Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE PRISÃO PREVENTIVA CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Muito embora a lei adjetiva penal não forneça qualquer definição sobre o conceito de “manifesta improcedência", é entendimento pacífico dos nossos tribunais superiores que a mesma se verifica quando o recurso se mostre desprovido de fundamento ou quando a sua inviabilidade se revele inequívoca. II - É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, “quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso”. III - As medidas de coação, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus”. Decorrentemente, as decisões relativas à sua aplicação não são definitivas, só se devendo manter tais medidas “enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que, observados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, devem ser revogadas ou substituídas por outras menos graves sempre que se verifique a insubsistência das circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artigo 212.º do CPP).” IV - Só verificado este condicionalismo é que a lei permite a alteração - oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, e a qualquer momento, sempre que tal se justifique - da decisão que impôs uma medida de coação, estando pois afastada a possibilidade de o mesmo tribunal proceder à sua revogação ou substituição mediante a mera reponderação dos dados já existentes nos autos aquando da prolação daquela decisão. V - Na falta de alegação ou de constatação de circunstâncias susceptíveis de atenuar as exigências cautelares primitivamente verificadas e, por isso, com aptidão para conduzir à alteração da medida de coação aplicada, o despacho que procede ao reexame dos pressupostos não carece de fundamentação acrescida, bastando que reafirme a manutenção das que determinaram essa aplicação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. Relatório No âmbito da instrução nº 211/13.9GBASL que correu termos na secção de instrução criminal – J2 da instância central de Setúbal, da comarca de Setúbal foi proferida decisão instrutória que, tendo pronunciado, além de outros[1], o arguido M. pela prática, em co-autoria, de 24 crimes de furto simples, ps. e ps. pelo art. 203º do C. Penal, 1 crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º nºs 1 e 2, 22º e 23º do C. Penal, 11 crimes de furto qualificado, ps. e ps. pelos arts. 203º, 204º nºs 1 als. b) e h) e 2 al. g), por referência ao disposto nas als. d) e f), subal. i) do art. 202º, do C. Penal, 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, 204º nºs 1 al. h) e 2 al. g), por referência ao disposto na al. f), subal. i) do art. 202º, do C. Penal, e 26 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º nºs 1 als. a), e) e f) e 3, do C. Penal, por referência ao art. 363º nº 2 do C. Civil, e, ainda, pela prática, como autor, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86º nº 1 al. c) ( por referência à al. c) do nº 6 do art. 3º ) da Lei nº 5/2006 de 23/2, na versão actual da Lei nº 12/2011 de 27/4, e considerado manterem-se inalterados os pressupostos de facto e de direito subjacentes à aplicação ao mesmo arguido da prisão preventiva, determinou que ele continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a essa medida de coacção. Inconformado com esse despacho na parte em que manteve a prisão preventiva, dele interpôs recurso o arguido, pretendendo que essa medida de coacção seja substituída pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1. O douto despacho recorrido limitou-se a proferir considerações genéricas e tabelares sobre a manutenção dos pressupostos de facto e de direito que determinaram a prisão preventiva, violando por isso o artigo 193º nº 3 do CPP. 2. Salvo o devido respeito, passado mais de 16 meses não subsistem os perigos, em concreto, de tal forma grave e prementes, para que não se possa alterar a medida coativa para a permanência na habitação com controlo à distância, conforme relatório da DGRS, sendo certo que já não existem os perigos de perturbação do inquérito ou da instrução e atenuado que está a continuação da actividade criminosa, com a dedução da acusação e decisão instrutória, estando todos os participantes identificados e o co arguido preso em cumprimento de pena de prisão efetiva 3. O arguido tem o Passaporte apreendido, tem 69 anos de idade e é diabético e não existem indícios de que na sua residência praticasse qualquer ilícito (cf. auto de busca e apreensão). 4. Nesta fase processual, os perigos, ainda que suficientemente fortes, (mas de facto e de direito menos graves do que aquando do seu decretamento), são bastantes para afastar a prisão preventiva, e aplicar no nosso ordenamento jurídico, outra forma menos gravosa da sua execução. 5. Efetivamente, o recorrente só continua preso (entenda-se na cadeia), porque se age de acordo com o preconceito inconstitucional de que há crimes incaucionáveis, sendo a prisão preventiva regras, quando expressamente o artº 28º nº 2 da Lei Fundamental determina exactamente o contrário, atribuindo natureza excepcional à mesma, que não deve ser mantida, sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei. 6. Escrevemo-lo na certeza de que a medida cautelar não serve como antecipação da pena. 7. Ademais, se porventura se entender que o arguido deve ficar privado da sua liberdade, então que o seja através da prisão domiciliária com controlo à distância, nos termos do artº 201º nº 2 do C.P.P., face à avaliação positiva como tem decorrido a experiência e os seus resultados, e o parecer muito favorável da DGRS já constante dos autos e solicitado noutra fase processual. 8. O despacho recorrido violou assim os artigos 193º nº 3, 194º, 201º, 202º, 204º al. a) a c) e 212º nº 3 do C.P.P., e do art. 28º nº 2 da Lei Fundamental. O recurso foi admitido. Na resposta, o MºPº pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso e da manutenção do despacho recorrido, com a consequente manutenção das medidas de coacção anteriormente aplicadas (TIR e prisão preventiva), concluindo como segue[2]: 5a No douto despacho, proferido em 15 de Fevereiro de 2016, a Exma juiz de Instrução Criminai manteve inalteradas as medidas de coação aplicadas ao arguido ora recorrente, M - TIR e prisão preventiva -, por entender que se verifica, em concreto, perigo de fuga e continuação da atividade criminosa, bem como de alarme social e intranquilidade públicas, sendo esta a única medida adequada e proporcional às exigências cautelares acima referidas. 6° É deste despacho que o arguido vem agora recorrer, por entender, em súmula, estar inserido familiar, laboral e socialmente; ter 69 anos e ser diabético; A prisão preventiva é desadequada e desproporciona] às exigências cautelares que se fazem sentir; "in casu" Justifica-se apenas a obrigação de permanência na habitação, com sujeição a vigilância eletrónica. 7° Segundo Germano Marques da Silva, o qual segue, aliás, a corrente na doutrina e na jurisprudência, as medidas de coação, não têm carácter definitivo, sendo sempre suscetíveís de alteração, tanto no sentido da sua atenuação como no da sua agravação, em função da modificação das circunstâncias, vigorando neste domínio o princípio da sua sujeição à condição "rebus sic stantïbus". 8° Da gravidade dos factos imputados ao arguido, pêlos quais, aliás, foi indiciado, o modo e as circunstâncias em que os crimes foram cometidos [vários ilícitos praticados em curto espaço temporal, de acordo com urna estrutura friamente planeada e organizada), da natureza dos crimes, bem como os bens atingidos (bens patrimoniais, fé pública nos documentos e de perigo comum), conclui-se que a medida de coação, prisão preventiva é a única medida adequada às exigências cautelares que o caso requer (art. 193°, nºs l e 2, 202°, n° 1 e 191°, n° 1, do Código de Processo Penal). 9° Não se nos levantam, igualmente, dúvidas, quanto à proporcionalidade da medida de prisão preventiva, face aos ilícitos em causa. Os bens jurídicos tutelados pela punição dos crimes de furto qualificado, falsificação de documento qualificada, detenção de armas proibidas, são, no cotejo com o da liberdade do arguido, superiores. 10° No caso concreto, existe claro perigo de fuga, tendo em conta as penas abstratas aplicáveis aos ilícitos, aliada ao facto de o mesmo ter conhecimentos no estrangeiro, gerando oportunidades de se eximir à ação da justiça. 11° Verifica-se igualmente perigo de continuação da atividade criminosa, face às enormes vantagens pecuniárias que este tipo de ilícito oferece, o facto de o arguido auferir uma reforma reduzida e ter a mulher desempregada, não é de menosprezar, pelo que se não for o mesmo travado, deverá continuar o seu percurso criminoso. 12° O tribunal entendeu que, no presente caso, se verificam os pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva e que não há outras medidas menos gravosas que sejam adequadas e suficientes aos fins pretendidos. O que está, do nosso ponto de vista, em plena conformidade com as disposições constitucionais. 13a Não existem motivos para crer na existência de alguma causa de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminai que, nos termos do art. 192°, n° 2, do Código de Processo Penal, impeçam a aplicação de alguma medida de coação. 14° d) Pelo exposto, a decisão recorrida não violou as disposições legais previstas nos arts 193°, n°3, 194°, 201°, 202°, 204°, als a) e c) e 212°, n°3 do CPP e art° 28° n°2 da CRP. Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu sucinto parecer no qual, considerando convincente o conjunto de argumentos apresentados pelo recorrente, se afirmou de acordo com a pretensão de substituição da prisão preventiva pela medida de prisão domiciliária com controlo à distância. Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P., tendo o recorrente apresentado resposta em que manifestou a sua inteira concordância com aquele parecer por entender que actualmente existe uma atenuação dos pressupostos de facto e de direito que determinaram a sua prisão preventiva, reiterando por isso a sua pretensão no sentido de que tal medida seja substituída por OPHVE. Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação Revestem-se de interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais - o recorrente foi sujeito, em 19/11/14, a 1º interrogatório judicial, na sequência do qual foi proferido despacho que, considerando encontrar-se já suficientemente indiciada a prática pelo mesmo, em co-autoria, de 9 crimes de furto, ps. e ps. pelo art. 203º do do C. Penal, 16 crimes de furto qualificado, ps. e ps. pelos arts. 203º e 204º nº 1 als. a) e b) do C. Penal e de 14 crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelos arts. 255º al. a) e 256º nºs als. a) e e) do C. Penal, bem como a prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo arts. 86º nº 1 da Lei nº 5/2006 de 23/2, e verificados os perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de fuga, bem como perigo para a aquisição e conservação da prova, determinou que o recorrente aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a TIR e prisão preventiva ( fls. 2-46 ); - tendo requerido a substituição dessa medida por OPHVE, e tendo sido indeferida a sua pretensão por despacho proferido em 19/12/14, dele foi interposto recurso pelo recorrente, tendo o mesmo sido julgado improcedente por Ac. RE 17/3/15[3], no qual se referiu justamente que o parecer da DGRS a que o recorrente alude na conclusão 7ª “se limitou a emitir um juízo quanto ás questões de habitabilidade, apoio familiar e requisitos técnicos para aplicação da medida” e que “Mais do isso seria um vício de usurpação de funções se o parecer emitisse juízo de adequação de aplicação da medida”, tendo-se ali concluído que, face ao quadro fáctico em presença, “é evidente que nenhuma das outras medidas coactivas é suficiente, adequada e proporcional a garantir os fins visados pelas medidas cautelares contidas no Código de Processo penal, por isso que se não mostram adequadas as restantes medidas de coacção para evitar os perigos concretos indicados”, tendo sido expressamente mencionados “perigo de fuga e perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime e da personalidade do arguido de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas” - foi junta aos autos informação clínica, emitida pelos serviços clínicos do E.P.R. de Setúbal com data de 7/4/15, na qual se refere que o recorrente “sofre de doença crónica endocrinológica sendo acompanhado com regularidade na valência de clínica geral desde Novembro de 2014. Por perturbações psicológicas tem sido acompanhado com regularidade nas valências de psicologia e psiquiatria.” ( fls. 48 ); - aquando do reexame trimestral efectuado em 13/8/15, foi proferido despacho com o seguinte teor, na parte que para aqui interessa ( fls. 58-60 ): Prisão Preventiva: Por despacho proferido em 20.11.2014 foi imposta ao arguido M. a medida de coação de prisão preventiva, por existirem indícios suficientes da prática de 9 crimes de furto, 16 crimes de furto qualificado, 14 crimes de falsificação de documento qualificado e um crime de detenção de arma proibida. Entendeu o Tribunal que se encontravam verificados os perigos de continuação da atividade criminosa, face ao diminuto valor da sua reforma, ao desemprego da sua mulher e à anterior condenação sofrida em Espanha, que não logrou dissuadir o arguido de manter a ilicitude da sua conduta; de perturbação da ordem de tranquilidade públicas, considerando o número de furtos praticados e modo de execução; de perturbação do inquérito uma vez que o arguido integra um grupo de pessoas dedicadas à atividade em investigação, cuja identidade não foi possível apurar na totalidade; e ainda de fuga, face à facilidade com que o arguido se desloca ao estrangeiro, designadamente a África, onde a sua localização se mostra muito dificultada e à gravidade das imputações que sobre si recaem, com o consequente peso da pena a aplicar, motivos suficientemente motivadores da fuga do arguido. Nos termos do artigo 213.°, n.° l, alínea a) do Código de Processo Penal, o juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas, no prazo máximo de 3 meses a contar da sua aplicação ou do último reexame. A medida de coação aplicada já foi objeto de revisão, tendo-se sido mantida nos seus exatos termos, Foi ouvido o arguido, o qual pugnou pela alteração da medida de coação para OPHVE. Os prazos de prisão preventiva não se encontram ainda esgotados (artigo 215.°, n.°s l, 2 e 3 do Código de Processo Penal) e inexistem alterações de facto ou de direito que acarretem uma diminuição das exigências cautelares, mantendo-se inalteradas as circunstâncias que motivaram a aplicação da medida de coação. Na realidade, e ao contrário do alegado pelo arguido, o perigo de perturbação o inquérito não se encontra atenuado, uma vez que ainda não se mostra findo e as diligências a efetuar são apenas determinadas pelo Ministério Público, não cabendo ao arguido aferir da sua suficiência. Aliás, resulta indiciado a inclusão do arguido num grupo bastante mais vasto e altamente organizado que fazia do furto de veículo e falsificação dos respetivos documentos o seu modo de vida. E por esse motivo, apenas a manutenção da prisão preventiva se revela adequada a evitar os perigos elencados, considerando as inúmeras tecnologias ao dispor de qualquer um, dentro da sua residência, e potenciadoras da continuação da atividade criminosa em apreciação, em conjunto com os restantes elementos do grupo que o arguido integra. Diga-se ainda que a situação familiar e social do arguido já foi objeto de apreciação na decisão proferida e que aplicou a medida de coação, não existindo alterações desde então que importem uma apreciação diversa da realizada. Desta forma, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacão aplicada e que se encontra em execução. Notifique. - no reexame trimestral efectuado em 12/2/16, foi proferido despacho que, considerando manterem-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da prisão preventiva ( quanto ao perigo de perturbação do inquérito passou o mesmo a reportar-se à instrução e já não ao inquérito, entretanto encerrado ) e não ter decorrido o prazo máximo de duração da medida em virtude de ter sido declarada a especial complexidade do processo, decidiu manter a medida de coacção aplicada ( fls. 26-27 ); - no decurso da instrução, foi realizado, em 15/2/16, interrogatório de arguidos ( no qual o recorrente não prestou declarações ), seguido de debate instrutório, findo o qual foi designada data para a leitura da decisão instrutória ( fls. 28-34 ); - a decisão instrutória, lida em 25/2/16 e recorrida na parte em que decide o estatuto coactivo do recorrente, tem, na parte que interessa em particular a este, o seguinte teor ( fls. 36-57 ): Os arguidos AM, M, RC, MS e AP encontram-se acusados, da prática de factos susceptíveis de consubstanciar os crimes especificados na acusação de fls. 5099 a 5137 v. sendo os três primeiros como coautores e as arguidas MS e AP por cumplicidade, designadamente: 24 crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.° do Código Penal; 1 crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.°, n.° 1 e 2 e 22.° e 23. °, do Código Penal; 11 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.°, 204.°, n.° 1, alíneas b) e h) e n.° 2, alínea g) do Código Penal, por referência ao disposto nas alíneas d) e f) sub alínea i) do artigo 202.°, do mesmo diploma legal; -1 crime de furto qualificado, na forma tentada p. e p. pelos artigos 203.°, 204.°, n.° 1, alínea h) e n.° 2, alínea g) do Código Penal, por referência ao disposto na alínea f), sub alínea i) do artigo 202.°, do mesmo diploma legal; - 26 crimes de falsificação de documentos (matrículas), p. e p. pelo artigo 256.° n.° 1°, alíneas a), e) e f) e n.° 3, do Código Penal, por referência ao artigo 363.°, n.° 2, do Código Civil; E ainda o arguido M pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86,°, n.° 1, alínea c), [por referência ao artigo 3.°, n.° 6 alínea c)] da Lei 5/2006, de 23/02, na sua versão actual pela Lei 12/2011, de 27/04; E a arguida RC por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86.°, n.° 1, alínea d), (por referência aos artigos 2.°, n.° 1, alínea n), artigo 3.°, n.° 1, alínea g) e 4.°, n.° 1, da Lei 5/2006, de 23/02, na sua versão actual pela Lei 12/2011, de 27/04; Não se conformando com o despacho de acusação vieram os arguidos MS e M, respectivamente, a fls.5369 -5371 e 5376 a 5377 v. requerer a abertura da instrução. ** O requerimento de abertura de instrução do arguido M foi rejeitado por despacho proferido de fls. 5584 a 5586. *** Termina requerendo que a não pronúncia da arguida e consequente arquivamento dos auto quanto a esta. Em sede de instrução foi, pela arguida, requerido o interrogatório dos arguidos AM e M, tendo apenas o primeiro prestado parte das declarações, recusando-se no demais nos termos do disposto no art.° 345° n.° 1 do CPP. *** Não se afigurando necessária a realização de outras diligências complementares em sede de instrução, realizou-se o debate instrutório, com observância do formalismo legal. *** O Tribunal é competente. (…) *** Não existem quaisquer outras nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Factos suficientemente indiciados (com relevo para a instrução requerida pela arguida): Os constantes dos art° 1° a 252° da acusação de fls. 5099 a 5128 para a qual se remete - cfr. art.° 307° n.° 1 e 308° n.° 8 do CPP- nomeadamente, por súmula: Pelo menos desde Setembro de 2012 que os arguidos M, AM e RC, em conjugação de esforços e com clara divisão de tarefas, juntamente com as arguidas MS e AP que lhes prestaram apoio material, moral e logístico, mantêm um esquema de apropriação de veículos automóveis e de documentos de veículos com recurso a arrombamento e chaves que previamente fabricavam, para sua posterior alteração das chapas de matrícula, chapas de identificação de veículo e do número de quadro fisicamente gravado na sua estrutura, privilegiando os veículos de marca e modelo “Toyota Hilux” e “Mitshubishi L200”; (art.° 1° da acusação) Após o que procediam à sua venda na Mauritânia e Angola, por serem ali veículos com características de elevada procura; (art° 2° da acusação) Com efeito, para a prossecução do plano que previamente gizaram, os arguidos M e AM procediam a uma aturada procura por veículos com tais marcas e modelos por diversas localidades e cidades do país, após o que acediam ao seu interior e ali se apropriavam de todos os documentos que encontrassem e relacionados com a circulação rodoviária das mesmas, fazendo-os coisa sua, nomeadamente, registo de propriedade, livrete e dísticos de seguro e inspecção automóvel;(art. 3.° da acusação) Noutras ocasiões, quando as viaturas se encontravam em bom estado de conservação, apropriavam-se dos próprios veículos, após o que os conduziam para um armazém situado na Póvoa da Isenta e para outros locais não concretamente apurados, fazendo-os seus; (art.° 4.° da acusação). Na posse dos documentos assim obtidos e das viaturas de que se apropriavam, os arguidos procediam então à colocação nestas de chapas de matrícula que encomendavam no comércio, removiam as chapas de fabricante e rasuravam o número do quadro que se encontrava fisicamente gravado na estrutura, nelas apondo novas chapas que previamente manufacturaram e novo número de quadro, de forma a fazer coincidir todos estes elementos identificativos com os que constavam nos documentos (art.° 5.° da acusação) Com as viaturas assim preparadas, os arguidos M, AM e RC conduziam maioritariamente tais veículos pela saída da auto-estrada A6 - Elvas, seguindo depois em direcção à travessia do estreito de Gibraltar, local onde procediam ao embarque das mesmas por via marítima e em direcção a África (art.° 6° da acusação) Por serem conhecedores que as autoridades marroquinas exigem sempre a apresentação de uma declaração emitida pelos proprietários dos veículos, quando não haja coincidência entre a identidade do condutor e aquela que consta do respectivo registo de propriedade do veículo, por forma a reforçar a aparente legalidade dos transportes assim realizados, os arguidos fabricavam ainda tais declarações onde faziam constar alegados poderes de representatividade conferidos por tais proprietários; (art° 7.° da acusação). Declarações que levavam previamente junto de notários a fim de serem reconhecidas as assinaturas destes e de quem conduziria o veículo, após o que as exibiam junto de tais autoridades, com o que logravam obter a necessária autorização temporária para fazer circular tais veículos - (art.° 8.° da acusação) O que aconteceu nas datas, locais e tendo como objectos os veículos descritos nos art,° 9° a 231° da acusação para a qual se remete. E, nomeadamente, Entre as 18h45 do dia 06 de Janeiro de 2014 e as 09h00 do dia 07 de Janeiro de 2014, os arguidos AM e M, por método não concretamente apurado, apropriaram-se da viatura de matrícula ----MO que se encontrava parqueada na cidade de Torre de Moncorvo, após o que a conduziram para parte incerta; - art.° 158° da acusação Tendo, porém, circulado com a mesma numa via concessionada pela “PORTVIAS” no trajecto Guarda - Sul/Zibreira, Almeirim, antecedida pela viatura de matrícula --MB--, viatura esta que se encontrava registada em nome da arguida MS. - art.° 159° da acusação Na posse dos referidos documentos pertencentes a esta viatura, os arguidos colocaram então numa viatura com características semelhantes e de que previamente se apropriaram, as chapas de matrícula ---QS, após o que realizaram em 27 de Maio de 2014 a travessia do Estreito de Gibraltar com a mesma, sendo o arguido M o respectivo condutor; - art.° 200° da acusação Nesta mesma ocasião, a arguida RC conduzia o referido veículo que ostentava a matrícula ----LA, o arguido M conduzia o veículo que ostentava a matrícula ----QS e o arguido AM conduzia o veículo de matrícula MB-, veículo que pertencia à arguida MS e que foi vendido na Guiné; - art.° 201° da acusação No período compreendido entre as 09h10 e as 19h20 do mesmo dia 19 de Junho de 2014 e no mesmo local, os arguidos, deslocando-se na viatura -CO--- e através de método não concretamente apurado, apropriaram-se da viatura de matrícula ----JJ e que possui características em tudo idênticas àquela, após o que se ausentaram para parte incerta; - art.° 207° da acusação A viatura ---70 é propriedade da arguida MS; - art.º 208º da acusação Com as condutas descritas, os arguidos agiram sempre segundo um plano que previamente traçaram, organizados, em conjugação de esforços e liderados pelo arguido AM e motivados para a execução do objectivo comum da prática repetida de crimes, com clara especialização e divisão de tarefas, como sucedeu, o que quiseram e lograram; Sendo que os arguidos desempenhavam uma função especializada, com várias etapas ou fases, desenvolvendo os arguidos tarefas previamente delineadas e executadas em momentos próprios, nomeadamente eram os arguidos AM e M quem procedia à procura e escolha de veículos quer para deles de apropriarem quer para se apropriarem de toda a documentação relacionada com a sua circulação e bem assim à aquisição de chapas de matrícula, rasuração de números de quadro das viaturas e fabrico artesanal de novas chapas VIN, desenvolvendo a arguida Rosa uma actividade de transporte de tais veículos para o continente africano, o que fazia sempre na presença dos referidos arguidos, todos motivados por um sentimento de pertença e de objectivos comuns; Para além desta referida actuação, os arguidos também utilizavam, amiúde, outras pessoas a quem pagavam para realizar transportes Por outro lado, a arguida MS a AP providenciaram sempre por acolher os arguidos, dando-lhes apoio moral, económico e logístico na actividade que estes desenvolviam, cedendo-lhes veículos para realizarem a procura das viaturas alvo da sua actuação, como aconteceu nomeadamente, entre as 18h45 do dia 06 de Janeiro de 2014 e as 09h00 do dia 07 de Janeiro de 2014; nos dias 27 de Maio de 2014 e 19 Junho de 2014, como descritos nos art.° 158°, 201° e 208° (da acusação), e servindo ainda, amiúde, de intermediárias nas ordens e indicações fornecidas pelo arguido AM aos restantes membros do bando, sobre a forma como executar e atingir tais objectivos comuns, utilizando determinados telemóveis exclusivamente para tal fim; - art.° 235° da acusação. Ao se introduzirem no interior das referidas viaturas por recurso a arrombamento e a chaves que previamente manufacturaram e ao se apropriarem de todos os documentos que ali se encontrassem e que tivessem que ver com a circulação das mesmas, os arguidos executavam um plano comum previamente traçado, bem sabendo que tais viaturas não lhes pertenciam e que actuavam contra os legítimos proprietários das mesmas e em prejuízo destes; -art.° 236° da acusação Algumas vezes, não logrando tais apropriações apenas por razões alheias à sua - art° 237° da acusação Ao se apropriarem das referidas viaturas por recurso a arrombamento e a chaves que previamente manufacturaram, os arguidos executavam um plano comum previamente traçado, com intenção conseguida de integrá-las nos seus patrimónios, bem sabendo que tais viaturas não lhes pertenciam e que actuavam contra os legítimos proprietários das mesmas e em prejuízo destes; Na posse de tais documentos e veículos, os arguidos procediam então à encomenda de chapas de matrícula coincidentes com tais documentos, retiravam as respectivas chapas de fabricante e procediam ao fabrico artesanal de novas chapas, rasurando de tais veículos os respectivos números de quadro e substituindo-os por outros coincidentes com os referidos documentos, após o que circulavam assim com os mesmos, bem sabendo que com tal actuação executavam um plano comum previamente traçado, visando a obtenção de avultados ganhos a que sabiam não ter direito, como veio a suceder, com claro prejuízo para terceiros; art.° 239° da acusação O que lograram através da sua venda em países africanos, tendo ainda, para o efeito, elaborado documentos com teor de declaração dos legítimos proprietários, que supostamente lhes conferiam autorização para realizarem o transporte das suas viaturas e cujas assinaturas reconheceram em notário, bem sabendo que tais documentos não correspondiam à realidade e que eram elaborados sem o conhecimento e autorização daqueles e bem assim que agiam contra a sua vontade e em seu prejuízo; - art.° 240° da acusação Tendo, para o efeito, despendido todo o seu esforço, tempo e dedicação a tal execução repetida e de modo já natural, o que fizeram desde Setembro de 2012 a Novembro de 2014, com a intenção conseguida de obter uma fonte contínua e regular de rendimentos e que não obtinham de qualquer actividade lícita remunerada; - art.° 241° da acusação Ao actuaram nos termos da referida resolução criminosa comum, em conjugação de esforços e intentos, bem previram e quiseram fabricar e alterar o teor de tais documentos, conforme sucedeu, bem sabendo que as chapas de matrícula, os números de quadro, as chapas de fabricante e as ditas declarações eram documentos com informação relevante para as autoridades e que seriam fiscalizados por estas; - art.° 242° da acusação E que neles reproduziam falsas assinaturas e falsas declarações juridicamente relevantes, por forma a, ilegitimamente e por força do erro em que induziram as autoridades, lograrem proceder à travessia marítima para África e venderem ali tais veículos, sem serem detectados, como sucedeu; - art.° 243° da acusação Deste modo, os arguidos, bem sabendo que os documentos atrás referidos tinham um conteúdo falso, quiseram, com vista a obter um benefício ilegítimo, conferir àqueles documentos uma aparência de verdade, tendo aceitado, como consequência necessária da sua conduta, a verificação do facto de que, com tal comportamento, punham em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tais documentos, conforme sucedeu, logrando iludir as autoridades e convencê-las que procediam a transportes legítimos e que tais viaturas tinham origem lícita, tudo com o único propósito conseguido de realizar vantagens patrimoniais; - art,° 244° da acusação Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, com total noção de que as suas condutas atrás enunciadas eram proibidas e punidas pela lei penal, e, bem assim, com plena capacidade de determinação segundo as prescrições legais, sendo certo que, não obstante tal conhecimento e capacidade, não se inibiram de agir do modo descrito. – art.° 245° da acusação Agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, com total conhecimento de que as suas condutas atrás descritas eram proibidas e punidas pela lei penal, e, bem assim, com plena capacidade de determinação segundo as legais prescrições, sendo certo que, apesar de terem tal conhecimento e capacidade, não se inibiram de assim actuar; (…) Decisão Pelo exposto ao abrigo do disposto no art 308°, n°1, do CPP, decido: Pronunciar a arguida MS e os demais arguidos; AM, M, AP e RC, Sendo a arguida MS e AP como cúmplices e os demais arguidos como co-autores pela prática de: 24 crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.° do Código Penal; artigos 9, 16, 26, 32, 39, 46, 65, 74, 82, 95,105, 114,132,141,150,160,167, 176,183,192, 199, 206 e 216 da acusação) 1 crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.°, n.° 1 e 2 e 22.° e 23.°, do Código Penal; artigo 174 da acusação - ----IB) 11 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.°, 204.°, n.° 1, alíneas b) e h) e n.° 2, alínea g) do Código Penal, por referência ao disposto nas alíneas d) e f) sub alínea i) do artigo 202.°, do mesmo diploma legal; artigos 17, 47, 66, 96,122,133, 158, 190, 207, 214 e 223 da acusação 1 crime de furto qualificado, na forma tentada p. e p. pelos artigos 203.°, 204.°, n.° 1, alínea h) e n.° 2, alínea g) do Código Penal, por referência ao disposto na alínea f), sub alínea i) do artigo 202.°, do mesmo diploma legal; artigo 229 da acusação 26 crimes de falsificação de documentos (matrículas), p. e p. pelo artigo 256.° n.° 1.°, alíneas a), e) e f) e n.° 3, do Código Penal, por referência ao artigo 363.°, n.° 2, do Código Civil; artigos 12 a 15, 20 a 23, 27 a 30, 33 a 37, 40 a 44, 49 a 54, 56 a 60, 61 a 64, 67 a 73, 75 a 81, 83 a 89, 90 a 94, 98 a 104, 107 a 113, 115 a 121, 125 a 131, 135 a 140,143 a 149, 151 a 157, 161 a 166, 168 a 173, 184 a 189, 193 a 198, 200 a 205, 210 e 218 a 222 E ainda, o arguido M pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86.°, n.° 1, alínea c), (por referência ao artigo 3.°, n.° 6 alínea c)) da Lei 5/2006, de 23/02, na sua versão actual pela Lei 12/2011, de 27/04; (…) Todos pelos factos constantes da acusação de fls. 5099 a 5137 v., para a qual se remete e pelas razões de direito aí enunciadas, passando a ter o art.° 283° a seguinte redacção: “ Por outro lado, a arguida MS a AP providenciaram sempre por acolher os arguidos, dando-lhes apoio moral, económico e logístico na actividade que estes desenvolviam, cedendo-lhes veículos para realizarem a procura das viaturas alvo da sua actuação, como aconteceu, nomeadamente, nos dias entre as 18h45 do dia 06 de Janeiro de 2014 e as 09h00 do dia 07 de Janeiro de 2014; 27 de maio de 2014 e 19 Junho de 2014, como descrito nos art.° 158°, 201° e 208° da acusação, e servindo ainda, amiúde, de intermediárias nas ordens e indicações fornecidas pelo arguido AM aos restantes membros do bando, sobre a forma como executar e atingir tais objectivos comuns, utilizando determinados telemóveis exclusivamente para tal fim (cfr. art. 307°, n° 7, do CPP): (…) ESTATUTO COATIVO: Uma vez que se mantém inalterados os pressupostos de facto e de direito subjacentes à aplicação da medida de coação de Prisão preventiva quanto a M por não se mostrar excedido o prazo máximo de tal medida, nem se terem atenuado os perigos determina-se que o referido arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeitos à referidas medidas de coacção - cfr. art° 215° n.° 1 c) e n.° 3 do CPP. (…) - em 8/3/16, após a distribuição dos autos como processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido despacho ( fls. 87-90 ) que, além do mais, designou datas para a realização do julgamento e determinou que “os arguidos continuam sujeitos às medidas coativas que lhes foram aplicadas, por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sua aplicação, sendo que relativamente ao arguido M a quem foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, ainda não decorreu o prazo de duração máxima desta medida (cfr. artigo 215º, nº. 1, al. b) e n.º 3, do C.P.P.).” 3. O Direito Efectuado o exame preliminar, considerámos que o recurso é manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado. Uma das causas de rejeição do recurso é a sua manifesta improcedência (cfr. nº 1 do artº 420º do C.P.P). Muito embora a lei adjectiva penal não forneça qualquer definição sobre o conceito de “manifesta improcedência”, é entendimento pacífico dos nossos tribunais superiores que a mesma se verifica quando o recurso se mostre desprovido de fundamento ou quando a sua inviabilidade se revele inequívoca. É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, “quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso”[4]. É o que iremos seguidamente demonstrar. Face às conclusões do recurso, as questões submetidas à nossa apreciação reconduzem-se a determinar se houve inobservância do disposto no nº 3 do art. 193º do C.P.P. e se subsistem os perigos que determinaram a aplicação da prisão preventiva e, em caso afirmativo, se podem ser acautelados de forma adequada e suficiente por medida de coacção menos gravosa, em concreto pela obrigação de permanência na residência com vigilância electrónica (OPHVE). O recorrente começa por apontar ao despacho recorrido a violação do nº 3 do art. 193º do C.P.P. por se ter limitado a proferir considerações genéricas e tabelares sobre a manutenção dos pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da prisão preventiva. Ademais, sustenta que, passados mais de 16 meses sobre a aplicação da prisão preventiva, e deduzida que foi a acusação e proferida decisão instrutória, estando todos os agentes identificados e encontrando-se o co-arguido preso em cumprimento de pena, já não subsiste o perigo de perturbação do inquérito ou da instrução e encontra-se atenuado o de continuação da actividade criminosa. Assim, tendo em conta que tem 69 anos de idade e é diabético e não existem indícios de que na sua residência praticasse qualquer ilícito, defende que os perigos que subsistem não são suficientemente fortes para que seja mantida a prisão preventiva, que não serve como antecipação da pena, podendo ser acautelados pela OPHVE. A aplicação de medidas de coacção implica, em maior ou menor grau consoante os traços distintivos da medida em causa, restrições ao direito à liberdade, direito fundamental com tutela constitucional, estando por isso submetidas ao princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas da liberdade[5] e devendo conter-se, de acordo com o estabelecido no nº 2 do art. 18º da CRP, dentro dos limites necessários à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Como princípio geral, a privação da liberdade só pode ser legitimada por sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança (cfr. nº 2 do art. 27º da C.R.P. ), sendo reconhecido a todo o acusado o direito de exigir prova da sua culpabilidade em processo criminal que assegure todas as garantias de defesa, presumindo-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação ( cfr. nºs 1 e 2 do art. 32º da C.R.P. ). Daí que a prisão preventiva, a medida de coacção mais gravosa porque mais limitadora da liberdade, esteja sujeita a critérios de estrita legalidade, prevista como uma das excepções ao princípio enunciado no nº 2 daquele art. 27º. A sua natureza excepcional e subsidiária encontra-se expressamente afirmada no nº 2 do art. 28º da C.R.P., nos termos do qual “a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.” Assim se procura alcançar um certo equilíbrio entre o interesse da boa administração da justiça, por um lado, e o direito à liberdade individual, por outro, nas situações em que conflituem. Os princípios constitucionais acima aludidos têm tradução e desenvolvimento na lei adjectiva penal. Desde logo no nº 1 do art. 191º, que estabelece os princípios da legalidade e tipicidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial nos seguintes termos: “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei”. Em seguida, o nº 2 do art. 192º do mesmo diploma afasta a aplicação de qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial sempre que haja “fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal”. Por seu turno, o nº 1 do art. 193º estabelece que as medidas de coacção estão sujeitas aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. O primeiro “consiste em que o fim visado pela concreta medida de coacção (…) decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido”[6], estando essas medidas previstas, em consonância, numa escala de crescente gravidade a partir do TIR, passando por outras não privativas da liberdade até às duas mais graves - a obrigação de permanência na residência e a prisão preventiva -, que “só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção” ( cfr. nº 2 daquele preceito ), devendo, ainda assim, ser dada preferência à primeira “sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares” ( cfr. nº 3 do mesmo preceito ). O segundo “consiste em que as medidas de coacção (…) devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer”[7]. E o terceiro “consiste em que as medidas de coacção devem ser proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”[8]. O quadro legal dos casos de admissibilidade da prisão preventiva vem estabelecido no art. 202º, que reafirma o carácter excepcional e subsidiário daquela medida, fazendo-a depender da inadequação e insuficiência das demais medidas de coacção previstas na lei processual penal. A prisão preventiva deve ser, de facto, a última ratio; ainda que ao caso deva ser aplicada medida de coacção privativa da liberdade, sempre deverá ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação quando esta medida se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares que no caso se façam sentir ( cfr. nº 3 do art. 193º ). No que concerne à revogação e substituição das medidas de coacção, decorre do art. 212º do C.P.P., que tais medidas só podem ser (e devem ser imediatamente) revogadas quando hajam sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei ou quando tenham deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação, e substituídas quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação. Assim, “As medidas de coacção, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus”[9]. Decorrentemente, as decisões relativas à sua aplicação não são definitivas, só se devendo manter tais medidas “enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que, observados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, devem ser revogadas ou substituídas por outras menos graves sempre que se verifique a insubsistência das circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artigo 212.º do CPP).”[10] Só verificado este condicionalismo é que a lei permite a alteração - oficiosamente ou a requerimento do MºPº ou do arguido, e a qualquer momento, sempre que tal se justifique - da decisão que impôs uma medida de coacção, estando pois afastada a possibilidade de o mesmo tribunal proceder à sua revogação ou substituição mediante a mera reponderação dos dados já existentes nos autos aquando da prolação daquela decisão. No caso particular das medidas de coacção privativas da liberdade - prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação – a lei impõe um controlo jurisdicional acrescido, estabelecendo que o reexame dos seus pressupostos se faça periodicamente, de três em três meses, e bem assim nos momentos processuais a que alude a al. b) do nº 1 do art. 213º do C.P.P. ). Na falta de alegação ou de constatação de circunstâncias susceptíveis de atenuar as exigências cautelares primitivamente verificadas e, por isso, com aptidão para conduzir à alteração da medida de coacção aplicada, o despacho que procede ao reexame dos pressupostos não carece de fundamentação acrescida, bastando que reafirme a manutenção das que determinaram essa aplicação[11], uma vez que “No recurso do despacho que procede ao reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva não está em causa a rediscussão dos fundamentos da prisão preventiva decretada anteriormente no processo, mas tão só a aferição da permanência e subsistência das exigências cautelares que então se reconheceram como verificadas.”[12] Por outro lado, a imposição de medidas de coacção, mormente das privativas da liberdade, não contende com o princípio da presunção de inocência consagrado no art. 32º nº 2 da C.R.P.[13], sendo certo que não pode constituir uma antecipação da pena e que aquelas sempre hão-de ter natureza excepcional e de última ratio, obedecendo estritamente aos requisitos fixados na lei, respeitando, enfim, os princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade. Tendo em mente as antecedentes considerações, e não tendo sido alegado nem se verificando que a prisão preventiva tenha sido aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei – o que, mais que não fosse, até resultaria à evidência do facto de terem subsistido incólumes aos crivos dos recursos que o recorrente entretanto tem interposto -, ao despacho recorrido cabia apenas verificar se se mantinham as circunstâncias que determinaram a sua aplicação, tendo concluído em sentido afirmativo. Em sentido contrário, o recorrente apenas alega que já não subsiste o perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução, dada a fase processual em que o processo se encontra, com a prolação de despacho de pronúncia (e subsequente trânsito para a fase de julgamento), e que se mostra atenuado o perigo de continuação da actividade criminosa, bastando a OPHVE para acautelar os perigos subsistentes, tendo em conta a sua idade (69 anos), os problemas de saúde de que padece (diabetes), a apreensão do seu passaporte e a inexistência de indícios de que na sua residência praticasse qualquer ilícito. Recordamos que, para além dos perigos aludidos, se consideraram como verificados, logo no despacho que aplicou a prisão preventiva, também os perigos de perturbação da ordem e da tranquilidade pública – (designadamente em face do “número de veículos, a forma como os factos eram praticados, a temeridade do modus operandi e ainda o curto lapso de tempo ocorrido entre os vários factos descritos”) e de fuga (dada a “facilidade que o arguido tem em se deslocar no estrangeiro, em países onde é difícil a sua localização e que agora, confrontado com a gravidade dos factos por si praticados, bem como com as consequências dos mesmos não se inibirá de tentar escapar à acção da justiça” ), justificando-se assim a necessidade daquela medida de coacção: “a boa inserção familiar nada releva quanto aos apontados traços da sua personalidade e perigos dali decorrentes, sendo certo que o arguido poderá continuar a dirigir a sua actividade da sua habitação, o que a vigilância electrónica não consegue debelar, pois com ela sabe-se onde o arguido está mas não se sabe o que está a fazer. Por outro lado a vigilância electrónica não impede a fuga do arguido, caso este formule este propósito, bastando que inutilize o dispositivo de fiscalização.” Perigos que foram considerados como subsistentes nos despachos de reexame subsequentes. Ora, se é certo que, na fase actual (de julgamento) em que o processo se encontra, o perigo de perturbação do inquérito ou da instrução se mostra esgotado, quanto aos demais que foram considerados como verificados não foi alegada nem se vislumbra qualquer circunstância nova – a única alteração relevante consiste na estabilização dos indícios decorrente da prolação do despacho de pronúncia e a mesma em nada atenua as exigências cautelares mormente quanto aos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa, já sendo há muito sabidos nos autos a idade e os problemas de saúde do recorrente, bem como o facto de o seu passaporte se encontrar apreendido, o que, aliás, até não constitui obstáculo totalmente impeditivo de fuga que resolvesse empreender considerando nomeadamente o relaxamento do controle de entrada e saída de pessoas nas fronteiras terrestres dentro do espaço Schengen -, que impusesse uma específica reponderação do estatuto coactivo a que o recorrente foi e se encontra sujeito, razão pela qual, e continuando os perigos subsistentes a conferir suporte fáctico e legal à decisão de manter o recorrente sujeito a prisão preventiva, é forçoso concluir que nenhuma censura merece o despacho recorrido, sendo evidente que a pretensão do recorrente, porque destituída de fundamento, não pode ser acolhida. 4. Decisão Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Vai o recorrente condenado em 4 UC de taxa de justiça. Évora, 21 de Junho de 2016 Maria Leonor Esteves António João Latas __________________________________________________ [1] Os arguidos MS, RC, AM e AP, que foram pronunciados, as duas primeiras como cúmplices e os restantes, tal como o recorrente, como co-autores de 24 crimes de furto simples, 1 crime de furto simples, na forma tentada, 11 crimes de furto qualificado, 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, e 26 crimes de falsificação de documentos, sendo-o ainda a arguida Rosa relativamente a 1 crime de detenção de arma proibida, tendo-se determinado que, excepção feita ao arguido AM, por se encontrar em cumprimento de pena e sem prejuízo de reponderação do seu estatuto coactivo na eventualidade de se vir a registar alteração aquela situação, as arguidas aguardassem os ulteriores termos do processo sujeitas apenas a TIR em virtude de não se verificar quanto a elas qualquer dos perigos previstos no art. 204º do C.P.P. [2] As conclusões 1ª a 4ª, que não se transcrevem, respeitam a um outro recurso interposto pelo recorrente contra o despacho que rejeitou o RAI que havia apresentado, sendo claro que, embora se trate de recursos autónomos, o MºPº optou por apresentar uma resposta conjunta. [3] Facto que é do nosso conhecimento funcional por termos procedido à consulta do mesmo, proferido no recurso nº 211/13.9GBASL-A.E1. [4] cfr. Ac. do STJ de 18/4/02, proc. 02P1082. [5] cfr. CRP anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, vol. I, pág. 479 [6] cfr Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 525. [7] Idem, pág. 523. [8] Idem, pág. 524. [9] cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, anotado e comentado, 17ª ed. , pág. 511, em consonância com a doutrina e a jurisprudência, cremos que uniforme, dos tribunais superiores. [10] cfr. Ac. RP 30/3/05, proc. nº 0541909. [11] Assim, vg., Acs. RE 12/4/16, proc. nº 6/15.5PATMR.E1 ( “3. Não tendo o arguido alegado quaisquer factos ou circunstâncias que pudessem alterar a medida de coação de prisão preventiva que anteriormente lhe foi aplicada, satisfaz as exigências de fundamentação o despacho que, reexaminando os pressupostos dessa prisão preventiva, se limita a declarar que não se mostram alteradas as circunstâncias de facto e de direito que determinaram a aplicação daquela medida de coacção”) [12] cfr. Ac. RE 12/4/16, proc. nº 23/13.0GBSTR-B.E1, em que a ora relatora interveio como adjunta, sendo nosso o sublinhado, sendo pertinente o seguinte desenvolvimento da conclusão sumariada: (…) tratando-se de uma impugnação de despacho proferido à luz do art. 213º, nº 1, alínea a) do CPP – que cura do reexame trimestral oficioso dos pressupostos da prisão preventiva –, o âmbito do recurso circunscreve-se ao conhecimento das repercussões de eventuais vicissitudes processualmente relevantes ocorridas após prolação do despacho que determinou a medida de coacção que agora se mantém. Ou seja, não está em causa rediscutir os fundamentos da prisão preventiva decretada (e já mantida) anteriormente no processo, mas tão só apreciar da persistência das exigências cautelares que então se reconheceram como verificadas. Na decisão em análise procede-se à averiguação oficiosa da subsistência das circunstâncias que justificaram a prisão, de forma a assegurar a substituição da medida de coacção máxima se se verificar uma atenuação das exigências cautelares (art. 212º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal). Fora desta hipótese, ou seja, mantendo-se inalteradas as circunstâncias que determinaram a prisão preventiva, esta será de manter. Pois o conhecimento dos pressupostos da prisão preventiva que se definam aquém dos limites das eventuais alterações de circunstâncias extravasa os poderes de cognição do tribunal e está abrangido pelo caso julgado formal. Em sentido coincidente, entre outros, o acórdão citado na nota anterior. [13] Vejam-se as considerações tecidas, a propósito desta questão, no Ac. TC nº 96/99, de 10/2: “O princípio da presunção de inocência do arguido, proclamado pelo nº 2 do artigo 32º da Lei Fundamental (…), que não pode deixar de ser articulado com o princípio in dubio pro reo, não pode ser levado a um extremo tal que, face ao seu rigor verbal, viesse a proibir a própria formulação de juízos indiciários de culpabilidade do arguido e, no que ora releva, à imposição de medidas cautelares que visassem a própria investigação criminal. Por isso mesmo, a medida de coacção da prisão preventiva não constitui algo proibido constitucionalmente, quer por isso vir expressamente consignado no Diploma Básico, quer por constituir decorrência daquele princípio. Antes, e pelo contrário, essa medida é expressamente prevista na Lei Fundamental (cfr. artigos 27º e 28º), conquanto o legislador constitucional tenha, fundadamente, tendo em conta o princípio consagrado no nº 1 do artigo 27º e não olvidando o princípio da proporcionalidade extraível do nº 2 do artigo 18º, determinado que a prisão preventiva se não deva manter sempre que possa ser substituída por caução ou por outra medida mais favorável prevista na lei, determinação essa que, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, 190), "importa não apenas para o momento da validação ou confirmação da prisão preventiva mas também para toda a duração dela, devendo ser revogada ou suspensa quando se venha a revelar desnecessária". Daí que se não possa concluir, sem mais, que o princípio da presunção de inocência é incompatível com a imposição da medida de coacção de prisão preventiva.” |