Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | PERÍODO NORMAL DE TRABALHO IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. verificando-se modificação no contrato de trabalho, designadamente quanto ao período normal de trabalho, nada impede, antes se apresenta uma decorrência lógica e legal, que também a retribuição seja “ajustada” a esse novo período normal de trabalho; II. por isso, dentro do princípio da liberdade contratual, tendo sido acordado entre a arguida e os trabalhadores a redução do tempo de trabalho dos mesmos, era lícita a redução proporcional da correspondente retribuição. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Secção Social do Tribunal da Relação de Évora Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório B…(…) impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (Centro Local do Alentejo Central) que lhe aplicou a coima de 250 UC por infracção ao disposto no artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho (em síntese, diminuição da retribuição de alguns trabalhadores), e a coima de 20 UC por infracção ao disposto no artigo 212.º, n.ºs 2, alínea a) e b), conjugado com os artigos 215.º e 215.º, todos do compêndio legal em referência (em síntese, por organização do horário de trabalho de alguns trabalhadores sem que se permita a conciliação da vida profissional com pessoal e familiar dos mesmos). Em cúmulo jurídico foi a arguida condenada na coima única de 255 UC, a que corresponde o montante de € 26.010,00, e ainda na aplicação acessória de publicidade. Por sentença de 01 de Julho de 2015, da Comarca de Évora (…) foi concedido parcial provimento ao recurso e condenada a arguida/recorrente pela prática da infracção da diminuição da retribuição na coima de 250 UC. Ou seja, conforme decorre da fundamentação da sentença recorrida, foi revogada a decisão da autoridade administrativa que condenou a arguida por não elaborar o horário de trabalho nos termos prescritos na lei (artigo 212.º do Código do Trabalho), assim como foi revogada a decisão da mesma autoridade administrativa que havia condenado a recorrente na sanção acessória de publicidade, mantendo-se, pois, a condenação, apenas pela diminuição da retribuição. De novo inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Tribunal da Relação, tendo na respectiva motivação formulado as seguintes conclusões: «1ª - A questão sub judice respeita a alterações acordadas aos períodos normais de trabalho – e consequente alteração do valor das respetivas retribuições – de um conjunto de sete trabalhadores da ora Recorrente, e consiste em saber se com tais alterações, esta violou o princípio da irredutibilidade da retribuição. 2ª - Demonstrou-se que os sete trabalhadores identificados na sentença aceitaram as alterações propostas às respectivas cargas horárias, estando tais alterações documentadas no processo de contra-ordenação, sendo que todos os factos demonstrados traduzem a celebração pelas partes de acordos individuais e expressos, relativos à alteração de períodos normais de trabalho. 3ª - As alterações ao valor da retribuição de cada um dos trabalhadores (sejam reduções, sejam aumentos) corresponderam proporcionalmente às alterações (reduções ou aumentos) do tempo de trabalho semanal que, por via dos acordos formalizados nas condições descritas, os trabalhadores se obrigaram a prestar. 4ª - Nenhum elemento do processo permite retirar a ilação de que o consentimento dos trabalhadores não foi livre e esclarecido, nem nada se demonstrou nesse sentido, muito pelo contrário, os elementos do processo permitem concluir que ao aceitarem das propostas de alteração dos seus períodos normais de trabalho, o fizeram de vontade livre e esclarecida. 5ª - O regime estabelecido nos arts. 298º e seguintes do Código do Trabalho determina as condições formais e substanciais, e as normas processuais, com que a entidade empregadora pode proceder à redução da carga horária ou à suspensão de contratos de trabalho por decisão unilateral, ou seja, sem necessidade de acordo dos trabalhadores visados no respectivo processo, não sendo o caso dos autos, em que todas as alterações aos períodos normais de trabalho dos trabalhadores identificados, foram obtidas consensualmente. 6ª - Assim, à ora Recorrente não era exigível a demonstração de uma crise que justificasse a redução das cargas horárias e das respectivas retribuições, pois que essas reduções tiveram o seu fundamento no acordo de vontades das partes e não em qualquer acto unilateral da ora Recorrente. 7ª - Salvo melhor entendimento, as reduções da retribuição mensal que sejam mera consequência das alterações acordadas aos períodos normais de trabalho, não representam efectivas reduções da retribuição dos trabalhadores, pois que com a variação do tempo de trabalho prestado, variará necessariamente o valor da respetiva retribuição. 8ª - Por tudo quanto se expôs, considerando que as variações da retribuição mensal dos identificados trabalhadores, nos termos dados como demonstrados na sentença recorrida, resultaram de alterações aos períodos normais de trabalho, acordadas e documentadas formalmente, deve concluir-se não ter sido praticada a infracção imputada à ora Recorrente, devendo a mesma ser revogada. Nestes termos e nos melhores de direito aplicável e com o douto suprimento de Vossas Excelências, que se impetra, deve a douta sentença recorrida ser totalmente revogada, concedendo-se provimento ao presente recurso.». O Ministério Público na 1.ª instância respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência. Por despacho da 1.ª instância de 14-09-2015, o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Neste tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, que aqui não se detectam – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO) e do artigo 50.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro. Assim, tendo em conta as conclusões de recurso, a única questão trazida à apreciação deste tribunal consiste em saber se tendo em conta o concreto factualismo provado era lícito à recorrente reduzir a retribuição dos seus (7) trabalhadores tendo em conta que houve também uma redução do período de trabalho dos mesmos. III. Factos A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1 – A arguida apresenta um volume de negócios de € 1.126.419.785,00 no ano de 2011. 2 - A arguida tem local de trabalho (…) em Évora. 3 - A trabalhadora C… foi admitida em 17 de Junho de 2004, com contrato de trabalho em regime de tempo parcial, e auferia a quantia de € 547,50 mensais em 01.03.2009, € 529,25 mensais em 18.07.2011, € 474,50 euros mensais 31.10.2011 e € 490,75 mensais em 01.11.2011. 4 - A trabalhadora C…aceitou a alteração da carga horária de 30horas para 29horas em 13.07.2011, com a entrada em vigor em 18.07.2011 e de 29horas para 26horas em 31.10.2011 com efeitos a 31.10.2011. 5 - A trabalhadora D… foi admitida em 10 de Setembro de 2001 e auferia a quantia de € 547,50 mensais em 01.03.2009, € 555,00 mensais em 01.03.2010, € 566,25 euros mensais 01.03.2011, € 547,38 mensais em 11.07.2011 e € 490,75 mensais em 31. 10. 2011. 6 - A trabalhadora D… aceitou a alteração da carga horária de 30horas para 29horas em 11. 7. 2011, com a entrada em vigor em 11.07.2011 e de 29horas para 26horas em 31.10.2011 com efeitos a 31.10.2011. 7 - A trabalhadora E… foi admitida em 23 de Novembro de 2000, com contrato de trabalho em regime de tempo parcial e auferia a quantia de € 566,25 mensais em 01.03.2011, € 547,38 mensais em 11.07.2011, € 490,75 euros mensais 31. 10. 2011, € 585,13 mensais em 09.07.2012 e € 490,75 mensais em 03.09.2012. 8 - A trabalhadora E… aceitou a alteração da carga horária de 30horas para 29horas em 11.07.2011, com a entrada em vigor em 11.07.2011 e de 29horas para 26horas em 01.11.2011 com efeitos a 31.10.2011, de 26horas para 31horas em 07. 07.2012 com entrada em vigor em 09.07.2012 e de 31horas para 23horas em 02.09.2012 com entrada em vigor em 03.09.2012. 9 – A trabalhadora F… foi admitida em 29 de Dezembro de 1998 e auferia a quantia de € 755,00 mensais em 01.03.2011, € 736,13 mensais em 11.07. 2011, € 679,50 mensais em 31.10.2011. 10 - A trabalhadora F…. aceitou a alteração da carga horária de 40horas para 39horas em 11.07.2011, com entrada em vigor em 11.07.2011 e de 39horas para 36horas em 31.10.2011 com efeitos a 31.10.2011. 11 – O trabalhador G… foi admitido em 22.11. 2005 e auferia a quantia de € 566,25 mensais em 21.03.2011, € 547,38 mensais em 02.01.2012, € 679,50 mensais em 09.07. 2012 e € 547,38 mensais em 03.09.2012. 12 – O trabalhador G… aceitou a alteração da carga horária de 40horas para 30horas em 21.03. 2011, de 30horas para 29horas em 02.01.2012, de 29horas para 36horas em 09.07. 2012 e de 36horas para 29horas em 03.09. 2012. 13 – A trabalhadora H… foi admitida em 25 de Agosto de 2007 e auferia a quantia de € 492,75 mensais em 15.06.2009, € 499,50 mensais em 01.03.2010, € 555,00 mensais em 19.07.2010, € 499,50 mensais em 28.02.2011, € 509,63 mensais em 01.03. 2011 e € 453,00 mensais em 31.10.2011. 14 – A trabalhadora H… aceitou a alteração da carga horária de 30horas para 27horas em 25.02.2011 com entrada em vigor em 28.02.2011 e de 27horas para 24horas em 31.10.2011 com efeitos a 31.10.2011. 15 – A trabalhadora I…foi admitida em 2 de Junho de 2000 e auferia a quantia de € 730,00 mensais em 01.03.2009, € 740,00 mensais em 01.03. 2010, € 755,00 mensais em 01.03.2011, € 736,13 mensais em 11.07.2011 e € 679,50 mensais em 31.10.2011. 16 – A trabalhadora I… aceitou a alteração da carga horária de 40horas para 39horas em 08.07.2011, com entrada em vigor em 11.07.2011 e de 39horas para 36horas em 31.10.2011 com efeitos a 31.10. 2011. 17 – A empresa não está em processo de “Lay-Off” e não procedeu à mudança de categoria daqueles trabalhadores. 18 – As alterações à carga horária dos trabalhadores é-lhes sugerida pelo chefe de loja. 19 – A arguida fundamentou, em reunião com os trabalhadores, a necessidade de redução da carga horária e consequente redução salarial, nas dificuldades económicas da empresa e em manter todos os postos de trabalho, que caso os trabalhadores não concordassem com a proposta da empresa teria esta que recorrer ao despedimento de trabalhadores. 20 – Em Dezembro de 2012 a empresa propôs aos trabalhadores nova redução da carga horária e salarial o que estes recusaram. 21 – No período de Junho de 2012 a Dezembro de 2012 aqueles trabalhadores receberam quantias pagas a título de trabalho suplementar. 22 – O horário de trabalho afixado no estabelecimento é elaborado semanalmente e para vigorar na semana seguinte. 23 – Da legenda do horário de trabalho afixado aquando da visita inspectiva constam horas de trabalho que o trabalhador não realiza por determinação do chefe de loja, acumulando essas horas para um período em que a empresa tenha um pico de trabalhado, ocasião em que o trabalhador é chamado a trabalhar essas horas. 24 – A arguida foi condenada pela prática de uma infracção ao artº. 228º nº 1 do Código do Trabalho, infracção muito grave, em 01.03. 2012, na coima de € 24.480,00 processo nº 221000286. 25 – A proposta de alteração da carga horária e consequente diminuição da retribuição comunicada verbalmente, caso o trabalhador manifeste disponibilidade para a aceitar é formalizada numa comunicação dirigida ao trabalhador, através do sistema informático da empresa, quando este acede ao seu perfil no relógio de ponto da loja e o trabalhador pode ou não aceitar a alteração proposta, devendo, para tal, digitar a sua palavra passe, pessoal e intransmissível, e deverá escolher entre as duas opções “aceitar” ou “recusar”, sendo posteriormente validado pelo Director de Vendas e entregue ao trabalhador em documento impresso. 26 – Desse documento consta a data da proposta, da aceitação e da aprovação, o novo período normal de trabalho e a data em que entra em vigor. 27 – Todos aqueles trabalhadores aceitaram as alterações às respectivas cargas horárias. 28 – As alterações ao valor da retribuição de cada um dos trabalhadores (sejam reduções sejam aumentos) correspondem proporcionalmente às alterações (reduções ou aumentos) do tempo de trabalho semanal. 29 – O trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores tem carácter imprevisível e foi determinado fundamentalmente para acorrer a situações de ausências imprevisíveis de trabalhadores, ou para a realização de inventários, que decorrem necessariamente fora do horário de trabalho dos trabalhadores e de funcionamento da loja. 30 – Cada trabalhador cumpre um horário de trabalho que conhece na semana anterior e que é estável embora possa ser acrescido ou reduzido diariamente de 2 horas e que também esse acréscimo ou redução diária também lhe é comunicada na semana anterior. 31 - A arguida não agiu com o cuidado que sabia e estava obrigada. Como se deixou afirmado supra, sob o n.º II, a questão essencial a decidir centra-se em saber se era lícito à aqui recorrente reduzir a retribuição aos trabalhadores em causa na proporção da redução do tempo de trabalho semanal dos mesmos. A 1.ª instância, no que merece o aplauso do Ministério Público, deu resposta negativa a tal questão. Para tanto, escreveu-se na mesma: «A irredutibilidade da retribuição é um dos princípios gerais orientadores do regime jurídico da retribuição e determina que o valor da retribuição não pode ser diminuído, excepto nos casos previstos na lei, artº. 129º nº 1 d) do Código do Trabalho. Ele constitui um limite geral à diminuição da retribuição dos trabalhadores com excepção a que tal redução resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva do trabalho. E essas possibilidades legais de redução da retribuição estão contempladas de forma taxativa no Código do Trabalho e dentre elas ressaltamos, na esteira do alegado pela recorrente, a situação de crise da empresa com a inerente redução do tempo do trabalho, artº. 305º, a passagem do trabalhador do regime de trabalho a tempo, integral para o regime do trabalho a tempo parcial que envolve uma redução proporcional da retribuição ou a descida de categoria, artºs. 155º nº 1 e 154º nº 3, 119º, (neste sentido veja-se Tratado de Direito do Trabalho, parte II, págs.687 e 688). Ora no caso dos autos a arguida embora as testemunhas tenham alegado que tal redução seria para obviar a despedimentos, não fez prova de existir uma situação de crise que justificasse tal redução e de nada vale o trabalhador ter manifestado a sua aceitação por tal redução ser ilícita. Assim deve nesta parte ser negado provimento ao recurso.». Outro é o entendimento da recorrente, que sustenta, ao fim e ao resto, que nada impede a redução da retribuição mensal que seja mera consequência da alteração/redução acordada do período normal de trabalho, não constituindo, em rigor, uma redução da retribuição, pois que face à variação do tempo de trabalho prestado, variará também, necessariamente, o valor da respectiva retribuição. Cumpre decidir. Importa, antes de mais, ter presente o que dispõe o artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho: «1- É proibido ao empregador: (…) d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho». Extrai-se da letra deste preceito que a redução da retribuição apenas pode verificar-se nos casos previstos no Código [como ocorre, por exemplo, em situações de mobilidade funcional do trabalhador – artigo 120.º –, de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho em situação de crise da empresa – artigo 305.º, n.º 1, alínea a) –, ou nas situações em que cessa a comissão de serviço e o trabalhador se mantém na empresa, a exercer a actividade que exercia antes da referida comissão de serviço – artigo 164.º, n.º 1, alínea a)] e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Por isso, como adverte Pedro Romano Martinez (et alii, Código do Trabalho anotado, 2013 – 9.ª Edição, Almedina, pág. 344), “ (…) deixou de ser lícita a diminuição da retribuição, que não resulte de modificações contratuais, por mero acordo das partes”. Porém, segundo se entende, verificando-se modificação no contrato de trabalho, designadamente quanto ao período normal de trabalho, nada impede, antes se apresenta uma decorrência lógica e legal, que também a retribuição seja “ajustada” a esse novo período normal de trabalho. Em tal situação não se pode considerar, em rigor, que houve uma diminuição da retribuição: o que existe é uma modificação, por acordo, do período normal de trabalho e, com ela, a consequente alteração proporcional da retribuição. E o mesmo se verifica caso ocorra aumento do período normal de trabalho: face ao mesmo é paga a retribuição proporcional e, embora, em termos diários, semanais ou mensais o trabalhador receba uma importância superior pelo trabalho prestado, o valor/hora desse trabalho mantém-se. Nesta linha de entendimento se tem movido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que embora no domínio de anterior legislação se mantém actual: assim, escreveu-se no sumário do acórdão de 12-01-2000 (Proc. n.º 238/99, cujo sumário se encontra disponível em www.stj.pt), que «[r]eduzido por consenso o tempo de trabalho, reduzida proporcionalmente há-de ser a retribuição.». E no mesmo sentido aponta o acórdão do mesmo tribunal de 01 de Março de 2007 (Proc. n.º 3542/06, disponível em www.dgsi.pt), também convocado pela recorrente, em cujo sumário se pode ler: «É lícito às partes, na vigência de um contrato de trabalho, reduzirem por acordo o período normal de trabalho de 21 para 19 horas semanais, com a inerente redução da correspondente retribuição.». Com efeito, dentro do princípio da liberdade contratual nada impede que as partes modifiquem o contrato, no que diz respeito ao período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, isto é, dentro do princípio da liberdade contratual nada impede que as partes de alterem o tempo de trabalho (cfr. artigos 405.º e 406.º do Código Civil e artigo 197.º do Código do Trabalho): e alterado esse tempo de trabalho, é lícita a alteração proporcional da correspondente retribuição. Pois bem: no caso em apreciação, como resulta da matéria de facto – matéria essa que este tribunal deve acatar, como decorre do disposto no artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 197/2009, de 14 de Setembro –, houve um acordo entre a arguida/recorrente e os trabalhadores, no sentido da redução do tempo de trabalho dos mesmos. Não vem alegado qualquer vício na formação da vontade, designadamente dos trabalhadores, quanto a essa alteração do tempo de trabalho: nem se vislumbra que a circunstância da proposta de alteração ter partido da arguida, posteriormente aceite pelos trabalhadores (cfr. artigos 236.º e 238.º do Código Civil) possa configurar qualquer pressão sobre os mesmos ou, enfim, possa denotar qualquer circunstância viciante na formação da vontade. Aliás, em Dezembro de 2012 a empresa propôs aos trabalhadores nova alteração do tempo de trabalho, que os mesmos recursaram, o que significa que poderiam também recusar as propostas anteriores nesse sentido. Daí que se entenda que a modificação do contrato de trabalho, no que ao tempo de trabalho diz respeito, é válida e, consequentemente, que a arguida/recorrente podia ajustar proporcionalmente a retribuição, como ajustou, ao novo tempo de trabalho. Por isso, como já se deixou afirmado, e aqui se sublinha, no caso não se verificou uma diminuição da retribuição – diminuição essa proibida à empregadora nos termos do artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho –, mas sim uma redução do tempo de trabalho, com a consequente redução proporcional da retribuição. Nesta sequência, não cometeu a arguida/recorrente a contraordenação em análise, pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida, com a consequente absolvição daquela da coima de 250 UC por que foi condenada na 1.ª instância. Face à procedência do recurso, e consequente absolvição da arguida, não são devidas custas (artigo 59.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e artigo 513.º do Código de Processo Penal). V. Decisão Face ao exposto, os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar procedente o recurso interposto por B…, e, em consequência, revogam a decisão recorrida na parte em que condenou aquela na coima 250 UC, dela se absolvendo a recorrente/arguida. Sem custas. Évora, 07 de Janeiro de 2016 João Luís Nunes (relator) José António Santos Feteira (adjunto) |