Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
855/11.3TBLLE
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Descritores: INSOLVÊNCIA
FALTA DE OPOSIÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
No processo de insolvência, face ao estatuído no art. 35º do CIRE, impõe-se a realização da audiência de julgamento, tanto nos casos em que é deduzida oposição, ou dispensada a audiência do requerido como nos casos em que, tendo sido citado, o requerido não deduz oposição, não sendo aplicável o disposto no art. 510, nº1, al. b) do Código de Processo Civil, pese embora o disposto no art. 17º do CIRE.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
MASSA INSOLVENTE DE A…, LDA, requereu a declaração de insolvência de Q…, LDA, ambas com os sinais dos autos, alegando ser credora da requerida pelo montante de € 73.611,54 relativamente a obras que para ela realizou e a que correspondem as facturas emitidas em 25.05.2009 e 30.06.2009 com vencimento a 30 dias e que não foram pagas apesar das tentativas possíveis para obter o pagamento.
Mais alega que perante a forma como tem protelado o incumprimento, o abandono da sede e outras instalações, a impossibilidade de qualquer contacto telefónico ou pessoal, bem como a inexistência de bens susceptíveis de garantir o pagamento daquela verba resulta evidente que a mesma está impossibilitada de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações e que a requerente tem ponderosas razões para concluir que não é a única sociedade ou entidade credora da requerida, não tendo, porém conhecimento nem possibilidade de identificar os demais credores.
Suscitou outrossim, incidente de qualificação culposa da insolvência por incumprimento pela requerida do dever imposto no nº 1 do artº 18º do CIRE de a requerer, sendo que, por culpa grave, atingiu um ponto de ruptura sem retorno, tendo com a sua actuação agravado a situação de insolvência a um nível tal que lhe é inviável lograr pelo cumprimento dos compromissos que assumiu perante diversos agentes económicos, nomeadamente perante a requerente.
Ordenada a citação da requerida, deduziu esta oposição impugnando o crédito, alegando não dever a quantia peticionada em virtude de ter sido rescindido o contrato de empreitada entre ambas celebrado por abandono da obra e defeitos de construção das moradias que edificou.
Alegou, outrossim, factos tendentes a demonstrar não se verificarem quaisquer dos índices que, nos termos do artº 20º do CIRE, revelam o estado de insolvência, que tem um activo superior ao passivo.
Tanto a requerente como a requerida arrolaram testemunhas.
Foi então proferido o despacho de fls 343 consignando existirem, em face dos termos da oposição, elementos para conhecer do mérito da pretensão formulada pela requerente e ordenando, com base no disposto no artº 3º, nº 3 do CPC, ex vi do artº 17 do CIRE, a notificação das partes para em 8 dias se pronunciarem, querendo.
As partes apresentaram então os articulados de fls. 352-360 (requerente) e 364-374 (requerida), concluindo como no requerimento inicial e na oposição, respectivamente.
De seguida, foi proferida sentença julgando a acção improcedente, por não provada e absolvendo a requerida do pedido.
Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
A) Salvo o devido respeito, a ora recorrente não se pode conformar com a douta sentença aqui sob censura, desde logo porque a Meritíssima Juiz determinou a desnecessidade da realização da audiência de discussão e julgamento estribando a sua decisão na inutilidade da produção de prova.
B) Ora, a requerente não pode aceitar a posição assumida pela Mma juiz na sentença, pois bastaria a existência de oposição ao pedido de insolvência para que a referida audiência de julgamento se realizasse (artº 35º, nº 1 do CIRE). De outro modo, as partes ficavam cerceadas de poderem provar os factos que alegaram em sede de articulados.
C)A necessidade de produção de prova, ficou bem espelhada na insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão da causa. Na verdade, a Mma Juiz a quo ao considerar que existe uma dúvida razoável quanto à existência do direito alegado pela recorrente, baseia tal consideração no facto alegado pela requerida de que terá existido um abandono da obra e pelo facto de existirem defeitos na obra.
D) Com o devido respeito, andou muito mal a Mma Juíza ao determinar a desnecessidade de realização da audiência de discussão e julgamento, porque, por um lado, cerceou as partes de poderem provar os factos que alegaram em sede de articulados, e por outro lado, porque baseou a sua decisão de improcedência do pedido de insolvência da requerida em factos alegados por esta que não foram dados como provados (nem podiam pois não se produziu qualquer prova dos mesmos).
E) Sustenta-se na douta sentença a ilegitimidade da recorrente para pedia a insolvência da recorrida pelo facto de que o crédito que invocou ser alegadamente litigioso. Acontece que o crédito só é litigioso pela oposição apresentada pela requerida. Contudo, esta limitou-se a alegar factos e a tecer considerações sem produzir qualquer prova do que afirmara, porquanto a audiência de julgamento não se realizou, tendo a ora recorrente sido inibida de fazer prova do seu crédito, bem como de contraditar os factos alegados pela recorrida.
F) Foram alegados pela ora recorrente factos índices, constantes do artº 20º do CIRE, cuja veracidade importava apurar, até porque o artº 11º do mesmo diploma consagra expressamente o princípio do contraditório. Porém, mesmo que existissem dúvidas acerca do montante do crédito invocado pela recorrente, ainda assim a sua legitimidade para requerer a insolvência não poderia ser posta em causa (artigo 25º, nº 1).
G) Acresce que, de acordo com o estipulado no artº 20º, nº 1 do CIRE, a legitimidade para requerer a insolvência é uma faculdade atribuída mesmo ao credor condicional.
H) O que importa verdadeiramente é saber se a requerente é credora da requerida e, concluindo-se que o é, tem, então legitimidade para intentar a acção, desde que, também como em qualquer outra acção, tenha interesse em agir, averiguando-se através da qual se a requerida está em situação de insolvência, ou seja, “ impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” – artº 3º, nº 1 do CIRE, o que a douta decisão recorrida não fez.
I) Com o processo de insolvência pretende-se, essencialmente, evitar que a crise da devedora cause danos graves: prevenir o incumprimento e, se já houve incumprimento, para além de compensar os lesados, prevenir danos maiores. Por isso, contrariamente ao que defende a decisão recorrida, o credor pode requerer o início do processo de insolvência independentemente do incumprimento, da mora ou mesmo do vencimento do respectivo crédito.
J) Ora, assim sendo, é manifesto que o direito de crédito da Requerente não necessita de estar já declarado, quando requer a insolvência da devedora. Doutro modo, não podia, perante uma crise da devedora, prevenir o incumprimento, ou o seu agravamento. O que ela pretende é a obtenção de uma sentença judicial que declare a situação de insolvência, desencadeando. Desse modo, os mecanismos jurídicos adequados.
L) Aliás, atente-se que nem na fase posterior de reclamação de créditos é necessário que os créditos estejam já declarados – nos termos do disposto no artº 128º do CIRE, tanto podem reclamar o seu crédito os credores munidos de título executivo, como os que não o estão.
M) Em conclusão, ao contrário do entendimento seguida na douta sentença recorrida, o facto de ser controvertido o crédito da requerente não conduz à sua ilegitimidade e, muito menos, à improcedência da acção.
N) A recorrida, através dos documentos juntos por si na oposição à insolvência, veio, objectivamente, confirmar que se encontra insolvente. Que não tem condições de manter a sua actividade social, em virtude do seu passivo ser superior ao activo.
O) A recorrida não apresenta qualquer facturação no ano fiscal de 2009.
P) A recorrida incumpre com as suas obrigações, nomeadamente perante a aqui recorrente desde a data de vencimento das facturas peticionadas – Julho de 2010.
Q) Por fim assinale-se que a douta sentença violou o disposto nos artºs 11º, nº 2, 25º, nº 1, 35º, 128º, nº 1, todos do CIRE bem como o disposto nos artºs 3º e 510º, nº 1, al. b) do CPC.
Termina no sentido de ser declarada nula a sentença por omissão de pronúncia e de julgamento ou que a mesma seja revogada e se julgue a acção procedente.
A requerida contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
Apreciando e decidindo:
A primeira questão suscitada pela apelante e que surge espelhada nas conclusões a) a E) prende-se com ter o tribunal dispensado a audiência de julgamento.
Nos termos do artº 35º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada a audiência de discussão julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente e o devedor para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir.
A formulação do preceito em causa aponta inequivocamente para a obrigatoriedade da audiência sempre que tenha sido deduzida oposição ou tenha sido dispensada a audiência do requerido. E pese embora o disposto no artº 17º, nos termos do qual o processo de insolvência se rege pelo Código do Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE, também tudo aponta para a inaplicabilidade ao caso do disposto no artº 510, nº1, al. b) do CPC nos termos do qual, findos os articulados, o tribunal conhece imediatamente do mérito da causa sempre que o estado do processo o permitir sem necessidade de mais provas. E essa inaplicabilidade resulta precisamente de contrariar o citado artº 35º, nº 1 do CIRE quando impõe, sempre, verificado o respectivo condicionalismo, a convocação da audiência.
Nesse sentido se pronunciou, aliás, o Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Março de 2008, in CL Ano XXXIII, tomo 2, pag. 88-89 ou seja o de que a audiência de julgamento tem sempre lugar e, isso, mesmo que os factos já se encontrem provados por acordo ou confissão, uma vez que a mesma se destina a ouvir pessoalmente de novo as partes, antes de ser proferida sentença.
Mas outro argumento decisivo aponta no sentido da obrigatoriedade da marcação da audiência e que se extrai do disposto no nº 2 do falado artº 35.
Com efeito a violação pelas partes do dever de comparência implícito no nº 1, tem consequências que, no caso do devedor, pode tornar ineficaz a oposição que tenha deduzido, na medida em que, não tendo sido dispensada a sua audiência nos termos do artº 12º, se ele faltar, ou um seu representante, se consideram confessados os factos alegados na petição.
Como assinalam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda o CIRE veio repristinar, em sede de processo de insolvência, algumas cominações que caracterizavam o processo sumaríssimo (Cfr. Código a Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. I, pag. 83) e a propósito do qual e no que tange à falta do réu à audiência de julgamento, assinalava o Prof. Alberto dos Reis que tinha a mesma consequência que a falta de contestação. Ou seja, era condenado no pedido exactamente como se não houvesse contestado (Cfr. Código de Proecsso Civil Anotado, Vol.VI, pag. 494).
Ora sendo aqui a consequência da falta de comparência do requerido a de se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor, entende-se que este alegou factos que, uma vez demonstrados, designadamente por confissão nas sobreditas circunstâncias, apontarão, no contexto do nº 1 do artº 3º e da al. b) do nº 1 do artº 20º do CIRE para a situação de insolvência da requerida, como sejam o crédito invocado, o seu montante, o respectivo vencimento e a invocada (artº 11º, parte final do requerimento inicial) inexistência de bens susceptíveis de garantir o respectivo pagamento.
Havendo, assim que anular a decisão, prejudicadas se mostram as demais questões suscitadas nas conclusões da alegação.
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na procedência da apelação, anulam todo o processado que se seguiu ao oferecimento da oposição e consequentemente a sentença impugnada, devendo, em cumprimento do nº 1 do artº 35º do CIRE, proceder-se à marcação da audiência de julgamento.
Custas pela requerida.
Évora 30.06.2011
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso