Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ASSUNÇÃO RAIMUNDO | ||
| Descritores: | REPARAÇÃO AUTOMÓVEL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | A entrega de um veículo numa oficina para que esta, gratuitamente conforme acordo prévio, efectue a sua reparação, configura um contrato de prestação de serviço inominado não lhe sendo aplicável o regime do contrato de empreitada designadamente quanto à caducidade do direito de acção quando a “obra” apresente defeitos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Vitor........., com sede na……………., Quarteira, moveu a presente acção, com processo sumário, contra Agostinho......... – Oficina de Mecânica e Peças, com domicílio em Cascalheira, Quatro Estradas, Quarteira, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 14.224,22€, acrescida de juros desde a citação até efectivo pagamento. Alegou, em síntese, que em Fevereiro de 2004, a pedido da Autora, o Réu efectuou uma mudança de velas numa sua viatura. Após este serviço, a A. verificando que a viatura apresentava problemas mecânicos, contactou o Réu, o qual lhe informou que o veículo tinha a junta da cabeça queimada em consequência da falta de água no radiador. Então, e como indicado pelo Réu, o Autor adquiriu a necessária peça e aquele procedeu à montagem da mesma no veículo, que depois entregou em 19/2/2004. Nesse mesmo dia 19/2/2004, a viatura em causa deixou de funcionar, tendo sido rebocada para as oficinas da Hyundai. Aí foi informada a Autora que o motor tinha gripado devido a má afinação; a junta de cabeça estar mal montada e as válvulas não estarem devidamente afinadas e calibradas. No dia 20/2/2004 a Autora comunicou ao Réu o sucedido e solicitou a reparação do veículo, o qual não demonstrou vontade em proceder à reparação. E todas as vezes em que a Autora interpelou o Réu para efectuar a reparação, este demonstrou falta de vontade e desinteresse em proceder à mesma, não disponibilizando dia e hora para a reparação. Assim, teve a Autora de recorrer a outra oficina. Sucede que o custo da reparação da viatura oscilava entre 6.724,22 euros e 11.386,39 euros. Enquanto isso, o valor comercial da viatura era de 12.724,22 euros. Por essa razão, a Autora decidiu não reparar o veículo, e vendê-lo pelo preço de 6.000 euros. Deste modo, teve a Autora um prejuízo de 6.745,22 euros. Para além disso, a Autora teve prejuízos derivados da privação temporária do veículo, que estima em 7.500 euros. Conclui pelo pedido. O réu, devidamente citado, contestou impugnando os factos e, por excepção suscitou a caducidade do direito de denúncia dos defeitos e do direito a propor a acção, por ter decorrido mais de um ano. Concluiu pela improcedência da acção e pela a absolvição do R. do pedido. A autora replicou, sustentando que ao caso não é aplicável o prazo do art.º 1.224º, n.º 1, do Código Civil, mas antes o prazo da prescrição e concluiu como na petição inicial. No despacho saneador o Exmº Juiz julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção e absolveu o réu do pedido. Inconformada com a decisão, a A. veio recorrer para este tribunal apresentando as seguintes conclusões: 1— O Julgador não se encontra vinculado pelas normas jurídicas invocadas pela Apelante, podendo integrar e qualificar juridicamente de forma diferente os factos por si alegados. 2— O Julgador está, sim, vinculado pelos factos alegados e pelo pedido formulado. 3 - Dos factos alegados pela Apelante nos artigos 19° ao 40° do seu articulado inicial e ainda das explicações complementares da resposta à contestação, especialmente, artigo 20°. conclui-se que aquela pretendeu peticionar indemnização por danos resultantes da actuação do Apelado, no incumprimento do contrato de empreitada nos termos gerais da responsabilidade civil, sujeita aos prazos de prescrição e não nos termos do artigo 1223° do CC, sujeito ao prazo de caducidade de um ano. 4 — A Apelante alegou desinteresse e falta de vontade do Apelado na reparação do veículo, não disponibilizando dia e hora para o efeito, o que consubstancia incumprimento do contrato por parte daquele, que se tomou definitivo. 5 — A Apelante peticiona uma indemnização correspondente ao prejuízo sofrido na venda da viatura, correspondente à desvalorização comercial desta, resultante do incumprimento do contrato de empreitada peio Apelado. 6 — Veio ainda peticionar indemnização a titulo de lucros cessantes, pelo tempo que esteve privada do uso da viatura, relativos a material que deixou de instalar por não ter viatura para o efeito e despesas com funcionários que ficaram sem actividade. 7- Salvo melhor opinião, os danos reclamados integram-se na categoria dos “danos extra rem”, aos quais se deverá aplicar um prazo prescricional de pelo menos três anos; — Pelo que a decisão sob recurso violou os artigos 1223° e 1224° do CC, art. 498°, 562° e 762° todos do mesmo diploma. Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, e em consequência revogar-se a douta decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, por outra que considere a acção interposta pela Apelante em tempo, mandando prosseguir a mesma nos termos processuais normais até final. O R. não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: O saneador-sentença proferido, não agrupando embora os factos que considerou assentes, foi referindo-se a eles para fundamentar de direito a sua decisão. Assim, lê-se na referida peça: “Alega a Autora que celebrou um contrato de empreitada com o Réu, nos termos do qual este obrigou-se a efectuar um trabalho e a Autora a pagar o preço. Porém, o Réu não terá cumprido a sua obrigação, na medida em que não foi efectuou devidamente a reparação. Perante o alegado pela Autora concluir-se-á que a mesma se refere aos trabalhos ocorridos no dia 19/02/2004. Como se alega no art.º 12º da petição inicial tais trabalhos terão sido efectuados sem custos pela Autora, o que aprece resultar da circunstância de aquando do anterior trabalho o Réu alegadamente ter procedido incorrectamente. Assim, a entender-se que o trabalho foi efectuado pelo Réu mediante a prestação de uma contrapartida pelo Réu, nos termos supra referidos, efectivamente estaremos perante um contrato de empreitada, ou seja, como resulta da noção consagrada no art.º 1.207º do Código Civil, um contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação á outra a realizar certa obra mediante um preço. Ora, sem prejuízo da impugnação feita na contestação, se estamos perante um contrato de empreitada, em que a prestação do empreiteiro é defeituosa, ao dono da obra assistem os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização, tudo nos termos do art.º 1.218º e seguintes, do Código Civil. No caso em apreço, pretende a Autora apenas ser indemnizada nos termos gerais, e ao abrigo do disposto no art.º 1.223º do Código Civil, por forma a ressarcir-se de prejuízos que não sejam compensados com a simples eliminação dos defeitos ou com a simples redução do preço da empreitada. (...) tenha-se presente que o Réu não aceita alegada denúncia dos defeitos (invocando ainda a caducidade prevista no art.º 1.220º do Código Civil), no entanto, face ao alegado pela Autora, verifica-se que a mesma sustenta que desconhecia os defeitos aquando da aceitação da obra, que tomou conhecimento desses defeitos nesse mesmo dia (19/2/2004) e que denunciou os defeitos ao Réu em 20/2/2004. Resulta ainda, do alegado pela Autora que o Réu não reconheceu os defeitos. Posto isto, e de acordo com as regras legais acima citadas, o prazo de caducidade de um ano iniciou-se a 20/02/2004, tendo terminado a 20/2/2005. Todavia, a acção foi proposta em juízo a 4 de Março de 2005 e, como tal, quando já estava ultrapassado o prazo de caducidade. Acontece que a Autora sustenta na réplica que à indemnização peticionada ao abrigo do art.º 1.223º do Código Civil, não se aplica o prazo de caducidade acima mencionado, mas sim o prazo de prescrição (sem que nada mais esclareça quanto a essa prescrição). Discorda-se do entendimento expresso pela Autora. O prazo de caducidade estabelecido no art.º 1.224º do Código Civil, refere-se aos direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização, e que se encontram previstos nos artigos 1.221º a 1.223º do Código Civil. Assim, para o exercido do direito de indemnização a que alude o art.º 1.224º do Código Civil, quer seja exercido autonomamente, quer seja exercido conjuntamente com os demais direitos, terá de observar os prazos de denúncia de defeitos e de propositura da acção, previstos nos artigos 1.220º e 1.224º do Código Civil. (…) Sublinhe-se que na obra acima citada e na página indicada, esclarece-se que a indemnização prevista no art.º 1.223º, está sujeita ao prazo de caducidade estabelecido no art.º 1.224º do Código Civil, apenas encontrando-se excluída, e já sujeita às regras da prescrição, a indemnização pelo não-cumprimento. Quer dizer, quando a indemnização se funde nos defeitos da obra, será deduzida nos termos do art.º 1.223º e sujeita à caducidade um ano. Já se não for esse o caso, fundando-se a pretensão indemnizatória no não-cumprimento da obrigação, o demandante beneficiará do maior prazo para propor a acção, que lhe é facultado pelas regras da prescrição. Como é evidente, e a própria Autora assume, a sua pretensão funda-se no cumprimento defeituoso e ao abrigo do disposto no art.º 1.223º do Código Civil. Por conseguinte, e como invoca o Réu, caducou o direito da Autora a propor a presente acção. A terminar, refira-se que entender-se que o que estava em causa seriam os trabalhos realizados pelo Réu também em Fevereiro de 2004, mas anteriormente a 19/02/2004, seria idêntica a conclusão a que se chegaria. Nessa medida, sendo procedente a invocada excepção, deverá ser julgada improcedente a acção e absolvido do pedido o Réu.” Vejamos em que consiste a discordância da A.: De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690º, nº 1 e 684 nº3 do Cód. Proc. Civil – cfr. acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 04B3876 e de 11/10/2005, nº 05B179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (nº3 do artigo 684 do CPC), fica o tribunal de recurso impedido de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore, ainda que versada no corpo alegatório (artigo 713, nº2, referido ao artigo 660, nº2, ambos do mesmo Código) - cfr. ac. do STJ, de 21/10/1993, CJSTJ, ano I, tomo III, página86, reflectindo jurisprudência corrente sobre o tema. Nesta conformidade, apreciando as conclusões da recorrente apenas uma questão a apreciar: - Aplica-se à situação dos autos o instituto da caducidade regulada no art. 1224 do Código Civil ou antes o regime da prescrição nos termos gerais da responsabilidade civil e, neste caso, prosseguirem os autos os seus devidos termos. A autora na sua petição inicial e na alegação de direito refere que “ A. e R. celebraram um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada…”. A sentença recorrida, “aproveitando” aquela qualificação jurídica da relação contratual alegada, aplicou, sem mais, o respectivo instituto jurídico. Como bem alega a recorrente nas suas conclusões de recurso (1ª e 2ª), O Julgador não se encontra vinculado pelas normas jurídicas invocadas pela Apelante, podendo integrar e qualificar juridicamente de forma diferente os factos por si alegados. O Julgador está, sim, vinculado pelos factos alegados e pelo pedido formulado. Como se sabe, o “nomen júris” atribuído pelos outorgantes ao contrato que celebram entre si nem as vincula, nem, tão pouco, vincula as instâncias, judiciais ou outras, que lhe tenham de definir e aplicar o regime. De outro modo o presente recurso nem teria razão de ser, uma vez que foi a própria recorrente a alegar o aludido “contrato”. Retira-se da petição inicial o seguinte: (art. 4º) “Em Fevereiro de 2004, o sócio gerente da A. deslocou-se à oficina do R. para que este mudasse as velas do veículo em causa; (art. 8º) “O veículo foi entregue à A. no fim da reparação, que pagou o preço acordado ao R. e que o começou a utilizar…”; (art.9º) “Passados uns dias… a A. levou novamente a viatura à oficina do R. ”; (art. 10º) “Tendo este informado que o veículo tinha a junta da cabeça queimada …”; (arts.11º e 12º) “A A. comprou a peça que precisava de ser substituída, segundo a instrução do R. … Tendo-a entregue ao R. que, na sua oficina, procedeu à respectiva montagem, sem custos para a A.”. Os factos transcritos, totalmente impugnados pelo R., integram, na sua qualificação jurídica, não um contrato de empreitada, mas um contrato de prestação de serviços tal como vem definido no art. 1154 do Código Civil. No contrato de prestação de serviço uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual. O seu objecto é o resultado do trabalho e não o trabalho em si. Já no contrato de empreitada uma das partes obriga-se em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. O contrato de empreitada só se circunscreve a coisas corpóreas, já que o direito de fiscalizar a obra não se coaduna com a realização de obras intelectuais, o mesmo acontecendo com o de exigir a eliminação de defeitos, acrescendo que o criador da obra intelectual pode desistir, enquanto na empreitada tal possibilidade só é concedida ao dono da obra. É o que resulta da expressão «certa obra», inserta na definição de empreitada vazada no art. 1207 do Código Civil – cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 17-6-1998, BMJ 478º, 351. O que permite distinguir o contrato de prestação de serviço do contrato de empreitada é que no contrato de prestação de serviço se promete uma actividade através da utilização do trabalho, quando na empreitada se promete o resultado desse trabalho e que a remuneração, no contrato de prestação de serviço, é determinada em função do tempo de actividade, ao passo que, na empreitada, é fixada tendo em conta o resultado. No caso dos autos, na alegação da A., estamos perante um contrato de reparação de anomalias mecânicas de um veículo automóvel, configurando-se as suas prestações típicas no resultado de um trabalho manual, essencialmente técnico, num determinado tempo de actividade. Estamos, consequentemente, perante um contrato inominado de prestação de serviço, dado que o art. 1155 do Código Civil apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, sendo regido, fundamentalmente, com base no art. 1156 do Código Civil, pelas disposições do mandato. Nesta conformidade, configurando a situação alegada um contrato de prestação de serviço inominada, o regime de caducidade do contrato de empreitada não tem qualquer aplicação, sendo que o regime de caducidade do mandato não se adapta ao contrato de prestação de serviço – cfr. arts. 1156 e 1174 do Código Civil. Alega a A. prejuízos decorrentes da reparação levada a cabo pelo R.. Há que em relação aos mesmos averiguar se houve ou não responsabilidade daquele nos termos do art. 799 do Código Civil, o que só em sede de julgamento será conseguida, face à impugnação feita em sede de contestação. Quanto à sua tempestividade, nada há a apontar face ao disposto no art. 498 do Código Civil e à alegada data da constatação das anomalias do veículo após a reparação efectuada no R.. Face ao exposto, a acção deverá correr seus termos, proferindo-se despacho saneador, em que se declare válida a instância e a regularidade da lide, seguido da matéria de facto assente e de base instrutória. Decisão: Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em dar provimento à apelação e revogar o saneador-sentença recorrido, que deverá ser substituído por outro que declare válida a instância e a regularidade da lide, seguido da matéria de facto assente e de base instrutória, prosseguindo os autos os demais trâmites processuais. Sem custas. (Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas) Évora, Relatora: Des. Assunção Raimundo 1º Adjunto: Des. Sérgio Abrantes Mendes 2º Adjunto: 2º Adjunto: Des. Luis Mata Ribeiro |