Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2371/08-1
Relator: GILBERTO CUNHA
Descritores: DESPACHO
LICENCIAMENTO
COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 03/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. A utilização do adjectivo «simples» há-de querer dizer que, no caso, ao decidir por despacho, o juiz não estará obrigado às formalidades atinentes à sentença, essa sim, o culminar da audiência de julgamento que a norma também refere. O uso de tal adjectivo há-de querer significar que face ao acordo dos intervenientes processuais, a questão há-de ser decidida através de despacho que não revestirá as formalidades e exigências da sentença; daí que se entenda que a fundamentação mínima desse despacho há ser a indispensável à sua compreensão global, sem necessidade de observância de quaisquer outras regras, designadamente as aplicáveis à sentença, essa sim mais formal, por ser o culminar de um julgamento.

2. É da competência da Direcção Regional da Economia a concessão de licença para exploração de massas minerais a céu aberto para profundidades superiores a 10 metros e ainda nos casos em que o número de trabalhadores afecto à exploração exceda 15 ou a potência total de meios mecânicos ou motorizados na exploração exceda 500 cv.
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


Relatório.

Por decisão de 7 de Dezembro de 2006 do Subinspector-geral da Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território foi a arguida C., Lda. condenada pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.10.º n.º1 e 59.º n.º1, alin. a) do Decreto-lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, na coima de €3.000,00 (três mil euros), bem como nas custas do processo (cf. fls.63 a 69).
Inconformada, a arguida impugnou judicialmente aquela decisão para o Tribunal Judicial da comarca de Serpa pugnando pela absolvição.
Aquele tribunal, precedendo a prévia audição do Ministério Público e da arguida, decidiu, por simples despacho, o recurso de impugnação, que julgou improcedente, condenando a recorrente no pagamento dos juros legais sobre o montante da coima aplicada pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, desde 16.02.2007 até efectivo e integral pagamento (cf. fls.119 a 129).
Ainda não resignada, a arguida veio interpor recurso para esta Relação, requerendo, além do mais, seja declarada nula a “sentença” proferida e os autos remetidos ao tribunal recorrido para que a mesma seja corrigida, ou, quando assim não for entendido, seja o recurso julgado procedente e a arguida absolvida da prática da contra-ordenação em causa, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões:

1.ª -Encontra-se provado pelo documento n.º 2 junto com a Defesa da arguida, que a pedido da Direcção Regional do Alentejo do Ministério da Economia, em Évora, foi atribuído à pedreira em causa nos presentes autos o número de cadastro 6159.
2.ª - O Tribunal de Serpa ao omitir a prova deste facto omitiu um facto relevante para a boa decisão da causa, devendo antes sempre se considerar tal facto provado.
3.ª - Não se havendo dado como provado cometeu o Tribunal a violação ao disposto no art.º 653 n.°s l e 2 e devendo este Tribunal da Relação dar como provado o facto acima indicado em l) segundo o disposto no art.º 712°, n.° l, alínea a), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi art.º 4° do Código de Processo Penal.
4.ª - À sentença em processo penal e à sua conformação escrita são aplicáveis as disposições subsidiárias dos art.°s 365° a 380° do Código de Processo Penal, ex vi os artigos 66° e 41° do Regime-Geral de Contra-Ordenações e Coimas.
5.ª - Segundo o art.º 374°, n.º 3, alíneas a) e b), a Sentença, "termina pelo dispositivo que contém: (entre outros) as disposições lesais aplicáveis e a decisão condenatória ou absolutória."
6.ª - Ora, o que é facto visível e indesmentível a Sentença em apreço não faz, como é de Lei e de Direito, quanto à prática da Contra-Ordenação, a aplicação das suas disposições legais aplicáveis e, nem tão pouco, quanto à Coima, como devia, a remissão para as respectivas normas legais punitivas.
7.ª - Ou seja e concomitantemente, na Sentença inexiste não e não se condena a arguida, como devia fazer e dizer, por meio de escrito de tal, pela prática de qualquer contra-ordenação e em qualquer respectiva coima, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.°s 10°, n.º l e 59° n.º l alínea a) do Decreto-Lei nº 270/2001, de 6 de Outubro sancionável com a coima de € 2.493,99 a € 44.891,81, ou sequer faz a remissão para parte Condenatória da Decisão Administrativa.
8.ª - Ora e é manifesto que, assim sendo insuficiente a sentença sem haver sido proferida e escrita quanto à questão e matéria da contra-ordenação e a sua condenação, com remissão para as disposições legais aplicáveis, a mesma padece de Nulidade.
9.ª - A arguida encontra-se, segundo o auto de notícia inicial, o que conforma a Acusação, e à qual, sem mais, tem de se defender - art.°s 33° e 49° do Regime Geral de Contra-Ordenações e Coimas e art.º 283° do Código de Processo Penal, que conformam a Princípio da legalidade da Acusação -, de haver incorrido no ilícito contra-ordenacional de não possuir a necessária licença de exploração de massas inertes, prevista e punida segundo as disposições conjugadas dos art.°s 10°, n.º l e 59° n.º l alínea a) do Decreto-Lei nº 270/2001, de 6 de Outubro.
10.ª - Ora o que é facto é que, a arguida e aqui recorrente, é possuidora sim de uma licença válida e eficaz ao abrigo da legislação vigente, agora à data da prolação da Sentença em recurso o Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, como o era antes da vigência do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, na vigência do Decreto-Lei n.º 89/90, de 6 de Outubro.
11.ª - O Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, como aliás menciona na excepção da "segunda parte do n.º l do art.º 63°: " O presente diploma aplica-se às pedreiras já licenciadas, sem prejuízo das respectivas licenças e do dispostos nos números seguintes."
12.ª - Claramente aquela norma, bem como do teor e fins Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, não decorre a necessidade, nem sequer a obrigação, do procedimento de obtenção de um novo licenciamento, da renovação ou emissão de qualquer nova licença.
13.ª - Para o efeito do cumprimento do art.° n.° 10° do Decreto-Lei n.° 340/2007, de 12 de Outubro, a arguida, tal como se encontra certificado e abundantemente documentado nos autos é possuidora de uma licença válida e eficaz para a exploração de massas inertes.
14.ª - A prova da existência da Licença, tal qual se acha documentado nos autos pelos documentos juntos e bem como a Câmara Municipal atribuiu e reconheceu à aqui arguida e recorrente, nega frontalmente a matéria e as disposições legais pelas quais se encontra acusada, o que é devida e regularmente reconhecida pela Direcção Regional do Ministério da Economia.
E tanto basta para se não provar a matéria factual e legal da acusação.”

A Exma. Procuradora – Adjunta substituta respondeu sustentando o julgado, dizendo em conclusão que:

“ l - Veio a recorrente, alegar no recurso interposto da douta sentença proferida por despacho, a nulidade da sentença por efeito dos artigos 374°, n° 3 a) e b) , artigo 379° n°1 a) todos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 66° e 41 do R.G.C.O.
2 - Veio ainda alegar a recorrente que o Tribunal omitiu a prova de um facto relevante para a decisão da causa, tendo por isso violado o disposto no artigo 653°, n° l e 2 do C.P.C, e que fez prova nestes autos de que possuía uma licença válida e eficaz ao abrigo da legislação vigente, pelo que nega a matéria e as disposições legais pelas quais se encontra acusada.
3 - No que concerne ao primeiro alegado pela recorrente, há que referir que os requisitos da sentença no processo contra-ordenacional não estão previstos no R.G.C.O., pelo que é subsidiariamente aplicável o C.P.P, por força do artigo 41°.
4 - E dispõe o artigo 374° n° 3 do CPP que a sentença termina pelo dispositivo que contém:(.. .) a decisão condenatória ou absolutória;
5 - A douta sentença contém o relatório, contém uma extensa e completa fundamentação, contendo os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão e demais elementos e contém o dispositivo.
6 - No dispositivo, a douta sentença julga improcedente o recurso interposto e condena a recorrente no pagamento dos juros legais, contabilizados sobre o montante da coima no valor de 3000 euros, em que a recorrente foi condenada pela Inspecção Geral do Ambiente.
7 - O dispositivo da sentença não fez, no entanto, referência à decisão condenatória da recorrente na prática da contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 10°, n°l e 59° n° l alínea a) do DL 270/2001 e na coima de 3000 euros, tendo condenado a recorrente no pagamento de juros legais contabilizados sobre o montante da coima, tendo, no entanto, referido no relatório.
8 - Pelo que nesta parte pedimos a Vossas Excelências Justiça.
9 - Relativamente ao restante alegado pela recorrente, entendemos que não lhe assiste razão.
10 - A douta sentença, no entender do Ministério Público explana de forma clara porque motivo considera que a recorrente não é possuidora de tal licença válida e eficaz.
11 - Da leitura das disposições 10°, n° l e 6 , 42° , 63 e 64 do DL 270/2001 e artigo 8 n° l e 2 da Lei 50/2006 de 29.08 resulta que é obrigatório, para os titulares de licença de exploração concedida ao abrigo de anterior legislação, do DL 89/90, o qual regia anteriormente esta matéria, adaptarem as pedreiras e as licenças às novas exigências legais impostas pelas políticas ambientais implementadas.
12 - Do que ficou apurado relativamente à recorrente foi que a mesma detinha uma licença para extracção de granitos, mas tal licença havia sido concedida ao abrigo do DL 89/90 e não ao abrigo da actual legislação em vigor (DL 270/2001).
13 - A recorrente pretendia que fosse considerada a licença transmitida pela G., licenciada pela CM de Serpa, no entanto o DL 270/2001 faz exigência mais rigorosas, as quais se encontram previstas no artigo 63° do citado DL., às quais não correspondia a licença da recorrente.
14- Desenvolvendo a recorrente aquela actividade, caber-lhe ia procurar informação sobre a legislação em vigor, qual o tipo de licenças a requerer, quais os requisitos a observar nas mesma, e ao não ter observado esse cuidado, de que era capaz e a que estava obrigada, actuou negligentemente.
Pelo que, bem andou a Mmª Juiz nesta parte e assim deverá ser mantida a douta decisão recorrida, considerando-se o recurso interposto pelo arguido improcedente, nesta parte.”

O recurso veio a ser admitido por despacho de 30 de Maio de 2008 (v. fls. 161).
Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls.167 a 170, entendendo que o recurso deve ser rejeitado, por manifesta improcedência.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo a recorrente usado do direito de resposta.
Efectuado o exame preliminar, o relator entendeu que o recurso deveria ser levado à conferência, pois não existiam fundamentos para a sua rejeição por decisão sumária.
Colhidos os vistos legais teve lugar a conferência.
Cumpre decidir:
O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. No caso este tribunal conhece apenas de direito (artigo 75.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que aprovou o Regime Geral das Contra-ordenações [Alterado pelos Decretos-lei n.ºs 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro]), sem prejuízo do conhecimento de certos vícios ou nulidades ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (artigo 410, n.ºs 2 e 3, do CPP).

As questões a resolver, por ordem preclusiva, são, pois, as seguintes:

A. Se a sentença enferma de qualquer nulidade.
B. Se a arguida deve ser absolvida da contra-ordenação que lhe é imputada.

O tribunal recorrido houve como provados os factos seguintes:

1 - No dia 15.06.2005, cercas das 08:00, foi efectuada uma acção de fiscalização levada a cabo pela Guarda Nacional Republicana – Destacamento Territorial de Moura a uma pedreira sita na Herdade…., freguesia de Brinches, concelho de Serpa.
2 - A referida pedreira é explorada pela sociedade C., Lda., com sede….,em Coimbra.
3 - No circunstancialismo espácio-temporal referido em 1. a ora Recorrente procedia à extracção de granito.
4 - A pedreira tinha 14 metros de profundidade.
5 - No aludido circunstancialismo espácio-temporal, a Recorrente não apresentou qualquer licença de exploração de pedreira, mas apenas um ofício da Câmara Municipal de Serpa com o nº de cadastro.
6 - Por deliberação da Câmara Municipal de Serpa de 16.06.1999 foi concedida “licença de estabelecimento, ao abrigo do nº 6 do artigo 21º do decreto-lei nº 89/90 de 16 de Março, para exploração da Pedreira situada na Herdade…, na freguesia de Brinches, neste Concelho, para extracção de rochas de Granitos, requerida por G….,Lda. para a C…(…)”.
7 - Por deliberação da Câmara Municipal de Serpa de 20.09.2000 foi autorizada “a transmissão de licença de exploração de uma pedreira, sita na Herdade …, na freguesia de Brinches, concedida à G.,Lda para a C., Lda. (…) e o respectivo averbamento do alvará”.
8 - À pedreira mencionada em 1. foi atribuído o número de cadastro 6159.
9 - A Recorrente não procedeu à adaptação da pedreira mencionada em 1. às exigências do plano de pedreira, não o submeteu à entidade licenciadora nem prestou caução nos termos do D.L. 270/2001 de 06.10.
10 - A Recorrente não agiu com a diligência necessária para cumprir as suas obrigações legais.

Provaram-se, ainda, os seguintes factos relativos à situação pessoal da Recorrente C., com relevo para a eventual determinação da coima:
11 - No exercício fiscal de 2005, a Recorrente apresentou um lucro tributável de € 66.414,65.

A respeito de factos não provados consta da decisão recorrida que: “Não deixaram de se provar quaisquer factos constantes da decisão proferida pela INSPECÇÃO-GERAL DO AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, sendo certo que aqui não importa considerar as alegações meramente probatórias, conclusivas e de direito, que deverão ser valoradas em sede própria.”

O tribunal recorrido consignou que “formou a sua convicção quanto aos factos provados com base no teor do auto de notícia que constitui fls. 7 e nos documentos juntos pela Recorrente no recurso de impugnação judicial da contra-ordenação que lhe foi aplicada, designadamente, fls. 40 a 43 (declaração de rendimentos relativa ao exercício fiscal de 2005), 48, 49 e 51 (cópia dos sumários das deliberações proferidas pela C.M. Serpa), 50 (referência ao nº de cadastro) e 52 (fotocópia da certidão comercial da Recorrente).”

Em face da factualidade assente e das questões enunciadas, vejamos agora o direito.
Importa começar pelo conhecimento da alegada nulidade da decisão judicial, uma vez que tem nitidamente carácter prévio em relação a uma eventual apreciação do fundo da causa.

Sustenta o recorrente que “à sentença em processo penal e à sua conformação escrita são aplicáveis as disposições subsidiárias dos art.°s 365° a 380° do Código de Processo Penal, ex vi os artigos 66° e 41° do Regime-Geral de Contra-Ordenações e Coimas. …Segundo o art.º 374°, n.º 3, alíneas a) e b), a Sentença, "termina pelo dispositivo que contém: (entre outros) as disposições lesais aplicáveis e a decisão condenatória ou absolutória." …Ora, o que é facto visível e indesmentível a Sentença em apreço não faz, como é de Lei e de Direito, quanto à prática da Contra-Ordenação, a aplicação das suas disposições legais aplicáveis e, nem tão pouco, quanto à Coima, como devia, a remissão para as respectivas normas legais punitivas….Ou seja e concomitantemente, na Sentença inexiste não e não se condena a arguida, como devia fazer e dizer, por meio de escrito de tal, pela prática de qualquer contra-ordenação e em qualquer respectiva coima, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.°s 10°, n.º l e 59° n.º l alínea a) do Decreto-Lei nº 270/2001, de 6 de Outubro sancionável com a coima de € 2.493,99 a € 44.891,81, ou sequer faz a remissão para parte Condenatória da Decisão Administrativa. …Ora e é manifesto que, assim sendo insuficiente a sentença sem haver sido proferida e escrita quanto à questão e matéria da contra-ordenação e a sua condenação, com remissão para as disposições legais aplicáveis, a mesma padece de Nulidade.”

Vejamos:
Impõe-se dizer, antes de mais, que o processo contra-ordenacional assume estruturalmente uma natureza mista, com uma clara feição de procedimento administrativo até à fase judicial, de que é clara evidência, v.g., a circunstância de a apresentação dos autos (...) ao juiz, pelo Ministério Público, valer como acusação e a impossibilidade de recurso hierárquico da decisão condenatória (art. 59.º, n.º 1; 62.°, 66.° e 74.°, n.º 4, do DL. 433/82, de 27 de Outubro, e 52.º da Lei Quadro das Contra-ordenações Ambientais, aprovada pela lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).
O objecto de apreciação do recurso de impugnação, a que aludem os art. 59.º e ss. RGCO, não é – como aconteceria com um processo criminal puro – a apreciação da procedência ou improcedência da acusação em que se traduz a decisão administrativa – mas a apreciação das questões colocadas pelo arguido em sede de conclusões, por forma a conhecer da procedência ou improcedência deste.
A impugnação judicial da decisão administrativa pode ser decidida mediante prévia audiência de julgamento ou através de simples despacho (cf. art.64, n.º1, do RGCO).
Em regra, a referida audiência de julgamento em 1.ª instância, rege-se pelas normas do processamento das transgressões e contravenções (cf. art. 66 do RGCO), e, por conseguinte, pelo DL n.º 17/91 de 10 de Janeiro, que, por sua vez, no art. 13, n.º 7, estatui serem subsidiariamente aplicáveis ao julgamento as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo comum.
A decisão da impugnação judicial através de despacho pode ser efectuada quando o juiz considere desnecessária a audiência de julgamento e o arguido e o Ministério Público se não oponham (cf. art. 64, n.º 2, do RGCO).
No caso presente, face à não oposição do recorrente e do MP, a senhora juíza da primeira instância decidiu por simples despacho.
A utilização do adjectivo «simples» há-de querer dizer que, no caso, ao decidir por despacho, o juiz não estará obrigado às formalidades atinentes à sentença, essa sim, o culminar da audiência de julgamento que a norma também refere. O uso de tal adjectivo há-de querer significar que face ao acordo dos intervenientes processuais, a questão há-de ser decidida através de despacho que não revestirá as formalidades e exigências da sentença; daí que se entenda que a fundamentação mínima desse despacho há ser a indispensável à sua compreensão global, sem necessidade de observância de quaisquer outras regras, designadamente as aplicáveis à sentença, essa sim mais formal, por ser o culminar de um julgamento. [1]
O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação, sendo certo que “em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção” – cf. citado art. 64, nºs. 3 e 4 – efectuando uma explícita revisão da decisão condenatória, não bastando uma simples manifestação de concordância com esta [2]
Ora, lido o despacho recorrido, logo se constata que a fundamentação dele constante é a necessária à compreensão da decisão, tendo em atenção os limites que lhe traça a recorrente mediante a formulação das concretas questões que coloca à apreciação do tribunal – assim operando a sua vinculação temática.
Mesmo que de sentença se tratasse – não carecia, em sede de dispositivo, de ir além daquilo que o tribunal “a quo” decidiu.
Com efeito, ao confirmar a decisão administrativa, nomeadamente quanto à coima aplicada, não se lhe impunha que no dispositivo formulasse um outro qualquer juízo condenatório na coima aplicada, já que a improcedência do recurso implica a manutenção da decisão não revogada.
Por isso que a invocada nulidade não procede.

Diz a recorrente nas suas conclusões 1.ª a 3.ª que “-Encontra-se provado pelo documento n.º 2 junto com a Defesa da arguida, que a pedido da Direcção Regional do Alentejo do Ministério da Economia, em Évora, foi atribuído à pedreira em causa nos presentes autos o número de cadastro 6159….O Tribunal de Serpa ao omitir a prova deste facto omitiu um facto relevante para a boa decisão da causa, devendo antes sempre se considerar tal facto provado…. Não se havendo dado como provado cometeu o Tribunal a violação ao disposto no art.º 653 n.°s l e 2 e devendo este Tribunal da Relação dar como provado o facto acima indicado em l) segundo o disposto no art.º 712°, n.° l, alínea a), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi art.º 4° do Código de Processo Penal.”
Vejamos:

Como já se referiu supra, o tribunal da Relação conhece apenas de direito, sem embargo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410.º n.º2 do CPP, quando estes resultem do texto da decisão recorrida.
Porém, só se compreende a impugnação da recorrente por uma deficiente leitura do texto da decisão recorrida, pois o facto em causa consta do item 8.º dos factos provados que “À pedreira mencionada em 1. foi atribuído o número de cadastro 6159.”
Assim, também as conclusões 1.ª a 3.ª carecem de fundamento.

Deverá a arguida - recorrente ser absolvida da contra-ordenação que lhe foi imputada?

A este respeito diz a arguida que “segundo o auto de notícia inicial, o que conforma a Acusação, e à qual, sem mais, tem de se defender - art.°s 33° e 49° do Regime Geral de Contra-Ordenações e Coimas e art.º 283.º do Código de Processo Penal, que conformam a Princípio da legalidade da Acusação -, de haver incorrido no ilícito contra-ordenacional de não possuir a necessária licença de exploração de massas inertes, prevista e punida segundo as disposições conjugadas dos art.°s 10°, n.º l e 59° n.º l alínea a) do Decreto-Lei nº 270/2001, de 6 de Outubro. Ora o que é facto é que, a arguida e aqui recorrente, é possuidora sim de uma licença válida e eficaz ao abrigo da legislação vigente, agora à data da prolação da Sentença em recurso o Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, como o era antes da vigência do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, na vigência do Decreto-Lei n.º 89/90, de 6 de Outubro.
O Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, como aliás menciona na excepção da "segunda parte do n.º l do art.º 63°: " O presente diploma aplica-se às pedreiras já licenciadas, sem prejuízo das respectivas licenças e do dispostos nos números seguintes."
Claramente aquela norma, bem como do teor e fins Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, não decorre a necessidade, nem sequer a obrigação, do procedimento de obtenção de um novo licenciamento, da renovação ou emissão de qualquer nova licença.
Para o efeito do cumprimento do art.° n.° 10° do Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, a arguida, tal como se encontra certificado e abundantemente documentado nos autos é possuidora de uma licença válida e eficaz para a exploração de massas inertes.
A prova da existência da Licença, tal qual se acha documentado nos autos pelos documentos juntos e bem como a Câmara Municipal atribuiu e reconheceu à aqui arguida e recorrente, nega frontalmente a matéria e as disposições legais pelas quais se encontra acusada, o que é devida e regularmente reconhecida pela Direcção Regional do Ministério da Economia.

O despacho recorrido pronunciou-se sobre a questão nos termos seguintes:

“A Recorrente foi condenada pela INSPECÇÃO-GERAL DO AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 10º/1 e 59º/1 a) do D.L. 270/2001 de 06.10, que estabelece o regime jurídico em matéria de revelação e aproveitamento de massas minerais-pedreiras, designadamente a sua pesquisa e exploração.
Antes de mais, importa salientar que o diploma em apreço veio revogar, expressamente, o D.L. 89/90 de 16.03, anterior diploma legal que estabelecia o regime jurídico em matéria de exploração de massas minerais-pedreiras e vulgarmente denominado “lei das pedreiras”.
Com efeito, e tal como consta das exposições de motivos plasmadas no D.L. 270/2001 o decurso do tempo veio revelar algumas limitações e insuficiências nos efeitos esperados por via da aplicação prática das disposições constantes da “lei das pedreiras”.
Por outro lado, a relevância crescente dos aspectos ambientais na actividade económica determinou a necessidade de adaptar a legislação vigente às novas políticas integradoras, nomeadamente no que concerne ao desempenho ambiental da indústria extractiva, à recuperação paisagística e ao reforço do papel do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT) no procedimento de obtenção de licença e, posteriormente, na fiscalização das explorações.
Neste contexto, o procedimento de atribuição de licença sofreu algumas das mais importantes alterações operadas pelo D.L. 270/2001, com a introdução de dois capítulos novos – de modo a tornar independente o regime jurídico relativo à licença de pesquisa e de exploração – e o reforço do rigor dos documentos administrativos e, sobretudo, técnicos a apresentar pelo requerente no pedido de licença, todos eles referidos a uma nova concepção, plano de pedreira.
Assim,
Nos termos do disposto nos nºs 1 e 6 do mencionado art. 10º “a pesquisa e a exploração de massas minerais só podem ser conduzidas ao abrigo de licença de pesquisa ou de exploração, conforme for o caso, carecendo a sua atribuição de pedido do interessado que seja proprietário do prédio ou tenha, com este, celebrado contrato, nos termos do presente diploma”, sendo que “só o titular de licença de pesquisa em vigor tem legitimidade para requerer a atribuição de licença de exploração relativamente a massas minerais e à área compreendidas naquela”.
Para efeitos de aplicação do mencionado diploma, entende-se por explorador, o “titular da respectiva licença de pesquisa ou exploração”, por licença de exploração, o “título que legitima o seu titular a explorar uma determinada pedreira nos termos do presente diploma e das condições de licença, por plano ambiental de recuperação paisagística (PARP), o “documento técnico constituído pelas medidas ambientais e pela proposta de solução para o encerramento e a recuperação paisagística das áreas exploradas”, por plano de lavra, o “documento técnico contendo a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extracção e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalização e de esgotos” e por plano de pedreira o “documento técnico composto pelo plano de lavra e pelo PARP, conforme previsto no artigo 42.º” (cfr. art. 2º als. g), h), m), n) e o)).
Consideram-se, ainda, entidade competente pela aprovação do PARP, a “direcção regional do ambiente e ordenamento do território (DRAOT) e o Instituto de Conservação da Natureza (ICN), quando as pedreiras estejam situadas em áreas classificadas”, entidade competente pela aprovação do plano de pedreira, “a direcção regional de economia (DRE) e a entidade competente pela aprovação do PARP” e entidades licenciadoras a “câmara municipal e a DRE”.
Estipulam, por seu turno, os nºs 1 alínea a) e 7 do art. 59º do mencionado diploma legal que constitui contra-ordenação punível com coima entre € 2,493,99 e € 44.891,81, “a exploração de massas minerais sem licença”, ainda que na forma tentada ou negligente.
Nos termos do preceituado no art. 7º do D.L. 433/82 de 27.10, “as coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas” sendo estas “responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções”.
Idêntico preceito consagra, agora, a L. 50/2006 de 29.08 que aprovou a lei -quadro das contra-ordenações ambientais, nos nºs 1 e 2 do seu art. 8º.

No que concerne às disposições transitórias e à transição legal entre o D.L. 89/90 e o diploma em análise, estabelece o legislador no art. 63º do D.L. 270/2001 que:
1 - O presente diploma aplica-se às pedreiras já licenciadas, sem prejuízo das respectivas licenças e do disposto nos números seguintes.

2 – Os exploradores de pedreiras já licenciadas são obrigados:
a) A adaptar as respectivas explorações às exigências do plano de pedreira, complementando os documentos técnicos necessários para esse efeito, e submetendo-o à entidade licenciadora no prazo de 18 meses, contado da data da entrada em vigor deste diploma;
b) A prestar a caução prevista no artigo 52.º deste diploma no prazo a fixar pela entidade licenciadora, não inferior a 6 meses nem superior a 12 meses, contado a partir da aprovação do plano de pedreira nos termos do número seguinte.

3 – O procedimento de aprovação do plano de pedreira deve observar, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 4 e nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 28.º, findos os quais e na falta de decisão expressa das entidades competentes para a aprovação do plano de pedreira se considerará este como tacitamente aprovado, seguindo-se o procedimento de fixação da caução a que se refere a alínea d) do mesmo n.º 7.

4 - Para as explorações já licenciadas com distâncias relativas a zonas de defesa inferiores às fixadas neste diploma, as novas distâncias só serão aplicáveis no caso de não trazerem perturbação à marcha dos trabalhos.

5 – Os contratos celebrados entre o proprietário e o explorador de pedreiras existentes não são prejudicados.

Adianta o art. 64º que “os pedidos de atribuição de licença já apresentados devem ser adaptados às disposições do presente diploma, sem prejuízo dos actos e formalidades já praticados”. Ora,

Do teor dos dois últimos dispositivos legais, resulta a obrigatoriedade, para os titulares de licença de exploração concedida ao abrigo da anterior legislação, ou seja, D.L. 89/90, de adaptação das pedreiras e das licenças às novas exigências legais, impostas, como se referiu supra, pelas políticas ambientais entretanto implementadas.

Reportando-nos ao caso dos autos…

Tendo em consideração a factualidade apurada, constata-se que, à data dos factos, i.e., 15.06.2005, a Recorrente possuía, efectivamente, uma licença para extracção de granitos.
Contudo, verifica-se, sem grande dificuldade e designadamente pela análise de todos os documentos juntos pela Recorrente, que a aludida licença havia sido concedida, não ao abrigo da actual legislação em vigor em matéria a extracção de minerais, mas nos termos do antigo D.L. 89/90, à sociedade G., a qual foi objecto de posterior transmissão para a esfera jurídica da ora Recorrente. Ora,

Dos autos não resulta nem, em momento algum, a Recorrente o alega, que tenha observado e cumprido as exigências legais decorrentes da entrada em vigor do D.L. 270/2001, a qual, realce-se, ocorreu em 11.10.2001 (cfr. resulta das disposições conjugadas dos arts. 5º do C.Civil e 2º da L. 6/83 de 29.07). Com efeito, a Recorrente não alega, nem prova, ter adaptado as condições da pedreira e procedido à actualização do licenciamento ao abrigo da nova lei, limitando-se a insistir na titularidade de uma licença que lhe foi transmitida pela G. e licenciada pela Câmara Municipal de Serpa.
Sucede, porém, e como se extrai das considerações supra explanadas, que a licença de exploração de granitos que a Recorrente arroga ser titular, por efeito da transmissão efectuada pela sociedade G., Lda., não reúne, minimamente, os requisitos legalmente estipulados e impostos para licenças dessa natureza, requisitos estes que, como decorre do disposto no art. 63º/1 do D.L. 270/2001, se aplicam a todas as pedreiras existentes, nomeadamente às pedreiras licenciadas antes da sua entrada em vigor.
De salientar que, tal como evidenciado pela autoridade administrativa no texto da decisão que constitui fls. 63 a 69, a Recorrente, enquanto sociedade que se dedica à exploração de pedreiras, tinha e tem a obrigação de diligenciar no sentido de averiguar quais as disposições legais aplicáveis nos diversos domínios da sua actividade comercial e o especial dever de pautar a sua actividade pelo respeito da legislação em vigor.

Nessa medida, sempre se dirá que a mencionada contra-ordenação lhe é imputada, pelo menos, a título negligente, por não ter procedido com o cuidado ou diligência a que, segundo as circunstâncias, cada um está obrigado e de que é capaz [3] .

Assim e sem necessidade de maiores considerações, entende o Tribunal que a ausência de licença em conformidade com a legislação em vigor consubstancia a prática, pela Recorrente da contra-ordenação que lhe é imputada.

Estando assente a prática da contra-ordenação, parece-nos perfeitamente adequada a coima aplicada à Recorrente, a qual, aliás, não mereceu oposição expressa, pelo que não será objecto de apreciação por parte deste Tribunal.

Em face de todo o exposto, não se nos afigura qualquer razão válida para revogar a decisão proferida pela autoridade administrativa – INSPECÇÃO-GERAL DO AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO –, a qual deve manter-se integralmente.

A decisão administrativa recorrida foi proferida a 07.12.2006, ou seja, na vigência da L. 50/2006 de 29.08 que aprovou a lei-quadro das contra-ordenações ambientais.

Ora,

Em conformidade com o preceituado no art. 53º do mencionado diploma “no final do processo judicial que conheça da impugnação ou da execução da decisão proferida em processo de contra-ordenação, e se esta tiver sido total ou parcialmente confirmada pelo tribunal, acresce ao valor da coima em dívida, o pagamento de juros contados desde a data da notificação da decisão pela autoridade administrativa ao arguido, à taxa máxima estabelecida na lei fiscal”.

Nestes termos e face ao teor da decisão ora proferida, ao valor da coima em que a Recorrente foi condenada pela autoridade administrativa, acrescerão os juros legalmente estipulados, contabilizados desde 16.02.2007 (data em que o ilustre mandatário da Recorrente tomou conhecimento da decisão administrativa).”

Vejamos:

Em face da factualidade provada cremos que a arguida praticou a contra-ordenação em causa, ainda que por razões diversas das plasmadas no despacho recorrido, pois não está em causa a adaptação de uma licença ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 270/2001, mas sim a inexistência de licenciamento da entidade competente para a exploração que a arguida estava a efectuar.

Com efeito, a arguida procedia à exploração de granito numa pedreira com 14 metros de profundidade e a licença que possuía e que lhe foi conferida pela Câmara Municipal de Serpa apenas lhe consentia a exploração até à profundidade máxima de 10 metros (cf. art. 18.º n.º2, alin. a) e n.º3 da Lei n.º 89/90, de 16 de Março).

Na verdade, de acordo com aquele preceito a licença de estabelecimento podia ser concedida, conforme o tipo de exploração para que fosse atribuída, pela Direcção Geral ou pelo Município em cuja circunscrição territorial a exploração se iria desenvolver.

Assim, podia haver três tipos diferentes de exploração:

a) Exploração a céu aberto em que não seja excedido nenhum dos seguintes limites:

I – Número de trabalhadores – 15;
II – Potência total de meios mecânicos ou motorizados na exploração – 500 cv;
III – Profundidade de escavações – 10 m;

b) Exploração a céu aberto em que seja excedido qualquer dos limites referidos na alínea anterior;

c) Exploração subterrânea;

Apenas os licenciamentos referidos na alínea a) eram da competência dos municípios onde a exploração se iria desenvolver, cabendo todos os demais na competência da Direcção Geral.
O Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que revogou o DL n.º 89/90, manteve a competência das câmaras municipais para atribuição das licenças de exploração dentro dos limites referidos supra, atribuindo-a Direcção Regional da Economia (DRE) para as demais situações, incluindo explorações mistas e todas as explorações situadas em áreas cativas ou de reserva (cf. art. 11.º):
Este novo diploma surge com importantes alterações, nomeadamente as relativas ao procedimento de atribuição de licença, em que é reconhecida a intervenção vinculativa do Ministério Ambiente e do Ordenamento de Território. Pretende, por outro lado, reforçar o rigor dos documentos a apresentar no pedido de licença e introduz uma nova concepção para o documento técnico de exploração: Plano de Pedreira.
E no art. 63.º n.º2 determinou que os exploradores de pedreiras já licenciadas eram obrigados a adaptar as respectivas explorações às exigências do plano de pedreira, complementando os documentos técnicos necessários para esse efeito, e submetendo-o à entidade licenciadora no prazo de 18 meses, contado da data da entrada em vigor deste diploma, bem como à prestação de caução, cominando a inobservância do disposto neste preceito com coima de €498,79 a € 44.891,81 – cf. art. 59.º n.º 3.
O Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, invocado pelo recorrente, veio introduzir algumas alterações ao DL n.º 270/2001, nomeadamente estabelecer classes de pedreiras de 1 a 4 por ordem decrescente do impacte que provocam, sendo certo que a exploração da pedreira em questão, atenta a profundidade das escavações, se enquadra na classe 2, competindo à DRE a atribuição de licença de exploração [cf. art. 10-A n.º1 e 3 e 11.º n.º2, alin. b)].
Por conseguinte, a arguida, em 15 de Junho de 2005, quando foi fiscalizada no âmbito destes autos, não tinha licença para exploração de massas minerais para profundidades superiores a 10 metros e a pedreira já atingia 14 metros de profundidade.
Por conseguinte, a arguida C. praticou a contra-ordenação por que foi condenada, sendo certo que o DL 340/2007, de 12 de Outubro, não trouxe qualquer alteração que se deva reflectir na condenação, pois mantiveram-se os montantes, mínimo e máximo, da coima aplicável.
Por isso que improcede também nesta parte o recurso interposto.
Por ter decaído incumbe à recorrente o pagamento das custas, com a taxa de justiça definida nos termos e com os critérios prevenidos nos art. 93.º n.º 3, do RGCO e 82.º n.º 1 e 87.º n.º 1 al. b), estes do Código das Custas Judiciais, por força do disposto no art. 92.º n.º 1, do mesmo RGCO.
Decisão.

Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) Negar provimento ao recurso interposto pela arguida C., Lda. e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida.
b) Condenar a arguida Recorrente nas custas, com a taxa de justiça que se fixa 4 (quatro) UCs.

Évora, 17 de Março de 2009

(Elaborado e integralmente revisto pelo relator)

Gilberto Cunha
João Martinho de Sousa Cardoso




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[1] - Neste sentido, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto de 17.10.2001 e 19.2.2003, acessíveis in www.dgsi.pt, e o acórdão da Relação de Coimbra de 19.09.2007, in proc. n.º 1675/06.2TBCTB.C1, acessível no mesmo site.
[2] - Cf. Simas Santos e Lopes de Sousa, in Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, pag.378.
[3] Vide art. 15º do C.Penal.