Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
541/08
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: RESPONSABILIDADE PELO RISCO
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Data do Acordão: 04/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
No âmbito da responsabilidade pelo risco, no caso de transporte gratuito, a responsabilidade pelos danos causados pelos veículos abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada, pelo que ficam excluídas as indemnizações aos familiares da vítima pelo dano não patrimonial emergente da perda do progenitor e a título de alimentos.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1- Relatório
Em 14 de Julho de 2008, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António, S…, M… e M…, residentes em Vila Nova de Cacela, intentaram contra a Companhia de Seguros…, S.A., com sede em Lisboa, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo, que a Ré seja condenada a pagar-lhes o seguinte:
- À Autora S… a quantia de € 18.900,00 a título de alimentos e de € 30.000,00 de dano moral, num total de € 48 900,00.
- À Autora M… a quantia de € 25.000,00 a titulo de alimentos e de € 30.000,00 de dano moral num total de € 55 22,00;
- Ao A. M… a quantia de € 35.700,00 a titulo de alimentos e de € 30.000,00 de dano moral num total de € 65 700,00;
- A todos os AA., em conjunto, a indemnização de € 75.000,00. a titulo da “perda do direito à vida”.
Em todos os casos os juros calculados desde a citação até integral pagamento.
Alegam, em síntese, danos patrimoniais (decorrentes do direito a alimentos) e não patrimoniais (decorrentes da perda do direito à vida da vítima e do sofrimento que os próprios autores tiveram com a perda do pai) que sofreram e que os mesmos foram causados na sequência de acidente de viação.
A Ré contestou por impugnação e pôs em causa a regularidade do seguro, da determinação da responsabilidade da própria ré e do valor dos prejuízos.
Realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento da causa com observância dos formalismos legais.
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e, em consequência decidiu:
«a) Condenar a ré Companhia de Seguros…, S.A a pagar à autora S… a quantia de € 29 000,00 acrescida dos juros moratórios vincendos, calculados à taxa legal sobre aquele montante e ainda da indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença a título de alimentos, até ao montante do pedido;
b) Condenar a ré Companhia de Seguros…, S.A a pagar à autora M… a quantia de € 26 000,00 acrescida dos juros moratórios vincendos, calculados à taxa legal sobre aquele montante e ainda da indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença a título de alimentos, até ao montante do pedido;
c) Condenar a ré Companhia de Seguros…, S.A a pagar ao autor M… a quantia de € 23 000,00 acrescida dos juros moratórios vincendos, calculados à taxa legal sobre aquele montante e ainda da indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença a título de alimentos, até ao montante do pedido;
d) Absolver, no mais, a ré Companhia de Seguros…, S.A dos pedidos contra ela formulados;
e) Condenar os autores e a ré nas custas da acção nos seguintes termos:
a. Na parte líquida, autores e ré pagarão as custas na proporção do decaimento;
b. Na parte ilíquida, fixa-se provisoriamente a responsabilidade de cada um dos autores e da ré em ¼.»
Inconformada com a sentença, a Ré interpôs o presente recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso:
«1ª Vindo assente da 1ª Instância que o evento deve ser imputado aos riscos inerentes à circulação do veículo “...QG” impõe-se, na óptica da recorrente, que à hipótese dos autos deverá ser aplicado o regime jurídico consignado no artigo 504º do Código Civil, o que se não verificou.
2ª Será, pois, a apreciação desta questão, que traduz o objecto do recurso.
3º Concluiu-se, com efeito, e bem, na douta decisão recorrida, que face à matéria de facto apurada e dela constante designadamente os Factos 1, 6, 7, 8 e 9, não era possível surpreender qualquer comportamento ilícito do condutor da viatura “QG” quer ele consistisse na violação de normas estradais, quer na violação de direitos de outra pessoa.
4º Igualmente se concluiu na mesma decisão ora sob recurso que embora se ignore a quem pertence o veículo “QG” se sabe que quem o estava a utilizar era o seu condutor, P…, e que a sua detenção faz presumir a posse e a direcção efectiva do veículo exercendo a condução no seu próprio interesse.
5ª Logo, à hipótese dos autos é aplicável o disposto no nº 1 do artigo 503º do Código Civil respondendo o seu condutor, e consequentemente a ora Ré, pelos riscos de circulação da viatura, ou seja, nos termos da responsabilidade civil objectiva.
6ª Da matéria de facto apurada resulta, igualmente, que no veículo era transportado J…, pai dos A.A., o qual veio a falecer como consequência do acidente (Factos 2 e 3 da Sentença e Alíneas C) e D) da Base Instrutória).
7ª Sendo passageiro transportado e não vindo demonstrada a culpa do condutor do veículo face ao disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 504º do Código Civil, só são ressarcíveis, com base no risco, os danos pessoais do lesado passageiro.
8ª No caso vertente, o único dano pessoal sofrido pela infeliz vítima, foi o “dano morte”.
9ª Tal dano é, consequentemente, ressarcível e vem valorado em montante consonante com os “padrões usuais” da jurisprudência pelo que os A.A. têm direito a receber o montante correspondente, ou seja, € 60.000,00.
10ª Mas já não assiste aos A.A. direito a serem indemnizados pelos demais danos que peticionam e que são os seus danos não patrimoniais pelo óbito de seu Pai e o dano correspondente à perda de alimentos.
11ª Deveria, pois a Recorrente ter sido absolvida destes pedidos.
12º Não o entendendo assim, a douta sentença recorrida violou o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 504º do Código Civil.
13º Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso e, em consequência, proferir-se douto Acórdão em que se absolva a Ré, ora Apelante, do pagamento das indemnizações aos A.A. que foram fixadas pela douta sentença recorrida a titulo de dano não patrimonial pela perda do Pai e a título de alimentos (cuja determinação do montante foi relegado para liquidação em execução de sentença) e confirmando-se, no mais, o decidido, tudo como é de JUSTIÇA»
São os seguintes os Factos dados como provados na 1ª instância:
«1. No dia 21 de Outubro de 2006, pelas 21:40 horas, P... conduzia o veículo automóvel com a matrícula…, pela Estrada Nacional nº 1 248, no sentido Santa Rita / Cacela;
2. Nesse veículo era transportado J… que seguia no lugar direito da frente;
3. Na sequência do referido acidente, J… sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas e torácico-abdominais que foram causa directa e necessária da sua morte;
4. A responsabilidade civil emergente de acidentes com o veículo identificado em 1. encontrava-se transferida para a ré através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 06-0900051890;
5. M…, nascida em 2.08.1999, e M…, nascido em 20.08.2004, são filhos de J… e de A…;
6. A dada altura do percurso seguido pelo veículo a estrada apresenta uma curva à esquerda, atento o sentido de marcha do veículo;
7. Após a curva a que se refere o número anterior o veículo embateu num muro existente do lado esquerdo da estrada (atento o sentido de marcha do veículo), mas já fora desta;
10. S… é filha de J… e de A…;
8. Devido a esse embate, o veículo veio a imobilizar-se na metade direita da estrada atento o sentido de marcha que seguia;
9. A estrada tem uma largura de 4,80 metros;
10. S… é filha de J… e de A…;
11. A… residia com J… e com ele partilhava mesa, cama e habitação;
12. J… trabalhava como pedreiro aferindo rendimentos mensais de valor não apurado;
13. J… despendia uma parte não apurada do seu rendimento mensal com os filhos e A…;
14. O falecido era um pai extremoso e um homem saudável, alegre, trabalhador e feliz.»

2 – Objecto do Recurso:
Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684º, nº 3 CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (Significa isso que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso):
- Aplicação do art. 504º do CC: Conceito de dano pessoal: Exclusão dos danos não patrimoniais e perda de alimentos dos familiares da vitima?

3. Análise do recurso:
Diz a recorrente que sentença não considerou o disposto no artigo 504º do Código Civil, como seria correcto, já que concluiu que o acidente foi causado pelo risco de circulação da viatura “…QD”.
Assim, segundo a recorrente por aplicação do referido artigo os AA. só têm direito à indemnização fixada pela perda do direito à vida e não às indemnizações fixadas pelo dano não patrimonial, emergente da perda do progenitor e a título de alimentos, pois neste caso, só o dano morte é um dano pessoal nos termos do disposto no art. 504º nº 3 do CC.
E a recorrente tem razão.
É inequívoco e pacífico o recurso da sentença à responsabilidade pelo risco.
Assim cabe aplicar o disposto no art. 504º do CC.
Estabelece o artigo 504º nº 1 CC, que: “A responsabilidade pelos danos causados pelos veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas” mas acrescenta-se no nº 3 que: “No caso de transporte gratuito, abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada”.
Como se pode ler no Ac. STJ de 25.06.2009, proc. nº 286/09.5YFLSB, disponível em www.dgsi.pt:
«Do conjunto normativo contido no preceito resulta que, relativamente às pessoas transportadas, a obrigação de indemnizar que impende sobre o responsável abrange apenas os danos pessoais, ou seja, os que atingem a própria pessoa transportada (além das coisas por esta transportadas, no caso de contrato).
Ficam, pois, excluídos, os danos não patrimoniais “laterais” que, embora ligados à morte da vítima e, consequentemente a danos pessoais desta, cuja titularidade a lei, em razão do casamento e de certos laços de parentesco ou afinidade, reconhece, iure próprio, às pessoas enumeradas no n.º 2 do art. 496º C. Civil (cfr., neste sentido, P. de Lima e A. Varela, “Código Civil, Anotado, 4ª ed., I, 516; Dário Martins de Almeida, “ Manual de Acidentes de Viação”, 3ª ed., 348).
Estamos, na verdade, no campo da responsabilidade objectiva ou pelo risco, em que o legislador teve por bem, no uso da sua liberdade de conformação, não estender, limitando-o, a certas pessoas o direito a indemnização nos termos em que lho reconhece em caso de responsabilidade por facto ilícito culposo ou nos termos gerais.
A fundamentação da limitação encontra-se, desde logo, na ponderação das duas situações de risco que o transporte encerra: - o do transportador e o da pessoa que se faz transportar, tendo presente que o evento danoso decorre dos riscos próprios do veículo, sem que nenhum dos condutores tivesse culpa no acidente (arts. 503º-1 e 506º-1 C. Civ.).
Depois, o direito conferido às pessoas enunciadas no n.º 2 do art. 496º do C. Civil, encontra a sua razão de ser na vontade legislativa de, reconhecido o direito, evitar a apresentação de uma multiplicidade de pretensões indemnizatórias por danos morais por morte da vítima, ainda que, não fora essa opção, se mostrassem atendíveis.
Por isso, em tese, nada obstaria a que, com o mesmo objectivo e na mesma perspectiva limitadora, o legislador viesse a atribuir o direito à indemnização, por exemplo, a quem estivesse mais proximamente ligado à vítima. Porém, não o quis fazer, concedendo a sua titularidade apenas às pessoas taxativamente indicadas e por ordem de preferência que bem pode não coincidir com a gravidade do dano realmente sofrido, sendo que poderia não a conceder a qualquer dessas pessoas ou até, pura e simplesmente, não reconhecer o direito.
Não se crê, de resto, que, nesse campo, o legislador ordinário estivesse vinculado a um determinado comportamento, pois que para ele se não encontra fundamento directo na exigência dum direito constitucionalmente garantido, nomeadamente no âmbito de protecção da família.
Trata-se de um dos casos em que, como expressamente ressalvado no art. 499º C. Civil, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos não são extensivas à responsabilidade pelo risco, apresentando-se o art. 504º como preceito que exclui da categoria de beneficiários do direito à indemnização por danos morais próprios os familiares eleitos na norma do n.º 2 do art. 496º.»
Também a este propósito diz Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª Ed., págs. 594 e 636:
«Hoje, em hipótese de rico, “… a responsabilidade cobre apenas os danos pessoais.
Consequentemente, apenas são ressarcíveis os “danos pessoais”.
“Danos pessoais” são os “produzidos em pessoas”.
E Ana Prata, Dicionário Jurídico, 4ª Ed., págs. 367 que define o dano pessoal como “o dano que se consubstancia na lesão de um direito de personalidade” e, logo a seguir, acrescenta: “de acordo com o artigo 504º nº 3, C.C., na redacção que lhe foi dada pelo Decreto – Lei nº 14/96, de 6 de Março, em caso de transporte gratuito só são indemnizáveis, com fundamento em responsabilidade pelo risco os danos pessoais da pessoa transportada”.
Sem necessidade de mais considerações deve o recurso proceder, revogando-se a sentença, na parte em que atribuiu as indemnizações pelo dano não patrimonial emergente da perda do progenitor e a título de alimentos.

4. Dispositivo.
Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto, revogar parcialmente a sentença recorrida e em consequência absolver a ré do pagamento das indemnizações pelo dano não patrimonial emergente da perda do progenitor e a título de alimentos, mantendo-se a condenação no restante.
Custas pelos AA.
Évora, 18.04.2013
Elisabete Valente
Maria Isabel Silva
Maria Alexandra Afonso de Moura Santos