Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
Descritores: | RETRIBUIÇÃO REDUÇÃO ACORDO VALIDADE IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO ALTERAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 10/10/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | 1. A diminuição da retribuição por mero acordo com o trabalhador, não é admitida por lei. 2. Admitindo a lei que a retribuição possa sofrer uma diminuição por instrumento de regulamentação colectiva, não pode este devolver ao trabalhador o peso pela diminuição da retribuição, colocando-o na posição desvantajosa que o legislador expressamente não admitiu. 3. O princípio da irredutibilidade salarial não obsta à alteração, por parte do empregador, do modo de cálculo da retribuição, desde que tal alteração não redunde na diminuição da retribuição. 4. O que a lei ressalva é a impossibilidade de redução do valor global da retribuição, nada impedindo que, sendo esta constituída por diversas parcelas ou elementos, o empregador altere o quantitativo de algumas delas ou até os suprima. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Évora, S… demandou C…, pedindo a condenação desta no seguinte: A. Reconhecer a remuneração mensal de 800,00€ desde Setembro de 2012, sem prejuízo dos aumentos previstos em sede de concertação social e IRCT aplicável ao sector; B. Pagar-lhe o montante global de € 8.202,21, correspondente aos seguintes valores parciais: · € 7.552,00 a título de acertos salariais respeitantes aos anos de 2012 a 2017; · € 650,21 relativo a desconto efectuado no recibo de vencimento de Outubro de 2017, com a designação “vale”. De acordo com a causa de pedir apresentada na petição inicial, em Setembro de 2012 a Ré reduziu unilateralmente a retribuição, de € 800,00 para € 682,00, apesar da oposição da trabalhadora. Na cessação do contrato de trabalho, ocorrida em Outubro de 2017, a Ré teria ainda deduzido a quantia de € 650,21, sem fundamento, pois nunca solicitou qualquer quantia a título de empréstimo, adiantamento ou outro. Na sua contestação, a Ré sustenta que em Setembro de 2012 implementou um plano de redução de custos, o qual mereceu o acordo de todos os trabalhadores, incluindo a A.. De acordo com tal plano, a retribuição base mensal foi reduzida, mas o rendimento mensal líquido manteve-se idêntico, mercê da atribuição de outros complementos remuneratórios, como diuturnidades no valor mensal de € 42,00 (a que a A. não tinha direito); de um subsídio para estudo dos filhos, que passou do valor mensal de € 25,00 para € 100,00; de gratificações resultantes da repartição de lucros, que atingiram um valor global de € 2.627,00; e da subscrição de um seguro de vida, que a A. resgatou antes do vencimento, no valor de € 650,21. Finalmente, a retribuição base da A. não se manteve em € 682,00, pois foi aumentada para € 744,00 em Janeiro de 2015, para € 755,16 em Julho de 2015, e para € 756,00 em Dezembro de 2017. Realizado julgamento, a sentença formulou o seguinte dispositivo: “…julgo a acção integralmente procedente e, em consequência, condeno Ré a: 1.º Reconhecer que a remuneração mensal base da autora era de 800,00€ em Setembro de 2012 e nos meses subsequente, sem prejuízo dos aumentos previstos em sede de concertação social e IRCT aplicável ao sector. 2.º Pagar à autora a quantia correspondente aos acertos salariais respeitantes aos anos de 2012 a 2017. 3.º Pagar a autora a quantia de 650,21€ (seiscentos e cinquenta euros e vinte e um cêntimos), relativa ao desconto efectuado no recibo de vencimento de Outubro de 2017, com a designação “vale”. 4.º Os juros legais devidos desde o vencimento das supra referidas quantias, até integral pagamento.” Inconformada, a Ré introduziu a presente instância recursiva e concluiu: I. Constam da douta sentença, como factos provados, os aumentos sucessivos e progressivos que a retribuição base da Recorrida sofreu após Setembro de 2012 – data em que o sofreu uma redução. II. Os mencionados aumentos decorrem quer da reposição salarial, com que a Recorrente se tinha comprometido, quer do acompanhamento da tabela salarial aplicável ao sector (cfr. declarações prestadas pela legal representante da Recorrente, e declarações prestadas pela testemunha M…). III. Todavia, o pedido da Recorrida baseia-se numa simples operação aritmética, tendo como base, o número de meses de trabalhado desta, após a redução do salário base e, o valor desta fixado em Setembro de 2012. IV. Desta forma, e tendo sempre presentes os factos dados como provados na douta sentença, verifica-se que a decisão conflitua com a fundamentação; pois, não é possível concluir pela integral procedência do pedido. V. Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal a quo refere que: «Tal diminuição, não sendo legal, implica que a ré tenha que pagar à autora as diferenças salariais resultantes da mesma, desde Setembro de 2012, data em quer ocorreu, e tendo em conta as alterações entretanto ocorridas.» (v. pág. 16 da douta sentença) VI. Ora, salvo melhor opinião, é por demais evidente que esta menção não tem expressividade na decisão proferida. Pelo que, existe uma manifesta contradição que se materializa na nulidade da sentença, de acordo com o previsto no artigo 615.º, al. c) do Código de Processo Civil e que se arguiu em cumprimento do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho. VII. Neste sentido, veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14/05/2015, disponível em www.dgsi.pt: “(…) os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a mesma, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário. Pelo que constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada.” VIII. Pelo que, a sentença de que agora se recorre deve ser declarada nula, por contradição expressa entre os seus fundamentos e a sua decisão. IX. Sem conceder, sempre se dirá que, os valores peticionados pela Recorrida já lhe foram pagos, excepção de pagamento que foi expressa e devidamente invocada na contestação. X. Mais uma vez, resulta da factualidade provada que, o salário da Recorrida sofreu sucessivos e progressivos aumentos; o que, foi olvidado por completo pela Recorrida no seu pedido. XI. Do montante peticionado pela Recorrida € 7 552,00 (sete mil quinhentos e cinquenta e dois euros) dizem respeito a alegados valores devidos por acertos salariais nos anos de 2012 a 2017. XII. Porém, os aumentos provados, representam entradas monetárias na esfera da Recorrida que, esta embora olvide em sede de pedido, admite que os recebeu com a junção aos autos do doc. n.º 3 da petição inicial e, bem assim, no seu depoimento de parte, prestado no dia 21/01/2019 (cfr. transcrição efectuada supra). XIII. Assim, se atendermos ao período compreendido entre Setembro de 2012 e Dezembro de 2014 verificamos que existe uma diferença salarial de € 118,00 (cento e dezoito euros) por mês. XIV. Por sua vez, entre Janeiro de 2015 e Junho de 2015, a diferença salarial existente é de €56,00 (cinquenta e seis euros) por mês. XV. Em Julho de 2015, registou-se novo aumento salarial, sendo a diferença de €44,84 (quarenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos) por mês. XVI. Já em Agosto de 2015 até Outubro de 2017 (data em que a Recorrida cessou o contrato de trabalho), a diferença salarial fixava-se nos €44,00 (quarenta e quatro euros) por mês. XVII. Computados todos os valores, dúvidas não restam que o pedido da Recorrida terá que ser reduzido ao montante de €5 112,20 (cinco mil cento e doze euros e vinte cêntimos). XVIII. De igual forma, foram pagos à Recorrida valores referentes a diuturnidades que, não lhe eram devidas, porquanto ficou provada no ponto 3.º da douta sentença, a progressão na carreira e, resultou das declarações prestadas pela trabalhadora M… e as declarações de parte da legal representante da Ré. XIX. Ainda que, a Recorrida ignore o seu pagamento, foram-lhe pagos como diuturnidades € 2 305,80 (dois mil trezentos e cinco euros e oitenta cêntimos): verba que, deverá ser descontada do montante peticionado. XX. Assim, uma vez mais, este valor deve ser descontado do valor global peticionado pela Recorrida, ficando este reduzido a €2 806,40 (dois mil oitocentos e seis euros e quarenta cêntimos). XXI. Outro dos complementos pagos, foi o subsídio de estudo que, no caso concreto sofreu um aumento, para compensação da redução da retribuição base, em Setembro de 2012, passando de € 25,00 (vinte e cinco euros) para €100,00 (cem euros) por mês, valor que se manteve até à cessação do contrato de trabalho (cfr. depoimento de parte da Autora, com transcrição supra) XXII. Neste período a aqui Recorrida, recebeu a mais, o valor global de €4 130,00 (quatro mil cento e trinta euros). Ora, este valor ultrapassa em muito o que ainda sobrava do seu pedido formulado. XXIII. Foram pagas outras verbas à Recorrida, nomeadamente suplementos denominados “gratificações”, que assumiram uma maior periodicidade como resulta do ponto 26.º dos factos provados na douta sentença, bem como, das declarações da legal representante da aqui Recorrente e das testemunhas J… e M…. XXIV. Em face do exposto, não pode o douto Tribunal olvidar que, a aqui Recorrida auferiu montantes que nunca teria auferido se tivesse mantido a retribuição base e, que foram expressamente acordados com todos os trabalhadores da aqui Recorrente, onde se inclui a Recorrida, para manutenção do vencimento líquido. XXV. Mais, não pode a aqui Recorrida peticionar valores que já lhe foram pagos, como ficou demonstrado anteriormente, sob pena de estamos perante uma situação em que a Recorrida se remeteu ao silêncio durante cinco anos, fez suas quantias que lhe foram pagas pela Recorrente como reposição salarial e compensação pela redução e agora vem pedi-las de novo, como se nunca as tivesse recebido e tivesse, efectivamente, sido lesada financeiramente; o que nunca se verificou. XXVI. Destarte, entende a Recorrente que, em face da prova documental produzida, e da reapreciação da prova testemunhal gravada, os seguintes pontos dos factos provados, foram parcialmente incorrectamente julgados, devendo aos mesmos ser dada a seguinte redacção (que indicamos a negrito e sublinhado): 22º A título de diuturnidades que não lhe eram devidas a autora recebeu, no ano de 2012 a quantia de 168,00€, no ano de 2013 a quantia de 504,00€, no ano de 2014 a quantia de 504,00€, no ano de 2015 a quantia de 499,80€, no ano de 2016 a quantia de 504,00€, e no ano de 2017 a quantia de 126,00€, o que perfaz o total de € 2 305,80, tendo a ré efectuado este pagamento em substituição do valor reduzido à retribuição base. 24º O subsídio de estudo pago à autora até Setembro de 2012 tinha o valor mensal de 25,00€, tendo sido posteriormente, aquando e em consequência da redução da remuneração base em Setembro de 2012, alterado para o valor mensal de 100,00€, o que se manteve até à cessação do vínculo laboral, em Outubro de 2017, o que perfaz o total de € 4 130,00 , tendo a ré efectuado este pagamento em substituição do valor reduzido à retribuição base. 25º A ré atribuía aos trabalhadores gratificações resultantes da repartição de lucros que existissem, para compensar a redução do valor da retribuição base. 26º A autora recebeu os seguintes montantes a título de gratificações: 246,00€ em 2013, 82,00€ em 2014, 1.364,00€ em 2015, e 935,00€ em 2016, o que perfaz um total de 2.627,00€, para compensar a redução do valor da retribuição base. XXVII. Sem conceder, entende a Recorrente que houve consentimento da Recorrida à redução da retribuição base ilíquida. XXVIII. E que tal consentimento ficou demonstrado, porquanto a recorrida não só nunca se manifestou contra o acordo efectuado com todos os trabalhadores, mas ainda criou na Ré (quer com a assinatura do documento, quer com a não manifestação de oposição e ainda com o recebimento das quantias pagas) e noutros colegas (pela sua não oposição), a convicção de que tinha acordado com a redução salarial, leia-se redução da retribuição base ilíquida, compensada pelo pagamento de outras prestações não sujeitas a TSU. XXIX. Em consequência, foi incorrectamente julgado o ponto 3.º dos Factos não provados (III-B), devendo, pois, considerar-se como facto provado que: A Autora prestou consentimento à redução da retribuição base. Nestes termos e nos demais de Direito, que Vossas Excelências não deixarão de mui doutamente suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação, e ser declarada nula a sentença, quanto à condenação da Recorrente no pagamento de € 7 552,00 à Recorrida; e, ainda assim, deverá a sentença recorrida ser revogada, sendo a recorrente absolvida do pedido de pagamento contra si formulado, pela recorrida, por verificação da excepção de pagamento invocada e demonstrada (…). Não foi oferecida resposta. Já nesta Relação, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seu parecer. Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir. Da nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão Argumenta a Ré que, tendo sido demonstrado que a retribuição base da trabalhadora sofreu alterações em Janeiro, Julho e Dezembro de 2015, evoluindo dos € 682,00 fixados em Setembro de 2012, para € 744,00, € 755,16 e, finalmente, € 756,00, não poderia o pedido ter sido julgado integralmente procedente. Com efeito, o pedido formulado pela A., de € 7.552,00 relativos a acertos devidos entre Setembro de 2012 e Abril de 2017, baseia-se num cálculo aritmético simples, resultante da multiplicação por 64 da diferença de € 118,00 (€ 800,00 - € 682,00), ignorando as referidas evoluções salariais. A sentença recorrida conclui pela ilegalidade da redução salarial ocorrida em Setembro de 2012, mas não procede à liquidação do valor devido em consequência desse juízo, condenando apenas no pagamento da “quantia correspondente aos acertos salariais respeitantes aos anos de 2012 a 2017.” De acordo com o art. 615.º n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil, a sentença será nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Alberto dos Reis[1] escrevia que esta nulidade verifica-se «quando a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…)», quando «a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.» E também se escreveu[2] que a lei refere-se «à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) (Nestes) casos (…), há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.» Deste modo, a nulidade em questão não consiste no mero erro de julgamento ou de Direito, mas na utilização de uma fundamentação contraditória com a decisão. No caso dos autos, a fundamentação utilizada conclui pela ilegalidade da redução salarial ocorrida em Setembro de 2012, e este juízo é coincidente com a decisão de fixar a remuneração base mensal da trabalhadora em € 800,00. Agora, saber se o tribunal podia formular uma condenação genérica, como fez, já não será uma questão de contradição entre os fundamentos e a decisão, mas de erro de Direito, que mais adiante terá o seu tratamento. Daí que se julgue improcedente a arguição de nulidade da sentença. Da impugnação da matéria de facto: Garantindo o sistema processual civil um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, como previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, continua a vigorar o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz – art. 607.º n.º 5 do mesmo diploma, ao dispor que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.” Deste modo, a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação dessa “prudente convicção”, devendo aferir-se da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova[3]. Por outro lado, o art. 662.º do Código de Processo Civil permite à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Ponderando, ainda, que a Recorrente cumpriu o ónus a que se refere o art. 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, passemos à análise da impugnação da matéria de facto. Começa a Recorrente por impugnar os pontos 22 e 24 da matéria de facto, pretendendo que se aditem os totais recebidos a título de diuturnidades e de acréscimo do subsídio de estudo e que se mencione que tais montantes foram pagos em substituição do valor reduzido à retribuição base. A este respeito, é a própria A. quem, ao longo do seu depoimento de parte (cerca de 8m30s e de 22m30s), reconhece que, para compensação da redução na retribuição base ocorrida em Setembro de 2012, a Ré procedeu ao aumento do subsídio de estudo, de € 25,00 para € 100,00 mensais, e passou a proceder ao pagamento de diuturnidades, no valor mensal de € 42,00, a que a A. não teria direito, por estar há menos de três anos na mesma categoria (cláusula 32.ª do CCT que ambas as partes reconhecem como aplicável, celebrado entre a APECA e o SITESC, publicado no BTE 27/2004, com as alterações constantes dos BTE’s 27/2006, 38/2008 e 45/2015). De resto, esta versão é confirmada pelos colegas de trabalho da A. ouvidos em audiência, C…, M…, A… e J…, e está igualmente demonstrada nos extractos de remunerações, patenteando o pagamento de tais acréscimos precisamente a partir de Setembro de 2012. Entende-se, pois, que a prova efectuada permite a alteração dos pontos 22 e 24 do elenco fáctico, com introdução dos valores totais dos acréscimos pagos a partir de Setembro de 2012 – € 2.305,80 de diuturnidades pagas e € 4.040,00 de acréscimo do subsídio de estudo – bem como a menção que tais pagamentos foram efectuados em substituição do valor reduzido à retribuição base. Quanto aos pontos 25 e 26 da matéria de facto, a Ré pretende igualmente que se declare provado que as gratificações resultantes da repartição dos lucros igualmente se destinaram a compensar a redução do valor da retribuição base. Neste aspecto, há a notar que a Ré já pagava tais gratificações desde datas anteriores a Setembro de 2012, embora sem o carácter de regularidade e periodicidade que caracteriza a prestação retributiva – cfr. os depoimentos de C…, M…, A… e J…. Deste modo, quer porque tais atribuições não assumem carácter retributivo, quer porque não foram uma novidade na empresa a partir do mês supra referido, entende-se ser de desatender nesta parte a impugnação da Recorrente. Pretende, ainda, a Ré que se declare provado que “a A. prestou consentimento à redução da retribuição base”, mas neste ponto concordamos com a decisão recorrida – o único depoimento exprimindo esta realidade foi o prestado pela legar representante da Ré, mas não foi confirmado por qualquer outro meio de prova, havendo a notar que várias testemunhas – maxime, C… e M… – afirmaram que a A. sempre se manifestou em desacordo com a alteração da estrutura remuneratória decidida pela Ré e não viram qualquer documento assinado pela A. aceitando tal facto. E inexistindo outros meios de prova consistentes e seguros que permitam afirmar a realidade do facto em causa, resta confirmar o juízo da primeira instância, na parte em que declarou não provada esta matéria. Em resumo, a impugnação da matéria de facto procede apenas quanto aos pontos 22 e 24 do elenco fáctico, que passarão a ter a seguinte redacção: 22 – A título de diuturnidades a A. recebeu, no ano de 2012 a quantia de 168,00€, no ano de 2013 a quantia de 504,00€, no ano de 2014 a quantia de 504,00€, no ano de 2015 a quantia de 499,80€, no ano de 2016 a quantia de 504,00€, e no ano de 2017 a quantia de 126,00€, o que perfaz o total de € 2.305,80, tendo a Ré efectuado este pagamento em substituição do valor reduzido à retribuição base. 24 – O subsídio de estudo pago à A. até Setembro de 2012 tinha o valor mensal de 25,00€, tendo sido posteriormente, aquando da redução da remuneração base em Setembro de 2012, alterado para o valor mensal de 100,00€, o que se manteve até à cessação do vínculo laboral, em Outubro de 2017, pagando a este título um acréscimo de € 4.040,00, tendo a Ré efectuado este pagamento em substituição do valor reduzido à retribuição base. Fica assim estabelecida a matéria de facto: 1. A Ré é uma sociedade por quotas, com sede social na Rua Cândido dos Reis, n.º 59, rés-do-chão, 7000-582 Évora, que tem como objecto a actividade de contabilidade, fiscalidade, gestão e comércio de equipamentos de informática; 2. No exercício da sua actividade, a Ré contratou a A., em 15 de Setembro de 2003, para exercer funções como escriturária de contabilidade; 3. Em Setembro de 2012 a A. foi promovida a Assistente Administrativa I e em 2015 a Técnica Administrativa I; 4. Em 17.10.2017, a A. fez cessar o seu contrato de trabalho com a Ré; 5. Até Agosto de 2012 a retribuição base mensal da A. era no montante de 800,00€; 6. Em Setembro de 2012 a retribuição base mensal da A. foi reduzida para o montante de 682,00€; 7. Do extracto de remunerações da A. junto aos autos a fls. 9 verso a 14, relativo ao período compreendido entre Setembro de 2003 e Outubro de 2017, em que esteve ao serviço da Ré, constam, entre outros, os montantes pagos a título de retribuição base, subsídio de férias e subsídio de Natal e sobre os quais incidiram os descontos legais; 8. Do extracto de conta corrente das remunerações da A. junto aos autos a fls. 53 a 71, relativo ao período compreendido entre Janeiro de 2012 e Outubro de 2017, constam, entre outros, os montantes pagos a título de remuneração normal, subsídio de alimentação, subsídio de alimentação cartão free, subsídio de estudo, diuturnidades, subsídio de férias, subsídio de Natal e gratif. acta; 9. Aquando do acerto de contas entre a A. e a Ré na sequência da cessação do contrato de trabalho, a Ré deduziu a quantia de 650,21€, com a designação “vale”; 10. Em 16.03.2017 a ACT realizou uma acção inspectiva à Ré, tendo esta sido notificada para apresentar documentos com vista ao apuramento de eventuais quantias em dívida relativas a redução salarial dos trabalhadores e apuramento de quantias em dívida relativas a diferenças salariais dos trabalhadores de acordo com o CCT aplicável; 11. Em 22.03.2017 a Ré remeteu à ACT os documentos pedidos, assim como um email onde consta que: “(…) o cálculo das diuturnidades das colaboradoras F… e S… está contemplada uma diuturnidade quando na realidade só vencem a 1ª diuturnidade em 1/12/2018, pois houve a progressão na carreira que anularia a diuturnidade anterior e por desconhecimento da colaboradora que processa não fez esse acerto. (…) redução ocorrida em 2012 (...) foi acordada com todos os colaboradores (…). Desde 2012 tem sido feitos ajustes progressivos quer a nível do rendimento líquido dos colaboradores quer a nível de regalias sociais, pagts de subsídio de estudo/creche para apoio à família, com a subscrição de produtos poupança reforme e de seguro de vida/apoio na saúde em benefício dos mesmos, colmatando assim a possível redução de benefícios futuros provocada pela redução da base na Segurança Social. (…).”; 12. Desde Setembro de 2012 e até à cessação do contrato a Ré pagou mensalmente à A. uma diuturnidade no valor de 42,00€; 13. A A. beneficiava de um seguro de vida financiado pela Ré, que resgatou em 09.06.2017, tendo recebido a quantia de 650,21€; 14. Por carta datada de 26 de Abril de 2017 a A. expôs o seguinte à ACT – Autoridade Para as Condições do Trabalho e à Ré: “Por total discordância nunca assinei nenhum documento autorizando qualquer tipo de redução salarial. De igual modo nunca assinei nenhuma declaração, e/ou documento análogo, após a visita da ACT de Évora às instalações da empresa ocorrida no p.p. dia 16.03.2017, comprovativa do pagamento de qualquer valor resultante do apuramento de quantias em dívida relativas à referida redução salarial, porquanto as mesmas não me foram pagas até à presente data. (…).”; 15. Em meados do ano de 2012, devido à crise económica que o país atravessava, a Ré viu o número de clientes ser reduzido e outros com dificuldades em pagar os serviços prestados. 16. O que a levou a implementar um plano de redução de custos, que não passasse por uma redução do número de postos de trabalho. 17. Pelo que, e porque todos os trabalhadores auferiam retribuições superiores às retribuições mínimas estabelecidas pela CCT então em vigor, a Ré apresentou a todos os seus funcionários uma proposta de redução salarial, com respeito pelas retribuições mínimas estabelecidas pelo instrumento colectivo. 18. O desconto da quantia de 650,21€ aquando do acerto de contas corresponde ao resgate do seguro de vida efectuado pela A.. 19. Em 2012, aquando da apresentação aos trabalhadores, da proposta de redução da remuneração base, a Ré propôs-se a efectuar compensações e atribuir gratificações sempre que possível, de forma a compensar os trabalhadores e a manter o seu rendimento mensal líquido, aumentando-o sempre que possível. 20. As compensações consistiam no pagamento de um subsídio de estudo, que visava o auxílio na educação dos filhos dos trabalhadores, bem como, o pagamento de gratificações que resultavam da distribuição de lucros existentes, e a subscrição de seguros de vida e de poupança reforma, com prazo de oito anos, em caso de os trabalhadores estarem ainda ao seu serviço. 21. E propôs ir repondo o valor da retribuição base em função dos resultados. 22. A título de diuturnidades a A. recebeu, no ano de 2012 a quantia de 168,00€, no ano de 2013 a quantia de 504,00€, no ano de 2014 a quantia de 504,00€, no ano de 2015 a quantia de 499,80€, no ano de 2016 a quantia de 504,00€, e no ano de 2017 a quantia de 126,00€, o que perfaz o total de € 2.305,80, tendo a Ré efectuado este pagamento em substituição do valor reduzido à retribuição base. 23. Todos os trabalhadores beneficiavam e beneficiam de um seguro de vida financiado pela Ré, que no caso da A., em Junho de 2017, momento em que levantou o prémio, antes do vencimento, tinha o valor de 650,21€. 24. O subsídio de estudo pago à A. até Setembro de 2012 tinha o valor mensal de 25,00€, tendo sido posteriormente, aquando da redução da remuneração base em Setembro de 2012, alterado para o valor mensal de 100,00€, o que se manteve até à cessação do vínculo laboral, em Outubro de 2017, pagando a este título um acréscimo de € 4.040,00, tendo a Ré efectuado este pagamento em substituição do valor reduzido à retribuição base. 25. A Ré atribuía aos trabalhadores gratificações resultantes da repartição de lucros que existissem. 26. A A. recebeu os seguintes montantes a título de gratificações: 246,00€ em 2013, 82,00€ em 2014, 1.364,00€ em 2015, e 935,00€ em 2016, o que perfaz um total de 2.627,00€. 27. A retribuição base teve a seguinte evolução: a) De Setembro de 2012 a Dezembro de 2014 - 682,00€; b) De Janeiro de 2015 a Junho de 2015 - 744,00€; c) De Julho de 2015 a Novembro de 2015 - 755,16€; d) De Dezembro de 2015 a Outubro de 2017 - 756,00€. APLICANDO O DIREITO Da irredutibilidade da retribuição e da alteração das componentes remuneratórias Não vem em discussão no recurso qual o instrumento de regulamentação colectiva aplicável à relação laboral: o CCT celebrado entre a APECA e o SITESC, publicado no BTE 27/2004, com as alterações constantes dos BTE’s 27/2006, 38/2008 e 45/2015, que ambas as partes aceitam e a sentença recorrida aplica, sem qualquer discordância por parte da Recorrente. A questão centra-se no confronto do princípio da irredutibilidade salarial contido no art. 129.º n.º 1 al. d) do Código do Trabalho, com a redução da retribuição base, ocorrida em Setembro de 2012, que a Ré argumenta ter merecido a aceitação da trabalhadora – facto não provado. De todo o modo, observar-se-á que o princípio da irredutibilidade da retribuição constitui uma das garantias do trabalhador no contexto da relação laboral, dele decorrendo a impossibilidade de redução da retribuição auferida, ressalvando-se apenas os casos previstos no Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. O Código prevê alguns casos de diminuição da retribuição: redução do tempo de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho em situação de crise da empresa – art. 305.º n.º 1 al. a) – passagem do trabalhador do regime de trabalho a tempo integral para o regime do trabalho a tempo parcial – art. 154.º n.º 3 – ou a descida de categoria, nos casos em que é admitida e com autorização dos serviços inspectivos do ministério responsável pela área laboral – art. 119.º. Fora destas situações, a diminuição da retribuição, nomeadamente por mero acordo com o trabalhador, não é admitida por lei e constitui, de resto, contra-ordenação muito grave – art. 129.º n.º 2 do Código do Trabalho. Deste modo, está afectado de nulidade o acordo celebrado entre o empregador e o trabalhador que vise a redução da retribuição, fora das condições legais em que tal é permitido, mantendo o trabalhador o direito às diferenças entre a retribuição que lhe seria devida e a efectivamente prestada.[4] Argumenta a Ré que o CCT aplicável permite a diminuição da retribuição com o consentimento do trabalhador, invocando a respectiva cláusula 17.ª n.º 1 al. c), que veda às empresas “diminuir a retribuição, baixar a categoria ou alterar a situação profissional sem o seu consentimento.” Para além de ser duvidoso que o texto desta cláusula contratual estenda a possibilidade de consentimento do trabalhador à diminuição da retribuição – a possibilidade de consentimento parece abranger apenas os casos de alteração da situação profissional, em linha, de resto, com normas similares na legislação laboral – haverá a notar que o art. 129.º n.º 1 al. d) do Código do Trabalho, ao admitir a possibilidade de redução da retribuição por instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, demonstra a “confiança do sistema normativo na capacidade dos entes laborais colectivos para, em sede de negociação colectiva, encontrarem as soluções mais adequadas aos respectivos interesses em cada momento – assim, será admissível que uma convenção colectiva estabeleça uma redução dos salários numa situação de crise da empresa ou como contrapartida da abertura de novos postos de trabalho, por exemplo. (…) Em contrapartida, decorre da redacção desta norma a sua índole convénio-dispositiva, nos termos e para os efeitos do art. 3.º n.º 5 do Código do Trabalho: assim, a retribuição não pode ser reduzida por contrato de trabalho, salvo nos casos previstos na lei.”[5] Sendo a retribuição a principal prestação do empregador e, na maior parte dos casos, a única fonte de rendimento do trabalhador, o propósito evidente da lei é proibir a diminuição salarial, mesmo que haja acordo do trabalhador, precisamente porque este não é absolutamente livre para determinar esse facto, estando sujeito à autoridade da entidade patronal e às pressões para condicionar o seu rendimento à boa ou má vontade do empregador. Se a lei admite que a retribuição possa sofrer uma diminuição por instrumento de regulamentação colectiva, é porque entende que nestes casos as situações de desequilíbrio contratual são menos acentuadas, e tal redução possa ser compensada por várias formas negociadas em sede de contratação colectiva. Mas o que a lei não admite é que o instrumento de regulamentação colectiva devolva ao trabalhador o peso pela diminuição da sua retribuição, colocando-o na posição desvantajosa que o legislador expressamente não admitiu. Daí que assuma neste caso relevo a norma do art. 3.º n.º 5 do Código do Trabalho: “Sempre que uma norma legal reguladora de contrato de trabalho determine que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho entende-se que o não pode ser por contrato de trabalho.” Pelo que a cláusula 17.ª n.º 1 al. d) do CCT deve ser lida como não permitindo o consentimento do trabalhador à diminuição da sua retribuição, pois apenas tal interpretação respeita os princípios legais supra enunciados. Assente, pois, que a diminuição da trabalhadora não podia ser reduzida – nem sequer com o seu consentimento – será que a entidade patronal podia, de todo o modo, alterar a composição remuneratória auferida pela trabalhadora? Note-se que o princípio da irredutibilidade salarial “não obsta à alteração, por parte do empregador, do modo de cálculo da retribuição, na relação entre a remuneração de base e os respectivos complementos, desde que, evidentemente, tal alteração não redunde na diminuição da retribuição.”[6] Com efeito, o que a lei ressalva é a impossibilidade de redução do valor global da retribuição, nada impedindo que, sendo esta constituída por diversas parcelas ou elementos, o empregador altere o quantitativo de algumas delas ou até os suprima, desde que o quantitativo da retribuição global resultante da alteração não se mostre inferior ao que resultaria do somatório das parcelas retributivas anterior a essa alteração.[7] Resulta dos autos que, a partir de Setembro de 2012, a Ré reduziu a prestação mensal apelidada de “retribuição base”, de € 800,00 para € 682,00 – mas atenuou a redução dessa parcela em 2015, como resulta do ponto 27 do elenco fáctico – e para compensar essa redução atribuiu outras prestações que a trabalhadora não auferia, como € 42,00 a título de diuturnidades (a que a A. não tinha direito, nos termos da cláusula 32.ª do CCT aplicável) e o aumento do “subsídio de estudo”, que sofreu um acréscimo de € 75,00. A referir que a retribuição é constituída pelo conjunto de valores que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador como contrapartida da actividade laboral por ele desenvolvida, dela se excluindo as prestações patrimoniais que não sejam a contraprestação do trabalho prestado. Ademais, o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo que se considera regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de actividade do ano (onze meses).[8] As diuturnidades são complementos remuneratórios de natureza regular e periódica, qualificados expressamente como prestação retributiva – art. 262.º n.º 2 al. b) do Código do Trabalho. E quanto ao “subsídio de estudo” descrito nos autos, pago 12 meses por ano, não se destinando a compensar o trabalhador por alguma despesa específica ao serviço da entidade patronal, e sendo pago pela mera disponibilidade para o desenvolvimento da actividade laboral, deve igualmente ser qualificado como prestação retributiva, tanto mais que assim se presume – art. 258.º n.º 3 do Código do Trabalho. Analisando as prestações que assim foram pagas à trabalhadora, o que se observa é que entre Setembro de 2012 e Dezembro de 2014 assistiu-se a uma diminuição da retribuição da trabalhadora. Para além das novas prestações retributivas não cobrirem integralmente a redução ocorrida na remuneração base – mensalmente ocorria uma diferença mínima, de (118-42-75) = € 1,00 – o “subsídio de estudo” era pago apenas 12 vezes por ano, não englobando os subsídios de férias e de Natal. As diferenças que assim se detectam ascendem a € 80,00 de Setembro a Dezembro de 2012, € 164,00 em 2013 e idêntico valor em 2014. Em 2015 a retribuição base da trabalhadora sofreu as evoluções retratadas no ponto 27 do elenco fáctico. Acompanhando a promoção para Técnica Administrativa I, a retribuição base subiu para € 744,00 em Janeiro de 2015, em linha com a retribuição prevista para essa categoria no CCT, na versão então em vigor – a constante do BTE 38/2008. Em Julho e Dezembro de 2015, as alterações destinaram-se a enquadrar a retribuição base na nova tabela salarial publicada no BTE 45/2015, de 8 de Dezembro. Ponderando que a trabalhadora auferia, até Setembro de 2012, uma retribuição base anual de € 11.200,00 = (800x14), valor este sujeito à garantia da irredutibilidade, verifica-se que a partir de 2015 passou a auferir uma remuneração, dividida entre retribuição base, diuturnidades a que não tinha direito, e acréscimo do “subsídio de estudo”, que claramente ultrapassam esse valor: (786x14)+(75x12) = € 11.904,00. Logo, a causa apenas poderia proceder no que respeita a diferenças salariais nos anos de 2012, 2013 e 2014, que ascendem a € 408,00, não podendo a sentença declarar que a retribuição base de € 800,00 que existia em Setembro de 2012, sofreu aumentos em sede de concertação social e IRCT aplicável ao sector – os aumentos de 2015 colocaram a retribuição tão só em linha com as tabelas aplicáveis – nem condenar a pagar acertos salariais respeitantes aos anos de 2012 a 2017, sem os liquidar como se impunha, tanto mais que não ocorria a situação prevista no art. 609.º n.º 2 do Código de Processo Civil. Quanto à terceira parte da condenação – a devolução da quantia de € 650,21 descontada no recibo de Outubro de 2017 – a Recorrente não discute essa questão nas suas alegações, pelo que está vedado a este Tribunal apreciar a legalidade desta condenação. Será, pois, nesta parte mantida a decisão recorrida. DECISÃO Destarte, no parcial provimento do recurso, revoga-se a 1.ª e a 2.ª parte do dispositivo da decisão recorrida, que se substitui pela condenação da Ré no pagamento da quantia de € 408,00, a título de acertos remuneratórios devidos nos anos de 2012, 2013 e 2014. Mantêm-se a 3.ª parte do dispositivo da sentença (devolução da quantia de € 650,21 descontada no recibo de Outubro de 2017), bem como a condenação nos juros contados desde o vencimento das quantias resultantes da condenação. Custas na proporção do decaimento. Évora, 10 de Outubro de 2019 Mário Branco Coelho (relator) Paula do Paço Emília Ramos Costa __________________________________________________ [1] In Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 141. [2] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 1.ª ed., pág. 689. [3] Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação de Guimarães de 04.02.2016 (Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1) e do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016 (Proc. 1572/12.2TBABT.E1.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [4] Neste sentido, cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.10.2013 (Proc. 70/11.6TTLSB.L1.S1) e de 24.01.2018 (Proc. 2137/15.2T8TMR.E1.S1), ambos em www.dgsi.pt. [5] Maria do Rosário Palma Ramalho, in Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6.ª ed., Setembro de 2016, pág. 525-526. [6] Maria do Rosário Palma Ramalho, idem, pág. 526. [7] Neste sentido, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01.04.2009 (Proc. 08S3051), e da Relação do Porto de 07.12.2018 (Proc. 1938/17.1T8VLG.P1) e de 29.04.2019 (Proc. 2756/17.2T8MTS.P1), todos publicados em www.dgsi.pt. [8] A título exemplificativo, cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.03.2017 (Proc. 2978/14.8TTLSB.L1.S1), igualmente em www.dgsi.pt. |