Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
48/08-3
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO FLORESTAL
FALTA DE FORMA
CONVALIDAÇÃO
Data do Acordão: 02/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Um contrato promessa de arrendamento, não deixa de o ser ou seja não perde a natureza de contrato promessa para ser havido como verdadeiro contrato de arrendamento, pelo simples facto de dele constarem as cláusulas relativas ao pagamento de renda ou à transmissão da “posse” com efeitos anteriores à data prevista para a celebração do contrato definitivo, pois essas cláusulas são ainda compatíveis com a existência de uma promessa de arrendamento.
II – Não tendo chegado a formalizar-se o contrato definitivo e embora as partes se tenham comportado como se ele existisse ou como se o contrato promessa fosse já o contrato prometido, não pode ao promitente arrendatário ser reconhecida a qualidade de arrendatário para efeitos de indemnização por expropriação do terreno, porquanto, face ao regime vigente à data da sua celebração, tal contrato de arrendamento estaria sujeito a escritura publica e como tal a falta desta formalidade acarretava a sua nulidade (cfr. artº 220º do C.Civil), necessariamente não convalidável.
III – «Trata-se de uma formalidade ad substantiam , que, no regime do Decreto-Lei nº 394/88, só pode ser suprida por decisão judicial, por via de acção ou reconvenção, nos termos do seu artº 5º, nos 1 e 2».
Decisão Texto Integral:
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Proc. nº 48/08-3ª
Agravo
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC)
***

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

No presente processo de expropriação, instaurado no Tribunal da Comarca do Entroncamento e tramitado ao abrigo do Código das Expropriações (CE) de 1999 (aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro), em que é expropriante «IEP-Instituto de Estradas de Portugal» (a que sucedeu entretanto a denominada «EP-Estradas de Portugal, EPE») e são expropriadas «S......................Lda.» e «P......................Lda.», veio «S......................, SA» requerer a sua intervenção nos autos, invocando a qualidade de arrendatária florestal do prédio objecto de expropriação, com vista a obter a atribuição de indemnização autónoma por alegados prejuízos decorrentes da cessação do arrendamento por efeito da expropriação (no montante de 13.343,58 €), ao abrigo do artº 30º, nº 5, do CE de 1999.

Para demonstração dessa qualidade de arrendatária florestal juntou a requerente cópia de um contrato celebrado, em 11/5/1987, com a anterior proprietária do prédio (a sociedade civil «CM......», a que sucederam entretanto as ora expropriadas), sob a designação de «contrato de promessa de arrendamento florestal». No seu requerimento, alegou a requerente que o contrato celebrado era um verdadeiro contrato de arrendamento florestal, apenas tendo sido utilizada a forma de contrato promessa por à data da celebração ser ainda exigível a outorga de escritura pública para os arrendamentos florestais. E acrescentou que, mesmo depois da entrada em vigor do novo regime do arrendamento florestal (inscrito no Decreto-Lei nº 394/88, de 8/11), em que passou a ser suficiente a redução a escrito do contrato (em documento assinado pelas partes), foi entendido não ser necessário celebrar qualquer outro contrato, por se considerar que o contrato celebrado se havia convertido em contrato definitivo de arrendamento florestal.

Perante o requerimento em referência, proferiu o tribunal de 1ª instância despacho de indeferimento liminar da intervenção requerida, com os fundamentos que se sintetizam: dos autos apenas consta um contrato de promessa de arrendamento florestal, o que não constitui título bastante que suporte a intervenção da requerente nos autos; a haver um arrendamento florestal, este não obedece à forma legalmente prevista, pelo que terá aplicação o artº 5º do Decreto-Lei nº 394/88, que prevê um “suprimento da falta de forma”, o qual só pode ser obtido por via judicial, em acção ou reconvenção, pelo que a questão da qualidade de arrendatária florestal deve ser resolvida nos meios comuns.

É deste despacho de indeferimento que vem interposto o presente recurso de agravo, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:

«1 – A agravante, em 11 de Maio de 1987, celebrou com a então proprietária um contrato promessa de arrendamento florestal.
2 – O contrato celebrado foi então denominado de "contrato-promessa" apenas porque, na data da sua celebração, ainda era obrigatória a outorga de escritura pública para os arrendamentos florestais. Ora, uma vez que a escritura implicaria alguma demora e as partes queriam desde logo pôr em execução o contrato, optaram por denominá-lo de contrato promessa.
3 – Porém, o contrato celebrado foi desde logo um verdadeiro contrato de arrendamento florestal e não uma mera promessa daquele.
4 – As partes assumiram desde logo um conjunto de direitos e obrigações típicas de um contrato de arrendamento florestal.
5 – A agravante foi desde logo autorizada a tomar posse da área arrendada e a iniciar na mesma os trabalhos de florestação, o que sucedeu.
6 – A senhoria começou desde logo a receber a renda anual bem como uma importância a título de antecipação do valor de parte da produção de madeira a que as proprietárias/senhorias ficaram com direito nos dois primeiros cortes a realizar no eucaliptal.
7 – A agravante tem mantido na área arrendada, a expensas suas, o eucaliptal que plantou.
8 – A agravante ficou também, desde logo, autorizada a dar de subarrendamento a área arrendada a sociedade de que era sócia maioritária, o que só poderia suceder se ela fosse uma verdadeira arrendatária e não uma mera promitente arrendatária.
9 – Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 394/88, de 8 de Novembro (Regime do Arrendamento Florestal), deixou de ser obrigatório que os contratos de arrendamento florestal tivessem que ser celebrados por escritura pública, passando a ser suficiente que os mesmos constem de documento assinado pelas partes.
10 – Pelo que, no caso em apreço, entendeu-se já não ser necessária a outorga da respectiva escritura pública.
11 – O diploma em causa é de aplicação imediata aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor e que se enquadrem na previsão do seu artigo 2º, o que manifestamente é o caso, uma vez que estamos perante uma locação de parte de um prédio rústico para fins de exploração silvícola, entendendo-se como exploração silvícola, entre outras, a instalação, condução e exploração de povoamentos florestais.
12 – Logo, se é de aplicação imediata, se o contrato celebrado está conformidade com a exigência de forma preceituada no seu artigo 4º e se o seu conteúdo e prática corresponde a um verdadeiro e definitivo contrato de arrendamento florestal, torna-se desnecessária a outorga da escritura.
13 – Assim, estamos neste caso face a um verdadeiro contrato de arrendamento florestal, com todas as implicações que daí derivam, quer no que respeita aos direitos quer no que respeita às obrigações que do mesmo advêm para as partes contratantes.
14 – A arrendatária, agravante, tem tido a fruição e posse da área arrendada desde o início do contrato, recebendo as proprietárias/senhorias as contrapartidas financeiras acordadas, ou seja, a renda há mais de 20 anos!
15 – Conforme refere Inocêncio Galvão Telles, in “Dos Contratos em Geral”, 2ª Edição, pág. 207 e 208: "O conteúdo do contrato é o seu âmago, a regulamentação de interesses formulada pelas partes em posição de autonomia". E, ainda, "Para caracterização de um contrato não importa decisivamente o nome que lhe dêem os contraentes, o qual pode estar em desarmonia com o acordo efectivamente estipulado. A real natureza desse acordo sobrepõe- -se à falsa denominação que lhe tenha sido atribuída. A qualificação jurídica de certa convenção é uma questão de direito e não uma simples questão de facto".
16 – Não estamos, neste caso, perante um verdadeiro contrato promessa em que as partes se obrigam, apenas, a fazer, mais cedo ou mais tarde, o contrato definitivo.
17 – Neste caso as partes desde logo obrigaram-se em definitivo, dando desde a sua assinatura execução prática às obrigações que contrataram.
18 – Dentro da liberdade contratual que lhes assistia, as partes fixaram o conteúdo do contrato que pretendiam, conteúdo esse que, inegavelmente, corresponde a um verdadeiro contrato de arrendamento florestal, não interessando, assim, se lhe chamaram contrato promessa, uma vez que a natureza do contrato sobrepõe-se à denominação atribuída ao mesmo.
19 – Sendo a agravante arrendatária e proprietária de parte da madeira existente na área expropriada, é indubitavelmente parte interessada na expropriação em causa.
20 – Estabelece o artigo 30º, nº 5, do Código das Expropriações, que o arrendatário, em caso de expropriação, tem direito a receber uma indemnização autónoma.
21 – Assim, uma vez que a área dada de arrendamento à agravante, área essa que esta florestou e pela qual pagou as obrigações contratuais respectivas, foi abrangida pela expropriação, assiste- -lhe o direito a indemnização autónoma, a ser arbitrada e atribuída no processo de expropriação em curso, sem necessidade de outros formalismos.»

As expropriadas contra-alegaram, apresentando as seguintes conclusões:

«1ª Ao longo do requerimento inicial e das alegações de recurso, não foi por qualquer forma demonstrada a qualidade de arrendatária, não tendo por isso sido considerado provado pelo despacho recorrido a existência de título bastante para intervenção no processo.
2ª Por não ter sido provada a qualidade de arrendatária, falece liminarmente a sua pretensão de intervenção no presente processo.
3ª Não existindo legitimidade para intervenção no processo de fixação da justa indemnização devida pela expropriação, o despacho recorrido não merece qualquer censura, devendo o mesmo, por isso, ser confirmado.»

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).

Do teor das alegações da agravante resulta que a única questão a decidir se resume a saber se a mesma demonstrou a qualidade de arrendatária florestal do prédio objecto de expropriação, de modo a ser-lhe reconhecida legitimidade para intervir no presente processo de expropriação, ao abrigo do artº 30º, nº 5, do CE de 1999.

Cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO:

Como vimos, está sob recurso despacho que indeferiu requerimento de intervenção em processo de expropriação por parte de alegado arrendatário florestal.

Pretende-se exercer o direito previsto no artº 30º, nos 1 e 5, do CE de 1999. Diz o primeiro desses preceitos que «o arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, ou para habitação no caso previsto no nº 2 do artigo 9º, bem como o arrendamento rural, são considerados encargos autónomos para efeito de indemnização dos arrendatários». Desenvolvendo esse critério, estabelece-se no referido nº 5 o seguinte: «Na indemnização respeitante a arrendamento rural atende-se, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, ao valor das benfeitorias a que o rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendamento, calculados nos termos gerais de direito». Embora as normas falem de arrendamento rural, não se vislumbra motivo para não estender a sua aplicação ao arrendamento florestal, dada a manifesta afinidade das duas figuras, podendo mesmo sustentar-se que o arrendamento florestal é uma sub-espécie do arrendamento rural (como já se induzia na primitiva, e já revogada, lei do arrendamento rural – a Lei nº 76/77, de 29/9 –, ao aludir-se ao arrendamento florestal no seu artº 47º, que continha uma remissão para legislação especial).

Para poder beneficiar do regime descrito, cabia à agravante ter demonstrado, no seu requerimento de intervenção, a sua qualidade de arrendatária. Como já se deixou enunciado no relatório, a requerente juntou, para o efeito, uma cópia de um contrato que as partes outorgantes denominaram de «contrato de promessa de arrendamento florestal», mas que a requerente alega ser um verdadeiro e próprio contrato de arrendamento florestal. Esclarece--se que apenas foi usada essa forma para contornar, por conveniência dos contraentes (razões de celeridade), certas exigências legais. E argumenta-se que mais importante que a designação dada ao contrato é o seu conteúdo, de que resultaria essa natureza de contrato definitivo de arrendamento – o que nos reenvia para o teor das cláusulas contratuais.

Assim, saliente-se que a cláusula 2ª do contrato em apreço (a fls. 32-39 destes autos de agravo em separado, e datado de 11/5/1987) regista a seguinte redacção: «Pelo presente contrato de promessa CM...... promete dar de arrendamento à S........, que por seu lado promete tomar-lhes de arrendamento uma parte do referido prédio (…)». E na cláusula 8ª declara-se que «A escritura de arrendamento será celebrada até 30 (trinta) de Outubro de 1987, em local, dia e hora a indicar pela S....... à CM......, através de carta registada com a antecedência de oito dias».

Embora se aceite que a caracterização jurídica de um contrato não depende do nomen juris que as partes lhe atribuem, não podemos igualmente olvidar que essa caracterização depende da interpretação das cláusulas contratuais, valendo a declaração negocial nelas consubstanciada com «o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante» (artº 236º, nº 1, do C.Civil) e devendo esse sentido ter, no caso de declarações reduzidas a escrito, «um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento» (artº 238º, nº 1, do C.Civil).

Ora, perante o teor das cláusulas transcritas, afigura-se desconforme ao sentido delas emergente considerar que o respectivo contrato não é uma promessa de arrendamento (e antes um verdadeiro e próprio arrendamento).

É certo que também se introduziram no contrato cláusulas que estabelecem que «o preço do arrendamento acordado compreende o pagamento de uma renda anual» (5ª, § 1º) e que «a primeira renda vence-se na data da assinatura da presente promessa» (5ª, § 4º), enquanto a proprietária declara que «autoriza desde já a S....... a tomar posse da terra e iniciar os trabalhos de florestação» (9ª), para além de outras em que se prevêem antecipações de pagamentos relativos a cortes de madeira, embora para datas posteriores à convencionada para a celebração do contrato definitivo (5ª, §§ 5º e 6º), ressalvado um primeiro pagamento «na data da assinatura da presente promessa de arrendamento» respeitante à antecipação prevista no § 1º da cláusula 5ª (cláusula 6ª). Porém, o regime geral do contrato promessa (artos 410º e ss., 442º e 830º do C.Civil), que não pode deixar de se considerar aplicável (por respeitar a uma generalidade de tipos contratuais: neste sentido, v. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, pp. 313-314), prevê a possibilidade de haver tradição da coisa ou pagamentos antecipados com carácter de sinal (cfr., sobre o sinal em contrato promessa de arrendamento, ANTUNES VARELA, ob. cit., p. 307).

Ou seja, as cláusulas indicadas – de que poderia pretender-se extrair a afirmação de um contrato de arrendamento já em execução – são ainda compatíveis com a existência de uma promessa de arrendamento. E, nessa medida, forçoso é concluir – face à intenção das partes expressa nas citadas cláusulas 2ª e 8ª – que o contrato sub judicio não pode deixar de ser considerado um contrato promessa de arrendamento, que não confere à agravante a qualidade de arrendatária, mas apenas de promitente-arrendatária.

Além disso, a pretensão da agravante de que o contrato em apreço era um verdadeiro e próprio contrato de arrendamento sempre implicaria, face ao regime vigente à data da sua celebração, a sua nulidade (cfr. artº 220º do C.Civil), necessariamente não convalidável, com todas as consequências daí emergentes – de que a mais evidente seria a negação da qualidade de arrendatária.

É possível, como alega a agravante, que as partes do contrato em causa tenham, em certo momento, passado a actuar como se houvesse um efectivo contrato de arrendamento – mas o certo é que não celebraram o contrato definitivo, sob a forma legal (que no regime do Decreto-Lei nº 394/88 passou a ser a mera redução a escrito, nos termos do seu artº 4º: «O contrato de arrendamento florestal e suas alterações devem constar de documento assinado pelas partes»). E a verdade é que essa situação de facto, perante a exigência de uma formalidade ad substantiam (que, no regime do Decreto-Lei nº 394/88, só pode ser suprida por decisão judicial, por via de acção ou reconvenção, nos termos do seu artº 5º, nos 1 e 2), não tem a virtualidade de, por si só, convalidar o contrato e conferir a qualidade formal de arrendatário.

Sendo assim, seja por que prisma se encare a situação que se nos apresenta, não se afigura possível reconhecer à agravante a qualidade de arrendatária (florestal) exigida para efeitos do artº 30º, nº 5, do CE de 1999. Consequentemente – e, também, porque que não foi entretanto suprida a falta de forma legal, nos termos do artº 5º do Decreto-Lei nº 394/88 –, não pode a agravante ser admitida a intervir no respectivo processo de expropriação na referida qualidade. Deve, pois, ser mantida a decisão recorrida, que indeferiu liminarmente o pedido dessa intervenção.

Em suma: concorda-se com o juízo decisório formulado pelo tribunal a quo, pelo que não merece censura o despacho sob recurso.
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III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao presente agravo, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela agravante.

Évora, / /


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(Mário António Mendes Serrano)


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(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)


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(Manuel Ribeiro Marques)