Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
641/08.8TBPSR-A.E1
Relator: MÁRIO COELHO
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
INVALIDADE DO NEGÓCIO
Data do Acordão: 10/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. A lei não exige uma fundamentação discriminada facto a facto, mas tão só que o juiz se pronuncie em relação a cada facto, declarando-o provado ou não provado.
2. A análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos decisivos na convicção acerca da matéria de facto poderá efectuar-se por referência a conjuntos ou blocos de factos, desde que a partir da fundamentação seja possível compreender, com suficiente clareza, quais as provas que estiveram na base da decisão.
3. Num contrato de crédito ao consumo, celebrado durante a vigência do DL 359/91, contendo cláusulas contratuais pré-elaboradas pela proponente do crédito e relativamente às quais não se demonstrou terem resultado de uma efectiva e ponderada negociação contratual, cabe a esta o ónus da prova da sua comunicação adequada e efectiva.
4. A mera cláusula geral afirmando que “se tomou conhecimento” do contrato não substitui esses deveres e é absolutamente proibida nas relações com consumidores finais.
5. Num contrato de adesão, consideram-se excluídas as cláusulas inseridas no verso do documento, quando a assinatura do aderente consta apenas do respectivo rosto.
6. Está, assim, excluída a cláusula geral, constante do verso do documento que titula o contrato de mútuo, que permitia à credora preencher livremente a livrança, pelo valor dos créditos de que fosse titular.
7. Presume-se imputável ao credor a falta de entrega ao consumidor de um exemplar do contrato de crédito ao consumo, no momento da sua assinatura.
8. A entrega do referido exemplar é imperativa e tem por finalidade possibilitar ao consumidor o exercício do direito de revogação, após ter possibilidade de reflectir sobre o conteúdo do contrato e das suas implicações.
9. A nulidade do contrato de crédito ao consumo, cujo valor mutuado se destinou ao pagamento do preço de um bem vendido por terceiro, tendo esse valor sido directamente entregue ao vendedor, não obriga o mutuário a restituir o montante mutuado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Sumário:
(…)

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sôr, (…) deduziu embargos de executado à execução que lhe foi movida por (…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A., alegando quer a falsidade da assinatura aposta à livrança em execução, quer a nulidade da relação contratual subjacente, por violação dos regimes jurídicos relativos ao crédito ao consumo e às cláusulas contratuais gerais.
A contestação da embargada sustenta a regularidade do título executivo, a válida comunicação das cláusulas do contrato e o abuso de direito por parte do embargante.
Após julgamento, a sentença julgou os embargos improcedentes.

Inconformado, o embargante recorre e remata com 82 conclusões prolixas, não efectivando uma autêntica síntese das suas alegações, como lhe era imposto pelo artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Entendendo-se, porém, que o Relator deve usar com parcimónia os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, apenas se justificando o convite a completar, esclarecer ou sintetizar as conclusões, quando não for possível, de todo, a rápida e fácil compreensão das questões suscitadas e a sua fundamentação essencial, efectuaremos a seguinte resenha das questões ali enunciadas:
· nulidade da sentença, por violação das exigências relativas à fundamentação da matéria de facto, ou a baixa do processo para nova fundamentação dessa matéria – conclusões A) a I);
· impugnação da matéria de facto – conclusões J) a NNN);
· no aspecto jurídico, nulidade do contrato de mútuo, por falta de entrega do respectivo duplicado, cujo ónus de prova assistia ao embargado – conclusões OOO) a QQQ);
· violação dos deveres de informação e comunicação inerentes às cláusulas contratuais gerais – conclusões RRR) a BBBB);
· inexistência de abuso de direito – conclusão CCCC).

A resposta sustenta a manutenção do julgado.
Dispensados vistos, cumpre-nos decidir.

Da nulidade da sentença, por violação das exigências relativas à fundamentação da matéria de facto, ou a baixa do processo para nova fundamentação dessa matéria
Entende o Recorrente que a sentença recorrida não discriminou o iter cognoscitivo e valorativo que percorreu para extrair as conclusões de facto a que chegou, para além que a matéria provada não foi exposta numa ordem sequencial e cronológica, repetindo-se o mesmo facto ao longo da matéria provada e não provada, embora com algumas nuances.
Analisando esta alegação, diremos que a sentença só será nula por falta de fundamentação quando seja de todo omissa relativamente à fundamentação de facto ou de direito e ainda quando esta seja insuficiente em tais termos que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das suas razões de facto e de direito.[1]
No caso, a fundamentação quanto à matéria de facto consta da sentença, tendo esta declarado quais os factos que considerava provados e quais os não provados, procedendo depois a uma análise crítica das provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, procurando dar cumprimento às exigências impostas pelo artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Ao contrário do que defende o Recorrente, a lei não exige uma fundamentação discriminada facto a facto, mas tão só que o juiz se pronuncie em relação a cada facto, declarando-o provado ou não provado. A análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos decisivos na convicção acerca da matéria de facto poderá efectuar-se por referência a conjuntos ou blocos de factos, desde que a partir da fundamentação seja possível compreender, com suficiente clareza, quais as provas que estiveram na base da decisão.[2]
Aliás, em processos com inúmeros factos alegados – por vezes, várias centenas – uma exigência de fundamentação discriminada facto a facto redundaria apenas em repetição ad nauseum, e ainda em incompreensão e agravamento do risco de contradição, mostrando-se absolutamente inútil para demonstrar uma análise crítica da prova.
É preciso notar que cada facto está interligado com os demais, insere-se numa sequência cronológica e não pode ser analisado separadamente da realidade que o envolve. Por outro lado, os meios de prova produzidos referem-se, na maior parte das vezes, não apenas a um facto, mas a um conjunto de factos, e esse de meio de prova tem de ser analisado na sua globalidade e não seccionado em determinadas partes. Uma testemunha, por exemplo, raramente deporá apenas a um facto, frequentemente assistiu a um certo conjunto de factos, mais ou menos longo e todos eles com um certo encadeamento lógico, e é em relação a todo o seu depoimento que se fará a análise crítica da prova.
A propósito, Francisco Ferreira de Almeida[3] ensina o seguinte: «A estatuição do citado n.º 4 do art. 607.º (1.º segmento) é, contudo, meramente indicadora ou programática, não obrigando o tribunal a descrever de modo exaustivo o iter lógico-racional da apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e a razão da sua eficácia em termos de resultado probatório. Trata-se de externar, de modo compreensível, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo tribunal na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos ao seu escrutínio. Deve, assim, o tribunal enunciar os meios probatórios que hajam sido determinantes para a emissão do juízo decisório, bem como pronunciar-se: - relativamente aos factos provados, sobre a relevância deste ou daquele depoimento (de parte ou testemunhal), designadamente quanto ao seu grau de isenção, credibilidade, coerência e objectividade; - quanto aos factos não provados, indicar as razões pelas quais tais meios não permitiram formar uma convicção minimamente segura quanto à sua ocorrência ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da sua realidade ou verosimilhança […]. Não impõe, contudo, a lei que a fundamentação das conclusões fácticas decisórias seja indicada separadamente por cada um dos factos, isolada e autonomamente considerado (podendo sê-lo por conjuntos ou blocos de factos sobre os quais a testemunha se haja pronunciado).»
Se eventualmente existirá desacerto da decisão quanto à matéria de facto, tal traduz-se em mero erro de julgamento, em relação ao qual a parte dispõe da possibilidade de impugnação, podendo a Relação proceder à modificação da matéria de facto, nos termos que são permitidos pelos artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil.
Notando, ainda, que não se justifica a baixa do processo à primeira instância para nova fundamentação – o erro de julgamento não equivale à ausência de fundamentação – e que a exposição cronológica dos factos não é uma exigência legal (embora uma boa estrutura expositiva seja extremamente útil para a compreensão dos factos e subsequente aplicação do direito), resta julgar improcedentes as conclusões als. A) a I) do instrumento recursivo.

Da impugnação da matéria de facto
Garantindo o sistema processual civil um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, como previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, continua a vigorar o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz – artigo 607.º, n.º 5, do mesmo diploma, ao dispor que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.”
Deste modo, a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação dessa “prudente convicção”, devendo aferir-se da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.[4]
Por outro lado, o artigo 662.º do Código de Processo Civil permite à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Trata-se de uma evolução em relação ao artigo 712.º da anterior lei processual civil, consagrando uma efectiva autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto, competindo-lhes formar a sua própria convicção, podendo, ainda, renovar os meios de prova e mesmo produzir novos meios de prova, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada em primeira instância.
Deste modo, na reapreciação da matéria de facto o Tribunal da Relação deve lançar mão de todos os meios probatórios à sua disposição e usar de presunções judiciais para obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, não incorrendo em excesso de pronúncia se, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retirar dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso.[5]
Ponderando que se mostram reunidos os pressupostos exigidos pelo art. 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil para a apreciação da impugnação fáctica (estão especificados os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, bem como os concretos meios probatórios que, na opinião da Recorrente, impõem decisão diversa, e ainda a decisão que, no seu entender, deve ser proferida acerca das questões de facto impugnadas), e ainda que este ónus a cargo do recorrente “não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado; nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação e, que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, maxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica”[6], proceder-se-á à análise desta parte do recurso, no uso da referida autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto.
Vejamos a longa impugnação de facto que o Recorrente deduziu, ponto por ponto.
*
Pontos 58.º e 73.º da contestação da embargada:
Declarou a sentença recorrida provado que:
“58.º - Estas condições particulares e gerais do contrato estavam ao alcance do Embargante.
73º. - O contrato de mútuo foi livremente celebrado com a Embargada ou Exequente.”
O Recorrente argumenta que estão em causa juízos conclusivos sobre a questão em disputa nos autos, com o que se concorda.
Notando que nos encontramos no domínio das relações imediatas subjacentes à emissão da livrança que serve de título executivo, invocou o embargante, para além do mais, que as condições gerais e particulares do contrato de mútuo não lhe foram comunicadas, não ficando sequer com um duplicado do mesmo, pelo que o contrato estaria ferido de nulidade. Ademais, as condições particulares que constam do contrato não eram as acordadas com o vendedor: o montante do empréstimo não era de € 7.000,00, e nem sequer o veículo identificado no contrato era o mesmo.
Neste contexto, a efectiva comunicação das cláusulas do contrato constitui o cerne da discussão, cabendo ao credor demonstrar os meios através dos quais essa obrigação foi cumprida. Afirmar que “as condições particulares e gerais do contrato estavam ao alcance do Embargante”, e que “o contrato de mútuo foi livremente celebrado”, não é mais que um juízo de valor, que deveria ser retirado de factos concretos relativos às circunstâncias de negociação e celebração do contrato.
Acresce, ainda, que não foi efectuada prova das negociações ocorridas entre o vendedor do veículo e o embargante, ou sequer das cláusulas acordadas entre estes.
Para além das declarações de parte do embargante (relatando um contacto com um vendedor, para venda de um VW Golf por cerca de € 2.000,00, tendo assinado uns papéis mas não ficando com qualquer cópia dos mesmos, e esclarecendo que nunca lhe foram entregues os documentos da viatura, nomeadamente o documento único de circulação automóvel) e da testemunha … (amigo do embargante, que não assistiu à venda mas sabia que o veículo não era um microcarro, mas sim um VW Golf branco), tivemos apenas o depoimento do gerente da sociedade vendedora, … (afirmando que a venda teria sido feita por um dos seus vendedores ou comissionistas, mas ignorando qual o veículo vendido ou sequer o preço acordado) e do funcionário da mutuante, … (que apenas foi admitido em 2007, após a celebração do contrato, não tendo participado nas negociações e apenas referindo o que lhe foi dado ler no processo administrativo da embargada).
Haverá a referir, ainda, que nos encontramos perante um contrato de crédito ao consumo, contendo cláusulas contratuais pré-elaboradas pela embargada e relativamente às quais não se demonstrou terem resultado de uma efectiva e ponderada negociação contratual, pelo que cabia a esta o ónus da prova da sua comunicação adequada e efectiva – art. 5.º, n.º 3, da LCCG (DL 446/85, de 25 de Outubro) – presumindo-se imputável ao credor a falta de entrega ao consumidor de um exemplar do contrato de crédito – arts. 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 4, do DL 359/91, de 21 de Setembro (Regime do Crédito ao Consumo), em vigor à data dos factos.
Não tendo a embargada efectuado qualquer prova da efectiva comunicação das condições gerais e particulares do contrato – a mera cláusula geral afirmando que “se tomou conhecimento” do contrato não substitui esse dever – ou sequer que tais cláusulas gerais e particulares resultaram de uma efectiva, esclarecida e livre negociação entre as partes, não poderia esta matéria ser considerada como provada.
Procede nesta parte a impugnação fáctica, com eliminação dos pontos ora discutidos do elenco de factos provados.
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Pontos 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º e 70.º da contestação da embargada:
Declarou a sentença recorrida provado que:
“32º. - Posteriormente, através de mandatário, já na pendência da presente acção executiva, o Embargante voltou a propor novo acordo para pagamento da dívida em prestações.
34º. - O Embargante propôs o pagamento faseado da dívida em 72 (setenta e duas) prestações mensais de € 200,00 (duzentos euros) cada uma.
35º. - Em contraposta, a Exequente sugeriu um plano de pagamento que compreendesse, no máximo, 60 (sessenta) prestações mensais, de valor progressivo, i.e., as primeiras 24 (vinte e quatro) no valor de € 200,00 (duzentos euros) / mês cada uma, e as seguintes, de valor superior, no valor parcelar correspondente, para liquidação da dívida e dos respectivos juros até efectivo e integral pagamento.
36º. - Outro pressuposto exigido pela Exequente era ainda o de que as custas ficassem a cargo do Embargante.
37º. - Tal acordo não chegou a ser formalizado, i.e., o Embargante absteve-se de liquidar quaisquer outras prestações ou valor por conta da dívida em apreço.
70º. - Mesmo após a entrada da execução ou acção executiva, o Embargante tentou liquidar o contrato através de acordo com a Exequente, acordo esse que não se consumou ou efectivou.”
Argumenta o Recorrente que está em causa a revelação de proposta alegadamente feita pelo mandatário do embargante, no âmbito de negociações malogradas para resolução do litígio, pelo que é inadmissível a sua prova em juízo, nos termos do art. 92.º, n.ºs 1, al. f), 3, 5 e 7 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 145/2015, de 9 de Setembro).
Concorda-se igualmente com este raciocínio.
O dispositivo legal mencionado proíbe a revelação de factos comunicados pela parte contrária, pessoalmente ou através de Advogado, durante negociações para acordo amigável, mesmo que malogradas. Pretende-se, assim, criar um espaço seguro de negociação, baseado no princípio da confiança mútua, que estimule as partes a formularem propostas negociais com vista à composição amigável do litígio, sem receio de tais propostas serem posteriormente utilizadas como argumento da parte contrária em sede judicial.
Neste contexto, não pode valer como prova em juízo a junção de documentos que reproduzem negociações havidas entre advogados, em representação dos respectivos clientes, no âmbito de um processo negocial para resolução do litígio.[7]
Deste modo, o documento n.º 9 junto com a contestação, reproduzindo uma proposta de pagamento da dívida em prestações, apresentada na pendência da execução pelo advogado do executado aos advogados da exequente, não pode valer como prova em juízo, proibição essa extensível às pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional.
Procede também nesta parte a impugnação fáctica, com eliminação dos pontos ora discutidos do elenco de factos provados.
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Pontos 31.º, 38.º e 39.º da contestação da embargada:
Declarou a sentença recorrida provado que:
“31º. - Em data anterior, em 25.10.2006, o Embargante acordara com a Exequente o pagamento faseado da dívida em causa, tendo sido aceite esse acordo, mas o Embargante apenas liquidou a primeira prestação em dívida.
38º. - Pese embora as várias interpelações para pagamento, o Embargante nunca contestou ou reclamou a dívida aqui em causa, a não ser mediante os presentes embargos de executado.
39º. - O Embargante, por diversas vezes, solicitou à Exequente o pagamento faseado da dívida em causa, tendo, inclusive, liquidado uma prestação no âmbito de um acordo para esse efeito celebrado entre as mesmas partes.”
Argumenta o Recorrente que inexiste qualquer prova de alguma vez ter sido firmado acordo para pagamento faseado da dívida, e que a testemunha da embargada, Fernando Ferreira, nem sequer confirmou esse facto.
Tem razão.
Para começar, 25.10.2006 é a data que consta do contrato de mútuo, com a 1.ª prestação a vencer-se a 27.11.2006. Logicamente, naquela data o que sucedeu foi apenas a assinatura do contrato de mútuo, e não se pode afirmar ou sugerir que, posteriormente, as partes firmaram qualquer outro acordo de pagamento em prestações de valores em dívida.
A inexistência de qualquer contestação ou reclamação da dívida aqui em discussão não pode ser considerada provada. A própria embargada reconhece que o embargante apenas pagou a 1.ª prestação, deixando de pagar a 2.ª, vencida em 27.12.2016 – cfr. o documento n.º 8 junto à contestação, com o extracto de conta discriminando as prestações vencidas e não pagas, revelando a falta de pagamento das 2.ª e seguintes prestações. Por outro lado, os autos evidenciam o inconformismo do embargante em relação aos montantes e demais termos da dívida que lhe foi reclamada, tendo apresentado a sua reclamação através do meio judicial adequado: a petição de embargos.
Mais uma vez, procede esta parte da impugnação fáctica, com eliminação destes pontos do elenco de factos provados.
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Ponto 52.º da contestação da embargada:
Declarou a sentença recorrida provado que:
“52º. - O contrato de mútuo em apreço contém por várias vezes a assinatura do Embargante e explica todas as condições do financiamento em causa.”
Argumenta o Recorrente que o contrato de mútuo apenas contém a assinatura num único local, e que a explicação ou comunicação do conteúdo não pode ser demonstrada pela mera apresentação do texto contratual.
Nos documentos juntos aos autos, a assinatura do Recorrente consta em seis locais: 1.º - na livrança que constitui o título executivo; 2.º - na 1.ª página do contrato de mútuo; 3.º - na “Declaração de entrega do bem e pedido de concretização do financiamento”; 4.º - na declaração de renúncia ao direito de revogação da proposta de crédito e do período de reflexão; 5.º - na autorização de débito em conta; 6.º - e na autorização a um terceiro para proceder ao levantamento do cheque junto da credora para o entregar ao fornecedor do bem.
No que concerne ao contrato de mútuo, trata-se de um documento composto por duas páginas, a primeira contendo formulários com manuscritos identificando o mutuário e as condições particulares do crédito, bem como cláusulas impressas denominadas de “Declarações do(s) mutuário(s)”, seguidas da assinatura do embargante. A segunda página contém impressas as condições gerais do contrato, em letra pequena e distribuídas por 22 cláusulas, algumas com diversos parágrafos e alíneas, e não contém qualquer assinatura do embargante.
Sendo evidente que o contrato de mútuo apenas contém a referida assinatura do embargante na primeira página (rosto do documento), haverá ainda a referir que em contratos celebrados com consumidores finais, como é o caso, as cláusulas confirmatórias atestando conhecimento de partes relativos ao contrato, quer em aspectos jurídicos, quer em questões materiais, são absolutamente proibidas – artigo 21.º, alínea e), da LCCG.
Ademais, como já se decidiu no Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 04.05.2017, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rêgo[8], a inserção deste tipo de cláusulas confirmatórias, de feição pré-determinada e padronizada, “não pode ter o efeito de desvincular o (proponente das cláusulas contratuais gerais) do ónus de demonstrar o cumprimento adequado do dever de informação, cominado imperativamente pela norma do n.º 3 do art. 5.º do DL 446/85 – valendo apenas (nos casos em que tal cláusula não é absolutamente proscrita, por se estar no domínio das relações com consumidores) como elemento sujeito a livre apreciação das instâncias.”
Deste modo, quanto ao ponto 52.º, apenas se poderá considerar provado o seguinte:
· «O contrato de mútuo, composto por duas páginas, contém impressos na primeira página (rosto do documento) formulários destinados à identificação do mutuário e à descrição das condições particulares do crédito, tendo sido inseridas tais informações de forma manual, nos espaços para o efeito ali existentes.
· Contém também um quadro com cláusulas impressas denominadas de “Declarações do(s) mutuário(s)”, seguidas da assinatura do embargante.
· A segunda página (verso do documento) contém impressas as condições gerais do contrato, em letra pequena e distribuídas por 22 cláusulas, algumas com diversos parágrafos e alíneas, e não contém qualquer assinatura do embargante.»
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Pontos 68.º e 69.º da contestação da embargada:
Declarou a sentença recorrida provado que:
“68º. - Desde a data da celebração do contrato até ao presente o Embargante sempre fez crer que iria cumprir o contrato celebrado com a Exequente.
69º. - O Embargante nunca pôs em causa a validade do contrato de mútuo em apreço, até à instauração dos presentes embargos de executado.”
Argumenta o Recorrente que inexiste qualquer prova destes factos. Negou-os no seu depoimento e a testemunha (…) apenas se referiu às negociações entre mandatários para tentativa de acordo, malogradas.
Para além do que já afirmámos acerca da proibição de prova sobre negociações malogradas entre advogados, extensível aos documentos corporizando tais negociações e às pessoas que colaborem com os mesmos no exercício da sua actividade profissional, voltaremos a apontar que os autos não demonstram qualquer conformismo do embargante quanto ao cumprimento do contrato, manifestada pela circunstância de apenas ter permitido o débito em conta da 1.ª prestação, não pagando todas as demais.
Ponderando, ainda, que a petição de embargos é o local adequado para colocar em causa a validade do contrato de mútuo, decide-se eliminar estes pontos do elenco de factos provados.
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Ponto 30 da petição de embargos, e pontos 10.º, 14.º e 18.º da contestação da embargada:
Declarou a sentença recorrida provado que:
“30. (Da petição de embargos) A Exequente financiou a compra do veículo identificado no “contrato de mútuo n.º …” (doc. 1 junto com a contestação da exequente/embargada) e na “declaração de entrega do bem e pedido de concretização do financiamento” (doc. 3 junto com a contestação da exequente/embargada).
10.º - Essa livrança foi entregue à Exequente a fim de garantir o pontual cumprimento do “Contrato de Mútuo n.º …”, celebrado em 25.10.2006, com vista à aquisição do veículo (Microcar) usado, marca AIXAN, 400SL, do ano de 2005.
14.º - Para garantia do bom e pontual pagamento do capital mutuado, respectivos juros e demais encargos, o Embargante entregou à Exequente uma livrança caução.
18.º - O Embargante garantiu a obrigação que assumiu ao celebrar o Mútuo n.º …, através da assinatura que apôs na livrança exequenda na qualidade de subscritor.”
Afirma o Recorrente que apenas se considerar provado o que está literalmente escrito na livrança e no contrato de mútuo, inexistindo prova da demais matéria, importando ainda evitar a inserção na matéria de facto de ilações ou juízos de valor.
Ora, o embargante alegou que outro foi o veículo que pretendeu adquirir: um VW, que na sua petição inicial ora identifica com um Polo (art. 12.º) ou um Golf (art. 37.º). De todo o modo, em julgamento o embargante referiu que se tratava de um VW Golf branco, no que foi confirmado pela testemunha (…). Acerca desta matéria, as testemunhas da embargada nada sabiam: o gerente da vendedora alegou desconhecimento, remetendo para os seus vendedores e comissionistas, e o funcionário da embargada apenas foi admitido depois da celebração do contrato e pouco sabia para além do que está escrito nos documentos.
Como já referido, a Relação não incorre em excesso de pronúncia se, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retirar dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso.
Apesar da resposta ao ponto 30 da petição de embargos não ter sido directamente impugnado, a matéria constante da resposta está em contradição com o sentido da impugnação realizada pelo Recorrente, pugnando no sentido de o veículo descrito no contrato de mútuo não coincidir com o que lhe foi vendido.
De resto, o que estava alegado na petição de embargos era que se pretendia adquirir um VW, e esse era o teor da alegação contida no ponto 30, tendo a sentença alterado injustificadamente essa alegação, para declarar provado que se pretendeu adquirir um microcarro usado, marca AIXAN, 400SL, do ano de 2005.
Ponderando que o embargante revelou no seu depoimento um interesse consistente e justificado numa viatura automóvel, com características bem diversas de um microcarro como o identificado no contrato de mútuo, em depoimento que foi confirmado pela testemunha (…), que inclusive identificou a marca, modelo e cor da viatura adquirida (um VW Golf branco), resta declarar não provada a matéria que consta da resposta ao aludido ponto 30 da petição de embargos e à parte final do ponto 10.º da contestação.
Por outro lado, as partes estão de acordo que a livrança foi entregue em branco à embargada, contendo apenas a assinatura do embargante, como aliás já consta dos pontos 9.º e 15.º, primeira parte, do elenco de factos provados. Todos os demais elementos que constam daquele documento foram preenchidos pela embargada, quer o local e datas de emissão e de vencimento, quer o valor, quer a identificação do subscritor, quer a referência ao contrato de mútuo n.º (…).
E apenas nesta medida esta matéria pode ser declarada como provada, declarando-se provado apenas o seguinte:
· «A livrança foi entregue em branco à embargada, contendo apenas a assinatura do embargante.
· A embargada preencheu o local e datas de emissão e de vencimento, a importância titulada pela livrança (em algarismos e por extenso), a identificação do subscritor, e a referência ao contrato de mútuo n.º (…).»
*
Pontos 19.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 51.º e 78.º da contestação da embargada:
Declarou a sentença recorrida provado que:
“19.º - O contrato de mútuo, a respectiva livrança, bem como todos os demais documentos e elementos atinentes à celebração do contrato foram devidamente entregues e subscritos pelo Embargante junto do Fornecedor do veículo – a sociedade “(…), Automóveis, Unipessoal, Lda.” -, o qual posteriormente os remeteu à Exequente para as respectivas aprovação, formalização e concretização.
20.º - O bilhete de identidade, o cartão de contribuinte e o recibo de vencimento, todos do Embargante, foram devidamente entregues pelo mesmo Embargante ao Fornecedor do veículo – a sociedade “(…), Automóveis, Unipessoal, Lda.” –, o qual posteriormente os remeteu à Exequente para a aprovação, formalização e concretização do aludido contrato de mútuo.
21.º - Instruíram ainda o aludido contrato de mútuo a “Declaração de Entrega do Bem e Pedido de Concretização do Financiamento” e a “Instrução Permanente de Transferência Bancária”, ambas assinadas pelo Embargante.
25.º - A sociedade “(…), Automóveis, Unipessoal, Lda.”, fornecedora do bem, entregou ao Embargante o bem financiado, e o Embargante recebeu-o.
26.º - A sociedade “(…), Automóveis, Unipessoal, Lda.”, fornecedora do bem, entregou ao Embargante a competente factura.
51.º - Na mesma data, além do aludido contrato, o Embargante entregou os seus documentos de identificação, assinou e entregou a declaração de entrega do bem e pedido de concretização do financiamento, a declaração de renúncia, a livrança e a autorização permanente de transferência bancária.
78.º - A perícia técnica à letra confirmou que a assinatura constante do contrato de mútuo em causa é “muito provavelmente” (expressão usada no relatório pericial junto a estes autos) a mesma aposta no bilhete de identidade do Embargante, B.I. esse que foi apresentado no momento da celebração do aludido contrato.”
Argumenta o Recorrente que inexiste qualquer prova da negociação concreta entre o fornecedor do veículo e o embargante, bem como e quando os documentos foram subscritos e como os seus documentos pessoais e recibo de vencimento foram parar às mãos da exequente. Acresce que o veículo nem sequer era o identificado no contrato, que a factura apresentada é apenas pró-forma e não está assinada, e que não está demonstrado o momento em que os documentos foram entregues.
Apreciando, o gerente da (…), Automóveis, Unipessoal, Lda., a testemunha (…), nada sabia acerca da venda (não sabia sequer qual o veículo vendido, nem os valores acordados) e, sobre a factura junta à contestação como documento n.º 7, disse apenas que era pró-forma; de resto, trata-se de um documento com partes manuscritas e não assinado. Acerca da emissão da factura final, nada sabia, como também não sabia se os documentos estiveram na posse da sua empresa e se foi esta que os fez entregar à financiadora. De igual modo, o funcionário da embargada, a testemunha (…), sobre estas questões não possuía qualquer conhecimento directo, tanto mais que apenas foi admitido em 2007.
Logo, os pontos 19.º – porquanto afirma que os documentos relativos ao contrato foram entregues pelo embargante à (…), Lda., e que foi esta que os remeteu à exequente – 25.º e 26.º, não podem ser declarados provados.
Quanto aos pontos 20.º, 21.º e 51.º, a assinatura do Recorrente consta em seis locais, que acima já identificámos. O certo é que tais documentos foram entregues à embargada, acompanhados de cópia dos documentos de identificação do Recorrente (bilhete de identidade e cartão de contribuinte), e de um recibo de vencimento relativo ao mês de Agosto de 2006, embora se desconheça quem procedeu a essa entrega: o gerente da sociedade vendedora nada sabia, e o embargante referiu ter contactado outras pessoas, não sabendo quais os seus vínculos à (…), Lda..
Portanto, quanto a esta matéria, apenas se pode considerar demonstrada a assinatura dos documentos e a sua entrega à embargada.
Finalmente, quanto ao ponto 78.º, a primeira parte reproduz apenas um meio de prova, destinado a demonstrar a realidade de outro facto alegado: a assinatura do embargante no contrato de mútuo. E quanto à apresentação do bilhete de identidade, ignora-se se foi apresentado o original. Junto aos autos, apresentado pela embargante, está apenas uma cópia, e apenas se pode considerar provada a entrega dessa cópia.
Decide-se assim eliminar os pontos 19.º, 25.º e 26.º da resposta à contestação da embargada, e alterar a redacção dos pontos 20.º, 21.º, 51.º e 78.º, respondendo a estes pelo seguinte modo:
· «O embargante colocou a sua assinatura nos seguintes documentos: 1.º - na livrança que constitui o título executivo; 2.º - na 1.ª página do contrato de mútuo n.º (…); 3.º - na “Declaração de entrega do bem e pedido de concretização do financiamento”; 4.º - na declaração de renúncia ao direito de revogação da proposta de crédito e do período de reflexão; 5.º - na autorização de débito em conta; e, 6.º - na autorização a um terceiro para proceder ao levantamento do cheque junto da credora para o entregar ao fornecedor do bem.
· Estes documentos, acompanhados de cópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte do embargante, de um recibo de vencimento relativo ao mês de Agosto de 2006, e de uma factura da (…), Lda., preenchida manualmente e não assinada, foram entregues à embargada.»
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Ponto 27.º da contestação da embargada:
Declarou a sentença recorrida provado que:
“27.º - O Embargante omitiu o pagamento das segunda e seguintes prestações acordadas com a Exequente, com vista ao reembolso do valor que por esta lhe foi mutuado.”
Argumenta o Recorrente que é redundante, porque já está provado que apenas a 1.ª prestação foi paga, não sendo pagas as restantes.
O modo como a sentença recorrida apresenta a matéria de facto, respondendo directamente a artigos dos articulados, sem cuidar que alguns são meras confirmações do que a parte contrária já alegou ou apenas juízos de valor formulados acerca de factos alegados noutros locais, redunda em inúteis duplicações e em deficiente estrutura expositiva da matéria de facto, que pouco auxilia na decisão de Direito.
Uma vez que já na resposta aos pontos 27 e 28 da petição de embargos estava afirmado que apenas a 1.ª prestação foi paga, deixando o embargante de pagar de pagar as seguintes, será eliminada a resposta ao ponto 27.º da contestação, por manifesta redundância e inutilidade.
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Pontos 29.º e 30.º da contestação da embargada:
Declarou a sentença recorrida provado que:
“29.º - Perante o incumprimento da obrigação de pagamento das prestações do contrato em causa, por carta registada com aviso de recepção (datada de 25.03.2008), a Exequente informou o Embargante de que considerava resolvido o contrato de mútuo, vencida toda a dívida, não paga, emergente do mesmo, assim como iria proceder ao preenchimento da livrança, dada em garantia, subscrita pelo Embargante no momento da celebração do contrato de crédito, pelo valor em dívida.
30.º - O valor em dívida – € 13.420,50 – encontrava-se já devidamente liquidado e discriminado no anexo da carta aludida em 29º, correspondendo:
- € 2.904,15 a prestações vencidas e não pagas até 25.03.2008;
- € 499,68 a juros de mora calculados desde a data de vencimento de cada uma dessas prestações até 25.03.2008;
- € 10.016,67 a prestações vincendas calculadas nos termos da cláusula 16.ª do contrato de mútuo.”
Argumenta o Recorrente que não existe prova do envio de tal carta, e de facto não foi apresentado quer o registo postal relativo a tal carta, nem o respectivo aviso de recepção.
A testemunha (…) apenas referiu que ocorreu interpelação, embora sem identificar o modo como foi efectuada. A mera junção de cópia de um escrito não é bastante para demonstrar a efectiva entrega ao respectivo destinatário, pelo que esta matéria não pode ser considerada como demonstrada.
Apenas se pode considerar que a embargada procedeu ao preenchimento da livrança, pelos valores alegados, alterando-se a resposta a esta matéria nos seguintes termos:
· «A embargada procedeu ao preenchimento da livrança, pelo valor de € 13.420,50, correspondendo:
- € 2.904,15, às prestações vencidas e não pagas até 25.03.2008;
- € 499,68, aos juros de mora calculados desde a data de vencimento de cada uma dessas prestações até 25.03.2008;
- € 10.016,67, às prestações vincendas calculadas nos termos da cláusula 16.º do contrato de mútuo em apreço.»
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Pontos 48.º, 53.º, 55.º e 56.º da contestação da embargada:
Declarou a sentença recorrida provado que:
“48.º - O Embargante ficou, desde logo, com uma cópia do contrato que assinou.
53.º - O Embargante foi informado das condições e das consequências do contrato de mútuo que estava a assinar.
55.º - As condições previstas em tais cláusulas – designadamente responsabilidades a assumir, condições de cessação, situações e consequências de incumprimento – foram explicadas ao Embargante.
56.º - As condições particulares relativas à taxa, número de prestações, total mutuado, total reembolsado e destino da quantia financeira, foram negociadas e ajustadas por mútuo acordo com o Embargante.”
Argumenta o Recorrente que inexiste qualquer prova desta matéria e que não era a ele que cabia o ónus de provar que não lhe foi entregue cópia do contrato e que não foi informado das respectivas cláusulas.
A este respeito, o embargante foi a única pessoa ouvida em audiência que esteve presente nas negociações, negando ter recebido cópia do contrato ou sequer terem sido comunicadas as suas cláusulas. Aliás, afirmou até que o veículo que pretendia adquirir nem sequer era o identificado no contrato de mútuo, como o montante de empréstimo solicitado era muito inferior. E sobre esta matéria da entrega de duplicado do contrato e da comunicação das suas cláusulas, nenhuma das demais testemunhas tinha conhecimento directo, com ressalva da testemunha (…), que confirmou estar em causa um VW Golf branco, e não o microcarro “AIXAN” descrito no contrato de mútuo.
Lembrando, de novo, que é ao proponente de cláusulas contratuais gerais que cabe o ónus da prova da sua comunicação adequada e efectiva – art. 5.º n.º 3 da LCCG – e na falta de prova efectiva desta matéria, resta eliminar estes pontos do elenco de factos provados.
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Ponto 28.º da contestação da embargada:
Declarou a sentença recorrida provado que:
“28.º - Consta do teor das cláusulas 16.º e 17.º do contrato de mútuo celebrado (documento 1 junto com a contestação) que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.”
Argumenta o Recorrente que não é isso que consta daquelas cláusulas, e na verdade a sentença declarou provado não o texto contratual, mas sim uma disposição legal – o art. 781.º do Código Civil – que reproduziu ipsis verbis, que de resto era o que estava alegado pela embargada naquele ponto da contestação.
Não se tratando de matéria de facto, impõe-se a eliminação deste ponto do elenco fáctico.
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Pontos 12.º, 13.º, 15.º e 16.º da contestação da embargada:
Declarou a sentença recorrida provado que:
“12.º - O total financiado situou-se no quantitativo de € 11.616,60, correspondendo € 7.000,00 ao preço do referido veículo financiado, e o remanescente a encargos associados ao contrato.
13.º - Ficou estipulado que o montante financiado seria reembolsado pelo Embargante à Exequente mediante o pagamento de 60 (sessenta) prestações, mensais e sucessivas, no valor de € 193,61 cada uma, com início em 27.11.2006.
15.º - Esse título de crédito foi entregue, para assinatura, ao Executado, subscrito em branco, sendo que o Embargante autorizou expressamente o respectivo preenchimento pela Exequente.
16.º - Essa autorização consta da cláusula 10.ª das “Condições Gerais do Contrato de Mútuo”, onde se lê o seguinte: (…)”
O Recorrente argumenta que, por nenhuma das testemunhas inquiridas conhecer os termos como o negócio foi combinado entre as partes, baseando-se o conhecimento da testemunha (…) na mera leitura dos documentos apresentados nos autos, deveria ser considerado provado apenas o que consta do documento n.º 1 junto com a contestação (contrato de mútuo), e esclarecer-se que a autorização de preenchimento da livrança consta apenas da segunda página, não assinada pelo embargante.
Importando que a matéria de facto reproduza com maior fidelidade o que consta do documento em causa, defere-se a impugnação nesta parte, ficando esta matéria com a seguinte redacção:
· «Na primeira página do contrato de mútuo (rosto do documento), no formulário relativo às “Condições Particulares”, foram apostos algarismos em manuscrito, indicando que o montante do empréstimo era de “€ 7.000,00”, que o plano de protecção era de “€ 366,78”, que o total do financiamento concedido era de “€ 7.366,78”, e que o total do financiamento e encargos era de “€ 11.616,60”.
· No mesmo formulário, foram apostos manuscritos, indicando que as prestações mensais eram em número de “60” e no valor de “€ 193,61” cada uma, com início em “27.11.2006”, a TAEG anual no valor de “21,50%” e o preço do bem de “€ 7.000,00”.
· De igual modo, no campo relativo ao bem financiado está manuscrita a palavra “moto”, enquanto no campo relativo à marca e modelo, está manuscrito “Microcar AIXAN”;
· O campo relativo à matrícula está em branco.
· Este formulário termina com a seguinte frase impressa “Declaro que, por minha autorização, o montante do empréstimo é entregue nesta data ao fornecedor”, seguido do manuscrito “(…), Aut Unip Lda.”.
· Na segunda página do contrato de mútuo (verso do documento), que não contém a assinatura do embargante, estão impressas as “Condições Gerais do Contrato de Mútuo”, constando da respectiva cláusula 10.ª o seguinte: “O(s) Mutuário(s) obriga(m)-se a entregar à Finicrédito, a título de garantia, uma livrança não integralmente preenchida mas devidamente subscrita pelo(s) mutuário(s) e assinada pelo(s) avalista(s), que poderá ser livremente preenchida pela (…), designadamente no que se refere às datas de emissão e vencimento, local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos de que em cada momento a Finicrédito seja titular por força do presente contrato ou de encargos e despesas dele decorrentes.”»
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Pontos 23.º e 24.º da contestação da embargada:
Declarou a sentença recorrida provado que:
“23.º - Em cumprimento do que ficou contratualizado, a Exequente entregou a quantia correspondente ao preço do veículo – € 7.000,00 – ao Embargante, mediante o cheque n.º (…) emitido à ordem do mesmo.
24.º - O Embargante emitiu e assinou uma declaração por via da qual autorizou (…) a proceder ao levantamento do referido cheque, na delegação da “(…)”, sita em Coimbra, a fim de o entregar à sociedade “(…), Automóveis, Unipessoal, Lda.”, fornecedora do bem.”
O Recorrente argumenta que deveria ser considerado provado apenas o que consta dos documentos juntos com a contestação, nomeadamente a emissão do cheque e a assinatura de uma autorização a terceiro para levantamento do cheque.
Importando de igual modo que a matéria de facto reproduza com maior fidelidade o que consta dos referidos documentos, afastando juízos de valor, defere-se a impugnação nesta parte, ficando esta matéria com a seguinte redacção:
· «Este último documento, datado de 24.10.2006, autoriza (…) “a proceder ao levantamento do cheque referente à proposta n.º (…), na delegação da (…), em Coimbra, para depois fazer a s/entrega ao respectivo fornecedor.”
· A embargada emitiu o cheque n.º (…), no montante de € 7.000,00, datado do dia 26.10.2006, à ordem do embargante.»
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Pontos 17.º, 47.º e 57.º da contestação da embargada:
Declarou a sentença recorrida provado que:
“17.º - Essa autorização consta também das “Condições Particulares do Contrato de Mútuo”, no campo “Declarações do(s) avalista(s) Fiador(es)”, onde o Embargante expressamente declarou que tomou conhecimento e aceitou plenamente as Condições Gerais (constantes do verso).
47.º - O próprio Embargante declarou, imediatamente antes da respectiva assinatura constante do contrato, “ter tomado conhecimento e aceite plenamente as condições do presente contrato de mútuo que subscrevo, tendo recebido um exemplar do mesmo contrato.”
57.º - O próprio Embargante declarou, imediatamente antes da respectiva assinatura do contrato em apreço, “ter tomado conhecimento e aceite plenamente as Condições Gerais e Particulares do presente Contrato de Mútuo.”
Argumenta o Recorrente que se tratam de factos referentes à mesma matéria, apenas se podendo dar como provado o que consta do contrato de mútuo.
Importando, mais uma vez, que a matéria de facto reproduza com maior fidelidade o que consta dos referidos documentos, notando que o embargante não assinou o campo destinado às declarações do fiador, mas apenas o destinado às declarações do mutuário, defere-se a impugnação nesta parte, ficando esta matéria com a seguinte redacção:
· «No rosto do documento, o embargante colocou a sua assinatura no campo referente às declarações do mutuário, ali estando impresso, antes do local da assinatura, “que tomei(amos) conhecimento e aceitei(amos) plenamente as Condições Gerais (constantes do verso) e Particulares do presente Contrato de Mútuo que subscrevo(emos), tendo nesta data, recebido um exemplar do mesmo contrato.”»
*
Pontos 8 e 29 da petição de embargos:
Declarou a sentença recorrida provado que:
“8. O Executado precisava de comprar um veículo motorizado para poder deslocar-se para o seu local de trabalho, e pretendia que as prestações mensais do respetivo contrato de empréstimo, para tal aquisição, não fossem superiores a € 200,00 (duzentos euros).
29. O valor das prestações correspondia ao montante esperado pelo Executado (até € 200,00 por mês), o montante a pagar era de € 7.366,87 e o que estava em vigor era um contrato de financiamento celebrado entre a Exequente e o Executado.”
Argumenta o Recorrente, quanto ao ponto 8, que não alegou pretender adquirir um “veículo motorizado”, mas antes um carro, nem alegou ser sua intenção celebrar um “contrato de empréstimo”, mas antes um contrato de compra e venda com pagamento do preço a prestações.
Analisando, na sua petição de embargos o Recorrente alegou que pretendia comprar um carro de marca VW, cujo modelo ora identifica como um Polo (art. 12.º) ou um Golf (art. 37.º). Como já referido, em julgamento foi confirmado que se tratava de um VW Golf branco (depoimento do embargante, confirmado pela testemunha …), e ninguém afirmou que a intenção do embargante fosse adquirir um microcarro, pelo que não se justifica a alteração efectuada na sentença recorrida. Ademais, porque tal matéria está alegada na petição de embargos e é relevante para a decisão do pleito, importa igualmente esclarecer a marca e modelo da viatura que se pretendia adquirir, demonstrada que está através dos citados depoimentos.
Importando, igualmente, evitar a inserção de qualificações jurídicas ou juízos conclusivos no elenco da matéria de facto, será eliminada a referência, no ponto 8, ao “contrato de empréstimo”.
Quanto ao ponto 29, idêntico objectivo de evitar juízos conclusivos, leva a indeferir a pretensão do Recorrente no sentido de qualificar o montante mutuado como “exorbitante”. Quanto à formulação de um acordo de compra e venda com pagamento do preço a prestações, ninguém confirmou a versão do embargante, pelo que também nesta parte a impugnação improcede. De todo o modo, será a eliminada referência a “contrato de financiamento”, por comportar igualmente a formulação de um juízo conclusivo. Esclarecer-se-á, igualmente, que o valor das prestações e do montante a pagar era o que constava da carta recebida da embargada, recebida pelo embargante em finais de Outubro de 2006, pois a alegação do embargante contida nesta parte da sua petição refere-se a esse documento.
Alteram-se, pois, os pontos 8 e 29 da petição de embargos, nos seguintes termos:
· «O embargante precisava de comprar um carro (no caso, um VW Golf) para poder deslocar-se para o seu local de trabalho, e pretendia pagar prestações mensais não superiores a € 200,00 (duzentos euros).
· O valor das prestações constante da carta recebida pelo embargante em finais de Outubro de 2006 correspondia ao montante por ele esperado (até € 200,00 por mês), e o montante total do financiamento concedido era de € 7.366,87.»
*
Pontos 32, 33, 34 e 43 da petição de embargos (declarados não provados):
Declarou a sentença recorrida não provado que:
“32. O referido contrato de financiamento constituía um formulário, com cláusulas previamente elaboradas pela Exequente.
33. Quando o referido contrato foi apresentado ao Executado, o mesmo já estava totalmente impresso e preenchido.
34. As cláusulas do referido contrato não resultaram de negociação particular entre as partes.
43. O documento que o Executado assinou consubstanciava um formulário, com cláusulas pré-elaboradas pela Exequente, sem prévia negociação individual.”
Argumenta o Recorrente que estes factos estão demonstrados pela simples leitura do contrato de mútuo anexo aos autos.
Na verdade, basta analisar o contrato de mútuo apresentado pela embargada juntamente com a sua contestação, para verificar que o mesmo constitui um impresso, com as características supra referidas aquando da discussão da impugnação do ponto 52.º da contestação. Resta apenas acrescentar, porque tal resulta da mera análise do documento, que as cláusulas gerais do contrato de mútuo foram pré-elaboradas pela embargada, sem prévia negociação individual com o embargante.
Deferindo parcialmente esta parte da impugnação, adita-se a seguinte matéria ao elenco de factos provados:
· «As cláusulas gerais do contrato de mútuo foram pré-elaboradas pela embargada, sem prévia negociação individual com o embargante.»
*
Ponto 40 da petição de embargos (declarado não provado):
Declarou a sentença recorrida não provado que:
“40. Nem no dia da assinatura do contrato pelo Executado, nem posteriormente, foi entregue ao Executado um exemplar do contrato.”
O Recorrente afirma que este facto deve ser considerado provado, de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova e a presunção estabelecida no artigo 7.º, n.º 4, do DL 359/91.
Apreciando, o artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil prevê que, ao analisar criticamente a prova, para além de tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, o julgador deve compatibilizar toda a matéria de facto adquirida e extrair dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência.
Analisando o contrato de mútuo, verificamos que no respectivo rosto, na parte em que estão descritas as condições particulares do contrato, foram apostos manualmente os valores relativos ao montante do empréstimo, ao plano de protecção, ao total do financiamento concedido e ao total do financiamento e encargos. De igual modo, foram apostos manualmente o número das prestações mensais, o valor de cada uma e a TAEG anual aplicável. Finalmente, no campo relativo à identificação do bem financiado, está manuscrita a palavra “moto”, enquanto no campo relativo à marca e modelo, está manuscrito “Microcar AIXAN”. O campo relativo à matrícula ficou em branco.
Porém, sabemos que o veículo que o embargante pretendia adquirir não era, de todo, um microcarro, mas antes um VW Golf, o que logo nos suscita a dúvida acerca das circunstâncias de preenchimento do formulário relativo às condições particulares e à sua fidelidade com o negócio acordado entre o embargante e o vendedor do veículo. Como igualmente é incompreensível a falta de preenchimento da matrícula, e a circunstância da factura que instruiu o pedido de concessão do crédito ser um documento manual que não se encontra sequer assinado.
Por outro lado, o mencionado formulário contém valores manuscritos que indiciam não poderem ter sido preenchidas pelo embargante ou pelo fornecedor do veículo, pois envolvem cálculos e a posse de informações que são do conhecimento dos funcionários da financeira, como o custo do plano de protecção (€ 366,87), o valor total do financiamento e encargos (€ 11.616,60), o valor de cada prestação mensal (€ 193,61), ou a TAEG anual aplicável (21,50%).
Como referiu a testemunha (…), o embargante é um trabalhador rural, de reduzida formação escolar, nada versado nas especificidades deste tipo de negócios, sendo facilmente levado a colocar a sua assinatura em documentos cuja natureza ou alcance não consegue compreender, não ficando sequer com uma cópia dos mesmos.
O contrato dos autos contém cláusulas contratuais pré-elaboradas pela embargada, cabendo a esta o dever de obrigatoriamente entregar um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura – art.º 6.º, n.º 1, do DL 359/91. No caso, a embargada não explicou o modo como um exemplar do contrato, devidamente preenchido, teria sido efectivamente entregue ao embargante no momento da respectiva assinatura, ou garantiu que tal entrega efectivamente ocorria – lendo a respectiva contestação, percebe-se que os funcionários ou representantes da embargada não se encontravam presentes no acto da assinatura do contrato, e tal conclusão foi confirmada em julgamento, quer pelas declarações do embargante, quer pelo depoimento da testemunha (…), afirmando que todos os assuntos relacionados com a venda das viaturas eram tratados perante os vendedores, sendo os contratos assinados em diversos locais, até na casa dos clientes (entre 13m20s e 13m55s).
Com estes elementos probatórios, considera-se que se encontra confirmado o princípio de prova fornecido pelo embargante nas suas declarações de parte, quando reconheceu que assinou o contrato, em local diverso das instalações da embargada, mas não ficou com qualquer documento nas suas mãos, desconhecendo inicialmente junto de quem tinha sido celebrado o contrato de mútuo, ou sequer que o montante mutuado era de € 7.000,00 e que seriam 60 as prestações mensais a pagar, para além que a viatura identificada no contrato não coincidia sequer com aquela que pretendeu adquirir.
Com estes dados, aliados à necessária experiência que o julgador deve utilizar na avaliação da prova, pondera-se que está demonstrado, pelo menos, que ao embargante não foi entregue um exemplar do contrato de mútuo no momento da sua assinatura. Não apenas porque o embargante assim o afirmou em julgamento, mas porque os demais elementos de prova recolhidos confirmam essa versão – a testemunha (…) confirmou que os contratos eram assinados em locais diversos das instalações da embargada, a viatura adquirida não é a que está descrita no contrato de mútuo, e foram apostos manuscritos no contrato que envolvem cálculos e informações que não estavam em poder do embargante ou do vendedor.
Deste modo, procede em parte esta impugnação, declarando-se provado que:
· «Ao embargante não foi entregue um exemplar do contrato de mútuo no momento da sua assinatura.»

Procedendo a impugnação da matéria de facto nos exactos termos supra explanados, resta expor os factos provados, adiantando-se desde já que a estrutura expositiva será organizada de forma a permitir a útil compreensão da matéria e subsequente aplicação do direito:
1. A execução tem como título executivo uma livrança no montante de € 13.420,50, com data de vencimento em 17.04.2008 e subscrita pelo embargante.
2. A livrança foi entregue em branco à embargada, contendo apenas a assinatura do embargante.
3. A embargada preencheu o local e datas de emissão e de vencimento, a importância titulada pela livrança (em algarismos e por extenso), a identificação do subscritor, e a referência ao contrato de mútuo n.º (…).
4. A embargada procedeu ao preenchimento da livrança, pelo valor de € 13.420,50, correspondendo:
- € 2.904,15 a prestações vencidas e não pagas até 25.03.2008;
- € 499,68 a juros de mora calculados desde a data de vencimento de cada uma dessas prestações até 25.03.2008;
- € 10.016,67 a prestações vincendas calculadas nos termos da cláusula 16.ª do contrato de mútuo.
5. O embargante precisava de comprar um carro (no caso, um VW Golf) para poder deslocar-se para o seu local de trabalho, e pretendia pagar prestações mensais não superiores a € 200,00 (duzentos euros).
6. O embargante colocou a sua assinatura nos seguintes documentos: 1.º - na livrança que constitui o título executivo; 2.º - na 1.ª página do contrato de mútuo n.º (…); 3.º - na “Declaração de entrega do bem e pedido de concretização do financiamento”; 4.º - na declaração de renúncia ao direito de revogação da proposta de crédito e do período de reflexão; 5.º - na autorização de débito em conta; e, 6.º - na autorização a um terceiro para proceder ao levantamento do cheque junto da credora para o entregar ao fornecedor do bem.
7. Este último documento, datado de 24.10.2006, autoriza (…) “a proceder ao levantamento do cheque referente à proposta n.º (…), na delegação da (…), em Coimbra, para depois fazer a s/entrega ao respectivo fornecedor.”
8. Estes documentos, acompanhados de cópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte do embargante, de um recibo de vencimento relativo ao mês de Agosto de 2006, e de uma factura da (…), Lda., preenchida manualmente e não assinada, foram entregues à embargada.
9. As assinaturas que constam no contrato de mútuo, no Bilhete de Identidade exibido aquando da celebração desse contrato e nos demais documentos que o instruíram, coincidem com a assinatura firmada na livrança dada à execução.
10. Ao embargante não foi entregue um exemplar do contrato de mútuo no momento da sua assinatura.
11. O contrato de mútuo, composto por duas páginas, contém impressos na primeira página (rosto do documento) formulários destinados à identificação do mutuário e à descrição das condições particulares do crédito, tendo sido inseridas tais informações de forma manual, nos espaços para o efeito ali existentes.
12. Contém também um quadro com cláusulas impressas denominadas de “Declarações do(s) mutuário(s)”, seguidas da assinatura do embargante.
13. A segunda página (verso do documento) contém impressas as condições gerais do contrato, em letra pequena e distribuídas por 22 cláusulas, algumas com diversos parágrafos e alíneas, e não contém qualquer assinatura do embargante.
14. As cláusulas gerais do contrato de mútuo foram pré-elaboradas pela embargada, sem prévia negociação individual com o embargante.
15. Na primeira página do contrato de mútuo (rosto do documento), no formulário relativo às “Condições Particulares”, foram apostos algarismos em manuscrito, indicando que o montante do empréstimo era de “€ 7.000,00”, que o plano de protecção era de “€ 366,78”, que o total do financiamento concedido era de “€ 7.366,78”, e que o total do financiamento e encargos era de “€ 11.616,60”.
16. No mesmo formulário, foram apostos manuscritos, indicando que as prestações mensais eram em número de “60” e no valor de “€ 193,61” cada uma, com início em “27.11.2006”, a TAEG anual no valor de “21,50%” e o preço do bem de “€ 7.000,00”.
17. De igual modo, no campo relativo ao bem financiado está manuscrita a palavra “moto”, enquanto no campo relativo à marca e modelo, está manuscrito “Microcar AIXAN”.
18. O campo relativo à matrícula está em branco.
19. Este formulário termina com a seguinte frase impressa “Declaro que, por minha autorização, o montante do empréstimo é entregue nesta data ao fornecedor”, seguido do manuscrito “(…), Aut Unip Lda.”.
20. No rosto do documento, o embargante colocou a sua assinatura no campo referente às declarações do mutuário, ali estando impresso, antes do local da assinatura, “que tomei(amos) conhecimento e aceitei(amos) plenamente as Condições Gerais (constantes do verso) e Particulares do presente Contrato de Mútuo que subscrevo(emos), tendo nesta data, recebido um exemplar do mesmo contrato.”
21. Na segunda página do contrato de mútuo (verso do documento), que não contém a assinatura do embargante, estão impressas as “Condições Gerais do Contrato de Mútuo”, constando da respectiva cláusula 10.ª o seguinte: “O(s) Mutuário(s) obriga(m)-se a entregar à (…), a título de garantia, uma livrança não integralmente preenchida mas devidamente subscrita pelo(s) mutuário(s) e assinada pelo(s) avalista(s), que poderá ser livremente preenchida pela (…), designadamente no que se refere às datas de emissão e vencimento, local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos de que em cada momento a (…) seja titular por força do presente contrato ou de encargos e despesas dele decorrentes.”
22. A embargada emitiu o cheque n.º (…), no montante de € 7.000,00, datado do dia 26.10.2006, à ordem do embargante.
23. Em finais de Outubro de 2006, o embargante recebeu uma carta da embargada com um plano de pagamento em prestações.
24. O embargante pagou a primeira prestação.
25. O embargante posteriormente contactou um advogado que o informou do teor da carta recebida e do que o mesmo significava, bem como do valor total a pagar.
26. Perante tal informação, o embargante não pagou as prestações seguintes.
27. O valor das prestações constante da carta recebida pelo embargante em finais de Outubro de 2006 correspondia ao montante por ele esperado (até € 200,00 por mês), e o montante total do financiamento concedido era de € 7.366,87.

Aplicando o Direito.
Da nulidade do contrato de crédito ao consumo
Tendo sido apresentado como título executivo uma livrança subscrita pelo embargante, à ordem da embargada, começaremos por referir que esta se encontra no domínio das relações imediatas, pelo que ao embargante é legítimo discutir a relação subjacente à sua emissão, nos termos que decorrem dos arts. 77.º e 17.º da LULL.
Como notava Abel Delgado[9], em anotação ao art. 17.º da LULL, “o carácter literal e autónomo da letra só produz efeito quando o título entra em circulação e se encontra em poder de terceiros de boa-fé. Nas letras que não entraram em circulação ou em relação aos terceiros de má-fé, é lícito discutir e apreciar a causa debendi.”
Não sendo assim aplicáveis as regras da abstracção, literalidade e autonomia, inerentes à circulação do título cambiário, verificamos que a livrança foi subscrita em branco e no âmbito do “contrato de mútuo n.º (…)”, datado de 25.10.2006, financiando a aquisição de um veículo automóvel.
Trata-se de um típico contrato de crédito ao consumo, sujeito à data ao regime prescrito no DL 359/91, devendo igualmente ser considerado como um contrato de adesão, para os fins da LCCG (DL 446/85), porquanto está demonstrado que as suas cláusulas gerais foram pré-elaboradas pela embargada, sem prévia negociação individual com o embargante.
Com efeito, estão sujeitas ao referido regime as cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, bem como as cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar – artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, da LCCG.
Como já se escreveu no Supremo Tribunal de Justiça, “está sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais (DL n.º 446/85, de 25-10) a cláusula inserida em contrato individualizado com conteúdo previamente elaborado constante de impresso pré-preenchido, conteúdo esse que o destinatário não pôde influenciar e que não foi objecto de qualquer alteração; não se perspectivam as coisas de modo diverso pelo facto de o predisponente admitir que, se fosse negociada, poderia ser alterado o seu conteúdo. Cumpria ao predisponente o ónus da prova de que a cláusula resultou de negociação prévia se quisesse prevalecer-se do seu conteúdo enquanto cláusula contratual estipulada com base em negociação prévia.”[10]
Ora, de acordo com o artigo 8.º, als. a), b) e d), da LCCG, consideram-se excluídas dos contratos singulares, as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5.º; as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo; e as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.
No caso, verifica-se que a cláusula que permitia à embargada preencher livremente a livrança – a cláusula 10.ª – encontra-se inscrita no verso do documento, onde não existe qualquer assinatura do embargante (este apenas assinou no rosto), pelo que tal cláusula deve considerar-se excluída.
A tal consideração não obsta a circunstância de, no rosto do documento e imediatamente antes do local de assinatura do embargante, estar impressa uma declaração de conhecimento e aceitação das condições gerais do contrato.
Com efeito, tal cláusula não tem a virtualidade de afastar a sanção da exclusão das cláusulas posteriores à assinatura na medida em que está em causa uma regra de protecção do aderente, a quem deverão ser dadas as condições necessárias à devida ponderação do contrato que lhe foi proposto. Como igualmente já se escreveu no Supremo Tribunal de Justiça[11], “a clara intenção de protecção do aderente, que aliás explica o acentuado formalismo adoptado pelo legislador, conduz a fazer prevalecer a presunção de que há fundadas razões para crer que possa não ter ponderado devidamente o significado das cláusulas posteriores ao acto que exprime a assunção, pelo declarante, da declaração que emitiu: a sua assinatura.”
Excluída a cláusula que concedia à embargada o poder de livremente preencher a livrança, inclusive quanto ao seu valor, apreciemos se, mesmo assim, o contrato de mútuo sujeitaria o embargante ao cumprimento das obrigações ali inscritas.
No contrato de crédito ao consumo, que deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, o artigo 6.º, n.º 1, do DL 359/91 impunha imperativamente a sua redução a escrito e a assinatura pelos contraentes, devendo ser entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura. Tal falta de entrega era cominada com a sanção de nulidade do contrato – artigo 7.º, n.º 1.
A referida norma tem natureza imperativa e “tem por finalidade possibilitar ao consumidor o exercício do direito de revogação apontado, após ter possibilidade de reflectir sobre o conteúdo do contrato e das suas implicações, finalidade esta que com o não cumprimento da obrigação de entrega imediata de um exemplar do contrato se pode inviabilizar.”[12]
De acordo com o artigo 7.º, n.º 4, do DL 359/91, a falta de entrega ao consumidor do exemplar do contrato presume-se imputável ao credor, presunção essa que a embargada não logrou ilidir. Note-se que a embargada, interessada na concessão do crédito, fazendo dessa actividade o seu comércio, deve garantir as necessárias condições para o consumidor ter a oportunidade de reflectir sobre o conteúdo do contrato e as suas implicações, podendo exercer de forma adequada a retractação do negócio. Se confia em terceiros para a celebração desse tipo de contratos, como os vendedores dos bens financiados, corre por sua conta o risco de estes não cumprirem integralmente as obrigações que decorrem do regime legal aplicável a esta espécie contratual.
Verificada a nulidade do contrato de mútuo, poderia argumentar-se que ao embargante assistiria o dever de restituir à embargada o valor emprestado, nos termos gerais do art. 289.º do Código Civil.
Porém, está demonstrado que o montante do empréstimo não ficou em poder do embargante, tendo sido entregue ao vendedor do veículo – pontos 7 e 19 do elenco fáctico.
Está em causa uma união de contratos, coexistindo dois contratos autónomos – um de compra e venda e outro de crédito – com ligação funcional entre ambos, servindo o crédito para financiar o pagamento do bem adquirido.
A este respeito, o art. 12.º n.º 1 do DL 359/91 prevê que se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de crédito depende da validade e eficácia do contrato de compra e venda, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito.
A invalidade do mútuo acarreta, pois, a invalidade da compra e venda. No entanto, tendo o montante mutuado sido entregue ao vendedor do veículo, de resto como previsto no contrato, não ficando tal valor em poder do embargante, a este não assiste o dever de restituir. Por esse motivo é que, entre os documentos assinados pelo embargante, encontra-se uma “Declaração de entrega do bem e pedido de concretização do financiamento”, também assinada pelo vendedor, na qual este assume a obrigação de devolver o montante financiado e respectivos juros, “em caso de inexactidão das informações indicadas no contrato ou outros documentos ou ainda de inexactidão na oferta do bem.”
Pode-se assim concluir que a nulidade do contrato de crédito ao consumo, cujo valor mutuado se destinou ao pagamento do preço de um bem vendido por terceiro, tendo esse valor sido directamente entregue ao vendedor, não obriga o mutuário a restituir o montante mutuado.[13]

Da invocação de abuso de direito
Argumenta a embargada que, ao invocar a nulidade do contrato de mútuo, o embargante incorre em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pois desde a data da celebração do contrato sempre fez crer que iria cumprir o contrato celebrado e nunca o colocou em causa.
Pode-se inferir do artigo 334.º do Código Civil que o exercício de um direito é abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou seja, quando esse direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante.[14]
Trata-se de um instituto que funciona como válvula de segurança do sistema, visando impedir ou paralisar situações de grave injustiça que o próprio legislador preveniria se as tivesse previsto, que podem ser repartidas, de acordo com o ensino de Menezes Cordeiro[15], em seis tipologias: a exceptio doli, o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas.
Não cabendo aqui discutir todas estas modalidades, cabe realçar que a modalidade de venire contra factum proprium assenta no princípio da confiança, protegendo os sujeitos que tenham sido levados a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas. Pressupõe “a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum investimento de confiança, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o investimento que nela assentou.”[16]
Sucede que o comportamento do embargante não poderia ser considerado susceptível de levar a embargada a acreditar que o primeiro não invocaria a nulidade do contrato, na medida em que apenas pagou a primeira prestação, não pagando as seguintes, e exercendo o seu direito de oposição no momento processual adequado ao efeito.
Deste modo, ao contrário do que afirma a embargada, a contraparte não fez crer que iria cumprir o contrato celebrado, colocando-o em causa logo nos seus estágios iniciais. Não pode assim afirmar-se que o comportamento do embargante fez criar na embargada a confiança, objectivamente justificada, de que a nulidade não seria invocada, pelo que esta linha de argumentação, também invocada na contestação e acolhida na sentença, não pode proceder.

Decisão.
Destarte, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e, por nulidade do contrato de mútuo subjacente à emissão do título executivo, julgam-se procedentes os embargos e determina-se a extinção da execução.
Custas pela Recorrida.
Évora, 22 de Outubro de 2020
Mário Branco Coelho (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões


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[1] Neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2019 (Proc. 835/15.0T8LRA.C3.S1), disponível em www.dgsi.pt.
[2] Acompanhando, neste aspecto, o Acórdão da Relação de Coimbra de 27.09.2019 (Proc. 678/18.9T8FIG.C1), disponível em www.dgsi.pt.
Decidindo em sentido contrário, vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 08.03.2018 (Proc. 4678/09.1TBALM.L1-8), impondo uma fundamentação separada por cada facto e exigindo à primeira instância uma nova fundamentação de acordo com tal critério.
[3] In Direito Processual Civil, vol. II, Almedina, 2015, págs. 350/351.
[4] Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação de Guimarães de 04.02.2016 (Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1) e do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016 (Proc. 1572/12.2TBABT.E1.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2015 (Proc. 219/11.9TVLSB.L1.S1), na mesma base de dados.
[6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016, proferido no Proc. 1184/10.5TTMTS.P1.S1, também publicado na dita base de dados.
[7] Neste sentido se pronunciou o Acórdão da Relação de Guimarães de 14.11.2019 (Proc. 568/17.2T8VRL.G1), publicado em www.dgsi.pt.
[8] Proferido no Proc. 1961/13.5TVLSB.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt.
[9] In “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças Anotada”, 6.ª edição, Petrony, 1990, pág. 105.
[10] Em Acórdão de 05.05.2016 (Proc. 13161/14.2T2SNT.L1.S1), publicado em www.dgsi.pt.
[11] Em Acórdão de 07.01.2010 (Proc. 08B3798), também publicado na mesma base de dados.
[12] Assim se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.07.2009 (Proc. 6773/04.4TVLSB.S1), igualmente em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, o já mencionado Acórdão do Supremo de 07.01.2010.
[13] Neste sentido se decidiu nos mencionados Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07.07.2009 e de 07.01.2010. Acompanhados, nas Relações, entre outros, pelo Acórdão da Relação do Porto de 25.10.2012 (Proc. 15/08.0TBCDR-A.P2) e pelos Acórdãos da Relação de Coimbra de 14.03.2017 (Proc. 1043/08.1TBFIG-A.C1) e de 27.04.2017 (Proc. 406/12.2TBBBR-A.C1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[14] Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., pág. 229.
[15] In Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo I, 2.ª ed., págs. 249-269.
[16] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2013 (Proc. 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1), disponível em www.dgsi.