Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1/26.9FAODM-A.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS INDÍCIOS
PROVA POR PRESUNÇÃO
Data do Acordão: 09/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sumário (Da responsabilidade da Relatora)

I - A exigência de individualização dos fundamentos do juízo indiciário relativamente a cada um dos coarguidos deve ser aferida em função da concreta estrutura factual que sustenta a imputação. Quando os indícios apontam para uma atuação conjunta, é perfeitamente possível, e até metodologicamente adequado, que uma parte significativa da fundamentação seja comum, desde que dela resulte percetível a razão pela qual o julgador considera que cada um dos arguidos se encontra indiciariamente ligado à factualidade criminosa.

II - A tentativa de atrelagem da embarcação, o transporte de uma quantidade muito significativa de estupefaciente, o abandono da embarcação e a fuga, a subsequente perseguição policial ao veículo, a detenção dos seus ocupantes e a apreensão no seu interior de objetos relacionados com a embarcação – designadamente das amarras que se haviam soltado – constituem um conjunto circunstancial que, apreciado globalmente, oferece suporte objetivo à conclusão de que os dois ocupantes do veículo se encontravam ligados à operação em causa.

III - A prova por presunção não pressupõe que cada um dos factos integrantes da cadeia inferencial tenha de ser diretamente testemunhado ou demonstrado através de prova direta. O que exige é que os factos de que se parte estejam objetivamente demonstrados e que, a partir deles, segundo um raciocínio lógico e fundado nas regras da experiência, se possa alcançar a conclusão que deles se pretende extrair.

IV - A circunstância de um dos coarguidos ser proprietário e condutor do veículo e o outro ocupar o lugar do passageiro não constitui critério juridicamente suficiente para estabelecer, na fase da mera indiciação para aplicação de medidas de coação, uma diferente imputação, sendo certo que o apuramento do papel que cada um desempenhava no contexto da atuação criminosa poderá vir a ser aprofundado no decurso da investigação e, ulteriormente, em julgamento.

V - A conclusão de que os agentes visavam retirar dos factos criminosos avultadas quantias em dinheiro não resulta apenas da apreensão de quase duas toneladas de produto estupefaciente – haxixe, com um peso total de 1.892,65 quilos, suscetível de concretizar 3.785.300 doses individuais – isoladamente considerada, não podendo olvidar-se que está em causa uma operação que pressupôs logística, meios materiais e uma pluralidade de atos coordenados, com vista à obtenção de grandes quantias monetárias, pelo que se verifica a agravante do crime de tráfico de estupefacientes prevista na alínea c) do artigo 24.º do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório

Nos autos de inquérito que correm termos na Secção de Inquéritos no Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de … - com o nº 1/26.9FAODM, foi o arguido AA, identificado nos autos, ouvido em 1º interrogatório judicial de arguido detido, no Juízo de Competência Genérica de … - J…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva, ao abrigo do disposto nos artigos 191º a 194º, 196º, 201º a contrario, 202.º, n.º 1, alínea a) e 204.º, nº 1, alíneas b) e c) todos do CPP.

Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:

Conclusões do recurso

“I O presente recurso vem interposto do despacho de 06/07/2026 que aplicou ao Recorrente a medida de coação de prisão preventiva, no âmbito de primeiro interrogatório judicial de arguido detido.

II Os factos nucleares imputados, presença dos arguidos no Porto de Pesca, manobra da embarcação e fuga, não foram presenciados por qualquer OPC, assentando exclusivamente em informação transmitida por um “pescador lúdico” não identificado, que não foi ouvido nos autos nem consta do rol de testemunhas.

III O Auto de Notícia apenas faz fé quanto aos factos presenciados pelo autuante (artigos 99.º, n.º 4, e 169.º do CPP), valendo, na parte restante, como mera notícia do crime (artigos 241.º e 243.º do CPP);

IV o relato dos militares sobre o que a fonte não identificada lhes transmitiu constitui depoimento indireto insuscetível de valoração, por não ter sido chamada a depor a pessoa-fonte, artigo 129.º, n.º 1, do CPP e artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP.

V Expurgada essa prova, quanto ao Recorrente resta apenas a sua presença, como mero passageiro, numa viatura de terceiro, intercetada duas horas depois e a quilómetros do local, nada, veículos, reboque, embarcação, documentos, objetos, estando em seu nome ou na sua posse direta.

VI A quantia de € 1.280,00 que detinha é inferior ao seu rendimento mensal lícito como agricultor, e o alerta Schengen de “controlo específico” (artigo 36.º do Regulamento (UE) 2018/1862) é medida preventiva e administrativa que não pressupõe qualquer condenação, não podendo valer como indício nem como antecedente;

VII O Recorrente não tem antecedentes criminais.

VIII A “Motivação dos factos indiciados” do despacho recorrido trata os arguidos sempre em bloco, sem individualizar uma única conduta concreta do Recorrente, quando a responsabilidade penal é pessoal e intransmissível, artigo 30.º, n.º 3, da CRP, e a comparticipação exige acordo e contribuição objetiva para a execução, artigo 26.º do Código Penal, não bastando a mera presença ou o simples acompanhamento de quem executa.

IX A única testemunha ouvida nos autos (Cabo-Chefe BB) nada presenciou quanto aos factos do Porto de Pesca, reportando-se o seu depoimento exclusivamente à abordagem das 18h20, na qual o Recorrente seguia simplesmente sentado no lugar do passageiro de veículo alheio, sem qualquer ato de fuga, resistência ou dissimulação;

X a consulta AIMA que suporta a alegada permanência “durante alguns dias” na zona respeita, expressamente, apenas ao coarguido, nada colocando o Recorrente em … antes de 04/07/2026.

XI Os factos indiciados n.ºs 1 (“dedicação” continuada ao tráfico), 2, 5 e 18 a 22 (dolo, concertação e divisão de tarefas) assentam, quanto ao Recorrente, em inferências extraídas das “regras da experiência” sem qualquer facto-base validamente adquirido, quando a prova indireta pressupõe factos-base seguros, e as referências a “organização criminosa” e à “fuga” são, respetivamente, fórmula conclusiva sem suporte e facto relatado apenas pela fonte não identificada, nenhuma fuga tendo ocorrido na abordagem policial.

XII A motivação dos elementos subjetivos (pontos 18 a 23) é formulada no despacho recorrido por referência a “o arguido”, no singular (“o arguido evidenciou perfeita consciência e vontade de praticar os factos”), singular que se repete na formulação do juízo indiciário e na análise dos perigos, reportando-se às condutas e circunstâncias convocadas quanto ao coarguido;

XIII quanto ao Recorrente, inexiste qualquer motivação individualizada, o que consubstancia nulidade do despacho, nessa parte, nos termos do artigo 194.º, n.º 6, alíneas a) e b), do CPP, nulidade que expressamente se argui; quando assim se não entenda, tal formulação confirma que o tribunal a quo jamais ponderou em concreto a posição do Recorrente, estendendo-lhe por arrastamento um juízo construído para o coarguido.

XIV As situações probatórias dos dois arguidos são radicalmente assimétricas: todos os elementos objetivos dos autos, documentos da viatura BMW X5 com registo de propriedade em curso em nome do coarguido, telefone por satélite e GPS na bagageira desse veículo, registos AIMA de permanência na zona desde 15-05-2026 em proximidade temporal com os documentos da embarcação, condução da viatura abordada e numerário detido sem rendimento conhecido, se conexionam com o coarguido, e nenhum com o Recorrente, quanto ao qual nada existe em seu nome, nenhum alojamento, nenhuma presença documentada antes de 04-07-2026, numerário inferior ao salário lícito e a posição de mero passageiro; sendo o juízo de forte indiciação pessoal e formulado arguido a arguido, o nivelamento de ambos, com fundamentação indistinta e idêntica medida, viola os artigos 193.º, n.º 1, 202.º, n.º 1, e 204.º do CPP e o artigo 30.º, n.º 3, da CRP.

XV A aplicação a ambos os arguidos de exatamente a mesma medida, a mais gravosa do catálogo escalonado dos artigos 196.º a 202.º do CPP, com exatamente a mesma fundamentação, perante acervos indiciários radicalmente distintos, demonstra por si mesma que nenhuma ponderação individualizada ocorreu, se o tribunal a quo tivesse sopesado, arguido a arguido, os indícios e as exigências cautelares, a diferença dos acervos teria de refletir-se na espécie da medida, na sua intensidade ou, ao menos, na fundamentação, e nem uma linha do despacho distingue as duas posições;

XVI a prisão preventiva do Recorrente foi decretada por arrastamento, em violação dos artigos 191.º a 194.º, 193.º, n.ºs 1 e 2, e 202.º, n.º 1, do CPP, do princípio da igualdade na dimensão que impõe tratar diferentemente o que é diferente (artigo 13.º da CRP) e da proporcionalidade em sentido estrito (artigo 18.º, n.º 2, da CRP).

XVII A menção, inserida no segmento da motivação da convicção indiciária, de que “os arguidos optaram por não prestar declarações” inculca a valoração do silêncio em desfavor do Recorrente, valoração absolutamente proibida pelos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 343.º, n.º 1, do CPP e pelo princípio nemo tenetur se ipsum accusare, artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.

XVIII Não existem, pois, quanto ao Recorrente, os “fortes indícios”, particularmente claros, inequívocos e fiáveis, exigidos pelo artigo 202.º, n.º 1, do CPP.

XIX A presença do Recorrente na viatura é compatível, com igual ou superior plausibilidade, com múltiplas explicações alheias a qualquer ilícito, a título meramente exemplificativo: a boleia entre conterrâneos da mesma província espanhola, a deslocação estival a zona balnear, o auxílio pontual solicitado nesse próprio dia a uma operação em si mesma lícita de alagem de uma embarcação, ou a chegada a Portugal no próprio dia 04-07-2026, que os autos positivamente sugerem, sendo certo que os fardos se encontravam em porão de carga fechado, só visualizados pelo OPC após a respetiva abertura, e que a embarcação exalava odor a gasolina e não a estupefaciente, pelo que nem de uma eventual proximidade à embarcação decorreria o conhecimento da carga;

XX nenhuma destas hipóteses foi investigada ou afastada, não cabendo ao Recorrente, que exerceu o direito ao silêncio, demonstrá-las, mas à acusação afastá-las;

XXI comportando os factos-base explicações inocentes plausíveis e não afastadas, a inferência incriminatória não atinge o patamar de fortes indícios do artigo 202.º, n.º 1, do CPP, impondo o princípio in dubio pro reo, aplicável também ao juízo indiciário (artigos 32.º, n.º 2, da CRP e 6.º, n.º 2, da CEDH), que a dúvida se resolva a favor do Recorrente.

XXII Em todo o caso, não se mostra indiciada, quanto ao Recorrente, a agravante do artigo 24.º, alínea c), do DL n.º 15/93, a avultada compensação remuneratória reporta-se ao concreto agente e não decorre automaticamente da quantidade de droga, sendo a posição indiciada, execução material a pedido de terceiros, por quantia não determinada, reconduzível, quando muito, ao artigo 21.º, com reflexo direto no juízo de proporcionalidade da medida (artigo 193.º, n.º 1, do CPP).

XXIII O perigo de fuga foi fundado, apenas, na residência do arguido em Espanha;

XXIV a residência conhecida e estável noutro Estado-Membro da UE não constitui, por si, perigo de fuga, tanto mais que o Recorrente é casado, vive em casa própria, trabalha regularmente na agricultura e tem a cargo um filho com doença mental, e que os mecanismos do mandado de detenção europeu e da Lei n.º 36/2015 asseguram a sua sujeição à justiça portuguesa.

XXV O perigo de perturbação do inquérito foi afirmado com base numa realidade factual inexistente nos autos: não há um único consumidor, identificado ou por identificar, não sendo imputada aos arguidos qualquer venda ou contacto com consumidores (a imputação é de transporte para entrega a terceiros);

XXVI não há uma única testemunha civil, sendo as seis testemunhas arroladas, todas, militares da GNR, com as perceções já reduzidas a auto;

XXVII a invocada “relação de ascendente e de confiança” com testemunhas locais contradiz os próprios autos, que consignam não ser conhecida aos arguidos qualquer relação social na comarca;

XXVIII a prova encontra-se integralmente apreendida e pré-constituída, à guarda das autoridades, pelo que o perigo da alínea b) do artigo 204.º, n.º 1, do CPP foi afirmado sem qualquer facto concreto, em violação dos artigos 194.º, n.º 6, alínea d), e 204.º, n.º 1, alínea b), do CPP.

XXIX O perigo de continuação da atividade criminosa foi afirmado, quanto ao Recorrente, com base num raciocínio irrefutável por construção, o trabalho estável “não o demoveu”, pelo que trabalhar ou não trabalhar conduz sempre ao perigo, que equivale a presunção de perigosidade extraída da mera indiciação (violando o artigo 32.º, n.º 2, da CRP);

XXX num “transporte” que nunca foi realizado nem iniciado (o estupefaciente nunca saiu da embarcação, nada foi carregado, nenhuma droga foi encontrada na viatura ou na posse dos arguidos) e quanto ao qual nenhum ato ou intenção do Recorrente está indiciado; e numa “clara organização criminosa” sem um único indício nos autos, terceiros não identificados, quantias não determinadas, nenhuma comunicação ou estrutura apurada, inferida da quantidade e da qual se infere, em segunda conjetura, a “inserção” do Recorrente, convocando por via oblíqua um crime (artigo 28.º do DL n.º 15/93) que não foi promovido, comunicado nem imputado; tudo em violação dos artigos 194.º, n.º 6, alínea d), e 204.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

XXXI O despacho padece ainda de incoerência interna, conclui pelos perigos das alíneas a), b) e c) do artigo 204.º e decide ao abrigo das alíneas b) e c), e acolhe promoção que invoca o artigo 31.º da Lei n.º 112/2009 (violência doméstica), normativo estranho aos autos, revelando fundamentação de fórmula incompatível com a excecionalidade da prisão preventiva.

XXXII A prisão preventiva é medida excecional e subsidiária, artigos 28.º, n.º 2, da CRP e 193.º, n.ºs 2 e 3, do CPP);

XXXIII o despacho afastou a OPHVE apenas por o arguido residir no estrangeiro, ignorando a possibilidade de indicação de residência em Portugal e, sobretudo, o regime de reconhecimento mútuo da Lei n.º 36/2015, de 4 de maio (Decisão-Quadro 2009/829/JAI), que permite a fiscalização em Espanha de medidas de coação não privativas da liberdade, sob pena de discriminação do arguido em razão da residência/nacionalidade (artigo 18.º do TFUE).

XXXIV As exigências cautelares do caso ficariam adequada e suficientemente satisfeitas com a aplicação cumulada de: apresentações periódicas (artigo 198.º do CPP), proibição de ausência para o estrangeiro com entrega dos documentos de viagem (artigo 200.º, n.º 1, alínea b), do CPP), proibição de contactos (artigo 200.º, n.º 1, alínea d), do CPP) e caução (artigo 197.º do CPP), sendo caso disso com execução fiscalizada em Espanha nos termos da Lei n.º 36/2015; subsidiariamente, com a OPHVE (artigo 201.º do CPP), legalmente preferível à prisão preventiva (artigo 193.º, n.º 3, do CPP).

XXXV As condições do sistema prisional português, objeto de condenações do Estado Português pelo TEDH por violação do artigo 3.º da CEDH em razão de sobrelotação e condições degradantes de detenção (acórdãos Petrescu c. Portugal, de 03/12/2019, que identificou um problema estrutural cuja execução permanece sob supervisão do Comité de Ministros, e Bãdulescu c.Portugal, de 20-10-2020, à luz do padrão de Muršiæ c.Croácia), reiteradamente assinaladas pelos relatórios do CPT e do Provedor de Justiça enquanto Mecanismo Nacional de Prevenção, e com expressão concreta no Estabelecimento Prisional de …, onde o Recorrente se encontra recluído (historial documentado de sobrelotação; visita e investigação do Mecanismo Nacional de Prevenção; greve total do corpo da guarda prisional entre dezembro de 2025 e janeiro de 2026, com limitação das atividades dos reclusos aos serviços mínimos), integram o juízo de proporcionalidade em sentido estrito (artigos 193.º, n.º 1, do CPP, 1.º, 18.º, n.º 2, e 25.º da CRP e 3.º da CEDH) e reforçam o dever legal de preferência pelas medidas não detentivas (artigo 193.º, n.ºs 2 e 3, do CPP; Recomendação Rec(2006)13 do Comité de Ministros): a sujeição de um presumido inocente a um risco sério de condições de detenção desconformes com o artigo 3.º da CEDH exigiria uma justificação cautelar de solidez máxima, que no caso não existe.

XXXVI Para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, o Recorrente suscita expressamente a inconstitucionalidade material da interpretação normativa dos artigos 127.º e 129.º, n.º 1, do CPP, conjugados com os artigos 99.º, n.º 4, 169.º, 194.º, n.º 6, 202.º, n.º 1, e 204.º do CPP, segundo a qual, para efeitos da formulação do juízo de forte indiciação exigido para a aplicação da prisão preventiva, podem ser valoradas declarações de pessoa não identificada nos autos e que neles nunca foi inquirida, mediante a sua reprodução em auto de notícia elaborado por órgão de polícia criminal que não presenciou os factos relatados, interpretação que viola os artigos 20.º, n.º 4, 27.º, 28.º, n.º 2, e 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da CRP e o artigo 6.º, n.ºs 1 e 3, alínea d), da CEDH.

XXXVII O despacho recorrido violou os artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 127.º, 129.º, n.º 1, 191.º, 193.º, 194.º, n.º 6, 202.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, e 343.º, n.º 1, do CPP, os artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, o artigo 26.º do Código Penal, a Lei n.º 36/2015, de 4 de maio, os artigos 1.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 25.º, 27.º, 28.º, n.º 2, 30.º, n.º 3, e 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da CRP e os artigos 3.º e 6.º da CEDH, normas que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido propugnado nas conclusões antecedentes.”

Termina pedindo declaração de nulidade do despacho recorrido, a revogação da prisão preventiva que lhe foi aplicada e a sua substituição por outras medidas de coação menos gravosas, em última ratio, a obrigação de permanência na habitação com VE.

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O recurso foi admitido.

Na 1.ª instância, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, por considerar válidos os seus fundamentos, tendo apresentado as seguintes conclusões:

Conclusões da resposta ao recurso

“1. Os factos pelos quais o arguido se mostra indiciado são suscetíveis de integrar a prática, em coautoria, do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º n.º 1 e 24.º alínea c), do DL 15/93, de 22.01;

2. O núcleo dos factos não assenta em depoimento indireto, resultando antes do teor dos elementos documentais patentes nos autos;

3. O “Auto de Notícia”, como um documento autêntico - nos termos das disposições conjugadas dos artigos 169.º do CPP e 371.º do CC – pode ser valorado quanto aos comportamentos/eventos que tenham sido presenciados e percecionados diretamente pela autoridade policial autuante;

4. O arguido é coautor dos factos noticiados, e não “um mero passageiro, sem qualquer ligação objetiva à embarcação ou ao estupefaciente”;

5. A presença do arguido na viatura Mercedes-Benz é contextualizada pelos factos noticiados, e não, como refere o recorrente, alheia a qualquer atividade ilícita;

6. O facto de o recorrente ser passageiro no veículo Mercedes-Benz não lhe retira esta qualidade de coautor, tal como é indiferente o facto de nenhum dos documentos encontrados não se encontrar em seu nome;

7. O recorrente conhecia o conteúdo da carga da embarcação, razão pela qual se fugiu do local, juntamente com o coarguido;

8. Os arguidos atuaram em concertação de esforços e intentos, com uma divisão previamente acordada das tarefas;

9. Os arguidos praticaram os factos em coautoria, pois que se dirigiram, em conjunto, ao Porto de Pesca do …, na viatura Mercedes-Benz com um reboque atrelado, enveredaram esforços conjuntos prendendo as cintas à embarcação e puxando a mesma para fora de água, e quando as cintas rebentaram e a embarcação caiu na rampa, colocaram-se ambos em fuga, no mesmo veículo, tendo sido encontrados instantes depois a circular nas proximidades do Porto de Pesca, com documentos da embarcação no interior do veículo em que se faziam transportar;

10. Se é certo que o arguido tem direito ao silêncio, também é certo que tal não o pode beneficiar;

11. A circunstância de o arguido optar por não prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados, assim prescindindo de apresentar a sua própria versão dos mesmos, não pode obstar a que a sua responsabilidade seja apurada por via de outros meios de prova legais;

12. Verificam-se existir nos autos, o perigo da perturbação do inquérito, o perigo de continuação da atividade criminosa, de perturbação do inquérito e ainda o perigo de fuga;

13. Tais perigos, in casu, só podem ser acautelados mediante a aplicação, ao arguido, da medida de coação de prisão;

14. As medidas sugeridas pelo arguido - apresentações periódicas perante autoridade policial em posto a designar em Portugal ou mediante o mecanismo da Lei 36/2015, na área de residência do arguido em Espanha; proibição de se ausentar para o estrangeiro sem autorização, com entrega do passaporte e demais documentos de viagem; proibição de contacto com o coarguido e com quaisquer pessoas relacionadas com os factos, e eventualmente caução, em montante a fixar - não são suficientes para acautelar os perigos que se fazem sentir no caso concreto;

15. Mesmo a medida de coação de OPHVE - em residência a indicar em território nacional ou fiscalizada em Espanha - não é suficiente para o acautelamento dos perigos enunciados, mormente os perigos de continuação da atividade criminosa;

16. As considerações tecidas acerca do sistema prisional português não contendem com a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva;

17. Não existe nos autos qualquer interpretação normativa materialmente inconstitucional, nem o arguido se encontra impedido de contraditar o que quer que seja;

18. O despacho recorrido deve ser mantido quanto à medida de coação aplicada ao arguido, aqui recorrente;

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O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

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II - Fundamentação

II.I Delimitação do objeto do recurso

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

No presente recurso, e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, importa apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de aplicação da medida de coação de prisão preventiva imposta ao recorrente.

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II.II - O despacho recorrido

Realizada o interrogatório e cumpridos os formalismos legais, foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte conteúdo:

“Detenção fora de flagrante delito

Foi respeitado o prazo de 48 horas para a apresentação do arguido detido fora de flagrante delito , a este Juiz de Instrução Criminal, nos termos do disposto nos artigos 28.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (doravante tratada como CRP), 141.º, n.º 1, 254.º, n.º 1, alínea a) e 257.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal (doravante denominado CPP).

Refira-se que resulta do auto de notícia que, cerca das 16:10 horas a embarcação em referência nos autos, que continha no seu interior 47 fardos de produto estupefaciente, terá, em virtude de se haverem partido as cintas que a sustentavam, caído na rampa do Porto de Pescado …, em …, quando se encontrava a ser carregada para um reboque da viatura também infra identificada, e ainda que os arguidos foram interceptados cerca das 18:20 horas, circulando na referida viatura que atrelava aquele reboque, o qual apresentava uma cinta de engate partida que correspondia ao arnês que se encontrava na embarcação.

Atendendo ao exposto, julgo válida a detenção dos arguidos CC e AA.

Verifico que foi validada pelo Ministério Público a constituição do arguido efectivada pelo órgão de polícia criminal, nos termos do artigo 58.º, n.º 4 do CPP, bem como, as apreensões efectuadas pela GNR, ao abrigo dos artigos 174.º, n.ºs 1, 3 e 5, alínea c), 175.º, 178.º, n.ºs 1, 4 e 6, todos do Código de Processo Penal.

SEGREDO DE JUSTIÇA

Valido a aplicação do segredo de justiça à presente fase processual de inquérito, já determinada pelo Ministério Público, fundamentada que se demonstra, nos termos e para os efeitos do disposto na segunda parte do nº 3, do artº 86º do Código de Processo Penal, realçando-se que, in casu, a exclusão de publicidade consubstancia uma medida necessária para a salvaguarda do efeito útil dos actos a praticar, atenta a gravidade o crime em causa, o qual é enquadrável no conceito de criminalidade violenta, e bem assim a necessidade de analisar a prova já recolhida e procederá demais recolha de prova que se repute necessária para os presentes autos, tendo-se em consideração a natureza dos factos em investigação e a necessidade da recolha de prova acerca da actividade criminosa dos arguidos, indispensável se mostra a realização de diligências cujo eventual conhecimento por parte daqueles e/ou de outros indivíduos, colocaria decisivamente em causa os interesses da investigação.

*

FACTOS FORTEMENTE INDICIADOS - cfr. artigo 194º, n.º 6 alínea a) do CPP: Após o primeiro interrogatório judicial do arguido detido, indicia fortemente os autos, os factos descritos no requerimento de apresentação do arguido a primeiro interrogatório judicial, designadamente:

1. Desde data não apurada, CC e AA dedicam-se, ao transporte e detenção de produto estupefaciente, designadamente de haxixe, mediante acordo e a pedido de terceiras pessoas, cuja identidade ainda não foi possível apurar e por quantias de dinheiro também ainda não determinadas, mas que, em todo o caso, serão avultadas.

2. No âmbito dessa actividade, os arguidos dirigiram-se a este concelho de …, designadamente à zona de …, onde permaneceram durantes alguns dias, com o objectivo de efectuar o carregamento de grandes quantias de produto estupefaciente, trazidas via marítima até ao cais do Porto de Pesca do …, sito em …, quando tal lhes fosse solicitado, e assim que contactados para o efeito. Assim,

3. No dia 04 de Julho de 2026, em hora não apurada, mas um pouco antes das 16:10 horas, os arguidos dirigiram-se ao Porto de Pesca do …, sito em …, a fim de efectuar o carregamento de uma embarcação ali aportada/atracada, da marca “…”, com cerca de 8 metros de comprimento, nome “…”, registo n.º …, de cor branca/azul, com um motor fora de bordo da marca “…”, com 300 cv, a qual, tinha no seu interior, no porão de carga, 47 fardos de produto estupefaciente.

4. Para o efeito, os arguidos fizeram-se transportar numa viatura Mercedes-Benz, …, de cor preta e matrícula …, a qual atrelava um reboque com 8,90 metros.

5. Ali chegados, os arguidos prenderam as cintas à embarcação, e puxaram a mesma para fora da água.

6. Contudo, durante esse procedimento, por motivos não apurados, as cintas rebentaram e a embarcação ficou caída na rampa do Porto de Pesca.

7. Acto contínuo, os arguidos colocaram-se em fuga na referida viatura Mercedes-Benz.

8. Pelas 16:30 horas, o Destacamento do Controlo Costeiro de … alocou meios humanos para o local e para as proximidades, por forma a localizar a referida viatura, bem como os arguidos.

9. Cerca das 18:20 horas, os Militares da GNR BB e DD abordaram a viatura Mercedes-Benz de matrícula … e respectivo reboque, que circulava no Caminho …, a poucos quilómetros do Porto de Pesca, tendo os dois arguidos como ocupantes.

10. No interior da referida viatura, os Militares da GNR encontraram os seguintes elementos, conexos com a embarcação acima referida:

- Uma chave de ignição da marca “…”;

- Certificado de registo da …, emitido em 08.05.2026;

- Certificado de Conformidade – EPF emitido pela …;

- Apólice de Seguro n.º …, da embarcação;

- Contrato de Compra e Venda da embarcação;

- Reconhecimento de assinatura simples presencial, com o registo n.º … de 11.05.2026;

11. Foi ainda constatado pelos Militares que o reboque atrelado à viatura apresentava uma cinta de engate partida, a qual correspondia ao arnês que se encontrava na embarcação.

12. Mais foi ainda constatado pelos Militares, que no interior da referida viatura, se encontravam ainda diversos documentos respeitantes a uma outra viatura, da marca MBW, modelo …, de matrícula …, de cor preta, propriedade do arguido CC, designadamente:

- Requerimento de Registo Automóvel – Declaração para registo de propriedade n.º …, de 11.05.2026;

- Apólice de Seguro n.º …, da referida viatura;

- Certificado Internacional de Seguro Automóvel matrícula …, válido até 10.11.2026;

- Ficha de Inspecção Técnica Periódica n.º …, válida até 30.07.2027.

13. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos tinham na sua posse as quantias de € 2.750 (o arguido CC) e € 1.280,00 (o arguido AA), em numerário.

14. Mais tinham na sua posse um telemóvel …, de cor branca e um telemóvel …, de cor preta.

15. Pelas 21:00 horas, a viatura BMW, matrícula … foi detectada por um Militar da GNR, parqueada na Rua …, em …, a cerca de 4 km do Porto de Pesca.

16. No interior da bagageira da mesma encontrava-se um telefone por satélite e um GPS.

17. O produto estupefaciente que se encontrava no interior da embarcação, e que sujeito a teste rápido, reagiu positivamente para haxixe, tinha um peso total de 1.892,65 quilos e é susceptível de concretizar 3.785.300 doses individuais.

18. Os arguidos destinavam aquele produto estupefaciente ao seu transporte e posterior entrega a terceiras pessoas, mediante avultadas contrapartidas em dinheiro.

19. Os arguidos tinham conhecimento das características, quantidade, composição e natureza estupefaciente do produto estupefaciente que detinham e que iriam transportar e ilicitamente fazer transitar, bem como da ilicitude da sua detenção e transporte.

20. Os arguidos agiram com o intuito concretizado de auferir proventos económicos com o transporte e a entrega do referido produto a terceiros, que posteriormente iriam proceder à sua distribuição e venda a consumidores que os procurassem para esse efeito, entrega esta que não lograram alcançar por o mesmo ter sido apreendido pelas autoridades policiais.

21. Nas situações descritas, os arguidos actuaram em concertação de esforços e intentos, com uma divisão previamente acordada das tarefas.

22. Os arguidos actuaram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram ilícitas e punidas por lei penal.

23. Efectuada pesquisa direccionada no SIIOP, verificou-se que o arguido AA possui um alerta Shengen n.º …, para efeitos de controlo específico.

24. O arguido CC apresenta o ensino secundário completo.

25. O arguido CC exerce a actividade laboral de camionista, auferindo mensalmente uma importância entre os 1200 e 1500 euros mensais, encontrando-se inactivo há cerca de seis meses em virtude de uma cirurgia à coluna.

26. O arguido CC vive com os pais em casa do progenitor e tem dois filhos menores.

27. O arguido AA apresenta o ensino primário completo.

28. O arguido AA exerce funções na agricultura, auferindo mensalmente uma importância entre os 1100 e 1300 euros mensais.

29. O arguido AA vive com a mulher em casa própria e tem um filho com uma doença mental.

30. O arguido CC não apresenta antecedentes registados no certificado de registo criminal.

31. O arguido AA não apresenta antecedentes registados no certificado de registo criminal.

*

A convicção indiciária do Tribunal alicerçou-se na apreciação crítica, conjunta e articulada dos diversos elementos probatórios carreados para os autos, os quais, de forma objectiva, isenta e coerente – e por isso, credível – e à luz das regras de experiência comum e da normalidade indiciam a referida factualidade, a saber:

- Auto de Notícia;

- Auto de Apreensão;

- Relatório Fotográfico;

- Print de matrícula do veículo com a matrícula …;

- Print de matrícula do veículo com a matrícula …, a ser junto;

- DUC;

- Auto de inspecção judiciária, bem como, o relatório de diligenciais iniciais – fls 45 e 46;

- Auto de teste rápido e pesagem, fls 47;

- Auto de Inquirição de BB;

- Informação do SIIOP;

- Toda a documentação junta na contra-capa;

- Certificados de Registo Criminal.

*

Motivação dos factos indiciados

Antes da fase de julgamento, o processo penal assenta num determinado iter, o qual apresenta a suspeita como elemento desencadeador, com subsequentes e relevantes vectores, como é clarividente exemplo, a recolha de prova.

Como prescreve o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 22 de Janeiro de 2019, Processo 2/17, «a lei processual penal não define o que deva ser considerado “fortes indícios”, para o efeito da aplicação de determinadas medidas de coacção, como a prisão preventiva, ao contrário do que sucede, por exemplo, com o conceito de “indícios suficientes”, no contexto da formação da decisão de acusar ou de pronunciar. O conceito de “fortes indícios” não é projectado no juízo de prognose associado ao conceito de “indícios suficientes” da acusação/instrução, intervindo, na maioria dos casos, num momento processual anterior, em que a investigação se encontra por vezes ainda numa fase incipiente. Nesta ordem de ideias, serão “fortes indícios” aqueles que, no contexto de um determinado estado de desenvolvimento da investigação se apresentem particularmente claros, inequívocos e fiáveis.» (sublinhado da nossa autoria)

Intimamente interligado com a asserção supra exposta, sublinha-se que o princípio da livre apreciação da prova patente no artigo 127.º do Código de Processo Penal não transporta o significado de concessão de plena arbitrariedade ao julgador aquando da apreciação do caso concreto, elucidando o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-03-2006, processo 245/06-1, que o citado normativo «indica um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, devendo notar-se, no entanto, a este propósito que se afigura indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução, pelo que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo coma sua livre convicção», acolhendo este acórdão, outrossim, concordância nas palavras do Professor Figueiredo Dias ao defender que «decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal” – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais.»

Atendendo ao vertido acima e considerando os meios de prova constante dos autos, considera o Tribunal que é possível formular um juízo de forte indiciação em relação aos factos imputados ao arguido nos seguintes termos:

No que concerne aos factos 1 a 17, resultam indiciados do teor dos elementos documentais patentes nos autos, designadamente, Auto de Notícia; Auto de Apreensão; Relatório Fotográfico; Print de matrícula do veículo com a matrícula …; Print de matrícula do veículo com a matrícula …; Auto de inspecção judiciária, bem como, o relatório de diligências iniciais – fls 45 e 46; Auto de teste rápido e pesagem, fls 47; Auto de Inquirição de BB; Informação do SIIOP; Toda a documentação junta na contra-capa; certificados de Registo Criminal, bem como, as regras da lógica e da experiência comum. Menciona-se que os arguidos optaram por não prestar declarações.

Cumpre elaborar duas considerações complementares nesta sede.

Primeiramente, cumpre referir que a testemunha referiu que no dia 4 de Julho, foram criadas diversas equipas no terreno e estabelecidos perímetros de actuação nas vias e caminhos vicinais envolventes ao porto de pesca onde foram localizados os produtos estupefacientes, por forma a localizar e identificar a viatura e os seus suspeitos, situação que se verificou sendo que num caminho vicinal próximo foi abordada a viatura – marca Mercedes Benz - onde seguiam os arguidos e a que atrelava um reboque, havendo sido descobertos vários elementos no interior da viatura que se relacionam com a embarcação onde se encontrava o estupefaciente, bem como, uma cinta de engate partida à qual correspondia ao arnês que encontrava na embarcação que se havia descoberto instantes antes no porto de pesca de ….

Em segundo lugar, nota-se que estamos perante uma enormíssima quantidade de estupefaciente, a qual se encontra seguramente relacionada com uma organização criminosa com sofisticação de meios e com significativo alcance geográfico e capacidade de movimentação de elevadas cargas de estupefacientes.

Uma última nota no sentido de afirmar-se que atenta flagrantemente contra as regras da lógica e da experiência comum um eventual desconhecimento dos arguidos relativamente à natureza da carga, até porque encetaram uma fuga.

Por sua vez, resulta do circunstancialismo apurado e lido à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida (desde logo atento o carácter inequívoco de tais condutas, insusceptíveis de permitir que se vislumbre quaisquer outros intuitos que não os descritos) que o arguido evidenciou perfeita consciência e vontade de praticar os factos supra descritos, agindo sempre de forma, livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram socialmente desvaliosas e criminalmente puníveis, conhecendo, outrossim, as consequências nefastas que potencialmente adviriam para a comunidade, razão pela qual se tem por demonstrada a matéria de facto contida nos pontos 18 a 23, tudo concatenado com os considerandos expostos nos parágrafos supra.

Concernentemente às condições socioeconómicas dos arguidos (factos 24 a 29), mostram-se indiciadas em resultado das declarações credíveis dos mesmos.

Por fim, quanto aos antecedentes criminais dos arguidos (facto 30 e 31), resultam do teor dos respectivos certificados de registo criminal.

Destarte, in casu, existem fortes indícios da prática pelos arguidos dos factos acima descritos (como factos indiciados).

QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS IMPUTADOS - artigos 97º, nº 5 e 194º, n. º6 alínea c) do C.P.P. e artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa:

Os factos descritos são susceptíveis de fazer os arguidos incursos na prática dolosa (artigo 14.º, n.º 1 do Código Penal), em autoria material (artigo 26.º do mesmo diploma) e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos termos dos artigos 21.º n.º 1 e 24.º alínea c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, referindo-se que a circunstância agravante - obter ou procurar obter avultada compensação remuneratória - se mostra verificada face aos montantes que os arguidos detinham, a que se agrega a enormíssima quantidade de produto estupefaciente em causa, a qual era susceptível de concretizar 3.785.300 doses individuais.

À guisa de conclusão, refira-se que face ao acervo de factos indiciados, encontram-se indiciados os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos termos dos artigos 21.º n.º 1 e 24.º alínea c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por cada um dos arguidos.

Referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida de coacção, incluindo os previstos nos artigos 193º e 204º do CPP

Analisados que estão os fortes indícios da prática dos crimes acima identificados, cumpre analisar as exigências cautelares que, in casu, se fazem sentir e quanto à aplicação da medida de coacção proposta pelo Ministério Público, cumpre saber se deverá ser atendível, sublinhando-se que, com a alteração ao Código de Processo Penal efectivada pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, o juiz não se encontra vinculado à gravidade da medida promovida quando exista perigo de continuação da actividade criminosa ou de fuga, nos termos do artigo 194.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal.

*

Foi exercido o competente contraditório por parte da defesa.

Cumpre apreciar e decidir.

As medidas de coacção consubstanciam meios processuais que restringem direitos, liberdades e garantias, sendo que, consequentemente, a sua aplicação obedece a um escrupuloso exame de conformidade com princípios, condições gerais, pressupostos gerais e requisitos específicos.

Referentemente aos princípios, deverão ser observados na aplicação das medidas de coacção os princípios da legalidade, necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da subsidiariedade (artigos 191.º e 193.º do Código de Processo Penal), obrigatoriamente conjugados com princípio constitucional referente à presunção da inocência (cfr. artigo 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).

A nossa lei processual penal, consagra o princípio da legalidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial (artigo 191.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), expressamente previstas na lei de forma taxativa, não podendo por isso ser utilizadas outras que não estas.

Conforme dita o artigo 193.º do diploma acima mencionado, as medidas de coacção a aplicar devem afigurar-se como necessárias a atingir determinados fins cautelares que se revelem no caso concreto. Devem ainda ser suficientes e adequadas para atingir tais fins, devendo, outrossim, ser proporcionais à gravidade dos crimes indiciados e às soluções previsivelmente aplicáveis.

Resultam como corolários destes vectores, o princípio da exigibilidade, o qual impõe que entre as medidas de coacção aplicáveis, deva ser escolhida a menos restritiva, conjugado com o princípio da subsidiariedade no âmbito das medidas mais graves e privativas da liberdade – onde figuram a obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva (artigo 193.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal).

Consequentemente, a aplicação de medidas de coacção privativas da liberdade configuram instrumentos de carácter excepcional e subsidiário (n.º 2 do artigo 193º do Código de Processo Penal), que se restringe singelamente às situações em que as demais medidas de coacção (menos gravosas para o arguido) se mostrem inadequadas ou insuficientes – artigos 27º, n.º 3 e 28º, n.º 2 da Lei Fundamental.

Posto isto, cumpre explicitar que, segundo o disposto no artigo 204.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, nenhuma medida de coacção, à excepção do TIR, pode ser aplicada, se em concreto não se verificar fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso de inquérito ou da instrução, perigo da continuação da actividade criminosa ou perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.

Fuga ou perigo de fuga

Considera-se que existirá perigo de fuga, quando a partir dos factos concretos evidenciados no processo, se conclua que existe uma possibilidade razoável ou uma probabilidade séria do arguido se poder ausentar para parte incerta a fim de se eximir à responsabilidade penal em que venha a ser condenado.

Têm de existir circunstâncias que de um modo consistente possam favorecer a fuga ou potenciar a mesma, não sendo necessário que esse risco seja particularmente intenso, bastando que subsista uma probabilidade razoável de que essa fuga possa vir a ocorrer.

No caso sub judice, os próprios arguidos, nas suas declarações, referiram apresentar residência e familiares em Espanha (…), pelo que considera o Tribunal que existe perigo de fuga.

Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova

No presente caso, ressalta-se desde logo que os arguidos podem pressionar consumidores que possam vir a ser ouvidos na qualidade de testemunhas, atendendo-se à facilidade com que estes contactos podem ser encetados e à relação de ascendente e de confiança que os arguidos terão com aqueles, de molde a condicionar os respectivos depoimentos.

Destarte, considera-se que existe perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo.

Quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa com factos da mesma natureza

Quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa, de uma forma bastante simples mas desmesuradamente clara, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/03/2009, processo 16/08.9GBAVR-B.C1O, esclarece que o «perigo de continuação da actividade criminosa, não se confunde, necessariamente, com a consumação de novos actos criminosos (…) devendo antes ser aferido em função de um juízo de prognose a partir dos factos indicados e personalidade do arguido por neles revelada», impondo-se, por conseguinte, uma apreciação casuística em função da conjuntura fáctica e indiciária apresentada.

Por outro lado, cumpre esclarecer que a aplicação de uma medida de coacção alicerçada no perigo de continuação da actividade criminosa deverá atender unicamente à prevenção de práticas ilícitas da mesma natureza/espécie pela qual está indiciado o arguido no processo, não sendo de extrapolar o prolongamento daquele que constitui o objecto do processo, tentando-se acautelar a prática de qualquer ilícito por aquele (a título de exemplo, invocam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/11/2020 processo 27/20.6GBALM-A.L1-5 e do Tribunal da Relação do Porto de 19 Setembro 2012, processo 651/12.0JAPRT-A.P1e de 6-05-2015, processo 53/14.4SFPRT-B.P1).

A tese acima exposta é subscrita pelo ínclito autor Germano Marques da Silva, (Curso de Direito Penal, II, Verbo, página 269) ao defender que «a aplicação de uma medida de coacção não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão só a continuação da actividade criminosa pela qual o arguido está indiciado».

Da análise dos factos fortemente indiciados, denota-se quanto ao arguido, a existência do perigo de continuação da actividade criminosa nos termos do artigo 204.º, alínea c) do CPP.

Conforme resulta dos factos indiciados, e como se disse supra, um dos arguidos não apresenta actividade profissional actual consolidada, o que se mostra condizente com a ilação de este pode continuar a dedicar-se ao tráfico como modo de vida, sendo que o facto de o outro arguido se encontrar a laborar não o demoveu de enveredar pelo caminho de transporte de estupefacientes – não se olvidando a enormíssima quantidade de estupefacientes apreendida num quadro de inserção numa clara organização criminosa - o que desemboca na evidente existência de perigo de continuação de actividade criminosa.

Por todo o exposto, in casu, verificam-se os perigos correspondentes às alíneas a), b) e c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal, ou seja, o perigo de fuga, o perigo de perturbação do decurso do inquérito/instrução do processo e o perigo de continuação da actividade criminosa, os quais justificam a aplicação ao arguido de medidas de coacção para além do Termo de Identidade e Residência, já prestado.

Como se disse supra, e tendo em consideração que estamos perante o perigo de continuação da actividade criminosa, considera-se que a medida de coacção proposta pelo Ministério Público se afigura como a mais adequada, cumprindo o vertido no artigo 194.º do Código de Processo Penal.

*

Aqui chegados, cumpre assinalar a negatividade com o qual a sociedade olha o tráfico de estupefacientes, gerando esta actividade consequências nefastas em toda a comunidade (prejudicando o valor da saúde pública) na sua órbita outros tipos de crime e comportamentos socialmente desvaliosos, sendo por isso altamente reprovada pela sociedade em geral – sendo que existe um reconhecido problema de consumo de estupefacientes na área desta comarca, tal é a profusão de agente envolvidos em tal actividade.

Uma última nota para o facto de os arguidos se encontrarem integrados em termos sociais e familiares, vector que não pode, per se, obstar à aplicação de uma medida privativa da liberdade atendendo à verdadeira “praga” que assola este concelho concernente ao tráfico e consumo de estupefacientes, sendo que atendendo à significativa quantidade de estupefacientes apreendida, muito iria contribuir para alicerçar tal flagelo nesta comunidade.

Atendendo a todo o supra vertido, é manifesto que, como promovido, apenas a prisão preventiva satisfará os perigos enunciados supra, sendo esta a única adequada, proporcional, necessária e actual.

Não é de molde a permitir a ponderação da OPHVE, porquanto se mostra impassível de operacionalização de tal medida em virtude de os arguidos apresentarem residência fora do território nacional, mais, importando acautelar que o perigo de fuga, a perturbação de inquérito e a continuação da actividade criminosa não sejam verificadas.

Por tudo o exposto, para salvaguarda dos perigos de fuga, de perturbação para aquisição, conservação e veracidade da prova e de continuação da actividade criminosa, deverão os arguidos aguardar os ulteriores termos processuais na situação de prisão preventiva.

Tudo nos termos do disposto nos artigos 191º a 194º, 196º, 201º a contrario sensu, 202.º, n.º 1, alínea a) e 204.º, nº 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal.”

***

II.III - Apreciação do mérito do recurso

Retiramos da leitura global da motivação de recurso, com reflexo nas conclusões da mesma extraídas, que o recorrente questiona:

A) A fundamentação do despacho recorrido, arguindo a sua nulidade;

B) A existência de indícios relativos aos factos que lhe vêm imputados, afirmando que a sua situação é distinta da do coarguido CC e que inexistem elementos nos autos que permitam relacioná-lo com a referida factualidade, invocando a inconstitucionalidade da interpretação normativa que, alegadamente, sustentou a indiciação;

C) A subsunção dos factos indiciados ao tipo legal de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo artigo 24.º alínea c) do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro;

D) A existência dos perigos de fuga, de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa que sustentaram a aplicação da prisão preventiva;

E) A violação do disposto nos artigos 191.º e 193.º do CPP, pois que, segundo o recorrente, a factualidade em causa, e indiciariamente apurada, permitiria a aplicação de uma medida de coação menos gravosa do que a prisão preventiva, designadamente, e em última ratio, a obrigação de permanência na habitação com VE, revelando-se a prisão preventiva desadequada, desnecessária e desproporcional à situação que visa acautelar.

Analisemos então se lhe assiste razão.

Todas as questões suscitadas pelo recorrente, acima enunciadas, emergem como corolários da questão central que constitui o objeto do recurso, qual seja a da verificação da existência dos pressupostos legais da medida de coação que lhe foi aplicada, a prisão preventiva.

*

A) Da nulidade do despacho recorrido

Invoca o recorrente a nulidade do despacho que determinou a aplicação da prisão preventiva, nos termos do artigo 194.º, n.º 6, do CPP, sustentando, em síntese, que a decisão não contém uma motivação individualizada relativamente a cada um dos coarguidos e que os indícios disponíveis – desde logo, os encontrados no veículo em que ambos se faziam transportar, designadamente a documentação relativa ao registo daquele e de outro veículo, e bem assim, os elementos retirados da “consulta AIMA” – se reportariam essencialmente ao outro arguido.1

A argumentação não procede.

É certo que a imposição legal de fundamentação da decisão que aplica uma medida de coação não se satisfaz com uma fundamentação meramente aparente ou com a afirmação genérica de que existem indícios da prática de determinado crime. A decisão deve permitir ao arguido conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida e deve evidenciar a ponderação dos pressupostos que, relativamente a si, a justificam. Daí não resulta, porém, que a lei imponha uma fundamentação atomística, exigindo que cada elemento indiciário seja necessariamente autonomizado e repetidamente apreciado em relação a cada um dos arguidos, independentemente de os factos indiciados e as circunstâncias que os suportam serem comuns.

Afirma o recorrente, a este propósito, que “A coarguição não é coautoria, e a indiciação de um não se comunica ao outro”. Tem razão o recorrente nesta alegação. Bem sabemos que não é a existência de dois arguidos no mesmo processo que sustenta a coautoria, mas antes a existência de elementos indiciários que permitam, nesta fase, estabelecer uma ligação de ambos à execução do facto. Sucede que essa ligação não tem de resultar, necessariamente, de elementos probatórios absolutamente idênticos relativamente a cada um, e, contrariamente ao alegado no recurso, no despacho recorrido não encontramos uma automática transferência de responsabilidade de um coarguido para o outro, mas a apreciação de um conjunto de circunstâncias objetivas suscetível de revelar uma atuação conjunta e que permitem estabelecer a ligação de ambos à execução do facto. Por conseguinte, não se verifica qualquer fenómeno de comunicação automática da indiciação de um arguido ao outro, mas sim uma valoração conjugada de elementos comuns e de elementos com incidência particular sobre cada um, apreciados segundo as regras da experiência, da qual o tribunal extraiu a conclusão de que ambos os arguidos se encontravam, em termos indiciários, envolvidos na mesma atuação criminosa.

Por outro lado, importa não confundir uma eventual discordância do recorrente quanto à força probatória ou ao alcance dos elementos indiciários com a falta de fundamentação legalmente relevante. A nulidade prevista no artigo 194.º, n.º 6, do CPP reporta-se à ausência da fundamentação exigida pela lei, não se confundindo com a discordância quanto ao mérito do juízo indiciário efetuado pelo tribunal. Uma decisão pode ser juridicamente sindicável quanto à suficiência dos indícios e, ainda assim, encontrar-se devidamente fundamentada.

No caso dos autos, o despacho recorrido identifica a factualidade que considera fortemente indiciada, explicita os elementos em que assenta esse juízo e estabelece a ligação dos arguidos à operação criminosa. A circunstância de alguns dos objetos e documentos apreendidos apresentarem uma conexão mais imediata com um deles não significa que o despacho deixe de explicar por que razão o outro é igualmente abrangido pelo juízo de indiciação. E nem se diga, como diz o recorrente, que, a vários passos, o despacho se reporta a “arguido” no singular, daí extraindo a conclusão de que o tribunal não ponderou autonomamente a indiciação do recorrente. É, a nosso ver, absolutamente ilegítima e insustentada tal conclusão, conquanto a leitura global da decisão permite constatar, sem qualquer esforço, que a fundamentação da indiciação é sempre feita relativamente a ambos os arguidos e que as referências que encontramos ao “arguido” no singular se devem a mero lapso de escrita, sem qualquer relevância para a validade da fundamentação.

De resto, e na sequência do que acima já enunciámos, a exigência de individualização deve ser aferida em função da concreta estrutura factual que sustenta a imputação. Quando os indícios apontam para uma atuação conjunta, é perfeitamente possível, e até metodologicamente adequado, que uma parte significativa da fundamentação seja comum, desde que dela resulte percetível a razão pela qual o julgador considera que cada um dos arguidos se encontra indiciariamente ligado à factualidade criminosa.

É justamente o que sucede no caso que temos em análise. Sendo a factualidade imputada indiciariamente aos dois arguidos suscetível de integrar uma atuação conjunta, a fundamentação comum de determinados pressupostos não só não é legalmente proibida como corresponde à própria unidade do facto que se considera indiciariamente praticado. O que a lei exige é que o arguido possa compreender por que razão o tribunal entende que existem fortes indícios da sua participação e por que razão, perante esses indícios e os concretos perigos cautelares identificados, a prisão preventiva se mostra necessária e adequada. Não exige que o tribunal reproduza, para cada arguido, uma fundamentação formalmente autónoma quando as razões de facto são, em larga medida, comuns. E não temos dúvida de que, no caso vertente, a decisão recorrida permite claramente apreender esse percurso lógico.

Não há, portanto, ausência de fundamentação, mas antes uma discordância do recorrente quanto à valoração e ao alcance dos indícios considerados pelo tribunal. Essa discordância poderá ser apreciada no âmbito da impugnação do mérito da decisão, designadamente quanto à existência dos fortes indícios e à sua concreta imputação a cada arguido, mas não transforma o despacho em decisão não fundamentada nem integra a nulidade prevista no artigo 194.º, n.º 6, do CPP. Improcede, consequentemente, a arguida nulidade do despacho recorrido.

***

B) Do juízo indiciário

Tendo por referência a estatuição legal relativa aos «indícios suficientes» constante do artigo 283.º, nº 2.º do CPP, na qual se estabelece que os mesmos se verificarão “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”, o conceito de «fortes indícios» da prática de certos tipos de ilícitos, como requisito da prisão preventiva, terá que corresponder a uma alta probabilidade de, por força deles, ao sujeito vir a ser aplicada uma pena.

Ao arguido vem imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º alínea c), ambos do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro. No presente recurso vem posta em causa, não apenas a qualificação legal do crime indiciado – que o recorrente entende não ser agravado –, mas também a suficiência dos indícios, questionando o recorrente, por um lado, a fragilidade do auto de notícia – alegando que a decisão recorrida teria assentado numa indiciação factual insustentada, por ter valorado o conteúdo do auto de notícia, designadamente a referência aí feita ao relato dos acontecimentos por um pescador lúdico que se encontrava no local, mas que não foi identificado nem posteriormente ouvido como testemunha, o que se traduziria, segundo o recorrente, na valoração ilegal de um depoimento indireto – e, por outro, a imputação comum dos factos aos dois arguidos, a seu ver, sem a devida autonomização.

Mas não tem razão relativamente a nenhum dos argumentos que apresenta.

Desde logo, não pode equiparar-se a referência às informações recolhidas pela autoridade policial no contexto da ocorrência, constante de um auto de notícia, à prestação de um depoimento testemunhal indireto, como parece pressupor a recorrente. A questão da valoração probatória de um auto de notícia e a disciplina própria do depoimento indireto não são confundíveis, sendo certo que, em qualquer caso, não é desse elemento, isoladamente considerado, que resulta a indiciação em causa.

Com efeito, mesmo que se abstraísse da informação inicialmente recolhida junto daquele indivíduo, sempre subsistiria um conjunto de elementos objetivos, posteriormente adquiridos no decurso da atuação policial, que conferem consistência e credibilidade à descrição factual considerada na decisão recorrida. Vejamos.

Na sequência da informação obtida no local, foi desencadeada uma operação policial que culminou na perseguição e interceção do veículo em causa, permitindo a detenção dos dois respetivos ocupantes. E, no interior desse veículo, foram encontrados diversos objetos que estabelecem uma ligação objetiva com a embarcação abandonada no decurso da fuga, entre os quais as amarras que se haviam soltado na tentativa de atrelagem. Não estamos, pois, perante uma indiciação que assente exclusivamente numa informação proveniente de terceiro não identificado. O que existe é uma cadeia de circunstâncias objetivamente verificadas, na qual a informação inicialmente recolhida constitui apenas o primeiro elemento de uma sequência que veio a ser confirmada por atos policiais subsequentes e pela apreensão de objetos diretamente relacionados com a ocorrência.

A tese do recurso procede a uma indevida fragmentação do material indiciário, isolando a informação inicialmente obtida e desconsiderando os elementos que posteriormente vieram a ser recolhidos. Ora, o juízo de indiciação não pode ser construído através da apreciação atomística de cada elemento probatório, antes devendo resultar da sua análise conjugada, segundo as regras da experiência e da lógica. Um elemento que, isoladamente considerado, pudesse apresentar reduzido valor demonstrativo pode adquirir significado indiciário relevante quando inserido num conjunto de circunstâncias objetivas convergentes.

É precisamente o que sucede no caso.

A tentativa de atrelagem da embarcação, o transporte de uma quantidade muito significativa de estupefaciente, o abandono da embarcação e a fuga, a subsequente perseguição policial ao veículo, a detenção dos seus ocupantes e a apreensão no seu interior de objetos relacionados com a embarcação – designadamente das amarras que se haviam soltado – constituem um conjunto circunstancial que, apreciado globalmente, oferece suporte objetivo à conclusão de que os dois ocupantes do veículo se encontravam ligados à operação em causa.

Como é sabido, não se exige, nesta fase processual, a demonstração da responsabilidade criminal com o grau de certeza próprio da decisão final de condenação. O que importa é saber se os elementos recolhidos permitem formular um juízo de probabilidade qualificada quanto à prática do crime e à sua autoria, isto é, se sustentam a existência de fortes indícios, pressuposto da aplicação da prisão preventiva. E, nessa perspetiva, não pode afirmar-se que a decisão recorrida tenha assentado em mera conjetura ou numa narrativa factual desprovida de suporte objetivo. Pelo contrário, os elementos recolhidos posteriormente à informação inicial conferem-lhe significativa consistência, formando um quadro indiciário que permite, nesta fase, sustentar a intervenção dos arguidos na operação criminosa.

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Um dos pontos em que a alegação recursória se mostra particularmente incisiva é o da errada valoração da prova por indiciária, ou por presunção, alegando a inexistência de factos-base que a suportem. Também neste ponto não lhe assiste razão.

A argumentação parte de uma conceção excessivamente restritiva da prova indiciária, confundindo a inexistência de prova direta de determinado facto com a inexistência de factos-base suscetíveis de, conjugadamente apreciados, permitirem a sua inferência. Com efeito, a prova por presunção não pressupõe que cada um dos factos integrantes da cadeia inferencial tenha de ser diretamente testemunhado ou demonstrado através de prova direta. O que exige é que os factos de que se parte estejam objetivamente demonstrados e que, a partir deles, segundo um raciocínio lógico e fundado nas regras da experiência, se possa alcançar a conclusão que deles se pretende extrair.

Ora, no caso, existem diversos factos-base que não dependem do depoimento do referido pescador e que foram objetivamente constatados no âmbito da investigação. Desde logo, foi encontrada, na rampa do porto de pesca, uma embarcação que transportava uma quantidade muito elevada de produto estupefaciente e que apresentava o arnês utilizado para a sua movimentação/rebocagem. Por outro lado, cerca de duas horas depois, na sequência da atuação policial, foram detidos os dois arguidos no interior de um veículo no qual se encontravam as cintas de amarração que haviam sido utilizadas nesse arnês. A coincidência não é meramente temporal ou espacial. Trata-se de objetos materialmente relacionados entre si e diretamente associados à embarcação e à operação de rebocagem, sendo particularmente significativo que as cintas de amarração utilizadas no arnês da embarcação tenham sido encontradas no veículo em que os arguidos se faziam transportar. Temos, assim, factos materiais autonomamente verificáveis: a existência da embarcação, a enorme quantidade de estupefaciente nela existente, a presença do arnês, a existência das respetivas cintas de amarração e a apreensão dessas cintas no veículo dos arguidos, poucas horas depois. É deste conjunto objetivo que deve partir o raciocínio indiciário.

A informação inicialmente recolhida pela polícia pode ter desencadeado a atuação subsequente, mas não é ela que suporta, por si só, a conclusão indiciária. Os elementos materiais posteriormente recolhidos possuem autonomia e, conjugados, conferem suporte objetivo à reconstrução dos acontecimentos.

Também a circunstância de os arguidos terem empreendido a fuga não fica necessariamente desprovida de suporte probatório pelo simples facto de não ter sido ouvido o indivíduo que inicialmente a relatou. Na verdade, a fuga não deve ser isolada dos demais acontecimentos nem apresentada como um facto cuja demonstração dependa exclusivamente do relato daquele terceiro. O que os autos revelam é uma sequência temporal e factual particularmente significativa: ocorreu uma intervenção policial relacionada com o veículo; os seus ocupantes não foram simplesmente encontrados em circunstâncias neutras, mas vieram a ser perseguidos e detidos; e, no veículo em que se encontravam, foram encontrados objetos diretamente relacionados com a embarcação carregada de estupefaciente e com a tentativa de rebocagem. Ainda que se entendesse que o concreto relato do pescador não poderia ser valorado como prova direta da fuga, tal não eliminaria a possibilidade de o comportamento dos arguidos ser apreciado à luz dos demais elementos disponíveis e de, por essa via, se retirar uma conclusão indiciária quanto à sua atuação. Importa, aliás, não inverter o sentido do raciocínio probatório: não se afirma que os arguidos praticaram os factos porque fugiram; afirma-se que a fuga, enquanto circunstância inserida numa sequência de factos objetivamente demonstrados, constitui mais um elemento que reforça a conclusão de que ambos estavam envolvidos na operação criminosa.

Em bom rigor, o recorrente parte de uma premissa errada ao considerar que, retirado o relato do pescador, desaparece a factualidade-base da inferência. Não desaparece. Permanecem a embarcação, a droga, o arnês, as cintas de amarração encontradas no veículo, a identificação e localização do veículo, a perseguição policial e a detenção dos seus ocupantes. E, desse conjunto, podem racionalmente ser extraídas as conclusões constantes do despacho recorrido. Na verdade, em termos globais, a alegação recursória desvaloriza a cadeia indiciária globalmente considerada e assenta numa indevida decomposição do quadro factual, procurando retirar valor a cada elemento considerado isoladamente para, depois, concluir pela inexistência de uma base segura para a inferência, num exercício que mais não traduz do que uma discordância quanto ao valor e alcance a atribuir à conjugação dos identificados elementos. E essa discordância não é suficiente para afastar, nesta fase processual, o juízo de fortes indícios alcançado na decisão recorrida.

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Idêntica conclusão se impõe quanto à indiciação de que os agentes visavam retirar dos factos criminosos, consubstanciados no tráfico de estupefacientes, avultadas quantias em dinheiro. A conclusão não resulta apenas da apreensão de quase duas toneladas de produto estupefaciente – haxixe, com um peso total de 1.892,65 quilos, suscetível de concretizar 3.785.300 doses individuais – isoladamente considerada, não podendo olvidar-se que está em causa uma operação que envolveu uma embarcação, um mecanismo destinado à sua movimentação/rebocagem e um veículo no qual foram encontrados os elementos de amarração utilizados nessa operação. Essa quantidade é, contudo, um elemento objetivo de extraordinária relevância para a apreciação da natureza e dimensão da operação e da dimensão do seu lucro. Com efeito, a dimensão objetiva da operação constitui, por si mesma, um forte indicador de que não se está perante uma atuação espontânea, ocasional ou de reduzida complexidade, mas antes perante uma atividade que pressupõe logística, meios materiais e uma pluralidade de atos coordenados, com vista à obtenção de avultadas quantias monetárias.

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Também não se encontra fundamento bastante para estabelecer, nesta fase, uma diferenciação substancial entre as posições dos dois arguidos pelo simples facto de um deles se encontrar ao volante do veículo e o outro ocupar o lugar do passageiro. É certo que a propriedade e a condução do veículo são jurídica e materialmente atribuíveis ao outro coarguido e poderão assumir particular relevância na apreciação da sua responsabilidade. Mas daí não resulta que a presença do recorrente no veículo deva ser juridicamente entendida como meramente passiva ou indiferente.

O que releva é o contexto global da atuação. Ambos se encontravam no mesmo veículo, no quadro da operação em causa, e ambos encetaram a fuga perante a intervenção policial. Esta circunstância, não considerada isoladamente, mas conjugada com os demais elementos objetivos já referidos, constitui um dado indiciário relevante quanto à existência de uma atuação comum e à consciência, por parte de ambos, da natureza ilícita da atividade em curso.

Não se pretende afirmar que a mera presença no veículo ou a mera fuga sejam, por si só, suficientes para estabelecer a coautoria. Não são. O que se afirma é que, perante o conjunto dos elementos disponíveis, não existe fundamento, nesta fase, para autonomizar a conduta do passageiro e considerá-lo alheio à atuação desenvolvida pelo condutor.

A coautoria não pressupõe que cada comparticipante execute materialmente todos os atos que integram o tipo legal de crime, podendo a contribuição de cada um assumir diferente natureza e inserir-se numa divisão funcional de tarefas previamente concertada, relevando a existência de uma decisão conjunta e de uma contribuição para a realização do facto comum. Ora, os elementos atualmente disponíveis são compatíveis com a existência de uma atuação concertada dos dois arguidos, não sendo possível, nesta fase, afirmar que um deles se limitava a acompanhar o outro sem qualquer intervenção na operação criminosa. A circunstância de um ser proprietário e condutor do veículo e o outro ocupar o lugar do passageiro não constitui, portanto, critério juridicamente suficiente para estabelecer, nesta fase, uma diferente imputação indiciária, sendo certo que o apuramento do papel que cada um desempenhava no contexto da atuação criminosa poderá vir a ser aprofundado no decurso da investigação e, ulteriormente, em julgamento. Por ora, porém, o quadro factual disponível permite sustentar, com o grau de exigência próprio desta fase processual, que ambos os arguidos terão atuado em execução de um propósito comum, contribuindo para a realização da operação criminosa, razão pela qual os factos lhes podem ser imputados, indiciariamente, em coautoria.

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Duas últimas notas relativas à valoração do silêncio do recorrente e à inconstitucionalidade da interpretação normativa que, alegadamente, sustentou a indiciação factual, invocadas no recurso, apenas para dizer que também quanto a tais alegações, não assiste qualquer razão ao recorrente.

Quanto à alegada inconstitucionalidade, a fundamentação que deixámos exposta relativa ao acerto da fundamentação do juízo indiciário, atesta, por si só, a falta de razão do recorrente, desde logo porquanto a interpretação normativa que o mesmo invoca – interpretação normativa dos artigos 127.º e 129.º, n.º 1, do CPP, conjugados com os artigos 99.º, n.º 4, 169.º, 194.º, n.º 6, 202.º, n.º 1, e 204.º do CPP, segundo a qual, para efeitos da formulação do juízo de forte indiciação exigido para a aplicação da prisão preventiva, podem ser valoradas declarações de pessoa não identificada nos autos e que neles nunca foi inquirida, mediante a sua reprodução em auto de notícia elaborado por órgão de polícia criminal que não presenciou os factos relatados, interpretação que viola os artigos 20.º, n.º 4, 27.º, 28.º, n.º 2, e 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da CRP e o artigo 6.º, n.ºs 1 e 3, alínea d), da CEDH – não foi realizada pelo tribunal recorrido. Falece igualmente razão ao recorrente no que tange à afirmação de que o tribunal valorou indevidamente o silêncio do arguido em seu desfavor, em violação dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), do CPP e 32.º da CRP, revelando-se tal alegação absolutamente insustentada. Com efeito, analisada a motivação do juízo indiciário acima transcrito, constatamos que a única referência feita ao silêncio do arguido foi meramente declarativa. Aí se refere tão somente que “(…)“os arguidos optaram por não prestar declarações” (…)”, nenhum conteúdo valorativo se descortinando em tal referência. Não descuramos que a jurisprudência tem vindo a confluir no sentido de que a simples negação, ou o silêncio do arguido, são inócuos, quer para o apuramento dos factos que se lhe imputam, quer para a determinação da medida da pena. Tal não significa, porém, naturalmente, que o tribunal não possa aludir ao silêncio do arguido, desde logo para deixar expresso na decisão que o mesmo não apresentou qualquer versão dos factos que exigisse o exame crítico legalmente imposto.

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Pelas razões expostas, improcede o recurso neste segmento, mantendo-se intocada a decisão recorrida quanto à globalidade dos factos fortemente indiciados. Avancemos, pois, na análise da sua qualificação jurídica.

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C) Da qualificação jurídica dos factos indiciados

A conduta típica do crime de tráfico de estupefacientes encontra-se prevista no artigo 21.º do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, norma que constitui o que se pode designar de tipo legal de base. Estabelece tal preceito que comete o crime de tráfico, “1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”

O artigo 24.º do citado diploma consagra um tipo legal agravado, e, na sua alínea c), in casu aplicável, e dispõe da seguinte forma: “As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:

(…) c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória;(…).”.

A respeito da subsunção dos factos ao direito, consignou-se na decisão recorrida:

“Os factos descritos são susceptíveis de fazer os arguidos incursos na prática dolosa (artigo 14.º, n.º 1 do Código Penal), em autoria material (artigo 26.º do mesmo diploma) e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos termos dos artigos 21.º n.º 1 e 24.º alínea c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, referindo-se que a circunstância agravante - obter ou procurar obter avultada compensação remuneratória - se mostra verificada face aos montantes que os arguidos detinham, a que se agrega a enormíssima quantidade de produto estupefaciente em causa, a qual era susceptível de concretizar 3.785.300 doses individuais.

À guisa de conclusão, refira-se que face ao acervo de factos indiciados, encontram-se indiciados os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos termos dos artigos 21.º n.º 1 e 24.º alínea c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por cada um dos arguidos.”

O arguido discorda da subsunção da factualidade provada ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, nos termos da alínea c) do citado artigo 24.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, alegando, para sustentar a sua posição, que “XXII Em todo o caso, não se mostra indiciada, quanto ao Recorrente, a agravante do artigo 24.º, alínea c), do DL n.º 15/93, a avultada compensação remuneratória reporta-se ao concreto agente e não decorre automaticamente da quantidade de droga, sendo a posição indiciada, execução material a pedido de terceiros, por quantia não determinada, reconduzível, quando muito, ao artigo 21.º, com reflexo direto no juízo de proporcionalidade da medida (artigo 193.º, n.º 1, do CPP).”.

Nenhuma razão lhe assiste, porém.

A agravação do artigo 24º supõe uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado na dimensão do tipo base, ou seja, os factos hão-de revelar um grau de ilicitude especialmente forte, revelador de um contributo mais intenso na dimensão do perigo tutelado pela incriminação do tráfico de estupefacientes. No que tange especificamente à agravante da alínea c) do art 24º, os tribunais superiores têm vindo a entender que o conceito de avultada compensação remuneratória pode não resultar diretamente da prova do efetivo lucro conseguido ou a conseguir e, deve ser preenchido na ponderação do caso concreto, através de fatores objetivos – designadamente, a qualidade e quantidade dos estupefacientes, o volume das vendas, a duração da atividade e o nível da organização e de logística, o grau ou nível de participação do agente na atividade, as quantias envolvidas e/ou apreendidas, os valores das transações, o grau de inserção do agente na rede clandestina – fatores que, valorados globalmente, permitam concluir, ainda que indiciariamente, que a remuneração obtida ou tentada se mostre num patamar acima do tráfico de estupefacientes vulgar, revelando uma dimensão de ilicitude também invulgar, que justifique a agravação da pena abstrata em um quarto, nos seus limites máximo e mínimo2.

Ora, no caso dos autos, em breve síntese, diremos que subscrevemos a fundamentação constante do despacho recorrido no sentido de que a circunstância agravante se mostra verificada. Tal como acima referimos em sede de apreciação do juízo indiciário, a conclusão de que os agentes visavam retirar dos factos criminosos avultadas quantias em dinheiro não resulta apenas da apreensão de quase duas toneladas de produto estupefaciente – haxixe, com um peso total de 1.892,65 quilos, suscetível de concretizar 3.785.300 doses individuais – isoladamente considerada, não podendo olvidar-se que está em causa uma operação que pressupôs logística, meios materiais e uma pluralidade de atos coordenados, com vista à obtenção de avultadas quantias monetárias. É, contudo, incontornável a conclusão de que a mencionada quantidade de produto estupefaciente é um elemento objetivo de extraordinária relevância para a apreciação da natureza e dimensão da operação e da dimensão do seu lucro. Somos, pois, a concluir que a mencionada operação seria, sem qualquer dúvida, apta a gerar a avultada compensação remuneratória exigida pela norma legal agravante, quer no que tange ao produto das vendas, quer relativamente à compensação a ser atribuída a quem a transporta. Em qualquer caso, sempre o recorrente acalentava, certamente, a expectativa de obter tal avultada compensação remuneratória, em termos que melhor se descortinarão em sede de julgamento.

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D) Dos perigos de fuga, de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa

A aplicação da medida de coação de prisão preventiva pressupõe a verificação de pelo menos um dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP a saber:

«a) Fuga ou perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.»

Considerou o tribunal “a quo” encontrarem-se verificados os perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova. Entende o recorrente que os autos não revelam a existência dos perigos mencionados no despacho recorrido e que justificaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Assentemos em que os aludidos perigos deverão encontrar-se concretizados e revestir-se de uma dimensão razoável, sob pena de se desvirtuarem as razões subjacentes à sua previsão legal, o que levaria a que pudessem ser invocados em todos os casos, sem respeito pelos princípios constitucionais que os sustentam.

Quanto ao perigo fuga, sabemos que o mesmo deverá corresponder a um perigo real e não meramente hipotético, que deverá resultar da ponderação da concreta factualidade indiciada no processo e de fatores atinentes ao arguido – como sejam a personalidade revelada e a sua situação pessoal, económica, profissional e familiar – não podendo ser deduzido com base em abstrações e generalidades. Ora, no caso dos autos, cremos que os elementos indiciados, mormente os que respeitam à situação pessoal do recorrente e à própria personalidade que os factos revelam, se mostram suficientes para suportar a existência, em concreto, do indicado perigo de fuga.

Com efeito, o recorrente não tem qualquer relação estável estabelecida com o território nacional. No plano profissional nenhuma atividade desenvolveu ou desenvolve em Portugal, exercendo em Espanha funções na agricultura, e auferindo mensalmente uma importância entre os 1.100 e 1300 euros mensais. No plano pessoal e familiar, sabemos apenas que vive com a mulher em casa própria e que tem um filho com uma doença mental. De outra sorte, sabemos que tem nacionalidade espanhola, que se deslocou a Portugal para a prática dos factos indiciados e ainda que encetou uma fuga, que apenas veio a terminar com a intervenção da autoridade policial que procedeu à sua detenção. De tais circunstâncias, poderemos, pois, retirar, que o presente contacto com a justiça portuguesa e a perspetiva de poder vir a ser-lhe aplicada uma pena de prisão pela prática do crime que nos presentes autos se lhe imputa tornam provável a elaboração e a concretização de um plano de saída para o seu país de origem, encontrando-se assim amplamente sustentado o mencionado perigo de fuga. O perigo de continuação da atividade criminosa tem em vista o juízo de prognose realizado relativamente à continuação da prática de crimes da mesma espécie e natureza dos que se indiciam no processo em que se faz a avaliação de tal perigo. Em tal juízo de prognose deverão valorizar-se a natureza e as circunstâncias relativas aos crimes que se investigam e avaliar-se a probabilidade da sua conexão com a atividade futura do arguido. No caso em apreço, tal como se refere na decisão sob recurso, parece-nos evidente a verificação do perigo de continuação da atividade criminosa, levando em consideração a facilidade de obtenção de proventos decorrente da atividade de tráfico de estupefacientes. De facto, para além da indiciação de que o recorrente não tem uma atividade laboral que lhe assegure uma fonte de rendimentos compatível com os valores provenientes da referida atividade criminosa, releva a circunstância de se encontrar indiciada a sua participação numa atividade de tráfico de estupefacientes de grande escala. Neste conspecto, todo o contexto de atuação do recorrente, necessariamente marcado pela prática da rentável atividade criminosa que tem vindo a desenvolver, indicia que estará dependente do tráfico de estupefaciente para poder fazer face às despesas inerentes ao estilo de vida que tais proventos lhe têm vindo a proporcionar3.

Relativamente ao perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente ao perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, concordamos com as considerações expendidas a tal respeito na decisão recorrida, que a tal respeito, consignou: “(…)No presente caso, ressalta-se desde logo que os arguidos podem pressionar consumidores que possam vir a ser ouvidos na qualidade de testemunhas, atendendo-se à facilidade com que estes contactos podem ser encetados e à relação de ascendente e de confiança que os arguidos terão com aqueles, de molde a condicionar os respectivos depoimentos.

Destarte, considera-se que existe perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo.(…)”

De facto, encontrando-se a investigação criminal ainda a decorrer e sendo a mesma do conhecimento do recorrente, não podemos deixar de considerar verificado o perigo de que o mesmo desenvolva comportamentos que ponham em causa a aquisição, a conservação ou a veracidade das provas, designadamente abordando e intimidando, quer os seus compradores, quer os demais intermediários que a investigação venha a revelar, com o propósito de tentar condicionar os seus depoimentos. Julgamos, pois, que na situação vertente é intenso o perigo de perturbação do inquérito, com especial destaque para o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova atendendo à alta probabilidade de que o arguido diligencie pela intimidação das testemunhas essenciais no que tange aos seus futuros depoimentos.

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E) Da ilegalidade da aplicação da medida de coação de prisão preventiva por preterição dos princípios consagrados no artigo 193º do CPP

Como corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no seu artigo 1.º, estabelece a Constituição da República Portuguesa, como direitos fundamentais, o direito à liberdade (artigo 27.º, nº 1), estatuindo que tal direito apenas poderá ser restringido na estrita medida do necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, nº 2) e o princípio da presunção de inocência dos arguidos (artigos 32.º, nº 2.º e 27.º, nº 1.º).

As medidas de coação impostas aos arguidos em processo penal constituem, necessariamente, uma restrição à liberdade pessoal de quem a elas é sujeito, sendo que têm como finalidade assegurar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu bom andamento, quer no que concerne à execução das decisões condenatórias.

Precisamente porque a aplicação das medidas de coação implica uma restrição de direitos fundamentais, a mesma deverá revestir-se das devidas cautelas, fazendo a lei, nos artigos 191º e seguintes do CPP, uma definição rigorosa e clara dos respetivos pressupostos e estatuindo que, na aplicação de tais medidas, deverão observar-se os princípios da legalidade ou tipicidade, da adequação, da necessidade e da proporcionalidade.

Assim, a aplicação de qualquer medida de coação pressupõe, desde logo, a verificação de um juízo de indiciação da prática de crime, fumus comissi delicti, e visa exclusivamente satisfazer exigências cautelares estritamente processuais, que resultem da verificação de algum dos perigos previstos nas alíneas do artigo 204.º do CPP. Em concreto, a aplicação da medida de prisão preventiva – por ser a que mais fortemente restringe a liberdade das pessoas – depende da verificação dos requisitos comuns a todas as medidas de coação, previstos no artigo 204º do CPP e ainda de requisitos específicos, estabelecidos pelo artigo 202º do CPP, sempre sem prejuízo do preenchimento das ''condições gerais de aplicação '', que encontram a sua previsão no artigo 192º do CPP.

Só poderá, pois, a medida de prisão preventiva ser aplicada para acautelar as necessidades processuais se as outras medidas legalmente previstas se revelarem inadequadas ou insuficientes, prevendo o artigo 202.º, nº 1.º do CPP, que a mesma só pode aplicar-se quando:

«a) Houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão com máximo superior a 5 anos;

b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;

c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão»;

Cumulativamente, deverá ainda verificar-se pelo menos um dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP, a que acima aludimos.

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Na sequência da promoção do Ministério Público, o Mm.º Juiz de Instrução, levando em conta o quadro factológico indiciariamente apurado, concluiu que o arguido recorrente se constituiu como autor do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c) do Decreto-Lei 15/93 de 22 de janeiro e entendeu que a única medida de coação adequada garantir as exigências cautelares na situação vertente seria a de prisão preventiva, que decidiu aplicar.

Ora, o recorrente considera não se encontrar justificada a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, pugnando pela aplicação de outra medida menos gravosa, no limite a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Porém, os autos espelham a total falta de razão do recorrente e a fundamentação constante da decisão recorrida, merece, em absoluto, a nossa concordância. De facto, é nossa convicção que os perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito, que importa acautelar, nos termos acima explicitados, justificam a coartação da liberdade do arguido uma vez que só a privação da liberdade acautelará eficazmente que o mesmo não persista na prática do crime, continuando a traficar. Face à situação factual indiciada nos autos, entendemos que os mencionados perigos não apenas justificam a prisão preventiva – por esta se mostrar proporcional à gravidade do crime cometido e à sanção que previsivelmente poderá vir a ser aplicada ao recorrente – como as razões que a fundamentam tornam claramente insuficientes e inadequadas quaisquer outras medidas de coação menos gravosas, incluindo a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, em virtude de a mesma – cuja execução contaria sempre com a dificuldade inerente à circunstância de o recorrente ter a sua residência fora do território nacional – não se revelar suficiente para impedir que o arguido volte a prevaricar, desde logo contactando os seus compradores, os seus fornecedores ou outros intermediários, por telefone ou por qualquer outro meio tecnológico que se revele adequado a tal desiderato, o que não só viabilizaria a continuação da atividade criminosa como prejudicaria gravemente a investigação.

Relativamente às considerações tecidas acerca do sistema prisional português, nada há a referir em virtude de as mesmas em nada interferirem com o juízo de legalidade e adequação relativo à aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva. Em suma, nos termos que se deixaram expostos, consideramos que a decisão recorrida respeitou os critérios definidos na Constituição e na lei, mostrando-se a medida de coação de prisão preventiva conforme aos princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade e respeitada a natureza excecional e subsidiária de tal medida, pelo que o recurso improcederá.

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III- Dispositivo

Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)

(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelas signatárias)

Évora, 15 de setembro de 2026

Maria Clara Figueiredo

Carla Oliveira

Anabela Simões Cardoso

Sumário

I - A exigência de individualização dos fundamentos do juízo indiciário relativamente a cada um dos coarguidos deve ser aferida em função da concreta estrutura factual que sustenta a imputação. Quando os indícios apontam para uma atuação conjunta, é perfeitamente possível, e até metodologicamente adequado, que uma parte significativa da fundamentação seja comum, desde que dela resulte percetível a razão pela qual o julgador considera que cada um dos arguidos se encontra indiciariamente ligado à factualidade criminosa.

II - A tentativa de atrelagem da embarcação, o transporte de uma quantidade muito significativa de estupefaciente, o abandono da embarcação e a fuga, a subsequente perseguição policial ao veículo, a detenção dos seus ocupantes e a apreensão no seu interior de objetos relacionados com a embarcação – designadamente das amarras que se haviam soltado – constituem um conjunto circunstancial que, apreciado globalmente, oferece suporte objetivo à conclusão de que os dois ocupantes do veículo se encontravam ligados à operação em causa.

III - A prova por presunção não pressupõe que cada um dos factos integrantes da cadeia inferencial tenha de ser diretamente testemunhado ou demonstrado através de prova direta. O que exige é que os factos de que se parte estejam objetivamente demonstrados e que, a partir deles, segundo um raciocínio lógico e fundado nas regras da experiência, se possa alcançar a conclusão que deles se pretende extrair.

IV - A circunstância de um dos coarguidos ser proprietário e condutor do veículo e o outro ocupar o lugar do passageiro não constitui critério juridicamente suficiente para estabelecer, na fase da mera indiciação para aplicação de medidas de coação, uma diferente imputação, sendo certo que o apuramento do papel que cada um desempenhava no contexto da atuação criminosa poderá vir a ser aprofundado no decurso da investigação e, ulteriormente, em julgamento.

V - A conclusão de que os agentes visavam retirar dos factos criminosos avultadas quantias em dinheiro não resulta apenas da apreensão de quase duas toneladas de produto estupefaciente – haxixe, com um peso total de 1.892,65 quilos, suscetível de concretizar 3.785.300 doses individuais – isoladamente considerada, não podendo olvidar-se que está em causa uma operação que pressupôs logística, meios materiais e uma pluralidade de atos coordenados, com vista à obtenção de grandes quantias monetárias, pelo que se verifica a agravante do crime de tráfico de estupefacientes prevista na alínea c) do artigo 24.º do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro

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1 Para sustentar o vício formal que argui, invocando a violação do disposto no artigo 194.º, n.º 6, al. c) do CPP, afirma o arguido nas conclusões do seu recurso que:

“VIII A “Motivação dos factos indiciados” do despacho recorrido trata os arguidos sempre em bloco, sem individualizar uma única conduta concreta do Recorrente, quando a responsabilidade penal é pessoal e intransmissível, artigo 30.º, n.º 3, da CRP, e a comparticipação exige acordo e contribuição objetiva para a execução, artigo 26.º do Código Penal, não bastando a mera presença ou o simples acompanhamento de quem executa.

IX A única testemunha ouvida nos autos (Cabo-Chefe BB) nada presenciou quanto aos factos do Porto de Pesca, reportando-se o seu depoimento exclusivamente à abordagem das 18h20, na qual o Recorrente seguia simplesmente sentado no lugar do passageiro de veículo alheio, sem qualquer ato de fuga, resistência ou dissimulação;

X a consulta AIMA que suporta a alegada permanência “durante alguns dias” na zona respeita, expressamente, apenas ao coarguido, nada colocando o Recorrente em … antes de 04/07/2026.

XI Os factos indiciados n.ºs 1 (“dedicação” continuada ao tráfico), 2, 5 e 18 a 22 (dolo, concertação e divisão de tarefas) assentam, quanto ao Recorrente, em inferências extraídas das “regras da experiência” sem qualquer facto-base validamente adquirido, quando a prova indireta pressupõe factos-base seguros, e as referências a “organização criminosa” e à “fuga” são, respetivamente, fórmula conclusiva sem suporte e facto relatado apenas pela fonte não identificada, nenhuma fuga tendo ocorrido na abordagem policial.

XII A motivação dos elementos subjetivos (pontos 18 a 23) é formulada no despacho recorrido por referência a “o arguido”, no singular (“o arguido evidenciou perfeita consciência e vontade de praticar os factos”), singular que se repete na formulação do juízo indiciário e na análise dos perigos, reportando-se às condutas e circunstâncias convocadas quanto ao coarguido;

XIII quanto ao Recorrente, inexiste qualquer motivação individualizada, o que consubstancia nulidade do despacho, nessa parte, nos termos do artigo 194.º, n.º 6, alíneas a) e b), do CPP, nulidade que expressamente se argui; quando assim se não entenda, tal formulação confirma que o tribunal a quo jamais ponderou em concreto a posição do Recorrente, estendendo-lhe por arrastamento um juízo construído para o coarguido.”

2 Neste sentido, vide, acórdão do STJ de 28.11.2018, relatado pelo Conselheiro Vinício Ribeiro, no processo 36/16.0PEPDL.L1.S1, e acessível em www.dgsi.pt.

3 Registando-se que, contrariamente ao que se alega no recurso, o facto de o recorrente ter na sua posse, aquando da detenção, quantia monetária corresponde, aproximadamente, à totalidade de seu vencimento mensal como agricultor – 1.280,00 € – viola as mais elementares regras da experiência comum.