ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I- RELATÓRIO
1. AA e BB intentaram acção declarativa comum contra CC – Companhia de Seguros, S.A., Companhia de Seguros DD, S.A., Companhia de Seguros EE, S.A. e Gabinete Português de Carta Verde peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de 36.705,00 € à Autora mulher e de 15.000,00 € ao Autor marido, acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, a título de danos emergentes do acidente de viação ocorrido no dia 5 de Agosto de 2011 ocorrido por inteira responsabilidade do condutor do veículo segurado na CC e que determinou a perda total do veículo por si conduzido, bem como lesões físicas e psíquicas sofridas por ambos que demandam ressarcimento em conformidade, pelo que deverão as Rés ser solidariamente condenadas no pagamento da quantia peticionada.
Os Autores desistiram do pedido formulado contra a Companhia de Seguros DD, S.A. e contra o Gabinete Português de Carta Verde, desistência essa homologada por decisão proferida em 2.3.2016.
Realizada audiência final, foi proferida sentença na qual se decidiu :
“a) Condenar a Ré CC – Companhia de Seguros, S.A., no pagamento à Autora AA da quantia de 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, bem como no pagamento de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento;
b) Condenar a Ré CC – Companhia de Seguros, S.A., no pagamento ao Autor BB da quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, bem como no pagamento de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento;
c) Condenar a Ré CC – Companhia de Seguros, S.A., no pagamento à Autora AA da quantia de 7.676,00 € (sete mil seiscentos e setenta e seis euros) a título de danos patrimoniais, bem como no pagamento de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento;
d) Absolver a Ré EE, S.A. dos pedidos contra si deduzidos.
Custas a cargo da Ré CC e dos Autores na proporção dos respectivos decaimentos.”.
2. Da mesma apelaram ambos os Autores no segmento atinente à condenação em custas e a Autora no que concerne às quantias que lhe foram atribuídas a título de indemnização e no que concerne à absolvição da Ré EE, formulando, para tanto as seguintes conclusões:
“ 1ª.- A Autora chamou à demanda as duas primeiras Rés, a título de responsabilidade civil extracontratual e a terceira Ré a título de responsabilidade contratual;
2ª.- Em consequência do acidente estradal descrito nos autos, o veículo propriedade da recorrente, teve perda total;
3ª.- A Ré “CC”, a quem foi atribuída a responsabilidade, ressarcimento dos danos, foi condenada a indemnizar a recorrente em função do valor comercial do veículo no montante de € 7.676.00;
4ª.- A autora, havia transferido a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo, através do contrato de seguro do ramo automóvel, na modalidade contra todos os riscos, titulado pela apólice n.º 0002457647, para a seguradora” Companhia de Seguros EE, S.A”;
5ª.- Das coberturas acordadas, além de outras constava a cobertura de “choque/colisão” com o capital de €9.455.16;
6ª.- O contrato de seguro automóvel, subscrito pela autora e pela Ré EE, iniciou os seu efeitos em 29 JUL/2011 e o acidente ocorreu no dia 5 AGO/2011;
7ª.- Nas condições especiais do contrato sob epígrafe: “ complemento de indemnização por perda total”, a companhia de seguros EE, assumiu para com a Autora a obrigação de pagar um complemento de indemnização de “ em caso de perda total de veículo, no caso de a responsabilidade pelo sinistro ser imputável a terceiros”, isto, porque foi contratado a cobertura de choque/ colisão;
8ª.-A responsabilidade exclusiva pela ocorrência do acidente descrita nos autos, foi assumida exclusivamente, pela Ré “ CC” para quem fora transferida a responsabilidade do condutor de pesados de mercadorias;
9ª.- O Valor do complemento de indemnização a pagar pela companhia de seguros” EE” é o que consta nas condições especiais do contrato celebrado com a Autora, sob epigrafe: “ Complemento de indemnização de perda total, sob º n.º 3 alínea b);
10ª.- Assim temos que o montante a ressarcir ao abrigo do nº3,b) da aludida cobertura se deverá fixar em € 1.891,03 (€ 9.455,16/20%), quantia na qual a ré “EE” deverá ser condenada.
11ª.- Em consequência direta e necessária do acidente estradal, resultaram para a Autora os danos que vêm descritos na douta sentença;
12ª.- A recorrente entende existirem alguns erros, imprecisões, na descrição dos factos;
13ª.- A Autora, em consequência do embate, sofreu uma ITA pelo período de 05 AGO/2011 a 04 OUT/2011, ou seja, 60 dias e de uma ITP de 60% de 05OUT a 18 NOV de 2011, ou seja, 44 dias;
14ª.- Também nesse período, a recorrente se viu impossibilitada, privada, de exercer as tarefas do dia-a-dia e de cuidar com zelo e cuidado indispensável, do filho de “tenra idade”;
15ª.- A douta sentença sobre o recurso contabilizou apenas um período de 32 dias, o que não corresponde à verdade dos factos;
16ª.- A douta sentença reconheceu que a Autora ficou a padecer de um deficit na supinação e na extensão dos movimentos do punho do membro superior direito, mas não relevou, no nosso entender o facto de ela ser permanente, causando dores e incómodos que provavelmente se irá agravar com o decorrer da idade;
Além do mais…
17ª.- Se a autora não via o filho, como ficou provado, também não via o que a rodeava, dependente de terceiros para se deslocar, tomar banho e fazer qualquer tarefa básica diária;
18ª.- Se colocarmos uma venda nos olhos e imobilizarmos o braço direito, teremos a noção exata do sofrimento da Autora;
19ª.- Por todo o exposto, ver-se completamente dependente e perder o direito à intimidade, provocou um sofrimento que nunca poderá ser indemnizado em quantia inferior à peticionada.
A decisão recorrida fez incorreta interpretação de:
- artº. 405º., 406º. n.º 1 e 496º. doCódº. Civil
- e o n.º 3 alínea b) da cláusula primeira sob a epigrafe “complemento de indemnização por perda total” do contrato de seguro de ramo automóvel, titulado pela apólice n.º 0002457647, celebrado entre a companhia de seguros “EE, S.A.” e a Autora recorrente.
Pelo que ...
A douta sentença sob o recurso proferida em 11.MAR/2016, deve ser substituída por douto acórdão que, verificando os pressupostos da responsabilidade contratual assumida pela Ré “EE”, perante a Autora recorrente a condene no pagamento do complemento de indemnização por perda total do veículo seguro, no montante de € 1.891.03 e;
Condene a companhia de seguros “CC- companhia de seguros, S.P.A.”, no pagamento de € 15.000.00, por danos morais.
Assim decidindo, farão V. Exªs. Exmºs. Senhores Drs. Juízes Desembargadores a costumada Justiça”;
3. Contra-alegou a Ré Companhia de Seguros EE S.A., formulando as seguintes conclusões:
1º A sentença recorrida não merece qualquer censura, tendo o Tribunal analisado criteriosamente os factos concretos e decidido, com concisão e de uma forma assertiva, sobre o direito aplicável, não violando qualquer norma ou princípio jurídico relacionado com o objeto da presente acção;
2.º Não foram alinhavadas, em sede de recurso, nem se divisam, sólidas razões que ponham em causa o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo e aconselhem a opção por uma decisão distinta da que foi doutamente proferida;
3.º Entende a aqui Recorrida que a presente acção era inviável em relação a si, tal como acabou por decidir (e bem) o Tribunal.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exa. mui doutamente suprirá, não deverá ser dado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, fazendo-se assim a acostumada JUSTIÇA. “.
4. Contra-alegou, igualmente, a CC Companhia de Seguros, S.A, concluindo como segue :
“1ª A douta decisão do Tribunal a quo julgando, como julgou e atento os juízos de equidade a que a reparação obedece, tendo em conta as circunstâncias de cada caso, não merece juízo de censura, estando em harmonia com a legislação em vigor e com a orientação jurisprudencial sufragada pelos Tribunais superiores.
2ª Quanto à reforma da sentença quanto a custas, é modesto entendimento desta Recorrida que a sentença em causa já transitou em julgado pelo que é extemporânea a apresentação do recurso e consequentemente, da sua apreciação. Ainda assim, á cautela,
3ª Não merece qualquer reparo ou censura a douta sentença homologatória de 2 de março de 2016 que condenou os Autores/Recorrentes no pagamento das custas devidas a juízo.
4ª Os Recorrentes desistiram da acção contra as então Rés Companhia de Seguros DD e Espanha, S.A. e Gabinete Português de Carta Verde, pelo que nos termos do art. 537º nº1 do CPC as custas devem ser pagas pela Recorrentes.
5ª A Recorrida, ao contrário do que os Recorrentes querem fazer crer, não confessou o pedido. De igual modo,
6ª A douta decisão do Tribunal a quo não padece de qualquer vício, erro ou imprecisão na descrição dos factos, nem, muito menos, na interpretação do direito aplicável.
7ª Em nenhum local dos factos provados / fundamentação de facto consta que a Recorrente se viu impossibilitada de, nos períodos de ITA ou ITP e além deles, de exercer as tarefas do dia-a-dia e de cuidar com zelo e cuidado indispensável do filho de “tenra-idade”,
8ª Que a Recorrente tenha ficado de forma permanente com um deficit de supinação e na extensão dos movimentos do punho do membro superior direito.
9ª Que esta lesão causa e causará dores e incómodos e que se irá agravar com o decorrer da idade e que a Autora não via o filho e que não via o que a rodeava, estando dependente de terceiros para se deslocar, tomar banho e fazer qualquer tarefa básica diária e que tenha ficado completamente dependente e tenha perdido o direito à intimidade.
10ª Que a Autora, durante aquele período de tempo, tenha ficado com o braço direito imobilizado;
11ª A decisão em crise julgou segundo os critérios da “..equidade, mas fundados nas circunstâncias do caso concreto – de proporcionalidade – em função da gravidade do dano – de prudência, de senso prático, de ponderação das realidades da vida”, como ensina o Ac. do TRC de 28-05-2013 (dgsi.pt)
12ª A douta decisão proferida revelou não só a assertividade do Seu Julgador, como também o justo arbítrio e ponderação acertada sobre os elementos de prova constantes dos autos, revelando a forma atenta e preocupada com que o Julgador presidiu à diligência.
Resumindo, não é a Sentença em crise violadora de qualquer disposição legal, sendo a mesma a tradução da prova produzida no decurso dos autos.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se que seja negado provimento ao recurso interposto, confirmando-se a douta Sentença recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
5. Dispensaram-se os vistos.
6. OBJECTO DO RECURSO
Delimitado que está o objecto do recurso pelas conclusões dos recorrentes (cfr.art.ºs 608ºnº2,609º,635ºnº4,639º e 663º nº2, todos do CPC), o que cumpre indagar é: se a condenação em custas da sentença em apreço carece de ser reformada; se a quantia de € 7.500,00 atribuída à Autora a título de indemnização por danos não patrimoniais é insuficiente para os ressarcir; se a Ré Companhia de Seguros EE deveria ter sido condenada a pagar à Autora a quantia de € 1891,03 mercê do contrato de seguro de danos próprios celebrado com a mesma Autora.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. O Tribunal “ a quo” considerou provados os seguintes factos:
1 – Encontra-se registada a favor da Autora a propriedade sobre o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …-AH-…, marca Citroen, modelo C4;
2 - No dia 05 de Agosto de 2011, pelas 16:20 horas, na E.N. 359, ao Km 127,200, próximo da localidade de Ribeira de Nisa, concelho de Portalegre, ocorreu um embate onde foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, da marca CITROËN, mod. C4, de matrícula nº. ...-AH-..., conduzido pela Autora quando circulava no sentido Portagem/Ribeira de Nisa e o veículo pesado tractor de mercadorias, de matrícula nº. …CHH, propriedade da sociedade comercial denominada “T... SL”, com sede social na …, em 09003 Burgos, em Espanha, que fazia conjunto com o semi-reboque de matrícula nº. BU-…-R, propriedade da sociedade comercial denominada “E…SL”, com sede social na … * Burgos, em Espanha, conduzido por A… que circulava no sentido Ribeira de Nisa /Portagem;
3 – A..., o condutor do conjunto veículo pesado tractor de mercadorias, de matrícula nº. …CHH, e semi-reboque de matrícula nº. BU-…-R, não era o proprietário do referido conjunto, e conduzia-o no interesse, sob as ordens, direcção e devidamente autorizado pelas respectivas proprietárias “T... SL”, com sede social na …, em 09003 Burgos, em Espanha e “E… SL”, com sede social na …., em 09195 Villagonzalo Pederna, Burgos, em Espanha;
4 - À data dos factos, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo pesado tractor de mercadorias, de matrícula nº. …CHH, havia sido transferida, através de contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº. UP-5-470.002.898, para a seguradora “CC – Companhia de Seguros, S.A.”;
5 - À data dos factos, a responsabilidade civil decorrente da circulação do semi-reboque de matrícula nº. BU-…-R, havia sido transferida, através de contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº. 02707976700032, para a seguradora “FF – Compañia de Seguros Y Reaseguros, S.A.”;
6 - A Autora havia transferido toda a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula nº. ...-AH-..., através de contrato de seguro do ramo automóvel, na modalidade contra todos os riscos, titulado pela apólice nº. 0002457647, para a seguradora “Companhia de Seguros EE, S.A.;
7 – No local do embate, a referida E.N. 359, ao Km 127,200, é constituída por uma curva, sendo o raio maior no sentido Ribeira de Nisa / Portagem, com a faixa de rodagem de 5,5 metros de largura, dividida em 2 vias de trânsito, sem bermas, tendo cada hemi-faixa de rodagem ou via de trânsito uma largura de 2,75 metros separadas entre si pela marca rodoviária longitudinal M1 – linha contínua;
8 - Na altura do acidente era dia claro, o tempo estava bom e o piso encontrava-se seco e em bom estado de conservação.
9 – O veículo ligeiro de passageiros, da marca CITROËN, modelo C4, tem a largura de 1,789 metros;
10 – O conjunto veículo pesado tractor de mercadorias, de matrícula nº. …CHH, e semi-reboque de matrícula nº. BU-…-R, tem a largura de 2,75 metros aproximadamente;
11 – Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, o veículo ligeiro de passageiros, da marca CITROËN, modelo C4, de matrícula nº. ...-AH-..., que percorrera cerca de 1/3 da curva para a sua direita, circulava na hemi-faixa de rodagem interior, e a menos de 1 metro da berma interior;
12 - O veículo pesado tractor de mercadorias, de matrícula nº. …CHH, que fazia conjunto com o semi-reboque de matrícula nº. BU-…- R, que percorrera cerca de 2/3 da curva para a sua esquerda, circulava na hemi-faixa de rodagem exterior, junto à berma exterior, mas, pelas dimensões e características/natureza do conjunto, ocupava cerca de 1/3 da hemi-faixa de rodagem interior, ultrapassando em mais de um metro a linha divisória imperativa das vias de trânsito;
13 – Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas o veículo ligeiro de passageiros, da marca CITROËN, modelo C4, de matrícula nº. ...-AH-... foi embatido, na frente esquerda, pelo lado exterior do painel dianteiro do guarda-lamas do rodado esquerdo do semi-reboque de matrícula nº. BU-…-R;
14 - Mercê do embate, a Autora e condutora do veículo ligeiro de passageiros, da marca CITROËN, modelo C4, e de matrícula nº. ...-AH-..., perdeu o controlo do veículo que conduzia, pelo que entrou em despiste, imobilizando-se na berma interior, a 1/3 do fim da curva;
15 – Mercê do embate descrito supra, resultaram vários ferimentos na Autora e condutora do veículo ligeiro de passageiros, da marca CITROËN, modelo C4, e de matrícula nº. ...-AH-..., que teve de ser desencarcerada e transportada do local da ocorrência, em ambulância, bem como no Autor marido, que nele se fazia transportar no lugar dianteiro do passageiro;
16 - Na sequência do embate a Autora foi assistida: em 05 e 06 de Agosto de 2011, no “Hospital Dr. José Maria Grande” em Portalegre, integrado na Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E.P.E., conforme episódios de Urgência nºs. 11061091 e 11045391; em 06 de Agosto de 2011, no “Hospital Amato Lusitano” em Castelo Branco, integrado na Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E.P.E.; em 10 de Agosto e 17 de Março de 2012, no “Hospital Dr. Manoel Constâncio” em Abrantes, integrado no Centro Hospitalar do Médio Tejo, E.P.E., conforme episódios de Urgência nºs. 11120 781. e 12036730; em 18 de Agosto, 5 de Setembro, 3 de Outubro e 14 de Novembro de 2011 no “Hospital Nossa Senhora da Graça” em Tomar, integrado no Centro Hospitalar do Médio Tejo, E.P.E., conforme episódios de Consulta nºs. 11122986., 11130433., 11146025. e 11168981; em 23 de Agosto de 2011, na “Clínica Médico-Cirúrgica das Violetas, S.A.” em Castelo Branco e em 2 de Setembro, 4 de Outubro, 4 de Novembro e 18 de Novembro de 2011, na “Clínica Médico-Cirúrgica das Violetas, S.A.” em Castelo Branco, por iniciativa e a expensas exclusivas da 3ª. R..
17 - Em consequência directa do acidente estradal, resultaram para a Autora: policontusões; fractura esquirolosa do ¼ distal do rádio direito; fracturaestilóide cubital direita; traumatismo torácico e traumatismo abdominal que foram causa necessária e directa dos períodos de incapacidades seguintes: ITA de 5 de Agosto a 4 de Outubro de 2011 e ITP de 60% de 4 de Outubro a 18 de Novembro de 2011;
18 – Mercê do embate, e na sequência das lesões sofridas atrás descriminadas, a Autora sofreu dores quantificadas em grau V, como médias a moderadas;
19 – A Autora tem um filho de tenra idade ao qual presta os cuidados devidos no exercício da maternidade;
20 – A Autora padece de deficiência na sua acuidade visual, carecendo de óculos para o exercício das tarefas do dia-a-dia, onde se compreende cuidar do filho;
21 – Mercê do embate a Autora ficou privada do uso dos óculos, que se partiram, por um período de cerca de 3 semanas;
22 – Mercê da falta de óculos, a Autora ficou totalmente dependente da ajuda de terceiros para as tarefas rotineiras do dia-a-dia, o que lhe provocou angústia, ansiedade e desgosto, em particular, por não poder ver e acompanhar o filho como era seu costume;
23 – Mercê das lesões sofridas em consequência directa e necessária do embate, a Autora padece de déficit na supinação e na extensão dos movimentos do punho do membro superior direito;
24 – A Autora é dextra, tendo ficado incapaz de usar o braço direito por um período de aproximadamente 32 dias;
25 - Na sequência do embate o Autor marido foi assistido: em 5 de Agosto de 2011, no “Hospital Dr. José Maria Grande” em Portalegre, integrado na Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E.P.E., conforme episódio de Urgência nº 11061087; em 6 de Agosto de 2011, no “Hospital Amato Lusitano” em Castelo Branco, integrado na Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E.P.E.; em 10 de Agosto de 2011, no “Hospital Dr. Manoel Constâncio” em Abrantes, integrado no Centro Hospitalar do Médio Tejo, E.P.E.; em 18 de Agosto e 5 de Setembro de 2011 no “Hospital Nossa Senhora da Graça” em Tomar, integrado no Centro Hospitalar do Médio Tejo, E.P.E.; em 2 e 27 de Setembro de 2011, na “Clínica Médico-Cirúrgica das Violetas, S.A.” em Castelo Branco e em 2 de Setembro, 4 de Outubro, 4 de Novembro e 18 de Novembro de 2011, na “Clínica Médico-Cirúrgica das Violetas, S.A.” em Castelo Branco, por iniciativa e a expensas exclusivas da 4ª. R..
26 - Em consequência directa do acidente estradal, resultaram para o Autor: contusão e feridas inciso-contusas e/ou abrasivas no couro cabeludo e face, maxime, nariz, zona parietal e supra-orbital esquerdas e lábio superior direito, traumatismo torácico fechado com fractura dos 3º, 4º e 5º arcos costais esquerdos, traumatismo do 4º dedo da mão direita com fissura ao nível das bases das 2ª e 3ª falanges e fractura do bordo incisal dos dentes 11 e 12, que foram causa necessária e directa dos períodos de incapacidades seguintes: ITA de 6 de Agosto a 16 de Setembro de 2011 e ITP de 50% de 17 de Setembro a 27 de Setembro de 2011;
27 – Mercê do embate, e na sequência das lesões sofridas atrás descriminadas, o Autor sofreu dores quantificadas em grau IV, como médias a moderadas;
28 – O Autor tem um filho de tenra idade ao qual presta os cuidados devidos no exercício da paternidade;
29 – Mercê das lesões sofridas, e das alterações ao nível da sua face, sofreu o filho dos Autores receio, o que determinou, de início, o seu afastamento do Autor, provocando neste sofrimento, tristeza e angústia;
30 – Mercê do embate, o veículo ligeiro de passageiros de marca Citroen, modelo C4 de matrícula ...-AH-... sofreu danos consideráveis, tendo sido considerado perda total;
31 – O valor comercial actual do veículo ligeiro de passageiros de marca Citroen, modelo C4 de matrícula ...-AH-... computa-se em 7.676,00 €;
32 – Os Autores foram já ressarcidos pela Ré EE pelos danos patrimoniais sofridos em sede de fase conciliatória no âmbito dos autos de processo nº 256/11.3TTCTB e 171/12.3TTCTB, que correram os seus termos no Tribunal de Trabalho de Castelo Branco.
1.1. Estão igualmente provados por virtude de documento os seguintes factos que se aditam ao abrigo do disposto no art.º 607º nº 4 ex vi art.º 663º nº2 , ambos do CPC. :
33 - Pela apólice n.º0002457647, a Ré “EE”, “ com efeito a 29.7.2011, declarou assumir o pagamento das indemnizações resultantes da circulação do veículo 19-…- 10 (cujo ano/mês da matrícula era de 2005/07) mais declarando nas condições particulares da mesma apólice:
(…) COBERTURAS, CAPITAIS E/OU LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO E FRANQUIAS:
Choque, Colisão e Capotamento – Capital : 9.455,16
Franquia : € 250,00.
(…)
Cfr. documento junto pela Ré EE à sua contestação a fls. 52 a 55 dos autos;
34. Nas condições gerais da apólice de seguro automóvel em apreço constam as seguintes cláusulas :
“ Choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros “
(…)
Cláusula 2ª – Âmbito da Cobertura
A presente condição especial garante ao segurado o ressarcimento dos danos que resultem para o veículo seguro em virtude de choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros.”- cfr. documento de fls. 196 e seguintes dos autos;
35. No texto do mesmo documento (“ Apólice de Seguro Automóvel”) consta o seguinte :
“ Complemento de Indemnização por Perda Total”
Cláusula 1ª –Âmbito de Cobertura
1.A presente Condição especial garante ao Segurado o pagamento de um Complemento de Indemnização em caso de Perda Total do veículo seguro causada por um sinistro cuja responsabilidade imputada a intervenientes distintos do Tomador de Seguro, do Segurado e/ou Condutor do veículo seguro.
2. Quando tenham sido contratadas as coberturas de Choque, Colisão e Capotamento, de Incêndio, Raio e Explosão e de Furto ou Roubo, a presente Condição Especial garante igualmente o pagamento de um Complemento de Indemnização em caso de Perda Total do veículo seguro quando a mesma for consequência de qualquer facto ao abrigo das referidas coberturas.
Cláusula 2ª – Limites da Indemnização
O valor do Complemento de Indemnização a pagar em caso de Perda Total do veículo seguro será determinado em função das seguintes regras:
a) Durante os primeiros trinta e seis (36) meses a contar da data da primeira matrícula do veículo seguro e desde que a subscrição da presente cobertura tenha ocorrido nos doze (12) meses seguintes a contar dessa mesma data, o complemento de indemnização a pagar corresponderá à diferença entreo valor de aquisição em novo de um veículo idêntico à data do sinistro;
b) Após 37º mês, inclusive, a contar da data da primeira matrícula do veículo seguro, ou sempre que a subscrição da presente cobertura ocorra após 12º mês a contar daquela mesma data, o Complemento de Indemnização a pagar corresponderá a 20% do valor venal do veículo seguro à data do sinistro.”.
(…)
Cláusula 4ª – Procedimento em caso de sinistro
1. Para efeitos do disposto na cláusula 2ª desta cobertura, considera-se valor venal, o valor de substituição em momento anterior ao sinistro, sendo este, para efeitos do presente condição especial:
a) No caso de Perda Total do veículo seguro motivado por um sinistro de responsabilidade de terceiros, nos termos previstos no n.º 1 da cláusula 1ª, o valor da indemnização paga pelo Segurador do terceiro responsável, subtraído do eventual valor do salvado;
b) No caso de Perda Total do veículo seguro resultar da ocorrência de qualquer facto garantido ao abrigo das coberturas de Choque, Colisão e Capotamento, de Incêndio, Raio e Explosão, e/ou de Furto ou Roubo, valor pago pelo Segurador ao obrigo dessas mesmas coberturas, acrescido da eventual franquia aplicável. (…)”.
2. Do mérito dos recursos
2.1. Quanto à condenação em custas
Insurgem-se os Réus contra o segmento decisório da sentença na parte atinente às custas, entendendo que as mesmas devem ser suportadas integralmente pela Ré “CC” que no decurso do processo reconheceu a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos emergentes do acidente de viação.
Vejamos.
Resulta da acta da audiência que teve lugar em 2.3.2016 o seguinte :
“ De seguida, o Ilustre Mandatário da Ré CC consignou que a mesma assumia responsabilidade do condutor do pesado de mercadorias na dinâmica do acidente, bem como a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos decorrentes do evento lesivo, mantendo assim a posição já assumida e referenciada no artigo 2º da contestação apresentada no Apenso A e nos artigos 3º e 4º da contestação apresentada nos autos principais.
*
Dada a palavra à Ilustre Mandatária e Autores nos presentes autos, os mesmos referiram desistir do pedido relativamente aos réus Companhia de Seguros DD e Espanha S.A. e Gabinete Português da Carta Verde.
*
Imediatamente, a Mmª Juiz de Direito proferiu a seguinte:
SENTENÇA
“Porque é válida, recai sobre direitos disponíveis e os Autores para tal têm legitimidade, homologo a presente desistência e, em consequência, absolvo as Rés DD, S.A., FF – Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A. e Gabinete Português de Carta Verde do pedido.
Custas a cargo dos Autores – artigo 451º, nº 1 do Código de Processo Civil.”.
*
Esta decisão não foi objecto de impugnação por parte dos Autores e por conseguinte não é susceptível de ser alterada.
Porém, sempre se diga que outra não poderia ter sido a decisão do Tribunal no que tange à condenação em custas em razão da desistência do pedido pelos mesmos formulada, atento o disposto no art.º 537º nº1 do NCPC (que reproduz sem alterações o citado art.º 451º nº1 do CPC de 61).
Na sentença e em face do dispositivo, a decisão atinente às custas respeitou o princípio da sucumbência ínsito no art.º 527º do CPC.
Na verdade, se os Autores não viram integralmente satisfeitas as suas pretensões indemnizatórias que ascendiam a €36.705,00 para a Autora mulher e de €15.000,00 para o Autor marido, porque parcialmente vencidos teriam de ser condenados na proporção do decaimento ( cfr. art.º 527º nº2 do CPC) como na sentença, e bem, se decidiu.
Termos em que, sem necessidade de ulteriores considerações, se indefere a pretendida reforma.
2.2. Cuidemos agora se apreciar se a quantia de € 7.500,00 atribuída à Autora a título de indemnização por danos não patrimoniais é insuficiente para os ressarcir.
Para justificar a atribuição de tal indemnização, consignou-se na sentença o seguinte: “Tudo visto e ponderado, o tribunal considera equitativa a fixação de indemnização reparadora dos males e dores sofridas pela Autora, não escamoteando o facto de a mesma ser dextra tendo ficado incapaz de usar o braço direito por um período de 32 dias, e padecer de deficiência na acuidade visual que a privou de ver e cuidar do filho por um período de cerca de 3 semanas, na quantia global de 7.500,00 €.”.
A Apelante pretende que tal quantia seja aumentada para € 15.000,00 com o argumento de que a sentença não ponderou a integralidade do período de incapacidade e o deficit de que ficou a padecer.
E parece-nos que com inteira razão.
Preceitua o nº1 do art.º 496º do Cód. Civil que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
De acordo com o n.º 3 do mesmo normativo, “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º”.
A indemnização a atribuir ao lesado não visa colocá-lo na situação em que estaria se o acidente não tivesse ocorrido, uma vez que o sofrimento físico já não pode ser suprimido, mas tem em vista oferecer-lhe uma compensação que contrabalance, que mitigue o mal sofrido.
Estando há muito ultrapassada a ideia da indemnização simbólica para compensar danos não patrimoniais, importa determinar, caso a caso, um justo grau de “compensação”.
No caso em apreço, constitui uma evidência que a apelante sofreu danos de natureza não patrimonial, sendo inegável que eles assumem gravidade suficiente para justificar a intervenção reparadora do Direito.
Basta atentar que:
- A apelante sofreu danos físicos graves bem evidenciados no ponto 17 da matéria de facto provada;
- Para além do atendimento no serviço de urgência que durou dois dias, teve de se deslocar a inúmeras consultas médicas ao longo de um período de cerca de três meses conforme resulta do ponto 16;
- Sendo dextra, ficou privada do uso do braço direito por um período de aproximadamente 32 dias, dos quais mais de metade praticamente invisual por ter ficado sem os seus óculos em consequência do embate – confiram-se os pontos 24,20 e 21;
- Ficou durante esse período, em que não via e não podia usar o braço direito, totalmente dependente da ajuda de terceiros para as tarefas rotineiras do dia-a-dia, o que lhe provocou angústia, ansiedade e desgosto, em particular, por não poder ver e acompanhar o filho de tenra idade, como era seu costume – atente-se nos pontos 19, 22 e 24;
- O período de incapacidade absoluta prolongou-se por cerca de 2 meses e o de incapacidade temporária (de 60%) por cerca de mais 1 mês e meio – cfr. ponto 17.
- Sofreu dores, decorrentes do embate e das lesões sofridas, e, como sequela física do acidente, padece de deficit na supinação e na extensão dos movimentos do punho do membro superior direito- confira-se os pontos 18 e 23- que consabidamente são causa de sofrimento físico que inevitavelmente se agravará com o passar dos anos.
Todos estes danos sofridos pela Autora - que convém recordar, são consequência de um acidente de viação unicamente devido a culpa do segurado da Ré CC - justificam sem sombra de dúvidas, de acordo com um juízo de equidade, a atribuição da indemnização de € 15.000,00 que ora reclama.
2.3. A última questão que se coloca é se a Ré Companhia de Seguros EE deveria ter sido condenada a pagar à Autora a quantia de € 1891,03 mercê do contrato de seguro de danos próprios celebrado com a mesma Autora ao invés de ter sido absolvida.
Para justificar tal decisão refere-se o seguinte: “Compulsados os autos, verifica-se que apólice subscrita pela proprietária do veículo pesado de mercadorias é válida, transferindo para a Ré CC a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes do acidente de viação objecto dos presentes autos, pelo que deverá esta Ré ser responsabilizada dada a responsabilidade do condutor do pesado de mercadorias na produção do evento lesivo, e independentemente da apólice de cobertura de danos próprios subscrita pela Autora relativamente à Ré EE”.
Não podemos acompanhar tal afirmação.
Na verdade, a demanda da Ré EE emerge precisamente da responsabilidade contratual desta ré seguradora perante a Autora, face à obrigação por aquela assumida de a indemnizar pelos danos próprios sofridos pelo seu veículo, nomeadamente por via de choque ou colisão.
Ao accioná-la, a Autora teve em vista obter o pagamento de danos emergentes do acidente de viação não indemnizados, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, pela ré Companhia de Seguros CC, a coberto do contrato de seguro automóvel obrigatório que a ligava ao proprietário do veículo causador do acidente.
Nada o impededesde que respeitado o princípio indemnizatório plasmado no artigo 562º do Código Civil: o que através dele se visa impedir é que o lesado seja duplamente ressarcido, ou seja, que o lesado cumule indemnizações que se sobreponham, mas não obsta a que se cumulem indemnizações que se complementem tendentes a eliminar a integralidade dosprejuízos que determinado evento cause na sua esfera jurídica.
Tendo ocorrido “ perda total “ do veículo e atribuída à apelante a indemnização de € 7.676,00 a suportar pela “CC”, remanesce por liquidar-lhe, de acordo com a cobertura convencionada com a EE a título de “ complemento de indemnização por perda total “a quantia de € 1535,20 (e não de €1891,03) que esta terá de suportar.
De facto, o que aqui é reclamado é o complemento de indemnização que a Ré EE se obrigou a pagar em caso de “Perda Total do veículo seguro causada por um sinistro cuja responsabilidade é imputada a intervenientes distintos do Tomador de Seguro, do Segurado e/ou Condutor do veículo seguro”.
Ora, de acordo com a cláusula 2ª da Condição Especial “ Complemento de Indemnização por Perda Total “ da Apólice de Seguro Automóvel em apreço, o valor do Complemento de Indemnização a pagar, tendo em conta a data da matrícula do veículo,corresponderá a 20% do valor venal do veículo seguro à data do sinistro.
Porém, no caso de Perda Total do veículo seguro motivado por um sinistro de responsabilidade de terceiros, nos termos previstos no n.º 1 da cláusula 1ª, considera-se valor venal o valor da indemnização paga pelo Segurador do terceiro responsável, subtraído do eventual valor do salvado – cfr.cl.4ª nº1 a).
Por conseguinte, e sendo o valor da indemnização a pagar pela CC de € 7.676,00, o complemento de indemnização a cargo da EE corresponde a 20% desse valor, ou seja aos referidos € 1.535,20.
III- DECISÃO
Por todo o exposto julga-se a presente apelação parcialmente procedente e em consequência:
a) Altera-se o montante indemnizatório vertido na alínea a) do dispositivo da sentença recorrida para € 15.000,00 (quinze mil euros);
b) Condena-se a Ré, Companhia de Seguros EE, S.A., a pagar à Autora a quantia de € € 1.535,20 (mil quinhentos e trinta e cinco euros e vinte cêntimos) como “Complemento de Indemnização por Perda Total”, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento (artº 805ºnº1 do Cód. Civil) revogando-se a alínea d) do dispositivo da sentença recorrida;
c) Mantém-se o demais decidido na sentença recorrida.
Custas por apelantes e apeladas na proporção do decaimento.
Évora, 12/01/2017
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Bernardo Domingos