Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMARISSIMO REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Deve ser rejeitado o requerimento do Ministério Público para aplicação de penas aos arguidos, no âmbito de processo sumaríssimo, se dele não constar descrição factual suficiente em relação aos elementos objetivos do ilícito criminal cuja prática imputa aos arguidos. II - Se o cerne da imputação foi colocado na discrepância entre o valor do objecto e o preço proposto, mas não foi indicado nem o valor do telemóvel nem aqueles pelos quais foi sucessivamente adquirido, não se pode afirmar (conclusivamente) que os arguidos o adquiriram por valor muito inferior ao de mercado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.Relatório Nos autos de processo especial sumaríssimo nº 586/13.0GAOLH, distribuídos à secção de competência genérica – J1 da instância local de Olhão da comarca de Faro, o Sr. Juiz proferiu despacho a rejeitar o requerimento do MºPº para aplicação de penas aos arguidos LL e TG, devidamente identificados nos autos, por considerar o mesmo totalmente omisso quanto aos factos integradores do tipo objectivo do ilícito cuja prática ali vem imputada a cada um desses arguidos, mais determinando a remessa dos autos ao MºPº. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o MºPº, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que ordene o recebimento daquela acusação particular e designe data para a realização da audiência de julgamento, para o que formulou as seguintes conclusões: 1. O douto despacho recorrido que decidiu não reenviar o processo para a forma comum, por ter rejeitado a acusação por alegadamente infundada é, nos termos das normas conjugadas ínsitas nos artigos 395º nº 1, al. a), 3 e 311º nº 2 al. a) e 3, al. d) e 399º e 401º nº 1 al. a), todos do CPP, recorrível, posto que na verdade, conforme decidiu e bem o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proc. 35/10.5PBSTB-E1, Relator: Carlos Berguete Coelho, disponível em www.dgsi.pt, “não existe fundamento razoável para concluir que o recurso não deva ser admissível, já que isso comportaria restrição excessiva da garantia ao recurso, desde logo, porque teria como consequência que o processo não pudesse vir a prosseguir mesmo que sob outra forma processual, o que o legislador não terá, a nosso ver, querido.” 2. O artigo 311.º, n.ºs 2 e 3 prevê a possibilidade de rejeição da acusação manifestamente infundada. 3. A acusação manifestamente infundada é a que, para além do mais, narre factos que não constituíam crime. 4. Para o que ora importa, constituem elementos típicos do crime de receptação: a) a aquisição ou recepção, a qualquer título, ou seja por meio de doação, venda, empréstimo, penhor, etc., de coisa que tenha provindo de facto ilícito típico contra o património, incluindo-se, portanto, os furtos, roubos, burlas, etc. b) a suspeição razoável por parte do agente receptador de que a coisa que adquiriu ou recebeu, a qualquer título, proveio de facto ilícito típico anterior, terá que estar ligada à qualidade da coisa (por exemplo marcas conceituadas no mercado de alguma coisa que somente nas lojas especializadas podem ser vendidas) ou pela condição de quem oferece a coisa (por exemplo, um toxicodependente desempregado não teria posses suficientes para poder vender uma coisa que tem um preço elevado no mercado legítimo) ou pelo montante proposto (por exemplo sabendo-se que a coisa no mercado legítimo, pela marca e modelo, tem um preço elevado e o vendedor oferece a coisa ao agente por um preço inferior, mesmo que se desconheça o valor de mercado real). 5. Quanto aos elementos subjectivos do tipo, o legislador, de harmonia com a mais avisada jurisprudência, prevê o dolo eventual. 6. Da acusação pública deduzida a fls. 129 a 142 dos autos consta, toda a factualidade que consubstancia o preenchimento do elemento objectivo alternativo no segmento da aquisição da coisa cuja qualidade faz razoavelmente suspeitar da sua proveniência ilícita, ainda que em concreto não se tenha apurado o valor de mercado legítimo do telemóvel em confronto com o valor do preço proposto. 7. Os elementos subjectivos, a título de dolo eventual estão de forma clara e inequívoca expressos na acusação. 8. A Mmª Juiz somente pode rejeitar a acusação com o fundamento de ser manifestamente infundada, se confrontada com uma acusação que contenha factos, que de forma clara e inequívoca, ainda que fossem provados em audiência de julgamento, não constituíam qualquer crime, sendo, pois, a realização de julgamento um acto inútil. 9. Não é o que expressamente ocorre no caso dos presentes autos, uma vez que os factos descritos na acusação constituem crime, plasmados no segmento da qualidade da coisa oferecida a cada um dos agentes, ou seja um telemóvel da marca Samsung, de modelo com alta reputação e valor no mercado legítimo e que faz razoavelmente supor, em concreto, da sua proveniência ilícita, ainda que o segmento alternativo do elemento objectivo do tipo no que tange ao diferencial entre o preço de aquisição do mercado legítimo e o preço proposto no mercado ilegítimo se desconheça em concreto. 10. Tal não verificação do segmento do diferencial entre valores, estando in casu, presentes os demais elementos objectivos do tipo, não autorizam a Mmª Juiz a quo em rejeitar liminarmente a acusação em processo especial sumaríssimo, porquanto a factualidade relatada na acusação constitui crime. 11. E ainda que tal factualidade estivesse imperfeitamente descrita, a Mmª Juiz em caso de dúvida, deveria ter dado cabal cumprimento ao disposto no artº 395º nº 3 do CPP, reenviando o processo para a forma comum, valendo o requerimento do MP como acusação e em caso de inexistência de instrução, os factos objecto da acusação seriam discutidos e integrados na norma incriminadora, em audiência de julgamento. 12. Portanto, da acusação consta a completa narração de factos que preenchem a incriminação penal, o elemento subjectivo do crime, a consciência da ilicitude e a indicação expressa da norma incriminadora (receptação). 13. Em jeito de conclusão sempre se dirá que a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 394º nº 1, 395º nº 1, al. a) e 3, e 311º nº 2 al. a) e 3, al. d) do CPP, pelo que, com o provimento do presente recurso, deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que receba a acusação em processo especial sumaríssimo e que siga os demais termos legais até final. O recurso foi admitido. Só o arguido LL veio responder, defendendo a manutenção da decisão recorrida por considerar que, em face desta a e dos indícios recolhidos, seria inútil a realização de um julgamento e como tal, também perfeitamente injusto sujeitá-lo ao mesmo. Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer, no qual - embora admitindo que fosse preferível, por dever de clareza e de não equivocidade, que os dados omitidos, relativos ao valor pelo qual os arguidos adquiriram os telemóveis em causa, estivessem expressamente afirmados na acusação, considerou que a questão objecto de recurso é fundamentalmente uma questão de linguagem, e que é excessivo afirmar que a referência a que a aquisição foi feita por “um valor muito inferior ao do mercado” constitui facto conclusivo, estando a acusação crime tal como outra peça processual condicionada pela necessidade de uso prático da linguagem, devendo aceitar-se aquilo que for suficiente -, se pronunciou no sentido da procedência do recurso. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2, sem que tivesse sido apresentada resposta. Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação Têm interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais: - no termo do inquérito, o MºPº requereu a aplicação de sanções penais, em processo sumaríssimo, aos arguidos LL e TG, a cada um dos quais imputou a prática de um crime de receptação, p. e p[1]. pelo art. 232º nº 2 do C. Penal, com base nos factos considerados como suficientemente indiciados e que foram descritos como sendo os seguintes ( fls. 134-137 ): 1. Entre as 18h00 do dia 18.10.2013 e as 9hl5 do dia 21.10.2013, na Escola Básica n° l de Marim, Moncarapacho, Olhão, desconhecidos, por meio de arrombamento de vidro da porta das traseiras da escola, lograram entrar, de onde subtraíram vários artigos no valor de €59,90 e um telemóvel marca Samsung. Com o IMEI xxxxxx. 2. Esses indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, também se deslocaram ao refeitório, de onde lograram retirar um leitor de DVD, com o valor aproximado de €44,90 e alguns equipamentos electrónicos de valor desconhecido. 3. Acontece que no dia 22.11.2013, pelas 23h59, o cartão de acesso telefónico n° 962----, pertencente ao arguido LL funcionou no IMEI correspondente ao telemóvel que havia sido furtado por desconhecidos da escola, e que pertencia à CMO. 4. O telemóvel estava na posse do arguido LL, posto que o mesmo, em data não concretamente apurada, por um valor bastante inferior ao de mercado, atenta a marca e modelo do telemóvel, comprou ao co-arguido TG. 5. Por sua vez, o arguido TG, em data não concretamente apurada e por um valor muito inferior ao de mercado, atenta a marca e modelo do telemóvel, havia comprado a terceiro. 6. Os arguidos LL e TG agiram de forma livre e manifestando uma total falta de cuidado, que o dever de previdência aconselha, e que deviam e podiam ter para evitar a aquisição do telemóvel e a manutenção do prejuízo do lesado, obtido do modo supra referido, em face do modo como lhes foi vendido o telemóvel, o preço exigido, o valor de mercado que é muito superior ao preço por si pago, atenta a marca e o modelo do aparelho. 7. Os arguidos LL e TG representaram como possível que o telemóvel tinha sido obtida mediante crime contra o património. 8. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. - distribuídos os autos, foi proferido o despacho recorrido, que é do seguinte teor: --- O Ministério Público requereu a aplicação, em processo especial sumaríssimo, da pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), ao arguido LL, e da pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco) euros, ao arguido TG, imputando, a cada um deles, a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231.°, 2, do Código Penal. ---- x --- Dispõe o citado normativo que: "Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias". ----- --- Constituem elementos do tipo objectivo deste ilícito: ----- --- - a aquisição ou recebimento da coisa a qualquer título (sendo, portanto, imprescindível que haja uma transmissão da disponibilidade fáctica sobre a coisa a favor do receptador, independentemente da causa da aquisição ou do recebimento); ----- --- - a coisa e as circunstâncias que rodeiam a sua aquisição serem de molde a fazer razoavelmente suspeitar (isto é, haver uma suspeita fundada e não meramente ténue ou remota) de que, em virtude de um dos factores supra referidos ou da conjugação deles, a coisa é proveniente de facto ilícito típico contra o património, sendo aquelas circunstâncias: - --- -> a qualidade da coisa em razão da sua raridade, elevado valor pecuniário ou do género de objecto que se adquire já que há certas coisas que são alvos preferenciais de crimes patrimoniais); --- -> a condição de quem a oferece (ligada ao estatuto socioeconómico do transmitente ou à sua reputação); e ----- --- -> o montante do preço proposto (por ser desproporcionado ao valor real da coisa e poder significar que o transmitente lucrará sempre devido à proveniência ilícita da coisa); --- - a coisa recebida ou adquirida ter proveniência ilegítima, isto é, ter sido obtida através de facto ilícito típico contra o património; ----- --- - a violação de um dever de informação, ou seja, que perante o quadro de circunstâncias referido, o agente não se assegure da sua legítima proveniência, não bastando, por isso, que o agente se informe da proveniência da coisa para se considerar cumprido o dever que torna a conduta atípica, mas também não se exigindo uma certeza definitiva e absoluta - sempre impossível de obter - sobre a legitimidade do disponente para alienar a coisa. ----- --- Ora, da análise da factualidade imputada a cada um dos arguidos, flui ser o requerimento do Ministério Público totalmente omisso, desde logo, quanto a factos integradores do tipo objectivo do ilícito imputado a cada um dos arguidos, posto que, não indicando o valor do telemóvel em referência, adquirido, sucessivamente, por LL e TG, se limita a consignar, de modo conclusivo, terem estes logrado tal aquisição "por um valor muito inferior ao de mercado, atenta a marca e modelo do telemóvel" (não fazendo, em qualquer caso, indicação do valor pelo qual cada um dos arguidos adquiriu o equipamento em causa). ---- --- Ora, a conclusão de que o montante proposto para a aquisição da coisa é de molde a fazer razoavelmente suspeitar de que a mesma é proveniente de facto ilícito típico contra o património, terá de fluir da imputação, ao agente do crime, de factos concretos que permitam tal conclusão, necessariamente obtida pelo confronto entre o valor real da coisa e o preço proposto para a respectiva aquisição. ---- --- Preceitua o art. 395.°, 1, b), do Código de Processo Penal, que "o juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para outra forma que lhe caiba ( ... ) quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 311.° ( ... )". ----- --- Por seu turno, estabelece esta disposição legal que "( ... ) a acusação considera-se manifestamente infundada: ( ... ) b) Quando não contenha a narração dos factos ( ... ); d) Se os factos não constituírem crime”. ---- --- Por fim, nos termos da alínea b) do n.º 3 do art. 283.° do Código de Processo Penal, "a acusação contém, sob pena de nulidade: ( ... ) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, ( ... )". ----- --- A omissão na acusação de factos integradores do tipo objectivo e/ou subjectivo de qualquer ilícito criminal tem como consequência a consideração de que os factos relatados não constituem crime praticado pelo arguido, nos termos do art. 1.0, a) do Código de Processo Penal, constituindo um caso de manifesta falta de fundamentação da acusação, nos termos do disposto no art. 311.º, 2, a), e 3, d) do referido diploma legal (cfr., neste sentido, Acórdãos da Relação do Porto de 25 de Novembro de 1998, e de 09 de Junho de 1999 e, ainda, Acórdão da Relação de Évora de 27 de Maio de 1999, todos disponíveis em www.dgsi.pt).- --- Sendo, como se disse, o requerimento do Ministério Público de fls. 129 a 142 totalmente omisso quanto a factos (concretos) integradores do tipo objectivo do ilícito que imputa a cada um dos arguidos, impõe-se a respectiva rejeição, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 395.°, 1, b) e 311.°, 3, b) e d), ambos do Código de Processo Penal, o que se decide. ---- X --- Em regra, a decisão judicial de rejeição do requerimento do Ministério Público é acompanhada do reenvio para outra forma de processo. Todavia, nos casos de inadmissibilidade legal do procedimento por força da declaração de causas de extinção da responsabilidade criminal, ou de nulidades ou vícios processuais que tenham o efeito de impedir definitivamente o prosseguimento dos autos sob outra forma [como ocorre nos casos de rejeição por os factos imputados não constituírem crime - arts. 395.°, 1, b) e 311.°, 3, d), ambos do Código de Processo Penal], tal rejeição assume natureza definitiva - cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in "Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem", 3.a edição actualizada, Abril de 2009, Universidade Católica Editora, p. 999. ----- --- Não se reenvia, pois, em conformidade, o processo para outra forma de processo, designadamente, a forma comum. ----- * --- Remeta os autos ao Ministério Público. ----- 3. O Direito Face às conclusões do recurso, as questões que nele foram submetidas a apreciação consistem em determinar: - se existia fundamento para a rejeição do requerimento do MºPº; - em caso afirmativo, se deveria ter sido determinado o reenvio dos autos para outra forma de processo. 3.1. O recorrente contesta a verificação do fundamento invocado para a decretada rejeição, sustentando que, ao invés do que foi considerado no despacho recorrido, os factos descritos na acusação constituem crime, plasmados no segmento da qualidade da coisa oferecida a cada um dos agentes, ou seja um telemóvel da marca Samsung, de modelo com alta reputação e valor no mercado legítimo e que faz razoavelmente supor, em concreto, da sua proveniência ilícita, ainda que o segmento alternativo do elemento objectivo do tipo no que tange ao diferencial entre o preço de aquisição do mercado legítimo e o preço proposto no mercado ilegítimo se desconheça em concreto. Conferindo a descrição factual constante do requerimento acusatório, verificamos que a única característica do telemóvel em causa que vem mencionada é a sua marca (Samsung), nada mais se referindo nem quanto ao respectivo modelo nem quanto ao estado de conservação em que se encontrava. Ora, não basta a marca de um telemóvel para conseguir estimar o respectivo valor. Há telemóveis para preços muito diferenciados dentro da mesma marca. Também não bastaria a simples indicação da gama e/ou do modelo (que, de todo o modo, não foi feita), pois no valor do objecto têm influência vários outros factores, nomeadamente, não se tratando de objecto novo (como se infere pelo facto de ter sido subtraído de uma escola, local onde não são habitualmente comercializados objectos dessa natureza), o respectivo estado de conservação e, bem assim, a sua “actualidade” (é sabido que os telemóveis, como a generalidade dos aparelhos electrónicos, rapidamente se tornam obsoletos pela constante introdução de novos modelos no mercado com a consequente contínua normal depreciação de valor). Perante a exiguidade da descrição das características do telemóvel em causa, circunscrita à sua marca, é totalmente impossível determinar qual o seu valor, nem mesmo por aproximação, nem sequer se podendo afirmar qual era o seu valor mínimo. Por outro lado, também não vem mencionado o concreto valor pelo qual o arguido TG adquiriu o telemóvel a um terceiro não identificado, nem aquele pelo qual o vendeu posteriormente ao arguido LL, vindo referido apenas referido que essas transacções foram efectuadas “por um valor muito inferior ao de mercado, atenta a marca e modelo do telemóvel”. Ademais, nem sequer vem descrita qualquer outra circunstância susceptível de causar desconfiança acerca da proveniência ilegítima do telemóvel. Neste conspecto, é inegável que a acusação não contém descrição factual suficiente em relação aos elementos objectivos do ilícito criminal cuja prática imputa aos arguidos, para tal não bastando a referência, meramente conclusiva e injustificada porque desapoiada de factos concretos, a um valor de aquisição muito superior ao de mercado, um e outro totalmente omissos e indetermináveis em face do singelo elemento mencionado, em concreto a marca do telemóvel. Se o cerne da imputação foi colocado na discrepância entre o valor do objecto e o preço proposto, mas não foi indicado nem o valor do telemóvel nem aqueles pelos quais foi sucessivamente adquirido, como é que se pode afirmar que os arguidos o adquiriram por valor muito inferior ao de mercado?... Nada do que foi descrito no requerimento do MºPº aponta no sentido da existência de um circunstancialismo tal que provocasse razoáveis suspeitas acerca da proveniência ilícita do telemóvel de molde a fazerem impender sobre os arguidos o dever de se assegurarem de que os vendedores o tinham legitimamente em seu poder. E, se assim é, porque a intenção do agente tem de constituir uma inferência lógica da materialidade da conduta, a descrição que foi feita da factualidade atinente ao elemento subjectivo fica desprovida de apoio, que a descrição da restante lhe não confere. Decorrentemente, é incontornável a conclusão alcançada no despacho recorrido no sentido de que os factos descritos não integram a prática do crime imputado aos arguidos (ou a de qualquer outro) e isenta de críticas a rejeição do requerimento do MºPº, decretada ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 395º nº 1 al. b) e 311º nº 3 als. b) e d), ambos do C.P.P. 3.2. O recorrente defende, ainda, para a eventualidade de se vir a reconhecer a imperfeição da factualidade descrita, que nesse caso deveria ter sido reenviado o processo para a forma comum, em cumprimento ao disposto no art. 395º nº 3 do C.P.P. em virtude de, em seu entender, constar da acusação a completa narração de factos que preenchem a incriminação penal, o elemento subjectivo do crime, a consciência da ilicitude e a indicação expressa da norma incriminadora. Desde já adiantamos que também não lhe assiste razão neste particular. Como resulta do que acima já dissemos, não se trata de uma simples descrição imperfeita, mas da total omissão de factos concretos que permitissem realizar integralmente o crime de receptação imputado aos arguidos. Ou, dito de outro modo, os factos descritos no requerimento do MºPº não integram aquele ou qualquer outro ilícito criminal. E se não integram qualquer ilícito criminal e se à acusação não podem ser aditados factos que a transformassem de perfeitamente inócua em penalmente relevante, é evidente que a remessa dos autos para outra forma de processo, em que aquele requerimento passaria a valer como acusação (de acordo com o disposto no nº 3 do art. 395º do C.P.P.), redundaria na prática de um acto inútil. O caso em apreço enquadra-se, pois, naqueles em que, por existir um obstáculo absoluto ao prosseguimento dos autos sob outra forma, a rejeição do requerimento do MºPº é definitiva, tal como acertadamente se considerou no despacho recorrido. 4. Decisão Pelo exposto, julgam o recurso improcedente, mantendo integralmente o despacho recorrido. Sem tributação. Évora, 13 de Julho de 2017 ___________________________ (Maria Leonor Esteves) ___________________________ (António João Latas) __________________________________________________ [1] A alusão que aí é feita também ao art. 152º nºs 1 a) e 3 do C. Estrada deveu-se a lapso manifesto. |