Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2851/18.0T8LLE-B.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
RECONVENÇÃO
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Em caso de desistência do pedido respeitante à ação, a tutela do eventual interesse do requerido no prosseguimento dos autos depende da prévia dedução de reconvenção.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2851/18.0T8LLE-B.E1
Juízo Local Cível de Loulé
Tribunal Judicial da Comarca de Faro


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


1. Relatório

Na presente ação de divisão de coisa comum, com processo especial, movida por (…) e (…) contra (…) – em que foi admitida a intervenção espontânea de (…) e cônjuge, (…), (…) e cônjuge, (…), (…) e cônjuge, (…) –, com vista a pôr termo à indivisão do prédio urbano que identificam, o qual consideram indivisível, as requerentes peticionam que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à adjudicação ou venda do bem comum.
A requerida apresentou contestação, na qual invoca, a título de questões prévias, a obrigatoriedade de registo da ação e a inscrição no registo de hipotecas a cancelar e se defende por impugnação, designadamente quanto ao valor atribuído pelas requerentes ao imóvel, aceitando a compropriedade e a indivisibilidade do bem imóvel, terminando com a dedução do pedido que se transcreve:
«Nestes termos e nos melhores de Direito e sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., devem ser apreciadas as questões prévias suscitadas bem como considerando a impossibilidade de divisão material da coisa comum, deverá prosseguir a divisão “ jurídica” e consequentemente deverá ser fixado o valor do Imóvel, em € 650.000,00 por ser o adequado, fixando-se os quinhões e seguindo-se os ulteriores termos processuais com a adjudicação por parte das comproprietárias ou venda a terceiros, com a repartição na proporção de 1/3 para cada uma.»
Por despacho de 04-06-2019, foram fixados os quinhões das interessadas – um terço de cada uma das requerentes e um terço da requerida – e, por despacho de 28-04-2022, foi declarada a indivisibilidade material do bem comum.
Em conferência de interessados realizada a 15-03-2023, foi ordenada a venda do bem imóvel, tendo-se determinado a modalidade de venda e o valor base do bem.
As requerentes vieram aos autos, em 12-06-2023, desistir do pedido formulado.
Em 13-06-2023, foi proferida decisão homologatória da desistência apresentada, da qual foi interposto recurso pela requerida, recurso que foi admitido.
Por decisão singular proferida em 23-08-2024 pela ora relatora, foi julgada procedente a apelação, tendo-se decidido: declarar nula a decisão recorrida, determinando que os autos voltem ao Tribunal de 1ª instância para que aí seja dado cumprimento ao disposto no artigo 3.º, n.º 3, in fine, do CPC, assegurando-se o contraditório das partes previamente à apreciação da desistência do pedido apresentada pelas requerentes.
Regressados os autos à 1ª instância, foi concedido contraditório à requerida, que pugnou no sentido do prosseguimento dos autos para apreciação de reconvenção que invoca ter deduzido.
Por decisão de 08-01-2025, a 1ª instância julgou válida a desistência do pedido formulada pelas requerentes, mas determinou o prosseguimento da ação, nos termos seguintes:
Pelo exposto, atento o objeto da presente ação, que consubstancia direitos disponíveis, a qualidade das desistentes, que para o efeito têm legitimidade e os necessários poderes, e a forma por que foi exarada, que é legal, julgo válida a desistência do pedido efetuada no requerimento de 22/06/2023 pelas interessadas (…) e (…).
Não obstante, uma vez que a ré (…), através da contestação apresentada, peticionou a divisibilidade do bem, com a consequente adjudicação ou venda a terceiros, determina-se que a ação siga a sua normal tramitação – tendo em consideração todas as decisões, transitadas em julgado (caso julgado formal), no âmbito do presente processo, deverá a ação prosseguir com a diligência de abertura de propostas, designando-se para o efeito o dia 11/03/2025, pelas 14h00, neste tribunal (cfr. artigo 817.º do Código do Processo Civil).
Notifique e d.n..
Inconformadas, as requerentes interpuseram recurso desta decisão, limitado à parte em que se determinou o prosseguimento dos autos, pugnando no sentido da extinção da instância e terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«A - As recorrentes propuseram ação especial de divisão de coisa comum, contra a irmã e comproprietária do bem, por o mesmo ser indivisível, em 07/09/2018, sendo então essa a sua intenção de não se manterem em comum, relativamente ao imóvel, objeto da ação;
B – (…) requereu a adjudicação do imóvel, pelo valor indicado no relatório pericial, em 15 novembro de 2022, em sede de Conferência de Interessados, designada pelo tribunal de 1ª instância;
C -Por requerimento de 12/06/2023 as AA, aqui recorrentes, desistem do pedido formulado no processo, sobre o qual incidiu despacho/sentença, considerando válida a desistência do pedido formulado e consequentemente absolveu a requerida do pedido;
D - Do recurso interposto, por Lília Freire desta decisão, pelo facto de não ter sido dado, previamente ao despacho, cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 3, in fine, do CPC, assegurando-se o contraditório das partes, o Tribunal da Relação de Évora decide julgar procedente, declarando nula a decisão recorrida, determinando que os autos voltem ao Tribunal de 1ª instância para que seja dado cumprimento àquela norma legal;
E - Justificando aquela decisão – o prosseguimento dos autos- a M.ª Juíza do Tribunal a quo entende que sempre seria dever do tribunal convidar a mesma Ré a esclarecer se tal pedido poderia ser entendido como reconvenção;
F - E acrescenta, não obstante, em face da tramitação que deve seguir o processo, entende-se que não teria a ré de ter individualizado tal pedido, uma vez que o fim visado pelas três comproprietárias seria o mesmo;
G – Continuando, no entanto, entende-se que o mesmo será relevante para que a ação prossiga mesmo que as autoras entendam desistir do pedido de divisão, como efetivamente veio a acontecer. E adianta aquele despacho: Impedir o prosseguimento dos autos e forçar a comproprietária (…) a propor nova ação de divisão de coisa comum seria coartar o seu direito de divisão, devidamente reclamado;
H - As AA/recorrentes não podem acolher os argumentos invocados no douto despacho, recorrido, uma vez que o fim visado da divisão, após a desistência do pedido, não é o mesmo;
A comproprietária (…) pode a todo o tempo exigir em juízo a divisão da coisa comum, a que as aqui desistentes se terão de sujeitar, podendo ainda todas as proprietárias proceder à divisão da coisa comum por um dos quaisquer meios extrajudiciais previstos na lei – artigo 1413.º do Código Civil;
I - Com a desistência do pedido formulado pelas AA, necessariamente extingue-se a instância relativamente ao mesmo pedido, considerando o seu objeto, e como se dispõe no artigo 286.º, n.º 2, do CPC a desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor;
J - No caso vertente, não existe reconvenção e o pedido (não pedido) da ré seria o mesmo das AA;
Considerando que não houve reconvenção e só relativamente a esta que não fosse dependente do pedido formulado das AA no processo, necessariamente se extingue a instância;
L – Ao decidir, como ficou decidido, no tribunal a quo, que tendo sido homologado a desistência do pedido formulado pelas AA e, apesar dessa homologação, decidir pelo prosseguimento da ação com a diligência de abertura de propostas, designando-se dia e hora para o efeito, violou o disposto nos artigos 283.º, n.º 1, 285.º, n.º 1, 286.º, n.º 2, e aplicou erradamente o disposto no artigo 289.º, n.º 1, todos do CPC».
A requerida apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido e formulando as conclusões que se transcrevem:
«A. Nenhum dos procedimentos legais de liquidação e pagamento prévio da taxa de justiça devida pela interposição do presente recurso se acha evidenciado nos autos, o que determina o seu desentranhamento;
B. A Requerida/Recorrente peticionou ela própria, em sede de contestação, o direito potestativo de acabar com a indivisão do bem comum objecto da lide, o que corresponde, em termos substantivos, a um pedido autónomo;
C. Essa pretensão da Requerida contra as demais comproprietárias, nos termos do artigo 1412.º, n.º 1 e 1413.º do CC não depende nem está subordinado ao pedido formulado por estas, as Requerentes;
D. Por corresponder ao exercício legítimo e em sede adequada, de um direito potestativo de natureza material, a desistência do pedido apresentada pelas Requerentes não pode prejudicá-lo e muito menos extinguir o seu efeito modificativo na ordem jurídica;
E. A sentença recorrida foi proferida na fase executiva do processo de divisão de coisa comum, estando consolidados na ordem jurídica, porque transitados em julgado, os vários despachos proferidos na fase declarativa antecedente, de que relevam em particular no caso sub judice:
i) a fixação dos quinhões das consortes em 1/3 para cada, por douto despacho de 04-06-2019, Ref.ª 113428830 do citius:
ii) a indivisibilidade em substância da coisa comum no douto despacho de 28-04-2022, Ref.ª 124103020 do citius;
iii) a determinação da venda por propostas em carta fechada tudo no despacho exarado na conferência de interessados, ocorrida em 15-03-2022 (Ref.ª 127696204, citius) e que constituem caso julgado formal e material – artigo 619.º/1, do CPC».
Por acórdão de 10-07-2025 desta Relação, decidiu-se o seguinte:
Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se revoga a decisão recorrida e se homologa a desistência do pedido apresentada pelas apelantes, declarando extinta a instância.
Custas da ação pelas requerentes/apelantes.
Custas do recurso pela requerida/apelada.
A requerida interpôs recurso de revista deste acórdão, o qual foi admitido.
Por decisão singular de 08-11-2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu o seguinte:
Em conformidade, julga-se parcialmente concedida a revista no segmento em que se aprecia e considera ser nulo o acórdão recorrido, com fundamento no artigo 615.º, 1, d), 1ª parte, e 4, aplicável por força do artigo 666.º, 1, do CPC, anulando-se o acórdão recorrido em razão da não apreciação da questão identificada na Conclusão E) das contra-alegações e, nos termos do artigo 684.º, n.º 2, do CPC, mandando baixar o processo ao Tribunal da Relação a fim de se proceder à correspondente reforma da decisão aqui anulada, com conhecimento e julgamento da Apelação com pronúncia sobre essa questão, se possível pelos mesmos Juízes Desembargadores, com prévia notificação dos Apelantes para exercício do contraditório nos termos do artigo 638.º, 8, do CPC.
Custas da revista pelas partes Recorridas na proporção do respectivo decaimento.
Regressados os autos a esta Relação, procedeu-se à notificação dos apelantes para exercerem o contraditório nos termos previstos no artigo 638.º, n.º 8, do CPC, conforme determinado pelo STJ.
Notificados, os apelantes não se pronunciaram.
Face às conclusões das alegações das recorrentes e ao determinado pelo STJ, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre decidir se é de determinar a extinção ou o prosseguimento dos autos, averiguando, além do mais, se o caso julgado decorrente de decisões anteriormente proferidas nos autos impede a revogação do despacho recorrido, impondo o prosseguimento dos autos.

2. Fundamentos

2.1. Tramitação processual
Constam do relatório supra os elementos relevantes para a apreciação das questões suscitadas na apelação.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
Na presente ação de divisão de coisa comum, intentada pelas apelantes, foram fixados os quinhões das interessadas, declarada a indivisibilidade material do bem imóvel comum e ordenada a venda do bem, após o que as requerentes desistiram do pedido formulado.
A 1ª instância julgou válida a desistência do pedido formulada pelas requerentes, o que não vem posto em causa na apelação, mas determinou o prosseguimento dos autos – nos termos seguintes: uma vez que a ré (…), através da contestação apresentada, peticionou a divisibilidade do bem, com a consequente adjudicação ou venda a terceiros, determina-se que a ação siga a sua normal tramitação – tendo em consideração todas as decisões, transitadas em julgado (caso julgado formal), no âmbito do presente processo, deverá a ação prosseguir com a diligência de abertura de propostas, designando-se para o efeito o dia 11/03/2025, pelas 14h00, neste tribunal (cfr. artigo 817.º do Código do Processo Civil) –, segmento decisório que se encontra impugnado no recurso interposto pelas requerentes, que defendem a extinção dos autos.
Extrai-se da fundamentação da decisão recorrida que o segmento decisório impugnado se baseou no seguinte:
(…)
Compulsados os autos, verifica-se que os mesmos se reportam a direitos disponíveis e que a desistência havida foi formalizada pela devida forma.
(…)
A ré (…) não coloca em causa que as autoras poderiam desistir do pedido de divisão de coisa comum que haviam formulado com a propositura da presente ação. Não obstante, tendo apresentado contestação, também veio formular pedido de adjudicação o imóvel a uma das comproprietárias ou venda a terceiros, com a repartição na proporção de 1/3 para cada uma.
Nos termos do artigo 286.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, “a desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor”.
No caso em apreço, a ré veio efetivamente apresentar contestação, proceder ao pagamento de taxa de justiça. A ré não peticionou que o pedido formulado fosse considerado improcedente – invocou questões que considerou que deveriam ser tidas em consideração na causa e formulou pedido no mesmo sentido das autoras.
Nos termos do artigo 266.º, n.º 2, alínea d), do Código do Processo Civil, “A reconvenção é admissível nos seguintes casos: (…) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.”
No caso em apreço, em face da posição adotada pela ré na contestação, não estamos perante uma comproprietária que pretende permanecer na indivisão e que tenha obstado ao prosseguimento dos autos, nos moldes requeridos pelas autoras. A ré requereu, da mesma forma, que os autos prosseguissem com a fixação dos quinhões, decisão sobre a (in)divisibilidade do bem imóvel e subsequente adjudicação ou venda.
Note-se que nos termos do artigo 530.º, n.º 2 e 3, do Código do Processo Civil, nem teria a ré de proceder ao pagamento de taxa de justiça adicional uma vez que não deduziu pedido distinto das autoras.
Não foi tomada decisão relativamente ao pedido formulado pela ré uma vez que a tramitação da ação não iria sofrer qualquer alteração uma vez que todas as partes pretendiam o mesmo fim – pôr termo à situação de indivisão. Entendemos assim que da forma como a ré formulou a sua contestação a mesma pretendia que a ação prosseguisse os seus termos, independente da posição que viesse a ser adotada pelas autoras.
E ainda que não tenha a ré deduzido pedido reconvencional nos termos previstos no artigo 583.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, entende-se que sempre seria dever do tribunal convidar a mesma a esclarecer se tal pedido poderia ser entendido como reconvenção. Não obstante, em face da tramitação que deve seguir o processo, entende-se que não teria a ré de ter individualizado tal pedido, uma vez que o fim visado pelas três comproprietárias seria o mesmo (independentemente da dedução do pedido pela ré ou da não dedução da contestação). No entanto, entende-se que o mesmo será relevante para que a ação prossiga mesmo que as autoras entendam desistir do pedido de divisão, como efetivamente veio a ocorrer. Impedir o prosseguimento dos autos e forçar a comproprietária (…) a propor nova ação de divisão de coisa comum seria coartar o seu direito de divisão, devidamente reclamado (note-se que a ação foi proposta em 2018).
Discordando deste entendimento, as apelantes sustentam que não foi deduzida reconvenção e que, por esse motivo, a homologação da desistência do pedido formulado pelas requerentes impõe a extinção da instância.
Vejamos se lhes assiste razão.
O objeto do recurso cinge-se à determinação das consequências decorrentes da desistência do pedido apresentada pelas requerentes e julgada válida pela 1ª instância, aferindo se a requerida é titular de direitos que lhe permitam requerer o prosseguimento dos autos, conforme se considerou na decisão recorrida com fundamento no estabelecido no artigo 286.º, n.º 2, do CPC.
Dispõe o indicado preceito, tido em conta na decisão recorrida, que a desistência do pedido é livre mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor.
Decorre desta norma que a desistência do pedido respeitante à ação não impede o prosseguimento dos autos para apreciação da reconvenção, salvo se o pedido reconvencional estiver dependente do pedido formulado pelo autor, assim se verificando que a tutela do eventual interesse do réu no prosseguimento dos autos depende da dedução de reconvenção.
É sabido que a admissibilidade da reconvenção depende da verificação de algum dos requisitos de natureza substancial elencados no n.º 2 do artigo 266.º do CPC e da não verificação do requisito negativo previsto no n.º 3 do preceito, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos no artigo 37.º, n.ºs 2 e 3, do CPC.
Porém, não está em causa apreciar a admissibilidade da dedução de reconvenção na presente ação de divisão de coisa comum, mas aferir se foi efetivamente deduzida reconvenção pela requerida.
Regulando a dedução da reconvenção, o artigo 583.º do CPC dispõe, no n.º 1, que a reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 552.º; acrescenta o n.º 2 que o reconvinte deve ainda declarar o valor da reconvenção; se o não fizer, a contestação não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.
Face ao estatuído na parte final do n.º 1 deste preceito, cumpre atender às alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 552.º do CPC, com a redação seguinte: 1 - Na petição, com que propõe a ação, deve o autor: (…) d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação; e) Formular o pedido; (…).
Estabelece o n.º 1 do citado artigo 583.º que a reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, esclarecendo José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 602) que pretendeu o legislador, ao consignar tais expressões, «acentuar a clareza que deve presidir à dedução da reconvenção».
Ora, analisando a contestação, verifica-se que dela não consta qualquer menção à dedução de reconvenção, inexistindo qualquer elemento que expressamente a identifique ou que permita considerar deduzido um pedido reconvencional.
No articulado que apresentou, a requerida invocou, a título de questões prévias, a obrigatoriedade de registo da ação e a inscrição no registo de hipotecas a cancelar, defendeu-se por impugnação, designadamente quanto ao valor atribuído pelas requerentes ao imóvel, aceitou a compropriedade e a indivisibilidade do bem imóvel, terminando com a dedução do pedido que se transcreve:
«Nestes termos e nos melhores de Direito e sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., devem ser apreciadas as questões prévias suscitadas bem como considerando a impossibilidade de divisão material da coisa comum, deverá prosseguir a divisão “jurídica” e consequentemente deverá ser fixado o valor do imóvel, em € 650.000,00 por ser o adequado, fixando-se os quinhões e seguindo-se os ulteriores termos processuais com a adjudicação por parte das comproprietárias ou venda a terceiros, com a repartição na proporção de 1/3 para cada uma.»
Perante a ausência de qualquer menção à dedução de reconvenção, dúvidas não há sobre a inexistência de reconvenção expressamente identificada e deduzida separadamente, conforme impõe o n.º 1 do citado artigo 583.º, sendo certo que a pretensão formulada no final do articulado se reporta à contestação, dela não decorrendo qualquer elemento que indicie a formulação de pedido reconvencional, o que se mostra conforme à ausência de indicação do respetivo valor pela requerida.
Consta da fundamentação da decisão recorrida que a dedução de reconvenção não alteraria a tramitação da ação e que, por esse motivo, não foi proferida qualquer decisão respeitante à formulação do pedido reconvencional. Porém, não se vislumbra que assim seja, considerando que a dedução de reconvenção sempre exigiria, além do mais, a adequação da tramitação processual ao cumprimento do princípio do contraditório, de forma a facultar às requerentes a possibilidade de se pronunciarem sobre tal contra-ação, o que não ocorreu no caso presente.
Pelo exposto, verifica-se que assiste razão às apelantes, não permitindo o articulado de contestação considerar formulado um pedido reconvencional, o que impõe se conclua não assistir à apelada o direito a requerer o prosseguimento dos autos, na sequência da desistência do pedido apresentada pelas requerentes.
Esta conclusão conduz à procedência da apelação, com a revogação da decisão recorrida e a consequente extinção da instância, nos termos previstos no artigo 277.º, alínea d), do CPC.
Aqui chegados, há que apreciar se o caso julgado decorrente de decisões anteriormente proferidas no processo impõe o prosseguimento dos autos, impedindo a extinção da instância e a consequente revogação do despacho recorrido, conforme sustenta a apelada nas contra-alegações apresentadas.
Pugnando pela manutenção da decisão que determinou o prosseguimento dos autos, sustenta a recorrida, na conclusão E das contra-alegações, o seguinte:
«E. A sentença recorrida foi proferida na fase executiva do processo de divisão de coisa comum, estando consolidados na ordem jurídica, porque transitados em julgado, os vários despachos proferidos na fase declarativa antecedente, de que relevam em particular no caso sub judice:
i) a fixação dos quinhões das consortes em 1/3 para cada, por douto despacho de 04-06-2019, Ref.ª 113428830, do citius:
ii) a indivisibilidade em substância da coisa comum no douto despacho de 28-04-2022, Ref.ª 124103020, do citius;
iii) a determinação da venda por propostas em carta fechada tudo no despacho exarado na conferência de interessados, ocorrida em 15-03-2022 (Ref.ª 127696204, do citius) e que constituem caso julgado formal e material – artigo 619.º/1, do CPC».
Está em causa apreciar se a decisão de extinção da instância, com fundamento na desistência do pedido, ofende o caso julgado formado por decisões interlocutórias anteriormente proferidas – a saber: o despacho de 04-06-2019, que fixou os quinhões das interessadas, o despacho de 28-04-2022, que declarou a indivisibilidade material do bem comum, e o despacho proferido na conferência de interessados realizada em 15-03-2023, que ordenou a venda do bem imóvel, determinou a modalidade de venda e fixou o valor base –, bem como se tal impõe o prosseguimento dos autos, apesar de se ter concluído que a desistência do pedido se mostra válida e que a tutela do interesse da parte contrária em tal prosseguimento se encontra prejudicada pela falta de dedução de reconvenção.
Sob a epígrafe caso julgado formal, dispõe o artigo 620.º do CPC o seguinte: 1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. 2 - Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º. Por outro lado, o artigo 630.º do mesmo Código, com a epígrafe despachos que não admitem recurso, dispõe o seguinte: 1 - Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário. 2 - Não é admissível recurso das decisões de simplificação ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.
Considerando que a ofensa de caso julgado ocorre quando a decisão contrarie anterior decisão proferida dentro do processo, que recaia sobre a relação processual, verifica-se que a decisão de extinção da instância, com fundamento na desistência do pedido apresentada pelas autoras, não contraria qualquer das decisões interlocutórias invocadas pela apelada, anteriormente proferidas nos autos, dado que estas não incidiram sobre a questão das consequências processuais decorrentes da desistência do pedido validamente apresentada pelas autoras.
Consagra o artigo 283.º, n.º 1, do CPC, a liberdade de desistência do pedido, estabelecendo que o autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, o que configura, além do mais, um ato de natureza processual dirigido à extinção da instância[1], com fundamento na previsão da alínea d) do artigo 277.º do mesmo código.
Estabelecendo o n.º 1 do citado artigo 283.º a liberdade de desistência do pedido pelo autor em qualquer altura, daqui decorre que tal ato pode ser praticado em qualquer fase do processo, até ao trânsito em julgado da decisão final, independentemente do teor das decisões interlocutórias anteriormente proferidas.
Na presente ação de divisão de coisa comum, em que o bem comum foi considerado indivisível e se determinou a respetiva venda, ainda não concretizada, verifica-se que a desistência do pedido foi apresentada durante a fase de venda, isto é, antes da prolação de decisão que ponha termo à ação, pelo que dúvidas não há sobre a respetiva tempestividade.
Assente que a desistência do pedido foi considerada válida, o que não vem posto em causa no recurso, tal impõe a extinção da instância, dado não ter a parte contrária deduzido reconvenção.
Procede, assim, a apelação, cumprindo revogar a decisão recorrida e homologar a desistência do pedido, declarando extinta a instância, nos termos previstos no artigo 277.º, alínea d), do CPC, e condenando as desistentes nas custas da ação, conforme artigo 537.º, n.º 1, 1ª parte, do mesmo Código.

Em conclusão: (…)

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se revoga a decisão recorrida e se homologa a desistência do pedido apresentada pelas apelantes, declarando extinta a instância.
Custas da ação pelas requerentes/apelantes.
Custas do recurso pela requerida/apelada.
Notifique.
Évora, 29-01-2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Maria Domingas Simões (1ª Adjunta)
Vítor Sequinho dos Santos (2º Adjunto)


__________________________________________________
[1] Cfr. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 576.