Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL SOARES | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE FACTO E DE DIREITO COMPROVAÇÃO PARCIAL DA ACUSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O requerimento de abertura de instrução do arguido deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância da acusação, relativas ao estabelecimento da matéria de facto ou ao seu enquadramento jurídico. A apresentação dessas razões não tem de ser completa ou exaustiva, com uma análise contraditória da acusação ponto por ponto. Os requisitos de conteúdo serão observados se o requerimento permitir compreender a pretensão do arguido e fixar adequadamente o objeto da instrução. Um requerimento em que o arguido se limite a negar os factos imputados, sem qualquer outra indicação das razões dessa negação, por referência às provas ou às conclusões que delas retirou o MP, não cumpre os requisitos de conteúdo do requerimento de abertura de instrução. No entanto, já não é correto considerar que a lei impõe que o requerimento contenha uma exposição das razões de facto e de direito da discordância relativamente à acusação, com o mesmo grau de exigência necessário para impugnar uma decisão condenatória. A lei não impede que o arguido requeira a abertura de instrução para com ela obter a rejeição parcial da acusação. A interpretação das normas pertinentes do processo penal à luz dos princípios constitucionai, há de levar a concluir que a lei não asseguraria todos os direitos de defesa se obrigasse a que o arguido fosse submetido a julgamento por um crime – ainda que não o único imputado na acusação – sem lhe facultar a possibilidade de pedir a prévia comprovação judicial da decisão de o acusar por esse crime. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1. Decisão recorrida Despacho proferido em 24nov2024, no qual o tribunal recorrido decidiu rejeitar por inadmissibilidade legal o requerimento de abertura de instrução (RAI) apresentado pelo arguido AA, acusado pelo Ministério Público (MP) de quatro crimes de furto qualificado consumados, previstos nos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 al. f) e de um crime de furto qualificado tentado, previsto nos artigos 203º nºs 1 e 2 e 204º nº 1 al. f), todos do Código Penal (CP). 1.2. Recurso, resposta e parecer 1.2.1. O arguido recorreu do despacho pedindo a sua revogação e substituição por outro que admita o RAI. Para tanto, concluiu o seguinte: - O despacho que rejeitou o RAI violou o disposto no artigo 287º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), porquanto o recorrente deu cumprimento ao aí estipulado; - Igualmente não respeitou o disposto no artigo 308º do CPP, porquanto inviabilizou a procura de indícios ou da falta deles, para levar ou não o recorrente a julgamento pelos crimes imputados pelo MP ou por outros mais favoráveis, não estando em causa qualquer pré-julgamento; - Da mesma forma não respeitou o ínsito no artigo 287º nº 3 do CPP, porquanto a inadmissibilidade legal da instrução não se verifica no caso. 1.2.2. O MP respondeu ao recurso, manifestando-se no sentido da sua improcedência, por adesão à fundamentação do despacho recorrido, entendendo, em suma, que o recorrente se limitou a negar os factos da acusação e apresentar uma versão diferente, sem indicar as razões de facto e de direito pelas quais entende que não devia ter sido acusado, visando, afinal, apenas, a instrução para realizar um simulacro de julgamento. 1.2.3. Na Relação o MP sustentou a improcedência do recurso por o RAI não cumprir os requisitos legais de conteúdo. 2. Questões a decidir A única questão controversa é a de saber se o RAI apresentado pelo recorrente não cumpriu os requisitos de conteúdo e tornou a instrução legalmente inadmissível. 3. Fundamentação 3.1. Despacho recorrido (transcrição) Nos termos do artigo 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. A instrução pode ser requerida pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação, e pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, quanto a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação (artigo 287.º, n.º1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal). O requerimento só pode ser rejeitado por extemporaneidade, incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal, cfr. n.º 3 do citado normativo legal. Quanto à inadmissibilidade legal ela verifica-se quando haja falta de tipicidade dos factos, existência de obstáculos que impeçam o procedimento criminal (perdão, amnistia, etc.), incompatibilidade com a forma processual ou falta de legitimidade. Para demonstrar o desacerto da decisão de acusar com que culminou o concreto processo onde foi acusado, o arguido terá que pôr em causa o juízo indiciário determinante do exercício da acção penal, o que fará mediante a apresentação do requerimento que terá de conter uma ou mais razões por onde se vislumbre o desacerto de o sujeitar a julgamento. Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29-01-2014, “O RAI pode ser rejeitado (nº 3 do art. 287º do CPP) por “Inadmissibilidade legal da instrução”, conceito este que o legislador não define. O facto de indicar alguns casos em que se verifica formalmente essa situação (v.g. quando se está perante uma forma de processo especial, quando a instrução é requerida fora das situações indicadas no art. 287º, nº 1, do CPP), não significa que tal conceito (“inadmissibilidade legal da instrução”) deva ser interpretado de forma restrita ou que tenha de ser restringido a uma visão formal. IV - A “inadmissibilidade legal da instrução” abrange uma interpretação material, atenta a filosofia subjacente a essa fase preliminar e, por isso, engloba igualmente os casos em que o alegado no requerimento de abertura de instrução não satisfaz as finalidades da instrução, como sucede, por exemplo, quando o RAI é inepto (seja apresentado pelo assistente, seja apresentado pelo arguido). V - É o que sucede no caso em que o arguido, para além de não ter alegado factos e/ou razões que mostrassem que a acusação fora mal deduzida, esqueceu que a instrução não é um pré-julgamento. Os factos por si alegados, que temporalmente se diz terem ocorrido antes do crime de abuso de confiança qualificado que lhe foi imputado, apenas confirmam a acusação pública e, os alegados, que temporalmente se diz terem ocorrido após o cometimento do mesmo crime, são inócuos, não tendo idoneidade para abalar os pressupostos do crime imputado, cometido anteriormente.” Sobre a matéria da inadmissibilidade legal de instrução, PEDRO FRIAS, in "Com o sol e a peneira": um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução, Julgar, Lisboa, Nº 19 (Janeiro-Abril 2013), p. 99-127), defende o conceito de inadmissibilidade legal de instrução com o qual concordamos: «De facto, quando o exercício da acção penal se concretiza na forma de processo comum, o arguido, pode suscitar o controlo desse exercício ao juiz, o que fará mediante a apresentação do requerimento para a abertura da instrução, nos termos do artigo 287.º, n.os 1, al. a), e 2. Porém, quando tal requerimento se apresente, à margem de dúvida, construído de modo írrito para o fim (legal) a que se pode destinar (a não comprovação judicial da decisão de acusar), quando o mesmo não tenha aptidão intrínseca para despoletar e consubstanciar a actividade típica da instrução, não se vê como possa ou deva ser recebido. Quando tal suceda, não se vê como seja possível considerar tal requerimento legalmente admissível para o desiderato que tem de encerrar sem, do mesmo passo, se esboroarem as finalidades legais da fase da instrução; sem, dito de outra forma, se transmutar a fase da instrução, de forma radical, em qualquer outra e diversa coisa. Será esta uma patologia reconduzível igualmente à inadmissibilidade legal da instrução, patologia, diríamos, agora, de génese material. Esta linha condutora concretizar-se-á, em minha opinião, em todas aquelas situações em que a instrução não pode desenvolver-se, onde, de facto, a actividade típica da comprovação judicial está impedida à partida por força do concreto conteúdo do requerimento que o arguido apresenta para abrir a fase. De facto, quando o requerimento apresentado pelo arguido não contenha um conjunto de razões vinculadas de discordância com raízes no inquérito e no que aí ocorreu fica irremediavelmente impossibilitada a concretização das finalidades legais da instrução. Tal sucederá, como vimos já, seja quando o requerimento se esgota na negação pura e simples dos factos vertidos na acusação (contestação simples), seja quando se resume a uma mera versão ou contraversão factual (contestação motivada), seja quando se limite à alegação de factualidade exógena ou exterior que apenas por meio do requerimento entra no procedimento curso. Em qualquer destas situações, tal requerimento não é apto à realização das finalidades legais da instrução. Estamos em crer, de facto, que o controle sobre a decisão do Ministério Público não pode realizar-se de “costas voltadas” para o inquérito. Tal decisão, que encerra o inquérito, gera-se, com efeito, neste, no seu interior; é decorrência dos actos aí praticados e dos elementos aí recolhidos. De facto, não se pode efectuar uma leitura isolada do n.º 2 do artigo 287.º para, por esta via, dar azo, não à comprovação judicial da decisão de acusar em função dos elementos disponíveis ao momento da dedução da acusação (ainda que sob a crítica cerrada do arguido e com a coadjuvação de um outro acto de instrução pré-ordenado ao enfraquecimento ou destruição do valor de qualquer desses elementos), mas sim à comprovação da realidade nova vertida no requerimento para a abertura da instrução. O que ainda se torna mais incompreensível quando o paradigma da publicidade se alterou radicalmente. De facto, com a regra da publicidade, vd. artigo 86.º, n.º 1, nada impede, antes aconselha, que o sujeito processual arguido acompanhe o inquérito de perto, actue os direitos processuais que a lei lhe confere e, sobretudo no que à economia deste texto concerne, introduza no inquérito os factos, os elementos, etc., de que disponha para, deste jeito, “co-participar” na decisão final que o Ministério Público terá que tomar, naturalmente, pugnando por uma decisão de arquivamento. Ao invés de se quedar quieto e mudo, passe a expressão, a ver o “carrossel girar” para, depois, trazer para dentro do processo no requerimento de abertura da instrução o que já podia e devia ter dado a conhecer ao Ministério Público e que, por a este ter sido escamoteado, não passou pelo respectivo crivo. A ser assim, a actividade que se desenvolveria na instrução seria muito mais do que inútil no confronto com as finalidades legais desta fase, inscritas no artigo 286.º, n.º 1, na justa e precisa media que nada se iria comprovar. Em síntese: Não haveria instrução; Não existiria comprovação judicial da decisão de acusar; Haveria, pelo contrário, um uso da fase da instrução em evidente defraudação das finalidades legais desta, um conjunto de actos que seriam materialmente inúteis para a realização das respectivas finalidades e, por isso, de prática proibida. Ora, não faz qualquer sentido admitir um requerimento apresentado pelo arguido cujo conteúdo dê azo à prática de actos inúteis, que dê azo a um simulacro de julgamento, que, ao fim e ao cabo, dê azo ou possibilite tudo, menos aquilo para o que aparentemente é apresentado: a abertura da instrução com o intuito de comprovar o “mal” fundado do despacho de acusar. Se o requerimento não tem aptidão para fundar e firmar a fase da instrução, com relevo para as finalidades legais desta, deve, sem rebuço, ser rejeitado pois que, o mesmo é dizer, com e em tais condições não pode haver lugar à instrução, e esta será legalmente inadmissível. Temos para nós ser esta a única consequência compatível com a natureza do vício de fundo, de evidente ineptidão, de que padecerá tal requerimento. Assim se respeitará, de um lado, a natureza da fase da instrução, de outro, a celeridade processual, de outro ainda, a proibição da prática de actos inúteis e, por último, acentuar-se-á o princípio da auto-responsabilização do sujeito processual arguido. (...) Por tudo o exposto, entendemos que o conteúdo do conceito de inadmissibilidade legal da instrução que permite a rejeição do requerimento apresentado, vd. o n.º 3 do artigo 287.º, não se deverá reduzir a patologias de génese meramente formal. A par delas e para se respeitar o fim, o fundamento e o limite da fase da instrução criminal, tal conceito tem que ser percebido materialmente e deverá abarcar, na nossa opinião, também as patologias relativas à (des) conformidade do conteúdo do requerimento nos termos que nos propusemos ensaiar. Poderíamos, em uma síntese muito apertada de tudo o exposto, recortar em uma frase a visão material do conceito de inadmissibilidade legal: Sempre e quando o requerimento apresentado pelo arguido não contenha um conjunto de razões vinculadas de discordância de facto e de direito, com raízes no inquérito e no que aí ocorreu ou devia ter ocorrido, fica irremediavelmente impossibilitada a concretização das finalidades legais da instrução e o requerimento deve ser rejeitado. Não sendo possível, então, à luz de tal requerimento concretizar as aludidas finalidades legais, segue-se, em lídima consequência, ser inadmissível instrução.». De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24-09-2024, no proc. n.º 65/21.1T9RDD-A, não publicado, “ (...) um requerimento que se limite a um simples negar a prática dos factos ou os factos tais e tais da acusação são falsos, etc., não traduz a apresentação de razões de facto e de direito de discordância com o juízo realizado pelo Ministério Público vertido na decisão tomada. Igualmente, um requerimento que se concretize apenas na apresentação de uma versão diversa para os acontecimentos sem estar alicerçada em nada mais, designadamente, em um qualquer aspeto crítico com raízes no inquérito, também não satisfaz as exigências legais.”. Na situação em apreço, apesar de se encontrar acusado da prática de cinco crimes de furto qualificado, um deles na forma tentada, o arguido invoca a inexistência de antecedentes disciplinares, o que apenas configura circunstância atenuadora da culpa, e aceita a indiciação do ocorrido no dia 21/07/2021, pelo que quanto a esta factualidade existirá sempre julgamento. A restante negação apresentada não é apta a realizar as finalidades da instrução. Com tal requerimento de abertura de instrução, existe uma consequência: haverá sempre submissão a julgamento. O arguido sabe que haverá julgamento, por essa razão a finalidade da instrução não será realizada e não pode o tribunal de instrução violar o princípio da vinculação temática constante do art.º 288.º, n.º 4, do Cód. Processo Penal. Equivale isto dizer que a discussão sobre se existem indícios suficientes, é de todo inócua para o desfecho da fase de instrução, culminando sempre com a pronúncia do arguido. E tal como decidido no acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, no processo n.º 226/09.1 PBEVR.E1: «É o que se passa nos presentes autos: mesmo que a decisão instrutória fosse inteiramente favorável ao arguido ora recorrente, sempre a causa (o processo) transitar(á)ia para julgamento. Consequentemente, nos termos do artº 287º, nº 3 do CPP, estamos perante uma situação em que se impunha legalmente a rejeição do requerimento para abertura da instrução por inadmissibilidade legal da mesma.». Fechado este apontamento, a impugnação do requerimento de abertura de instrução mesmo que fosse procedente determina sempre a realização de um julgamento. O que significa que haverá sempre julgamento. Não é, assim, admissível a comprovação judicial do despacho de acusação proferido nos autos. Termos em que, por inadmissibilidade legal, rejeito o requerimento de abertura de instrução. 3.2. Análise Como resulta da transcrição do despacho recorrido, o RAI foi rejeitado por o tribunal ter entendido que, para demonstrar o desacerto da decisão de acusar, o arguido teria de pôr em causa o juízo indiciário com um requerimento que contivesse as respetivas razões de facto e de direito, o que não sucedeu. Ademais, porque em qualquer circunstância sempre teria de ir a julgamento, o que faz com que a finalidade da instrução não seja realizável. Vejamos, então. O MP acusou o recorrente dos crimes acima referidos no relatório, que correspondem no essencial à seguinte factualidade: - Antes de 26dez2020 o arguido planeou ir à noite ao estaleiro municipal do Município de …, que estava vedado, para furtar combustível dos veículos aí estacionados. - Na execução desse propósito: A – Entre 1dez2020 e 1fev2021, em três ocasiões distintas, foi lá com jerricans e um tubo, cortou a vedação, estroncou as tampas dos depósitos de dois veículos automóveis e retirou pelo menos 300 litros gasóleo; B – Em 3fev2021, da mesma forma, retirou pelo menos 60 litros de gasóleo; C – No dia 21jul2021, ainda da mesma forma, com dois jerricans, dirigiu-se a um veículo automóvel, mas apercebeu-se que estava a ser filmado e abandonou o local. No RAI, o arguido invocou, sinteticamente, o seguinte: - Quanto aos factos referidos em A, disse: «O arguido não o fez, nem a acusação apresenta qualquer prova do alegado, pelo que terá de falecer a acusação»; «Esclareça-se que o arguido é funcionário da … (…) As suas funções estão relacionadas com a limpeza de monos e lixo urbano, remoção de obstáculos na via pública, encerramento da via pública por motivo de obras, etc. Neste contexto laboral são frequentes as suas deslocações ao armazém municipal referido nos autos. Não tem pois qualquer cabimento a acusação, não só no que tange aos pontos já contraditados em 2 e 3 [os factos referidos em A] (…)»; - Quanto aos factos referidos em B, disse: «como também [não tem qualquer cabimento] no que se refere à factualidade a seguir alegada. Com efeito, no dia 03.02.2021, o AA não acedeu ao interior do aludido estaleiro e retirou do interior dos veículos mencionados pelo menos 60 litros de gasóleo. Tal acusação também não corresponde à verdade»; - Quanto aos factos referidos em C, disse: «no que concerne ao dia 21.07.2021 pelas 22h: Na realidade o arguido passou pelo local tendo ouvido ruídos estranhos, pelo que se aproximou mais do armazém. De facto, viu dois jerricans no chão e pegou neles para os arrumar e depois foi-se embora. Não sucedeu mais nada». De acordo com o disposto no artigo 286º nº 1 do CPP, quando requerida pelo arguido acusado, a instrução visa a comprovação judicial da decisão do MP de deduzir acusação em ordem a não submeter a causa a julgamento. Trata-se de uma forma de controlo externo da decisão final do MP no inquérito, que se abre uma fase processual de discussão da acusação com contraditório, perante órgão independente, para que a sujeição a julgamento não fique dependente apenas da decisão do órgão que conduziu a investigação e decidiu acusar. Muito embora a lei não atribua ao arguido o direito de não ser submetido a julgamento sem que a acusação seja previamente objeto de verificação judicial, a possibilidade que a lei lhe concede de requerer facultativamente essa verificação satisfaz a exigência constitucional do artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), de o processo criminal assegurar todas as garantias de defesa. No que respeita à forma e conteúdo do RAI, naquilo que interessa para o caso em apreço, dispõe o artigo 287º nº 2 do CPP que o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação. Essa discordância pode referir-se ao estabelecimento da matéria de facto ou ao enquadramento jurídico que o MP extraiu dos factos. O que releva é que o RAI seja autossuficiente para a finalidade de, procedendo as razões nele apresentadas, a causa a que se reporta a discordância não ser submetida a julgamento. Como decorre da lei, a apresentação das razões de facto e de direito tem de estar presente no RAI, mas não de maneira completa ou exaustiva, com uma análise contraditória da acusação ponto por ponto. O requisito de conteúdo será observado com a mera súmula dessas razões, desde que ela permita compreender a pretensão do arguido e fixar adequadamente o objeto da instrução. Quer isto dizer que a lei fixou para o RAI requisitos de conteúdo mais exigentes do que os necessários para contestar a acusação ou a pronúncia na fase de julgamento, estabelecidos no artigo 315º nº 2 do CPP – que não contém norma de conteúdo –; mas menos exigentes do que os da apresentação de recurso, previstos no artigo 412º do CPP – a motivação tem de enunciar especificamente os fundamentos, as conclusões têm de resumir as razões do pedido e havendo impugnação da matéria de facto é necessária a indicação concreta dos pontos de facto incorretamente julgados e das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. A lei não define o que seja a súmula das razões de facto e de direito de discordância da acusação, mas parece evidente que não cumprirá esse requisito um RAI em que o arguido se limite a negar os factos imputados, sem qualquer outra indicação das razões dessa negação, por referência às provas ou às conclusões que delas retirou o MP. No entanto, já não é correta uma interpretação daquela norma, no sentido de considerar que a mesma impõe que o RAI contenha uma exposição das razões de facto e de direito da discordância relativamente à acusação, com o mesmo grau de exigência estabelecido na lei para impugnar uma decisão condenatória. Ora, vistos muito em resumo os traços gerais da questão que se nos coloca, fica já claro que o despacho recorrido não aplicou a lei corretamente. No que respeita aos factos que agrupámos acima no ponto B, aceitamos que o RAI não contém quaisquer razões de facto ou de direito para sustentar a discordância do arguido e para delimitar o objeto da instrução requerida. O arguido limitou-se a dizer que a acusação não corresponde à verdade. A negação do facto imputado sem a mínima motivação é legalmente inadmissível para requerer a abertura de instrução. Já no que respeita aos factos agrupados no ponto A – três furtos de gasóleo em três ocasiões distintas – não nos parece que o arguido se tivesse limitado a negá-los. Ele começou por afirmar que não praticou aqueles factos, mas não disse só isso. Alegou que por força das suas funções profissionais se desloca frequentemente ao local onde ocorreram os furtos, pelo que, por isso, a acusação não tem cabimento. É certo que a indicação das razões de facto da discordância está longe de ter sido feita com clareza e pode até ser certo que a razão indicada para negar a autoria dos crimes – ter ido ao local por razões profissionais – pareça inverosímil, dadas as circunstâncias. Simplesmente, nesta fase processual, em que se analisam apenas os requisitos para a abertura da instrução, não é o momento de verificar se a defesa do arguido é mais ou menos plausível. Ele impugnou os factos com a hipótese de ter estado no local por outras razões que não as de furtar gasóleo. Uma hipótese dessas, depois de analisada, a verificar-se, com o grau de plausibilidade que o tribunal lhe atribua, é suscetível, pelo menos em tese, de criar uma dúvida razoável e irremovível sobre os factos imputados na acusação que torne os indícios insuficientes para submeter o arguido a julgamento. O mesmo ocorre quanto aos factos agrupados em C – um furto de gasóleo tentado no dia 21jul2021. No despacho recorrido afirma-se que o arguido aceitou a veracidade destes factos. Essa leitura do requerimento do arguido não é correta. O que ele invocou no RAI foi que esteve no local em momento próximo do furto, não para se apropriar do gasóleo, mas porque ouviu barulho e foi lá ver o que se passava, tendo encontrado os jerricans no chão e pegado neles para os arrumar. Parece-nos evidente que há neste ponto uma exposição mais clara e percetível das razões de facto e de direito da discordância da acusação. O arguido motivou essa discordância com uma explicação alternativa para a sua presença no local. Seja essa explicação mais ou menos credível à partida, ela é suficiente para delimitar o objeto da instrução. Uma vez mais, os factos alternativos apresentados pelo arguido, caso se comprovem, podem abalar a suficiência dos indícios para o levar a julgamento por esses factos. Há, por fim, outro argumento no despacho recorrido que não procede. Afirma-se ali, essencialmente, que, uma vez que o arguido teria sempre de ir a julgamento, a instrução não seria admissível porque seria insuscetível de cumprir a sua finalidade. Sendo verdade que nos termos do já referido artigo 286º nº 1 a comprovação judicial da acusação tem como finalidade decidir se a mesma pode ou não ser submetida a julgamento, já não resulta da lei que o arguido não possa requerer a abertura de instrução para com ela obter a rejeição parcial da acusação. Muito embora, como afirmado acima, a lei não conceda ao arguido o direito a não ser julgado por factos não comprovados judicialmente em momento prévio, concede-lhe o direito de pedir essa comprovação relativamente a uma parte desses factos, desde que respeitem a um crime autónomo. Ou seja, a interpretação das normas pertinentes do CPP à luz do artigo 32º da Constituição há de levar a concluir que a lei não asseguraria todos os direitos de defesa se obrigasse a que o arguido fosse submetido a julgamento por um crime – ainda que não o único imputado na acusação – sem lhe facultar a possibilidade de pedir a prévia comprovação judicial da decisão de o acusar por esse crime. O acórdão do TRP, de 29jan2014, referido como subsídio interpretativo no despacho sob recurso, não nos parece pertinente para o caso. Respeita a uma situação em que os factos alegados no RAI, mesmo que demonstrados em julgamento, eram inócuos para informar a imputação do crime. Não é essa a situação aqui em apreço. Os factos do RAI não são irrelevantes para o estabelecimento da tipicidade. Do mesmo modo não podemos subscrever a tese do artigo doutrinário referido no mesmo despacho, pelo menos com o sentido que lhe foi dado, de ser aplicável ao caso em apreço, segundo o qual a instrução não pode servir para praticar atos inúteis nem para fazer simulacros de julgamento. Não podendo antecipar-se o julgamento sobre a veracidade ou, ao menos, a plausibilidade dos factos alternativos alegados pelo arguido, é prematuro afirmar que o seu apuramento conduziria à prática de atos inúteis. Destinando-se esses factos a criar uma dúvida séria sobre a veracidade das imputações da acusação e, consequentemente, a abalar a suficiência dos indícios, a qual, a verificar-se, poderá levar a reverter a acusação nessa parte, a utilidade da instrução é precisamente essa, de se verificar a veracidade ou plausibilidade dos factos alegados. Se qualquer instrução cujo objeto serve para comprovar judicialmente se há indícios suficientes para acusar por determinado crime pudesse ser considerada um pré-julgamento, então todas o seriam, pois é exatamente essa a sua finalidade. No mesmo sentido da nossa decisão, num caso equiparável, pode consultar-se o acórdão TRE, de 4jun2024 (processo 11/23.8GAIBJA-C.E1). Em conclusão, o recurso é procedente. 4. Decisão Pelo exposto, acordamos em julgar o recurso procedente e em revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que não rejeite a abertura de instrução por inadmissibilidade legal. Não há lugar ao pagamento de custas. Évora, 25 de junho de 2025 Manuel Soares Carla Francisco Carla Oliveira |