi encontrado o original da livrança correspondente à cópia de fls. 13.
4) Em 2000, a A. celebrou um contrato de conta corrente com a Ré F....
5) No exercício da sua actividade creditícia, o Banco…, S.A., celebrou com a R. F…, em 12 de Janeiro de 1995, um contrato de crédito em conta corrente, até ao limite de Esc. 60.000.000$00, para apoio à tesouraria da sociedade R.
6) Para garantia das dívidas emergentes deste contrato, a sociedade R. subscreveu a favor do BNU uma livrança em branco, que os demais RR. Avalizaram.
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Saber se uma tal omissão é ou não susceptível de alterar o sentido da decisão proferida, constitui questão diversa da nulidade apontada, nulidade essa que se considera, desde já, sanada por força da consignação da factualidade omitida como matéria provada.
Relativamente à questão de fundo suscitada em sede de recurso, importará, antes de mais, consignar que, face ao disposto no art.º 1072.º do CPCivil, o que está em causa é a reconstituição do próprio título e não a atribuição de eficácia ou valor ao mesmo. No dizer do Prof. José Alberto dos Reis, “ Não pode, evidentemente, reformar-se um título que existe, que se sabe onde se encontra, e que está em condições de exercer a função que lhe é própria. A reforma pressupõe . . que o título desapareceu . .” Processos Especiais, vol, II, pg.65..
No modesto entender deste Tribunal, face ao escopo prosseguido pelo preceito legal atrás referido, e atenta a factualidade constante do petitório (a A. alega não a destruição da livrança reformanda mas o seu extravio, pois, afirma que “ O original da livrança que os RR entregaram ao Banco… não foi encontrado nos estabelecimentos que, presentemente, pertencem à ora A. “ – art. 8.º), a demandante fez prova do extravio da livrança em discussão.
Na verdade, também resulta da fundamentação da resposta ao quesito 1.º No exercício da sua actividade creditícia, o Banco…, S.A., celebrou com a R. F…, em 12 de Janeiro de 1995, um contrato de crédito em conta corrente, até ao limite de Esc. 60.000.000$00, para apoio à tesouraria da sociedade R.?
(vd. fls. 399) que tal matéria “ . . resultou da conjugação do teor do doc. de fls. 9 a 13 com o depoimento da testemunha N… que após a fusão do Banco… com a Caixa… confirmou que enquanto funcionário da Caixa… encontraram os contratos em causa, mas apenas uma fotocópia de uma livrança e não qualquer original . . “.
Ora, importa não esquecer que ficou assente que:
No exercício da sua actividade creditícia, o BANCO…, S.A., celebrou com a R. F..., em 12 de Janeiro de 1995, um contrato de crédito em conta corrente, até ao limite de Esc. 60.000.000$00, para apoio à tesouraria da sociedade R. (ponto 5 dos factos provados).
Para garantia das dívidas emergentes deste contrato, a sociedade R. subscreveu a favor do B… uma livrança em branco, que os demais RR. avalizaram (ponto 6).
Não foi encontrado o original da livrança correspondente à cópia de fls. 13 (ponto 3).
Para poder exigir dos RR. avalistas o pagamento a A. necessita do original da livrança (alínea B).
Por outro lado, a acrescer à factualidade agora consignada, e consubstanciando o leque de relações jurídicas estabelecidas pelas partes, verifica-se que subjacente à emissão do título cuja reforma se pretende esteve o negócio jurídico titulado pela documentação junta com o petitório (fls. 9 a 13) sendo certo que o crédito/débito gerado por tal negócio, não deixou de vir a ser alvo de reclamação e reconhecimento judicial (fls. 136 a fls. 159).
Neste contexto, parece-nos, salvo o devido respeito, que os autos evidenciam prova suficiente no sentido de permitir uma conclusão jurisdicional diversa da plasmada a fls. 403 e que motivou a interposição de recurso.
Nesta conformidade, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação interposta e, em consequência, revogam a decisão proferida, ordenando a reforma da livrança em causa, tal como se acha peticionado de fls. 2 a 5.
Custas pelos recorridos.
Notifique e Registe.
Évora, 7.02.2014
Sérgio Abrantes Mendes
Luís Mata Ribeiro
Sílvio José de Sousa