Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
57/08.6TAABF.E1
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
Descritores: RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS COM SUBIDA A FINAL
DEMANDANTE CIVIL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Data do Acordão: 06/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Havendo um recurso interlocutório retido e não sendo interposto recurso da decisão final, o recurso retido fica sem efeito;
II – Contudo, tal pressupõe que o sujeito processual pode recorrer da sentença crime contra si prolatada – quer por ter legitimidade para tal, quer por ter interesse em agir – tudo descura e não interpõe recurso da mesma;
III – Tal situação não ocorre se o recorrente é demandante civil, a sentença prolatada nos autos respeitou, e tão só, ao aspecto crime da causa, sendo que por despacho anteriormente proferido nos autos as partes haviam sido remetidas para os meios comuns quanto ao pedido civil, despacho de que demandante civil interpôs recurso, tendo este sido admitido a subir nos próprios autos, conjuntamente com o recurso que viesse a ser interposto da decisão que colocasse termo à causa e com efeito devolutivo, quando deveria ter sido admitido a subir de imediato, sob pena de a sua retenção o tornar inútil.
IV – Na situação descrita, os dos direitos do demandante civil quanto ao recurso mostram-se postos em causa por razões que a si não respeitam, pelo que não obstante não ter sido interposto recurso da sentença crime, para o que o demandante civil não tinha legitimidade, deve ser admitido o recurso que este havia interposto em relação ao pedido civil.
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 57/08.6TAABF

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos autos de Processo Comum Singular, com o n.º 57/08.6TAABF, a correrem termos pela Comarca de Faro – Instância Local de Albufeira – Secção Criminal – J1, por despacho judicial, datado de 11 de Julho de 2014, veio-se entender que por não ter sido interposto recurso da decisão que pôs termo à causa, por caducados se devem ter todos os recursos anteriormente apresentados pelo demandante cível BB, que subiriam com o recurso daquela decisão.

Inconformado com o assim decidido traz o demandante cível BB o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
A) A decisão recorrida declarou caducados todos os recursos interpostos pelo recorrente (a fls 553, 777, 995 e 1002) em virtude de não ter existido recurso da decisão final, mais tendo considerado que o recurso de fls 1002, a ser admitido, subiria nos próprios e seria instruído e julgado com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final (razão pela qual considerou também o recurso de fls 1002 caducado).
B) Os recursos de fls 553, 777 e 995 foram admitidos e subiram a este Venerando Tribunal.
C) Foi apresentada reclamação, pelo ora recorrente, sobre o modo de subida fixada aos recursos de fls 553 e 777, as quais se mostram decididas.
D) O despacho que admitiu e fixou modo de subida ao recurso de tis. 995, proferido, nunca foi, até à presente data, notificado ao ora recorrente, o qual apenas tomou conhecimento do mesmo agora e após ter compulsado os autos,
E) Pelo vai ser interposta a competente reclamação para o Presidente deste Venerando Tribunal, por estar em tempo.
F) O recurso de fls 1002 subiu ao Tribunal da Relação sem que tivesse sido alvo de qualquer despacho de admissão, razão pela qual este Venerando Tribunal remeteu os autos, a título devolutivo, ao Tribunal recorrido, a fim de ser supria a omissão de despacho.
1) Da nulidade do despacho recorrido
G) Não obstante, o Tribunal recorrido, ao invés de se ter limitado a proferir o despacho omitido, declarou caducados todos os recursos interpostos (a fls 553, 777, 995 e 1002), não sem antes referir que a ser admitido, o recurso de fls 1002, subiria nos próprios autos e juntamente com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final.
H) Encontrando-se os recursos de fls 553, 777e 995 já sob a alçada do Tribunal da Relação de Évora, o Tribunal recorrido havia esgotado o seu poder jurisdicional quando admitiu e mandou subir tais recursos, pelo que o despacho recorrido violou os art.ºs 414.º, n.ºs 1 e 4 do CPP e art.º 613.º, do novo CPC, aplicável ex vi do art.º 4.º, do CPP, e
I) Mesmo no que se refere ao recurso de fls 1002, não poderia o Tribunal recorrido o ter declarado caducado, mas apenas e tão só proferir o despacho omitido, de admissão ou não admissão, sendo que, no mais, também havia esgotado o seu poder jurisdicional.
J) Até porque apenas um recurso já admitido pode vir a ser declarado caducado.
K) E o despacho recorrido apenas admitiu o recurso de fls. 1002, hipoteticamente ou de forma condicional, para de seguida considerá-lo caducado.
L) Nesta conformidade, o despacho recorrido é nulo porquanto conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento - arts. 379.º, n.º 1, aI.ª c), do CPP e 668.º (actual 615.º) n.º 1, aI.ª d), do CPC, aplicável ex vi do art.º 4.º, do CPP.
Ainda que assim não fosse,

2) Dos despachos que admitiram os recursos de fls, 553 e 777 e 995
M) Foram apresentadas reclamações para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora relativamente ao despacho de admissão e modo de subida dos recursos de fls. 553 e 777, as quais não se mostram decididas.
N) O despacho de admissão do recurso de fls 995 nunca foi admitido ao recorrente, do qual só agora tomou conhecimento após a consulta dos autos, pelo que vai ser apresentada a competente reclamação, por estar em tempo.
O) Tal facto constitui também fundamento do presente recurso, porquanto a decisão ora recorrida se fundamentou no modo de subida fixado, como se de decisão definitiva e transitada em julgado se tratasse, quando na realidade existem reclamações pendentes e outra em tempo de ser deduzida.
P) Pelo que a decisão recorrida violou os arts. 677.º, do CPC (actual 628.º), a contrario e 405.º. nºs 1 e 2, do CPP, mais se tendo pronunciado sobre questões que não poderia conhecer ou fundamentar-se por se encontrarem pendentes de reclamação ou em prazo para a respectiva dedução.
Q) Pelo que a decisão recorrida é, também por esta via, nula, nos precisos termos do arts. 379.º, n.º 1, al.ª c), do CPP e 668° (615° do NCPC) n.º s 1, aI.ª d) e c), do CPC, exi vi do art.º 4.º, do CPP.
R) Mais enfermando de nulidade, por erro nos respectivos fundamentos, existindo contradição entre a decisão e fundamentos - arts. 410.º, n.º 2, al.ª b) e 668.º (actual 615.º) n.º 1, al.ª c), do CPC
S) O recurso de fls. 995 dos autos deveria ter subida imediata porquanto se refere a decisão que pôs termo à causa, no que à parte cível diz respeito (remessa das partes civis para os meios comuns), nos termos do art.º 407.º, n.º 2, al.ª a), do CPP, tendo os autos prosseguido exclusivamente para conhecimento da parte crime.
T) Relativamente ao despacho que admitiu o recurso de fls 995, vai ser interposta reclamação quanto à respectiva retenção, por estar em tempo.

3. Da decisão recorrida que fixou modo de subida ao recurso de fls 1002
U) O único despacho que incidiu sobre o recurso de fls 1002 foi o despacho recorrido, o qual considera que o recurso não se enquadra nas hipóteses previstas no art.º 407.º, n.ºs 1 e 2, apenas fundamentando, no entanto a razão por que não considera enquadrado no n.º 1, não logrando sequer fundamentar por que razão não se enquadraria no n.º 2, pelo que é nulo, por falta de fundamentação – art.º 668.º, do CPC (actual 615.º), aplicável ex vi do art.º 4.º, do CPP.
V) O despacho recorrido fixa o modo de subida do recurso (nos próprios autos e com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final) para fundamentar a caducidade do mesmo (porque inexistiu recurso da sentença crime final).
W) Impugna-se o modo de subida fixado ao mesmo porquanto o foi hipoteticamente e de forma condicional, mas que constituiu fundamento para a declaração de caducidade.
X) O despacho recorrido não podia declarar caducado o recurso sem antes, de forma clara e efectiva (e não meramente condicional) o ter admitido liminarmente e fixado o modo de subida, por forma a que o ora recorrente pudesse reclamar do mesmo, nos termos do art.º 405.º, do CPP.
Y) Porque não o fez, entende-se que a forma de reacção ao referido despacho, no que respeita ao recurso de fls. 1002, é pela presente via recursiva.
Z) O despacho recorrido violou o disposto no art.º 414.º n.ºs. 1 e 2, ao não proferir decisão efectiva de admissão (e fixação de efeito e modo de subida) ou não admissão e, consequentemente, violou o art.º 405.º, do CPP e art.º 677.º, do CPC.
AA) O recurso de fls 1002 foi interposto sobre decisão proferida em 02/05/2013 (indeferimento do requerimento do recorrente de 02/05/2013, julgando verificada a violação de caso julgado) e, portanto, já após a decisão de 30/04/2013, que pôs termo à causa (remessa das partes civis para os meios comuns), pelo que se enquadra na al.º b), do n.º 2, do art.º 407.º, do CPP.
BB) E tanto seria quanto bastava para que inexistisse fundamento para a caducidade do recurso, pelo que o despacho recorrido padece de erro na norma aplicável, quando deveria ter feito aplicação do art.º 407.º, n.º 2, al.ª b), do CPP.
Ainda que assim não fosse,

4) Da não interposição de recurso da sentença final (crime)
CC) O despacho recorrido enferma de manifesto lapso de raciocínio e consequente erro nas normas aplicáveis, verificando-se oposição entre fundamento e decisão - art.º 668.º, n.º 1, al.ª a), do CPP. Na verdade,
DD) Os presentes constituem um processo-crime com enxerto cível, sendo que o ora recorrente não é assistente, mas apenas demandante civil, sendo que os recursos em causa reportam-se exclusivamente à parte cível.
EE) Confunde o Tribunal recorrido os conceitos de decisão final e decisão que põe termo à causa, por um lado, e por outro, não faz a distinção e autonomia entre a parte crime e a parte cível dos autos.
FF) A sentença crime proferida nos autos é uma decisão final no que à parte crime diz respeito e que pôs termo à causa, quanto à parte crime.
GG) Quanto à parte cível, inexiste qualquer decisão final, mas apenas um despacho que, embora não tenha conhecido do mérito/objecto da parte cível, pôs efectivamente termo à causa, remetendo as partes civis para os meios comuns.
HH) Enquanto que a “decisão que põe termo à causa” é a que tem como consequência o encerramento do objecto do processo, ainda que não tenha conhecido do mérito e que tanto pode ser um despacho ou uma sentença, já a “decisão final” traduz conceito que a lei utiliza para a decisão que, após a audiência e conhecendo do mérito, pôs termo à causa.
II) A "decisão final" referida no despacho recorrido é a sentença crime, sendo que inexiste decisão final quanto à parte cível, mas antes uma decisão que pôs termo à causa, ao decidir não conhecer o respectivo mérito.
JJ) Em processos-crime, com enxerto cível, a própria Lei autonomiza a matéria penal face à matéria civil - art.º 403.º, do CPP
KK) Pelo que os recursos interpostos da parte cível jamais poderiam estar dependentes do recurso a interpôr da sentença crime, até porque nem sequer o recorrente, porque não assistente, nem sequer teria legitimidade para tal.
LL) A sentença recorrida fez errada interpretação e violou os art.º 97.º, n.ºs a) e b), 401.º e 403.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), todos do CPP.
MM) Os recursos interpostos a fls. 995 e 1002, referem-se a decisão que efectivamente pôs termo à causa (fls. 995) e a decisão proferida depois (fls 1002), pelo que sobem imediatamente e em separado, nos precisos termos do art.º 407.º, n.º 2, als a) e b), do CPP.
NN) E ainda que, admitindo-se por mera hipótese, que o modo de subida dos recursos de fls. 553 e 777 fosse a final com o recurso da decisão que põe termo à causa (da parte cível), tal facto apenas teria como consequência que os referidos recursos aguardassem pela decisão final da parte cível, que inexiste para já, jamais podendo ser declarados caducados.
OO) O tribunal fez errada interpretação do art.º 407.º, n.º 3, ao considerar que a decisão que pôs termo à causa a sentença crime, quando, na realidade, na parte cível, inexiste decisão final e a decisão que pôs termo à causa foi a remeteu as partes civis para os meios comuns,
PP) E não fez aplicação do art.º 407.º, n.º 2, als a) e b), do CPP, conforme lhe incumbia.
QQ) Por outro lado, os recursos interlocutórios que não devam subir imediatamente, sempre subiriam imediatamente com a decisão que puser termos à causa, ou seja, o recurso de fls. 995 - art.º 406.º, n.º 3, do CPP
RR) Os recursos sempre poderiam subir após a decisão final (ainda que se tivesse pronunciado sobre a parte cível, o que não aconteceu) mesmo inexistindo qualquer recurso da decisão final, por aplicação do art.º 691.º, do CPC (actual 644.º). Neste sentido, Ac. STJ de 25/06/2008, in www-dgsi.pt.
SS) O despacho recorrido não pode manter-se, sob pena de subversão das mais elementares regras processuais e princípios Justiça.

Termos em que, deverá ser revogado o despacho recorrido, sendo substituído por outro que ordene a subida imediata dos recursos de fls. 777, 995 e 1002, fixando-lhe o modo de subida imediata e nos próprios autos, mais ordenando que o recurso de fls. 553, por se tratar de recurso sobre despacho interlocutório, caso não deva subir imediatamente, aguarde pela decisão final que eventualmente venha a ser proferida na parte cível, com o que fará Justiça.

Não teve lugar qualquer resposta por parte do Magistrado do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

É do seguinte teor o despacho recorrido:
Fls 1002 e ss: Veio o demandante interpor recurso da decisão que remeteu as partes para os tribunais civis, nos termos do disposto no art.º 82.º, n.º3, CP, não tendo recaído sobre tal requerimento qualquer despacho.
O referido recurso - apesar de legalmente admissível, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade (artigos 399.º, 400.º a contrario, 401.º, n.º 1, c), 411.º, n.º 1, c), CPP) - não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 407º, nºs 1 e 2, CPP.
De facto, o recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil não é aquele cuja apreciação diferida implique a anulação de atas entretanto praticados mas apenas aquele cuja não apreciação Imediata o destitua de qualquer utilidade.
Assim, nos termos do n.º 3 do referido art.º 407.º e art. 406.º, n.º 1, CPP, uma vez admitido, subiria nos próprios autos, seria instruído e julgado com o recurso que viesse a ser interposto da decisão que põe termo à causa (tal como sucede com os recursos anteriormente admitidos).
Sucede que, decorrido o prazo legal, não foi interposto qualquer recurso da decisão final (hipótese em que, nos termos dos art.ºs. 412.º, n.º 5, 413.º, n.º 4, CPP, o recorrente ou respondente se pronunciaria quanto à manutenção do interesse em tais recursos).
Nessa sequência, como refere o Cons. PEREIRA MADEIRA, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 1332, devemos concluir que, "em tais casos/estes recursos interlocutórios caducarão, i.e., não terão qualquer seguimento, se aquela decisão final não vier a ser objeto de impugnação”.
Pelo exposto, por não ter sido interposto recurso da decisão que pôs termo à causa, considero caducados os recursos apresentados (fls. 553 e ss.; 777 e ss., 798 e ss., 995 e ss. (anterior 495); 1002 e ss.), que subiriam com o recurso daquela decisão.
Notifique.

Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso.
Como decorre das conclusões formuladas pelo aqui impetrante - demandante cível BB – o que se visa com o presente recurso é que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que ordene a subida imediata dos recursos interpostos a fls 777, 995 e 1002 e nos próprios autos, mais ordenando que o recurso de fls. 553, por se tratar de recurso sobre despacho interlocutório, caso não deva subir imediatamente, aguarde pela decisão final que eventualmente venha a ser proferida na parte cível.

Desde logo, importa reter que o recurso interposto a fls 777 dos autos, que incidiu sobre despacho judicial que considerou não verificada a existência de justo impedimento, já mereceu decisão por parte deste Tribunal de recurso, como resulta do recurso independente em separado, com o n.º 57/08.6TAABF-B.
Por decisão sumária, datada de 25.10.2017, veio o relator, ao abrigo do disposto no art.º 417.º, n.º 6, al.ª a), do Cód. Proc. Pen., decidir não conhecer do predito recurso.
Por ter entendido que o conhecimento de um tal recurso nesta fase se revelaria manifestamente inútil em face do trânsito em julgado da decisão criminal e da impossibilidade de finitiva de conhecimento do pedido cível no âmbito da acção penal.
Tiveram lugar pertinentes reclamações, ao abrigo do disposto no art.º 405.º, do Cód. Proc. Pen., relativamente aos despachos que admitiram os recursos interpostos a fls. 995 dos autos e 1002 dos autos.
Vindo-se a declarar extinta, por inutilidade superveniente, nos termos do art.º 277.º, al.º e), do CPC, ex vi do disposto no art.º 4.º, do CPP, a reclamação interposta do despacho que admitiu o recurso interposto com o requerimento de fls 995 dos autos. E a não se admitir a reclamação do despacho de fls 1002 dos autos.

E feito este esclarecimento, importa entrar no âmago do recurso trazido pelo aqui impetrante e se prende, no essencial, em saber se mesmo após prolação de Sentença criminal – onde se não veio conhecer do pedido de indemnização civil, e pelas razões já aqui expostas – mantém ou não interesse a subida dos recursos retidos.
Desde logo, importa dar nota de que os recursos em apreço foram admitidos a subir nos próprios autos, conjuntamente com o recurso que vier a ser interposto da decisão que colocar termo à causa e com efeito devolutivo - art.ºs 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 3 e 408.º, a contrario, todos do Cód. Proc. Pen. (cfr fls 809, 843, 1029 e 1057 dos autos). Tendo sido prolatada pertinente Sentença – fls 1013 a 1027 dos autos – e sem que o aqui recorrente BB dela tenha interposto recurso, segue-se o despacho revidendo que, entre o mais, veio considerar caducados os recursos apresentados (fls. 553 e ss.; 777 e ss., 798 e ss., 995 e ss. (anterior 495); 1002 e ss.), que subiriam com o recurso daquela decisão.
E esse foi o entendimento que esteve na base do não conhecimento do recurso interposto a fls 777 dos autos, conforme decorre da decisão sumária, datada de 25.10.2017 e retro-mencionada.
Como foi esse o fundamento para que se viesse a declarar extinta, por inutilidade superveniente, nos termos do art.º 277.º, al.º e), do CPC, ex vi do disposto no art.º 4.º, do CPP, a reclamação interposta do despacho que admitiu o recurso interposto com o requerimento de fls 995 dos autos.
Porquanto, e como se deu nota na falada decisão sumária, (…) se entende de forma pacífica, na doutrina e na jurisprudência, que se a dita decisão final não vier a ser objecto de impugnação, tais recursos interlocutórios caducarão, ou seja, não terão qualquer seguimento, como bem o refere o Conselheiro Pereira Madeira, na nota 4 ao art.º 407.º, do CPP, comentado por diversos conselheiros do STJ, Almedina 2014.
Para dar nota do entendimento do Prof. Germano Marques da Silva que vai no sentido de que os recursos que não subam imediatamente caducarão se não for interposto recurso da decisão que puser termo à causa (Curso de Processo Penal, 2.º edição, Lisboa/S. Paulo, 2000, Vol. III, pág. 345).
E ainda do entendimento do Prof. Pinto de Albuquerque, vazado na nota 20 ao art.º 408.º, pág. 1133, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2.ª edição, 2008, ao mencionar que “havendo um recurso interlocutório retido e não sendo interposto recurso da decisão final, o recurso retido fica sem efeito, nos termos do at.º 735.º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do artigo 4.º, do CPP (Ac. STJ, de 9-3-1995, in BMJ, 445, 257).
Para concluir no sentido de que com o competente trânsito em julgado da sentença crime da 1.ª instância tenham caducado, não podendo ser conhecidos, todos os eventuais recursos interlocutórios pendentes.
O que dizer, a respeito?
Desde logo, importa ter em linha de conta qual a qualidade em que intervém nos autos o aqui recorrente BB. Da compulsa dos autos decorre que o mesmo assumiu sempre a qualidade de demandante civil, e tão só.
E que tendo deduzido pedido de indemnização civil – que adere à acção penal – pretende fazer valer em juízo os direitos nesse pedido vertidos e a que entende ter direito.
Depois tem de se ter em conta que a Sentença prolatada nestes autos respeitou, e tão só, ao aspecto crime da causa.
O que quer significar que o aqui impetrante, e demandante civil, não tinha legitimidade para interpôr recurso da predita sentença, como bem decorre do disposto no art.º 401.º, n.º 1, al.ª c), do Cód. Proc. Pen.
Pelo que só podem recorrer das decisões contra si proferidas e que contrariem os seus interesses decorrentes do pedido de indemnização civil sustentado no processo penal e não das decisões de índole penal.
Que como referem Simas Santos e Leal Henriques, as partes civis veem (…) consignado o direito de impugnar o segmento das decisões contra si proferidas, que é, como se sabe, a matéria respeitante à indemnização civil.[1]
Pelo que o entendimento doutrinário e jurisprudencial retro explanado não pode valer no caso concreto, por ser distinta a realidade aqui em discussão, face àquela a que se têm de aplicar tal entendimento.
Pois, o pressuposto em que assenta é o de que o sujeito processual que pode recorrer da sentença crime contra si prolatada – quer por ter legitimidade para tal, quer por ter interesse em agir – tudo descura e não interpõe recurso da mesma. Pelo que, em tal situação, nada mais resta do que se vir declarar caducados os recursos interlocutórios que por si tenham sido interpostos.
O que quer significar que o despacho judicial que declarou caducados os recursos em apreço não possa subsistir, e, em consequência, tenha de ser revogado, devendo ter de subir a este Tribunal de recurso, imediatamente, os recursos interlocutórios, com excepção do recurso interposto a fls 553 dos autos, por depender da decisão a proferir em relação aos demais, por deles dependente, e conjuntamente.
Tudo, sob pena de se estar a penalizar o demandante civil por circunstâncias a si estranhas no desenrolar do processo, onde avulta, entre o mais, o regime de subida atribuído aos recursos interlocutórios.
Porquanto, e salvo melhor opinião, o modo de subida atribuído aos recursos interlocutórios deveria ter sido diferente do que lhes foi fixado nos autos – o de subirem conjuntamente com o recurso que vier a ser interposto da decisão que colocar termo à causa. Ou seja, deveria ter sido ordenada a sua subida imediata, sob pena de a sua retenção os tornar inúteis, de acordo com o estatuído no art.º 407.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen.
O que cura de se apurar é se a forma como veio ser decidido o recurso interlocutório e bem assim a reclamação, como retro se deixou exposto, pode, de algum modo, vir contender com a defesa dos direitos do demandante civil e, consequentemente, com a apreciação dos ditos recursos por um tribunal superior.
Quer a decisão prolatada no recurso interlocutório, quer a proferida na mencionada reclamação não podem ter o condão de ter formado caso julgado sobre o destino a dar aos falados recursos.
Desde logo, por não poderem decidir como o fizeram, por terem conhecido para lá do que lhes fora pedido e a tal não terem sido chamadas a se pronunciar.
Depois, por fundarem a sua apreciação em causa/fundamento que se não verificava: o de o demandante civil poder vir interpor recurso da sentença que conheceu da parte crime, e tão só.
E a defesa dos direitos do demandante civil mostram-se postos em causa por razões que a si não respeitam, veja-se que tudo fez para inverter o modo de subida dos recursos, nunca chegando a receber decisão que se pronunciasse sobre o tema, como seria expectável.
É que a persistir a manutenção do despacho recorrido, tal colide com o direito ao recurso por parte do demandante civil, compaginado no art.º 32.º, n.º 1, da CRP, ao não se-lhe permitir o direito de ver apreciada por um Tribunal superior as suas pretensões recursivas.
Denegando-se-lhe, desta feita, o direito a uma instância de recurso – em clara violação do duplo grau de jurisdição.
É que importa reter que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal.
Porquanto, dessa forma se permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede.[2]
Sem curar de outras delongas ou considerandos, e com fundamentação diversa, se tem de conceder provimento ao recurso trazido pelo demandante civil.

Termos são em que Acordam em conceder provimento ao recurso, embora com fundamentação diversa, e, em consequência se revoga o despacho de fls 1002 dos autos e se ordena a subida, de imediato, dos recursos interpostos pelo aqui recorrente, com excepção do interposto a fls 553 dos autos, nos termos retro mencionados.

Sem custas, por não devidas
(texto elaborado e revisto pelo relator).

Évora, 5 de Junho de 2018
José Proença da Costa (Relator)
António Clemente Lima
__________________________________________________
[1] Ver, Recurso em Processo Penal, págs. 42.
[2] Ver, Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 49/2003, de 29 de Janeiro de 2003.