Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ENCERRAMENTO POR FALTA DE BENS NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Tendo o requerente formulado na sua petição inicial, quando da sua apresentação à insolvência, pedido de exoneração do passivo restante, é nula a decisão que não aprecie tal pedido, por força do estatuído no art. 615º, nº 1, alínea d), do C.P.C., decisão essa que declarou, sem mais, o encerramento do processo de insolvência. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 35/14.6T8FAL.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Da análise dos presentes autos constata-se que foi proferida sentença a decretar a insolvência do requerente, (…). Posteriormente, e após ter sido realizada a assembleia de credores, a M.ma Juiz “a quo” veio a proferir a seguinte decisão que, desde já, passamos a transcrever: - Nos termos do disposto no artigo 232.º, nº 2 do C.I.R.E., tendo o administrador da insolvência dado conhecimento da insuficiência da massa insolvente ao Tribunal e ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, declaro encerrado o processo, salvo se ocorrer a circunstância prevista na parte final desta norma, ou seja, se algum interessado depositar à ordem do Tribunal o montante determinado como necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente. No caso em apreço, tal circunstância não se verifica, havendo elementos que permitem constatar que a massa insolvente é insuficiente para satisfazer as custas do processo e as demais dívidas da massa insolvente. Pelo exposto, nos termos conjugados dos artigos 230.º, n.º 1, alínea d), 232.º, n.º 2 e 233.º, n.º 1, do C.I.R.E., declaro encerrado o processo. O incidente de qualificação da insolvência correrá seus termos como incidente limitado (art.º 232.º, n.º 5, do C.I.R.E.). Notifique os credores, publique e proceda ao registo da presente decisão, como impõe o art.º 230.º, n.º 2 do C.I.R.E., que remete para o art.º 38.º do mesmo Diploma, com a indicação expressa de que o encerramento foi determinado pela insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as demais dívidas. Notifique. Inconformado com tal decisão dela apelou o requerente, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as respectivas conclusões, nas quais sustenta, no essencial, que a decisão que ordenou o encerramento do processo deve ser revogada, uma vez que não houve qualquer despacho a pronunciar-se sobre o pedido de exoneração do passivo restante por aquele formulado na sua petição inicial (omissão de pronúncia), sendo certo que a M.ma Juiz “a quo” tinha afirmado expressamente, no decurso da assembleia de credores, que o processo lhe devia ser concluso a fim de ser proferido despacho inicial sobre tal pedido de exoneração do passivo (cfr. acta a fls. 121), pelo que foram violados os arts. 230º, nº 1, alínea e), 237º, alínea b), 239º, nº 2 e 242º, nº 1, todos do CIRE. Não foram apresentadas contra-alegações. Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo requerente, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se nos presentes autos de insolvência podia ser declarado o encerramento do processo sem que, previamente, existisse despacho judicial a pronunciar-se sobre o pedido de exoneração do passivo restante formulado na petição inicial pelo aqui recorrente. Apreciando, de imediato, a questão supra referida importa dizer a tal propósito que, da análise dos autos, resulta claro que o requerente (entretanto declarado insolvente), veio requerer, na sua petição inicial, a exoneração do passivo restante (cfr. arts. 30º a 37º de tal articulado). Após prolação da sentença a decretar a insolvência do requerente e de lhe ter sido nomeado administradora de insolvência veio o processo a prosseguir os seus ulteriores termos, no qual foi apresentado por aquela o relatório a que alude o art. 155º do CIRE e, seguidamente, foi designada data para a realização da assembleia de credores. No final de tal assembleia pela M.ma Juiz “a quo” foi proferido o seguinte despacho: - Abra conclusão nos autos a fim de ser proferido despacho inicial sobre o pedido de exoneração do passivo restante efectuado pelo insolvente – sublinhado nosso. Porém – e sem que nada o fizesse prever! – a M.ma Juiz “a quo” veio a proferir o despacho recorrido no qual, sem mais, declarou o encerramento do processo, olvidando, por completo, o despacho que tinha ficado de proferir, relativo ao pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo requerente, ora insolvente, na sua petição inicial. Constata-se, assim, sem margem para quaisquer dúvidas, que se verifica uma omissão de pronúncia por parte da M.ma Juiz “a quo”, no que tange à apreciação do referido pedido de exoneração, omissão essa que, inexoravelmente, influi no exame e na decisão da causa e, por via disso, foram violados, entre outros, os arts. 230º, nº 1, alínea e), 236º, 237º, 238º, 239º, nºs 1 e 2 e 242º, nº 1, do CIRE (este último preceito no caso de procedência do pedido). Deste modo, forçoso é concluir que a decisão sob censura não se poderá manter, de todo, revogando-se a mesma em conformidade, uma vez que tal decisão é nula por omissão de pronúncia – cfr. art. 615º, nº 1, alínea d), do C.P.C. – nulidade essa que, desde já, aqui declaramos para os devidos e legais efeitos. Na verdade, a alínea d) do nº 1 do citado art. 615º comina a sentença de nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”– sublinhado nosso. Como referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, o juiz deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, sendo que o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade (cfr. “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2°, 2001, pág. 670) – sublinhado nosso. Em consequência, atenta a nulidade da decisão recorrida já declarada supra, determina-se que os presentes autos de insolvência prossigam os seus ulteriores termos na 1ª instância, a fim de aí ser proferida decisão que venha a apreciar devidamente o mencionado pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo requerente, ora insolvente – sublinhado nosso. Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e em revogar a decisão recorrida, por nulidade da mesma (cfr. art. 615º, nº 1, alínea d), do C.P.C.), nos exactos e precisos termos acima explanados. Sem custas. Évora, 24 de Setembro de 2015 Rui Manuel Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira Mário António Mendes Serrano __________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |