Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO NULIDADE POR FALTA DE FORMA RESTITUIÇÃO TRANSACÇÃO COMERCIAL IVA | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - a nulidade do contrato de mútuo implica que não produza ab initio os efeitos que eram pretendidos pelas partes, implicando na obrigação de restituir tudo o que tiver sido prestado; - a obrigação de restituição constitui modalidade que integra a prestação de coisa; - não consubstanciando prestação de facto, desde logo por via disso (pois também não se trataria de obrigação infungível) não pode ter lugar a condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória; - a sanção do adicional de juros de 5% a que alude o n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil aplica-se apenas às cláusulas penais fixadas em dinheiro e às sanções penais compulsórias decretadas pelo tribunal nos termos prescritos no n.º 1 dessa disposição legal; - a nulidade do contrato de mútuo e os efeitos decorrentes da nulidade estão excluídos do âmbito da disponibilidade das partes, pelo que a obrigação de restituição de tudo o que tiver sido prestado, imposta pelo artigo 289.º/1, do Código Civil, não pode ser convertida em obrigação de cumprimento de qualquer outra prestação, de prestação sucedânea da obrigação de restituir tudo o que tiver sido prestado; - o negócio através do qual as partes acertaram, para além do mais, o valor que, à data, era devido em decorrência das obras realizadas pelo Réu no imóvel da Autora constitui um contrato análogo à transação, que deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei; - o pagamento de IVA por parte do devedor está dependente da emissão de fatura ou documento equivalente pelo prestador do serviço. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autora: (…) Recorrido / Réu: (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual a Autora peticionou a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos euros) com fundamento na nulidade do contrato de mútuo ente ambos celebrado, acrescida de juros legais a partir da citação e da sobretaxa de 5%, a título de sanção pecuniária compulsória, a partir do trânsito em julgado da sentença, até integral pagamento. Para tanto, alegou que no dia 23/12/2014 emprestou ao Réu a quantia de € 162.500,00 que este lhe solicitou, para fazer face a dificuldades financeiras com vista a investimentos que pretendia efetuar no ramo imobiliário. Tal quantia devia ser liquidada no prazo de um ano, mas o Réu nada pagou. Citado o Réu, apresentou-se este a contestar a ação, pugnando pela improcedência do pedido. Invocou que, no dia 16/11/2015, Autora e Réu celebraram e assinaram um documento que intitularam de “Acordo de Quitação” do qual consta que a Autora mutuou ao Réu a quantia de € 162.500,00, que foi convencionado, que para pagamento da referida quantia, o Réu obrigava-se a realizar, a expensas próprias e particulares, trabalhos de consultadoria de imóveis para investimento, materiais de construção, projeto/estudos de arquitetura e uma obra no imóvel sito na Rua (…), n.º 19, freguesia de (…), concelho de Almada, propriedade da Autora, que os referidos trabalhos se encontravam concluídos e rececionados pela Autora, que o Réu nada mais devia à Autora, nem esta àquele, encontrando-se exonerados de qualquer pagamento recíproco e qualquer dívida existente entre ambos, extinta, nos termos do artigo 847.º do Código Civil. Mais alegou o Réu que: - realizou os trabalhos de consultadoria em imóveis para investimento, materiais de construção, projeto/estudos de arquitetura e uma obra no imóvel propriedade da Autora, com o que cumpriu a prestação a que estava vinculado, como a Autora reconheceu no Acordo de Quitação; - os trabalhos de arquitetura e construção civil solicitados e adjudicados pela Autora foram realizados na moradia da Autora, sita em (…); - os referidos trabalhos foram iniciados em julho de 2014 e finalizados em novembro de 2014; - todos os trabalhos solicitados pela Autora foram objeto de orçamento prévio, apresentados à Autora e por ela adjudicados; - a globalidade dos trabalhos de arquitetura e construção civil prestados e recebidos pela Autora importaram em € 134.500,00; - o trabalho de consultoria em investimentos imobiliários importou em € 48.000,00; - pela empreitada realizada na moradia da Autora, esta pagou € 20.000,00 através de transferências bancárias; - só após insistência, a Autora realizou o pagamento de obra feita e serviços prestados, a 23/12/2014, no valor de € 162.500,00; - o acordo de quitação foi redigido na sequência de interpelações feitas junto do Réu pelo filho da Autora; - o acordo faz menção de ter tido lugar um mútuo porque a Autora se recusava a pagar IVA; - o documento foi assinado de forma esclarecida e de livre vontade. O Réu deduziu pedido reconvencional conforme segue: a) - na eventualidade do pedido da Autora/Reconvinda ser considerado procedente, pela procedência do pedido reconvencional, em termos de a Autora/Reconvinda ser condenada a pagar ao Réu a quantia de € 199.875,00, acrescida da sanção pecuniária compulsória de € 50,00 por cada dia de atraso no pagamento da referida quantia, desde a data de vencimento da fatura até efetivo e integral pagamento da mesma; b) - Sendo o pedido da Autora/Reconvinda considerado improcedente, seja o pedido reconvencional julgado procedente e, em consequência, seja a Autora/Reconvinda condenada a pagar ao Réu a quantia de € 37.375,00 (trinta e sete mil e trezentos e setenta e cinco euros), acrescida da sanção pecuniária compulsória de € 50,00 por cada dia de atraso no pagamento da referida quantia, desde a data de vencimento da fatura até efetivo e integral pagamento da mesma; Em resposta, a Autora sustenta que não se lembra de ter assinado o documento, se o fez foi inadvertidamente (julgando tratar-se de documento relacionado com obras no seu imóvel), que as obras realizadas pelo Réu não atingiu o valor de € 30.000,00, pelo que é abusiva a cobrança de valor superior, que nunca fez investimentos no ramo imobiliário. II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida sentença que culminou no seguinte segmento decisório: «(…) o tribunal julga: Procedente a exceção de cumprimento e em consequência improcedente o pedido da Autora, de que se absolve o Réu. Prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional. Condenar a Autora na multa de 2 UC’S a título de litigância de má-fé.» Inconformada, a Autora apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que condene o Réu a restituir-lhe a quantia de € 162.500,00. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes: «I. Sobre a matéria de facto na medida em que ao dar como provados os factos constantes dos pontos 7, 8, 15, 17, 19, 22, 22a, 23, 23a, 24, 25, 26, 26b, 27, 28, 29, 30 e 31 dos factos dados por provados e como não provados os factos constantes das alíneas E, X e EE dos factos dados por não provados, apreciou mal a prova e julgou-os incorretamente, pois face ao pedido formulado e aos meios probatórios oferecidos aos autos, impunha-se uma resposta diversa da recorrida relativamente aos factos atrás descritos (artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil), o que implicava uma decisão diferente. II. Sobre a matéria de direito porque as normas que constituem fundamento jurídico da decisão foram mal interpretadas e aplicadas (artigo 639.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil). III. Salvo o devido respeito, que é muito, ao douto Tribunal a quo, não se pode deixar de lamentar os erros manifestos da apreciação da matéria de facto, ao dar como provados factos que deviam ser dados como não provados e como não provados factos que deviam ter sido dados como provados. IV. O artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil consagra o princípio da livre apreciação da prova. Segundo este princípio cabe ao julgador apreciar livremente a prova não vinculada, decidindo de acordo com a sua convicção relativamente a cada facto, com base em regras de raciocínio e de experiência face à prova testemunhal e documental produzida na audiência de julgamento. V. O julgador está obrigado a fundamentar a sua decisão, nos termos do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 154,º do Código de Processo Civil. VI. Sucede que no caso em apreço, a Mm.ª Juíza a quo, na fixação da matéria de facto não fundamentou minimamente a sua decisão e não agiu com as regras de raciocínio e de experiência, tendo em conta a inúmera prova testemunhal e documental carreada para os autos. VII. A Mm.ª Juíza a quo ignorou a prova documental e o depoimento de testemunhas com relevância para a boa decisão da causa. VIII. Face aos elementos probatórios juntos aos autos e à prova testemunhal, parece óbvio que o douto Tribunal a quo apreciou mal e julgou-a incorretamente. IX. Importa realçar que alguém com plena consciência do que ia assinar, jamais assinava o Acordo de Quitação. X. A Apelante emprestou ao Réu/Apelado a quantia de € 162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos euros), em 23.12.2014, conforme é dado por provado no ponto 1 dos factos dados por provados. XI. O Apelado elaborou o Acordo de Quitação e conseguiu obter a assinatura da Apelante, induzindo-a em erro, sem que esta se apercebesse que estava a assinar um Acordo de Quitação. XII. A Apelante assinou inúmeros documentos relativos a obras e seguramente o Apelado colocou o Acordo de Quitação para assinar, no meio desses documentos, sem ter consciência da natureza do documento que estava a assinar no meio desses documentos, sem que a Apelante tivesse consciência da natureza do documento e inadvertidamente assinou-o. XIII. O ponto 2 do Acordo de Quitação diz que foi convencionado pelas partes que o Apelado (2.º Outorgante) “obrigava-se a realizar, a expensas próprias e particulares de trabalhos de consultoria imóvel para investimento e uma obra no imóvel sido na Rua (…), n.º 19…” XIV. No que concerne a investir em imóveis, quem eventualmente estava interessado era uma amiga da Apelante, mas nunca adquiriu nenhum imóvel porque os preços estavam inflacionados. XV. A Apelante não tinha dinheiro para investir em imóveis e nunca houve e-mails ou documentos no sentido da Apelante ter de pagar o que quer que fosse a este título. XVI. No que concerne a obras, existe um orçamento para obras, rubricado pela Apelante, e esta pagou cerca de € 30.000,00 (trinta mil euros), conforme está documentado nos documentos 1 a 7 da Contestação à Reconvenção. XVII. No Acordo de Quitação, consta que o Apelado realizava as obras, a expensas suas, para posteriormente debitar esses custos ao valor do empréstimo. XVIII. Assim sendo, a que título a Apelante pagou cerca de € 30.000,00 (trinta mil euros), conforme documentos 1 a 7 da Contestação à Reconvenção. XIX. Importa também realçar que também não há qualquer nexo de casualidade entre os valores das obras e o valor do empréstimo. XX. Salvo o devido respeito, não se pode aceitar o acerto de contas, quer por as obras terem sido integralmente pagas pela Apelante, quer por serem valores tão elevados e sem qualquer nexo de causalidade com as obras realizadas, na medida em que existem orçamentos e pagamentos integrais a justificar as que foram efetivamente executadas (documentos 1 a 7 da Contestação à Reconvenção). XXI. O valor colocado no Acordo de Quitação, para indemnizar o Apelado, excede claramente os limites da boa-fé. XXII. A Autora/Apelante assinou o “Acordo de Quitação” inadvertidamente, não tendo consciência do seu conteúdo. XXIII. A este respeito, vejamos o depoimento do sr. Desembargador (…): “… a Autora, por força dos vários e graves problemas com que sempre foi confrontada, nomeadamente os de natureza familiar, aliados às exigências do trabalho que desenvolvia no Ministério da Educação, tendia a aligeirar as coisas, não atendendo muitas vezes nas questões que estavam em jogo. Daí a razão porque, várias vezes, a Autora solicitou ao depoente ajuda para resolver problemas suscitados pela sua própria distração ou falta de consciência”. XXIV. Neste sentido as declarações das testemunhas … e … (a fls. 14 a 19 destas alegações). XXV. A Autora/Apelante estava fragilizada com a morte do marido e a doença do filho e confiava nas pessoas que a rodeavam, jamais pensando que estava a ser enganada. XXVI. Importa esclarecer que ninguém, com exceção do Apelado, viu a Apelante assinar o Acordo de Quitação e o próprio Apelado nunca foi a Tribunal para esclarecer o que efetivamente se passou, pois usou da ingenuidade e falta de consciência da Apelante para obter um documento que o favorecia porque estavam falseados os factos. XXVII. Os depoimentos do sr. Desembargador (…), (…) e (…) apresentaram uma justificação para a falta de consciência do ter assinado, tendo em conta a personalidade e a ingenuidade da Apelante, aliado aos factos constantes do referido Acordo não correspondem à realidade. XXVIII. A Mm.ª Juíza a quo não teve em conta o contexto do Acordo, nomeadamente que os factos constantes do mesmo não têm correspondência com a realidade. XXIX. Alguém com consciência do que estava a assinar, não assinava o referido Acordo, permitindo que o Apelado/devedor se excluísse duma dívida tão elevada. XXX. A apreciação e a fixação da matéria de facto têm de ter rigor e ser suportada por elementos que possam apurar com clareza os valores subjacentes, não se podendo decidir sem valores sem certezas. XXXI. No caso em apreço, não tem sentido o texto deste Acordo face à prova produzida, pois mostra clara e objetivamente que os factos são falsos. XXXII. É um facto claro, objetivo e notório que a Autora/Apelante concedeu um empréstimo de 162.500 Euros ao Réu/Apelado (ponto 1 dos factos dados por provados). XXXIII. É um facto claro, objetivo e notório que as obras foram integralmente liquidadas pela Autora/Apelante e que o Réu/Apelado não fez trabalhos de consultoria e não quaisquer obras para abater no valor do empréstimo. Se assim fosse porque razão a A/Apelante transferiu mais de 27.000,00 Euros para o Réu Apelado? XXXIV. Nunca o Réu/Apelado prestou serviços de consultoria para investimentos imobiliários. XXXV. O Venerando Tribunal Superior deve dar como provados os factos constantes da alínea E) dos factos dados por não provados fixando a seguinte matéria de facto: “A Autora assinou o Acordo de Quitação inadvertidamente, não tendo consciência do ter assinado”. XXXVI. O custo das obras não atingiu os € 30.000,00 (trinta mil euros) e foram integralmente pagas pela Apelante (documentos 2 a 6 da Contestação à Reconvenção). XXXVII. O Acordo de Quitação diz, que as obras eram custeadas pelo Apelado para abater no empréstimo contraído junto da Apelante, o que não tem qualquer sentido, pois existem depoimentos e documentos nos autos que mostram claramente não corresponder à verdade os factos constantes do referido Acordo. XXXVIII. O douto Tribunal a quo dá como provados os factos constantes do ponto 16 dos factos dados por provados, não especificando a que título foram feitas as transferências. XXXIX. Por outro lado, o douto Tribunal a quo dá como provado que pela empreitada a Apelante liquidou ao Apelado uma quantia, através de várias transferências bancárias. XL. Nos documentos 2 a 6 da Contestação à Reconvenção, a Apelante efetuou transferências no valor global superior € 27.000,00 (vinte e sete mil euros) para pagamento das obras, sendo os valores transferidos, foram para uma conta titulada pelo Apelado. XLI. Importa realçar que não houve uma ampliação da casa, mas tão só a subida do telhado num anexo da casa. XLII. O douto Tribunal, no ponto 16, dos factos dados por provados, dá como provado que a Apelante liquidou ao Réu/apelado a quantia de 20.000,00 Euros (vinte mil euros). XLIII. Tais pagamentos vêm demonstrar, repete-se, que não corresponde à verdade o texto do Acordo de Quitação porque foi a Apelante que custeou as obras. XLIV. A este respeito o depoimento de (…) e (…) transcritos a fls. 25 a 35 destas alegações. XLV. Relativamente ao ponto 19, constam como provadas obras que nunca foram realizadas, pois não constam de qualquer orçamento e nunca foram realizadas, nomeadamente: - Ampliação parcial do imóvel; - Remodelação do interior da habitação com exceção da zona do anexo; - Canalização de águas e esgotos; - Parte elétrica da habitação; - Pintura de todo o exterior da casa, com exceção da parede virada para o vizinho; - Pintura da parte interior da casa, com exceção da cozinha; - Um deque novo, pelo que estas obras não podem ser dadas por provados, logo só podem ser provados parcialmente os factos. XLVI. A casa identificada no ponto 11 tem cerca de 260 m2, mas é preciso ter em conta que a intervenção foi relativa a uma pequeníssima área do imóvel, cerca de 50 m2 e parece que o douto Tribunal quis justificar que se tratou duma obra avultada, o que é simplesmente lamentável e revela falta de rigor e coerência. XLVII. A forma como o douto Tribunal a quo fixa a matéria de facto revela a falta de rigor ao dar uma área total da casa e omitindo que a obra foi inerente a uma pequena área. XLVIII. No que respeita a investimentos imobiliários, já foi anteriormente alegado, nomeadamente que a Apelante não tinha dinheiro e nunca quis comprar imóveis. XLIX. A este respeito o depoimento de (…) e (…) a fls. 36, 37 e 38 a 42 destas alegações. L. O Réu/Apelado nunca mostrou à Autora/Apelante quaisquer cálculos de viabilidade financeira. LI. O imóvel de (…) era um bem da herança por óbito do marido da Apelante, logo, nem sequer era bem da ora Apelante. LII. O imóvel estava à venda pela família e foi entretanto vendido. LIII. Nunca a Autora quis fazer obras no aludido imóvel, por não ter dinheiro, e mesmo que o tivesse, não queria investir em (…). LIV. O terreno era de mato, próximo duma barragem, com difícil acesso e em zona que não se pode navegar. LV. O prédio em causa está inserida numa zona protegida, pelo que não era viável qualquer projeto, com exceção da remodelação das casas existentes. LVI. No que concerne a IVA, é totalmente inaceitável que o douto Tribunal a quo tenha dado como provado que a Apelante tinha-se recusado a pagar o IVA das obras, quando esta transferiu os valores para uma conta titulada do Apelado, a pedido deste e não para a empresa que ia realizar as obras (documentos 2 e 4 da Contestação à Reconvenção). LVII. As obras foram efetuadas pela empresa do Réu/Apelado, mas os valores foram sempre transferidos para uma conta de que era titular o Réu/Apelado. LVIII. Face ao já atrás alegado, devem ser dados por provados os factos constantes da alínea X, nomeadamente tendo em conta o depoimento das testemunhas … (fls. 25/26 destas alegações) e … (fls. 26 a 34 destas alegações), bem como com base nos documentos 1 e 7 da Contestação à Reconvenção. LIX. Face à prova testemunhal e documental produzida, devem ser dados por provados os factos constantes da alínea BB, na medida em que o pagamento dado por provado no ponto 40 dos factos dados por provados eram inerentes às obras realizadas na casa da (…), o que revela manifesta falta de cuidado na fixação da matéria de facto. LX. Face ao exposto, o Venerando Tribunal Superior deve dar como não provados os pontos 15, 17, 18, 19, 19A, 21, 21A, 22 e 22A, 23, 23A, 24, 25, 26, 27A, 26A, 27, 28, 29, 30, 31 e 33 e por parcialmente provados, nos termos do artigo 78º destas alegações, o ponto. LXI. A fundamentação não tem o mínimo de rigor e mostra-se descabida das regras do raciocínio e da experiência e quando pretende ignorar os elementos que lhe permitem decidir, remete para o Acordo de Quitação que, como já atrás foi alegado, foi elaborado pelo Apelado com o intuito de enganar a Autora/Apelante. LXII. O Venerado Tribunal Superior devem ser dados por provados os factos constantes do ponto 19 (parcialmente) e os factos constantes das alíneas X e EE e dos factos dados por não provados. LXIII. Assim, a matéria de facto deve ser fixada nos seguintes termos: a) “As obras realizadas e constantes do ponto 19, com exceção das não realizadas mencionadas expressamente no artigo 78 destas alegações”; b) “As obras que o Réu efetuou na casa da Autora não atingiram os € 30.000,00 (alínea X)”; c) “Uma parte significativa das obras invocadas pelo Réu não foram realizadas” (alínea EE)” LXIV. A douta sentença a quo na sua fundamentação de direito é simplista, não tem rigor, limitando-se a decidir com base no Acordo de Quitação, ignorando a prova testemunhal e documental, não tendo em conta as circunstâncias em que foi assinado pela Autora/Apelante e o contexto do mesmo, não existe um mínimo de justificação para decidir nos termos em que o fez. LXV. A Autora/Apelante, nos termos do artigo 347.º do Código Civil, apresentou prova com suporte documental, como já atrás se alegou, no sentido de que os factos constantes do Acordo não correspondem à verdade, nomeadamente: - O Réu/Apelado não custeou as obras, de forma a abater no valor do empréstimo; -As obras não ultrapassaram os 30.000,00 Euros e foram integralmente pagas pela Autora/Apelante; -O Réu/Apelado nunca foi consultor imobiliário e nunca lhe apresentou quaisquer honorários. - O Apelado nada deve à Apelante. LXVI. Os documentos 1 a 7 da Contestação à Reconvenção dão suporte à posição da Autora/Apelante e, pelo contrário, o Réu/Apelado jamais apresentou prova a contrariar essa posição. LXVII. O douto Tribunal a quo na sua douta sentença, na fundamentação de direito diz expressamente que “O Réu não provou que o montante das obras/trabalhos tem correspondência ao valor do empréstimo”, logo parece óbvio que o Acordo foi elaborado pelo Réu/Apelado com o intuito de ludibriar a Autora/Apelante, a qual não se apercebeu e de não ter tido consciência do ter assinado, pelo que deve ser anulado. LXVIII. Importa também referir que a Autora/Apelante apresentou a prova do contexto em o Acordo foi assinado e que o seu conteúdo não corresponde à verdade, com suporte documental e até reconhecido pelo douto Tribunal a quo, como se transcreve no ponto 115 destas alegações, pelo que nada impede a prova testemunhal, omitida na douta sentença recorrida (artigo 393.º, n.º 3, do Código Civil). LXIX. A Autora/Apelante, no caso em apreço, pode fazer prova testemunhal quando há falta de coincidência do texto do Acordo com a realidade dos factos, nos termos do artigo 376.º, n.º 1, do Código Civil. LXX. Nos artigos 396.º, n.º 3, do Código Civil não se aplica a inadmissibilidade da prova testemunhal relativamente à simples interpretação do contexto do Acordo. LXXI. A este respeito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Março de 2011, Relator o Senhor Conselheiro João Camilo e também o Acórdão da Relação de Lisboa de 24 de Outubro de 2023, Relator o Senhor Desembargador Henrique Antunes. LXXII. Nada impede a prova testemunhal para mostrar a falta de coincidência do texto do Acordo com a realidade dos factos. LXXIII. Parece óbvio que ficou provado que o texto do Acordo elaborado pelo Réu/Apelado não tem correspondência com a realidade dos factos, no que concerne às obras realizadas e integralmente liquidadas pela Autora/Apelante e também que o ora Apelado jamais foi consultor imobiliário do ora Apelante. LXXIV. Não existe qualquer prova nos autos e a própria sentença recorrida reconhece que não há qualquer nexo de causalidade entre os valores reclamados pelo Apelado com o empréstimo/mútuo, no montante de 162.500,00 Euros (cento e sessenta e dois mil e quinhentos euros). LXXV. Face ao exposto, tendo sido dado por provado o empréstimo/mútuo (ponto 1 dos factos dados por provados), deve o Réu/Apelado ser condenado a restituir à Autora/Apelante a quantia de 162.500,00 Euros (cento e sessenta e dois mil e quinhentos euros). LXXVI. Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso de apelação, com todas as consequências legais.» O Recorrido apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que está de acordo com a prova produzida e com o regime legal aplicável, não tendo a Recorrente logrado demonstrar que não foram realizados os trabalhos que naquele documento conferem quitação ao empréstimo. Cumpre conhecer das seguintes questões: i) da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; ii) do direito da Recorrente à restituição, pelo Recorrido, de € 162.500,00, acrescidos de juros de mora e de 5% a título de sanção pecuniária compulsória. Afirmado que seja tal direito: iii) do direito do Recorrido ao pagamento da verba de € 162.500,00, acrescida de IVA e de sanção pecuniária compulsória. III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª Instância 1. No dia 23/12/2014, a Autora emprestou ao Réu a quantia de € 162.500,00, que este lhe solicitou, tendo efetuado uma transferência para a conta n.º (…) no Banco (…), de que é titular o Réu, no montante de € 162.500,00. 3. Em 16/11/2015 a Autora assinou um documento particular intitulado “Acordo de Quitação”, junto a fls. 21 e verso e cujo original está junto a fls. 91/2, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, do qual, em sede de considerandos consta: “...1. Que a primeira outorgante mutuou ao segundo outorgante a quantia de € 162.500,00; 2. Que foi convencionado entre as partes que, como condição e para o pagamento da referida quantia, o segundo outorgante obrigava-se a realizar, a expensas próprias e particulares, de trabalhos de Consultadoria imóveis para investimento, materiais de construção, projeto/estudos de arquitetura e uma obra no imóvel sito na Rua (…), n.º 19, freguesia de (…), concelho de Almada, com o código postal 2825-485, propriedade da primeira outorgante; 3. Que os referidos trabalhos se encontram concluídos tendo para os devidos e legais efeitos sido rececionada pela primeira outorgante”. 4. Mais consta do ponto 1: “O segundo outorgante nada mais deve à primeira nos termos do considerando primeiro, nem a primeira ao segundo, encontrando-se exonerados de qualquer pagamento recíproco e a qualquer dívida existente entre ambos extinta nos termos do artigo 847.º do Código Civil”. 5. E o ponto 3 tem o seguinte teor: “Caso a primeira outorgante por si ou interposta pessoa, venha, por algum motivo, a arguir qualquer invalidade do empréstimo celebrado, da forma de pagamento do mesmo ou da presente declaração, constitui-se na obrigação de pagar ao segundo outorgante a quantia de € 162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos euros) correspondente ao valor das obras referidas no considerando § 2 (…) podendo este emitir a correspondente fatura na qual acrescerá IVA à taxa legal em vigor”. 6. Já o ponto 5 refere: “As partes renunciam ao direito de invocação de qualquer invalidade de qualquer cláusula integrante do presente acordo por desconhecimento ou inobservância das normas legais gerais e imperativas relativas”. 7-a) - A Autora leu, compreendeu e assinou de livre e espontânea vontade, o documento de quitação. 7-b) - Foi vontade das Partes, reduzida a escrito, quitar reciprocamente, as obrigações a que Autora e Réu se obrigaram e onde se inclui o valor de € 162.500,00 peticionado na petição inicial. 8. Da parte final do Acordo de Quitação, consta que o mesmo “foi elaborado em duas vias, todas valendo como originais, ficando cada uma das partes intervenientes ficado com um dos exemplares”. 9. O Réu é arquiteto de profissão. 10. O Réu procedeu a diversos de trabalhos de arquitetura e construção civil em casa da Autora, assim como procedeu a diversos trabalhos de consultoria de investimentos imobiliários que a Autora pretendia levar a cabo. 11. Em meados do ano de 2014, a Autora contatou o Réu para que este desenvolvesse diversos trabalhos de Arquitetura e Construção Civil na sua casa, sita na Urbanização Praia do (…), Rua (…), Lote D-4, (…). 12. Foi apresentado orçamento para os trabalhos pretendidos pela Autora. 13. O qual foi aceite por esta. 14. Em julho de 2014, o Réu iniciou os trabalhos de arquitetura e construção civil solicitados pela Autora. 15. Os quais consistiram, numa primeira fase, na ampliação de uma parte da casa de morada da Autora. 16. Pela empreitada acima identificada a Autora liquidou ao Réu a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), através de diversas transferências bancárias. 17. Durante a execução da empreitada acima referida, a Autora requisitou ao Réu diversos outros trabalhos e serviços, designadamente trabalhos de arquitetura, construção civil e consultoria de investimentos imobiliários. 18. Os quais foram objeto de orçamento prévio. 19. Os trabalhos consistiram na ampliação parcial do imóvel – aumento de alvenaria, fornecimento e aplicação de isolamento no telhado após lavagem, elementos estruturais em betão armado, aplicação de tetos falsos em gesso cartonado –, remodelação do interior da habitação – canalização de águas e esgotos, parte elétrica da habitação (alteração de pontos de eletricidade e de luz e alteração parcial da cabelagem), pavimentação de parte da habitação (substituição de pavimentos), remodelação de uma instalação sanitária, pintura de parte do interior da casa pintura de todo o exterior da casa e por solicitação posterior, aplicação de um deque novo. 19-a) - Posteriormente, por solicitação da Autora, o Réu procedeu ao fornecimento e aplicação de um deque novo. 20. A obra realizada na casa da Autora foi finalizada em dezembro de 2024 e a Autora não reclamou da mesma. 21. Para a realização da obra houve necessidade de se contratar outros empreiteiros (subempreiteiros) para realizarem os trabalhos de transporte de materiais, eletricidade, águas e esgotos. 21. a) - Para execução dos trabalhos, o Réu encomendou, pagou e fez integrar na referida obra diversos materiais de construção civil, tais como, areia, cimento, telhas, isolamentos térmicos e acústicos, tintas, azulejos, mosaicos, janelas, etc.. 22. A casa a que se alude em 11, é um imóvel com cerca de 260m2 de área coberta, com dois pisos, sita na zona nobre de (…), junto à praia. 22. a) Para além dos serviços de Arquitetura e construção civil, o Réu prestou à Autora vários serviços de consultoria relacionados com investimentos em imóveis. 23. A Autora pretendia investir na compra de um imóvel na cidade de Lisboa. 23. a) O Réu efetuou cálculos de viabilidade financeira. 24. O Réu pesquisou no mercado imobiliário na cidade de Lisboa por diversos edifícios que se adequassem à pretensão da Autora. 25. O Réu acompanhou a Autora em algumas visitas a imóveis. 26. O Réu marcou junto dos vendedores ou intermediários visitas aos imóveis. 26. a) No entanto, a Autora nunca procedeu a qualquer investimento imobiliário. 26. b) Para além desse investimento que a Autora pretendia fazer na cidade de Lisboa, e porque a Autora era proprietária de um terreno na zona de (…), com cerca de 15.000m2, sito junto da Barragem, no qual se situavam umas casas, a Autora solicitou ao Réu que realizasse um projeto de remodelação das ditas casas para, mais tarde, ali poder desenvolver um negócio de arrendamento das mesmas com fins turísticos. 27. Tendo o Réu efetuado, pelo menos, 2 deslocações ao dito imóvel, juntamente com o filho da Autora. 28. Deslocações realizadas durante o fim-de-semana. 29. Quer para o investimento que a Autora pretendia fazer em Lisboa, quer para o projeto de remodelação que a Autora solicitou para o imóvel de (…), o Réu elaborou e entregou à Autora, em virtude dos investimentos pretendidos, diversos projetos 3D, plantas de arquitetura, fotomontagens, com estudos de metragens e ornamentação e viabilidade económica. 30. Quer o valor da obra (incluindo materiais de construção), quer o valor dos trabalhos de consultadoria em investimentos imobiliários, foram previamente comunicados à Autora. 31. Que os aceitou. 32. O Réu realizou os trabalhos até ao seu termo. 33. A Autora recusou-se a efetuar o pagamento do valor referente ao IVA dos trabalhos realizados pelo Réu. 34. Para a execução das obras na sua casa, a empresa do Réu, inicialmente, apresentou um orçamento no montante de € 10.239,75. 35. A Autora aceitou o referido orçamento e efetuou o primeiro pagamento com a adjudicação e o início da obra. 36. A Autora fez uma transferência bancária, no dia 18 de junho de 2014, no montante de € 6.466,11, da conta de Depósitos à Ordem n.º (…) da Caixa Geral de Depósitos para uma conta bancária de que o Réu (…) era titular. 37. A Autora efetuou este pagamento com o início da obra, no montante de € 5.119,87, acrescido de € 1.346,24 relativo ao pagamento dum orçamento da empresa (…), cujo recibo foi emitido à empresa (…), Lda., de que o Réu é gerente, o que dá precisamente o valor de € 6.466,11. 38. A Autora fez também uma transferência bancária, no dia 22 de agosto de 2014, no montante de € 1.808,10, da conta de Depósitos à Ordem n.º (…) da Caixa Geral de Depósitos para uma conta indicada pelo Réu (…). 39. A Autora fez ainda uma transferência, no dia 26 de novembro de 2014, no montante de € 2.500,00, da conta de Depósitos à Ordem n.º (…) da Caixa Geral de Depósitos para uma conta bancária de que o Réu (…) era titular. 40. No dia 3 de outubro de 2014 a Autora transferiu da conta n.º (…), de que é titular, para a conta n.º (…), de que o Réu é titular, a quantia de € 14.631,75. 42. O Réu recebeu também pagamentos, em 22 de agosto de 2014, em 3 de Outubro de 2014 e 26 de Outubro de 2014, com o final da obra, no montante global de € 25.453,20, acrescido do pagamento efetuado em dinheiro. 43. A Autora nunca investiu no ramo imobiliário. 44. A Autora conheceu o Réu, por intermédio do seu filho (…), que sugeriu que a Autora adjudicasse as obras da moradia que constitui a residência de família à empresa gerida pelo Réu. Atento o regime inserto no artigo 662.º/1, do CPC, tendo em consideração a prova documental junta a fls. 2, mais cumpre consignar o seguinte: 45. Consta do ponto 4 do Acordo de Quitação que “para além da quantia referida no número anterior a primeira outorgante pagará ao segundo uma sanção pecuniária compulsória de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atrasado no pagamento da quantia referida no número anterior, com início na data de vencimento da mencionada fatura.” B – As questões do Recurso i) Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto A Recorrente sustenta que a factualidade inserta nos n.ºs 7 a) e b) e 8 deve ser dada como não provada, dando-se como provada a factualidade inserta na alínea E) dos factos não provados. Está em causa o seguinte: 7-a) - A Autora leu, compreendeu e assinou de livre e espontânea vontade, o documento de quitação. 7-b) - Foi vontade das Partes, reduzida a escrito, quitar reciprocamente, as obrigações a que Autora e Réu se obrigaram e onde se inclui o valor de € 162.500,00 peticionado na petição inicial. 8. Da parte final do Acordo de Quitação, consta que o mesmo “foi elaborado em duas vias, todas valendo como originais, ficando cada uma das partes intervenientes ficado com um dos exemplares”. E) A Autora assinou o “Acordo de Quitação” inadvertidamente, julgando que se tratava de qualquer documento relacionado com obras no seu imóvel. Não assiste razão à Recorrente relativamente ao teor do n.º 8. Como do respetivo documento se alcança, dele consta a menção de que “foi feito e assinado (…) em 2 (dois) exemplares, todos valendo como originais, (…) ficando cada uma das partes intervenientes com um dos exemplares”. Se bem que a redação dada pudesse ser adequada ao teor literal do que consta no documento, certo é que inexiste fundamento para dar como provado o que ali consta. Relativamente à questão de saber se a Recorrente assinou o documento estando ciente do respetivo teor, com vontade esclarecida de dar e receber quitação, ou se, pelo contrário, o fez inadvertidamente (o que vale por dizer de forma irrefletida, impensada), a apreciação do julgamento feito em 1.ª Instância há de fazer-se levando-se em conta os concretos meios probatórios que evidenciem a existência de erro, e não já por referência aos considerandos exarados nas alegações. E, quanto a meios de prova, a Recorrente aludiu aos depoimentos de (…), (…) e (…). Ora, colhe-se do depoimento escrito prestado pelo sr. Desembargador (…), na qualidade de amigo da família (…), que a Recorrente atuava com ligeireza, distração ou falta de consciência, o que resultava dos problemas de natureza familiar e da exigência da prestação profissional. Nada revela quanto a esta particular subscrição do documento em apreço. Afirmou ainda o sr. Desembargador que a Recorrente, por morte do marido, herdou uma difícil situação financeira (cfr. fls. 170 vs.), o que lhe pareceu relevante referir em face da suscitada questão de saber se se tinham sido realizadas obras avultadas e se tinha intenção de investir no sector imobiliário. Tal afirmação não se coaduna, em nosso entender, com o ato de disponibilizar ao Recorrido a quantia de € 162.500,00, pelo prazo de um ano e sem juros, a pedido deste, para realizar investimentos financeiros no ramo imobiliário (artigos 1º e 2º da p.i.). (…) referiu que a Recorrente é muito ingénua, não tem perfil para negócios, acredita em tudo o que lhe dizem; disse que a Recorrente lhe disse que que nunca teve conhecimento do documento, que pensava que era relativo a obras que o sr. Arquiteto tinha feito na casa dela. (…), filho da Recorrente e amigo do Recorrido, referiu que a mãe confiou no (…), que a mãe tem um bocadinho de falta de realidade, que imagina que, se calhar, o (…) agarrou no documento e disse, D. (…), isto é para outra coisa, e a mãe assinou de cruz, sem ler; que a mãe nunca tratou de contratos, confiava nas pessoas. Tais meios de prova não evidenciam o erro de julgamento relativamente ao concreto ato de subscrição do documento, nem colocam em causa o que foi lavrado na sentença em sede de fundamentação da decisão. A saber: «Ora não é crível que alguém, que foi técnica no Ministério da Educação, como a Autora declarou ter sido, função que supõe clareza de raciocínio, assine um documento do teor do que está em causa, inadvertidamente, o que sai reforçado pelo facto de além da assinatura, a Autora ter aposto a sua rúbrica na primeira pág. do documento, onde ressalta a epígrafe “Acordo de Quitação”, título que suscitaria em qualquer pessoa comum, curiosidade e alerta, e não a aposição errática de uma rúbrica, com completo alheamento do que estava em causa. Depois, o documento surge num contexto que encontra eco na realidade que se estava a passar entre a Autora e o Réu, já que alguns meses antes da data que consta do mesmo documento, houve a transferência a que se alude em 2, para a conta bancária do Réu, em montante equivalente ao ali referido. Por outra via, houve obras solicitadas pela Autora ao Réu e que este realizou, conforme aquela reconheceu em audiência de julgamento, embora em menor âmbito do que aquele que resultou provado. Paralelamente, resultam dos emails de fls. 23 a 24 que a Autora terá manifestado ao Réu interesse em realizar investimentos no ramo imobiliário, ao que acresce que a testemunha (…) referiu que o filho da Autora desistiu dos investimentos que o Réu lhe havia proposto, mas a Autora avançou à revelia do que o filho lhe disse, pelo que também por esta via o documento dá nota de uma realidade que não é espúria à Autora, não se compreendendo que, neste contexto, a Autora tenha olhado para a epígrafe do documento, que suscita uma realidade que lhe pode ser desfavorável, o tenha rubricado e assinado, sem saber o que estava a fazer. E embora as testemunhas da Autora (…) e (…), tenham referido que ela era uma pessoa ingénua e costumava assinar documentos sem ler, nas suas declarações a Autora denotou ser uma pessoa perfeitamente lúcida, além de que, confrontada com os emails de fls. 23 a 24, não soube justificar a sua razão de ser nem enquadrá-los na alegação perentória e reiterada de que nunca havia solicitado ao Réu qualquer informação sobre imóveis ou manifestado pretensão a investir nesse âmbito.» A assinatura do documento pela Recorrente foi aposta a seguir à menção da respetiva data, tendo resultado assumido por ambas as partes que, nessa altura, já não havia obras a serem realizadas, não havia, nem foi indicado, fundamento para que o Recorrido apresentasse à Recorrente papeis para assinatura que tivessem implicado na subscrição deste por engano. Coisa diversa é a subscrição com ligeireza, de forma displicente, que não deixa de vincular o sujeito que dessa forma se comporta. Segue a Recorrente sustentando que deve ser dado como não provado o que consta dos n.ºs 15, 17, 18, 19, 19A, 21, 21A, 22 e 22A, 23, 23A, 24, 25, 26, 27A, 26A, 27, 28, 29, 30, 31 e 33, e que a matéria de facto deve ser fixada nos seguintes termos: a) As obras realizadas e constantes do ponto 19, com exceção das não realizadas mencionadas expressamente no artigo 78 das alegações; b) As obras que o Réu efetuou na casa da Autora não atingiram os € 30.000,00 (alínea X)”; c) Uma parte significativa das obras invocadas pelo Réu não foram realizadas” (alínea EE). A Recorrente esgrime argumentos contra a decisão proferida em 1.ª Instância nesta matéria sem, contudo, individualizar o concreto fundamento ou meio de prova que impunha decisão diversa quanto a cada um dos mencionados pontos de facto. Nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)A de cisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Como se salienta em Acórdão desta Relação[1], «essa disposição impõe a indicação concreta dos pontos de facto a alterar e dos meios probatórios relevantes para tal alteração, com indicação dos depoimentos em que se funda a impugnação, por referência ao assinalado na ata. É necessário que haja uma indicação especificada dos pontos de facto a alterar – i.e., tem de haver uma indicação ponto por ponto (facto a facto/quesito a quesito) do que deve ser alterado, em que sentido (resposta positiva, negativa ou restritiva) e com que particular fundamento, com referência a concretos trechos de depoimentos, embora sem necessidade de transcrição (ou outros meios probatórios) – (cfr. Lebre de Freitas et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, págs. 53-55).» Impõe-se que se estabeleça uma correlação entre concretas passagens de depoimentos e pontos de facto precisos que se entenda dever ser alterados. Noutro Acórdão reitera-se que «Esta especificação probatória, isto é, a concretização dos meios de prova que impõem a decisão preconizada, deve ser feita relativamente a cada um dos concretos factos impugnados e, assim, como vem sendo Superiormente entendido[2], não cumpre este ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas que omite os meios de prova relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.»[3] Cfr. ainda o Ac. do TC de 18/2/2025 (n.º 148/2025), que decidiu: Não julgar inconstitucional o artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar. Trata-se do regime legal à luz do qual se afere se cabe proceder à reapreciação da decisão tomada pelo tribunal a quo no que respeita à decisão sobre a matéria de facto. “As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”[4] A não verificação de tais requisitos implica na rejeição do recurso da decisão da matéria de facto, não havendo lugar, sequer, à prolação de despacho com vista ao aperfeiçoamento[5]. Termos em que, por incumprimento do ónus consagrado no artigo 640.º/1, alínea b), do CPC, vai rejeitada a apreciação da impugnação suscitada pela Recorrente à referida tranche de factualidade. Consigna-se que, de todo o modo e como adiante se demonstrará, sempre seria desprovida de sentido útil (e, por isso, ilegal – artigo 130.º do CPC) a apreciação da impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pela Autora com vista a demonstrar a inexistência da obrigação de pagamento que assumiu. ii) Do direito da Recorrente à restituição, pelo Recorrido, de € 162.500,00, acrescidos de juros de mora e de 5% a título de sanção pecuniária compulsória Vem peticionada a condenação do Réu a pagar a quantia de € 162.500,00 em decorrência do contrato de mútuo celebrado entre as partes, o qual enferma de nulidade. Assim, em 1.ª linha, cumpre caraterizar o contrato estabelecido entre Autora e Réu e apurar se o Réu está adstrito à obrigação de restituição daquela quantia. Afirmando-se esta obrigação de cumprimento, caberá, então, apurar se existe causa que constitua exceção a essa obrigação de cumprimento.[6] Resultou provado que, no dia 23/12/2014, a Autora emprestou ao Réu a quantia de € 162.500,00, que este lhe solicitou, tendo efetuado uma transferência para a conta de que é titular o Réu, no montante de € 162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos euros). O que configura um acordo no sentido da celebração verbal de um contrato de mútuo, conforme é configurado no artigo 1142.º do Código Civil. Ora, o mútuo é, de sua natureza, um contrato real e implica a transferência de propriedade devido ao facto de a “translatio dominii” ser indispensável ao gozo da coisa que se visa proporcionar ao mutuário, dada a natureza fungível dela. “O direito de propriedade do mutuante transforma-se, pelo empréstimo, num simples crédito (restituição) cuja realização depende da vontade do mutuário” – srs. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo 1142.º do Código Civil. Nos termos do disposto no artigo 1143.º do Código Civil, na redação dada pelo DL n.º 116/2008, de 04/07, sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a (euro) 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a (euro) 2500 se o for por documento assinado pelo mutuário. Não sendo observada a forma legalmente prescrita, o negócio está ferido de nulidade (artigo 220.º do CC), com todas as consequências decorrentes deste tipo de invalidade. Trata-se de uma formalidade ad substantiam, em que a forma é necessária para a própria existência da declaração ou seja, o documento, enquanto escrito que exprime uma declaração de vontade, é indispensável à realização do ato jurídico. Constitui uma formalidade que é essencial à validade do ato, não se destinando apenas a facilitar a prova, em virtude da precisão, segurança e certeza que se considera essencial imprimir à celebração do negócio. Nulidade que, aliás, é de conhecimento oficioso – artigo 286.º do CC. No caso em apreço, atento o valor a que ascende a verba que a Autora disponibilizou ao Réu, a título de empréstimo, não estando assente que o acordo foi reduzido a escrito (particular ou pública forma), é patente a nulidade do contrato de mútuo por falta de forma. Sendo nulo o contrato, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado, em decorrência do disposto no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil. A nulidade do contrato de mútuo implica que não produza ab initio os efeitos a que tendia e que eram pretendidos pelas partes. Há de ser restabelecido o status quo ante à celebração do contrato devendo, para tal, cada uma das partes restituir as prestações feitas em execução do negócio inválido. Este é um efeito legal que resulta da nulidade e donde nasce, retractivamente ao momento da celebração do contrato nulo, a obrigação de restituir. Estando assente que a Autora disponibilizou ao Réu a quantia de € 162.500,00, esta é a quantia que constitui o objeto da obrigação de restituir, obrigação a que se encontra adstrito o Réu em virtude da nulidade do contrato. Mais assiste à Autora o direito a obter pagamento de quantia relativa aos juros de mora vencidos desde a citação, a 16/02/2017 (fls. 7), até integral pagamento, atento o estatuído nos artigos 805.º, n.º 1 e 806.º, n.º 1 e 2, do Código Civil, conforme vem peticionado. Peticionou ainda a Autora o pagamento de sobretaxa de 5% a título de sanção pecuniária compulsória, a contar do trânsito em julgado da decisão, até integral pagamento. Não lhe assiste direito a tal verba. Nos termos do disposto no artigo 829.º-A, n.º 1, do CC, nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. Trata-se da consagração da sanção pecuniária compulsória, que constitui uma medida de coerção no domínio das prestações de facto não fungíveis, pois visa vencer a resistência da vontade do obrigado, forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou desleixo, indiferença ou negligência.[7] É-lhe reconhecida uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, alcançando-se o reforço da soberania dos Tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da Justiça, e favorece-se a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Porém e desde logo, cumpre levar em linha de conta que tal regime legal tem aplicação a obrigações de prestação de facto. E, no âmbito destas, a prestações não fungíveis, aquelas que apenas podem ser cumpridas pelo devedor, não sendo possível a realização por outrem à custa do devedor ou a execução por equivalente. Ora, as prestações de facto (de facere) caraterizam-se por o seu objeto se esgotar num facto, seja ele um facto material ou um facto jurídico; pode ser positiva ou negativa, consoante se traduz numa ação (num comportamento de sinal positivo) ou numa abstenção, omissão ou mera tolerância. Às prestações de facto corresponde, no processo executivo, a denominada execução para prestação de facto.[8] As prestações de coisa (de dare) têm por objeto mediato uma coisa. Se não se tratar de quantia em dinheiro, no processo executivo está em causa a execução para entrega de coisa certa. Pode tratar-se da obrigação de dar, da obrigação de entregar ou ainda da obrigação de restituir.[9] No caso em apreço, a obrigação que impende sobre o Réu é a de restituir a verba monetária que da Autora recebeu. Por conseguinte, está em causa a obrigação de restituição, modalidade que integra a prestação de coisa. Não consubstanciando prestação de facto, desde logo por via disso (pois também não se trataria de obrigação infungível) não pode ter lugar a condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória. É certo que o n.º 4 do citado preceito estabelece que quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar. Aqui se prescreve, “em termos poucos felizes, uma espécie de adicional a todas as sanções pecuniárias aplicadas na área da mora ou do inadimplemento da obrigação. A disposição não pode, obviamente, ser aplicada à letra – a todos os casos em que tenha sido estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente. Se a intenção da lei fosse a de abranger todas as obrigações pecuniárias, como se poderia depreender do seu texto – a implantação do preceito teria sido feita noutro lugar do sistema, nomeadamente no artigo 860.º e não na área restrita da execução específica da prestação. Temos, por conseguinte, de entender que a sanção do adicional de juros de 5% se aplica apenas às cláusulas penais fixadas em dinheiro e às sanções penais compulsórias decretadas pelo tribunal, nos termos prescritos no n.º 1 desta disposição.”[10] Não assiste, portanto, à Autora o direito à taxa adicional de 5% sobre a quantia reclamada a título de restituição decorrente da nulidade do contrato de mútuo. Coloca-se agora a questão de saber se existe fundamento para declarar o Réu desobrigado do cumprimento dessa obrigação. O que foi invocado pelo Réu, apelando à exceção perentória do cumprimento do contrato, uma vez que, no seu entender, cumpriu a prestação a que estava vinculado. Está em causa o acordo firmado entre as partes, com data de 16/11/2015, denominado de Acordo de Quitação do qual consta, em sede de considerandos: “Considerando: 1. Que a primeira outorgante mutuou ao segundo outorgante a quantia de € 162.500,00; 2. Que foi convencionado entre as partes que, como condição e para o pagamento da referida quantia, o segundo outorgante obrigava-se a realizar, a expensas próprias e particulares, de trabalhos de Consultadoria imóveis para investimento, materiais de construção, projeto/estudos de arquitetura e uma obra no imóvel sito na Rua (…), n.º 19, freguesia de (…), concelho de Almada, com o código postal 2825-485, propriedade da primeira outorgante; 3. Que os referidos trabalhos se encontram concluídos tendo para os devidos e legais efeitos sido rececionada pela primeira outorgante. Conquanto, as partes declaram o seguinte: 1. O segundo outorgante nada mais deve à primeira nos termos do considerando primeiro, nem a primeira ao segundo, encontrando-se exonerados de qualquer pagamento recíproco e a qualquer dívida existente entre ambos extinta nos termos do artigo 847.º do Código Civil.” Na ótica do Réu, tendo realizado trabalhos e prestado serviços à Autora pelo valor de € 162.500,00, ao que procedeu em pagamento da quantia que dela recebeu a título de mútuo, declarando ambos a exoneração de qualquer pagamento recíproco, resulta cumprida a obrigação de restituição da verba invalidamente mutuada. Cremos não lhe assistir razão. O Acordo de Quitação configura um contrato celebrado entre Autora e Réu, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do Código Civil), o qual vincula as partes nos seus precisos termos, pois deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (artigo 406.º do Código Civil). Segundo se alcança dos mencionados Considerandos, tal acordo de vontades consiste na conciliação das relações jurídicas vigentes entre as partes, a decorrente do contrato de mútuo nulo (estando as partes cientes dessa nulidade – cfr. n.º 5 dos factos provados) e a decorrente da prestação de serviços e do contrato de empreitada relativa a obra na moradia da Autora sita em (…). Através dessa conciliação, as partes referenciam ter em vista a liquidação dessas relações jurídicas, declarando nada mais terem a haver uma da outra. Configura, assim, um contrato análogo ao contrato de transação (cfr. artigo 1248.º do Código Civil), resultando as partes vinculadas ao respetivo teor. No entanto, a nulidade do contrato de mútuo e os efeitos decorrentes da nulidade estão excluídos do âmbito da disponibilidade das partes. Constitui matéria imperativa e indisponível, pelo que a obrigação de restituição de tudo o que tiver sido prestado, imposta pelo artigo 289.º/1, do Código Civil, não pode ser convertida em obrigação de cumprimento de qualquer outra prestação, de prestação sucedânea da obrigação de restituir tudo o que foi prestado. Por consubstanciar a violação do regime imperativo consagrado na referida disposição legal, não são as partes admitidas a convolar a obrigação de restituição fundada na nulidade do contrato de mútuo na obrigação de prestar serviços ou realizar obra prevista no contrato de empreitada. Termos em que se conclui pela não verificação da exceção de cumprimento pelo Réu da obrigação que dele vem reclamada na presente ação. iii) Do direito do Recorrido ao pagamento da verba de € 162.500,00, acrescida de IVA e de sanção pecuniária compulsória. Cumpre, assim, apreciar o pedido reconvencional formulado sob a alínea a), de forma subsidiária e para ser apreciado em caso de não proceder a exceção do cumprimento. Vem reclamado o pagamento do referido montante uma vez que a Autora, no acordo celebrado, se constituiu na obrigação de o pagar, reconhecendo que corresponde ao valor das obras referidas no Considerando 2, podendo o Réu emitir a correspondente fatura, acrescida de IVA à taxa legal. Está em causa o seguinte segmento contratual: “Caso a primeira outorgante por si ou interposta pessoa, venha, por algum motivo, a arguir qualquer invalidade do empréstimo celebrado, da forma de pagamento do mesmo ou da presente declaração, constitui-se na obrigação de pagar ao segundo outorgante a quantia de € 162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos euros) correspondente ao valor das obras referidas no considerando § 2 (…) podendo este emitir a correspondente fatura na qual acrescerá IVA à taxa legal em vigor”. Seguindo de perto o Ac. TRE de 26/09/2024[11], passamos a salientar que, mediante a mencionada cláusula contratual, as partes acertaram o montante que corresponde ao valor das obras realizadas pelo Réu no imóvel da Autora. A Autora reconheceu aquele montante nesses termos, o que confessou, e obrigou-se a pagá-lo ao Réu caso seja trazida à liça a questão da invalidade do contrato de mútuo ou seja colocada em causa a forma de pagamento do empréstimo nos moldes estabelecidos no contrato/acordo de quitação celebrado. Não se trata de mera promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida (cfr. artigo 458.º do CC), caso em que é declarada a existência de obrigação de cumprimento sem indicação da respetiva causa. Não se trata ainda de mera confissão da dívida (artigo 352.º do CC), caso em que se reconhece a realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. Se bem que o contrato/acordo de quitação contemple esse reconhecimento, tal confissão constitui pressuposto do acordo de vontades ali estabelecido, obrigando-se a Autora a pagar ao Réu tal quantia que corresponde, conforme ali consta, ao valor das obras referidas no considerando 2. Por via disso, estão as partes vinculadas ao teor do documento que subscreveram (artigo 406.º/1, do Código Civil). É certo que a Autora pretende operar, de modo unilateral, a modificação do contrato, invocando que a dívida acertada e firmada no mesmo não corresponde ao real valor das obras realizadas pelo Réu no seu imóvel sito em (…). Não se trata de uma modificação das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar. Antes se invoca que as circunstâncias existentes à data do contrato eram diferentes (o valor das obras realizadas era menor) daquelas que serviram de base à elaboração do acordo (a dívida acertada supera, em muito, o que era devido) e que foram aceites pela Autora, no âmbito da relação de confiança que mantinha com o Réu, atuando de forma inadvertida, o que vale por dizer, irrefletida, imponderada. Ainda que assim tivesse sido, a ligeireza ou imponderação da Autora na formação da sua vontade de contratar não releva para efeitos da perfeição da sua declaração negocial. Constitui circunstância que lhe é imputável e da qual não pode valer-se. A ligeireza ou a imponderação não desonera o sujeito que, nesse estado de alma, se vinculou. Nestes termos, o negócio através do qual as partes acertaram, para além do mais, o valor que, à data, era devido em decorrência das obras realizadas pelo Réu no imóvel da Autora constitui um contrato análogo à transação, que deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Donde, pretendendo a Autora operar a modificação unilateral do contrato em caso em que a lei não o admite, não é admissível a produção de prova atinente à inexistência, total ou parcial da obrigação.[12] Resulta do exposto que sempre seria desprovida de sentido útil a apreciação da impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pela Autora com vista a demonstrar a inexistência da obrigação de pagamento que assumiu. Não deixa de se consignar que as circunstâncias apuradas nos autos (outras haverá que as partes não pretenderam revelar) causam perplexidade: a sociedade de que o Réu é gerente apresentou orçamentos relativos a obras a realizar por conta da Autora cujo valor global ascende a € 153.693,00; a Autora pagou, entre junho e novembro, em tranches, a quantia de € 25.453,20 relativa a obras realizadas; a obra foi finalizada em dezembro de 2024; a 23/12/2024, a Autora transferiu para o Réu o montante de € 162.500,00; em novembro de 2015, as partes conciliam e transacionam, fixando em € 162.500,00 o valor das obras realizadas pelo Réu no imóvel da Autora. A aplicação do direito, que o Tribunal está adstrito a concretizar, não conduz a outro resultado senão aquele que aqui vai propugnado. O Recorrido reclama ainda a verba corresponde ao IVA, à taxa legal. Nos termos do disposto no artigo 7.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o mencionado imposto é devido e torna-se exigível, no caso das transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente (n.º 1 al. a); no caso de prestações de serviço, no momento da sua realização (n.º 1, alínea b). E os sujeitos passivos do IVA são obrigados, para além da obrigação de pagamento do imposto, a emitir uma fatura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços (artigo 29.º, n.º 1, alínea b), do Código do IVA), sendo certo que sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura ou documento equivalente, o imposto torna-se exigível no momento da sua emissão (artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA). A fatura ou documento equivalente há de ser emitido nos precisos termos em que vem estatuído nos artigos 36.º e seguintes do Código do IVA. O pagamento de IVA por parte do devedor está, portanto, dependente da emissão de fatura ou documento equivalente pelo prestador do serviço. Por conseguinte, nos termos do disposto no artigo 610.º, n.º 1, do CPC, o pagamento de IVA será devido desde que seja emitida pelo Réu (…)[13], o prestador dos serviços de empreitada, a correspondente fatura. Mais reclama o Réu o pagamento de € 50,00 por cada dia de atraso no pagamento da quantia aposta na fatura, a contar da data de vencimento da mesma, até integral pagamento. A título, diz o Réu, de sanção pecuniária compulsória, tal como acordado no contrato/acordo de quitação, sob o n.º 4. Embora as partes tenham denominado tal acréscimo de sanção pecuniária compulsória, certo é que se trata antes da fixação, por acordo, de cláusula penal para o atraso da prestação, conforme previsto nos artigos 810.º e 811.º/1, do Código Civil. Por se tratar de cláusula penal[14], prevista no acordo firmado entre as partes, assiste ao Réu o direito a obter o respetivo pagamento pela Autora, a contar da data de vencimento da fatura. Termos em que se conclui pela procedência do recurso e, bem assim, pela procedência do pedido reconvencional deduzido sob a alínea a). As custas do recurso relativas à ação propriamente dita recaem sobre o Recorrido; as custas da reconvenção recaem sobre a Reconvinda – artigo 527.º, n.º 1, do CPC. Sumário: (…) IV – DECISÃO Nestes termos: - decide-se pela procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, condenando-se o Réu a restituir à Autora a quantia de € 162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar do dia 16/02/2017 até integral pagamento; - decide-se pela procedência do pedido reconvencional deduzido sob a alínea a), condenando-se a Autora a pagar ao Réu a quantia de € 162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos euros), acrescida de IVA, à taxa legal, desde que seja emitia a correspondente fatura pelo Réu (…), sendo devida a quantia de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso no pagamento, por referência à data de vencimento da fatura. Custas do recurso relativas à ação pelo Recorrido. Custas da reconvenção pela Reconvinda. * Évora, 8 de maio de 2025 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Mário João Canelas Brás Cristina Dá Mesquita __________________________________________________ [1] Proferido a 04/11/2009 (Mário Serrano). [2] Acs. STJ de 20/12/2017 (proc. n.º 299/13.2TTVRL.G1.S2), de 5/9/2018 (proc. n.º 15787/15.8T8PRT.P1.) e de 19/12/2018 (proc. n.º 271/14.5TTMTS.P1. S1). [3] Ac. TRE de 25/05/2023 (Francisco Matos). [4] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª edição, pág. 143. [5] V. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª edição, págs. 141 e 142. [6] Não se pode acompanhar a sentença lavrada em 1.ª Instância na qual se exarou que “previamente há que conhecer a exceção de cumprimento, invocada pelo Réu, (…)”. [7] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. II, 3.ª edição, págs. 106 e 107. [8] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª edição, págs. 75 a 80. [9] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª edição, págs. 81 a 83. [10] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. II, 3.ª edição, págs. 107 e 108. [11] Proc. n.º 2931/21.5T8STR.E1, relatado por Francisco Matos e subscrito pela ora relatora na qualidade de adjunta. [12] Cfr. Ac. citado do TRE de 26/09/2024 e Ac. do STJ de 04/04/2024, Fernando Baptista de Oliveira, proc. n.º 18679/21.8T8SNT-A.L1.S1. [13] Não cabe ao Tribunal cuidar de saber se está coletado e se é viável a emissão de fatura. [14] O Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – artigo 5.º/3, do CPC. |