Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA OPOSIÇÃO ÓNUS DA PROVA PERÍCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Sendo deduzida oposição ao incidente de qualificação da insolvência, tem o oponente o ónus de oferecer todos os meios de prova de que disponha com a oposição, sendo este o momento processual próprio para a apresentação dos elementos probatórios; II – A falta de impugnação pelo oponente da letra ou assinatura que lhe são imputadas, apostas em determinados documentos particulares, impede se considere pertinente a realização de prova pericial visando a averiguação da genuinidade daquelas, carecendo de fundamento legal a respetiva determinação por iniciativa do Tribunal. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5170/23.7T8STB-G.E1 Juízo de Comércio de Setúbal Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório Nos autos de insolvência que constituem o processo principal, em que (…) foi declarado insolvente, a administradora da insolvência propôs a qualificação da insolvência como culposa, com fundamento no disposto no artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), b), d), f) e g), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência, o Ministério Público teve vista aos autos, tendo acompanhado o parecer da administradora da insolvência, no sentido da verificação das situações previstas no artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), b), d), f) e g), do artigo 186.º do CIRE e da qualificação da insolvência como culposa. Notificado, o devedor deduziu oposição, na qual se defendeu por impugnação, sustentando que não se encontram preenchidos os requisitos legais da qualificação da insolvência como culposa e pugnando pela respetiva qualificação como fortuita; mais juntou documentos e arrolou uma testemunha. Notificados da oposição, a administradora da insolvência e o Ministério Público não apresentaram resposta. Por despacho de 07-01-2026, foi dispensada a audiência prévia, fixado o valor à causa, proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio, enunciados os temas da prova, apreciados os requerimentos probatórios e designado o dia 05-02-2026 para a realização da audiência final. O devedor veio aos autos, em 23-01-2026, apresentar articulado no qual expõe posição contrária à qualificação da insolvência como culposa, requer a junção de documentos e a realização de prova pericial, formulando a pretensão que se transcreve: «Termos em que, e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exa.: 1. Seja admitida a junção de todos os documentos apresentados; 2. Seja admitida a impugnação da genuinidade das assinaturas atribuídas ao Insolvente constantes dos documentos particulares subjacentes às execuções promovidas pelo (…) Banco e pelo Banco …/… (atual …); 3. Seja ordenada a realização de perícia grafotécnica às assinaturas atribuídas ao Insolvente constantes da documentação apresentada/convocada pelos referidos bancos (incluindo contratos, adendas, fichas de assinatura/adesão, pedidos de utilização/antecipação, livranças e pactos de preenchimento e demais formulários operacionais), com requisição/junção/exibição dos originais; 4. Seja o Banco …/… (atual …) instado a juntar prova idónea de notificação efetiva ao Insolvente, designadamente comprovativos CTT formalmente validados (carimbo/validação postal), registo com rastreio e/ou aviso(s) de receção, porquanto os registos apresentados sem carimbo CTT não têm idoneidade para demonstrar notificação; 5. Seja determinada a clarificação documental quanto à divergência entre o contrato identificado como confirming e o contrato invocado no pedido como antecipação de faturas, por se tratar de contratos de objeto distinto e, por isso, documentalmente inconciliáveis sem explicação e prova. 6. Seja considerada justificada a eventual falta de resposta tempestiva a citações/notificações postais enviadas para a residência, face ao impedimento de acesso à habitação e correspondência comprovado por autoridade policial (Anexo 25); 7. Seja dado como provado que a venda do imóvel foi motivada por separação/reorganização familiar, com colocação do imóvel no mercado antes da hipoteca, conforme contrato de mediação de 14/08/2022 (Anexo 26); 8. Seja considerado inexistente qualquer dolo ou culpa grave em alegada falta de colaboração, atendendo às respostas prestadas por email e à natureza do lapso técnico no último envio, já suprido (Anexo 22); 9. Seja admitido que o Insolvente protesta juntar ulteriormente os extratos bancários pessoais do (…) Banco logo que disponibilizados, por se encontrarem formalmente solicitados (Anexo 27); 10. Em consequência, seja a insolvência qualificada como fortuita.» Notificados, a administradora da insolvência e o Ministério Público não emitiram pronúncia. Por despacho de 25-02-2026, decidiu-se o seguinte: Após o agendamento da audiência de julgamento e em momento prévio à mesma, veio o insolvente juntar requerimentos datados de 23/01/2026, com as referências citius 9347206 e 9347411, sendo que o primeiro deles mais não é do que um novo articulado de oposição, que conclui requerendo novas diligências de prova. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 188.º, n.º 9 e n.º 11; 134.º, n.º 1 e 25.º, n.º 2, todos do CIRE, resulta que prosseguindo o incidente de qualificação da insolvência, após a junção de pareceres pelo sr. A.I. e pelo Ministério Público, o devedor é notificado para, querendo deduzir oposição, no prazo de 15 dias, sendo aplicável à tramitação dos autos o disposto quanto à tramitação dos apensos de reclamação de créditos e por via desta, o disposto no artigo 25.º, n.º 2, do CIRE, de onde decorre que a prova tem que ser apresentada e requerida com a oposição deduzida, exceção feita à prova documental, que tem sido considerada admissível, nos termos do artigo 123.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 17.º do CIRE. Consideramos, assim, que o requerido deveria ter, no prazo da oposição, solicitado as diligências probatórias, designadamente, prova pericial e demais agora requeridas. Nesta conformidade, admite-se a junção dos documentos apresentados, contudo, atenta a junção tardia, condena-se o apresentante pela junção tardia em 2 UC, nos termos do artigo 123.º do CPC. No mais, indeferem-se as demais diligências probatórias requeridas e considera-se não escrita a matéria factual constante do requerimento apresentado, porquanto a mesma configura uma oposição inadmissível por extemporânea. Notifique. Inconformado, o devedor interpôs recurso deste despacho, na parte relativa ao indeferimento da prova pericial que requerera, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que admita a realização da perícia, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «A) O despacho recorrido, de 25.02.2026, indeferiu as diligências probatórias requeridas pelo aqui Apelante, mais concretamente a realização de perícia grafotécnica à letra e assinatura do Apelante, com o fundamento de que tais diligências deveriam ter sido requeridas com a oposição deduzida e não em requerimento posterior, nos termos dos artigos 188.º, 132.º a 139.º e 25.º, n.º 2, todos do CIRE. B) O despacho recorrido padece de erro de qualificação ao tratar o incidente de falsidade documental como um articulado superveniente extemporâneo. C) Ademais, o tribunal a quo admitiu a prova documental junta com o mesmo requerimento, sustentando uma excepção ao regime de tramitação do CIRE e aplicação do artigo 423.º do CPC. D) Atenta a gravidade dos temas em discussão no presente incidente, entende o Apelante que a perícia grafotécnica, enquanto meio idóneo para aferir a genuinidade da assinatura, deverá ser ordenada (ainda que como excepção ao regime da tramitação do CIRE, por analogia com o preenchimento de lacuna com recurso ao artigo 423.º do CPC), aplicando-se o artigo 445.º, n.º 3, do CPC. E) A prova pericial é indispensável para aferir a existência de dolo ou culpa grave (artigo 186.º CIRE), não sendo a questão solucionável por mera análise visual. F) A recusa de produção de prova pericial e o expurgo da matéria factual violam os artigos 411.º, 444.º e 445.º do CPC, conjugados com o artigo 11.º do CIRE. G) O Tribunal não pode abdicar da prova pericial quando esta é o único meio adequado para apurar a genuinidade da assinatura que fundamenta a imputação de dolo ao Apelante. H) Ao indeferir o requerimento probatório, o Tribunal a quo cerceia o direito ao contraditório e à tutela jurisdicional efectiva, salvaguardada pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa». O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. Face às conclusões das alegações e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se é de deferir a realização da prova pericial requerida pelo apelante. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Tramitação processual Constam do relatório supra os elementos relevantes para a apreciação da questão suscitada na apelação. 2.2. Apreciação do objeto do recurso Vem posto em causa na apelação o despacho interlocutório de indeferimento de requerimento, apresentado pelo apelante após a prolação do despacho saneador e a designação de data para audiência final do incidente de qualificação da insolvência, visando se determine a realização de prova pericial. Considerou a 1ª instância que, no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, o devedor deve apresentar ou requerer os meios de prova com o articulado de oposição, motivo pelo qual se indeferiu, por extemporânea, a prova pericial requerida pelo apelante em momento posterior à dedução da oposição. Discordando de tal entendimento, o apelante alega que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 11.º do CIRE, bem como nos artigos 411.º, 444.º e 445.º do CPC, defendendo que deve ser determinada a produção da prova pericial que requereu, sustentando que a mesma se mostra indispensável à apreciação do objeto do presente incidente, designadamente no que respeita à existência de dolo ou culpa grave. Vejamos se é de determinar a produção do meio probatório que a decisão recorrida rejeitou. Após a decisão declaratória da insolvência, a administradora da insolvência solicitou a abertura do incidente de qualificação da insolvência, propondo a qualificação como culposa da insolvência do ora apelante que, declarado aberto o incidente e notificado para o efeito, deduziu oposição, defendendo-se por impugnação, pugnando pela qualificação da insolvência como fortuita e oferecendo meios de prova, tendo apresentado documentos e arrolado uma testemunha. Regulando a tramitação do incidente pleno de qualificação da insolvência, dispõe o artigo 188.º do CIRE, além do mais, o seguinte: 1 - O administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes. (…) 5 - O despacho que declara aberto o incidente de qualificação da insolvência é irrecorrível, sendo de imediato publicado no portal Citius. (…) 7 - O parecer e as alegações referidos nos números anteriores vão com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie, no prazo de 10 dias. 8 - Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso. 9 - Caso não exerça a faculdade que lhe confere o número anterior, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que em seu entender devam ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem, querendo, no prazo de 15 dias; a notificação e as citações são acompanhadas dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público e dos documentos que os instruam. 10 - O administrador da insolvência, o Ministério Público e qualquer interessado que assuma posição contrária à das oposições pode responder-lhe dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior. 11 - É aplicável às oposições e às respostas, bem como à tramitação ulterior do incidente da qualificação da insolvência, o disposto nos artigos 132.º a 139.º, com as devidas adaptações. Face ao estatuído no n.º 11 do citado preceito, cumpre atender ao n.º 1 do artigo 134.º do CIRE, relativo à reclamação de créditos, que dispõe o seguinte: 1 - Às impugnações e às respostas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 25.º. Por força do disposto no n.º 1 deste artigo 134.º, adaptado à tramitação do incidente de qualificação da insolvência, mostra-se aplicável à oposição e à resposta o n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código, com a redação seguinte: 2 - O requerente deve ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, com os limites do artigo 511.º do Código de Processo Civil. Decorre deste regime que, sendo deduzida oposição ao incidente de qualificação da insolvência, tem o oponente o ónus de oferecer todos os meios de prova de que disponha com a oposição, sendo este o momento processual próprio para a apresentação dos meios probatórios. Nesta conformidade, mostra-se correta a decisão recorrida, ao considerar extemporâneo o requerimento probatório apresentado pelo apelante após a dedução da oposição, em momento posterior à prolação do despacho saneador e à designação de data para audiência final do incidente de qualificação da insolvência, visando se determine a realização de prova pericial, o que não é posto em causa na apelação. O apelante baseia a solução que defende no princípio do inquisitório, justificando a pertinência da diligência probatória que requereu e invocando o disposto no artigo 11.º do CIRE, bem como nos artigos 411.º, 444.º e 445.º do CPC. Reportam-se os artigos 444.º e 445.º do CPC à impugnação da genuinidade de documentos e respetiva prova. O artigo 444.º, com a epígrafe Impugnação da genuinidade de documento, dispõe o seguinte: 1 - A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exatidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário. 2 - Se, porém, respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último, devem ser feitas no articulado seguinte e, se se referirem a documento junto com a alegação do recorrente, são feitas dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido. 3 - No mesmo prazo deve ser feito o pedido de confronto da certidão ou da cópia com o original ou com a certidão de que foi extraída. O artigo 445.º, por seu turno, sob a epígrafe Prova, dispõe o seguinte: 1 - Com a prática de qualquer dos atos referidos no n.º 1 do artigo anterior, o impugnante pode requerer a produção de prova. 2 - Notificada a impugnação, a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade, no prazo de 10 dias, limitado, porém, em 1.ª instância, ao termo das alegações orais. 3 - A produção de prova oferecida depois de designado dia para a audiência final não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento; se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las. Estabelece o citado artigo 444.º, nos n.ºs 1 e 2, que a impugnação da genuinidade de documento deve ser deduzida no articulado subsequente à respetiva junção ou, não prevendo a lei a apresentação de tal articulado, no prazo de 10 dias contados da notificação da junção do documento. Não estando em causa, no caso presente, a impugnação de documentos notificados ao apelante após a oposição deduzida no incidente de qualificação da insolvência, afastada se encontra a impugnação da respetiva genuinidade nos termos previstos nos artigos 444.º e 445.º, por não se mostrar preenchido o indicado requisito temporal. Quanto ao artigo 411.º do CPC, sob a epígrafe Princípio do inquisitório, dispõe o seguinte: Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Por seu turno, o artigo 11.º do CIRE, sob a epígrafe Princípio do inquisitório, dispõe o seguinte: No processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes. Em anotação a este último preceito, Luís A. Carvalho Fernandes/João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 3.ª edição, Lisboa, Quid Juris, 2015, pág. 118) afirmam o seguinte: «Do que se trata no preceito em anotação é de permitir ao juiz encarregado do processo que, na apreciação do pedido, nos embargos à decisão declaratória prolatada e nos incidentes de qualificação, se sirva de outros factos para além dos alegados pelas partes para fundamentar as decisões que profira». Reportando-se à regra do inquisitório consagrada no Código de Processo Civil, acrescentam os autores (loc. cit.): «A ressalva da parte final deste artigo 411.º é determinante, porquanto limita drasticamente o poder de intervenção por iniciativa própria do juiz, o qual, para além dos factos alegados pelas partes, só pode considerar os enunciados nas alíneas do n.º 2 do artigo 5.º (cfr. também artigo 412.º). (…) Poderes inquisitórios amplos só existem, com carácter geral, no domínio dos processos de jurisdição voluntária, segundo o que consta do n.º 2 do artigo 986.º do CPC (…) Por ser assim, já se vê como o artigo 11.º exceciona o regime geral». No âmbito do presente incidente de qualificação de insolvência, à luz do estatuído nos artigos 411.º do CPC e 11.º do CIRE, dúvidas não há de que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, podendo a decisão ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes. Afirmam João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, volume I, Lisboa, AAFDL Editora, 2022, pág. 506) que, fixado «o complexo de factos a provar, o juiz é livre quanto à determinação das diligências através das quais a prova será feita: é o que estabelece o artigo 411.º (e a regra é repetida, em pontos concretos, como por exemplo os dos art. (…) 477.º (determinação oficiosa de perícia), (…)». Estando em causa a realização de exame pericial à letra e à assinatura imputadas ao apelante, apostas em documentos particulares, cumpre atender ao disposto, sob a epígrafe Autoria da letra e da assinatura, no artigo 374.º do Código Civil, com a redação seguinte: 1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras. 2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade. Analisando a posição assumida pelo devedor na oposição que apresentou, verifica-se que não impugnou a veracidade da letra ou da assinatura que lhe são imputadas, apostas nos documentos em causa, pelo que tal matéria não se encontra controvertida, não integrando os temas da prova; tal impõe se conclua que a prova pericial ora requerida não assume relevância para efeitos do objeto do presente litígio. Cabendo ao apelante o ónus de impugnação da letra ou assinatura dos documentos particulares em causa, o que não fez, afastada se mostra a pertinência da realização da prova pericial em causa, carecendo de fundamento legal a respetiva determinação por iniciativa do Tribunal. Improcede, assim, a apelação, cumprindo confirmar a decisão recorrida. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Notifique. Évora, 21-05-2026 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Cristina Dá Mesquita (1ª Adjunta) Miguel Jorge Vieira Teixeira (2º Adjunto) |