Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA INCAPACIDADE DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Tendo o autor formulado um pedido genérico, pedindo que o seu quantum seja relegando para liquidação em execução de sentença, o tribunal, por desconhecer os concretos limites da pretensão do autor (aos quais terá que se sujeitar, nos termos do nº 1 do art. 661º do CPC), tem de remeter para posterior liquidação o valor de tal pedido. Embora o grau de incapacidade permanente tenha especial relevância para efeitos de determinação do dano patrimonial futuro, face às implicações relacionadas com as limitações daí decorrentes para a autora, em termos de alteração das suas expectativas e do seu modus vivendi, tal elemento não poderá deixar de ser também tido em consideração para efeitos de valoração dos danos não patrimoniais. Sendo a indemnização relativa aos danos não patrimoniais fixada de forma actualizada, reportada à data da decisão, os respectivos juros de mora apenas são devidas a partir de tal data. E, em face de tal critério, no que se refere aos danos patrimoniais futuros, a liquidar oportunamente, a incidência dos juros deverá ser decidida apenas na altura da respectiva liquidação, tendo-se em conta os termos em que a indemnização vier a ser liquidada e decidida. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: O Centro Hospitalar do Médio Tejo, S.A. intentou, em 01.03.2005, acção declarativa sumária contra o Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 10.178,63, a título de serviços de assistência médica por si prestados a A.... Alegou, para tanto e em resumo que, em consequência de um acidente de viação no qual intervieram o ciclomotor de matricula…, propriedade de J… e por este conduzido, e no qual seguia à pendura a referida A…, e um veiculo automóvel não identificado, cujo condutor, que se pôs em fuga, foi o responsável pelo acidente, a referida A... sofreu lesões que necessitaram da prestação de serviços de saúde e assistência médica, serviços esses prestados pela autora. Na acção declarativa ordinária nº 455/05.7TBPSR, entretanto mandada apensar, intentada em 18.05.2005, pela referida A... contra o mesmo réu, Fundo de Garantia Automóvel, que versa sobre o mesmo acidente, pediu aquela a condenação deste no pagamento da quantia de € 22.885,62 (€ 12.885,62 por danos patrimoniais e € 10.000,00 por danos não patrimoniais) e da quantia que se vier a liquidar a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, quantias essas acrescidas de juros legais, desde a citação e até integral pagamento. Alegou para o efeito e em resumo que em resultado do acidente já supra referido, que ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo não identificado, sofreu lesões corporais, para as quais necessitou de cuidados médicos e que determinaram, para além de sofrimento e tristeza, uma incapacidade física de grau indeterminado, tendo ficado impossibilitada de exercer a sua anterior actividade laboral, bem como concluir a escolaridade obrigatória e outras actividades, o que lhe provoca angústia e tristeza. Citado, contestou o réu, defendendo-se por impugnação. Realizada tentativa de conciliação, sem sucesso, foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto, com a elaboração dos factos assentes e da base instrutória. Entretanto, veio o autor Centro Hospitalar do Médio Tejo, S.A., requerer a ampliação do pedido para o montante de € 13.293,47, o que foi deferido. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento. Seguidamente, foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se o réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar: a) Ao autor, Centro Hospitalar do Médio Tejo, S.A, a quantia de € 13.293,47 (treze mil e duzentos e noventa e três euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; b) À Autora, A..., a quantia global de € 47.000,00 (quarenta e sete mil euros), sendo € 40.000,00, a título de dano patrimonial futuro e € 7.000,00, a título de dano não patrimonial, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da prolação da decisão até efectivo e integral pagamento. Inconformados, recorreram de apelação o réu Fundo de Garantia Automóvel e bem assim a autora A.... Nas suas alegações, apresentou o réu Fundo de Garantia Automóvel as seguintes conclusões: 1ª - A autora A… nasceu no dia 14 de Fevereiro de 1985. 2ª - No dia 25 de Janeiro de 2004, pelas 6 horas e 45 minutos, ocorreu um acidente de viação no qual esteve envolvido um ciclomotor onde a autora seguia como passageiro. 3ª - A Autora, em consequência da colisão e como sua consequência directa e necessária, sofreu lesões físicas, ficando afectada de IPP (de 31,20). 4ª - Com recurso a juízo de equidade (artigo 566.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil), e considerando a idade da Autora à data do acidente (18 anos de idade), a incapacidade apurada (IPP 31,20) e a circunstância desta não poder mais exercer a actividade profissional que havia desempenhado no seu último emprego, a D. Sentença fixou o montante da indemnização por danos patrimoniais futuros em € 40.000,00. 5ª - O Recorrente não coloca em causa o direito da Autora a indemnização por danos patrimoniais futuros, não afastando tal direito a circunstância desta se encontrar desempregada no momento do acidente. 6ª - Porém, tal montante indemnizatório – repete-se, fixado em € 40.000,00 - encontra-se em desconformidade, por excesso, com os padrões da actual jurisprudência portuguesa. 7ª - Por evidentes razões de justiça relativa, os valores indemnizatórios fixados em casos semelhantes não poderão – com todo o respeito ! - deixar de ser levados em linha de conta pelo julgador. 8ª - Por outro lado, a D. sentença recorrida fixou o montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais em € 7.000,00, montante esse que o ora Recorrente entende por adequado. 9ª - Porém, somados os montantes fixados a título de danos patrimoniais futuros e a título de danos não patrimoniais, resulta uma condenação global de € 47.000,00. 10ª - Ora, a Autora deduziu um pedido global de € 22.885,62 (€ 12.885,62 por danos patrimoniais e € 10.000,00 por danos não patrimoniais). 11ª - Ou seja, a D. sentença recorrida condenou em montante substancialmente superior ao do pedido, logo, em violação do disposto no artigo 661.º, n.º 1 do C.P.C. 12ª - O montante a fixar a título de danos patrimoniais futuros não poderia, pois, ultrapassar a diferença entre o montante do pedido global formulado e o montante fixado para a título de danos não patrimoniais (ne eat iudex ultra vel extra petita partium). 13ª - A condenação em quantidade superior à do pedido constitui vício que conduz à nulidade da sentença (cfr. artigos 668.º, n.º 1, al. e) e 661.º, n.º 1, ambos do C.P.C.), nulidade essa que aqui se invoca (cfr. artigo 668.º, n.º 3 do C.P.C) para todos os legais efeitos. 14ª - Ainda e sempre com todo o devido e merecido respeito, a D. sentença recorrida violou o disposto nos artigos 566.º, n.º 3 do Código Civil e 661.º, n.º 1 do Código do Processo Civil. Por sua vez, nas suas alegações, a autora A…, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que condene o réu a pagar à autora recorrente a quantia de 22.850,00€ (vinte e dois mil oitocentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais, assim como no que se vier a liquidar em execução de sentença quanto aos danos patrimoniais futuros ou, subsidiariamente, na quantia de 165.000,00€ (cento e sessenta e cinco mil euros), quanto a estes últimos danos, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a citação, apresentou as seguintes conclusões: A) Do Facto Provado N, que resulta da resposta ao artigo 18º-A da Base Instrutória (“como consequência directa e necessária das lesões sofridas, esteve a A. afectada de ITA desde a data do acidente até hoje?”), consta o seguinte: “como consequência directa e necessária das lesões sofridas, esteve a Autora afectada de ITA, durante o período indicado no Relatório de Perícia de Avaliação ao Dano Corporal, para o qual se remete e que aqui se dá por inteiramente reproduzido.” B) Ou seja, o tribunal na resposta a este quesito deu como inteiramente reproduzido o Relatório de Perícia, para o qual remete. C) Consequentemente, deveria constar expressamente da matéria provada os períodos de ITA (32 dias), ITP (2065 dias) e ITPT (32 dias) e ITPP (2065 dias), constantes do aludido relatório, para não existir qualquer dúvida a esse respeito, tendo em conta que estando quesitado o mais (ITA), naturalmente que se pode e deve dar como provado o menos (ITP, ITPT e ITPP). D) Deve assim ser alterada o artigo N) da Base Instrutória passando o mesmo a ter a seguinte redacção: “(N) Como consequência directa e necessária das lesões sofridas, esteve a Autora afectada de ITA, ITP, ITPA e ITPP nos períodos indicados no relatório de Perícia de Avaliação ao Dano Corporal, para o qual se remete e que aqui se dá por inteiramente reproduzido.” E) Quanto à indemnização a pagar à A. a título de danos morais, indemnização, é ponto assente na jurisprudência dos nossos Tribunais que, para efeitos do artigo 661º do CPC, o que se deve ter em conta é o pedido total e não as parcelas em que se desdobra o montante do prejuízo. F) Consequentemente, o tribunal não só podia, como devia ter fixado uma indemnização por danos morais em quantia superior à que foi peticionada a esse título (em Maio de 2005), desde que tal não ultrapassasse o montante global da indemnização peticionada. G) Na verdade, em face da matéria que foi dada como provada, dos novos factos que já após a entrada da acção vieram, quer ao conhecimento da A., quer do tribunal (ex., determinação do grau da IPP, quantum doloris, dano estético), do período de tempo que mediou entre a ocorrência do acidente (25/01/2004) e a Sentença de que se recorre (1/08/2012) (mais de 8 anos!), o valor actualizado dos danos morais a arbitrar pelo tribunal terá de ser forçosamente superior aos simbólicos 7.000,00€ fixados na Sentença, quantia esta manifestamente injusta, desproporcional e desadequada. H) Em consequência do acidente, a A. foi submetida a quatro intervenções cirúrgicas, esteve mais de 30 dias internada, fez sessões de fisioterapia, sofreu lesões físicas que lhe deixaram sequelas permanentes (o dano estético foi fixado em 5 numa escala de 7), ainda hoje tem dificuldades em andar, está afectada de uma IPP de 31,20, com possibilidade de agravamento, esteve 32 dias inibida de exercer a sua actividade profissional e de realizar com razoável autonomia as actividades da vida diária, familiar e social, esteve 2065 dias com ITP e ITPP, nunca mais poderá desempenhar a sua profissão habitual, nem pode carregar com pesos, fazer limpezas, trabalhos rurais, etc., teve um longo período de doença com grandes dores e sofrimento (o quantum doloris foi fixado em 6 numa escala de 7), interrompeu os estudos, o que a fez sofrer muito, a A., atento o seu debilitado estado físico, vive triste, etc... I) Tais repercussões no seu corpo e na mente do recorrente constituem o dano moral merecer compensação, com recurso à equidade por não ser mensurável o sofrimento (artigos 496º, 562º e 566º do CC), pelo se afigura como mais justa, proporcional e equitativa a atribuição de uma indemnização de 22.850,00€. J) Por sua vez, à data da instauração da acção, não era ainda determinável o grau de IPP da A., esta não tinha tido sequer alta clínica, não tinha terminado os tratamentos, não tinha realizado todas as cirurgias (em Maio de 2005 e em Outubro de 2008, a A. foi submetida a duas intervenções cirúrgicas), sendo certo que a data da consolidação médico legal das lesões foi fixada em 20-10-2009, data a partir da qual se fixou a IPP de 31,20. K) Por essa razão, a A. relegou para execução de sentença a liquidação de todos os danos patrimoniais futuros, que, atenta a matéria até já dada como provada e o teor do relatório pericial, eram e são previsíveis. L) Acontece que a A. não liquidou, na presente acção, os danos patrimoniais futuros, o que fará em execução de Sentença, um direito que lhe assistia, atento ainda o facto de entre a entrada da acção e a Sentença terem mediado mais de 7 anos. M) Não podia, por conseguinte, o tribunal substituir-se à A. E liquidar tais danos, atribuindo uma indemnização pelos mesmos (e ainda para mais apenas ao nível da IPP) e, ao fazê-lo, condenou em objecto diverso do que se pediu. N) É, por conseguinte, nula a Sentença, nos termos conjugados dos artigos 661º e 668º, al. e) do CPC, devendo, nesta parte, ser substituída por outra que relegue para execução de sentença a liquidação dos danos patrimoniais futuros, originados com o acidente. O) Caso assim não se entenda, o que só por mera cautela de raciocínio se admite, sempre se dirá que a quantia arbitrada pelo tribunal a título de danos patrimoniais futuros, é manifestamente insuficiente, atento desde logo o facto de a IPP da A., de 31,20, se revelar para si, em termos profissionais, uma incapacidade absoluta da A. para o seu trabalho habitual. P) Sendo certo que, atento o seu grau de escolaridade, está vedado à A. um trabalho de escritório e todos os outros trabalhos que a A. tinha aptidão para desenvolver, por serem trabalhos que exigem esforços físicos ou muito tempo em pé, a A. não pode fazer (trabalho rurais, limpezas, etc.) ou tem de fazer com um esforço muito acrescido e com dores. Q) O tribunal omite na Sentença os critérios que utilizou para determinar a indemnização pelos danos patrimoniais futuros, o que nos impede de aferir a forma de cálculo e designadamente o valor. R) Atendendo aos factos que já constam provados, temos de ter em conta o seguinte: (a) está provado que a autora tinha 18 anos e era estudante e trabalhadora indiferenciada à data do acidente e da propositura da acção, pelo que o montante do salário mínimo (não sabemos sequer se foi esta a referência da M.ma Juiz) não é adequado a avaliar o valor patrimonial da redução da capacidade de ganho da autora, quanto mais não seja em virtude da sua juventude (assim se entendeu, de resto, relativamente a um jovem de 18 anos, no início de uma profissão, no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 2008, disponível em www.dgsi.pt ( proc. 08A2362); e, quanto a uma jovem de 21, estudante, no acórdão de 25 de Junho de 2009 (disponível www.dgsi.pt, proc. nº 08B3234); (b) está provado que a incapacidade resultante do acidente – 31,70% de IPP é susceptível de agravamento e afecta na totalidade a capacidade para o trabalho habitual; (c) a relevância da lesão tem de ser avaliada, quer com referência à vida activa provável da lesada, bem como do período posterior à normal cessação de actividade laboral; (d) a tendência geral vai no sentido de aumentar o rendimento a retirar do trabalho. S) Ora, atendendo à sua idade à data do acidente, a esperança média de vida (mais de 80 anos), o período de vida activa (mais de 50 anos), o grau de IPP, susceptível de agravamento, a incapacidade absoluta para o trabalho habitual, o salário de referência a ter e conta que nunca poderá ser inferior a 1.000,00€, a taxa de inflacção, etc., a indemnização a fixar por danos patrimoniais futuros nunca poderá ser inferior a 165.000,00€. T) Sem esquecer que, no período que mediou entre a entrada da acção e a data da consolidação médico legal das lesões, a A. esteve largos períodos sem trabalhar e sem receber qualquer quantitativo monetário, pelo que também tem de ser indemnizada por estes danos. U) Quanto aos juros de mora à taxa legal, quer quanto aos danos não patrimoniais, quer quanto aos danos patrimoniais futuros, devem os mesmos ser contados desde a citação. V) Decidindo, como decidiu, violou o Ex.mo Juiz, designadamente, o disposto nos artigos 496º, 562º, 564º, nº2, 566º do CC e 661º/1 e 668/1, al. e), do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Em face das conclusões das alegações dos apelantes, enquanto delimitadoras do objecto dos recursos, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - nulidade da sentença (ambas as apelações); - alteração da matéria de facto (apelação da autora apelante); - danos não patrimoniais (apelação da autora apelante); - dano patrimonial futuro (ambas as apelações); - juros de mora (apelação da autora). Factualidade dada por provada na 1ª instância: A) A autora A... nasceu no dia 14 de Fevereiro de 1985. B) É beneficiária da segurança social, com o n.º… C) No dia 25 de Janeiro de 2004, pelas 6 horas e 45 minutos, ocorreu um acidente de viação na Estrada Regional n.º 244, ao quilómetro n.º 80,600, área da comarca de Ponte de Sôr. D) No acidente referido em C), estiveram envolvidos o ciclomotor, matricula 1 PSR-72-36, conduzido por J…, seu proprietário, e onde seguia como passageiro, a autora, A... e um veículo automóvel, de cor escura. E) O … circulava no sentido Gavião – Ponte de Sôr, pelo lado direito da via, atento o seu sentido de marcha, circulando o veículo automóvel, de cor escura em sentido contrario, ou seja, Ponte de Sôr- Gavião. F) Ao referido quilometro 80,600, momentos antes do ciclomotor e o veículo automóvel se cruzarem, o condutor deste ultima decidiu virar à esquerda, atento o seu sentido de marcha, atravessando a hemi-faixa de rodagem contrária, a fim de entrar num caminho particular, em terra batida, que entronca na Estrada Regional n.º 244, e que dá acesso ao Monte de Vale de Milho. G) Fê-lo de forma repentina, sem assinalar a sua manobra com o sinal de mudança de direcção, não permitindo ao condutor do ciclomotor empreender qualquer manobra tendente a evitar a colisão, o que acabou por ocorrer no centro da hemi-faixa de rodagem por onde circulava o ciclomotor, entre a parte lateral dianteira esquerda do veículo automóvel e a perna esquerda da autora, provocando a sua queda. H) Apos o embate, o condutor do veículo automóvel, de cor escura não parou, tendo seguido, pela estrada de terra batida, no sentido do monte de Vale do Milho. I) A Estrada Regional n.º 244, naquele local, desenvolve uma recta com boa visibilidade, apresentando, a altura, um pavimento asfaltado, sendo constituída por duas faixas de rodagem de sentido oposto, com 6,20 metros de largura total. J) O tempo estava seco. K) A autora A..., em virtude da colisão e como sua consequência directa e necessária, sofreu as lesões descritas nos relatórios clínicos que aqui se dão por integralmente reproduzidos (fractura da diáfise do fémur esquerdo e fractura da diáfise dos ossos da perna esquerda, lesão do nervo ciático popliteu externo), tendo sido transportada para o Centro de Saúde de Ponte de Sôr, onde foi operada, ainda no dia 25 de Janeiro de 2004, à perna esquerda, tendo ficado internada até ao dia 7 de Fevereiro. L) A partir dessa data começou a ser assistida em regime ambulatório e a efectuar tratamentos de fisioterapia, três vezes por semana. M) No dia 2 de Dezembro de 2004, a autora voltou a ser operada à perna esquerda. N) Como consequência directa e necessária das lesões sofridas, esteve a Autora afectada de ITA, durante o período indicado no Relatório de Perícia de Avaliação ao Dano Corporal, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido. O) A autora encontra-se afectada de IPP (de 31,20), com possibilidade de agravamento. P) A autora é trabalhadora indiferenciada, encontrando-se desempregada à data do acidente. Q) Até ao dia 31 de Dezembro de 2003, data em que terminou o seu contrato, a autora trabalhou na Câmara Municipal de Ponte de Sôr, como auxiliar de serviços gerais, auferindo o rendimento mensal líquido de € 390,00. R) Em consequência do acidente e desde a data da sua ocorrência, a autora encontra-se impedida de exercer a sua actividade profissional habitual. S) A autora não pode mais carregar mais com pesos ou executar determinadas tarefas como fazer as limpezas aos gabinetes, casas de banho e cozinha. T) Subsistem e restam sequelas em consequência do acidente. U) A autora encontrava-se a frequentar o 9.º ano de escolaridade, em regime pós-laboral, à altura do acidente, tendo que, em virtude deste, interromper os seus estudos, situação que a fez e faz sofrer muito. V) A autora, em consequência das lesões provocadas pelo acidente, teve um longo e doloroso período de doença, em especial, com muitas dores na perna esquerda, sendo que ainda hoje demonstra dificuldade a andar. W) A autora, confrontada com a sua situação actual, vive triste. X) Apesar das diligencias encetadas pela GNR local, não foi ainda possível identificar o condutor e a matricula do veiculo automóvel descrito em D). Y) Em consequência da colisão, A... sofreu diversas lesões, as quais implicaram que tivesse de ser assistida nos serviços médicos da autora, Centro Hospitalar do Médio Tejo, S.A. Z) Tais serviços (consultas, ambulâncias e serviços clínicos), ascenderam ao montante global de € 13.293,47 (€ 10.178,63 + € 3.114,84) e foram integralmente suportadas pela autora, Centro Hospitalar do Médio Tejo, S.A. Quanto à nulidade da sentença: Invoca o réu apelante a nulidade da sentença, nos termos do art. 668º, nº 1, al. e) do CPC, resultante do facto de o tribunal o ter condenado no pagamento de uma indemnização a favor da autora A... de valor superior ao valor, de € 22.885,62 (€ 12.885,62 por danos patrimoniais e de € 10.000,00 por danos não patrimoniais), que por esta autora foi pedido. Por sua vez, a autora apelante (A…) invoca igualmente a mesma nulidade da sentença, pelo facto de o tribunal ter fixado indemnização, a seu favor, relativamente ao dano patrimonial futuro, quando é certo que não liquidou tal dano e cuja liquidação relegou para liquidação em execução de sentença, em virtude do facto de à data da instauração da acção ainda não ser determinável o grau de incapacidade parcial permanente (IPP). Efectivamente, conforme se refere no relatório supra a autora A… deduziu contra o réu um pedido líquido global de € 22.885,62, relativo a danos patrimoniais (€ 12.885,62) e a danos não patrimoniais (€ 10.000,00), sendo que, relativamente aos danos patrimoniais, o valor peticionado resulta dos invocados valores parcelares de € 8.491,66 (consultas, ambulâncias e serviços clínicos), € 103,96 (taxas moderadoras e medicamentos) e € 4.290,00 (perda de salário). E, para além disso, relativamente aos danos patrimoniais futuros, e por não estar então ainda definido o grau de incapacidade, relegou para posterior liquidação em execução de sentença a fixação da respectiva indemnização, não indicando por isso, em relação a tais danos, qualquer valor. Conforme se alcança da sentença, e relativamente à autora A…, o tribunal acabou por não fixar (e a esse título condenar o réu) indemnização relativa aos danos patrimoniais supra referidos (liquidados), por considerar que os pedidos relativos às quantias parcelares de € 8.491,66 pelos serviços prestados pelo também autor Centro Hospitalar do Médio Tejo, S.A., e de € 103,96 relativa a taxas moderadoras e medicamentos, se encontravam absolvidos pelo pedido feito por este estabelecimento hospitalar (e daí a condenação do réu no pedido formulado por este autor), e por considerar que, relativamente à outra quantia (€ 4.290,00) não se provou que a autora tivesse sofrido qualquer redução salarial (isto sem prejuízo do direito de indemnização relativo ao dano patrimonial futuro) – decisão essa que, conforme se alcança das conclusões dos recursos, não foi objecto de impugnação. Não fixando assim qualquer indemnização relativa aos danos patrimoniais que haviam sido liquidados, nos termos acabados de referir, o tribunal acabou por condenar o réu a pagar à autora A..., pelos peticionados (e liquidados pela autora no montante de € 10.000,00) danos não patrimoniais, a quantia de € 7.000,00 e, pelos dano patrimonial futuro, a quantia de € 40.000,00. Verifica-se assim, por um lado que o tribunal condenou o réu em valor superior ao que havia sido deduzido, em termos líquidos, pela autora A... e que, por outro lado, fixou indemnização (condenando o réu) relativa ao dano patrimonial futuro, dano esse que não foi objecto de liquidação pela autora (quer na petição inicial, quer no desenrolar do processo) e cuja liquidação a autora relegou para execução de sentença. Assim, não tendo o dano patrimonial futuro sido objecto de liquidação, o tribunal não se podia substituir à própria autora e fixar, sem qualquer base de referência líquida (pela interessada), o valor da respectiva indemnização. Efectivamente, conforme resulta do disposto no nº 2 do art. 661º do CPC e tem sido pacificamente entendido na jurisprudência, tendo o autor formulado um pedido genérico (pedindo que o seu quantum seja relegando para liquidação em execução de sentença), o tribunal, por desconhecer os concretos limites da pretensão do autor (aos quais terá que se sujeitar, nos termos do nº 1 do mesmo artigo), tem de remeter para posterior liquidação o valor de tal pedido (vide entre outros, o acórdão do STJ de 19.12.2006, procº 06A4115, in www.dgsi.pt). Assim é manifesto que ao condenar o réu em valor superior ao que foi pedido (em termos líquidos) e ao condenar o mesmo em indemnização pelos danos futuros cuja liquidação não foi liquidada sequer pela autora, o tribunal não só condenou em valor superior ao que foi peticionado, como condenou em objecto diverso do que foi pedido, pelo que violou claramente o disposto no nº 1 do art. 661º do CPC (a que equivale o nº 1 do art. 609º do novo CPC, recentemente entrado em vigor) – de onde resulta que a sentença é nessa parte nula, atento o disposto no art. 668º, nº1, al. e) do CPC (a que equivale o art. 615º, nº 1, al. e) do novo CPC). Em face disso, impõe-se anular a decisão respeitante à condenação do réu no pagamento da quantia de € 40.000,00 relativa ao dano patrimonial futuro, havendo em sua substituição que relegar a respectiva indemnização para liquidação em execução de sentença. E, assim, deixa de se colocar a questão do excesso de condenação colocada pelo réu, na medida que na parte restante, a sua condenação (danos não patrimoniais) não é superior ao pedido (líquido) formulado pela autora A.... Procedem assim, nesta parte e nesta conformidade as conclusões de ambos os recursos. Quanto à alteração da matéria de facto: Neste âmbito, questiona a autora apelante A... a resposta dada ao quesito 18º-A da base instrutória, no qual, com base no alegado no art. 31º da sua p.i., se perguntava se “como consequência directa e necessária das lesões sofridas, esteve a autora afectada de ITA desde a data do acidente até hoje?” e ao qual o tribunal respondeu “provado apenas que em consequência directa e necessária das lesões sofridas, esteve a autora afectada de ITA, durante o período indicado no Relatório de Perícia de Avaliação ao Dano Corporal, para o qual se remete e que aqui se dá por inteiramente reproduzido.” – resposta essa que deu lugar à alínea N) dos factos provados. E pretende que, face ao teor do relatório de perícia, para o qual se remete na resposta, a resposta seja alterada no sentido de nela se fazerem constar expressamente os períodos de ITA (32 dias), ITP (2065 dias) e ITPT (32 dias) e ITPP (2065 dias), constantes do aludido relatório. Efectivamente, no “relatório de perícia de avaliação do dano corporal”, constante de fls. 212 e sgs., para além de ali se referir que os dados e exames complementares “justificam a proposta de uma incapacidade permanente geral parcial avaliada, no total, em 31,20 pontos (aspecto este que serviu de base à resposta que foi dada ao quesito 18º-B da base instrutória e, mais detalhadamente, ao facto que acabou por ser consignado, sob a al. O) da factualidade provada, incluindo-se aí o concreto grau de IPP: 31,20), concluiu-se no sentido de fixar: - em 20.10.2009 a data da consolidação das lesões; - em 32 dias o período de incapacidade temporária geral total; - em 2065 dias o período de incapacidade temporária geral parcial; - em 32 dias o período de incapacidade temporária profissional total; - em 2065 dias o período de incapacidade temporária profissional parcial; Assim, e sendo de 479 dias o período que mediou a data do acidente (25.01.2004) e a data da propositura da acção (18.05.2005), o que resulta do relatório é que, nesse período temporal a autora A... esteve afectada de uma incapacidade temporária absoluta (ou total, conforme se dia no relatório), incapacidade essa “geral” e “profissional” – aspecto este que não foi especificado na resposta, mas que também não foi perguntado, muito embora se deva compreender mercê da remissão feita para o relatório. Relativamente a incapacidades, a autora A... limitou-se a alegar, no art. 31º da sua p.i., que “como consequência directa e necessária das lesões sofridas, esteve a autora afectada de I.T.A. desde a data do acidente até hoje” – o que deu origem ao referido quesito 18ºA da base instrutória e, no artigo seguinte, que “irá ficar afectada de IPP em grau quem neste momento, ainda desconhece, podendo esta vir a agravar-se com a idade” – o que deu origem ao quesito 18º-B (“A autora irá ficar afectada de IPP em grau que, neste momento, ainda se desconhece, podendo esta vir a agravar-se com a idade?”). Assim, no quesito 18-A, cuja resposta é objecto de impugnação, apenas se perguntava se a autora esteve afectada com ITA, (presumindo-se que se trata de referência a incapacidade temporária absoluta) desde a data do acidente (em 25.01.2004) até “hoje”, ou seja, até à data da propositura da acção (em 18.05.2005) – sendo que a questão da incapacidade permanente era perguntada no quesito 18º-B, cuja resposta (ou correspondente facto, referido na factualidade provada) não está ora em causa. Assim, contrariamente ao que defende e pretende a autora apelante, o tribunal apenas podia dar como provada a existência de incapacidade temporária absoluta ou total, ou seja apenas podia responder da forma que respondeu e não da forma ora pretendida por aquela, sob pena de incorrer em excesso de pronúncia por excesso de resposta ao que era perguntado. Carece assim de fundamento pretensão da autora apelante, no que respeita à alteração da matéria de facto, improcedendo assim nessa parte as conclusões do recurso. Quanto aos danos não patrimoniais: Conforme supra referido, tendo a autora apelante, A..., pedido, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 10.000,00, o tribunal acabou por fixar o valor de tais danos em € 7.000,00, valor este que o réu considera adequado, mas com o qual a autora apelante se não conforma. Com efeito, segundo esta, o valor actualizado dos danos morais a arbitrar pelo tribunal terá de ser forçosamente superior aos simbólicos € 7.000,00 fixados na Sentença, quantia esta manifestamente injusta, desproporcional e desadequada, afigurando-se como mais justa, proporcional e equitativa a atribuição de uma indemnização de € 22.850,00 - valor este que corresponde ao valor do pedido líquido que havia formulado para os danos patrimoniais (excluído o dano patrimonial futuro, cuja fixação se remeteu para posterior liquidação) e para os danos não patrimoniais. E isto, porque, ainda segundo a autora apelante, foi submetida a quatro intervenções cirúrgicas, esteve mais de 30 dias internada, fez sessões de fisioterapia, sofreu lesões físicas que lhe deixaram sequelas permanentes (o dano estético foi fixado em 5 numa escala de 7), ainda hoje tem dificuldades em andar, está afectada de uma IPP de 31,20, com possibilidade de agravamento, esteve 32 dias inibida de exercer a sua actividade profissional e de realizar com razoável autonomia as actividades da vida diária, familiar e social, esteve 2065 dias com ITP e ITPP, nunca mais poderá desempenhar a sua profissão habitual, nem pode carregar com pesos, fazer limpezas, trabalhos rurais, etc., teve um longo período de doença com grandes dores e sofrimento (o quantum doloris foi fixado em 6 numa escala de 7), interrompeu os estudos, o que a fez sofrer muito, a A., atento o seu debilitado estado físico, vive triste, etc... Conforme tem sido entendido na jurisprudência, os limites da condenação, referidos no nº 1 do art. 661º do CPC se reportam ao pedido globalmente formulado, que não aos pedidos parcelares, relativos a cada um dos itens a que se reportam (vide entre outros o acórdão dos STJ de 28.03.2006, procº 06A407, in www.dgsi.pt). E, assim sendo, face à improcedência do pedido parcelar relativo aos danos patrimoniais, nada impede, à luz do nº 1 do art. 661º do CPC, que o valor dos danos não patrimoniais (resultado da condenação) se situe acima do valor parcelarmente peticionado (€ 10.000,00) e até ao valor do que foi pedido globalmente (€22.850,00). É certo que, reportando-se o valor peticionado de € 10.000,00 à data da propositura da acção (18.05.2005), é manifesto que em si mesmo (independentemente de ser ou não o valor então adequado) tal valor se deveria considerar como inteiramente desajustado face à sua desvalorização, em resultado dos sucessivos índices de inflação, ao longo dos mais de 7 anos entretanto decorridos, até à prolação da sentença. E precisamente, com tal fundamento, sempre a autora apelante poderia ter procedido à ampliação do pedido – o que não chegou a fazer. Mas, conforme se alcança da sentença, o tribunal “a quo” ao proceder à valoração dos danos não patrimoniais até o fez de forma actualizadora, reportando essa valoração à data da sentença (e daí que os correspondentes juros de mora tivessem sido fixados apenas a parir dessa data). Todavia, e sendo certo que, face às graves sequelas, referidas pela autora apelante, o valor da fixação dos danos ora em causa (€ 7.000,00) se nos afigura algo insuficiente, é manifesto que o valor agora pretendido pela autora apelante se nos afigura manifestamente exagerado, destinando-se, em termos práticos, a compensar a improcedência da acção, no que se refere ao pedido de indemnização pelos danos patrimoniais. Com interesse específico para a questão haverá que ter em conta os seguintes elementos factuais emergentes da factualidade provada: - a idade da autora (nascida em 14.02.1985) e a sua presumivelmente longa expectativa de vida, durante a qual continuará a sentir os efeitos das lesões sofridas; - as lesões sofridas (descritas nos relatórios clínicos que aqui se dão por integralmente reproduzidos (fractura da diáfise do fémur esquerdo e fractura da diáfise dos ossos da perna esquerda, lesão do nervo ciático popliteu externo);- o tempo de internamento (tendo sido transportada para o Centro de Saúde de Ponte de Sôr, onde foi operada, ainda no dia 25 de Janeiro de 2004, à perna esquerda, tendo ficado internada até ao dia 7 de Fevereiro); - os tratamentos (assistência em regime ambulatório e tratamentos de fisioterapia, três vezes por semana). - as operações a que teve de se sujeitar (para além da já supra referida, em 02.12.2004 voltou a ser operada à perna esquerda) - o tempo em que esteve afectada com incapacidade temporária absoluta (referida durante o período indicado no Relatório de Perícia de Avaliação ao Dano Corporal): - o facto de ter ficado afectada com uma IPP de 31,20, com possibilidade de agravamento;. - o facto de em consequência do acidente e desde a data da sua ocorrência, se encontrar impedida de exercer a sua actividade profissional habitual e não poder carregar mais com pesos ou executar determinadas tarefas como fazer as limpezas aos gabinetes, casas de banho e cozinha; - o facto de ter interrompido os seus estudos, situação que a fez e faz sofrer muito; ~ - as dores que teve ao longo do período de doença, em especial, com muitas dores na perna esquerda, demonstrando ainda hoje dificuldade a andar; - a tristeza com que vive a autora; Tal situação indica que, para além daquilo que já sofreu (e é muito) a autora se irá confrontar, ao longo do seu presumivelmente longo tempo de vida (já que tem actualmente menos de 30 anos de idade), com dores e constrangimentos resultantes das limitações com que ficou para o resto da vida, ficando assim claramente impedida de poder fazer uma vida normal. E é certo que o grau de incapacidade (bem acentuado) tem especial relevância para efeitos de determinação do dano patrimonial futuro; todavia, pelas suas implicações relacionadas com as limitações daí decorrentes para a autora, em termos de alteração das suas expectativas e do seu modus vivendi, tal elemento não poderá deixar de ser também tido em consideração para efeitos de valoração dos danos não patrimoniais, ora em questão. Assim, em face dos elementos supra enunciados, afigura-se-nos como adequado fixar em € 15.000,00 o valor de tais danos – havendo que alterar nesse sentido o que foi decidido na 1ª instância. Procedem assim parcialmente, nesta parte e nesta conformidade, as conclusões do recurso. Quanto ao dano patrimonial futuro: Conforme supra referido, tendo a autora apelante pedido, para além do mais, que o réu fosse condenado a pagar indemnização por danos patrimoniais futuros, mas a liquidar posteriormente, o tribunal “a quo”, e sem que a autora tivesse procedido à respectiva liquidação, acabou por fixar em € 40.000,00 o valor de tais danos. E enquanto o réu apelante se limita a defender (para além da nulidade da sentença resultante do correspondente excesso de condenação, face ao que havia sido pedido – questão esta de que acima tratámos) que tal montante se encontra em desconformidade, por excesso, com os padrões da actual jurisprudência portuguesa, a autora apelante considera que tal valor foi fixado por defeito, defendendo a fixação de uma indemnização, pelos danos patrimoniais futuros, de € 165.000,00. Todavia, tal questão/pretensão apenas é apresentada de forma subsidiária, em relação à questão da nulidade da sentença, também por si invocada, nulidade essa decorrente do facto tendo sido deduzido um pedido meramente genérico, o tribunal ter procedido indevidamente à sua liquidação – nulidade essa que, conforme supra expusemos, consideramos procedente. Efectivamente, conforme supra considerámos, tendo-se a autora limitado a fazer um pedido genérico, o tribunal não se podia substituir à própria autora e fixar, sem qualquer base de referência líquida (pela interessada), o valor da indemnização, sendo nessa parte nula a sentença, e que por isso se impõe anular a decisão respeitante à condenação do réu no pagamento da quantia de € 40.000,00 relativa ao dano patrimonial futuro, havendo em sua substituição que relegar a respectiva indemnização para liquidação em execução de sentença. Desta forma, face a tal posição, prejudicada se mostra a questão relativa à fixação do valor do dano patrimonial futuro, ora em apreço, razão pela qual dela nos absteremos de conhecer. Quanto aos juros de mora: Tendo a autora apelante pedido que sobre as quantias peticionadas (liquidadas e não liquidada) incidissem juros à taxa legal desde a citação. Todavia, o tribunal, apenas condenou o réu em juros de mora a contar da data da sentença. Defende porém a autora apelante que os juros devem ser contados a partir da citação, quer quanto aos danos patrimoniais futuros, quer quanto aos danos não patrimoniais. Todavia sem razão. Com efeito conforme bem se salienta na sentença, tendo-se em linha de conta o entendimento do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002 de 9 de Maio, sendo a indemnização fixada de forma actualizada, reportada à data da decisão, os respectivos juros de mora apenas são devidas a partir de tal data (vide acórdãos do STJ de 07.01.2010, em que é relator Pires da Rosa, de 22.05.2010, em que é relator Custódio Montes, e de 14.06.2010, em que é relator, em que é relator Pereira da Silva, todos in www.dgsi.pt). Assim, e porque, conforme resulta do atrás exposto, a indemnização relativa aos danos não patrimoniais foi fixada de forma actualizada (sendo que, de resto, de presumir que tenha havido lugar a actualização, nos termos do nº 2 do art. 566º do C. Civil – vide, neste sentido o último dos arestos acabados de referir), os respectivos juros de mora apenas podem ser contados a partir da data do presente acórdão. No que se refere aos danos patrimoniais futuros, a liquidar oportunamente, a incidência dos juros deverá ser decidida apenas na altura da respectiva liquidação, tendo-se em conta os termos em que a indemnização vier a ser liquidada e decidida Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso. Termos em que, julgando parcialmente procedentes ambas as apelações, se acorda: a) Em revogar a sentença na parte em que fixou em € 7.000,00 o valor dos danos não patrimoniais da autora A...; b) E em condenar a tal o réu a pagar à autora A..., a tal título, a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), com juros de mora à taxa legal, a contar da presente data; c) Em anular a sentença na parte em que condenou o réu a pagar à mesma autora, a título de dano patrimonial futuro a quantia de € 40.000,00, com juros desde a data da sentença; d) E, em sua substituição, em condenar o réu a pagar à autora A... indemnização relativa a tal dano, a liquidar em execução de sentença, com juros de mora a fixar oportunamente. Custas por ambos os apelantes, na proporção de vencido. Évora, 13.03.2014 Acácio Neves Bernardo Domingos Silva Rato |