Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PERSI CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO MORA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Para o efeito previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, considera-se em vigor um contrato de utilização de cartão de crédito, celebrado em 20.03.2008, que a instituição de crédito nunca resolveu apesar de o cliente bancário se encontrar em mora no pagamento da quantia correspondente ao saldo negativo resultante da utilização do cartão desde 09.06.2009. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4408/24.8T8STB-A.E1 * (…) deduziu embargos de executado contra (…), STC, S.A.. Foi proferida sentença julgando os embargos improcedentes e ordenando o prosseguimento da execução. O embargante interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O tribunal a quo não deu como provados factos relevantes para a decisão da presente causa, pelo que se impõe corrigir parcialmente a decisão sobre a matéria de facto, alterando-se em conformidade com a prova produzida. 2. A testemunha (…) foi peremptória ao dizer que o embargante não tinha conhecimento do crédito. 3. Referiu em específico que os seus pais haviam recorrido a crédito habitação e automóvel, mas nunca foi tema em casa o recurso a cartões de crédito. 4. A testemunha referiu também com toda a certeza que o pai nunca se deslocava à caixa do correio. 5. Aliás, tendo em conta o horário de trabalho e a forma de ser do pai – que nas suas palavras definiu como workaholic – era impossível que o mesmo recebesse ou fosse ao correio levantar qualquer carta. 6. Quem tratava desse assunto era a mãe e a testemunha disse-o sem sequer hesitar. 7. A testemunha afirmou ainda que não terá sido o pai a contratar o alegado cartão de crédito. 8. Pese embora não tenha conseguido dizer com detalhe a data em que o embargante esteve fora, afirmou que o mesmo esteve fora do país cerca de 10 anos, o que corrobora o depoimento de (…). 9. Também a embargante (…), aquando das suas declarações, confirmou que não foram rececionadas as cartas, tendo referido que é frequente não receberem cartas e as mesmas serem deixadas nos vizinhos, como sucedeu com a sua marcação de operação à vesícula, que até hoje não ocorreu por ter havido falha do correio. 10. A este propósito refira-se que a filha do embargante também relatou problemas na entrega do correio, indicando que nunca chegou a receber o cartão de cidadão da filha menor. 11. Regressando às declarações da embargante (…), refira-se que a mesma esclareceu, ainda, que o embargante (…) foi para Angola em 2007 e regressou em 2018, sendo que só vinha de férias em Agosto e Dezembro. 12. Afirmação essa que desde logo demonstra que não foi o embargante a solicitar o cartão de crédito em apreço, nem tão pouco a preencher o formulário de proposta de adesão, junto aos autos, porquanto o mesmo data de Março de 2008. 13. Não tendo sido possível provar quem recebeu as cartas e, bem assim, se as mesmas foram ou não depositadas no receptáculo correcto, o certo é que se provou que o embargante não as recebeu. 14. Nestes termos, atenta a prova produzida, teria necessariamente de se dar como provado que o embargante não recebeu a carta e, bem assim, que tal não derivou de culpa sua, dado que não foi o mesmo quem celebrou o contrato, nem se deslocava à caixa de correio, pelo que a terem sido depositadas as cartas, alguém as recebeu e não lhe entregou. 15. Pelo que, se impõe que a decisão do tribunal a quo seja alterada em conformidade, passando a constar dos factos provados que: O embargante não recebeu a carta, por causa que não lhe é imputável. 16. No que à ineptidão do requerimento de injunção/execução diz respeito, a decisão do tribunal a quo assenta, salvo o devido, numa premissa errada. 17. Pois não se pode considerar que a injunção à qual foi aposta fórmula executória contenha os fundamentos do pedido. 18. A embargada iniciou uma injunção e, posteriormente, uma execução, com diversas deficiências, que em momento algum foram corrigidas. 19. Em primeiro lugar, fê-lo contra pessoas que nem deviam ter sido consideradas devedoras, porquanto não constavam como partes, nem prestaram qualquer tipo de garantia. 20. Mas, ainda mais grave, no requerimento injuntivo, a ora embargada, não invoca os factos jurídicos concretos que integram a causa de pedir, ainda que em termos sintéticos e breves. 21. A enumeração sintética dos factos não se basta com a alegação telegráfica de um suposto crédito em dívida. 22. A embargada apenas menciona um contrato, sem sequer indicar o montante contratado ou a data de celebração do mesmo. 23. Não especifica quais as condições relativas ao contrato, nem a que se deve tal quantia, nem que despesas foram efectuadas com o referido cartão, nem qual o plafond, nem os prazos de pagamento. 24. Com efeito, não existindo tal discriminação e concretização, nem tão pouco tendo sido provado se o cartão foi utilizado e que despesas terão sido pagas através do mesmo – por exemplo, através de um extracto ou da simples enumeração dos movimentos e respectivas datas –, qualquer empresa que comercialize cartões de crédito pode simplesmente juntar um contrato e, no limite, pode indicar, a seu belo prazer, que quem contratou esse cartão fez despesas que não fez, sem que tal seja em alguma instância verificado! 25. Tivesse a embargada apresentado um requerimento de injunção – instruído através de um robot, como a própria assumiu, em requerimento submetido a 05/11/2025, para justificar o motivo pelo qual as embargantes foram executadas indevidamente e sem título – no qual o robot se tivesse enganado e indicado que em vez de cerca de € 5.000,00 (cinco mil euros) estavam em dívida € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) e o embargante passaria, sem mais, a ser devedor de cinco milhões de euros! 26. Como pode o embargante ter a certeza que a dívida que lhe é imputada corresponde a despesas efectuadas pelo mesmo (ou pela pessoa que fez o contrato em seu nome e alegadamente utilizou o cartão). 27. Se existiu um «lapso informático» quanto às partes, que gerou penhoras a quem nada tinha que ver com o contrato alegadamente celebrado pelo embargante Eugénio, como se pode garantir que não houve um lapso quanto à quantia peticionada? 28. Em momento algum foi indicado onde, quando e quantas vezes o cartão foi utilizado. 29. Sendo gritante a violação do princípio da segurança jurídica. 30. Nestes termos, andou mal o tribunal a quo ao decidir que não existe nulidade do processo por ineptidão do requerimento injuntivo e executivo, por falta de causa de pedir, porquanto é evidente que existe uma ineptidão, que limitou a defesa do embargante. 31. Atento o facto de se ter provado que o embargante não recebeu as cartas e que tal não derivou de culpa sua, conforme se demonstrou supra, ter-se-á forçosamente de concluir que existe falta de citação pessoal. 32. Pelo que, a aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção é nula. 33. E, como tal, a presente execução não poderia prosseguir, como sucedeu. 34. No que diz respeito à aplicação do regime do PERSI, em momento algum do requerimento de injunção ou de execução foi indicado quando se verificou a resolução do contrato. 35. O que se diz é somente que em 2008 existia um saldo negativo. 36. Ora, tal poderá significar apenas uma situação de mora. Isto se, mais uma vez, o robot que instruiu os processos não lavrou em erro e indicou uma data que nem corresponde à realidade. 37. Acresce que, o requerimento de injunção apenas foi apresentado em 2018. 38. Se o contrato tivesse sido resolvido em 2008, por que razão a injunção só foi apresentada 10 anos depois? 39. Do processo também não consta qualquer informação do momento até ao qual o cartão foi utilizado, desconhecendo-se se o mesmo ainda foi utilizado nos anos posteriores. 40. Reitere-se que a falta de detalhe e prova, não permitem concluir o que quer que seja. 41. Pelo que, não existindo sequer elementos para o processo prosseguir, também não estava o tribunal a quo em condições de decidir quanto à preterição do regime do PERSI, porquanto não existe alegação ou prova da data em que o contrato deixou de estar em vigor. 42. Razão pela qual a decisão quanto a esta matéria de direito sempre estaria prejudicada ab initio. 43. A apreciação da prescrição também fica prejudicada uma vez verificada a nulidade do requerimento injuntivo e, consequentemente, do requerimento executivo, conforme se demonstrou supra. 44. Pelo que, andou mal o tribunal a quo ao apreciar a questão da prescrição. A recorrida não contra-alegou. O recurso foi admitido. Os factos julgados provados pelo tribunal a quo são os seguintes: 1. O título dado à execução é o requerimento injuntivo junto com o requerimento executivo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ao qual foi aposta a fórmula executória em 02.05.2019. 2. No mencionado requerimento injuntivo constam como requeridos os aqui embargantes e como requerente a embargada. 3. No requerimento injuntivo a embargada alegou, para além do mais, que: «Por contrato de cessão de créditos celebrado em 10-07-2017, a “(…), Limited” cedeu à sociedade “(…), STC, SA”, o crédito que lhe havia sido cedido pelo (…), PLC, crédito este vencido que detinha sobre o ora Requerido (…), com todas as garantias e direitos acessórios inerentes. II - Em conformidade, é a Requerente a actual titular do crédito cujo pagamento é ora exigido. Acresce que, III - O Requerido celebrou com “(…), PLC/(…) Internacional, PLC” um contrato, de adesão-utilização de cartão de crédito com o n.º (…), o qual foi emitido e atribuído ao requerido. IV - Sucede que o requerido não procedeu ao pagamento, tendo em 09/06/2009 um saldo negativo de € 2.823,39. (…)». 4. Em sede de contestação a exequente/embargada juntou aos autos o contrato que alega estar subjacente ao pedido formulado na execução e no requerimento injuntivo, celebrado entre o embargante e o “(…)”. 5. O Balcão Nacional de Injunções enviou ao embargante uma carta registada com aviso de recepção com vista à sua notificação do requerimento de injunção, datada de 13.04.2018, para o seguinte endereço postal: Rua (…), n.º 8, Sesimbra. 6. A carta mencionada no ponto antecedente foi devolvida com a menção «objecto não reclamado». 7. O Balcão Nacional de Injunções procedeu a pesquisas de moradas do embargante junto das bases de dados da Segurança Social, da Autoridade Tributária e da Identificação Civil, onde constava, em todas elas, que o domicílio da embargante era no endereço para onde foi enviada a carta registada com aviso de recepção. 8. O Balcão Nacional de Injunções enviou ao embargante uma carta simples com prova de depósito com vista à sua notificação do requerimento de injunção, para a morada constante das bases de dados referidas no ponto antecedente. 9. Essa carta foi depositada no respectivo receptáculo postal. 10. A execução a que estes autos estão apensados foi instaurada em 21.06.2024. O tribunal a quo julgou não provado «que o embargante não recebeu a carta, nem que tal não derivou de culpa sua». * Uma das questões suscitadas pelo recorrente é a do incumprimento, por parte do banco cedente do crédito, do dever de o integrar no PERSI, o que constituiria uma excepção dilatória inominada e determinaria a extinção da execução. Na sentença recorrida, esta excepção foi julgada improcedente com a seguinte argumentação: «A preterição da integração no regime do PERSI consubstancia uma excepção dilatória, inominada, atípica, de conhecimento oficioso. O regime do PERSI entrou em vigor em 01.01.2013. Conforme se conclui no acórdão do TRE, de 24.02.2022, proc. n.º 949/14.3TBSSB-E.E1, “I - A aplicação do regime de regularização de situações de incumprimento (PERSI) implementado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, aos casos de mora iniciados antes da entrada em vigor deste diploma, tem como pressuposto, além de manutenção da mora no incumprimento das obrigações contratuais, que o contrato permaneça em vigor, o que não ocorre se àquela data o contrato já tiver sido objecto de resolução com fundamento no incumprimento. II – Assim, verificando-se que o contrato de crédito já havia sido resolvido antes da entrada em vigor do referido diploma, não tinha a instituição bancária que integrar o consumidor cliente bancário em PERSI (…)”. No caso dos autos, do alegado no requerimento injuntivo resulta que está em causa um contrato de utilização de cartão de crédito celebrado entre uma instituição de crédito e o embargante, o qual foi considerado incumprido em 09.06.2009, ou seja, muito antes da entrada em vigor do regime em apreço. Assim, este regime não é aplicável ao caso dos autos, pelo que julgo não verificada a invocada excepção.» O recorrente contrapõe, em síntese, que: - Não foi alegado, nem provado, que o contrato invocado pela recorrida tenha sido resolvido; - Apenas se alega que existia um saldo negativo em 2008, o que poderá significar apenas uma situação de mora; - Não consta do processo qualquer informação acerca do momento até ao qual o cartão foi utilizado, desconhecendo-se se tal utilização ocorreu nos anos posteriores. Analisemos a questão. O n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, estabelece o seguinte: «São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias». O artigo 40.º estabeleceu que o diploma em causa entraria em vigor no dia 01.01.2013. Perante este regime transitório, o tribunal a quo errou ao considerar que o contrato descrito no título executivo não se encontra abrangido pelo regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 227/2012. No requerimento de injunção, a recorrida alegou que: i) em 20.03.2008, o recorrente celebrou, com o banco cedente do crédito, um contrato de utilização de cartão de crédito; ii) o cartão de crédito foi emitido e atribuído ao requerente; iii) em 09.06.2009, o saldo negativo resultante da utilização do cartão era de € 2.823,39; iv) o recorrente nunca pagou esta quantia. Estes factos configuram uma situação de simples mora do recorrente. Este estava obrigado a pagar a quantia de € 2.823,39 ao banco e nunca o fez. A recorrida não alegou factos demonstrativos de que, em algum momento, essa mora se tenha convertido em incumprimento definitivo, nos termos do artigo 808.º do CC, nem de que o banco, com fundamento nesse incumprimento definitivo, tenha resolvido o contrato que celebrou com o recorrente antes de o Decreto-Lei n.º 227/2012 entrar em vigor. Portanto, de acordo com o título executivo, o contrato celebrado entre o banco e o recorrente subsistia no dia 01.01.2013, encontrando-se o segundo em mora no pagamento do saldo negativo da conta bancária a que o cartão estava associado. Consequentemente, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, esse contrato foi abrangido pelo regime jurídico por este estabelecido, tendo o recorrente de ser integrado no PERSI. Não ficou demonstrado que tal integração tenha ocorrido. Consequentemente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, estava vedado, à recorrida, instaurar a presente execução contra o recorrente. Assim concluímos que se verifica a excepção dilatória inominada da falta de integração do recorrente no PERSI, tendo este último de ser absolvido da instância nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 278.º do CPC. Fica, assim, prejudicado, por inutilidade, o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso, procedendo este último. * Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto: - Julgar o recurso procedente, revogando-se a sentença recorrida; - Julgar os embargos procedentes, absolvendo-se o recorrente da instância executiva. Custas a cargo da recorrida. Notifique. * Sumário: (…) * 14.07.2026 Vítor Sequinho dos Santos (relator) José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho (1º adjunto) Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2ª adjunta) |