Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | NULIDADE DA ACUSAÇÃO DECISÃO INSTRUTÓRIA PENA ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR INSUSCETIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA PENA ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A decisão instrutória pronunciou a arguida “DMEN, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos artigos 137 n.ºs 1 e 2, 15 al.ª b) e 69 n.º 1 al.ª a) do Código Penal, e artigos 29 n.º 1, 30 n.º 1 e 35 n.º 1, todos do Código da Estrada, nos termos do artigo 308 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal”, aí descrevendo os factos que considerou indiciados. E uma vez pronunciada a arguida, o objeto do processo passou a ser definido pela decisão instrutória, decisão que, para além de identificar, sem margem para dúvidas, a arguida, deixou claros os factos que considerou indiciados – e sobre os quais a arguida pôde pronunciar-se – e as normas que prevêem e punem tais factos, em conformidade com o estabelecido no art.º 308 n.º 2, com referência ao art.º 283 n.ºs 2 e 3, ambos do CPP, não se descortinando qualquer alteração substancial ou não substancial dos factos descritos na acusação (o que, aliás, a arguida não invoca, sendo que foi pronunciada precisamente pelos factos que lhe vinham imputados na acusação) ou da sua qualificação jurídica (a arguida foi pronunciada precisamente pelo crime que lhe vinha imputado, sendo que compete ao tribunal, em caso de pronúncia, enunciar as especificações previstas no art.º 283 n.º 3 do CPP, que poderá fazer ou não por remissão, ex vi art.ºs 308 n.º 2 e 307 n.º 1 do CPP, incluindo “a indicação das disposições legais aplicáveis”, desde que daí não resulte, como não resulta, uma alteração da qualificação jurídica do crime imputado). Concluindo, a partir do despacho de pronúncia – no qual, aliás, se decidiu que não existiam nulidades ou questões prévias que obstassem ao conhecimento da causa e que, notificado que foi à arguida, nenhum vício ou irregularidade arguiu - o objeto do processo passa a ser definido pela decisão de pronúncia, que não pela acusação, sendo que é relativamente àquela decisão (de pronúncia) que têm de se verificar, agora, os elementos constantes do art.º 283 n.º 3, ex vi art.º 308 n.º 2, ambos do CPP, elementos que aí constam claramente descritos. Havendo instrução, não faz qualquer sentido a invocada violação do art.º 311 n.º 3 al.ª a) do CPP, pois que o disposto no referido preceito, com referência ao número que o precede, só tem aplicação “se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução…”, o que no caso não aconteceu. Ou seja, a rejeição da acusação pelo Juiz do julgamento, por manifestamente infundada, nos teremos do art.º 311 n.º 3 do CPP, só tem lugar quando não haja lugar a instrução. A pena acessória, enquanto decorrência da prática do crime de homicídio, cometido no exercício da condução de veículo motorizado em violação das regras de trânsito (art.º 69 n.º 1 al.ª a) do CP) não é passível de suspensão, pois que este instituto – da suspensão - apenas está previsto para a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, como se vê do art.º 50 do CP, por outro lado, a suspensão da execução desta pena é contrária aos fins que com a mesma se visam atingir. Carece, por isso, de fundamento legal a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir em que a arguida foi condenada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Portimão, Juiz 2, correu termos o Processo Comum Singular n.º 4473/17.4T9PTM, no qual foi julgada a arguida DMEN – filha de AN e de MLD, natural da …, de nacionalidade …., nascida em …….., ….,…, portadora do título de residência n.º…….. e residente em ………. pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 137 n.ºs 1 e 2, 15 al.ª b) e 69 n.º 1 alínea a), todos do Código Penal, e artigos 29 n.º 1, 30 n.º 1 e 35 n.º 1, todos do Código da Estrada. A final veio a decidir-se: - Absolver a arguida (DMEN)da prática do crime de crime de homicídio por negligência - previsto e punido pelos artigos 137 n.ºs 1 e 2, 15 al.ª b) e 69 n.º 1 alínea a), todos do Código Penal, e artigos 29 n.º 1, 30 n.º 1 e 35 n.º 1, todos do Código da Estrada – que lhe vinha imputado e, operando a sua convolação, condenar a arguida, pela prática, como autora material, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 137 n.º 1, 15 al.ª b) e 69 n.º 1 alínea a), todos do Código Penal, e artigos 29 n.º 1, 30 n.º 1 e 35 n.º 1, todos do Código da Estrada, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano; - Condenar a arguida na pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor pelo período de um ano, ao abrigo do disposto no art.º 69 n.º 1 al.ª a) do Código Penal, de terminando que a mesma proceda à entrega da carta de condução de que é titular na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial no prazo de 10 dais a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do disposto no art.º 69 n.º 3 do Código penal, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348 n.º 1 al.ª a) do Código Penal. --- 2. Recorreu a arguida desta sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 – Na douta acusação, na parte relativa à imputação do cometimento do crime, diz-se: “… Pelo exposto, cometeu a arguida DD, em autoria material e na forma consumada: - Um crime de homicídio voluntário, p. e p. pelos art.ºs 137 n.ºs 1 e 2, 15 al.ª b) e 69 al.ª a) do Código Penal”. 2 – Por conseguinte, na acusação a imputação do ilícito criminal em apreço é feita a pessoa que não corresponde com o nome de identificação da recorrente, que é cidadã belga, cujo nome é DMEN. 3 – O que torna nula a acusação, por violação do disposto nos art.ºs 283 n.º 3 al.ª a) e 311 n.º 3 al.ª a) do Código de Processo Penal. 4 – Por outro lado, conforme acima se alegou, a douta acusação omitiu ou padece de alegação de factos essenciais relativos aos elementos integradores do tipo de ilícito criminal de homicídio voluntário, nomeadamente, não alegou os factos que a arguida agiu de modo livre, voluntária e conscientemente, omitiu com o seu comportamento negligente violando as regras do Código da Estrada em vigor a que estava obrigada a respeitar. 5 – Ao que acresce, ainda, não ter a douta acusação, em lado algum, indicado as concretas regras do Código da Estrada e do seu regulamento que a arguida devia ter respeitado e obedecido, mas não o fez, em razão do seu comportamento negligente. 6 – Do que resulta, em nosso entender, ser a acusação nula, por violação do disposto, nomeadamente, no art.º 283 n.º 3 al.ªs b) e c) do Código de Processo Penal, pelo que deveria ter sido rejeitada, nos termos do disposto no art.º 311 n.ºs 2 al.ª a) e 3 al.ªs b) e c) do mesmo diploma legal. 7 - Acontece que a Mm.ª Juiz a quo, ao invés de assim proceder, e sem qualquer contraditório por parte da arguida, procedeu à correção das omissões da acusação, fazendo constar dos eu relatório: “Para julgamento em processo comum e perante tribunal singular foi pronunciada a arguida DMEN… imputando-lhe a prática, em autoria material de um crime de homicídio voluntário por negligência, p. e . pelos artigos 137 n.ºs 1 e 2, 15 al.ª b) e 69 n.º 1 alínea a), do Código Penal, e artigos 29 n.º 1, 30 n.º 1 e 35 n.º 1, todos do Código da Estrada”. 8 – Ou seja, a douta sentença recorrida faz constar no seu relatório elementos que, ao contrário do que aí se afirma, não constavam em lado algum da acusação, como a imputação do crime de homicídio negligente, por referência aos art.ºs 29 n.º 1, 30 n.º 1 e 35 n.º 1 do Código da Estrada, razão porque - também por esta razão – deve a douta sentença recorrida ser considerada nula, por não poder o tribunal a quo suprir a falta de elementos essenciais que deviam constar da acusação, como fez neste caso, acrescentando-lhe, no seu relatório, a imputação do crime em nome da arguida DMEN, ora recorrente – quando na acusação se faz a DD – e os dispositivos legais do Código da Estrada relativos a circulação rodoviária supostamente violados, o que lhe está vedado, não podendo ser usados para o efeito os procedimentos previstos nos art.ºs 358, 359 e 379 n.º 1 al.ª b) do Código penal, conforma acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 1/2015, de 27.01. 9 - Além das razões antes aduzidas, conforme acima alegado, até por virtude das deficiências da acusação, a douta sentença recorrida padece de insuficiências e contradições manifestas: - Foi dado como provado (7) que “o local do acidente configura uma reta com boa visibilidade, atento o sentido de marcha da arguida”, quando as fotografias juntas aos autos feitas pela GNR demonstram que a via nesse local, e atento o sentido de marcha do ciclomotor, configura uma curva; - Foi dado como provado (8) que “a faixa de rodagem é composta por duas vias de trânsito, uma para cada sentido de marcha, com a largura total de 6,90 metros, em bom estado de conservação, com sinalização vertical e horizontal, sendo o limite de velocidade no local de 50 km/hora”, quando – conforme hierarquia estabelecida no art.º 7 do Código da Estrada – havendo concorrência de normas de direito estradal potencialmente aplicáveis (sinais de trânsito e regras gerais do Código da Estrada), teriam de ser invocados e provados os factos pertinentes para verificar a razão da escolha por umas outras, no mínimo, teriam de ser alegados e provados quais os sinais verticais e horizontais, por referência ao regulamento do Código da Estrada, e a sua exata localização no sítio da via onde ocorreu o acidente (por exemplo, para se dar como provado que o limite de velocidade no local é de 50 km/hora é mister indicar o facto e razão de ciência que permite essa conclusão, nomeadamente, se decorre da regra geral estabelecida no art.º 27 do Código da Estrada ou se por sinal de trânsito específico limitador de velocidade no local). 10 – Por outro lado, a factualidade dada como provada no ponto 8 da matéria de facto dada como provada é, a nosso ver, absolutamente contraditória e incompatível com a factualidade constante nos pontos 10 e 11 da matéria de facto e com a fundamentação da douta decisão: Por um lado dá-se por provado que a via tem sinalização vertical e horizontal reguladora do trânsito que nela circula, mas não se identificam nem se indica a sua localização; Por outro, e sem concorrência de outros factos pertinentes e provados, conclui-se – no referido ponto 10 dos factos provados – que “ao executar a referida mudança de direção para a esquerda a arguida seguia desatenta no tipo de condução que efetuava, não observou, de modo imprevidente, as precauções exigidas pelas regras de circulação rodoviária que era capaz de adotar e devia ter adotado para evitar o resultado verificado…”; Acrescendo, da mesma forma, o que consta do ponto 11 da matéria de facto provada, que “a arguida, ao exercer a condução sabia que o devia fazer com atenção, designadamente, cedendo passagem ao motociclo que circulava no sentido oposto”. 11 – Daí que, nesta parte, na fundamentação da douta sentença recorrida devia o tribunal a quo ter laborado sobre as razões subjacentes à escolha das regras de circulação rodoviária convocadas à resolução do caso, se as impostas pelos sinais, verticais e horizontais, reguladores da circulação rodoviária local, ou as regras gerais do Código da Estrada aplicáveis na ausência de sinal regulador de trânsito, conforme a hierarquia estabelecida no art.º 7 do Código da Estrada. 12 – No caso em apreço provou-se que existem sinais reguladores de trânsito verticais e horizontais, cuja localização e identificação não se faz, concluindo-se, no entanto, em contradição com a existência desses sinais, convocando à regulação da situação as regras gerais de circulação rodoviária consagrados nos art.º 29 n.º 1, 30 n.º 1 e 31 n.º 1 do Código da Estrada, havendo, pois, uma situação de manifesta insuficiência da matéria de facto provada, erro na apreciação da prova e, até por via destas, contradição insanável entre a fundamentação ou entre esta e a decisão proferida, razão pela qual deve a sentença recorrida ser substituída por outra que proceda à absolvição da arguida. 13 – Caso assim não se entenda, face à idade, situação económica e social e ausência de antecedentes criminais, deve a pena aplicada à arguida ser a pena de multa ou uma pena não superior a 6 meses de prisão, em qualquer caso suspensa a pena principal e a pena acessória de inibição de conduzir que, hipoteticamente, venham a ser aplicadas. --- 3. Responderam o Ministério Público e as assistentes (TAK, BK e BK) ao recurso interposto, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 3.1. O Ministério Público 1 - Por sentença de 8 de novembro de 2019 a arguida foi condenada, como autora material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos art.ºs 137 n.º 1, 15 al.ª b) e 69 n.º 1 al.ª a) do Código Penal e art.ºs 29 n.º 1, 30 n.º 1 e 35 n.º 1do Código da Estrada, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano 2 - Foi ainda condenada na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo um período de um ano, ao abrigo do disposto no art.º 69 n.º 1 al.º a) do Código Penal 3 - Alega a recorrente que a acusação é nula por violação do preceituado no art.º 283 n.º 3 al.ª a) do Código de Processo Penal, o que impunha a rejeição, nos termos do disposto no art.º 311 n.º 3 al.ª a) do citado diploma legal, porquanto, a imputação do ilícito criminal é feito a pessoa que não corresponde ao nome da arguida. 4 - Ora, compulsados os autos, verifica-se que a arguida, ora recorrente, requereu em tempo a abertura de instrução e, como se alcança da leitura da decisão instrutória, o Mm.º Juiz de Instrução Criminal pronunciou-se sobre a questão, suscitada pela arguida, tendo o lapso verificado na acusação sido reparado na decisão de pronúncia, transitada em julgado. 5 - Invoca ainda a recorrente que a acusação é omissa quanto ao modo como ocorreu a acidente, já que, em seu entender, não indica que concretos sinais de trânsito verticais e horizontais sinalizavam a via, não sendo possível integrar a conduta da arguida na previsão do Código da Estrada. 6 - Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a recorrente, pois do artigo 8 da pronúncia consta que a via no local do acidente tem sinalização vertical e horizontal. 7 - A arguida vem pronunciada pela prática de um crime por homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 137 n.ºs 1 e 2, 15 alínea b) e 69 n.º 1 alínea a) do Código Penal, e artigos 29 n.º 1, 30 n.º 1 e 35 n.º 1 do Código da Estrada. 8 - O tipo negligente é composto por um tipo objetivo de ilícito negligente e por um tipo subjetivo de ilícito negligente. 9 - Ora, o ilícito negligente é composto de um desvalor da conduta e de um desvalor do resultado que representa a concretização do risco criado ou potenciado pelo autor com a sua conduta, o acidente. 10 - 0 legislador penal não descreveu de forma pormenorizada a conduta negligente, pelo que terá de ser o aplicador do direito a definir o conteúdo da ação esperada pelo agente no caso concreto. 11 - Para desempenhar tal tarefa urge chamar à colação a “violação do dever objetivo de cuidado”. 12 - Ao nível do tipo ilícito objetivo urge aquilatar se existe previsibilidade objetiva do resultado produzido, qual seja se a ora arguida cumpriu com um dever de cuidado, e ainda se a arguida cumpriu com o dever objetivo de cuidado imposto pelo perigo objetivamente cognoscível de concretização de um determinado dever. 13 - Torna-se necessária a “imagem normativa que corresponde a um agente previdente e consciente a atuar no círculo concreto de atividade cuja valoração está em causa, tendo em conta o cuidado a que, segundo as circunstancias, está obrigado”. 14 - Contudo, o que se deva entender por violação dos deveres de cuidado remete-nos para regras abstratas de cuidado, qualquer que seja o domínio ou área da vida ou do direito de onde decorram. 15 - Ora, os deveres de cuidado vão buscar a sua concretização a normas jurídicas legais, regulamentares, estatutárias e ou costumeiras, respeitantes à atividade em causa, bem como pelas normas não jurídicas, que no caso são normas extrapenais. 16 - Tais normas são apenas “normas interpretativas fortes”, sob o ponto de vista do cuidado que a observância ou a sua violação é suscetível de revelar em face do risco criado para os bens jurídicos penais. 17 - Estas normas, precisamente por terem natureza extrapenal, não fazem parte do tipo do objetivo do ilícito negligente, não carecendo, portanto, de constar da acusação. 18 - O acórdão do STJ 1/2015 aplica-se àquelas situações em que a acusação não faz referência ao tipo subjetivo, o que, manifestamente, não é o caso. 19 - No caso ocorreu uma alteração não substancial e uma alteração da qualificação jurídica, tendo a recorrente sido notificada da mesma, em cumprimento do preceituado no art.º 358 n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, conforme se alcança da ata de leitura de sentença e, porque prescindiu de prazo para apresentar defesa, ficaram tais factos a fazer parte do objeto do processo, sendo que a alteração da qualificação jurídica era mais favorável à arguida. 20 - A sentença não padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, pois a mesma apurou todos os factos que se revelaram com interesse para a decisão da mesma, nomeadamente, as relativas à questão da culpa e para a determinação da sanção, e que foram alegados com pertinência para o caso sub judice. 21 - A matéria de facto foi, pois, suficiente para que se preenchesse o tipo legal, por que a arguida foi condenada. 22 - A sentença encontra-se bem fundamentada, não padecendo de qualquer contrariedade, não existe erro notório na apreciação da prova, pois da mesma não resulta, face aos factos provados e da respetiva motivação, qualquer erro que a torne arbitrária ou violadora das regras de experiência comum. 23 - A sentença recorrida fundamentou, segundo os critérios legais, a doutrina dominante e a jurisprudência, a escolha por uma pena de prisão. 24 - Não basta, para aplicar uma pena de multa, o passado imaculado, no que tange ao registo de condutor, e bem ainda encontrar-se socialmente inserida; é mister analisar as necessidades de prevenção geral, que no caso são elevadíssimas, face à ocorrência de elevados níveis de sinistralidade, quer a nível nacional, quer ao nível da comarca. 25 - As necessidades de prevenção especial são igualmente elevadas, porquanto, a arguida denotou total desresponsabilização quanto às consequências do mesmo, e bem ainda quanto à dinâmica do acidente. 26 - A pena acessória de inibição de conduzir é adequada à ilicitude que o tipo do crime indicia, não podendo a mesma ser suspensa na sua execução, por inexistência de fundamento legal. 27 - Pelo exposto, julgamos não merecer censura a sentença recorrida, por obedecer a todos os requisitos legais e não ter violado qualquer norma legal. 3.2. As assistentes (TAK, BK e BK): 1 - Nos termos e para efeitos previstos no artigo 311 n.ºs 2 al.ª a) e 3 al.ª a) do CPP, acusação manifestamente infundada é a que se mostra elaborada de tal modo que, face à extensão das suas deficiências ou o teor da sua descrição factual, torna evidente não poder a mesma conduzir de forma alguma à identificação da pessoa a quem são imputados os factos nela descritos. 2 -Não é manifestamente infundada a acusação em cujo texto a arguida, com o respetivo nome, está suficientemente identificada, ao ponto de, a partir dos elementos do inquérito, não existir qualquer dúvida sobre a pessoa visada pelos factos, pelo que não é motivo de rejeição da acusação, por falta de identificação do arguido; apenas se deve rejeitar a acusação quando não há arguido, ou seja, a omissão completa da sua identificação (in ac. RC de 3/12/2003, www.trc.pt). 4 - Só constituirá causa de nulidade da acusação e da sua rejeição a omissão completa do nome do arguido. 5 -No artigo 8 da pronúncia consta que a via no local do acidente tem sinalização vertical e horizontal, e é feita a remissão para a indicação dos elementos probatórios que basearam a acusação. 6 - Não corresponde à verdade que na acusação é omissa a indicação de qualquer normal de direito estradal, quando é certo que aquela vem pronunciada pela prática de um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelos artigos 137 n.ºs 1 e 2, 15 alínea b) e 69 n.º 1 alínea a ) do Código Penal, e artigos 29 n.º 1, 30 n.º 1 e 35 n.º 1 do Código da Estrada. 7 - A negligência encontra-se delimitada no art.º 15 do CP. Como resulta desta norma, age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas atua sem se conformar com essa realização (negligência consciente), ou não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto (negligência inconsciente). 8 - Uma das obrigações decorrentes do dever de cuidado consagrado nas normas jurídicas é a perceção de uma situação de perigo e, consequentemente, a sua correta avaliação de modo a evitar a produção do resultado: a ofensa do bem jurídico protegido pela norma incriminadora. 9 - A lesão de bens jurídicos é consequência de não serem tomadas determinadas precauções e estas dependem necessariamente do conhecimento do perigo. 10 - O crime pelo qual a arguida se encontra condenada encontra-se tipificado no Código Penal, sendo, portanto, essa a base da sua condenação, não necessitando a mesma de conter qualquer norma do Código da Estrada. 11 - No entender da arguida não podiam ser dados como provados, como o foram na douta sentença, os pontos 7, 8, 9, 10 e 11 da factualidade dada como provada. 12 - O douto tribunal na formação da sua convicção atendeu aos meios da arguida e dos depoimentos das testemunhas prestados em audiência de julgamento. 13 - Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica. 14 - Os vícios decisórios – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos no n.º 2 do art.º 410 do Código de Processo Penal traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e, por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. 15 - O seu regime legal não prevê a reapreciação da prova – contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla da matéria de facto – limitando-se a atuação do tribunal de recurso à deteção do defeito presente na sentença e, não podendo saná-lo, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art.º 426 n.º 1 do Código de Processo Penal). 16 - Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito, ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adotada, designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objeto do processo relevante para a decisão e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69). 17 - E existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal valorou contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª Edição, 2000, Editorial Verbo, pág. 341). 18 - Dito de outra forma, trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão e que consiste, basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit., pág. 74). 19 - Por sua vez, «O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão». 20 - Finalmente, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al.ª a) do n.º 2 do art.º 410 do CPP, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, ocorre quando se faz a «formulação incorreta de um juízo» ou em que «a conclusão extravasa as premissas», ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, ou que seja relevante para a medida concreta da pena, e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa”. 21 - Como se retira da motivação da douta sentença recorrida, no caso dos autos a livre apreciação da prova conduziu à convicção da culpabilidade da arguida. 22 - A versão dos factos que a arguida apresentou, de total desresponsabilização e de evidente contrariedade face ao momento da sua intervenção, foi posto em causa na sua integralidade e, como tal, revelou-se inverosímil. 23 - O douto tribunal não teve quaisquer dúvidas na valoração da prova e ficou seguro o juízo de censura à recorrente, não violando a fundamentação da sentença o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, estribando-se em provas legalmente válidas e valorando-se deforma racional lógica e objetiva, e sempre de harmonia com a experiência comum. 24 - Ora, da matéria de facto provada resulta que o acidente se ficou a dever ao facto de a arguida ter efetuado uma manobra de mudança de direção para entrar numa via em que entroncava com a via principal na qual circulava, tendo para o efeito atravessado a hemi-faixa de rodagem da via principal na qual a vítima circulava, apresentando-se pela direita da arguida, o que a arguida fez sem atentar devidamente no tráfego à sua direita (por onde circulavam a vítima no seu motociclo e atrás desta um veículo ligeiro) e sem ceder a passagem aos veículos que circulavam na via principal, no sentido oposto ao da sua circulação, e se apresentavam pela sua direita, com podia e devia ter feito, a fim de assim obstar à eclosão do embate ocorrido e às consequências que dele advieram para a vítima e que culminaram na sua morte. 25 - A arguida violou, para além do disposto nos artigos 11 n.º 1, 29 n.º 1, 30 n.º 1 e 35 n.º 1 do Código da Estrada, os mais elementares deveres de diligência e de cuidado que sobre si impendiam e que o dever geral de previdência aconselha, e que podia e devia ter tido, por forma a evitar o resultado que, de igual modo, podia e devia ter previsto. 26 - Assim, impõe-se a conclusão de que o evento estradal ocorrido é exclusivamente imputável à arguida, sendo que, como consequência direta e necessária da sua conduta, a vítima, que ainda o tentou evitar, perdeu a vida. 27 - A moldura penal do tipo de crime em causa comporta, como se vê, a possibilidade de aplicação da pena de multa. 28 - Esta constatação impõe, no seguimento da orientação inserta no artigo 70 do Código Penal, se será ou não de dar preferência à pena de multa em detrimento da pena de prisão. 29 - Ora, afigura-se-nos que, no caso vertente, a pena de multa se revela inadequada e ineficaz, desde logo, face às necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, num contexto social em que se verifica a ocorrência de inúmeros acidentes de viação, com o seu cortejo infindável de dramas morais e físicos. 30 - Além disso, e no que respeita à prevenção especial, há que ter em conta que a arguido não confessou os factos e manteve uma postura de totaldesresponsabilização -ausência de confissão esta que revela não ter a arguida interiorizado devidamente que a causa do acidente se ficou a dever a uma atuação com culpa sua. 31 - A aplicação à arguida de uma pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, justificando-se, assim, a imposição de pena de prisão. 32 - Ponderando todos estes elementos, na sua globalidade complexiva, entendemos ser correta a pena fixada pelo douto tribunal, quer quanto a pena principal, quer quanto a pena acessória de inibição de conduzir, pelo que deverá ser mantida na integra a sentença objeto de recurso. 33 - Nessa conformidade, deverá o presente recurso apresentado pela arguida ser considerado improcedente por não provado, por a Mm.ª Juiz a quo não ter violado o correto entendimento dos artigos 40, 70, 141 n.º 3 , 283, 311, 342, 410 e 426 do Código de Processo Penal, art.ºs 137 e 15 do Código Penal e artigos 11, 29, 30 e 35 do Código da Estrada. 34 - Termos em que deve o recurso apresentado pela arguida ser considerado improcedente, por não provado, assim se mantendo a douta sentença proferida pela 1.ª instância. --- 4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pela arguida (parecer de 2.07.2020), dizendo, em síntese: - A arguida ao ser notificada da acusação não arguiu qualquer nulidade, tendo requerido a abertura de instrução, onde invocou um “manifesto lapso” no que respeita à identificação da arguida, lapso que foi corrigido na decisão instrutória, relativamente à qual a arguida não arguiu qualquer nulidade; - Tendo havido decisão instrutória não tem aplicação o disposto no art.º 311 n.º 3 al.ª a) do CPP; - A resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância rebate de modo fundamentado a “pretensa inexistência de caracterização do elemento subjetivo”; - Do texto da sentença não resulta a existência de qualquer dos vícios invocados, “alcançando-se com toda a clareza quer o modo como se formou a convicção do tribunal, quer a prova em que assentou, quer ainda toda a factualidade integrante dos elementos típicos objetivos e subjetivos que integram o crime pelo qual a arguida veio a ser condenada”; - “A pena de prisão, suspensa na sua execução, ainda que dele muito próxima, quedou-se ligeiramente aquém do termo médio da respetiva moldura penal abstrata”, pelo que não nos merece qualquer censura. 5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP). 6. Foram dados como provados na 1.ª instância os seguintes factos: 1. No dia 7.11.2017, pelas 11h20, a arguida DN conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros de marca ……….., com a matrícula ………, na rua ……. no sentido …... 2. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, mas na via destinada à circulação em sentido contrário – ……… – circulava o motociclo de passageiros de marca …., de matrícula ………, conduzido por HAK. 3. Ao chegar ao cruzamento da rua ….. com a rua da…….., a arguida DN efetuou uma manobra de mudança de direção para a esquerda, a fim de passar a circular na rua da …., tendo – ao realizar tal manobra – ocupado a hemi-faixa destinada ao trânsito em sentido contrário ao seu e onde circulava HAK. 4. HK, ao aperceber-se da manobra de mudança de direção efetuada pela arguida DN, acionou o mecanismo de travagem do motociclo, por forma a evitar o embate, vindo a perder o controlo do mesmo. 5. Nessa sequência, foi projetado para o solo, vindo a colidir com a cabeça na parte lateral direita da viatura conduzida pela arguida. 6. Como consequência direta e necessária da queda e do embate que se seguiu, HK sofreu lesões traumáticas raqui-meningo-medulares, complicadas de pneumopatia, melhor descritas no relatório de autópsia médico-legal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, as quais foram causa adequada da sua morte, ocorrida no CHUA – Unidade de …., pelas 19h15 do dia 13.11.2017. 7. O local do acidente configura uma reta com boa visibilidade, atento o sentido de marcha da arguida. 8. A faixa de rodagem é composta por duas vias de trânsito, uma para cada sentido de marcha, com a largura total de 6,90 metros, em bom estado de conservação, com sinalização vertical e horizontal, sendo o limite de velocidade no local de 50 km/hora. 9. No momento do acidente estava bom tempo, o piso estava seco e a intensidade de tráfego era intensa. 10. Ao executar a referida manobra de mudança de direção para a esquerda, a arguida, que seguia desatenta ao tipo de condução que efetuava, não observou, de modo imprevidente, as precauções exigidas pelas regras de circulação rodoviária que era capaz de adotar e devia ter adotado, para evitar o resultado verificado, nomeadamente, o embate e as consequentes lesões sofridas por HK, que foram a causa adequada da sua morte, não tendo, todavia, a mesma chegados a representar, como podia e devia, o resultado da sua conduta. 11. A arguida, ao exercer a condução, sabia que o devia fazer com atenção, designadamente, cedendo passagem ao motociclo que circulava em sentido oposto, de forma a evitar a colisão com o referido motociclo, conduzido por HK, o que não fez e podia ter feito. 12. A utilização do veículo pela arguida na situação descrita e nas condições em que o fez foi causa direta das consequências ilícitas causadas. 13. A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 14. A arguida é portadora da carta de condução n.º……., emitida em …….., pela ……., que a habilita, nomeadamente, a conduzir veículos automóveis ligeiros. 15. A arguida já em sede final de julgamento denotou pesar e emoção face ao sinistro ocorrido. 16. A arguida, que foi auditora e professora de matemática, encontra-se reformada, auferindo uma pensão no montante de cerca de 1.700,00 euros. 17. Vive só. 18. Habita em casa própria, suportando mensalmente o encargo de uma prestação de cerca de 300 euros para amortização do crédito contraído com vista à sua aquisição. 19. Tem formação universitária na área da auditoria em contabilidade. 20. No Certificado do Registo Criminal da arguida não constam averbados quaisquer registos de condenações. 7. E não se provou que a arguida nunca antes tenha tido intervenção em qualquer acidente de que resultassem danos a lamentar, sendo uma condutora respeitadora das regras de trânsito na via pública, sempre atenta às condições da via e do trânsito, conduzindo de forma cuidadosa e diligente, por forma a prevenir acidentes entre veículos e transeuntes. --- 8. O tribunal formou a sua convicção – escreve-se na fundamentação – “atendendo aos dados objetivos fornecidos pelos documentos dos autos e efetuando a análise das declarações dos arguidos e dos depoimentos das testemunhas prestados em audiência. Toda a prova produzida foi apreciada seguindo as regras da experiência comum e lógica do homem médio suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica das provas. Concretizando. A arguida… com ressalva de apenas a final ter revelado pesar e emoção face aos factos ocorridos, no mais, ao longo do julgamento, assumiu uma postura de inteira desresponsabilização e de clara contrariedade face á oportunidade da intervenção do sistema judiciário, no essencial referiu que o local não é propriamente uma reta, mas mais uma curva, e que esta retira visibilidade de quem circula no seu sentido, afirmando que na ocasião assinalou a manobra com antecedência, imobilizou o veículo e olhou para a sua frente, nomeadamente, para a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto e que nenhum veículo aí circulava, sendo que apenas quando já metade do seu carro se encontrava no interior da rua da …., para onde mudou de direção, à esquerda (atento o seu sentido de marcha), rua na qual referiu focar a sua atenção, por ser estreita e ter veículos estacionados, ouviu um barulho que julga ter sido o embate do condutor do motociclo na parte lateral do seu veículo, referindo que este, sim, a deveria ter visto a si e com antecedência, por ter um campo de visão mais amplo, insinuando que o mesmo circularia a velocidade elevada e referindo ainda que o mesmo a deve ter tentado ultrapassar pela parte traseira do seu veículo ligeiro. A testemunha VL, segurança, que presenciou os factos ocorridos que descreveu com espontaneidade, objetividade e isenção, no essencial referiu que circulava atrás do ciclomotor da vítima, seguindo ambos a uma velocidade da ordem dos 30 km/h, mantendo distância entre si e o ciclomotor, quando, repentinamente, este trava, perde o controlo e desliza pelo pavimento, indo embater no veículo conduzido pela arguida, que se atravessou na via, descrevendo pormenorizadamente o que lhe foi dado a observar, indicando a localização da mossa que ficou no veículo da arguida e explicando que o condutor e a mota ficaram no local do embate e que a arguida removeu o seu veículo do meio da via, avançando com o mesmo para o interior da rua da …. A testemunha JN, militar da GNR, que foi chamado ao local após a ocorrência do acidente, no essencial descreveu em pormenor o que percecionou, nomeadamente, quanto ás características e estado da via, do tempo e condições de visibilidade, estado e localização dos veículos, estado da vítima, que não aparentava sinais de vida e que foi depois transportada para o hospital, medições que efetuou e conclusões que extraiu quanto ao local do embate ocorrido (a meio da hemi-faixa), esclarecendo, por ser conhecedor de motas, ser normal que a mesma não tivesse deixado rastos de travagem, atentas as suas características e o facto de não ter sistema de ABS. O tribunal teve também em consideração toda a documentação junta aos autos, aqui se destacando o boletim de informação clínica e/ou circunstancial de fol.ªs 38 a 39 (atinente ao registo de entrado da vítima no hospital trazida do local do acidente, o estado da mesma e o seu ulterior óbito), o relatório da autópsia de fol.ªs 43 a 45 (respeitante à vítima condutora do motociclo, que atesta as lesões pela mesma sofridas e das complicações que deles decorreram e que foram causa da sua morte, lesões traumáticas essas de natureza contundente, compatível com o acidente ocorrido), a participação do acidente de viação e respetivo croqui de fol.ªs 58 a 62 (que descreve o local, as características da via, a visibilidade e o tempo, a posição na qual os veículos foram encontrados – o ciclomotor já em pé, mas no local em que ficou depois do embate, e o veículo da arguida puxado à frente pela arguida para o interior da rua da …, conforme atestou a testemunha VL – as medições efetuadas), os relatórios fotográficos do local e dos veículos de fol.ª s63 a 65 e 121 a 123 (onde, desde logo, se pode constatar as características da via, sua amplitude de visibilidade, com inexistência de obstáculos à mesma, o estado dos veículos intervenientes e a localização da mossa do impacto do embate ocorrido que se encontra no veículo conduzido pela arguida – que, por reporte ao local onde se encontrava o veículo quando as autoridades chegaram ao local, torna notório que o veículo conduzido pela arguida foi removido do local do embate e que ocorreu em plena hemi-faixa na qual o ciclomotor circulava, tudo logo de per si infirmando a versão dos factos que a arguida procurou sustentar), o auto de exame direto do local de fol.ªs 86 a 88 (que o descreve de forma detalhada), a reconstituição do acidente de fol.ªs 118 (em consonância com o relatado pela testemunha VL), e o relatório final de fol.ªs 124 a 127. … Em face desta prova, assim produzida, analisando conjugadamente as declarações da arguida – que logo de per si se mostram falhas de verosimilidade – os depoimentos das testemunhas VL e JN – que foram prestados com espontaneidade, detalhe, objetividade e isenção – dos quais se destaca pela sua especial relevância, o depoimento da testemunha VL, que presenciou à sua frente o acidente ocorrido, e os elementos documentais e fotográficos que retratam o local e os veículos já supra referidos, tudo suportado e corroborando a versão dos factos sustentada na acusação e infirmando a da arguida, atendendo também aos elementos clínicos e periciais respeitantes à vítima – e fazendo ainda apelo às regras da experiência comum e da normalidade dos factos da vida, em particular, a análise da conduta interna da arguida, exteriorizada nos factos ocorridos, sendo certo que para além da inobservância das normas estradais – invadindo, ao efetuar uma manobra de mudança de direção à esquerda – atento o seu sentido de marcha – a faixa de rodagem afeta ao sentido de circulação oposto aos eu e na qual circulava o ciclomotor conduzido pela vítima, que se apresentava pela sua direita – e dos mais elementares deveres de cuidado que a prudência aconselha e que se impõem ao condutor médio e avisado que a arguida não cumpriu – pois que, se de facto, antes de encetar aquela manobra ao chegar ao entroncamento, tivesse parado o seu veículo e olhado atentamente em frente, como disse que o fez, necessariamente teria que se ter apercebido da presença do motociclo em circulação e teria percebido que não poderia executar a manobra em segurança sem antes o deixar passar, como o teria feito um condutor médio e avisado – sem que nenhuma anomalia, quer referente aos veículos, quer ao estado da via, quer às condições climatéricas, quer às condições de visibilidade, quer ao estado de saúde da arguida tenha sido detetada e que pudesse ter ocasionado ou propiciado o acidente ocorrido que a vítima ainda tentou, sem êxito, evitar, e tendo ainda em consideração no que à culpa concerne, o nível de instrução da arguida, o grau de compreensão e entendimento da mesma revelado em sede de audiência de julgamento, o tribunal logrou formar convicção que lhe permitiu com segurança e sem que dúvidas se lhe tenham suscitado dar como provada a factualidade constante dos pontos 1 a 15. …”. --- 9. As conclusões do recurso delimitam o âmbito do mesmo e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (art.ºs 402, 403 e 142 n.º 1, todos do CPP). Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das questões que o recorrente pretende ver apreciadas pelo tribunal superior. Como escreve Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 350, elas “são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado… devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão-de ser objeto de decisão”. Feitas estas considerações, e atentas as conclusões do recurso apresentado pela arguida, assim consideradas, delas se extraem as seguintes questões colocadas à apreciação deste tribunal: 1.ª – A nulidade da acusação, “por violação do disposto nos art.ºs 283 n.º 3 al.ª a) e 311 n.º 3 al.ª a) do CPP” e “por violação do disposto no art.º 283 n.º 3 al.ªs b) e c) do Código de Processo Penal”/violação do princípio do contraditório; 2.ª – Se a sentença é nula, por fazer constar do seu relatório elementos que “não constavam da acusação, como seja a imputação do crime de homicídio negligente, por referência aos art.ºs …”; 3.ª - Se a sentença recorrida enferma do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (art.º 410 n.º 2 al.ª a) do CPP), contradição insanável da fundamentação (art.º 410 n.º 2 al.ª b) do CPP) e erro notório na apreciação da prova (art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP); 4.ª – Se a pena aplicada à arguida devia ser a pena de multa ou, assim não se entendendo, uma pena não superior a seis meses de prisão, suspensa na sua execução, assim como a pena acessória de proibição de conduzir. --- 9.1. – 1.ª questão: a nulidade da acusação, “por violação do disposto nos art.ºs 283 n.º 3 al.ª a) e 311 n.º 3 al.ª a) do CPP” e “por violação do disposto no art.º 283 n.º 3 al.ªs b) e c) do Código de Processo Penal”/violação do princípio do contraditório . Pretende a arguido que a acusação é nula, por violação do disposto nos art.ºs 283 n.º 3 al.ª a) e 311 n.º 3 al.ª a) do CPP” e “por violação do disposto no art.º 283 n.º 3 al.ªs b) e c) do Código de Processo Penal”/violação do princípio do contraditório, pois que – alega – na parte final da acusação, na parte relativa à imputação do cometimento do crime, diz-se que “… cometeu a arguida DD, em autoria material….”, “pessoa que não corresponde com o nome de identificação da recorrente, cujo nome é DMEN”, a acusação omitiu factos essenciais relativos aos elementos integradores do tipo de ilícito criminal “de homicídio voluntário” e não indica as regras do Código da Estrada e do seu regulamento que a arguida devia ter respeitado. Ora, em primeiro lugar deve dizer-se que a arguida DMEN foi claramente identificada na acusação deduzida pelo Ministério Público (onde consta identificada como “DMEN, filha de NA e de MLD, natural de ….., …, nascida a ….., …., portadora do título de residência número ……, residente em ……………..”), não se limitando, sequer, a descrever “as indicações tendentes à identificação” da arguida, tal como se estabelece no art.º 283 n.º 3 al.ª a) do CPP, pelo que carece de fundamento a invocada nulidade da acusação com tal fundamento (a isto não obsta a referência, no final da acusação, a “DD”, pois que tal referência resulta de um evidente/manifesto lapso, sem qualquer relevância para a decisão da causa e que na decisão instrutória foi corrigido, expressamente, como se vê de fol.ªs 2 dessa decisão). Depois, a decisão instrutória pronunciou a arguida “DMEN, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos artigos 137 n.ºs 1 e 2, 15 al.ª b) e 69 n.º 1 al.ª a) do Código Penal, e artigos 29 n.º 1, 30 n.º 1 e 35 n.º 1, todos do Código da Estrada, nos termos do artigo 308 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal”, aí descrevendo os factos que considerou indiciados. E uma vez pronunciada a arguida, o objeto do processo passou a ser definido pela decisão instrutória, decisão que, para além de identificar, sem margem para dúvidas, a arguida, deixou claros os factos que considerou indiciados – e sobre os quais a arguida pôde pronunciar-se – e as normas que prevêem e punem tais factos, em conformidade com o estabelecido no art.º 308 n.º 2, com referência ao art.º 283 n.ºs 2 e 3, ambos do CPP, não se descortinando qualquer alteração substancial ou não substancial dos factos descritos na acusação (o que, aliás, a arguida não invoca, sendo que foi pronunciada precisamente pelos factos que lhe vinham imputados na acusação) ou da sua qualificação jurídica (a arguida foi pronunciada precisamente pelo crime que lhe vinha imputado, sendo que compete ao tribunal, em caso de pronúncia, enunciar as especificações previstas no art.º 283 n.º 3 do CPP, que poderá fazer ou não por remissão, ex vi art.ºs 308 n.º 2 e 307 n.º 1 do CPP, incluindo “a indicação das disposições legais aplicáveis”, desde que daí não resulte, como não resulta, uma alteração da qualificação jurídica do crime imputado). Sempre se dirá, a propósito da conclusão 4 da motivação, por um lado, que da acusação – ou da pronúncia – não tem que constar que “a arguida agiu de modo livre, voluntária e conscientemente”, pois que, sendo tal facto essencial ao preenchimento do crime de homicídio voluntário, a arguida não foi acusada da prática desse crime, mas antes da prática de um crime de homicídio por negligência, que com aquele não se confunde, por outro, o crime de homicídio por negligência – pelo qual a arguida foi pronunciada – não supõe, necessariamente, a violação de regras do Código da Estrada, mas antes a violação de um dever objetivo de cuidado, que pode consistir – mas não necessariamente - na violação de regras estradais, pois que tais regras não fazem parte do tipo, não têm que constar da acusação; o que aí tem de constar é a factualidade integradora do elemento subjetivo do tipo de crime imputado, em síntese, que a arguida omitiu o dever de cuidado a que, segundo as circunstâncias concretas do caso, estava obrigada e de que era capaz, factualidade que consta claramente descrita no despacho de pronúncia. Concluindo, a partir do despacho de pronúncia – no qual, aliás, se decidiu que não existiam nulidades ou questões prévias que obstassem ao conhecimento da causa e que, notificado que foi à arguida, nenhum vício ou irregularidade arguiu - o objeto do processo passa a ser definido pela decisão de pronúncia, que não pela acusação, sendo que é relativamente àquela decisão (de pronúncia) que têm de se verificar, agora, os elementos constantes do art.º 283 n.º 3, ex vi art.º 308 n.º 2, ambos do CPP, elementos que aí constam claramente descritos. Por outro lado, havendo instrução, não faz qualquer sentido a invocada violação do art.º 311 n.º 3 al.ª a) do CPP, pois que o disposto no referido preceito, com referência ao número que o precede, só tem aplicação “se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução…”, o que no caso não aconteceu. Ou seja, a rejeição da acusação pelo Juiz do julgamento, por manifestamente infundada, nos teremos do art.º 311 n.º 3 do CPP, só tem lugar quando não haja lugar a instrução. Improcede, por isso, a invocada nulidade da acusação. --- 9.2. – 2.ª questão: se a sentença é nula, por fazer constar do seu relatório elementos que “não constavam da acusação, como seja a imputação do crime de homicídio negligente, por referência aos art.ºs …”. Em primeiro lugar a recorrente labora em erro ao invocar a nulidade da sentença com base nos elementos que constavam da acusação, pois que, como supra se deixou dito, o objeto do processo é definido pelo despacho de pronúncia, que não pela acusação. Depois, invocando a nulidade da sentença, fundamenta a nulidade invocada no facto do tribunal fazer constar do relatório da sentença elementos que, no seu entender, eram essenciais, deviam constar da acusação e não constavam. Ora, a nulidade constante da al.ª b) do n.º 1 do art.º 379 do CPP reporta-se ao conhecimento de “factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver…”, o que no caso não se verifica, pois que o tribunal não conheceu de factos diversos dos descritos na pronúncia, nem a recorrente, aliás, alega tal facto. Por outro lado, não faz qualquer sentido a invocação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 1 /2015, de 27.01, pois que este se reporta a factos que, sendo essenciais para a integração do crime, não constam da acusação (ou da pronúncia, se a houver), ou seja, quando os factos alegados não são suficientes para integrar o tipo de crime imputado ao agente, situação que aqui não se verifica: por um lado, porque os factos constantes da pronúncia, tal como aí se descrevem, são suficientes para integrar o tipo de crime que vina imputado à arguida na pronúncia, por outro, o tribunal – considerando que, em face das provas produzidas, se verificava uma alteração não substancial dos factos e uma diversa qualificação jurídica, aliás, mais favorável à arguida – deu conhecimento à mesma, nos termos do art.º 358 do CPP, de tais alterações, no respeito pelo princípio do contraditório, como da ata de audiência consta, pelo que não se verifica o fundamento da nulidade invocada, prevista no art.º 379 n.º 1 al.ª b) do CPP. Improcede, por isso, a 2.ª questão supra enunciada. --- 9.3. – 3.ª questão: se a sentença recorrida enferma do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (art.º 410 n.º 2 al.ª a) do CPP), contradição insanável da fundamentação (art.º 410 n.º 2 al.ª b) do CPP) e erro notório na apreciação da prova (art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP). A. Alega a arguida que a sentença recorrida enferma do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (art.º 410 n.º 2 al.ª a) do CPP), em síntese, porque, dando-se como provado que “existem sinais reguladores de trânsito verticais e horizontais”, não se fez a sua localização e identificação, convocando-se à regulação da situação as regras gerais de circulação rodoviária consagradas nos art.ºs 29 n.º 1, 30 n.º 1 e 31 n.º 1 do Código da Estrada. Ora, esta questão, tal como vem colocada, e atentos os fundamentos em que se baseia, parte de uma manifesta confusão entre o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão – enquanto vício da sentença, previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª a) do CPP, por a matéria de facto provada não ser suficiente para o tribunal proferir a decisão que proferiu - com a sua divergência quanto à convicção que o tribunal formou e quanto à fundamentação que da sentença consta quanto à culpa da arguida no acidente, em suma, com erro de julgamento da matéria de facto, por errada apreciação da prova, questão que com aquela não se confunde. Tal vício – de insuficiência da matéria de facto para a decisão - ocorre quando – em face da matéria de facto dada como provada – se constata que o tribunal não se pronunciou sobre todos os factos (alegados ou resultantes da discussão da causa, desde que relevantes para a decisão) ou quando se faz a formulação incorreta de um juízo em que a conclusão extravasa as premissas, porque o tribunal, podendo e devendo fazê-lo, não averiguou todos os factos relevantes para a formulação de um juízo seguro de condenação ou absolvição, havendo – consequentemente – uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para se atingir a decisão de direito a que se chegou (Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 4.ª edição, 70). “Ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando da factualidade vertida na decisão em recurso se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser julgados, são necessários para se formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, o que, a verificar-se, impõe uma correção ampliativa…” – escreveu-se no acórdão do STJ de 19.03.1998, Proc. 1467, citado por aqueles autores, a página 71 da mesma obra – ou “está-se na presença da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito quando os factos colhidos, após o julgamento, não consentem, quer na sua objetividade quer na sua subjetividade, o ilícito dado como provado” (acórdão do mesmo tribunal de 25.03.98, BMJ, 474, 502). A insuficiência da matéria de facto provada – escreve-se no acórdão do STJ de 24.07.98, Proc. 436/98, que mantém atualidade – “não se confunde com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão tomada. Para que exista aquele vício é necessário que a matéria de facto fixada se apresente insuficiente para a decisão proferida, por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria de facto. Não ocorre aquele vício quando o tribunal investigou tudo o que podia e devia investigar. A demonstração dessa insuficiência não pode emergir da mera discordância em relação à forma como o tribunal recorrido terá apreciado a prova produzida, pois aí poderá haver erro de julgamento…”. Tendo em conta tais considerações e a decisão recorrida, apreciada na sua globalidade, de acordo com as regras da experiência comum, tal vício não se descortina: Por um lado, porque o tribunal não deixou de averiguar e de se pronunciar sobre qualquer facto relevante para a decisão que tenha sido alegado pela acusação ou pela defesa; Por outro, os factos provados, tal como se encontram descritos na matéria de facto dada como provada (concretamente, nos pontos 1 a 12), são, de facto, suficientes para a decisão proferida, em suma, para concluir que se mostram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime pelo qual arguida foi condenada – um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos art.ºs 137 n.º 1, 15 al.ª b) e 69 n.º 1 al.ª a), todos do CP - em síntese, a morte, pela arguida, de HK, por – ao exercer a condução nas circunstâncias dadas como provadas na matéria de facto, “desatenta ao tipo de condução que efetuava…” – não ter observado as precauções exigidas pelas regras de circulação rodoviária, “que era capaz de adotar e devia ter adotado, para evitar o resultado…” que veio a verificar-se (o embate e as consequentes lesões sofridas pela vítima, que foram causa adequada da sua morte), sabendo que devia exercer a condução com atenção e ceder passagem ao veículo que circulava em sentido oposto, de forma a evitar a colisão, o que não fez e podia ter feito, sabendo que, ao assim proceder, a sua conduta era proibida e punida por lei. Improcede, por isso, a invocada insuficiência da matéria de facto para a decisão. --- B. Alega a arguida que a sentença enferma do vício de contradição insanável, porquanto: - foi dado como provado que “o local do acidente configura uma reta com boa visibilidade, atento o sentido de marcha da arguida”, quando as fotografias juntas aos autos demonstram que “configura uma curva”; - a factualidade dada como provada no ponto 8 (a faixa de rodagem é composta por duas vias de trânsito, uma para cada sentido de marcha, com a largura total de 6,90 metros, em bom estado de conservação, com sinalização vertical e horizontal, sendo o limite de velocidade no local de 50 km/hora) é incompatível com a factualidade constante dos pontos 10 e 11 da matéria de facto e com a fundamentação. A contradição insanável da fundamentação, enquanto vício da decisão, ocorrerá quando, “fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados” (Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 4.ª edição, Rei dos Livros, 72 e 73). Ou seja, escrevem os mesmos autores, haverá “contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente”. Tal contradição – escreve-se no acórdão do STJ de 12.03.97, in Proc. 902/96, citado pelos mesmos autores, in obra mencionada, página 74 – põe “à mostra a impossibilidade de os factos terem ocorrido nos termos em que são nela (sentença) fixados”. Tratando-se de um vício da sentença, o mesmo terá de resultar do texto da mesma, apreciada na sua globalidade, sem o recurso a quaisquer elementos externos à mesma, como expressamente resulta do art.º 410 n.º 2 do CPP. Assim entendido, não se descortina a existência do invocado vício, concretamente, no que respeita ao ponto 8 da matéria de facto dada como provada e a fundamentação constante da decisão recorrida a esse propósito, o que equivale a dizer que não há qualquer contradição – de acordo com a fundamentação apresentada pelo tribunal para justificar a prova desse facto – entre o facto dado como provado e a prova em que o tribunal se baseou para o considerar como provado, acima descrita e que aqui nos dispensamos de reproduzir. --- Relativamente aos pontos 8, 10 e 11 da matéria de facto dada como provada também não se descortina qualquer incompatibilidade, pois que a prova de que “a faixa de rodagem é composta por duas vias de trânsito, uma para cada sentido de marcha, com a largura total de 6,90 metros, em bom estado de conservação, com sinalização vertical e horizontal, sendo o limite de velocidade no local de 50 km/hora”, é perfeitamente compatível com a matéria de facto dada como provada nos pontos 10 e 11, concretamente, que: “10. Ao executar a referida manobra de mudança de direção para a esquerda, a arguida, que seguia desatenta ao tipo de condução que efetuava, não observou, de modo imprevidente, as precauções exigidas pelas regras de circulação rodoviária que era capaz de adotar e devia ter adotado, para evitar o resultado verificado, nomeadamente, o embate e as consequentes lesões sofridas por HK, que foram a causa adequada da sua morte, não tendo, todavia, a mesma chegados a representar, como podia e devia, o resultado da sua conduta. 11. A arguida, ao exercer a condução, sabia que o devia fazer com atenção, designadamente, cedendo passagem ao motociclo que circulava em sentido oposto, de forma a evitar a colisão com o referido motociclo, conduzido por HK, o que não fez e podia ter feito”. Como se mostra perfeitamente compatível com a fundamentação invocada pelo tribunal para dar como provada tal factualidade, concretamente: - o depoimento da testemunha VL, que presenciou os factos, por seguir atrás da vítima, a cerca de 30km/h, e descreveu pormenorizadamente as circunstâncias em que se deu o embate, depoimento quer ao tribunal mereceu credibilidade, face à sua espontaneidade, detalhe, objetividade e isenção; - o depoimento da testemunha JN, militar da GNR, que foi chamado ao local após a ocorrência e descreveu “em pormenor o que percecionou, nomeadamente, quanto às características e estado da via, do tempo e condições de visibilidade, estado de localização dos veículos… medições que efetuou e conclusões que extraiu quanto ao local do embate…”; - a participação do acidente e respetivo croqui, “(que descreve o local, as características da via, a visibilidade e o tempo, a posição na qual os veículos foram encontrados… as medições efetuadas), os relatórios fotográficos do local e dos veículos… (onde, desde logo, se pode constatar as características da via, sua amplitude de visibilidade…)… o auto de exame direto do local…”. E a análise crítica que das provas foi feita, que a fol.ªs 17 deste acórdão se descreveu e que aqui nos dispensamos de reproduzir. Improcede, por isso, a invocada contradição insanável da fundamentação. --- C. Invoca a recorrente, ainda, o erro notório na apreciação da prova, segundo parece com base nos mesmos argumentos antes invocados para justificar a existência dos anteriores vícios – de insuficiência da matéria de facto para a decisão e contradição insanável a fundamentação - como se os fundamentos de uns e outros se confundissem, que não confundem. O erro notório na apreciação da prova, enquanto vício da decisão, previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP, existirá e será relevante quando, apreciada a decisão recorrida, na sua globalidade, se necessário com recurso às regras da experiência comum, dela ressalta com evidência uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos que não podem ter acontecido, seja porque se deram como provados factos incompatíveis entre si, seja porque existe uma incompatibilidade lógica entre a factualidade dada como provada e a fundamentação, seja porque se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável (Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 4.ª edição, 76). Existirá tal erro – escrevem os mesmos autores, in Código Penal Anotado, vol. II, 2.ª edição, 740 – “…quando se dá como provado algo que notoriamente está errado… quando a versão dada pelos factos é perfeitamente admissível não se pode afirmar a verificação do referido vício”. Por outro lado, e como expressamente resulta do n.º 2 do art.º 410 do CPP, tal vício terá de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer elementos externos à mesma. Assim entendido, é manifesto que não resulta da decisão recorrida, apreciada na sua globalidade, o invocado erro na apreciação da prova – muito menos, notório, evidente, manifesto – pois que a matéria de facto dada como provada mostra-se coerente entre si e resulta como corolário lógico da fundamentação que lhe serve de suporte. Diga-se ainda, a este propósito, que o tribunal deixou bem claras as razões pelas quais se convenceu que a morte da vítima ocorreu como consequência necessária da conduta (negligente) da arguida – por ter omitido o dever de cuidado a que, naquelas circunstâncias concretas, estava obrigada e era capaz de adotar, de modo a evitar o resultado - razões que se mostram coerentes, compatíveis com uma análise racional e crítica das provas produzidas, segundo as regras da experiência comum, da lógica e os critérios da normalidade, em suma, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127 do CPP. De facto, demonstrado ficou – factualidade que se mostra perfeitamente coerente, lógica e justificada pela fundamentação que a suporta - em síntese: 1) que a arguida efetuou uma manobra de mudança de direção para a esquerda, tendo ocupado a faixa de rodagem destinada ao trânsito que circulava em sentido contrário ao seu e onde circulava a vítima, numa reta com boa visibilidade (atento o sentido de marcha da arguida) em que o tráfego na altura era intenso; 2) que, ao efetuar tal manobra, a arguida seguia desatenta, não observou as precauções exigidas pelas regras de circulação rodoviária, designadamente, “cedendo passagem” ao motociclo que circulava em sentido contrário ao seu, de forma a evitar a colisão; 3) que a arguida sabia que devia exercer a condução com atenção e ceder passagem ao motociclo - o que não fez, podendo e devendo fazê-lo, evitando o resultado – e que a sua conduta era proibida e punida por lei; 4) que a condução da arguida, na situação descrita e nas condições em que o fez, foi causa direta das consequências ilícitas causadas, em suma, a morte da vítima, a qual podia e devia ter evitado. E, por isso, que a morte da vítima ocorreu como consequência necessária de uma conduta negligente da arguida, por não ter procedido com o cuidado que, segundo as circunstâncias do caso, estava obrigada e era capaz de adotar (art.º 15 do CP), invadindo a faixa de rodagem em que circulava a vítima sem tomar as devidas precauções – que podia e devia ter adotado - para evitar a colisão. Improcede, por isso, o invocado erro notório na apreciação da prova. --- 9.4. - 4.ª questão: se a pena aplicada à arguida devia ser a pena de multa ou, assim não se entendendo, uma pena não superior a seis meses de prisão, suspensa na sua execução, assim como a pena acessória de proibição de conduzir. A arguida foi condenada - pela prática, como autora material, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 137 n.º 1, 15 al.ª b) e 69 n.º 1 alínea a), todos do Código Penal, e artigos 29 n.º 1, 30 n.º 1 e 35 n.º 1, todos do Código da Estrada - na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor pelo período de um ano, ao abrigo do disposto no art.º 69 n.º 1 al.ª a) do Código Penal. Pretende a arguida que – face à idade, situação económica e social e ausência de antecedentes criminais – deve a pena aplicada ser a de multa ou uma pena não superior a 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, assim como a pena acessória que venha a ser aplicada. Na determinação da pena aplicada ponderou o tribunal, por um lado, as “elevadíssimas” necessidades de prevenção, “face ao tipo de criminalidade em causa” e ao elevado número de acidentes de viação e de mortes nas estradas portuguesas, as mais das vezes provocadas por conduções claramente violadoras das normas estradais e de prudência a que os condutores estão sujeitos, por outro, a gravidade das consequências do facto – “quer porque representa a lesão última do bem vida, quer pela elevada danosidade social que gera” – por outro, a atitude de “total desresponsabilização assumida pela arguida quanto às desastrosas consequências da sua conduta”, por outro ainda, o facto da arguida ser primária e se encontrar socialmente integrada. E perante tais circunstâncias deve dizer-se que bem fundada se mostra a opção pela pena de prisão, pois que, ante o que se deixa dito – e se fez constar na decisão recorrida – uma pena de multa não se mostra adequada e suficiente a satisfazer as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, seja de prevenção geral, seja de prevenção especial, antes poderia ser encarada pela comunidade como uma forma mitigada de desculpabilização, e impunidade, quando é certo que – deve realçar-se – com a sua conduta imprudente a arguida pôs fim à vida da vítima e, não obstante, sem questionar o seu direito de defesa, continua a assumir uma atitude de desresponsabilização, revelando que não interiorizou o desvalor da sua conduta, o que releva ao nível da necessidade da pena. E o mesmo se diga quanto à pena concretamente aplicada, a qual – dentro da moldura de um mês a três anos de prisão - se situou, e bem, em um ano de prisão. De facto, ante o elevado grau da ilicitude do facto – atenta a conduta da arguida, que efetua uma manobra de mudança de direção, atravessando a faixa de rodagem pela qual circulava a vítima, sem se certificar que o podia fazer em segurança, sem fazer perigar a vida de outrem – as consequências da sua conduta (que pôs termo à vida da vítima), a culpa da arguida – considerando que se tratou de uma conduta negligente – a ausência de antecedentes criminais e a sua inserção social, temos que a pena aplicada se mostra criteriosamente ponderada, quer em face das circunstâncias que depõem contra a arguida e a seu favor, quer em face das exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, que acima se destacaram e que se visam satisfazer com a punição, de modo a restabelecer a confiança da comunidade na validade e eficácia das normas violadas. A pena de prisão foi suspensa na sua execução, com o que a recorrente concorda; relativamente à pena acessória de proibição de conduzir a lei não permite a sua suspensão, pelo que não é esta passível de suspensão. Esta pena, acessória, enquanto decorrência da prática do crime de homicídio, cometido no exercício da condução de veículo motorizado em violação das regras de trânsito (art.º 69 n.º 1 al.ª a) do CP) – e como decidimos no acórdão de 21.06.2016, Proc. 101/15.0GTBJA.E1, in www.dgsi.pt - não é passível de suspensão, pois que este instituto – da suspensão - apenas está previsto para a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, como se vê do art.º 50 do CP, por outro lado, a suspensão da execução desta pena é contrária aos fins que com a mesma se visam atingir (esta é a orientação que temos seguido e que vem sendo seguida pela jurisprudência desta Relação, que temos como pacífica, podendo ver-se ainda neste sentido os acórdãos da RG de 10.01.2005, Proc. 1943/04.1, e da RC de 16.11.2011, Proc. 87/11.0GTCTB.C1, ambos in www.dgsi.pt, e Germano Marques da Silva, in Crimes Rodoviários, 1996, 62). Carece, por isso, de fundamento legal a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir em que a arguida foi condenada. --- 10. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pela arguida e, consequentemente, em manter integralmente a sentença recorrida. --- Custas pela arguida recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC (art.ºs 513 e 514 do CPP e 8 n.º 9 e tabela III anexa do RCP). (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 6/10/2020 (Alberto João Borges) (Maria Fernanda Pereira Palma) |