Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
29292/21.0YIPRT.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: INJUNÇÃO
FORMA DE PROCESSO
CRÉDITO HOSPITALAR
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
O procedimento de injunção é meio processual adequado para uma instituição hospitalar integrada no Serviço Nacional de Saúde reclamar de uma entidade seguradora o pagamento de despesas realizadas na sequência de um acidente de viação, mesmo que o responsável pelas lesões não esteja apurado aquando da apresentação do requerimento injuntivo.
(Sumário pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

1 – O recorrente Centro Hospitalar de Setúbal EPE instaurou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias nos termos regulados no Decreto-Lei nº 269/98 de 01.09 contra a Fidelidade - Companhia de Seguros SA, pretendendo desta o pagamento da quantia global de €8.843,37 correspondente ao preço dos serviços de assistência hospitalar que prestou a J.
Alega em resumo que o assistido sofreu acidente de viação, causado de forma culposa pela condutora de um veículo automóvel cuja responsabilidade civil estava transferida por contrato de seguro para a requerida Fidelidade, tendo no acidente sofrido lesões que determinaram a aludida assistência hospitalar, em episódio de urgência.
Na sequência da citação, a ré veio apresentar contestação na qual alegou que o acidente referido ocorreu por culpa única e exclusiva do próprio assistido pelo autor, impugnando os factos referentes à dinâmica do acidente de viação e apresentando uma outra versão dos factos.
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2 - Após audição das partes sobre a eventual existência dessa excepção dilatória inominada veio a ser proferida decisão que, entendendo que o pedido deduzido só podia ser formulado em acção declarativa comum, por incompatível com a forma seguida, concluiu que no caso existia erro na forma do processo e não era possível aproveitar o processado, pelo que em consequência absolveu a ré da instância.
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3 – Em face do decidido, veio o recorrente, Centro Hospitalar, interpor o presente recurso de apelação, concluindo assim as suas alegações:
A) - O despacho sob impugnação considerou ocorrer nulidade por erro na forma do processo na utilização do procedimento de injunção contra seguradora para cobrança de assistência prestada a sinistrado em acidente de viação ao abrigo do Decreto-Lei 218/99 de 15 de Junho.
B) - Excluindo a aplicação da injunção no caso da seguradora rejeitar a responsabilidade do seu segurado no acidente.
C) - Considerando ser a injunção apenas admissível quando a seguradora reconhece a responsabilidade do seu segurado.
D) - Fundamentação que não tem em consideração o regime jurídico especial actualmente aplicável à cobrança das dívidas por assistência hospitalar prestada por entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde constante Decreto-Lei nº 218/99 de 15 de Junho na redacção do Dec.-Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro.
E) - Na sequencia da alteração introduzida pelo Dec.-Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, o Dec.-Lei 218/99 veio consagrar o princípio de que as instituições hospitalares, ao prestarem cuidados de saúde, o fazem ao abrigo de um contrato de prestação de serviços e concomitantemente consagrou a aplicação do regime da injunção à cobrança das dívidas por assistência hospitalar.
F) - O citado Decreto-Lei 218/99 que regula o Regime Jurídico da Cobrança de dívidas hospitalares tem a natureza de Lei especial em relação ao Regime jurídico do Decreto-Lei 269/98 de 1 de Setembro, pelo que há que ter em consideração que a lei especial prevalece sobre a lei geral excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador, conforme decorre do disposto no artº 7º nº 3 do Código Civil.
G) - Consequentemente, constando da Lei especial estatuição da plena aplicabilidade e sem qualquer reserva, do regime da injunção à cobrança de dívidas hospitalares, tal aplicabilidade prevalece sobre o regime da Lei geral subordinada.
H) - Assim, o despacho impugnado faz uma errada aplicação e interpretação da lei, violando o princípio da especialidade da Lei e o nº 2 do artº 1º do Dec.-Lei 218/99, pelo que deve ser revogado.
I) - E deve também ser revogado ao decidir pela não aplicabilidade do regime da injunção, no caso da seguradora rejeitar a responsabilidade do seu segurado no acidente.
J) - Pois que de todo o regime jurídico constante do Dec.-Lei 218/99 nada aponta no sentido de que apenas seja possível recorrer ao procedimento de injunção quando a responsabilidade da seguradora esteja previamente definida ou por ela aceite.
L) - O entendimento acolhido no despacho recorrido viola o princípio basilar do direito segundo o qual, onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete, e neste caso, julgador, distinguir, pelo que viola o artº 1º nº 3 do Dec.-Lei 218/99, devendo pois ser revogado o Despacho.
M) - A opção do legislador definir que as prestações de saúde serem feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços e de lhes ser aplicável o regime processual da injunção, mesmo nos casos de acidente de viação, em nada colide com os princípios jurídicos reguladores da responsabilidade civil, e adapta-se ao regime especial contido no Dec.-Lei 218/99.
N) - Com efeito, por força do regime especial de cobrança, e conforme decorre do artº 5º do citado Decreto-Lei 218/99, estabelece-se uma inversão do ónus probatório para o demandado, impondo-se-lhe alegar e provar que não tem obrigação do pagamento, nomeadamente por não ter responsabilidade no evento que determinou os cuidados de saúde prestados.
O) - O legislador coloca numa posição de privilégio as instituições do SNS, garantindo, no entanto, aos visados responsáveis, a possibilidade de afastar a sua responsabilidade, já que, no âmbito material e substantivo se continuam a aplicar os princípios da responsabilidade civil, quando deduzida oposição à imputação da obrigação de pagamento constante da injunção, situação em que processualmente, a questão é apreciada, já em sede de acção judicial.
P) - É este o entendimento jurídico que tecnicamente melhor interpreta o regime do citado Decreto-Lei 218/99 e melhor se adapta à prossecução dos objectivos traçados pelo legislador.
Q) - Não ocorre, pois erro na forma do processo, e tendo o despacho recorrido declarado nulo todo o processado, por utilização de meio processual desadequado, violou os nºs 2 e 3 do artº 1º do Decreto.-Lei 218/99, pelo que deve ser revogado.
R) - Deve, pois ser dado provimento ao recurso revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o prossigam os autos os seus normais termos até final, como é de justiça”.
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4 – Foi apresentada resposta, por parte da recorrida, Fidelidade, defendendo o acerto da decisão e sustentando a improcedência do recurso, com as conclusões seguintes:
“I - A Requerente vem, nos presentes autos de injunção, exigir à requerida o pagamento da quantia global de 8.843,37€.
II - Não sendo o pedido de injunção o expediente legal adequado à sua cobrança.
III - E, nestes autos, ocorre manifestamente um erro insanável na forma do processo que impede o aproveitamento do que quer que seja.
IV - Razão pela qual, com a devida vénia, se passa a alegar resumidamente o que tão Doutamente se decidiu nesses autos:
V - Nos termos do artigo 7º do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro (regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contractos de valor não superior a €15.000,00) “considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei nº 69/98, de 1 de Setembro”.
VI - Ora, o artigo 1º do supracitado diploma veio aprovar o regime dos procedimentos de obrigações pecuniárias emergentes de contratos com o valor compreendido no limite supra referido de € 15.000,00.
VII - O regime subjacente ao procedimento de injunção tem indubitavelmente que ter a sua origem num contrato.
VIII - Ficando, assim, excluídas do âmbito desta forma simplificada de processo todas as outras fontes de obrigações, ainda que emergentes de negócio jurídico.
IX - Ou seja, só se pode usar o procedimento de injunção para cobrar dívidas resultantes de contratos, o que não é o caso das alegadas prestações de assistências hospitalares.
X - E a verdade é que, os presentes autos de injunção têm origem em alegados tratamentos hospitalares, de que o assistido J., recebeu devido a acidente de viação.
XI - Pelo que, inexiste, aqui, qualquer fonte contratual de onde derive o crédito reclamado.
XII - Para além disso, observe-se o disposto no nº 2 do artigo 1º do Dec. Lei 218/99, alterado pelo artigo 192º da Lei nº 64-B/2011 de 30 de Dezembro, que dispõe: “Para efeitos do presente diploma, a realização de prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.”
XIII - Ora a questão que se coloca é saber se agora com esta redação do referido artigo este regime jurídico das injunções é aplicável a todas as ações de cobrança de dívida pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.
XIV - O entendimento jurisprudencial mais recente e já supra citado, com o qual concordamos inteiramente, defende que não.
XV - O recurso ao processo injuntivo só é legítimo quando a responsabilidade da Seguradora esteja apurada à data de apresentação do requerimento de injunção, ou seja quando a sua responsabilidade esteja plenamente assente.
XVI - O que não é o caso conforme resulta do conteúdo da Oposição oportunamente apresentada.
XVII - Assim, andou bem o tribunal “a quo” ao decidir que “Não está, efetivamente, em causa o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato, mas antes o apuramento da responsabilidade cível emergente de acidente de viação e a determinação do consequente pedido de indemnização à seguradora”….
XVIII - Não obstante e face ao exposto, a Requerente utilizou um meio processual desadequado para fazer valer a sua pretensão, incorrendo, assim, no vício previsto no artigo 193º, nº 1 do CPC, o que se traduz numa nulidade de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, tal como dispõe o artigo 196º do mesmo diploma legal,
XIX - Deste modo, considera a requerida verificada a exceção dilatória de erro na forma do processo.
XX - Donde, necessariamente se terá de concluir, tal como foi sentenciado e bem pelo tribunal “a quo”, que estamos perante um erro na forma de processo, não se aproveitando quaisquer actos praticados, impondo-se a anulação de todo o processado, e consequente absolvição da instância da Ré, seguradora.
XXI - Em face do supra exposto, vislumbrada a existência da exceção dilatória invocada, o que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais. Andou bem o tribunal “a quo” desde o início ao fim do processo, cumprindo todas as formalidades processuais.
XXII - Donde, necessariamente se terá de concluir, tal como foi sentenciado e bem, pela improcedência da ação.
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5 – Como se sabe o objecto de um recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
No caso, em face das conclusões do recorrente, e não se perfilando outra a conhecer oficiosamente, a questão a decidir traduz-se em saber se no caso existe erro na forma de processo, como defende a decisão recorrida, ou se o procedimento de injunção é meio processual adequado para uma instituição hospitalar integrada no Serviço Nacional de Saúde reclamar de uma entidade seguradora o pagamento de despesas realizadas na sequência de um acidente de viação, mesmo que o responsável pelas lesões não esteja apurado aquando da apresentação do requerimento injuntivo, tal como defende o recorrente.
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6 – Os dados fácticos e processuais necessários para a decisão a proferir, bem como o cerne da discussão e a sua sede legal, constam já do relatório inicial e das posições do recorrente e da recorrida que transcrevemos.
Assim, resta-nos apreciar e decidir sobre a questão colocada a este tribunal de segunda instância.
Tendo presentes as posições expressas na decisão recorrida, nas alegações de recurso e nas contra-alegações, constata-se que todas convergem na afirmação de que a solução tem que encontrar-se no disposto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 218/99 de 15 de Junho.
Como se escreve no próprio despacho impugnado, a cobrança de dívidas pela prestação de cuidados de saúde e assistência pelas instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde é objecto de lei especial, constante do Decreto-Lei n.º 218/99 de 15 de Junho.
E após as modificações operadas pela Lei n.º 64-B/2001, de 30 de Dezembro, designadamente pelo seu art. 192º, o referido artigo 1º, nos seus n.ºs 1 e 2, do referido Decreto-Lei n.º 218/99 passou a estatuir o seguinte:
“1 — O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.
2 — Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções”.
Ou seja, o legislador determinou expressamente que fosse aplicado o regime legal das injunções, regulado no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com as posteriores alterações, quando se tratasse da cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.
Para ultrapassar as dificuldades previsíveis, bem evidenciadas na decisão aqui impugnada, o legislador consignou enfaticamente que para este efeito “a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços”, isto porque o regime jurídico das injunções foi concebido e teve o seu âmbito de aplicação definido originariamente como um sistema simplificado de cobrança de créditos com origem contratual (a pensar na litigiosidade de massas, relacionada sobretudo com os débitos derivados do consumo de serviços prestados pelos grandes fornecedores).
Perante o disposto no art. 1º, n.º 2, do DL n.º 218/99 não parece ser legítimo duvidar que se pretendeu estender o regime processual em causa (injunções) também à cobrança das dívidas ao Serviço Nacional de Saúde, de forma a simplificar e facilitar a efectiva cobrança destas.
Esta certeza também é perfilhada no despacho em apreço: “dúvidas não restam de que o procedimento de injunção é o meio processual adequado para uma instituição hospitalar integrada no Serviço Nacional de Saúde reclamar de uma entidade seguradora o pagamento de despesas realizadas na sequência de um acidente de viação. Mais, o procedimento de injunção é o meio processual adequado para cobrança das dívidas hospitalares das referidas instituições, porquanto têm a sua fonte imediata num contrato de prestações de serviços.
Porém, sendo assim, não se compreende a distinção que passa a defender-se no despacho em causa entre aqueles procedimentos em que a ré demandada aceita a sua responsabilidade pelos débitos peticionados e aqueles em que a ré vem contestar essa responsabilidade.
Seguindo o critério apresentado o campo de aplicação da forma processual questionada, em se tratando de dívidas ao serviço nacional de saúde, seria muito restrito: só poderia ser utilizado quando a ré “viesse a reconhecer na sua oposição a responsabilidade do seu segurado no acidente de viação em causa, eventualmente invocando em sua defesa a exceção de pagamento das despesas médicas apresentadas a pagamento ou a não prestação pela instituição hospitalar dos tratamentos e exames que fundamentam as mesmas.
Uma vez que a ré rejeita totalmente a responsabilidade civil do seu segurado no acidente de viação em causa, sendo controvertida a dinâmica do acidente de viação e o responsável pelo mesmo, já não seria possível utilizar a forma processual em questão.
Salvo o decido respeito, julgamos que este entendimento não pode acompanhar-se, por desprovido de suporte legal.
Desde logo, a norma que manda aplicar o processo de injunção, o citado art. 1º, n.º 2, do DL n.º 218/99, não faz qualquer distinção a esse respeito (e onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir).
Depois, afigura-se que a adequação da forma processual seguida tem que apreciar-se face à concreta pretensão formulada pelo autor, e não perante a contestação apresentada.
E finalmente julga-se que as normas pertinentes dão resposta cabal à questão, estatuindo a aplicabilidade do regime legal das injunções às cobranças das dívidas ao SNS, não deixando lugar para a posição assumida no despacho impugnado.
A jurisprudência que se tem debruçado sobre a mesma questão tem repetidamente reafirmado a mesma ideia: à cobrança dos débitos ao serviço nacional de saúde aplica-se o regime legal das injunções, sem que sejam lícitas as distinções como a presente.
Citamos a este propósito o Acórdão da Relação do Porto de 28-10-2013, no processo n.º 9643/13.1YIPRT.P1, relator Abílio Costa, disponível em www.dgsi.pt onde, examinando o art. 1º do DL nº 218/99, se diz o seguinte:
“Ou seja, na sequência da alteração introduzida pela referida Lei nº64-B/2011, em caso de dívidas resultantes de cuidados de saúde prestados em consequência de acidente de viação – agora, de todos os casos, não havendo qualquer regime especial - continua o credor, nos termos do art.5º, a ter de alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos – ou seja, o acidente, sem mais, nos termos acima referidos - e a ter de alegar e provar a prestação dos cuidados de saúde; é aplicável, para o efeito, o processo de injunção, considerando-se a realização da prestação de saúde efectuada ao abrigo de um contrato de prestação de serviços; por isso – porque o ónus da alegação e prova é o que fica referido -deve o requerimento de injunção conter, na exposição sucinta dos factos, o nome do assistido, a causa da assistência, a matrícula do veículo automóvel interveniente ou o número de apólice de seguro.
Parece ter-se pretendido, assim, com a alteração introduzida no DL nº218/99 de 15/6, caminhar precisamente em sentido contrário ao seguido na decisão recorrida. Facultando-se, agora, ao credor o recurso ao regime jurídico das injunções, nos termos referidos. Até porque, implicando tal instituto uma exposição sucinta dos factos, e tratando-se de acidentes de viação, uma alegação de todos os pressupostos da responsabilidade civil tornaria tal desiderato quase impraticável.
E compreende-se que assim seja: o prestador dos cuidados de saúde, naturalmente, desconhece o modo como o acidente ocorreu. Estando as companhias de seguros em melhores condições de o saber, atenta a relação jurídica estabelecida com o segurado, interveniente no mesmo, e os deveres da mesma decorrentes.”
Igual posição se encontra no Acórdão da Relação de Lisboa de 01-04-2014, no processo n.º 105256/12.7YIPRT.L1-7, relator Gouveia Barros, também em www.dgsi.pt, onde se sublinha aliás que (…) se em face da primitiva redacção do DL nº218/99 já reunia largo consenso a aplicabilidade do procedimento injuntivo à cobrança de dívidas emergentes da prestação de serviços de saúde pelas instituições integradas no Serviço Nacional da Saúde (cfr. Ac. RC de 14/1/2014, Carlos Moreira), tal entendimento tem agora inequívoca consagração legal, tornando assim viciosas quaisquer justificações adicionais sobre a propriedade do meio utilizado (…)
Na aludida decisão sumária da Relação de Coimbra de 14-01-2014, relator Carlos Moreira, publicada igualmente em www.dgsi.pt, concluiu-se que “atento o disposto no artº 2º do DL 218/99 de 15 de Junho, o procedimento de injunção é o meio processual legal e adequado ao impetramento, por parte das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, de despesas havidas por cuidados de saúde por elas prestados, independentemente da causa que originou tais cuidados”.
Também no mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-01-2021, no processo n.º 40104/20.1YIPRT.P1, relator Rodrigues Pires, também em www.dgsi.pt, em que foi conhecida uma situação em tudo idêntica à dos presentes autos e onde se concluiu expressamente:
“O procedimento de injunção é meio processual adequado para uma instituição hospitalar integrada no Serviço Nacional de Saúde reclamar de uma entidade seguradora o pagamento de despesas realizadas na sequência de um acidente de viação, mesmo que o responsável pelas lesões não esteja apurado aquando da apresentação do requerimento injuntivo.”
E por último citamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de
17-09-2020, no processo n.º 117403/19.3YIPRT.G1, relator Alcides Rodrigues, também em
www.dgsi.pt, onde com notável desenvolvimento e sustentação se analisa também situação idêntica e onde de igual modo se proclama:
“O procedimento de injunção é meio processual adequado para cobrança das dívidas hospitalares das instituições integradas no SNS, independentemente do apuramento do responsável pelas lesões estar apurado à data da apresentação do requerimento injuntivo “.
Perfilhamos o entendimento seguido na jurisprudência citada, pelo que terminamos concluindo que assiste razão ao recorrente e o recurso é procedente.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, determinando que o processo prossiga os seus trâmites.
Custas pela apelada Fidelidade, como parte vencida.
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Évora, 10 de Março de 2022
José Lúcio
Manuel Bargado
Francisco Xavier