Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO APÓLICE UNIFORME SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | i. A “Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho” aprovada por Portaria conjunta dos senhores Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, n.º 256/2011 de 05-07, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 81º da Lei n.º 98/2009 de 04-09 e sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, após a sua publicação oficial em Diário da República – o que se verificou através do Diário da República 1ª Série n.º 127 de 5 de julho de 2011 –, passou a ser do conhecimento geral e em particular das entidades empregadoras de trabalhadores por conta de outrem, quanto mais não seja pelas obrigações dela decorrentes, designadamente em face do disposto no art. 79º e 81º n.º 1 da mencionada Lei; ii. Nada releva em termos jurídicos o invocado desconhecimento da entidade empregadora do sinistrado de que, para além da folha de remunerações entregue na Segurança Social, teria de comunicar atempadamente à seguradora com quem estabelecera contrato de seguro de responsabilidade em matéria de acidentes de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, outras remunerações e subsídios de alimentação que, com regularidade, pagasse aos seus trabalhadores e que estivessem abrangidos pelo mencionado contrato de seguro, para efeito de cálculo do correspondente prémio. Trata-se, de obrigação que, resultando da cláusula 21ª n.º 2 da Apólice Uniforme aprovada através da mencionada Portaria, decorre da própria Lei de Acidentes de Trabalho n.º 98/2009 de 04-09, art. 71º n.ºs 1 a 3. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora. I – RELATÓRIO Nos presentes autos de ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial, que corre termos pelo Tribunal do Trabalho de Portimão e em que é sinistrado A..., vítima de atropelamento mortal ocorrido em 22 de março de 2012 ao km 50 da “Via do Infante”, no localidade de Paderne, desenvolveu-se toda a fase conciliatória sob a direção do Ministério Público, a qual culminou com a realização de tentativa de conciliação, a qual se frustrou parcialmente, porquanto a T..., Ld.ª, entidade patronal do referido sinistrado, não aceitou a conciliação nos termos propostos dado que considerou que a sua responsabilidade infortunística se encontrava totalmente transferida para a responsável seguradora Companhia de Seguros..., S.A. com base na retribuição anual do sinistrado no montante de € 8.420,97. As partes reconheceram o acidente sofrido pelo sinistrado como acidente de trabalho, bem como o nexo causal entre as lesões por ele sofridas e a sua morte. A responsável seguradora aceitou a reparação dos danos emergentes do acidente em função da retribuição anual de € 6.977,00 cuja responsabilidade reconhece como transferida à data do acidente. Por decisão de fls. 108 dos autos, foi homologado o acordo parcial obtido em função das responsabilidades assumidas pela responsável seguradora. Na sequência da frustração parcial da aludida tentativa de conciliação, a autora C..., viúva do sinistrado, nascida em 19-09-1970, por si e em representação de seus filhos menores Cl..., nascida a 02-08-1995 e D..., nascido a 19-10-2000, todos residentes na Quinta… Albufeira, deduziu petição contra as rés Companhia de Seguros..., S.A., com sede na Av.ª… Lisboa e contra a T..., Ld.ª, com sede… Ferreiras, pedindo que estas sejam condenadas, em função da responsabilidade infortunística efetivamente transferida, a pagar: A) À 1ª autora, viúva do sinistrado, o capital de remissão de uma pensão anual e vitalícia de € 433,19 (quatrocentos e trinta e três euros e dezanove cêntimos); B) A cada um dos 2º e 3º autores, filhos do sinistrado, uma pensão anual no valor de € 1.684,19 (mil seiscentos e oitenta e quatro euros e dezanove cêntimos), até perfazerem a idade de 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou, sem limite de idade, quando afetados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, acrescidas dos montantes já pela 1ª ré aceites em sede de conciliação parcial. C) Em qualquer dos casos desde 23-03-2013, bem como nos juros de mora desde a mesma data, sem prejuízo do pagamento, pela 1ª ré, dos montantes cuja responsabilidade a mesma já assumiu na conciliação parcial, tal como consta da ata do respetivo auto. Alegam, em síntese e como fundamento, que são, respetivamente, viúva e filhos do sinistrado A..., o qual foi admitido ao serviço da 2ª ré em 01-01-2012, por contrato de trabalho, com a categoria de mecânico de assistência em viagem, mediante a contrapartida de uma retribuição mensal certa. No dia 22 de março de 2012, quando desempenhava as suas funções profissionais ao serviço da 2ª ré, foi vítima de um acidente de trabalho ao km 50,355 da autoestrada A22 no concelho de Albufeira, acidente de que resultou, direta e necessariamente, a sua morte ocorrida naquela mesma data. À data do acidente o sinistrado auferia o vencimento anual de € 8.420,97 (oito mil quatrocentos e vinte euros e noventa e sete cêntimos). Nessa mesma data, a 2ª ré havia transferido para a 1ª ré parte ou a totalidade da sua responsabilidade infortunística, entendendo a 2ª ré que havia transferido a totalidade dessa responsabilidade para aquela 1ª ré, enquanto esta entende que essa responsabilidade se limitava à retribuição anual de € 6.977,00 (seis mil novecentos e setenta e sete euros), desconhecendo os autores em que termos se procedeu essa transferência de responsabilidades entre ambas as rés. A magistrada do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Portimão requereu a fixação de pensão provisória a favor dos autores nos termos que constam de fls. 138 e 139 e que aqui se dão por reproduzidos. Citadas as rés para os termos da ação e do referido requerimento, contestou, desde logo, a ré seguradora, alegando que celebrou com a 2ª ré um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, na modalidade de “trabalhadores c/outrem” titulado pela apólice n.º 10-003346748, encontrando-se seguro, entre outros, o falecido A..., tendo a contestante assumido a responsabilidade com base no salário anual de € 6.977,00 (seis mil novecentos e setenta e sete euros), sendo nessa medida que aceita a responsabilidade tal como definido no auto de tentativa de conciliação. Conclui que a presente ação deve ser julgada improcedente e que deve ser absolvida do pedido. Contestou também a ré entidade patronal, alegando, em síntese, que transferiu para a 1ª ré a totalidade da sua responsabilidade infortunística mediante proposta que lhe apresentou, na modalidade de prémio variável, com uma previsão anual de salários de € 170.000,00. Antes da celebração do aludido contrato de seguro, não lhe foram entregues as informações pré-contratuais escritas, assim como, após a assinatura da proposta de seguro nunca a 1ª ré lhe enviou documento escrito com as condições gerais e especiais da apólice em causa. Por esse motivo e até o seu mandatário ter tido acesso aos presentes autos, a ré contestante sempre pensou que tinha transferido toda a sua responsabilidade derivada do sinistro para a 1ª ré. Ao enviar apenas as folhas de remunerações da Segurança Social e ao mencionar apenas os valores aí indicados como remunerações dos trabalhadores, pensava a contestante estar a cumprir todas as suas obrigações e que, assim, todo o seu risco e responsabilidade estariam totalmente transferidas em caso de sinistro e que se por acaso não estivesse, a 1ª ré lhe chamaria a atenção e pediria que retificasse a folha de remunerações ou que prestasse esclarecimentos adicionais, o que nunca sucedeu. Assim o facto das folhas de remunerações envidas à 1ª ré não incluírem o subsídio de refeição e o abono por falhas não é da sua responsabilidade, já que por desconhecimento imputável àquela ré, não cumpriu corretamente a obrigação prevista na cláusula 24ª das condições gerais de apólice. Todavia, por se tratar de um seguro de prémio variável, o incumprimento ou o cumprimento deficitário dessa sua obrigação, não é motivo para a seguradora ficar desobrigada do pagamento da totalidade das indemnizações ou pensões devidas pelo sinistro. Mesmo que improcedam estes argumentos e estando-se perante um seguro obrigatório, o mesmo é totalmente eficaz em relação ao trabalhador, seu beneficiário, independentemente das inexatidões ou da responsabilidade pelas mesmas, devendo a 1ª ré ser condenada a pagar ao sinistrado a totalidade das indemnizações e pensões peticionadas nos autos. Conclui que a ação deve ser declarada improcedente em relação à 2ª ré, absolvendo-se a mesma dos pedidos contra si formulados, condenando-se, consequentemente, a 1ª ré no pagamento aos autores de todos os montantes peticionados pelos mesmos. Por decisão de fls. 182 a 186, foram fixadas pensões provisórias a favor dos autores Foi proferido despacho saneador tabelar, altura em que a Sr.ª Juíza do Tribunal de 1ª instância, por entender que os autos continham já todos os elementos necessários à prolação de uma decisão segura quanto ao objeto da causa, proferiu sentença que culminou com a seguinte decisão: «Nestes termos e com tais fundamentos decide este Tribunal julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação especial emergente de acidente de trabalho e, em consequência: A) Absolver a Ré Companhia de Seguros..., S.A.; B) Condenar a Ré T..., Lda, a pagar a C..., o capital de remissão de uma pensão anual e vitalícia de €433,19, devida desde 23/03/2012; C) Condenar a Ré T..., Lda, a pagar a cada um dos filhos do sinistrado, Cl... e D..., a pensão anual, no valor de €288,79, devida desde 23/03/2012, até perfazerem a idade de 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afetados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho. D) A pensão referida em B) será paga, adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual; os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, são pagos, respetivamente, nos meses de junho e de Novembro (cfr. artigo 72.º, n.ºs 1 e 2 da supra citada Lei). E) Tendo em conta o disposto no artigo 135.º, do Código de Processo do Trabalho, sobre estes montantes incidirão os juros de mora calculados à taxa legal de 4% desde a data do vencimento das prestações devidas. Tendo a 2.ª Ré ficado vencida, é a mesma responsável pelo pagamento das custas. Fixa-se o valor da causa em €10 854,95 (cfr. artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho). Notifique-se, registe-se e, após trânsito, cumpra-se o disposto no artigo 137º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.». Inconformada com esta sentença, dela veio a ré T..., Ld.ª interpor recurso para esta Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: a) Na sua contestação, a ora Recorrente alegou que, não transmitiu à Seguradora… SA a totalidade das remunerações auferidas pelo sinistrado, mas apenas as constantes da folha de remunerações entregues na Segurança social, por desconhecimento imputável à R. … SA; b) Alegou a ora Recorrida, que nunca recebeu da R. “Companhia de Seguros... S.A.”, as informações pré-contratuais ou contratuais associadas ao seguro contratado, ou seja, nunca recebeu da companhia de seguros as condições gerais e especiais da apólice de seguro; c) O Direito à Informação pré-contratual e contratual encontra-se previsto nos artigos 18.º, 21.º e 22.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo D.L. 72/2008 de 16 de Abril, d) Sendo que a violação do memso por parte da Companhia de Seguros, tem a consequência prevista no artigo 23.º do RJCS, nomeadamente, o pagamento aos AA. das pensões a que os mesmos têm direito; e) A Recorrente impugnou o doc. de fls. 199 a 203 (“ Condições Gerais e especiais Acidente de trabalho- Trabalhadores por conta de outrem”), junto aos autos pela R. Companhia de Seguros..., SA, por desconhecimento, por não conter a assinatura dos seus representantes legais e, por violar a Portaria 256/2001, de 5 de Julho; f) Sobre esta matéria o Tribunal ad quo nada disse; g) Por outro lado, afirma o Tribunal ad quo que, a cláusulas gerais do contratos celebrado entre as Rés, estão em conformidade com a Norma Regulamentar do Instituto de Seguros (NRIS) n.º 1/2009-R, publicada no Dr., 2.ª Série, n.º 16, de 23 de Janeiro de 2009, o que revela que o Tribunal ad quo, nem tão pouco leu o documento apresentado pela R. Companhia de seguros... SA pois se o tivesse lido, teria constatado que, o documento apresentado por esta R. junta aos autos a fls. 199 a 203 reproduz a NRIS n.º 12/99 de 8 de Novembro; h) Alegou também a Recorrente na sua contestação que, ainda que se considerasse que a incorrecta menção das retribuições do sinistrado, fosse da sua responsabilidade, ainda assim, por se tratar de um seguro de prémio variável, estabelece o artigo 24.º da Lei de Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de acidentes de Trabalho por conta de Outrem, aprovada ela Portaria 256/20011, de 05/07, tal cumprimento deficitário não é motivo para que a seguradora fique desobrigada do pagamento total das indemnizações ou pensões devidas, tendo no entanto a seguradora o direito a um prémio não extornável de 30% em relação ao prémio provisório, bem como, exigir o pagamento do complemento do prémio que esta vier a apurar ser devido em função das retribuições que realmente eram auferidas pelos sinistrado e que deveriam ser declarados; i) Sobre esta matéria, o Tribunal ad quo não se pronunciou!!!! j) Invocou ainda a Recorrente na sua Contestação, que a Lei dos Acidentes de trabalho consagra o principio do seguro de Acidentes de Trabalho obrigatório, configurando como tal, um verdadeiro seguro a favor de terceiros, no qual o sinistrado é beneficiário e como tal enquadráveis na disciplina do artigo 449.º do CC e como tal válidas em relação ao beneficiário, mesmo quando afectadas por inexactidões da responsabilidade do segurado; k) Ou seja, a responsabilidade do pagamento das pensões seria sempre da responsabilidade da R. companhia de seguros; l) Sobre esta matéria o Tribunal ad quo nada disse!!!; m) O Tribunal ad quo, ao ter actuado como actuou, ou seja, ignorando por completo as questões que a Recorrida lhe submeteu, violou o artigo 608.º do C.P.C., o que acarreta a nulidade da Sentença dos presentes autos, conforme previsto no artigo 615.º n.º1, alínea d) do Novo C.P.C.. n) Estabelece o n.º 1, al. b) do artigo o 131.º do C.P.T que, findos os articulados o juiz profere despacho saneador, destinado a : “ conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória” ; o) A desnecessidade de mais provas surge quando, inexistem factos controvertidos, ou existindo factos controvertidos os mesmos não revelem interesse para a solução da causa perante as várias soluções plausíveis para a questão de direito; p) Ora, nos presentes autos existe diversas matérias controvertidas, que deverão ser objecto de prova, nomeadamente, o facto de não ter recebido da R. Companhia de seguros documento com as condições gerais e especiais da apólice contratada, nem tendo tomado conhecimento das mesmas de outra forma; não ter comunicado à companhia de seguros aqui R. a remuneração total auferida pelo Trabalhador, por desconhecer que para além da folha de remunerações entregue na Segurança social, teria de comunicar outras remunerações; que até à data do sinistro pensou que, o risco em caso de sinistro estaria todo transferido para a companhia de seguros aqui R.; que estava em erro provocado pela falta de informação sobre as condições gerais e especiais da apólice contratada, nomeadamente, quanto às suas obrigações de comunicação de remunerações; q) O Tribunal ad quo não podia ter dadao como provado no ponto 5 da matéria assente, o documento de fls.199 a 203, porquanto a ora Recorrente impugnou expressamente o teor do documento; r) Assim, andou mal o Tribunal ad quo ao ter proferido o saneador sentença agora posto em crise, violando assim o artigo 131.º n.º 1 alinea b) do CPT à contrário, Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, devem: - Os presentes autos ser remetidos à primeira Instância, para que prossiga a sua marcha, para apreciação das questões suscitadas pela Recorrente, fixação da matéria assente e selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis para a questão de direito, que deva considerar-se controvertida. ASSIM, SERÁ FEITA A COSTUMADA JUSTIÇA. Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a este Tribunal. Mantido o recurso, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no art. 87º n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 265 e 266 no sentido da não verificação da invocada nulidade de sentença, mas, por outro lado, no sentido da procedência do recurso na parte respeitante à invocada circunstância de não conterem os autos ainda todos os elementos necessários para uma decisão de fundo no despacho saneador, concordando, nessa parte com a ré/apelante. Este parecer não mereceu qualquer resposta das partes envolvidas no processo. Colhidos os vistos, cabe agora apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o objeto de apreciação do seu mérito, sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa, colocam-se à apreciação deste Tribunal as seguintes questões de recurso: · Nulidade da sentença recorrida; · Falta de pressupostos para o conhecimento do mérito da causa no saneador e consequências daí decorrentes. Fundamentos de facto. Em 1ª instância, considerou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. A Autora C..., nascida em 19/09/1970, é viúva do sinistrado A... e os Autores Cl... e D..., nascidos, respetivamente, em 02/08/1995 e 10/10/2000, são filhos do sinistrado; 2. No dia 22/03/2012, o sinistrado A..., foi vítima de um acidente de trabalho/viação, quando desempenhava as suas tarefas profissionais, acidente esse do qual resultaram sequelas que lhe provocaram a morte nessa mesma data; 3. Na data do acidente o sinistrado era trabalhador de T..., Lda, auferindo a retribuição anual de € 8.420, 97 (€485 x 14 + 18,62 x 11 + € 112,64 x 11); 4. Na altura do acidente a entidade patronal do sinistrado tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a seguradora C… Seguros, S.A., pelo valor da retribuição anual de €6.977; 5. Entre as Rés foi celebrado um contrato de seguro do Ramo Acidentes de Trabalho, na modalidade de “Trabalhadores c/outrem”, contrato esse titulado pela apólice n.º 10-00346748, com o teor que consta de fls. 197 e 198 e que aqui se dá por reproduzido e pelas “Condições gerais e especiais” de fls. 199 a 203 que aqui se dá por reproduzido. 6. A retribuição que a Ré empregadora fez constar da folha de remunerações da Segurança Social e que foi entregue à Ré seguradora não incluía o subsídio de refeição, no montante de €112,64 e o abono para falhas, no montante de €18,63, valores que eram pagos ao sinistrado. Fundamentos de direito. · Da nulidade da sentença recorrida A primeira questão de recurso suscitada pela apelante “T..., Ld.ª”, é a que se prende com a invocada nulidade da sentença recorrida, nulidade prevista no artigo 615.º n.º1, alínea d) do novo Código de Processo Civil, por violação do disposto no art. 608º do mesmo diploma e isto porque a Sr.ª Juíza do Tribunal a quo se não pronunciou sobre diversos aspetos por si alegados na contestação que oportunamente apresentou, mais concretamente por não se haver pronunciado sobre a circunstância de ter impugnado o documento apresentado pela ré seguradora e que consta de fls. 199 a 203 “ Condições Gerais e Especiais Acidente de Trabalho - trabalhadores por conta de outrem”, impugnação que deduziu por desconhecimento e por não conter a assinatura dos seus representantes legais, bem como por violar a Portaria 256/2001, de 5 de julho, mormente o artigo 24.º da Lei de Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de acidentes de Trabalho por conta de outrem aprovada por aquela Portaria e ainda pela circunstância, igualmente invocada na sua contestação, de que que a Lei dos Acidentes de Trabalho consagra o princípio do seguro obrigatório de Acidentes de Trabalho, configurando como tal, um verdadeiro seguro a favor de terceiros do qual o sinistrado é beneficiário, sendo que a situação se enquadra na disciplina do artigo 449.º do CC sendo válidas (as cláusulas) em relação ao beneficiário, mesmo quando afectadas por inexactidões da responsabilidade do segurado, pelo que a responsabilidade do pagamento das pensões seria sempre da ré companhia de seguros. Verifica-se, no entanto, que a ré/apelante apenas argui a mencionada nulidade de sentença nas alegações e conclusões de recurso que dirigiu a este Tribunal da Relação, desrespeitando, em absoluto, o disposto no art. 77º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho ao estipular que «[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso». A “ratio” deste preceito prende-se com os princípios de economia e celeridade processuais de que se mostra imbuído o Código de Processo do Trabalho, pretendendo-se, com a regra nele consagrada, que o juiz do Tribunal a quo possa, desde logo e antes da remessa do processo em recurso, apreciar, ele próprio, a nulidade ou nulidades da sentença que, porventura, sejam arguidas. Ora, vêm entendendo, de modo uniforme, os tribunais superiores que a arguição de nulidades da sentença sem a observância do estabelecido na mencionada norma, importa a intempestividade da sua arguição, não devendo o Tribunal ad quem delas conhecer (cfr. neste sentido e entre muitos outros, os doutos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2006, de 07-05-2009 e de 15-09-2010, proferidos, respetivamente, nos Processos n.ºs 06S574; 09S3363 e 245/05.4TTSNT.L1.S1 e todos disponíveis em www.dgsi.pt). Também nós vimos assumindo desde há muito e de forma pacífica aquele entendimento. Daí que, por intempestiva ou extemporaneamente arguidas as invocadas nulidades de sentença, delas se não conhece aqui. · Da invocada falta de pressupostos para o conhecimento do mérito da causa no saneador e consequências daí decorrentes. A este respeito, alega e conclui a ré/apelante que, nos presentes autos, existem diversas matérias controvertidas que deverão ser objeto de prova, nomeadamente o facto de: - Não ter recebido da ré Companhia de Seguros o documento com as condições gerais e especiais da apólice contratada, nem ter tomado conhecimento destas por qualquer outra forma; - Não ter comunicado à Companhia de Seguros aqui ré a remuneração total auferida pelo trabalhador por desconhecer que, para além da folha de remunerações entregue na Segurança Social, teria de comunicar outras remunerações; - Até à data do sinistro pensar que o risco, em caso de sinistro, estaria todo transferido para a Companhia de Seguros aqui ré; - Estar em erro provocado pela falta de informação sobre as condições gerais e especiais da apólice contratada, nomeadamente, quanto às suas obrigações de comunicação de remunerações. Refere, por outro lado, que o Tribunal a quo não poderia ter dado como provada a matéria do ponto 5. da matéria que considerou assente – o documento de fls. 199 a 203 – porquanto impugnou expressamente o teor desse documento. Não podia, pois e em seu entender, ter sido proferido saneador/sentença, tendo o Tribunal a quo violado o disposto no n.º 1 al. b) do art. 131º do Código de Processo do Trabalho. Com todo o respeito por opinião diversa, afigura-se-nos não assistir razão à ré/apelante, entendendo-se, como se entendeu em 1ª instância, que em face dos articulados produzidos pelas partes, aquando da prolação do despacho saneador o processo continha já todos os elementos necessários e suficientes para se poder proferir uma decisão conscienciosa sobre o mérito da causa. Vejamos! Antes de mais, importa referir que o documento de fls. 199 a 203 dos autos diz respeito à “Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para trabalhadores por conta de outrem” correspondente ao seguro de acidentes de trabalho estabelecido entre as aqui rés, apólice elaborada em conformidade com a “Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho” aprovada por Portaria conjunta dos senhores Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, n.º 256/2011 de 05-07, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 81º da Lei n.º 98/2009 de 04-09 e sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, diploma este que, após a sua publicação oficial em Diário da República – o que se verificou através do Diário da República 1ª Série n.º 127 de 5 de julho de 2011 –, passou a ser do conhecimento geral e em particular das entidades empregadoras de trabalhadores por conta de outrem, quanto mais não fosse pelas obrigações daí decorrentes, designadamente em face do disposto no art. 79º e 81º n.º 1 da mencionada Lei. Por isso e em boa verdade, nada releva em termos jurídicos o invocado desconhecimento de que, para além da folha de remunerações entregue na Segurança Social, a ré/apelante teria de comunicar atempadamente à ré/seguradora com quem estabelecera contrato de seguro de responsabilidade em matéria de acidentes de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, outras remunerações e subsídios de alimentação que, com regularidade, pagasse aos seus trabalhadores e que estivessem abrangidos pelo mencionado contrato de seguro, para efeito de cálculo do correspondente prémio. Com efeito, trata-se, de obrigação que, resultando da cláusula 21ª n.º 2 da Apólice Uniforme aprovada através da mencionada Portaria, decorria já então da própria Lei de Acidentes de Trabalho n.º 98/2009 de 04-09, art. 71º n.ºs 1 a 3. Acresce que, na alegação da própria apelante, a mesma refere não ter recebido da ré Companhia de Seguros o documento com as condições gerais e especiais da apólice contratada. Tal não significa, no entanto, que esta lhe não tivesse enviado tal documento, sendo que, na contestação que deduziu nos presentes autos e depois de afirmar (art. 9º) que «No dia 27.02.2012 a 2ª R. apresentou junto da 2ª R. (ter-se-á pretendido afirmar 1ª R.) uma proposta de seguro, através da qual pretendia transferir para esta última a totalidade das responsabilidades ou encargos obrigatórios provenientes de acidente de trabalho no caso de sinistro, conforme cópia de proposta que desde já se protesta juntar», referiu depois (art. 29º) que «Assim, qualquer texto constante no formulário da proposta de apólice que a 1ª R. (ter-se-á pretendido dizer 2ª R.) assinou e enviou à 1ª R. e que posteriormente deu origem ao seguro aqui em causa, no sentido de ter sido fornecido à 2ª R. todas as informações pré-contratuais e contratuais, gerais e especiais, antes da assinatura da proposta, ou que lhe foram entregues fisicamente, em suporte de papel ou outro meio, as condições do contrato, não corresponderá à verdade». Ou seja, a ré/apelante, com esta sua alegação não afasta a possibilidade de, na proposta de seguro que em 27 de fevereiro de 2012 subscreveu e entregou à ré seguradora de forma a transferir para ela a sua responsabilidade em matéria de acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores – proposta que, em regra e como é do conhecimento geral, consiste no preenchimento de formulário pré-impresso e no qual se mencionam os aspetos a considerar no contrato que através dela se pretende estabelecer –, constar a menção de lhe terem sido prestadas informações pré-contratuais ou contratuais, gerais e especiais ou de lhe terem sido entregues em suporte de papel ou por outro meio as condições do contrato, sendo certo que, notificada especificamente pelo Tribunal a quo para juntar o documento que, no art. 9º da contestação, protestara juntar aos autos e atinente a essa proposta contratual (fls. 214 dos autos), a mesma informou aquele Tribunal que não encontrara tal documento, razão por que o não podia apresentar nessa data (fls. 219). No que respeita à restante matéria que a ré/apelante entende como controvertida, não constitui matéria de facto suscetível de ser submetida a produção de prova a alegação feita pela ré/apelante de pensar que o risco estaria todo transferido para a Companhia de Seguros aqui ré, bem como estar em erro provocado pela falta de informação sobre as condições gerais e especiais da apólice contratada. Finalmente, nada resulta da contestação deduzida pela ré/apelante no sentido de pôr de alguma forma em causa o teor do referido documento de fls. 199 a 203 que, como já referimos diz respeito à “Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para trabalhadores por conta de outrem” correspondente ao seguro de acidentes de trabalho estabelecido entre as aqui rés, apólice elaborada em conformidade com a “Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho” aprovada por Portaria conjunta dos senhores Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, n.º 256/2011 de 05-07. O que a ré/apelante invoca na sua contestação é não lhe terem sido prestadas informações pré-contratuais e contratuais pela ré/seguradora, no sentido de dever comunicar todas as vertentes retributivas das remunerações que efetivamente pagava aos seus trabalhadores, para efeitos do cálculo do correspondente prémio de seguro, bem como de não ter recebido desta, em suporte de papel as condições desse contrato de seguro. Só que, como já tivemos oportunidade de expor, tais aspetos não assumem a relevância jurídica que a apelante lhes atribui e isto tendo em consideração o conhecimento que a mesma não poderia deixar de ter quanto às obrigações que em tal matéria lhe cabia cumprir, face á legislação então em vigor e à sua qualidade de empregador de trabalhadores por conta de outrem e a que anteriormente fizemos referência. Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pela ré/apelante, não merecendo censura a circunstância do Tribunal a quo ter decidido do mérito da causa no despacho saneador/sentença proferido, já que, como se referiu, a Sr.ª Juíza dispunha, nesse momento, dos elementos necessários e suficientes para o efeito. III – DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo da ré/apelante. Évora, 27.03.2014 (José António Santos Feteira) (Paula Maria Videira do Paço) (Acácio André Proença) |