Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
997/18.4T8OLH-C.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIO
ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Data do Acordão: 01/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I.- A reconvenção é uma pretensão formulada numa ação declarativa pelo réu contra o autor, que se distingue do pedido que este havia formulado na petição inicial. Para que seja admitida é necessário que se verifique a competência do tribunal para apreciar o pedido reconvencional; declarando-se o tribunal materialmente incompetente para apreciar tal pedido é o autor absolvido da instância, o que lhe permite propor nova ação no tribunal competente.
II.- Se a execução específica de um contrato-promessa, celebrado entre sócios de uma sociedade, não integra matéria comercial, nem objetiva nem subjetivamente, não se poder classificar como de natureza comercial a relação jurídica material que o reconvinte trouxe à apreciação jurisdicional, o que implica a não admissão da reconvenção – Artigo 266º/3 do CPC e 128º da LOSJ.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Procº 997/18.4T8OLH-C.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora



Recorrente: (…)

Recorrida: (…) – Mediação Imobiliária, Lda.

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No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão, Juiz 1, na ação declarativa sob a forma comum para exclusão judicial de sócio, proposta por (…) – Mediação Imobiliária, Lda., contra (…), que constitui apenso da ação principal para anulação de deliberações sociais, em sede de despacho saneador, foi proferido o seguinte despacho:

RECONVENÇÃO

Na acção comum que pende sob o apenso B, veio o aí Réu (…) apresentar reconvenção, formulando essencialmente dois pedidos: que o Tribunal reconheça o seu direito de transferir a quantia de € 350.000,00 para a sociedade (…), Unipessoal, Lda., conforme alegado na petição inicial e condene a sociedade (…) – Mediação Imobiliária, Lda. e (…) a reconhecê-lo; e que o Tribunal decrete a dissolução da sociedade (…) – Mediação Imobiliária, Lda., em execução específica do contrato-promessa a que o Réu alude na sua contestação, bem como condene (…)em indemnização.
Os pedidos reconvencionais emergem dos factos jurídicos em que se fundamenta a defesa, como resulta da sua simples leitura, pelo que estão preenchidos os pressupostos do artigo 266º, nº 2, do Código de Processo Civil.
No entanto, os pedidos correspondem a forma de processo distinta da presente. Aliás, tais pedidos estão fora da competência material deste Juízo de Comércio por força do artigo 128º da Lei nº 62/2013, de 26.08.
Os referidos pedidos – reconhecimento que a transferência de € 350.000,00 foi realizada no âmbito de um contrato e execução específica de contrato-promessa – são sim da competência de Juízos de competência cível, por estarem fora do âmbito do exercício de direitos sociais.
Assim sendo, o Tribunal não admite a reconvenção, por verificação do pressuposto processual negativo do artigo 266º, nº 3, do Código de Processo Civil.

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Não se conformando com o decidido, a R. recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC:

1 – O presente recurso deve ser admitido como apelação autónoma, por ser interposto de segmento do despacho saneador que não admitiu a reconvenção, “por verificação do pressuposto negativo do artigo 266.º, n.º 3, do Código de Processo Civil”.

2 – Embora o despacho saneador não refira a absolvição da instância do pedido reconvencional, esta subentende-se, em vista da declarada incompetência em razão da matéria do Juízo de Comércio para julgar os pedidos reconvencionais.

3 – A estipulação de inadmissibilidade da reconvenção resultante do artigo 266.º do CPC mais não é do que uma forma de extinção da instância reconvencional, equiparada à absolvição da instância.

4 – Uma decisão que rejeite a reconvenção, por inadmissível, impedindo o conhecimento do fundo da questão, só pode equivaler à absolvição da instância.

5 – Pelo que se diz acima, e embora o despacho recorrido não mencione a absolvição (do autor) da instância reconvencional, o presente recurso é admissível nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º do CPC.

6 - A ação para anulação de deliberações sociais, a ação em que a sociedade comercial por quotas demanda o sócio e outros para efetivação de responsabilidade civil, por transferência de 350.000,00 euros, a ação para exclusão de sócio, e a ação (reconvenção) movida pelo sócio para reconhecimento do seu direito de haver da sociedade 350.000,00 euros, e para anulação do contrato de sociedade/dissolução da sociedade, com fundamento em abuso da personalidade coletiva, por parte do outro sócio, devem seguir a forma comum do processo declarativo, não lhes sendo aplicável forma de processo especial.

7 – O despacho recorrido faz errada interpretação e aplicação do Direito ao decidir que a reconvenção não é admissível porque aos pedidos reconvencionais “corresponde a forma de processo distinta da presente” (entenda-se, ação principal, para anulação de deliberações sociais).

8 – Se na ação principal, para anulação de deliberações sociais, que responsabilizam o sócio por ter transferido 350.000,00 euros de fundos da sociedade, se no apenso A, para efetivação de responsabilidade civil do sócio e de outros por aquele ter transferido 350.000,00 euros de fundos da sociedade, se no apenso B, em que foi deduzida a reconvenção, se pretende a exclusão de sócio pelas mesmas razões, pedir o ora recorrente que se lhe reconheça o direito de fazer tal transferência, e de haver para si tal quantia, e se considere a sociedade dissolvida por abuso da personalidade coletiva por parte do outro sócio, e único gerente, os pedidos reconvencionais estão relacionados com o exercício de direitos sociais e com a desconsideração da personalidade coletiva.

9 – Os Juízos de Comércio têm competência material para preparar e julgar ações (e reconvenções) relativas à inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade (artigo 128.º, n.º 1, alínea b) da Lei 62/2013 de 26 de Agosto – Lei de Organização do Sistema Judiciário).

10 – Os Juízos de Comércio têm competência material para preparar e julgar as ações (e reconvenções) relativas ao exercício de direitos sociais (alínea c) do citado artigo 128.º).

11 – Tal competência abrange os respetivos incidentes e apensos (n.º 3 do artigo 128.º).

12 – O despacho recorrido faz errada interpretação e aplicação do Direito ao decidir que o Juízo de Comércio é incompetente em razão da matéria para julgar os pedidos reconvencionais, por, em seu entender, a pretensão do reconvinte se fundar em acordo celebrado entre os dois únicos sócios que visa pôr “um fim” à sociedade, mas que um deles persiste em não cumprir, protelando a dissolução e liquidação da sociedade, manietando-a de forma reprovável, em seu proveito exclusivo, como seu sócio e único gerente.

13 – Decidir sobre a licitude ou ilicitude da transferência de 350.000,00 euros, e sobre a obrigação de indemnizar a sociedade nesta medida, e decidir se o reconvinte tem direito a fazer sua esta quantia, respeita a exercício de direitos sociais.

14 – Decidir sobre se o sócio e único gerente da sociedade manieta esta e a utiliza em seu proveito, vindo pedir, através da sociedade, a devolução de 350.000,00 euros, transferência legitimidade por acordo que persiste, escudando-se na personalidade coletiva, em não cumprir, respeita a exercício de direitos sociais.

15 – O acordo referido acima respeita pois ao exercício de direitos sociais, e o abuso de personalidade coletiva determina a anulação do contrato de sociedade e a respetiva dissolução.

16 – O despacho saneador, no segmento recorrido, viola o disposto no artigo 266.º do CPC e viola as alíneas b) e c) do artigo 128.º da LOSJ, pois deveria ter admitido a reconvenção.

17 – Deverá ser revogado, ordenando-se que a reconvenção seja admitida.


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Foram dispensados os vistos.

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A questão que importa decidir é a de saber se, no caso dos autos, é admissível reconvir numa ação de exclusão judicial de sócio, apenso de ação principal de anulação de deliberações sociais.
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A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório acima.
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Conhecendo.
A reconvenção é uma pretensão formulada numa ação declarativa pelo réu contra o autor, que se distingue do pedido que este havia formulado na petição inicial.
Para que seja admitida é necessário que se verifique a competência do tribunal para apreciar o pedido reconvencional; declarando-se o tribunal materialmente incompetente para apreciar tal pedido é o autor absolvido da instância, o que lhe permite propor nova ação no tribunal competente.
A reconvenção é admissível nos casos previstos no artº 266º do CPC, disponde este preceito no seu número 3 que “Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar (…).”
No caso dos autos estamos em presença de uma ação no âmbito de uma ação declarativa para exclusão judicial de sócio, que, por sua vez, constitui apenso de um processo de anulação de deliberações sociais, ou seja, ambas da competência do tribunal de comércio.
No apenso onde se pediu a exclusão social de sócio, o réu, ora recorrente, deduziu pedido reconvencional com fundamento na execução específica de contrato-promessa de cessão de posições contratuais, pedindo a condenação da ali autora a reconhecer os efeitos dessa execução específica, ou seja, visa obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do promitente faltoso.
Sobre a competência dos juízos de comércio, dispõe o artº 128º da Lei 62/13, 26-08, Lei de Organização do Sistema Judiciário:
Competência do Juízos de Comércio
1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar
a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;
d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e) As ações de liquidação judicial de sociedades;
f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;
g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;
i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.
2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

O tribunal a quo, reconhecendo que a reconvenção preenche os requisitos de admissão a que alude o artº 266º/2 a) do CPC – o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa –, declarou-se, contudo, materialmente incompetente para conhecer do pedido reconvencional, porque a causa de pedir e o pedido se integram na competência dos tribunais cíveis.
Ao invés do recorrente, que entende o contrário, defendendo que a causa de pedir e o pedido reconvencional respeitam ao exercício de direitos sociais.
Quid iuris?
Como já referia Manuel de Andrade, é pelo pedido do autor (que emana da causa de pedir) que se determina a competência – Noções Elementares de Processo Civil, pág. 91.
Ora, como se disse, a causa de pedir circunscreve-se à execução específica de um contrato-promessa, sendo o pedido a condenação do autor nos efeitos dessa execução específica.
A jurisprudência vem interpretando a competência material dos tribunal especializados, como os juízos de comércio, de forma restritiva, sendo disso exemplo o Ac. STJ de 01-06-2017, Abrantes Geraldes, Procº 5874/15.8T8LSB.L1.A.S1.B8:
Os critérios utilizados para a delimitação da competência das Secções de Comércio apontam para algumas formas de processo especial, como o processo especial de insolvência e o processo especial de revitalização, também para as ações para o exercício de direitos sociais, ações de anulação de deliberações sociais e ainda para ações de dissolução de sociedade anónima europeia ou ações de liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.
Nestes termos, a competência para a apreciação de uma questão relacionada com o incumprimento do plano aprovado no âmbito do processo especial de revitalização inscreve-se na esfera de competência residual atribuída às secções cíveis, não competindo às secções de comércio.
Argumenta o recorrente que o pedido reconvencional (transferência de € 350.000,00 para outra sociedade) se inscreve no âmbito de exercício dos direitos sociais do sócio/recorrente.
Os direitos sociais ou corporativos: são os direitos que os sócios têm como sócios da sociedade e que tendem à proteção dos seus interesses sociais” – Brito Correia, Sociedades Comerciais, 2º Vol., AAFDL, 1989, pág. 306.
No caso presente, tratando-se de execução específica de contrato-promessa, regem sobre este contrato as normas dos artigos 410º a 413º (contrato-promessa) e 827º a 830º (execução específica) todos do C. Civil, ou seja, execução especifica do contrato a que corresponde ação declarativa constitutiva, através da qual se pretende obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do promitente faltoso.
Portanto, o que há que averiguar é se a execução específica de um contrato-promessa, celebrado entre sócios de uma sociedade, integra matéria comercial, ou seja, se constitui um ato de comércio, o que obriga a interpretar o disposto no artº 2º do C. Comercial, segundo o qual “serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.”
Definição que se considera extensiva a toda a legislação posterior de natureza mercantil.
Atendendo ao que acima foi exposto e à definição que agora se trouxe à colação, ficamos elucidados acerca de qual o tribunal competente para conhecer das matérias constantes do pedido reconvencional – o juízo com competência cível e não o juízo de comércio – tudo porque a execução específica do contrato-promessa não constitui um ato comercial, nem objetiva nem subjetivamente, o que implica não se poder classificar como de natureza comercial a relação jurídica material que o reconvinte trouxe à apreciação jurisdicional.
Como se referiu, a causa de pedir é constituída pela norma que o reconvinte alegou em favor da sua pretensão e que permite aos factos alegados produzirem o efeito jurídico pretendido – o pedido.
No caso dos autos, todas as normas invocadas pelo reconvinte se inscrevem no âmbito do Código Civil e não no âmbito mercantil, não encontrando, por isso, respaldo no acima transcrito artº 128º da LOSJ – a que corresponde forma de processo especial –, pelo que se encontra arredada a competência dos tribunais especializados de comércio.
O Juízo de Comércio de Olhão não tem competência material para conhecer deste pedido, sendo a competente o Juízo Cível correspondente, tribunal de competência residual.
O que nos leva a concluir que a apelação é improcedente, devendo ser mantido o despacho recorrido.
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Sumário:

(…)


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DECISÃO.

Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga improcedente a apelação e confirma a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente – Artº 527º CPC
Notifique.

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Évora, 28-01-2021

José Manuel Barata (relator)

Conceição Ferreira

Emília Ramos Costa