Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
511/24.2T8ABT.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: NOMEAÇÃO DE PATRONO
NOTIFICAÇÃO
CONTESTAÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A contestação não é de considerar extemporânea se os elementos fornecidos pelo ISS não permitem aferir, de forma inequívoca, que decorreram mais de 30 dias desde a data em que o Requerente se considera notificado da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora

I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Réu: (…)
Recorridos / Autores: (…) e (…)

Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual os AA. peticionaram que seja declarada a nulidade, por simulação, do negócio jurídico que celebraram com o Réu, condenando-se este a restituir o imóvel objeto desse negócio.
O Réu foi citado a 17/06/2024.
A 02/09/2024, o Réu apresentou comprovativo do requerimento do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de nomeação e pagamento da compensação de patrono.
A 08/10/2024, o ISS de Santarém informou que “o processo não tem decisão pois ainda se encontra em análise.”
A 06/01/2025, o ISS de Santarém enviou comunicação com o seguinte teor:
“Na sequência da vossa notificação em anexo supra que mereceu a nossa melhor atenção, informa-se que, relativamente ao teor do conteúdo dela constante cumpre informar:
1 – Através dos pedidos de elementos, datado de 11/09/2024 foi o requerente notificado, conforme cópia anexa, para vir juntar ao procedimento a informação/documentação em falta, necessária e imprescindível para análise e decisão do requerimento, nos termos e para os efeitos dos artigos 8.º a 8.º-B e 23.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto (LPJ).
2 – Nos termos do n.º 2 do artigo 23.º foi concedido um prazo de 10 dias úteis para esse efeito, e do pedido de elementos supracitado, constava expressamente a cominação de que a falta de resposta no prazo concedido convertia a proposta de decisão em decisão definitiva não havendo lugar a nova notificação, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º.
3 – Não se tendo verificado qualquer resposta foi o requerimento objeto de decisão de indeferimento.”

II – O Objeto do Recurso
A 09/01/2025, o Réu apresentou contestação, constituindo mandatário e pagando a taxa de justiça.
Foi, de seguida, proferido despacho julgando extemporânea a contestação, determinando o respetivo desentranhamento dos autos. Decisão que se alicerçou nos seguintes vetores argumentativos:
- o prazo para contestar a presente ação foi interrompido na sequência de ter sido apresentado pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo bem como nomeação e pagamento da compensação de patrono;
- o Réu não apresentou os respetivos documentos/elementos solicitados, pelo que, o requerimento foi objeto de decisão de indeferimento, que se tornou definitiva após os 10 dias úteis concedidos para apresentação dos documentos;
- o Réu rececionou o ofício do Instituto da Segurança Social em 11/09/2024, pelo que a decisão se tornou definitiva em 26/09/2024, data em que se iniciou o prazo para contestar.

Inconformado, o Réu apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que admita a contestação. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1) O recorrente não foi notificado no dia 11/09/2024, pela Segurança Social para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar os documentos / elementos solicitados;
2) A Segurança Social em 08/10/2024, com a Ref.ª 11036959, esta informou que “Na sequência da vossa notificação em anexo supra, que mereceu a nossa melhor atenção, informa-se que o processo não tem decisão pois ainda se encontra em análise” (sic);
3) O prazo para a contestação não se podia ter iniciado em 26/09/2024 (cfr. despacho recorrido) uma vez que em 08/10/2024 o processo da segurança social não tinha decisão pois ainda se encontrava em análise;
4) Em 08/10/2024 não poderia o pedido de apoio judiciário estar indeferido e ao mesmo tempo estar em análise;
5) Em 06/01/2025, Ref.ª 11293448, após várias insistências do Tribunal a quo, a Segurança Social, num manifesto “venire contra factum proprium”, com a informação prestada em 08/10/2024, informou que através dos pedido de elementos, datado de 11/09/2024 foi o requerente notificado/a, conforme cópia anexa, para vir juntar ao procedimento a informação/documentação em falta, necessária e imprescindível para análise e decisão do requerimento, nos termos e para os efeitos dos artigos 8.º a 8.º-B e 23.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto (LPJ)” (sic)”;
6) Juntou a Segurança Social, apenas, um ofício datado de 11/09/2024 com a menção Registado Simples;
7) Não juntou a Segurança Social nenhum aviso de receção assinado e datado, seja por quem for;
8) A Segurança Social não juntou a declaração de depósito da carta na caixa do correio do notificando, a que aditou um prazo contínuo de 5 dias, considerando-se a notificação efetuada no 5º dia posterior à data do depósito;
9) Não foi junta pela Segurança Social a certificação da expedição da notificação ao recorrente;
10) A contestação foi apresentada, em tempo, pelo recorrente em 09/01/2025 com a Ref.ª 11307419, depois da informação prestada ao processo pela Segurança Social em 06/01/2025 com a Ref.ª 11293448, não o podendo ter feito antes pois que o prazo considerava-se suspenso a aguardar decisão da nomeação de patrono, não podendo obviamente interromper o mesmo;
11) Por razões de segurança jurídica a segurança social tem o ónus de juntar a declaração a de depósito da carta na caixa do correio do notificando, uma vez que junta um ofício com a menção de correio registado simples, ou o aviso de receção da carta enviada, ou a certificação da expedição da notificação, o que não fez;
12) No caso vertente existe uma desigualdade de armas entre o recorrente e a Segurança Social uma vez que era esta que deveria juntar documentos comprovativos da notificação do recorrente e não fornecer informações diametralmente opostas em 08/10/2024 e 06/01/2025, estando em causa consequências tão gravosas como seja a extemporaneidade da falta de contestação;
13) Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a contestação apresentada pelo Réu;
14) O tribunal violou entre outras as normas contidas nos artigos 113.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e 284.º do Código de Processo Civil.»
Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar o desacerto da decisão de desentranhamento da contestação, por extemporaneidade.

III – Fundamentos
A – Dados a considerar: os que constam acima elencados.

B – A Questão do Recurso
Conforme decorre do disposto no artigo 569.º/1, do CPC, o prazo para contestar é de 30 dias a contar da citação.
Uma vez que o Réu, no decurso do prazo de contestação, apresentou comprovativo do requerimento para a nomeação de patrono, importa atentar no regime inserto no artigo 24.º/ 4 e 5, da Lei n.º 34/2004, de 29/07, que estabelece o seguinte:
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Por outro lado, do artigo 8.º-B da referida Lei consta, designadamente, o seguinte:
3 - Se todos os elementos necessários à prova da insuficiência económica não forem entregues com o requerimento de proteção jurídica, os serviços da segurança social notificam o interessado, com referência expressa à cominação prevista no número seguinte, para que este os apresente no prazo de 10 dias, suspendendo-se o prazo para a formação de ato tácito.
4 - No termo do prazo referido no número anterior, se o interessado não tiver procedido à apresentação de todos os elementos de prova necessários, o requerimento é indeferido, sem necessidade de proceder a nova notificação ao requerente.
Decorre de tal regime legal que a junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento de nomeação de patrono, a 02/09/2024, interrompeu o prazo de citação que estava em curso.
Em 1ª Instância, ainda que sem contraditório (a violação do regime inserto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, repercutindo-se na decisão proferida, implica na nulidade desta, por excesso de pronúncia conforme previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC[1]; o que, no entanto, não é de conhecimento oficioso), entendeu-se que, em face das informações prestadas pelos serviços do ISS de Santarém, o prazo para contestar se iniciou a 26/09/2024.
Ora, é certo que o ISS informou ter remetido notificação ao Requerente, a 11/09/2024, conforme cópia anexa, para juntar ao procedimento a informação/documentação em falta, necessária e imprescindível para análise e decisão do requerimento, com expressa menção da cominação de que a falta de resposta no prazo concedido implicaria no indeferimento do pedido, não havendo lugar a nova notificação – cfr. fls. 71 e 72. Assim como informou que não se verificou qualquer resposta, pelo que o requerimento foi objeto de decisão de indeferimento.
O que o Recorrente, em sede de recurso, impugna, sustentando não estar demonstrado que a carta, que não recebeu, lhe foi remetida. Trata-se de questão que não foi suscitada, nem apreciada, em 1ª Instância, desde logo porque não foi dada oportunidade ao Recorrente de se pronunciar sobre a informação prestada pelo ISS.
De todo o modo, cumpre levar em linha de conta que, a 08/10/2024, o ISS comunicou que o processo administrativo relativo à concessão do apoio judiciário não tinha decisão, que se encontrava ainda em análise.
Esta informação prestada no processo a 08/10/2024 não permite se tenha por iniciado o prazo para contestar a ação a 26/09/2024. Ainda que posteriormente (a 06/01/2025), o ISS venha a informar que remeteu carta, com o teor já referido, a 11/09/2024 e que essa carta não mereceu qualquer resposta por parte do destinatário, certo é que, ainda antes de decorridos 30 dias sobre o dia 26/09/2024 (data relevante em face da carta de 11/09/2024) o ISS afirmou que o processo administrativo relativo à concessão do apoio judiciário ainda não tinha decisão, que estava ainda em análise.
Posteriormente à informação prestada a 08/10/2024, a notícia que é dada nos autos é a decorrente do ofício de 06/01/2025.
A contestação foi apresentada a 09/01/2025.
Em face de todos os elementos constantes dos autos, é de concluir não estar demonstrada a data a partir da qual se reiniciou a contagem do prazo para contestar: não consta tenha tido lugar a notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono (cfr. artigo 24.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 34/2004); não é de considerar indeferido o requerimento, e disso notificado o requerente, na decorrência da falta da apresentação de elementos comprovativos da insuficiência económica solicitados por carta de 11/09/2026 quando, a 08/10/2024, o ISS declarou nos autos que o processo não tinha decisão pois ainda se encontrava em análise.
Donde, inexiste fundamento para considerar extemporânea a contestação apresentada.

As custas recaem sobre os Recorridos, na vertente de custas de parte – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Sumário: (…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida.

Custas pelos Recorridos.
*
Évora, 15 de janeiro de 2026
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
José Manuel Tomé de Carvalho
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite

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[1] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 3.ª edição, pág. 25.