Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CONCEIÇÃO FERREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS COM SUBIDA A FINAL | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Em processo de inventário o recurso interposto do despacho que não admitiu a reclamação contra a relação de bens sobe com o recurso que venha a ser interposto da decisão final, porque a regra é precisamente a de que as decisões interlocutórias apenas admitam recurso com a decisão final. | ||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação n.º 134/13.1TBSRP-D.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (…), interessado no inventário para partilha de bens por óbito de (…), instaurado em Maio de 2013, tendo sido notificado da decisão, proferida em 08/11/2017 que não lhe admitiu, por extemporaneidade a reclamação, sobre a relação de bens, que havia apresentado, não se conformando com tal decisão, veio dela interpor recurso, o qual não viria a ser admitido, devido ao facto de se ter considerado que a decisão que se visa impugnar não é suscetível de apelação autónoma. Inconformado, veio o recorrente apresentar reclamação contra tal despacho, sustentando que ao caso cabe recurso autónomo de subida imediata por ser aplicável o CPC na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, de modo que, concretamente, se deve aplicar o disposto no artigo 691º, nº 2, alínea j) e não o artº 644º, n.º 1, al. a), do NCPC, requerendo, em consequência, a revogação do despacho alvo de reclamação e a consequente admissão do recurso. Por despacho da Relatora em apreciação da reclamação foi decidido indeferir esta e manter o despacho reclamado. De novo, inconformado veio agora, invocando no essencial a mesma fundamentação, requer que sobre a matéria da decisão singular recaia acórdão, pugnando pela procedência da reclamação. Cumpre decidir: A factualidade relevante é a que se acaba de descrever. Na decisão singular a Relatora fez consignar o seguinte: «O reclamante no requerimento de interposição não invocou qualquer norma legal ao abrigo da qual sustentava a apresentação do recurso como sendo de “apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo” insurgindo-se, agora, contra a decisão em causa que lhe rejeitou o recurso salientando que interpôs recurso ao abrigo do disposto nos artºs 691º, n.º 2, al. j), do CPC na redação do Dec.-Lei n.º 303/07, de 24/08, por em seu entender não ser aplicável o NCPC, ao contrário do que entendeu o Juiz recorrido, pelo que se impõe a admissão do recurso. Afigura-se-nos que o Juiz “a quo” decidiu corretamente. Vejamos. Com as alterações ao regime de recursos introduzidas pelo Dec.-Lei 303/2007, de 24/08, consagrou-se a regra geral da impugnação das decisões interlocutórias apenas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excecionando-se, no entanto, um elenco taxativo de decisões intercalares que admitem recurso imediato, tal como se evidencia das treze alíneas que integram o n.º 2 do artº 691º do CPC. O despacho impugnado respeita à apreciação e decisão da tempestividade da reclamação referente à relacionação de bens, pelo que não há dúvida que se trata de um despacho intercalar. Apesar do reclamante indicar a violação do disposto na alínea j) do n.º 2 do artº 691º do CPC na qual pretende a integração da decisão alvo de impugnação, não nos parece que essa integração seja ajustada nos termos em que a lei configura a previsão. A norma refere-se ao despacho que não admita o incidente ou lhe ponha termo, pelo que o despacho em causa não será passível de ser integrado na mesma, dado que a reclamação contra a relacionação de bens, não se evidencia face à tramitação processual dos termos do inventário, ser um incidente, antes se apresentando como uma ocorrência normal dessa tramitação, embora possa traduzir no processado uma questão incidental, não estando, por isso caraterizado pela lei como incidente da instância, mesmo no âmbito dos autos de inventário. Mas, seja como for, não há justificação para que a uma decisão proferida no processo de inventário, já na vigência do NCPC, este não lhe seja aplicado. Este Tribunal da Relação já se pronunciou sobre a problemática em causa, designadamente em acórdão de 15/12/2016 (processo 301/09.2TBVNO-A.E1, disponível em www.dgsi.pt) cujos fundamentos sufragamos e que passamos a transcrever: “… a decisão recorrida foi proferida na sequência de reclamação à relação de bens apresentada pelo interessado, ora Recorrente, cumprindo, antes de mais salientar que, atenta a data de instauração do presente processo de inventário, e em face do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 23/2013, o novo regime do inventário que esta lei instituiu e que atualmente se encontra em vigor, não é aplicável aos processos que já se encontrassem pendentes à data da sua entrada em vigor, como acontece com o caso dos autos. Assim sendo, ao presente processo de inventário é aplicável o regime emergente do Código de Processo Civil, na redação introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, mormente o respetivo artigo 1396.º que estatuía relativamente ao regime dos recursos: “1. Nos processos referidos nos artigos anteriores cabe recurso da sentença homologatória da partilha. 2. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha”. Conforme é consabido, quer no regime de recursos emergente da alteração introduzida ao CPC pelo citado DL, quer na redação ora vigente emergente da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto, e aplicável ao caso dos autos para efeitos de recurso, o legislador optou por um regime monista de recursos, que se encontra em vigor desde 01 de Janeiro de 2008, tendo introduzido importantes alterações nas modalidades de impugnação das decisões judiciais proferidas pela 1.ª instância perante o tribunal superior. “Em primeiro lugar, traduz a absorção do anterior recurso de agravo pela apelação. Independentemente de a decisão incidir sobre o mérito ou sobre questões formais, a sua impugnação segue as regras unitárias previstas para a apelação, ainda que com sujeição de determinadas situações a regimes especiais. Em segundo lugar, foi estabelecido um elenco taxativo de decisões intercalares que admitem recurso imediato, relegando-se para momento ulterior a impugnação das demais (Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Edição, 194 e 195). Situando-nos o caso dos autos no domínio do processo de inventário em que rege o supra citado preceito no que concerne ao regime dos recursos, podemos desde logo concluir que a regra neste tipo de processos é a de que cabe recurso da sentença homologatória da partilha, devendo as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do mesmo ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto dessa sentença. A lei estabelece, porém, uma ressalva: tal regime de impugnação a final não se aplica nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, remissão que no caso dos autos, tem que considerar-se agora efetuada para o correspondentemente preceituado no artigo 644.º. Devidamente enquadrado o regime processual em apreço é tempo de apreciar se o despacho que decide a reclamação à relação de bens deduzida em processo de inventário, se insere nalguma das alíneas do “elenco taxativo de decisões intercalares que admitem recurso de apelação imediato”, já que atualmente a lei admite dois regimes diversos: A) As decisões que ponham termo ao processo e cada uma das decisões tipificadas no n.º 2 do art. 691.º são passíveis de interposição imediata de recurso. Se este não for interposto, formarão caso julgado material ou formal, nos termos dos arts. 671.º e 672.º; b) As restantes decisões, independentemente da sua natureza, podem ser impugnadas juntamente com o recurso da decisão final (n.º 3) ou, se não houver recurso da decisão final e a impugnação tiver interesse autónomo para a parte, em recurso único a interpor depois de a mesma transitar em julgado (n.º 4) – (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Edição 195). Portanto, em face do regime recursório introduzido pelo DL 303/2007, e mantido pela Lei n.º 41/2013, o recurso de apelação cabe agora de toda e qualquer decisão do tribunal de 1.ª instância, quer a mesma seja final, quer se trate de decisão interlocutória, e independentemente de ter ou não decidido do mérito da causa. A distinção legal reporta-se apenas quanto ao respetivo momento de subida. No caso em apreço, e visto o disposto no artigo 644.º do CPC, o recurso apenas poderia ser admitido a subir neste momento processual, caso a situação se enquadrasse nos casos previstos no n.º 1 ou numa das alíneas do n.º 2 do referido preceito, atenta a expressa ressalva efetuada pelo n.º 2 do artigo 1396.º do CPC. Ora, conforme se disse supra, os n.ºs 1 e 2 do artigo 644.º constituem um elenco taxativo de situações que o legislador consagrou como estando sujeitas a impugnação imediata – no caso do n.º 2, mesmo apesar de não ter havido ainda decisão que ponha termo ao processo –, distinguindo-as precisamente das demais que ali não se encontram elencadas e que apenas podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, nos termos previstos no n.º 3, porque a regra é precisamente que as decisões interlocutórias apenas admitam recurso com a decisão final. Desta sorte, não estando expressamente prevista a decisão relativa à reclamação da relação de bens em processo de inventário, o recurso interposto não é admissível nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 644.º. Na verdade, é pacífico que a reclamação contra a relação de bens configura um incidente do processado no inventário (Cfr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, volume I, 4.ª edição, 543), no âmbito do qual as provas devem ser apresentadas com os requerimentos de reclamação e respetivas respostas – cfr. artigos 1348.º, 1344.º, n.º 2, ex vi do artigo 1349.º, n.º 3, e ainda o artigo 1334.º que remete para o disposto nos artigos 302.º a 304.º do CPC. Por isso mesmo, já foi defendido na vigência do anterior CPC, que a redação do artigo 691.º, n.º 2, alínea j) se referia ao despacho que ponha termo ao incidente, considerando-se que o despacho que decide a reclamação contra a relação de bens põe termo ao incidente, sendo imediatamente recorrível (Assim se decidiu, por exemplo, no Acórdão do TRP de 20.01.2014, processo 1008/10.3TBCHV-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.) Ora, a questão que se colocava nesta sede era a de saber se os incidentes a que a alínea j) do n.º 2 do artigo 691.º se referia eram quaisquer incidentes processuais – como, por exemplo, a decisão da reclamação contra a relação de bens – ou apenas os incidentes da instância. De facto, já no domínio do referido preceito entendíamos (à semelhança do que foi considerado, por exemplo, nos Acórdãos deste TRC de 8/3/2012, processo n.º 136/09.2TMCBR-B.C1 e TRG de 26/09/2013, e na decisão sumária do TRC de 10/12/2013, processo n.º 123/13.6TBGRD-B.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.), que para efeitos da referida alínea apenas seriam de considerar os incidentes da instância e não os meros incidentes processuais (A este propósito, refere Abrantes Geraldes, na nota 325, a págs. 206, que “[c]om recurso ao elemento histórico extraído do anterior art. 739.º deve concluir-se que apenas estão incluídos nesta alínea os “incidentes da instância”, e não qualquer “incidente processual”), sendo este o único entendimento que nos parecia consentâneo com a clara exceção das situações elencadas que admitiam recurso imediato, e das quais decorria, sem margem para grandes dúvidas, que essa admissibilidade excecional se prendia, em regra, com o facto de as mesmas serem decisões que punham termo à concreta questão decidenda. E, deste entendimento já decorria que, em face do regime de recursos instituído pelo DL n.º 303/2007, as decisões tomadas no incidente de reclamação contra a relação de bens em processo especial de inventário (previsto nos artigos 1348º e 1349º do Código de Processo Civil), só podiam ser impugnadas com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final do incidente. Acontece, porém, que no confronto entre esta redação do artigo 691.º e a alteração introduzida pela Lei n.º 41/2013, vertida no artigo 644.º dúvidas não podem restar que o legislador, ciente das divergências de interpretação que algumas alíneas do n.º 2 do artigo 691.º suscitaram, veio clarificar as duas situações, mudando inclusivamente a sua localização no preceito para que não possam já subsistir alguns entendimentos antes defendidos. Referimo-nos à inclusão, logo na alínea a) do n.º 1, referente às decisões que ponham termo à causa, da decisão relativa a procedimentos cautelares ou incidentes processados autonomamente, juntamente com a admissibilidade de recurso da decisão proferida em primeira instância que ponha termo à causa. De facto, sob a epígrafe «Apelações autónomas», na alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º o legislador referiu-se expressamente ao recurso da decisão que ponha termo a incidente processado autonomamente, afastando claramente a interpretação de que a alínea j) do n.º 2 se referia a qualquer incidente do processado e consagrando o entendimento daqueles que sufragavam que o recurso apenas era admissível para os incidentes autónomos. Trata-se claramente duma alteração efetuada com consciência do legislador quanto à divergência nas interpretações a que a anterior redação do preceito levou, razão pela qual consideramos que, neste aspeto, as alterações introduzidas configuram lei interpretativa. Efetivamente, lei interpretativa é “aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado” (Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, nota l ao art. 13°) o que, como ficou suficientemente demonstrado supra chegou a ocorrer, decidindo alguma jurisprudência no sentido ora consagrado. Na verdade, “para que a lei nova possa ser interpretativa são necessários dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete em face de textos antigos não podiam sentir-se autorizados a adotar a solução que a lei nova veio a consagrar, então a lei é inovadora” (Cfr. J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1983, 247). Ora, como vimos no caso que nos ocupa, a nova lei veio claramente consagrar um regime que a própria jurisprudência já tinha entendido como sendo possível e adequado em face da lei antiga, pelo que devemos considerar que a nova lei é interpretativa por acolher uma das soluções objeto da querela jurisprudencial.” Donde, o recurso não pode ser admitido de imediato, porque a lei não prevê, como salientámos, que a decisão em causa possa ser atacada por via de recurso imediato, donde não merece qualquer censura o despacho reclamado, de não admissão do recurso». O Coletivo não vê razões plausíveis para dissentir da posição assumida pela Relatora, em consonância com a posição defendida no Acórdão desta Relação proferido em 15/12/2016, supra aludido, pelo que corrobora a fundamentação expressa na decisão singular. Decisão Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a reclamação e manter o despacho reclamado. Custas pelo reclamante. Évora, 24 de Maio de 2018 Maria da Conceição Ferreira Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes |