Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2049/04-2
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA
Descritores: FUNDO SOCIAL EUROPEU
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Data do Acordão: 04/28/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Não são cumuláveis a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social na parte relativa à entidade empregadora, nos termos do D.L. nº 89/95, de 6 de Maio e o subsídio a fundo perdido para a criação de emprego concedido no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros º 57/95, de 17 de Junho.
Decisão Texto Integral:
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, representado pelo “B”, intentou contra “C”, a presente acção com processo sumário pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de Esc. 4.231.370$00, acrescida dos juros e imposto de selo vencidos e vincendos à taxa de 7% até efectivo e integral pagamento, sendo esses juros e selos no valor de 853.157$00 à data de 26/04/2000, e de 323.235$00, relativos ao período de 27/04/2000 até 15/05/2001, quantia proveniente da rescisão do contrato de concessão de incentivos celebrado entre aquele “B” e a Ré.
A Ré contestou nos termos de fls. 48 e segs. concluindo pela improcedência do pedido.
Em sede de despacho saneador, entendendo que o processo fornecia já os elementos necessários a uma decisão conscienciosa, a Exmª juíza, conhecendo de mérito, julgou a acção procedente e condenou a Ré no pedido.
Inconformada, apelou a Ré alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - A recorrente, solicitou e obteve para dois funcionários seus, dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à actividade empregadora, nos termos do D.L. nº 89/95 de 6/5, para o período de Janeiro de 1997 a Dezembro de 1999.
2 - No âmbito da RCM nº 57/95 de 17/6, que regulava o Regime de Incentivos a Microempresas (IDL) e, na sequência do contrato assinado, obteve a recorrente um subsídio a fundo perdido para a criação de emprego relativamente aos mesmos funcionários.
3 - Dispõe o artº 19 da RCM nº 57/95, de 17/06 que “os apoios concedidos no âmbito do presente regulamento não são cumuláveis com outros incentivos da mesma natureza concedidos por outro regime legal nacional, sem prejuízo dos apoios de natureza fiscal.”
4 - Atente-se que a RCM nº 57/95 concede apoios financeiros (subsídio a fundo perdido para a criação de emprego) e o D.L. nº 89/95 de 6/05, concede também apoios financeiros não reembolsáveis, além da dispensa do pagamento de contribuições à segurança social.
5 - Portanto, dúvidas não existem de que são da mesma natureza os apoios financeiros do tipo subsídio a fundo perdido/não reembolsável previstos na RCM nº 57/95 de 17/06 e no D.L. 89/95 de 6/05 - são ambos subsídios a fundo perdido/apoios financeiros não reembolsáveis.
6 - Agora, subsídio a fundo perdido (apoio financeiro) e isenção da segurança social já não são incentivos da mesma natureza,
7 - desde logo porque a dispensa de contribuições para a segurança social por parte da entidade empregadora não consta do elenco do nº1 do artº 8º da RCM nº 57/95 que respeita exactamente à “natureza” dos incentivos!
8 -Além disso, o citado artº 19 refere expressamente “outros incentivos da mesma natureza...” e não somente quaisquer outros incentivos para os mesmos postos de trabalho.
9 - O próprio D.L. 89/95 de 6/05, aqui também em causa, admitia expressamente, na sua versão inicial, a concessão cumulativa dos subsídios financeiros não reembolsáveis e a dispensa do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora - vide artº 2º nº 2.
10 - Esse diploma impedia, sim, a cumulação dos mesmos com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, não se fazendo aqui qualquer referência à “mesma natureza” - artº 2 nº 2.
Porém,
11 - Posteriormente, o novo artº 4º do D.L. 34/96 (que veio revogar o artº 2º do D.L. 89/95 de 06/05) refere expressamente que o apoio financeiro previsto neste diploma (e só este) não é cumulável com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social, nem com outros apoios ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
12 - De forma bastante clara, esta disposição legal (artº 4º) não impede pois, que a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social seja acumulável com outros apoios ao emprego, previstos noutros diplomas, mesmo quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho - somente impede a cumulação do apoio financeiro.
13 - Mas, se dúvidas ainda existissem para o intérprete à luz dos diversos critérios de interpretação das leis existentes, o certo é que tudo ficou esclarecido com a legislação posterior sobre estas matérias.
14 - Com efeito, no D.L. nº 70-B/2000 de 5 de Maio que estabeleceu novamente um conjunto de medidas com vista a apoiar as empresas, agora para o período de 2000 a 2006 (vide artºs 1º, 9º e 11º), volta a surgir uma disposição legal relativa à cumulação de apoios financeiros.
Concretamente,
15 - Dispõe o artº 17º do D.L. 70-B/2000 de 05/05 que “Os apoios previstos no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza ou de semelhante finalidade, mesmo que concedidos ao abrigo de outro regime legal”.
16 - Agora o legislador quis ir mais longe impedindo a acumulação de apoios!.
17 - Dúvidas não podem existir, pois, que o artº 19º da RCM nº 57/95 terá restringido muito pouco a acumulação uma vez que apenas os da “mesma natureza” daqueles por si atribuídos expressamente, e constantes do seu artº 8º nº1 não poderiam ser objecto de acumulação.
Sem prescindir:
18 - O “A” notificou a recorrente para optar por um dos dois incentivos: restituindo o subsídio que lhe foi atribuído no âmbito do RIME ou prescindindo da isenção de segurança social!
19 - Nesse preciso momento, a recorrente, assustada e antes de obter conselho legal, terá optado pelo subsídio financeiro a fundo perdido, uma vez que começou de imediato a pagar a segurança social, o que ocorreu durante todo o ano de 1999 (ano em que ainda havia isenção)
20 - E já havia pago igualmente a segurança social relativa aos dois trabalhadores no que respeitava a Janeiro de 1997, uma vez que só deixou de pagar em Fevereiro de 1997 quando foi notificada do deferimento da sua isenção - vide os docs. nºs 1 e 2 da contestação.
21 - Pelo que o máximo que poderia existir era uma dívida retroactiva de segurança social relativa aos anos de 1997 (com exclusão do mês de Janeiro) e 1998.
22 - Não tendo então qualquer fundamento legal a revogação supostamente operada pela carta do “B”, pois sempre teria havido a opção exigida, configurando o comportamento do “A” um abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.
23 - Logo, a douta decisão recorrida violou expressamente o disposto nos artºs 8º nº 1, 19º da Resolução do Conselho de Ministros nº 57/95 de 17/06 e artº 4º do D.L. nº 34/96, merecendo ser revogada.

O apelado contra-alegou nos termos de fls. 225 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Como é sabido são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso que assim abrange apenas as questões nelas contidas (artº 685 nº 3 e 690 nº 1 do CPC)
Do que delas decorre verifica-se que a única questão a decidir é saber se são ou não cumuláveis os incentivos previstos na RCM nº 57/95 de 17/06 e no D.L. 89/95 de 6 de Maio.
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São os seguintes os factos tidos por provados na 1ª instância:
1 - Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) nº 57/95 de 17 de Junho, que aprovou o Regulamento das Iniciativas de Desenvolvimento Local (IDL), em particular do nº 3 do artº 11º do dito Regulamento, em 19/09/95, entre a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) e o então “D”, actual “B”, foi celebrado um Protocolo de Colaboração destinado ao Apoio às Microempresas no Âmbito das Iniciativas de Desenvolvimento Local, que se junta como doc. nº 1 e aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
2 - Nos termos da cláusula 2ª do referido Protocolo, constituíam obrigações do “B”, entre outras:
- Celebrar os contratos de concessão de incentivos (ponto 13)
- Dar cumprimento à decisão de rescisão do contrato de concessão de incentivos (ponto 15); e
- Efectuar os pagamentos dos incentivos aos promotores (ponto 16);
3 - Nos termos da cláusula 5ª do mesmo protocolo, competia ainda ao “B”:
- Solicitar ao promotor a devolução dos incentivos concedidos, acrescidos de juros, no caso de desvirtuamento na execução dos projectos (pontos 1 e 2); e
- Propor a competente acção judicial contra o promotor, em caso de não restituição voluntária dos montantes em dívida (ponto 3), daí a competência do “B” para a presente acção.
4 - No âmbito do referido protocolo e de acordo com o modelo homologado pelo Sr. Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, em 08/01/97, entre o então “D”, SA, e a ora Ré, como PROMOTOR, foi celebrado um Contrato de Concessão de Incentivos (IDL), que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
5 - Conforme cláusula 1ª, o contrato tinha por objecto a concessão de um incentivo financeiro (subsídio a fundo perdido) ao Promotor, ora Ré, no montante global de Esc. 4.428.000$00, dos quais Esc. 2.358.720$00 para criação de emprego (2 postos de trabalho) e Esc. 2.069.280$00 para investimento.
6 - Nos termos do referido contrato, o Promotor obrigou-se, além doutras obrigações, nomeadamente das emergentes do Regulamento das Iniciativas de Desenvolvimento Local (IDL), a manter a sua situação regularizada perante o fisco e a segurança social e a cumprir atempadamente as obrigações legais a que estivesse vinculado (cláusula 10ª nº 1 al. c) e d)).
7 - Conforme nº 1 da cláusula 14ª, o contrato podia ser rescindido pelo “B” em caso de “... c) incumprimento das obrigações legais e fiscais...” sendo certo que
8 - A rescisão do contrato implicava a restituição do incentivo concedido e respectivos juros, no prazo de 60 dias a contar da respectiva notificação, conforme nº 2 da mesma cláusula 12ª.
9 - Ao abrigo do contrato, e porque verificados os respectivos pressupostos, o “B” entregou ao Promotor, ora Ré, que as recebeu e utilizou, as seguintes importâncias:
- Esc. 1.258.210$00, em 23/01/1997; e
- Esc. 811.000$00 em 13/03/1998, no total de Esc. 2.069.210$00, a título de subsídio para investimento; e
- Esc. 2.162.160$00, em 08/08/1997, a título de criação de emprego (e postos de trabalho), tudo no total de Esc. 4.231.370$00 (docs. 3 a 5).
Sucede que,
10 - A Ré obteve dispensa do pagamento de contribuições para o regime geral da Segurança Social na parte relativa à entidade empregadora, nos termos do D.L. nº 89/95 de 06/05, para o período de Janeiro de 1997 a Dezembro de 1999 para os seus empregados “E” e “F”, conforme comunicação que deu entrada nos serviços da Ré em 26/02/1997 (artº 4º da contestação e docs. de fls. 55 e 56 dos autos).
11 - Por ofício datado de 09/02/2000 a Coordenadora da Segurança Social comunicou à gerente da “C”, além do mais, que “o pedido da dispensa ao abrigo do D.L. 89/95 foi feito quando o contribuinte ainda não tinha obtido qualquer outro incentivo, perfazia todas as condições necessárias ao seu deferimento, pelo que nenhum obstáculo legal existia relativamente à concessão de tal dispensa” (artº 4º da contestação e dos. de fls. 57 dos autos).
12 - A Ré foi informada em 06/11/1998 pelos Serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional que o subsídio a fundo perdido para criação de emprego e a isenção de contribuições para a Segurança Social não eram cumuláveis.
13 – O “A”, por carta de 28/01/1999, de que deu conhecimento ao “B” (doc. nº 7), notificou a Ré de que usufruía de dois subsídios para os mesmos postos de trabalho, o que constituía incumprimento do disposto no artº 19 da RCM nº 57/95;
14 - Conforme a mesma carta, a Ré foi também notificada de que teria de optar por um dos dois incentivos: restituir o subsídio a fundo perdido; ou prescindir da isenção de contribuição e regularizar as contribuições para a Segurança Social dos trabalhadores em causa;
15 - Pelo ofício nº 15934 da DGDR de 30/09/1999, enviado sob registo e com A/R, a Ré foi esclarecida da legalidade da interpretação do “A” quanto à impossibilidade de acumulação de apoios da mesma natureza;
16 - Foi, ainda, concedido à Ré um prazo de 30 dias para regularização da situação, que já antes lhe fora notificada em 28/01/1999, sob pena de rescisão do contrato de concessão de incentivos, tudo conforme doc. 8 que se junta;
17 - Apesar da interpelação, a Ré não regularizou a situação no prazo concedido;
18 - Em 17/01/2000, a DGDR submeteu a autorização ministerial a rescisão do contrato, nos termos do nº 1 do artº 15 RCM nº 57/95 de 17/06, facto que comunicou à Ré pelo ofício nº 697 daquela data, 17/01/2000, também enviado sob registo e com A/R (doc. 9)
19 - Na sequência da informação nº 87 - DSAE, de 17/01/2000, por despacho da Srª Ministra do Planeamento, do Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação e do Sr. Ministro da Economia de 27/03/2000, foi autorizada a rescisão do contrato de concessão de incentivos, bem como a reposição do incentivo transferido, facto que foi comunicado ao “B” para este agir em conformidade, conforme ofício nº 5352 de 17/04/2000, da mesma DGDR, junto como doc. 10 e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
20 - Ao abrigo do artº 15 RCM nº 57/95 e cláusula 14ª alínea c) do contrato, por carta de 26/04/2000, o “B” comunicou à Ré a rescisão do contrato e que
21 - Dispunha de 60 dias para restituir ao “B” a importância de Esc. 4.231.370$00, acrescida de juros contados à taxa de 7%, que naquela data ascendiam a Esc. 820.343$00 e imposto de selo de 4% sobre os juros, no valor de Esc. 32.814$00, tudo conforme doc. 11;
22 - Por carta de 16/05/2000, a Ré comunicou ao “B” não ser sua intenção proceder à reposição do incentivo (doc. 12).
23 - A Ré efectuou de Janeiro de 1999 a Dezembro de 1999 e em Janeiro de 1997, descontos à taxa de 34,75%, que depositou no Centro Regional da Segurança Social em … sobre os seus dois empregados “E”, depois substituída por “G” e “F” (docs. fls. 148 a 174).

Estes os factos.

Como se referiu, constitui questão decidenda no presente recurso saber se são cumuláveis a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social na parte relativa à entidade empregadora, concedida à Ré nos termos do D.L. 89/95 de 6/05 e o subsídio a fundo pedido para a criação de emprego que também lhe foi concedido no âmbito da RCM nº 57/95 de 17/06.
Mais concretamente, a questão que se coloca é, pois, a da interpretação dos preceitos que regulam os respectivos regimes.

Vejamos.
O Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local criado pelo D.L. 34/95 de 11/02 cuja finalidade foi “dinamizar e apoiar o desenvolvimento local e a criação e/ou fixação de emprego”, foi objecto de regulamentação pela Resolução do Conselho de Ministros nº 57/95 de 17/06 que estabelece no nº 1 do seu artº 8º que “Os incentivos a conceder no âmbito do presente regime, podem assumir, cumulativamente, as seguintes formas: a) Subsídios a fundo perdido para investimento; b) Bonificação de juros de empréstimos para investimento, concedidos pelas instituições bancárias aderentes a este regime; c) Subsídios a fundo perdido para a criação de emprego”.
Com o objectivo de contribuir para a criação de novos empregos e estabilidade do emprego em geral, o D.L. 89/95 de 6/05 veio regular a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração (artº 1º) e que nos termos do seu artº 2º nº 1 compreendem a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social na parte relativa à entidade empregadora (a) e apoio financeiro não reembolsável por cada trabalhador admitido (b).
No âmbito do protocolo que celebrou com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) e o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), em 08/01/97, entre o “B” A. e a Ré Apelante como Promotor, foi acordada a concessão de um incentivo financeiro (subsídio a fundo perdido) para a criação de emprego (2 postos de trabalho) e para investimento, nos termos da cláusula 1ª do contrato de fls. 19 a 26.
No referido contrato, de acordo com a cláusula 10ª, “Para além de todas as obrigações emergentes do Regulamento anexo à RCM nº 57/95 a Ré, como Promotora obrigou-se ainda a manter a sua situação regularizada perante o fisco e a segurança social (al. c)) e a cumprir atempadamente as obrigações legais a que estivesse vinculada (al. d)).
Por outro lado, a Ré solicitou e obteve também, dispensa do pagamento de contribuições para o regime geral da Segurança Social na parte relativa à entidade empregadora, nos termos do supra citado D.L. 89/95 de 6/05 para o período de Janeiro de 1997 a Dezembro de 1999 para dois dos seus empregados conforme comunicação que deu entrada nos seus serviços em 26/02/1997.
Dispõe, porém, o artº 19 da RCM nº 57/95 que “Os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento não são acumuláveis com outros incentivos da mesma natureza concedidos por outro regime legal nacional, sem prejuízo dos apoios de natureza fiscal”.
Ora, pretende a Ré recorrente que a concessão de subsídios a fundo perdido para a criação de emprego às microempresas no âmbito desta Resolução e a dispensa temporária do pagamento de contribuições à segurança social no âmbito do D.L. 89/95 não têm a mesma natureza para efeitos do estatuído naquele artº 19 da RCM.
Afigura-se-nos, porém, que não tem razão a Ré recorrente na interpretação que faz dos preceitos em apreço, sendo que a mesma “não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir, a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (artº 9 nº 1 do C.C.).
Assim,
Havendo que considerar-se na interpretação das normas em apreço, o âmbito em que se inserem e os objectivos que visam os diplomas que as prevêem, verifica-se, conforme consta do preâmbulo do D.L. 89/95 de 6/05, que as medidas nele previstas procuram contribuir “não só para a criação de novos empregos, mas também para a estabilidade do emprego em geral” e “foram acolhidas no âmbito das discussões sobre a promoção do emprego na União Europeia, constando do Livro Branco sobre Crescimento e Emprego”.
Do mesmo modo, o Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, criado pelo D.L. 34/95 de 11/02, surge na sequência da proposta apresentada pelo Governo Português na Cimeira de Corfu na linha dos objectivos consagrados no Livro Branco do Crescimento, Competitividade e Emprego, preparado pela Comissão Europeia, e visa “a dinamização as economias locais e a criação de emprego” - cfr. Preâmbulo do referido diploma e RCM 57/95 que aprovou o regulamento do Programa.
Assim, ambos os diplomas têm em vista a criação de postos de trabalho e surgiram no âmbito do escopo governamental da necessidade de promoção do emprego com o objectivo do desenvolvimento local e crescimento económico.
Atentos os fins que prosseguem, a aplicação de ambos os diplomas deve ser vista como um todo.
Ora, nos termos do nº 2 do artº 2 do D.L. 89/95 expressamente se estabelece que “Sem prejuízo do número seguinte, os incentivos à contratação previstos nestes diploma são cumuláveis entre si, mas não são cumuláveis com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho”.
Assim, é desde logo despiciendo saber se os apoios concedidos no âmbito da RCM - in casu, subsídio a fundo perdido para investimento e subsídio a fundo perdido para a criação de emprego - têm a mesma natureza que os apoios concedidos no âmbito do D.L. 89/95 - in casu, dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.
É que este último incentivo, nos termos da lei que o prevê - diploma legal de hierarquia superior e norma especial oriunda do Ministério do Emprego e Segurança Social - não é cumulável com quaisquer outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, como sucedeu in casu.
Como bem se refere na sentença recorrida “ou a entidade empregadora obtém a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime de segurança social e o apoio financeiro previsto naquele diploma legal, ou só obtém a dispensa temporária do pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social sem poder, neste último caso, cumular aquela dispensa com qualquer outro incentivo de apoio ao emprego previsto noutro diploma, quando aplicável ao mesmo posto de trabalho
Prevendo o nº 2 do artº 2º do D.L. a possibilidade de cumulação dos incentivos previstos no seu nº 1, isto é, a dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social e o apoio financeiro não reembolsável, o Promotor podia cumular estes dois incentivos, não podia era cumular aquela dispensa com qualquer outro incentivo de apoio ao emprego previsto noutro diploma, quando aplicável ao mesmo posto de trabalho.
Da conjugação destes dois diplomas, visando o mesmo objectivo - apoio ao emprego/criação de postos de trabalho - resulta não ser razoável imputar-se ao legislador a intenção contraditória de conceder num diploma de categoria inferior aquilo que proíbe noutro de categoria superior.
De resto, aquela mesma intenção resulta dos diplomas posteriores publicados, designadamente no D.L. 34/96 que revogou o artº 2º do D.L. 89/95 que ainda mais restritivamente veio estabelecer que “o apoio financeiro previsto neste diploma não é cumulável com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral social, nem com outros apoios ao emprego, previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho”.
Mas atente-se que este diploma não só revogou o artº 2 do D.L. 89/95, passando a regular a acumulação de apoios no referido artº 4º, como também alterou a redacção do seu artº 1º que passou a ser do seguinte teor: “O presente diploma regula a atribuição de dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora, como forma de incentivo à contratação de jovens à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração”.
Isto é, se até aqui o apoio financeiro não reembolsável por cada trabalhador admitido era cumulável com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, embora não o fosse com quaisquer outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho (artº 2º do D.L.89/95), o certo é que o D.L. 34/96, veio restringir ainda mais o âmbito da concessão de apoios ao emprego, proibindo mesmo a acumulação de incentivos anteriormente prevista.
E o D.L. 70-B/2000 de 05/05 referido pela recorrente, vai ainda mais longe ao estabelecer no seu artº 17 que “os apoios previstos no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza ou de semelhante finalidade, mesmo concedidos ao abrigo de outro regime legal”.
De todo o modo, sempre se afigura que a proibição contida no artº 19 da RCM 57/95, de acumulação dos apoios nele previstos com outros incentivos da mesma natureza concedidos por outro regime legal nacional, só pode ter em vista outros apoios à promoção/criação do emprego previstos noutros diplomas, como é o caso da dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social e o apoio financeiro não reembolsável previstos no D.L. 89/95 e D.L. 34/96.
Por todo o exposto, conclui-se que a Recorrente não podia cumular os incentivos concedidos ao abrigo da RCM 57/95 com os concedidos ao abrigo do D.L. 89/95 pois não sendo de natureza fiscal, ambos respeitavam a incentivos de apoio ao emprego aplicáveis aos mesmos postos de trabalho.

Relativamente à questão da opção da Ré por um dos apoios concedidos, o que importaria a falta de fundamento legal da revogação do contrato operada pelo A. apelado, a apelante reproduz no recurso a argumentação expendida na sua contestação, que foi objecto de apreciação e decisão na sentença recorrida sem que a Ré apelante a sindicasse no presente recurso.
Subscrevendo-se inteiramente a sentença recorrida quer quanto aos fundamentos quer quanto à decisão, para eles se remete a apelante nos termos do artº 713 nº 5 do CPC.

Pelo exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação da apelante, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Évora, 28/04/2005