Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
781/20.5T8OLH.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO
Data do Acordão: 06/30/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I.- O conceito vago e indeterminado de “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, previsto no artigo 239.º/3, b), i., do CIRE, terá que ser densificado pelo aplicador do direito e apreciado no caso concreto, em função das circunstâncias económicas e encargos do insolvente e do respetivo agregado familiar, tendo como subjacente o reconhecimento do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, ínsito no artigo 1.º da CRP.
II.- O Sustento minimamente digno tem de estar conexionado com o conceito objetivado de salário mínimo nacional, uma vez que este montante é o que a comunidade entende, em cada momento e na medida da evolução económica, ser o valor que permite ainda uma vida em condições minimamente dignas de uma pessoa.
III.- Se ficou demonstrado que a insolvente e o seu cônjuge se encontram desempregados, auferindo os subsídios correspondentes, e o agregado tem como despesas mínimas € 800,00 mensais, deve ser fixado como rendimento indisponível à insolvente a quantia correspondente a um salário mínimo nacional acrescido de metade.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 781/20.5T8OLH.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: (…)
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No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 2, A insolvente (…) requereu a exoneração do passivo restante, tendo sido proferido o seguinte despacho:
1- Do pedido de exoneração do passivo restante
A insolvente (…) formulou pedido de exoneração do passivo restante, sendo que não foi manifestada oposição ao deferimento de tal pretensão.
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Nos termos do artigo 236.º, n.º 1, do CIRE, considero o pedido tempestivo.
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Cumpre apreciar e decidir.
Prescreve o artigo 235.º do CIRE que “se o devedor for pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração do dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência nos 5 anos posteriores ao encerramento deste, nos termos da disposição do presente capitulo.
As alíneas do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, embora pela negativa, enumeram os requisitos a deve sujeitar-se a verificação das condições de exoneração requeridas pela insolvente.
Assim com vista à prolação da decisão admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante importa, única e exclusivamente, ponderar se:
a) o pedido de exoneração foi apresentado fora de prazo;
b) o devedor com dolo ou culpa grave forneceu por escrito, nos três meses anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstancias económicas, com vista à obtenção de crédito ou subsidio de instituições públicas ou afim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) o devedor beneficiou de exoneração do passivo restante nos dez meses anteriores à data de início do processo de insolvência,
d) Se o devedor incumpriu o dever de apresentação à insolvência, ou não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes a verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
e) da existência de elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência;
f) a condenação do devedor por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º ambos do Código Penal.
g) a violação dos deveres de informação, apresentação e colaboração no decurso do processo de insolvência.
h) Manutenção
Não se verificando nenhuma das circunstâncias taxativamente fixadas para fundar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do pedido restante, como sucede na presente situação, cumpre, pois, admiti-lo, fixando-se o quantum do rendimento disponível, já que a exoneração tem justamente como contrapartida a cessão do rendimento disponível do devedor, nos termos do artigo 239.º do CIRE.
Ora, preceitua o artigo 239.º, n.º 3, alínea b), do CIRE que «Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: (…) b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional.
Pelo que o salário mínimo deva ser perspetivado como o montante indispensável e necessário à garantia de uma sobrevivência humanamente digna, apenas importando fixar o rendimento disponível acima de tal valor caso existam, de facto, despesas excecionais que hajam sido alegadas (com a devida seriedade) e igualmente comprovadas.
Na presente situação alegou a devedora que é casada, aufere € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros) mensais e suporta [certamente que conjuntamente com o cônjuge (que é igualmente parte no contrato de arrendamento)] uma renda no valor de € 500,00 (quinhentos euros) mensais.
Ao que acresce que inexistem descendentes a considerar e não foram, igualmente, alegadas quaisquer despesas excecionais, sendo certo, que o devedor não pode ter a pretensão de querer manter um estilo de vida incompatível com a sua situação de devedor.
Deste modo, face à constituição do agregado familiar da insolvente e à repartição das despesas que no caso deverá existir (pois de outro modo a devedora não poderia, com qualquer grau de razoabilidade, suportar a renda indicada e prover igualmente à satisfação das suas necessidades básicas) fixo o rendimento disponível no montante que exceda uma vez o ordenado mínimo nacional, apenas existindo afetação dos subsídios de natal e de férias se uma vez fracionado o seu valor pelos doze meses de duração da fidúcia e somado o resultado obtido à retribuição mensal auferida (ou seja, se uma vez simulado o pagamento dos ditos subsídios em duodécimos) for ultrapassado o mencionado valor de um ordenado mínimo nacional.

Em face do exposto decido:
- Declarar que a exoneração do passivo restante será concedida à insolvente (…) desde que esta durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), ceda ao fiduciário o rendimento disponível que venha a auferir (artigos 239, n 2, 3 e 4 e 115 do CIRE):
- Desde já se nomeia fiduciário o Sr. Administrador da Insolvência, que foi nomeado no âmbito destes autos;
- Fixa-se o rendimento disponível no valor que venha a exceder o montante de um o ordenado mínimo nacional, apenas existindo afetação dos subsídios de natal e de férias se uma vez fracionado o seu valor por doze meses e somado o resultado obtido à retribuição mensal auferida (ou seja, se uma vez simulado o pagamento dos ditos subsídios em duodécimos) for ultrapassado o mencionado valor de um ordenado mínimo nacional
- Durante o período da cessão, a devedora fica ainda obrigada a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título e a informar o Tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregada, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apta;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão;
d) Informar o Tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
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Notifique a insolvente e todos os credores, sendo a devedora/ insolvente com a advertência expressa das obrigações a cujo cumprimento fica sujeita (artigos 239.º, n.º 4, CIRE).

Publique e registe (artigo 247.º CIRE).
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II). Do encerramento do processo de insolvência
O Sr. Administrador de Insolvência veio ainda no seu relatório requerer o encerramento do processo nos termos do disposto no artigo 232.º do CIRE, considerando que não foi possível localizar ou apreender qualquer bem, apesar de todas as diligências efetuadas.
Acresce que não foi deduzida qualquer oposição ao encerramento do processo e nenhum credor usou da faculdade a que alude o artigo 232.º, n.º 2, do C.IRE.
Nos termos do disposto no artigo 232.º, nºs 1 e 2, do CIRE, verificando o Administrador da Insolvência que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, dá conhecimento desse facto ao juiz e este, ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente. Presume-se a insuficiência da massa quando o seu valor seja inferior a 5.000,00 euros – artigo 232.º, n.º 7, do CIRE.

No presente caso, efetivamente nada permite concluir que existam bens na massa insolvente.

Assim, é um facto que, neste momento e para efeitos do disposto no artigo 232.º, n.º 7, do CIRE, é insuficiente o património da insolvente.

Pelo exposto:

1. Declaro encerrado, nos termos dos artigos 230.º, n.º 1, alínea d) e 232.º, n.º 2, do CIRE, por insuficiência da massa insolvente, o presente processo em que foi declarada insolvente (…).
2. Num contexto em que inexistem elementos nos autos que permitam concluir pelo carácter culposo da insolvência da devedora (cfr. artigo 186.º do CIRE), cumpre, desde já e nos termos no artigo 233.º, n.º 6, do CIRE, qualificar a mesma de fortuita.
3. Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, pelo que a devedora recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos resultantes da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo suprarreferido.
4. Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, incluindo as relativas à apresentação de contas artigo 233.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, ressalvada a possibilidade de existirem despesas de ultrapassem a provisão já paga.
5. Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra a devedora, sem prejuízo do que dispõe o artigo 242.º do CIRE – cfr. artigo 233.º, n.º 1, alínea c), do CIRE.
6. Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos – artigo 233.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, sem prejuízo do que dispõe o artigo 242.º do CIRE.
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Registe e dê cumprimento ao disposto nos artigos 230.º, n.º 2, do CIRE.
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Nos termos conjugado do disposto nos artigos 60.º, n.º 1, do CIRE, 29.º, n.º 2, 23.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26/02 (Estatuto do Administrador Judicial) e caso ainda não tenha sido efetuado, deverá ser dado pagamento ao Sr. Administrador, a adiantar pelo IGFIEJ.IP, da 2ª prestação que lhe é devida a título de remuneração.
Silves, na data supra certificada

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Não se conformando com o decidido, a insolvente recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:

I. Vem o presente recurso interposto do despacho inicial de exoneração do passivo restante, que determinou a fixação do rendimento disponível no valor correspondente a um salário mínimo nacional, existindo afetação dos subsídios de natal e de férias se uma vez fracionado o seu valor por doze meses e somando o resultado obtido à retribuição mensal aferida for ultrapassado o mencionado valor de um ordenado mínimo nacional.

II. Com o devido respeito, a Apelante não pode concordar com tal entendimento, porquanto a fixação do rendimento disponível, a aplicar nos cinco anos em que dura o período de cessão de rendimentos, no montante de um salário mínimo nacional (atualmente de € 665,00), não acautela o sustento minimamente condigno da devedora.

III. A Apelante é casada.

IV. À data da apresentação à insolvência, quer a Apelante quer o seu marido encontravam-se empregados.

V. A Apelante desempenhava as funções de Empregada de Mesa de 2.ª, auferindo o salário mensal ilíquido de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros).

VI. E o seu marido trabalhava como motorista, em regime de prestação de serviços, na empresa de aluguer automóveis “(…)”, sendo que a sua remuneração dependia do quantum de serviços de transporte realizados.

Sucede que,

VII. Em virtude do surto pandémico COVID-19, a vida da apelante, tal como tantas outras, sofreu uma grande reviravolta.

VIII. Atualmente, a Apelante encontra-se desempregada, e aufere o subsídio de desemprego, no valor diário de € 14,62 (catorze euros e sessenta e dois cêntimos).

IX. O marido da apelante também não se encontra a trabalhar, uma vez que a sua atividade laboral parou totalmente em função da pandemia, e o mesmo viu-se na contingência de recorrer às medidas de apoio extraordinário de proteção social (PEES), executadas em sede do surto COVID-19.

X. Auferindo o subsídio mensal no valor de € 438,81 (quatrocentos e trinta e oito euros e oitenta e um cêntimos).

XI. Pelo que, atualmente, o rendimento global do agregado familiar ascende ao valor de € 877,41 (oitocentos e setenta e sete euros e quarenta e um cêntimo).

XII. Em novembro de 2020, por motivos de saúde, os sogros da Apelante foram residir para a sua casa, sendo que, em 08 de dezembro do mesmo ano, a sua sogra faleceu.

XIII. Face a essa circunstância, e também ao débil estado de saúde do seu sogro (diagnosticado com cancro da próstata), a Apelante e o marido acolheram o sogro/pai em sua casa, sendo a Apelante quem cuida do mesmo.

XIV. O sogro da Apelante é pensionista e aufere de reforma o montante mensal de € 300,00 (trezentos euros), quantia essa que é manifestamente insuficiente para fazer face às suas despesas médicas e medicamentosas.

XV. Sendo a Apelante quem, com muita dificuldade, providencia a sua alimentação, higiene e outras despesas básicas que a condição de saúde do seu sogro exige.

XVI. Conforme supra referido, a Apelante é casada, não tendo filhos do seu casamento, no entanto, o seu marido tem um filho maior de idade, fruto de uma relação anterior, sendo este último é solteiro e pai de uma menina de quatro anos de idade, cujas responsabilidades parentais são exercidas em regime de guarda partilhada.

XVII. Devido à situação pandémica que atravessamos, o enteado da Apelante, que exercia funções de segurança em bares/discotecas, ficou igualmente desempregado e recorreu à ajuda do pai e da ora apelante.

XVIII. Pese embora o enteado da Apelante realize alguns trabalhos esporadicamente, o mesmo não aufere um salário bastante que permita suportar o encargo mensal de uma renda e de outras despesas fixas, e ainda os encargos inerentes à educação de uma criança menor.

XIX. Não restando assim outra alternativa ao entendo da Apelante senão pedir ajuda à sua família direta.

XX. Portanto, neste momento, o agregado familiar da apelante é constituído por 5 (cinco) pessoas.

XXI. Assim, as despesas mensais fixas da apelante e do seu agregado ultrapassam o montante de € 800,00 (oitocentos euros).

XXII. In casu, de acordo com o preceituado no artigo 239.º, n.º 3, b), i), do CIRE, a apelante ao dispor de apenas um salário mínimo nacional não consegue assegurar o seu sustento e do seu agregado familiar minimamente condigno (ex vi artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa), já que precisa de prover à sua alimentação, higiene, vestuário, calçado.

XXIII. E, por outro lado, pagar as despesas mensais fixas do agregado, tal como a água, eletricidade e telecomunicações.

XXIV. Às despesas supra referidas, acrescem ainda outras despesas, designadamente despesas médicas e medicamentosas (conforme referido e junto na petição inicial de insolvência).

XXV. Sendo que caso surja alguma despesa extraordinária na vida da apelante, a mesma não tem qualquer viabilidade.

XXVI. Deste modo, para encontrar o rendimento com que a insolvente se há de governar cumpre partir do salário mínimo, que é o mínimo previsto por lei para uma única pessoa viver com dignidade, e acrescentar-lhe o que for necessário para que tal dignidade não seja quebrada.

XXVII. O instituto da exoneração do passivo restante, para além de conceder ao devedor uma nova oportunidade, o chamado “fresh start”, está também a permitir que o mesmo se consiga reerguer e reintegrar-se, sobretudo a nível económico, na sociedade.

XXVIII. Caso a apelante consiga arranjar emprego que lhe permita auferir um valor igual ou superior ao salário mínimo nacional, acrescido dos correspondentes subsídios, tal não é suficiente para assegurar o sustento minimamente digno do seu agregado familiar.

XXIX. Ora, como é sabido, nem mesmo com a atualização do salário mínimo nacional para € 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco euros) se pode dizer que, neste momento, será, na realidade, o mínimo indispensável para uma pessoa sobreviver, atento o elevado custo de vida.

XXX. É certo que o artigo 239.º do CIRE não estabeleceu um limite mínimo objetivo, cabendo ao Tribunal materializa-lo conforme os factos e despesas concretos do insolvente.

XXXI. Não obstante, conforme supra exposto, as circunstâncias de vida da apelante sofreram diversas alterações desde a data da declaração de insolvência até ao presente, sendo que, atualmente, a mesma encontra-se desempregada, auferindo o subsídio de desemprego.

XXXII. O seu marido encontra-se a receber um apoio do Estado ao abrigo do programa “PEES”, criado em virtude do surto pandémico que o mundo atravessa.

XXXIII. O sogro da Apelante está a residir na casa do filho (marido da apelante) desde novembro de 2020, sendo que o mesmo é uma pessoa doente que carece de cuidados específicos.

XXXIV. Finalmente, o seu enteado, devido à pandemia COVID-19, ficou igualmente desempregado e, nesse seguimento, foi viver para a casa do seu pai e da Apelante.

XXXV. Verificam-se, assim, necessidades atípicas numa época também ela atípica, que exigem efetuar despesas relevantes e que ultrapassam aquilo que é habitual em qualquer agregado familiar.

XXXVI. Entende-se, assim, ser adequado a fixação de um novo montante disponível a atribuir à apelante para o seu sustento e do seu agregado, e desta forma assegurar uma vivência compatível com a dignidade humana, um salário mínimo nacional, acrescido de metade.

XXXVII. Verificam-se, assim, necessidades atípicas numa época também ela atípica, que exigem efetuar despesas relevantes e que ultrapassam aquilo que é habitual em qualquer agregado familiar.

XXXVIII. Entende-se, assim, ser adequado a fixação de um novo montante disponível a atribuir à apelante para o seu sustento e do seu agregado, e desta forma assegurar uma vivência compatível com a dignidade humana, um salário mínimo nacional, acrescido de metade.

XXXIX. A decisão recorrida não fez, assim, a melhor interpretação do disposto nos artigos 1.º, 59.º, n.º 2, alínea a) e 63.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, bem como do ponto i), alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE.

Termos em que e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao recurso, e em consequência ser fixado novo montante disponível a atribuir à Apelante para o seu sustento e do seu agregado, e desta forma assegurar uma vivência compatível com a dignidade humana, um salário mínimo nacional, acrescido de metade. Assim se fazendo a tão costumada Justiça!


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Foram dispensados os vistos.

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A questão que importa decidir é a de saber se deve ser fixado o rendimento indisponível em um salário mínimo nacional acrescido de metade.
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A matéria de facto a considerar é a que conta do relatório inicial e que a insolvente e o seu cônjuge se encontram atualmente desempregados, auferindo uma quantia mensal inferior ao salario mínimo nacional cada um.
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Conhecendo.
A exoneração do passivo restante é um regime exclusivo da insolvência das pessoas singulares, visando permitir ao devedor o perdão das suas dívidas, que não sejam integralmente pagas no processo de insolvência, após a liquidação do património do devedor e nos cinco anos seguintes ao encerramento do processo (artigo 235.º e seguintes do CIRE).
Possibilita o ordenamento um recomeçar de novo ao insolvente com o perdão das suas dívidas (fresh start), à exceção das que são enunciadas no artigo 245.º/2, aproximando o direito continental (civil law baseado essencialmente na lei como fonte de direito) da common law anglo-americana (baseada na lei mas também no precedente, de que é exemplo nos EUA o discharge do Bankruptcy Code), onde a insolvência não tem a mesma carga negativa, o que permite às empresas e pessoas singulares reerguerem-se após uma experiência negativa, sem o estigma do insucesso.
É também o que se espera aconteça na sociedade portuguesa, com o fomento do assumir do risco nas relações económicas que a possibilidade de um recomeçar de novo proporciona.
O pedido é formulado ao juiz logo no requerimento de apresentação à insolvência, nos termos do artigo 236.º, sendo a concessão da exoneração concedida se estiverem reunidos os requisitos do artigo 237.º.
Concedida a exoneração do passivo restante (restante porque se refere às dívidas que restaram e não foram pagas no processo de insolvência), por despacho chamado de inicial, determina-se que o rendimento disponível que o devedor venha a auferir, nos cinco anos seguintes, se considera cedido a entidade designada fiduciário, para pagamento das dívidas aos credores, mas a exoneração só se torna efetiva no despacho final.
Todos os rendimentos auferidos pelo devedor, nesse período de cinco anos, integram o rendimento disponível para pagamento das dívidas (n.º 3 do artigo 239.º), à exceção do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder três vezes o salário mínimo nacional (alínea b), i)).
Para além disso, é ainda possível ponderar, em momento posterior e a requerimento do devedor, a alteração das circunstâncias em que se decidiu e a consideração de outras despesas não tidas em conta no despacho inicial, dando assim fundamento à alteração do rendimento indisponível.
É este o caso dos autos.
A insolvente veio requerer que seja alterado para um salário mínimo nacional, acrescido de metade, o montante mínimo para o sustento do agregado.
O Tribunal a quo fixou o rendimento indisponível em um salário mínimo nacional argumentando que a devedora que é casada, aufere € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros) mensais e suporta [certamente que conjuntamente com o cônjuge (que é igualmente parte no contrato de arrendamento)] uma renda no valor de € 500,00 (quinhentos euros) mensais.
Contudo, não está demonstrado qual o montante mensalmente auferido pelo cônjuge da insolvente, havendo notícia nos autos de que se encontrem atualmente ambos desempregados, com a inerente diminuição substancial de rendimentos mensais do agregado.
O artigo 239.º/3, b), iii), do CIRE dispõe que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;

O conceito vago e indeterminado de “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, previsto no artigo 239.º/3, b), i., do CIRE, terá que ser densificado pelo aplicador do direito e apreciado no caso concreto, em função das circunstâncias económicas e encargos do insolvente e do respetivo agregado familiar, tendo como subjacente o reconhecimento do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, ínsito no artigo 1.º da CRP.
O sustento minimamente digno tem de estar conexionado com o conceito objetivado de salário mínimo nacional, uma vez que este salário é o que a comunidade entende, em cada momento e na medida da sua evolução económica, ser o valor que permite ainda uma vida em condições minimamente dignas.
Tudo porque a lei fundamental e a lei ordinária não iluminam de forma mais eficaz o que se deve entender por “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”.
Para a jurisprudência constitucional, a fixação do salário mínimo nacional tem subjacente a ponderação da situação económica da comunidade e representa, segundo o legislador ordinário, o “estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador”.
De onde se infere que se pode densificar o conceito do que seja estritamente indispensável para assegurar um mínimo de dignidade a cada pessoa, e que será o correspondente a um salário mínimo nacional, a que tem de acrescer algo mais se o agregado for constituído por mais pessoas para além do insolvente.
Considera-se ainda que, se a exoneração do passivo restante não pode considerar-se um prémio aos insolventes, porque se poderia confundir com um incentivo à continuação de uma vida não adaptada ao nível efetivos dos rendimentos; também não pode ser entendida como uma licença aos credores para concederem créditos com análises de risco cada vez mais superficiais, com o inerente acumular das dívidas que se torna insustentável para devedores desprevenidos.
Ora, voltando ao caso dos autos, o agregado é constituído pela insolvente e seu marido, que auferem rendimentos de apoio social inferiores ao salário mínimo nacional porque se encontram desempregados (se outras pessoas residem com a insolvente, mas não são seus ascendentes nem descendentes, essa questão ultrapassa os critérios em que se deve basear a fixação do rendimento indisponível), a renda de casa importa em € 500,00 mensais, a que acrescem as despesas básicas para a manutenção de uma situação económica ainda respeitadora da dignidade da pessoa humana, nunca inferiores a € 300,00 mensais (água, eletricidade, gás, telefone, alimentação, higiene e vestuário), isto segundo critérios que resultam das regras de experiência que são facilmente percecionadas por qualquer cidadão, julga-se justo e equitativo fixar o rendimento indisponível em um salário mínimo nacional acrescido de metade.
Em consequência, a apelação é procedente, pelo que se revoga o despacho recorrido fixando-se o rendimento indisponível em um salário mínimo nacional acrescido de metade.
No mesmo sentido, Ac. TRE de 31-05-2012, José Lúcio, Processo 4008/11.2TBSTB -E1:
2 – Uma vez que a lei não fixou um valor mínimo para assegurar o que chama “o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, deve utilizar-se para o efeito o valor do salário mínimo nacional, por este representar no domínio da lei ordinária a concretização do princípio constitucional da retribuição do trabalho de forma a garantir uma existência condigna.
3 – Para o mesmo valor mínimo aponta também o disposto no artigo 824.º do C.P.Civil, o qual não permite a penhora, quando o executado não tenha outro rendimento, de montante equivalente ao salário mínimo nacional, entendendo este como a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo.
E acerca dos valores que estão em confronto em caso semelhante ao dos autos, cfr. Ac. TRE de 26-04-2018, Canelas Brás, Procº 3062/16.5T8STR-E.E1: O mecanismo legal da exoneração do passivo restante funciona sempre em favor dos devedores e sempre contra os credores, pelo que não se pretende que ele se erija num prémio a quem não cumpre ou num incentivo ao acumular das dívidas.
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Sumário:

(…)


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DECISÃO.

Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação procedente e fixa o rendimento indisponível da insolvente em um salário mínimo nacional, acrescido de metade.

Sem custas.
Notifique.

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Évora, 30-06-2021

José Manuel Barata (relator)

Conceição Ferreira

Emília Ramos Costa