Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1102/08.0TAABF.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES
PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Data do Acordão: 01/31/2012
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Comete o crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º1, al. a) do Código Penal, com referência ao art. 160.º, n.º1 e 3 do Código da Estrada, o condutor que, condenado em pena acessória de proibição de conduzir, não entrega o título de condução para efeitos de cumprimento dessa pena, apesar de notificado para esse efeito, em prazo determinado e com a cominação de que, se o não fizesse, incorria na prática daquele crime
Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm seus no T.J. de Albufeira foi acusado HM, solteiro, fiel de armazém, nascido a 09/05/1979, .. residente na...., Loulé, a quem o MP imputara a prática, como autor material, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.

2. – Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, absolveu o arguido HM da prática do crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, que lhe foi imputado.

3. – Inconformado, recorreu o MP formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:

«CONCLUSÕES

1) Além do artigo 500° do Código de Processo Penal (CPP) estabelecer, no seu número 3, que a não entrega da licença de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que condene em pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor dá lugar a que o tribunal ordene a sua apreensão, o legislador consagrou, de igual forma, uma outra reação de natureza penal a tal conduta no artigo 160° do Código da Estrada (CE).

2) O artigo 160°, n.º 1 do CE, ao referir-se expressamente a proibições de conduzir, só pode estar a referir-se à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69° do Código Penal (CP) já que não existem no âmbito do direito contra-ordenacional estradal quaisquer proibições de conduzir mas sim sanções acessórias de inibição de conduzir, também elas expressamente salvaguardadas na previsão daquele artigo do CE.

3) Entendendo-se que o artigo 160° do CE não tem aplicação à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, o facto de o artigo 500°, n.º 3 do CPP estabelecer uma reação de natureza não penal se o condenado não proceder voluntariamente à entrega da sua licença de condução não afasta, de modo algum, o julgador de efetuar a cominação de desobediência para essas situações, o que se encontra perfeitamente acautelada pelo legislador na previsão da alínea b) do número 1 do artigo 348° do CP.

4) A referência que na alínea b) do número 1 do artigo 348° CP se faz à "ausência de disposição legal” não pode deixar de ser lida sem se levar em consideração o que se estabelece na alínea anterior, ou seja, a referência a "disposição lega!' que "cominar, no caso, a punição de desobediência simples", ou seja, a ausência de disposição que aquela alínea contempla é a ausência de disposição legal de natureza penal que comine uma punição criminal de desobediência simples.

5) A cominação de desobediência (seja efetuada por disposição legal ou por funcionário ou autoridade) em situação como a dos autos realça a obrigação legal de os títulos de condução ficarem apreendidos nos processos em que é aplicada pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, dando um contributo muito relevante para que tal entrega seja efetivamente feita, sendo certo que, como os presentes autos demonstram, a reação ao não cumprimento da obrigação de entrega que o artigo 500°, n.º 3 do CPP prevê também não se revela especialmente eficaz, podendo mediar vários meses e até anos entre a não entrega da licença de condução e a sua apreensão (se a mesma se conseguir efetuar, o que nem sempre acontece).

6) Tal facto assume grande relevância, especialmente para quem entende que o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor se inicia apenas com a entrega ou apreensão da licença de condução, já que, seguindo esse entendimento, não procedendo à entrega da sua licença de condução, o condenado não pratica o crime de violação de imposições, proibições, ou interdições, previsto no artigo 353° do CP, enquanto a licença não lhe for apreendida

7) Na situação em apreço verificam-se todos os pressupostos do crime de desobediência: a existência de uma ordem ou mandato formal e substancialmente legal, dimanada de autoridade ou funcionário competente, regularmente transmitida ao destinatário, e conhecida pelo mesmo e, por fim, a vontade de o destinatário da ordem ou mandado em faltar à obediência à ordem ou mandado e a efetiva falta de obediência.

8) Caso se entenda que o artigo 160. ° do CE tem aplicação à pena a acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a conduta praticada pelo arguido preenche integralmente os elementos objetivos e subjetivos típicos da alínea a) do número 1 do artigo 348° do CP, por referência àquele artigo do CE.

9) Caso tal não se entenda e uma vez que na situação dos autos ficou provado que ao arguido foi efetuada uma cominação de desobediência pelo juiz que lhe aplicou a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor caso aquele não procedesse à entrega voluntária da sua carta de condução, a conduta praticada pelo mesmo preenche integralmente os elementos objetivos e subjetivos típicos da alínea b) do número 1 do artigo 348° do CP

10) Não obstante o tribunal a quo, considerou que os factos praticados pelo arguido não se subsumem à prática de qualquer infração criminal.

11) Decidindo como decidiu, o tribunal violou o disposto no artigo 348°, número 1, alínea a) do CP, caso se entenda que o artigo 160° do CE tem aplicação à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, ou o disposto no artigo 348°, número 1, alínea b) do CP, caso tal não se entenda.

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, determinar-se a revogação da sentença e decidir-se pela condenação do arguido pela prática de um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.°, nº 1, alínea a) do Código Penal, caso se entenda que o artigo 160° do CE tem aplicação à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, ou o previsto e punível pelo artigo 348°, número 1, alínea b) do CP, caso tal não se entenda »

4. – Notificado para o efeito, o arguido não apresentou resposta ao recurso.

5.- Nesta Relação, a senhora magistrada do MP apresentou o seu parecer, concluindo pela procedência do recurso.

6. – Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada disse.

7. – Face à alteração da qualificação jurídica que resultava do projeto de acórdão e do Parecer do MP nesta Relação, foi o arguido notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 424º nº3 do C.P.P.

8. – A sentença recorrida (Transcrição parcial)
«II. Fundamentação de facto

Factos provados

Analisada toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, resultaram provados, com relevo para a decisão a proferir, os seguintes factos:

1. Por sentença proferida a 18 de agosto de 2008 no âmbito do processo sumário n.º ---/08.9GELSB, do 3º Juízo deste Tribunal, transitada em julgado no dia 18 de setembro de 2008, o arguido foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de sete meses.

2. O arguido foi advertido de que deveria entregar a sua carta de condução neste Tribunal ou em qualquer posto policial no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.

3. O arguido tomou conhecimento do conteúdo da decisão e da advertência efetuada, tendo ficado ciente de que estava obrigado a entregar a sua carta de condução no local e dentro do prazo referidos.

4. O arguido não procedeu à entrega da sua carta de condução na secretaria do Tribunal nem em qualquer posto policial no prazo mencionado, tendo a mesma sido apreendida, pela GNR, no dia 24 de novembro de 2008.

5. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta não lhe era permitida e que se encontrava obrigado a acatar a decisão que lhe foi transmitida.

6. No âmbito do processo sumário identificado em 1., foi nomeado, como defensor do arguido, o Senhor Dr. AJ.

7. Na data mencionada em 4., a mãe do arguido foi abordada pela GNR de Loulé, após o que o mesmo se dirigiu ao posto da GNR, a fim de viabilizar a apreensão da respetiva carta de condução.

8. O arguido está desempregado há cerca de um mês e vive com a sua mãe, que suporta o pagamento das despesas domésticas.

9. Por sentença transitada em julgado a 06/07/2004, proferida nos autos de Processo Comum n.º ---/01.6TBSTS, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, o arguido foi condenado na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, por ter incorrido na prática, a 14/03/2000, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal.

10. Por sentença transitada em julgado a 08/05/2006, proferida nos autos de Processo Comum n.º ---/04.7GBTVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, o arguido foi condenado na pena única de 250 dias de multa, por ter incorrido na prática, a 03/08/2004, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º e 184º, ambos do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 144º e 146º, ambos do Código Penal, e de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º do Código Penal.

11. Por sentença transitada em julgado a 22/09/2006, proferida nos autos de Processo Comum n.º --/05.2GCORQ, do Tribunal Judicial da Comarca de Ourique, o arguido foi condenado na pena única de 250 dias de multa, por ter incorrido na prática, a 19/03/2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro.

12. No âmbito do processo mencionado em 1., foram aplicadas ao arguido as penas de 100 dias de multa e de sete meses de proibição de conduzir veículos com motor, por ter incorrido na prática, a 20/07/2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, n.º 1, e 69º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
*
Factos não provados

Após a realização da audiência de julgamento nos presentes autos, não ficaram provados quaisquer outros factos relevantes para a decisão a proferir, não se tendo demonstrado, designadamente, que:

1. O arguido perguntou ao Ilustre defensor identificado em 6. dos factos considerados provados se tinha que entregar a sua carta de condução, de imediato, no Tribunal.

2. Nessa ocasião, o arguido foi informado, pelo seu defensor, de que teria que aguardar uma comunicação escrita do Tribunal e só depois faria a entrega da respetiva carta de condução, dentro do prazo de dez dias, uma vez que a sentença ainda era suscetível de recurso e seria necessário aguardar pelo trânsito em julgado da mesma.
*
Convicção do Tribunal
(…)

III. Enquadramento jurídico-penal

Deste modo, cumpre agora proceder ao enquadramento jurídico-penal dos factos considerados provados nestes autos, a fim de verificar se o arguido incorreu na prática do crime de desobediência que lhe foi imputado.

Nos termos do disposto no artigo 348º, n.º 1, do Código Penal, “quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação”.

A propósito do bem jurídico protegido através da incriminação da desobediência, salienta Cristina Líbano Monteiro[1] que “continua a proteger-se – tal como nos demais crimes contra a autoridade pública – a autonomia intencional do Estado. De uma forma particular, a não colocação de entraves à atividade administrativa por parte dos destinatários dos seus atos.”.

Por outro lado, da descrição típica constante do artigo 348º, n.º 1, do Código Penal, resulta que são vários os elementos que compõem o tipo objetivo de ilícito do crime imputado ao arguido nestes autos.

Com efeito, é necessário, desde logo, que seja emitida uma ordem ou mandado. Acresce que essa ordem ou mandado, para além da legalidade substancial e formal que deve revestir, terá que ter sido emitida pela autoridade ou funcionário competentes para esse efeito. Por fim, exige ainda o preenchimento do tipo objetivo de ilícito que, após a regular transmissão da ordem ou mandado ao respetivo destinatário, este não cumpra o comando que lhe está subjacente[2].

Em todo o caso, cumpre salientar que, como refere Cristina Líbano Monteiro, “faltar à obediência devida não constitui, (…), por si só, facto criminalmente ilícito. A dignidade penal da conduta exige, para além do que fica dito, que o dever de obediência que se incumpriu tenha uma de duas fontes: ou uma disposição legal que comine, no caso, a sua punição; ou, na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou o mandado.”[3].

Como é sabido, a norma que incrimina a desobediência consubstancia um dos exemplos típicos de norma penal em branco, cujo preenchimento pressupõe, necessariamente, o recurso a elementos que nela não se encontram discriminados.

Ora, a compatibilidade do recurso à utilização de normas penais em branco com o princípio da legalidade exige, como não poderia deixar de ser, determinadas cautelas por parte do legislador.

Por esse motivo, a conduta típica suscetível de integrar a prática do crime de desobediência é relevante apenas no caso de a cominação da desobediência decorrer de uma disposição legal que a preveja ou de ter sido efetuada pela autoridade ou pelo funcionário competentes.

Em todo o caso, a cominação a efetuar não poderá deixar de assumir caráter subsidiário, mostrando-se admissível apenas por referência a situações de incumprimento cuja consequência não tenha sido prevista pelo legislador, e não para desincentivar todo e qualquer incumprimento de ordens emitidas por autoridade ou funcionário competentes[4].

Por outro lado, é patente que o dever de obediência relevante para efeito de preenchimento do tipo objetivo de ilícito do crime de desobediência tanto pode traduzir-se na omissão de determinado facto, como na prática de um facto positivo, pelo que o ilícito criminal mencionado poderá ser praticado quer por ação, se o agente praticar o facto que tinha o dever de omitir, quer por omissão, se deixar de praticar o facto devido. Neste caso, “sanciona-se o simples deixar de fazer aquilo que foi legitimamente ordenado ou mandado, independentemente das consequências ou do resultado: omissão pura.”[5].

Ora, ao arguido vem imputada a prática de um crime de desobediência através de factos negativos, já que a ordem cujo incumprimento lhe é imputado consistia na entrega do título que o habilita a conduzir veículos automóveis.
Por último, refira-se apenas que, quanto ao tipo subjetivo de ilícito do crime a que se tem vindo a aludir, exige-se que o agente tenha atuado com dolo, em qualquer uma das modalidades mencionadas no artigo 14º do Código Penal.

Porém, importa advertir que “a afirmação do dolo do tipo não depende de o agente conhecer as normas que determinam a punibilidade da conduta, mas sim de aquele conhecer e querer todas as circunstâncias fácticas que o tipo descreve. No caso da desobediência, por conseguinte, o tipo doloso preenche-se sempre que alguém incumpre, consciente e voluntariamente, uma «ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente».”[6].

Apontados que estão, em traços gerais, os elementos que integram os tipos objetivo e subjetivo de ilícito do crime de desobediência imputado ao arguido, cumpre agora apurar se os factos pelo mesmo praticados consubstanciam a prática desse tipo de crime.

Em primeiro lugar, ficou demonstrado que, por sentença proferida a 18 de agosto de 2008 no âmbito do processo sumário n.º 615/08.9GELSB, do 3º Juízo deste Tribunal, transitada em julgado no dia 18 de setembro de 2008, o arguido foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de sete meses.

Acresce que o arguido foi advertido de que deveria entregar a sua carta de condução neste Tribunal ou em qualquer posto policial no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.
Mais se demonstrou nestes autos que o arguido não procedeu à entrega da sua carta de condução na secretaria do Tribunal nem em qualquer posto policial no prazo mencionado, tendo a mesma sido apreendida, pela GNR, no dia 24 de novembro de 2008.

Assim sendo, verifica-se que foi emitida uma ordem pela entidade judiciária competente, no âmbito de um processo judicial, nos termos da qual o arguido ficaria obrigado a entregar, no prazo que lhe foi concedido, a respetiva carta de condução, a fim de cumprir a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor que lhe foi aplicada.

Por outro lado, a ordem em causa é substancial e formalmente legal, desde logo por se verificar que, nos termos resultantes do artigo 69º, n.º 3, do Código Penal, “no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”, comando este que é reiterado no artigo 500º, n.º 2, do CPP.

Ora, como decorre da factualidade considerada provada nestes autos, a ordem transmitida ao arguido foi proferida ao abrigo do disposto nos preceitos legais a que se aludiu.

Do mesmo modo, como já foi referido, a entidade que emitiu a ordem a que se tem vindo a aludir tem legitimidade para esse efeito.

Acresce que tal ordem foi regularmente comunicada ao arguido, que apreendeu o respetivo conteúdo, não tendo o mesmo, no entanto, cumprido a determinação efetuada.

Em todo o caso, tendo em conta que a entrega da carta de condução foi determinada no âmbito de um processo sumário, para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, importa atender ainda ao preceituado nos n.º 2 e 3 do artigo 500º do CPP.

Com efeito, após a determinação de que o condenado fica obrigado a entregar a sua carta de condução no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, acrescenta o n.º 3 do citado preceito legal que “se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução”.

Quer isto dizer, por um lado, que a omissão da entrega da licença de condução por parte do condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não se encontra legalmente cominada com a punição da desobediência.

Por outro lado, decorre também das disposições legais citadas que a falta de cumprimento da entrega voluntária da licença de condução foi expressamente prevista pelo legislador, tendo o mesmo optado por impor, como consequência dessa omissão, a apreensão da licença de condução pela entidade policial competente.

Deste modo, não configurando a situação em apreço um dos casos em que inexista disposição legal que preveja a falta cometida e as respetivas consequências, impõe-se concluir que os factos demonstrados nestes autos não consubstanciam a prática do crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, imputado ao arguido.

Na verdade, como salienta Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, pág. 354, “a al. b) existe tão só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (i. é, mesmo um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente. Só então será justificável que o legislador se tenha preocupado com um vazio de punibilidade, decidindo-se embora por uma solução, como já foi dito, incorreta e desrespeitadora do princípio da legalidade criminal”.

Aliás, como sustenta o Tribunal da Relação de Coimbra a este propósito, em acórdão proferido a 22 de outubro de 2008 no proc. n.º 43/08.6TAALB.C1, in www.dgsi.pt, “se o legislador prevê que a não entrega voluntária da carta de condução, tem como consequência a sua apreensão, parece-nos que a cominação da prática de um crime de desobediência para a conduta da sua não entrega, contraria manifestamente o sentido da norma. Digamos que a notificação que é feita ao arguido para no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar o título de condução, tem apenas um caráter informativo, ou se se quiser, não integra uma ordem, já que da sua não entrega decorre, como vimos, apenas a apreensão da mesma por parte das autoridades policiais. Não há pois qualquer cominação da prática de crime de desobediência.”.

No mesmo sentido se tem pronunciado a Jurisprudência mais recente dos Tribunais superiores, como o demonstram os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de abril de 2009, proc. n.º 329/07.7GTAVR.C1, e de 14/10/2009, proc. n.º 513/05.8TAOBR.C1, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/12/2008, proc. n.º 1932/2008-9, todos in www.dgsi.pt.

Para além disso, como decorre do que já foi referido, não existe qualquer disposição legal que comine, no caso, a punição da desobediência, nos termos previstos na alínea a), do citado artigo 348º, n.º 1, do Código Penal.

É sabido que tem sido invocado, como consubstanciando a disposição legal a que alude a norma incriminadora, o preceituado no artigo 160º, n.º 1 e 3, do Código da Estrada.

Nos termos do disposto no artigo 160º, n.º 1, do Código da Estrada, “os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir”.

Por seu turno, acrescenta o n.º 3 da disposição legal citada que “quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efetuada com a notificação da decisão”.

Afigura-se, porém, que tais disposições legais não se mostram aplicáveis no que respeita à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a que se reporta o artigo 69º do Código Penal, apesar de o artigo 160º, n.º 1, do Código da Estrada aludir, expressamente, à proibição de conduzir.

Efetivamente, constata-se que a execução da pena acessória em causa está regulamentada no Código de Processo Penal, que, aliás, sempre seria a sede própria para esse efeito, encontrando-se o já citado artigo 500º do mencionado diploma legal inserido em capítulo subordinado à epígrafe “da execução das penas acessórias”.

Como já foi referido, nessa sede não se encontra cominada a desobediência decorrente da omissão da entrega da carta de condução, o que significa que o legislador, mesmo conhecendo o regime paralelo previsto para a execução da sanção acessória de inibição de conduzir, não pretendeu, nesta sede, efetuar a mesma cominação.

Aliás, basta confrontar a redação do artigo 160º, n.º 3, do Código da Estrada, com a que foi conferida ao artigo 500º, n.º 2, do CPP, para constatar que as duas disposições legais são incompatíveis entre si.

De facto, em sede de pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor nunca poderia ser considerada a cominação efetuada no artigo 160º, n.º 3, do Código da Estrada, na medida em que ao arguido é comunicado que deverá entregar a sua carta de condução dentro do prazo de dez dias contados desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, e não dentro do prazo de quinze dias úteis a que se reporta o preceito do Código da Estrada do qual decorreria a mencionada cominação.

Assim, impõe-se concluir que a transposição da cominação a que se aludiu para o âmbito de aplicação dos artigos 69º do Código Penal e 500º do CPP consubstanciaria uma forma de analogia que se encontra vedada pelo artigo 1º, n.º 3, do Código Penal.

Assim sendo, não poderá o arguido deixar de ser absolvido da prática do crime de desobediência que lhe foi imputado no âmbito dos presentes autos.

Em todo o caso, poderia ainda equacionar-se a hipótese de o comportamento descrito na acusação deduzida pelo Ministério Público consubstanciar a descrição típica do crime de violação de imposições, proibições ou interdições.

Com efeito, nos termos do artigo 353º do Código Penal, “quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”.

Embora seja conhecida a orientação doutrinal e jurisprudencial segundo a qual a entrega da carta de condução para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor consubstanciaria uma imposição nos termos e para os efeitos previstos na norma citada, afigura-se, com o devido respeito, não ser esse o melhor entendimento.

Na verdade, a inclusão, na descrição típica do crime em causa, das imposições determinadas por sentença criminal, para além das proibições e interdições dela já constantes na redação anterior à conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, reportar-se-á aos casos em que, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, é aplicada uma medida que se traduza, para o agente, na execução de um facto de conteúdo positivo.

Ora, no que respeita à proibição de conduzir veículos com motor, o comportamento determinado na sentença condenatória a título de pena acessória traduz-se num facto de conteúdo negativo, consistente na abstenção, por parte do condenado, de conduzir veículos com motor.

Já a entrega da carta de condução configura apenas o meio necessário para assegurar a execução da pena acessória aplicada e respetiva fiscalização, sem que se confunda com a mesma.

Por esse motivo, importa concluir que apenas o comportamento (ativo) traduzido na condução de veículos com motor durante o período de proibição de conduzir poderá ser suscetível, neste âmbito, de integrar a prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal.

Assim, não poderia também a prática desse ilícito criminal ser imputada ao arguido no âmbito dos presentes autos, como consequência dos factos que se encontram descritos na acusação.
(…) »

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso.

É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

A questão suscitada pelo MP recorrente consiste em saber se – contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo - a falta de entrega da carta de condução, por arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é punível como crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º do C.Penal ou mesmo, em alternativa, como crime de Violação de imposições, proibições ou omissões previsto no art. 353º do C. Penal.

2. Decidindo.

Vejamos então.

2.1. – A questão de direito suscitada no caso sub judice encontra-se, no essencial, devidamente colocada pelo tribunal a quo.

O tribunal recorrido começa por considerar - e bem - que em face do disposto no art. 348º do C. Penal, o crime de desobediência aí previsto pressupõe que o dever de obediência incumprido tenha uma de duas fontes: ou uma disposição legal que comine, no caso, a sua punição (al. a) do nº1); ou, na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou o mandado (al. b) do mesmo nº1 do art. 348º do C., Penal.

O tribunal a quo passou então a afastar a aplicabilidade da al. a) do nº1 do citado art. 348º do C. Pena ao caso presente, por entender que a omissão da entrega da licença de condução por parte do condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não se encontra legalmente cominada com a punição da desobediência.

Desde logo, porque dos arts. 69º nº3 do C.Penal e 500º nºs 2 e 3 do CPP, que regulam a obrigação de entrega da carta de condenação não consta tal cominação, o que nos parece inquestionável.

Em segundo lugar por entender que apesar de ter vir a ser invocado como consubstanciando a disposição legal a que alude a norma incriminadora, o preceituado no artigo 160º, n.º 1 e 3, do Código da Estrada não é aplicável no que respeita à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a que se reporta o artigo 69º do Código Penal, apesar de o artigo 160º, n.º 1, do Código da Estrada aludir, expressamente, à proibição de conduzir.

E é assim, diz-se na sentença recorrida, “…porque a execução da pena acessória em causa está regulamentada no Código de Processo Penal, que, aliás, sempre seria a sede própria para esse efeito, encontrando-se o já citado artigo 500º do mencionado diploma legal inserido em capítulo subordinado à epígrafe “da execução das penas acessórias”.

2.2. – Em nosso entender, porém, sem razão, pois face a regras gerais do nosso ordenamento jurídico relativas às relações entre normas, v.g. em matéria de cessação da vigência da lei, e aos elementos clássicos da interpretação, designadamente de ordem histórica, entendemos que os nºs 1, 3 e 4 do art. 160º do C. Estrada incriminam a falta de entrega da carta de condução, pelo crime de desobediência, quando se verifique o circunstancialismo em causa nos autos.

As normas aqui em causa são do seguinte teor:

Art. 160º do C. Estrada

«1 – Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir.

2 – …

3 – Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efetuada com a notificação da decisão.

4 – Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.».

Por sua vez , o art. 69º do C.Penal dispõe nos seus nºs 3 e 4
«1. (…)

2. (…)

3. No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
4. A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direção-Geral de viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.

5. Tratando-se de título de condução emitido em país estrangeiro…
6. (..)
7. (…) ».

Ainda sobre a entrega da carta de condução, dispõe o art. 500º do CPP:

«1. – A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direção-Geral De Viação.

2. – No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.

3. – Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.

4. – A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular

5. (…)

6. (…). »

2.2.1. – Se bem vemos a questão, não se vê como iludir o significado técnico-jurídico da proibição de conduzir, enquanto pena acessória privativa do direito penal, dado que a mesma é usada pelo legislador no nº1 do art. 160º nº1 do C.Estrada (na versão atual, do Dec-lei 44/2005 de 23 de fevereiro) ao lado da inibição de conduzir, tal como sucedia com o no art. 166º nº1, na versão do C. Estrada introduzida pelo Dec-lei 265-A/2001. Daí que a cominação por desobediência contida no nº3 do art. 160º não possa deixar de referir-se igualmente aos casos de falta de entrega do título de condução a que haja lugar em resultado da aplicação da pena de proibição de conduzir, pois o legislador não distingue entre as situações previstas no nº1, do mesmo art. 160º. Como melhor veremos infra, razões de ordem jurídico-constitucional corroboram este entendimento.

Em segundo lugar, as normas do C.Penal e do C.P.P. não são sequer incompatíveis com o art. 160º do C.Estrada, no que aqui nos importa, pois são omissas quanto à punição da falta de entrega da carta de condução, a título de desobediência ou a outro título.

Em terceiro lugar, carece de fundamento técnico-jurídico a pretendida conclusão de que a omissão daquelas normas do C.Penal e do CPP relativamente à incriminação por desobediência afasta a relevância da incriminação constante do art. 160º do C.Estrada.

2.2.2. - Na verdade, ao contrário do que parece implícito na referência do tribunal a quo ao código de processo penal como a sede própria das normas reguladoras da execução da pena acessória de proibição de conduzir, a regulação da matéria jurídica em causa fora do corpo normativo onde, sistematicamente, melhor se enquadraria, não legitima a sua desqualificação ou degradação no ordenamento jurídico[7]. Correlativamente, a norma sistematicamente bem colocada não goza de qualquer superioridade hierárquica, por essa circunstância.

Não pode acompanhar-se, pois, a afirmação de que o Código da estrada não é o lugar para normas penais, com o sentido que lhe encontramos, v.g., no Ac. R de 30.06.2010, pois em rigor tal depende da opção ou mera prática do legislador em cada momento histórico. O legislador penal de 1982 entendeu deixar fora do novo C.Penal as normas penais do direito estradal, pois conforme explicitado no preâmbulo do C.Penal de 1982, “…….não se incluíram no código os delitos antieconómicos, de caráter mais mutável, melhor enquadráveis em lei especial, seguindo, aliás, a tradição jurídica portuguesa e a ideia de que o direito penal tem uma natureza pragmática. Na mesma linha se devem colocar as infrações contra o direito do ambiente. Por idênticas razões não se incluíram as infracções previstas no Código da Estrada, cuja especificidade reclama tratamento próprio …”.
Em sentido contrário, o C. Estrada de 1994 procurou deixar fora do seu articulado a matéria relativa a responsabilidade criminal, no que foi acompanhado pela revisão do C.Penal de 1995 que passou a integrar matéria estradal diversa antes contida no C.Estrada e também em legislação avulsa. V.g. o chamado homicídio estradal, condução sob efeito do álcool, pena acessória de proibição de conduzir, medida de segurança de cassação e interdição de conduzir.

Esta nova arrumação sistemática que temos por desejável, não está imune, porém, à mudança de rumo do legislador ou mesmo a intervenções legislativas descontextualizadas, pelo que não pode tomar-se como dogma que se imponha ao intérprete o que não constitui mais que mera indicação sistemática a confirmar com outros elementos interpretativos, pois, como referido, nada nos garante que o legislador cumpra os princípios de arrumação sistemática antes definidos.

Depois de se referir à situação do direito português vigente (em 1993) em matéria de inibição do direito de conduzir como caótica, dizia profeticamente F.Dias, a propósito das vantagens decorrentes da introdução da proibição de conduzir no C.Penal. «Ponto é que, um vez inscrito no C.Penal, uma reforma do Código da Estrada não venha, como é de (infeliz) tradição entre nós, modificar atrabiliariamente um tal regime – na base de que a competência para a regulamentação pertence, segundo a matéria ao «direito estradal», com sacrifício insuportável dos princípios e da racionalidade do sistema jurídico-penal».[8] Estão, pois, em causa opções sistemáticas do legislador, nada impedindo que este se vá afastando mais ou menos pontualmente das opções tomadas.

As intervenções legislativas subsequentes, com duplicações e desarmonias de regime, justificam aquele receio.

Se bem vemos o problema, os chamados concursos de normas ou de proposições jurídicas[9], como nos parece ser o caso dos autos, resolvem-se antes por via interpretativa em função de critérios legais ou simplesmente lógicos, dependendo a solução correta, desde logo, da extensão da previsão comum das normas em causa e da compatibilidade ou incompatibilidade que se verifique entre as consequências nelas previstas no âmbito da regulação de matérias comuns.

Há, pois, que começar por apreender as relações que se estabelecem entre as normas confluentes (v.g. relações de especialidade), quando se trata de normas simultaneamente introduzidas no ordenamento jurídico, ou aplicar o critério da norma mais recente nas restantes hipóteses, de acordo com o qual nos casos de incompatibilidade entre normas, a mais antiga cede à mais recente, uma vez que se deve aceitar que o legislador, ao estabelecer uma nova norma quis abolir uma regra mais antiga em contrário.

Estas são regras que, independentemente da sua valia dogmática – ou certamente por isso mesmo - foram acolhidas no nosso ordenamento jurídico positivo sem que tenham sofrido alterações que conheçamos, embora por vezes pareça o contrário.

O art. 7º do C. Civil, que tem por epígrafe cessação da vigência da lei, estabelece no seu nº2 que “A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior”, dispondo o nº3 que “A lei geral não revoga a lei especial, exceto se outra for a intenção da lei”.

Resulta daqui, desde logo, que a indagação sobre a prevalência de normas que, aparentemente, regulem matérias comuns como sucede, v.g. com o art. 160º nºs 1, 3 e 4, do C.Estrada, o art. 69º nºs 3 e 4 do C.Penal e art. 500º nºs 1 a 4, não pode ficar-se por uma abordagem estática dos normativos em vigor num dado momento. Como aludido, o nosso ordenamento não estabelece critérios hierárquicos entre as normas para resolver eventual incompatibilidade entre elas, nomeadamente a superioridade hierárquica da Lei sobre os diplomas governamentais ou das normas incluídas nos códigos respetivos sobre disposições sistematicamente descontextualizadas, quer por constarem de meras disposições avulsas, quer por integrarem outros corpos normativos codificados.

Isto não significa, porém, que a solução de aparente concurso de normas ou regulações não deva iniciar-se por uma abordagem estática, pois em boa verdade só temos um problema de concurso daquele tipo para resolver, se concluirmos que persistem no ordenamento positivo normas que regulam a mesma matéria de forma incompatível entre si.

Se a conclusão for esta, então o critério legalmente estabelecido para resolver os casos de incompatibilidade de regimes (prevalece o mais recente) depende da sequência cronológica dos normativos em causa, operação que se impõe levar a cabo para tentar chegar a uma resposta legalmente sustentada.

Não devia ser necessário proceder a esta operação tão frequentemente, pois um legislador atento e ponderado, evitaria a sobreposição de normas e não desbarataria tão facilmente as virtualidades da codificação, mas ao frenesim e inconsistência legislativos, que não são sequer exclusivos do ordenamento português, não pode corresponder o desnorte na aplicação da lei, sob pena de serem colocados em perigo os interesses constitucionalmente confiados aos tribunais.[10].

2.2.2.1. Ora, começando pela comparação estática das normas em causa, constatamos que todas elas contêm disposições referentes à obrigação de entrega do título de condução na sequência da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, incluindo formas de a cumprir e consequências do incumprimento daquela obrigação.

No entanto, clara incompatibilidade encontramo-la apenas na prazo estabelecido para essa entrega, pois o art. 160º nº3 do C.Estrada prevê o prazo de 15 dias e o art. 69º nº3 do C.Penal, tal como o art. 500º nº 2 do CPP, estabelecem antes o prazo de 10 dias para o cumprimento daquela mesma obrigação, questão a que voltaremos mais adiante.

Quanto à incriminação da falta (dolosa) de entrega do título, (tal como aos demais aspetos da regulamentação legal) não há incompatibilidade expressa entre o nº3 do art. 160º do C.Estrada e as disposições dos diplomas penais em causa (art. 69º do C.Penal e 500º do CPP), pois estas não prevêem cominação penal diversa da desobediência, nem explicitamente a afastam.

2.2.2.2.- Poderá considerar-se, porém, que há incompatibilidade (em vez de mera complementaridade) implícita ou tácita, dado que o art. 69º do C.Penal nada diz e o art. 500º nº 3 do CPP apenas prevê a apreensão do título de condução como consequência da sua falta de entrega, com o que pretenderia esgotar o quadro das consequências da omissão do condenado?

Sob pena de nos enredarmos num círculo argumentativo vicioso, importa indagar qual o resultado da aplicação do aludido critério geral, que o art. 7º do C.Civil estabelece para todo o ordenamento jurídico.

De acordo com aquele critério, apenas poderia chegar-se à conclusão que as disposições dos diplomas penais implicam a não aplicação à proibição de conduzir da incriminação constante dos nºs 1 e 3 do art. 160º do C.Estrada, se as disposições do art. 500º do C.P.P. e do art. 69º do C.Penal fossem posteriores àquela.

Na verdade, só na hipótese de as normas do C.Penal e CPP serem posteriores à redação do atual art. 160º nº3 do C.Estrada, introduzida pelo Dec-lei 44/2005 de 23 de fevereiro, poderíamos chegar a uma de duas conclusões lógicas que o nº2 do citado art. 7º do C.Civil acolhe como critérios.

Que ao introduzir no ordenamento jurídico nova regulação incompatível (se fosse o caso) com a anterior, o legislador revogara tacitamente o regime então vigente, ou que ao introduzir a nova regulamentação o legislador pretendera regular toda a matéria da lei anterior (2ª parte do nº2 do art. 7º do C.Civil) que, assim, fora tacitamente revogada, mesmo em aspetos em que não se verificasse incompatibilidade de conteúdo.

Assim seria nesta última hipótese, se pudéssemos concluir que ao regular exaustivamente toda a matéria da execução da pena acessória de proibição de conduzir, incluindo a obrigação de entrega do título de condução, designadamente as consequências substantivas, processuais e até mesmo procedimentais (v.g. que autoridades procedem à apreensão ordenada pela autoridade competente) da falta de cumprimento daquela obrigação, o legislador revogara tacitamente tudo o que o art. 160º do C.Estrada previa para a proibição de conduzir, incluindo a punição como desobediência para aquela falta de entrega cominada no citado nº3 do art. 160º do C.Estrada.

Ora, não é isto que se verifica, mas antes o contrário, desde logo porque de todas estas normas a constante do art. 160º nºs 1 e 3 é a mais recente.

Vejamos a sequência cronológica.

a) Como é sabido, só com a revisão do C.Penal de 1995 a proibição de conduzir passou a integrar o elenco das penas acessórias previstas no C.Penal e foi o Dec-lei 317/95 de 28 de novembro que introduziu pela primeira vez no C.P.P. a regulamentação da execução daquela pena acessória, no seu art. 500º, texto que permanece inalterado à exceção do prazo previsto no nº2 que era originariamente de 5 dias e passou a 10 dias com a Lei 59/98 de 25 de agosto, em virtude de os prazos em processo penal terem passado a correr continuamente.

Já o C. Penal, foi alterado pela Lei 77/2001 de 13 de julho, que distribuiu o conteúdo do anterior nº3 pelos atuais nºs 3 a 5 com ajustes de redação face à anterior, mas com outra relevância face ao regime que fora entretanto introduzido pelo Dec-lei 2/98, como melhor veremos.

b) Por sua vez, a incriminação da falta de entrega do título de condução nos casos de proibição de conduzir, que hoje figura no nº3 do art. 160º, “não constava da versão originária do Código da Estrada [aprovado pelo Dec-lei 114/94 de 3 de maio]. Os nºs 1 e 3 do seu artigo 161.º apenas se referiam à apreensão de cartas e licenças de condução para cumprimento de inibição de conduzir ou de cassação, medidas a que se referiam os artigos 141.º e 150.º do mesmo Código, que tinham como fundamento a violação de normas de mera ordenação social, punindo como desobediência a falta de entrega do título de condução para cumprimento, inter alia, da sanção de inibição de conduzir[11].

O Código da Estrada não curava então da apreensão de títulos de condução para cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal que só viria a ser criada e ali integrada com a revisão de 1995. Aquele art. 69º, porém, tal como o art. 500º do CPP, não previa o sancionamento da falta de entrega do título de condução para cumprimento da proibição de conduzir com o crime de desobediência ou a outro título, do que resultava que só a falta de entrega do título para cumprir a sanção administrativa de inibição de conduzir era expressamente punível como desobediência pelo art. 161º, nº3, do C. Estrada de 1994.

O Código da Estrada de 1994 foi, porém, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/97, de 23 de Agosto, que veio eliminar esta incongruência, alargando a tutela penal à falta de entrega de título de condução para cumprimento de pena ou medida de segurança criminais.

Pela alínea c) do artigo 3.º desta Lei o Governo ficou autorizado a prever «a punição como crime de desobediência da não entrega da carta ou licença de condução à entidade competente pelo condutor proibido ou inibido de conduzir ou a quem tenha sido decretada a cassação daquele título[12]”.(sublinhado nosso)

Cumprindo essa incumbência, o Governo [pelo citado Dec-lei 2/98] deu ao que passou a ser o artigo 167.º do Código da Estrada a seguinte redação:

«1 – As cartas ou licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da cassação da carta ou licença, proibição ou inibição de conduzir.
2 – …
3 – Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência».

c) Aqui chegados os caminhos pouco lineares do legislador obrigam-nos a um pequeno excurso explicativo que interromperá a explanação do raciocínio seguido até aqui, mas que não pode deixar de ter lugar dada a sua pertinência à questão central que nos ocupa.

A questão tem a ver com a circunstância de o Dec-lei 2/98 não se limitar a introduzir o citado art. 167º do C. Estrada no âmbito da Lei de autorização legislativa 97/97, pois ao mesmo tempo consagrou no seu art. 5º regime material que versava especialmente sobre aspetos da proibição de conduzir, outra sanção por contra-ordenação grave ou muito grave, incluindo a inibição de conduzir, quando aplicadas pelo tribunal, numa opção sistemática pouco menos que incompreensível e que não será alheia a alguma confusão que se instalou nestas matérias, pois passava a prever aspetos do regime da falta de entrega do título de condução para cumprimento das penas e sanções acessórias em preceitos diferentes, replicando a duplicação que se verificava entre o art. 69º do C.Penal e o art. 500º do CPP.

A redação originária daquele art. 5º era a seguinte:

«Artigo 5º

1 — Quando o tribunal condenar em proibição de conduzir veículo a motor ou em qualquer sanção por contra-ordenação grave ou muito grave, determinar a cassação da carta ou licença de condução ou a interdição de obtenção dos referidos títulos, comunica a decisão à Direção-Geral de Viação, para efeitos de registo e controlo da execução da pena, medida de segurança ou sanção aplicada.

2 — Para os mesmos efeitos e quando a condenação for em proibição ou inibição de conduzir efetivas ou for determinada a cassação do título de condução, o tribunal ordena ao condenado que, no prazo que lhe fixar, não superior a 20 dias, proceda à entrega daquele título no serviço regional da Direção-Geral de Viação da área da sua residência.

3 — A Direção-Geral de Viação deve informar o tribunal da data de entrega da carta ou licença de condução.

4 — Na falta de entrega da carta ou licença de condução nos termos do nº 2, e sem prejuízo da punição por desobediência, a Direção-Geral de Viação deve proceder a apreensão daquele título, recorrendo, se necessário e para o efeito, às autoridades policiais e comunicando o facto ao tribunal.

5 — A carta ou licença de condução mantém-se apreendida na Direção-Geral de Viação pelo tempo que durar a proibição ou inibição de conduzir, após o que é devolvida ao seu titular.» - negrito nosso.

Este art. 5º do Dec-lei 2/98 veio estabelecer qual a entidade competente (DGV) a que se referia o nº3 do art. 167º do C. Estrada ao determinar a obrigatoriedade de entrega da carta ou licença de condução. Por outro lado, o nº3 do art. 167º limitava-se a determinar a notificação da obrigação de entrega da carta ou licença no prazo de 20 dias, enquanto o nº2 do art. 5º do Dec-lei 2/98 expressamente previa que seria o tribunal a ordenar aquela entrega no prazo que fixasse, não superior a 20 dias, norma esta que por constituir norma especial aplicável às decisões proferidas pelo tribunal prevalecia sobre o regime geral do, então, art. 167º do C.Estrada.

Em todo o caso, a consequência de ordem penal para a falta de entrega (dolosa), embora expressamente afirmada em ambos os normativos, era no art. 167º nº3 que tinha a sua fonte normativa, pois este referia expressamente que a obrigação de entrega era estabelecida sob pena de desobediência, cumprindo, aliás, a lei de autorização legislativa 97/97 que tinha por objeto, precisamente, a alteração ao Código da Estrada que teve lugar. Este passou, pois, a punir como desobediência a falta de entrega do título de condução em qualquer dos casos a que se referia o nº1 do art. 167º do C.Estrada de então, incluindo o cumprimento de proibição de conduzir, limitando-se o art. 5º do Dec-lei 2/98 a ressalvar expressamente essa punição a título de desobediência no seu nº4.

Uma vez que este último normativo se aplicava exclusivamente a decisões do tribunal, tinha caráter especial face ao art. 167º do C.Estrada (introduzido pelo mesmo diploma legal), que se aplicava tanto a decisões judiciais (aplicação da proibição de conduzir) como administrativas (as restantes), prevalecendo a sua previsão em tudo o que pudesse ser diferente da norma do C.Estrada.

Por último, aquele art. 5º do Dec-lei 2/98 revogou tacitamente as disposições então vigentes (1998) do art. 69º do C.Penal e 500º do C.P.P na medida em que estabelecia regras incompatíveis com aquelas, prevendo agora um regime uniforme para a proibição de conduzir, a inibição de conduzir e as medidas (judiciais e administrativas) de cassação da carta ou licença, relativamente aos aspetos nele regulados, sempre que estivesse em causa decisão judicial[13].

O nº2 do citado art. 5º do Dec-lei 2/98 determinava que, na sequência de condenação em proibição ou inibição de conduzir efetivas, o tribunal ordenasse ao condenado para em prazo não superior a 20 dias, proceder à entrega no serviço da DGV aí mencionado (e não na secretaria do tribunal, como estipulavam os preceitos citados do C.Penal e C.PP), dispondo o nº4 do mesmo art. 5º que na falta de entrega a DGV procedia à apreensão do título, sem prejuízo da punição por desobediência.

Punição por desobediência nos termos da al. a) do nº1 do art. 348º do C.Penal, visto que o art. 167º nº3 do C.Estrada, ressalvado pelo nº4 do art. 5º do Dec-lei 2/98, previa expressamente a punição da falta (dolosa) de entrega como desobediência, embora se nos afigure que no caso de decisões judiciais a ordem de entrega por parte do tribunal constituísse elemento do tipo penal em face do nº2 do art. 5º daquele mesmo Dec-lei 2/98.

Isso não impediu, porem, - até pela similitude de situações - que fosse corrente, na prática, ser a ordem do tribunal acompanhada da cominação por desobediência, levando a que ainda hoje seja frequente a incriminação da conduta pela al. b) do nº1 do art. 348º do C.Penal e não pela sua al a), como se verifica, aliás, com a acusação proferida nos presentes autos.

Assim, em síntese, o art. 5º do Dec-lei 2/98 que passou a regular especialmente parte da matéria da falta de entrega do título de condução na sequência da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, revogou tacitamente todas as disposições do art. 500º do C.P.P. e do art. 69º do C.Penal que previam regime diverso, por ser a lei mais recente (art. 7º nº2 do C.Civil); complementava o regime genericamente fixado no art. 167º do C.Estrada para os casos de apreensão de títulos de condução[14] em resultado de decisão judicia, e expressamente ressalvava a punição, por desobediência, da falta de entrega do título de condução, tal como cominado no art. 167º do C.Estrada no âmbito da autorização legislativa 97/97.

d) O art. 5º do Dec-lei 2/98 manteve-se em vigor até que foi expressamente revogado pelo Dec-lei 44/2005 de 23 de fevereiro que, ao abrigo da Lei de autorização legislativa 53/2004 de 4 de novembro, introduziu amplas alterações no C. Estrada.

Ora, na sequência daquela revogação expressa a sede legal da incriminação da falta de entrega do título de condução em resultado da aplicação, necessariamente judicial, da pena de proibição de conduzir não se alterou, continuando a residir no art. 160º nº3 do C.Estrada na redação daquele mesmo Dec-lei 44/2005, que manteve o essencial do anterior art. 166º do C.Estrada (versão de 200, limitando-se a alterar o prazo de entrega de 20 para 15 dias.

Na verdade, uma vez que a existência de norma especial (o art. 5º do DL 2/98), que prevalecia sobre o regime geral fixado primeiramente no art. 167º do C.Estrada (redação do DL 2/98) e depois no art. 166º do mesmo diploma legal (redação do DL 265-A/2001 de 28 de setembro) em tudo o que fossem incompatíveis, não implica a revogação da lei geral, mas apenas a limitação do seu âmbito de aplicação enquanto o concurso de proposições se verificasse, nada impediu que a norma geral visse alargado o seu âmbito de aplicação com a revogação (no caso, expressa) da norma especial.

No caso presente, um forte argumento de ordem jurídico-constitucional confirma o que resulta da aplicação das aludidas regras lógicas à concreta relação de concurso que nos ocupa. Na verdade, em passo algum a lei de autorização legislativa 53/2004 de 4 de novembro (que deu origem ao Dec-lei 44/2005, como aludido), refere a descriminalização da falta de entrega de título de condução pelo condutor proibido ou inibido de conduzir que o art. 167º do C.Estrada (e o Dec-lei 2/98), em cumprimento da autorização legislativa 97/97.

Sabido que a reserva de lei da AR em matéria de crimes e penas abrange a definição de todo o regime legislativo daquela matéria, valendo tanto para a criminalização como para a descriminalização[15], a falta de autorização legislativa para descriminalizar implicaria a inconstitucionalidade orgânica do novo Dec-lei 44/2005 na parte em que se entendesse que descriminalizava aquela falta de entrega.

No entanto, embora a referida inconstitucionalidade implicasse a repristinação da norma revogada nos termos do art. 282º nº1 da CRP, com resultados idênticos aos que propugnamos, entendemos não haver inconstitucionalidade. Na verdade, a atual norma do art. 160º, nº3, do C. Estrada, introduzida pelo Dec-lei 44/2005 de 23 de fevereiro, prevê a incriminação da falta de entrega do título de condução em termos idênticos, no essencial, ao que constava do artigo 167º na versão originária do Dec-lei 2/98 (e se manteve no 166º, na versão do Dec-lei 265-A/2001).

Significa isto que a incriminação ora constante do art. 160º nº3 do C.Estrada se mantém, sem quebra de continuidade, a coberto da Lei de autorização legislativa 97/97.

e) Finalizado o excurso encetado, estamos em condições de concluir que o atual art. 160 nºs 1 e 3 do C.Estrada, tal como anteriormente o art. 167º do C.Estrada (introduzido pelo Dec-lei 2/98), que passou a incriminar como desobediência a falta de entrega do título de condução na sequência da citada lei de autorização legislativa de 1997 que expressamente referia a inibição e a proibição de conduzir, como o subsequente art. 166º (redação de 2001), não foi de modo algum revogado pelos arts 69º do C.Penal e 500º do C.P.P., que lhe são anteriores.

f) Art. 500º do C.P.P. que, aliás, foi revogado tacitamente pelo Dec-lei 2/98 sem que a revogação expressa deste pelo Dec-lei 44/2005 implique a sua repristinação, dado o silêncio do legislador a tal respeito e o princípio geral contido no nº 4 do citado art. 7º do C.Civil, segundo o qual “A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara”.

Nem por isso, porém, se verifica qualquer lacuna na regulamentação legal desta matéria.

Na verdade, a Lei 77/2001, que introduziu a redação ainda vigente do art. 69º do C.Penal, revogou tacitamente – pela aplicação das regras aludidas – o regime do art. 5º do Dec-lei 2/98 incompatível com o novo conteúdo do art. 69º[16], pelo que este encontra-se em vigor regulando juntamente com o art. 160º do C. Estrada a matéria em causa.

As disposições destes preceitos são quase integralmente compatíveis (exceto quanto ao prazo de entrega em que prevalece a regra, mais recente, do art. 160º do C.Estrada), e são mesmo parcialmente complementares. Veja-se, por exemplo, que o tribunal não tem que ordenar agora a entrega do título, pois o art. 69º do C.Penal limita-se a estabelecer a obrigação de entrega, determinando o art. 160º nº 3 do C.Estrada que o condenado seja notificado para fazer essa mesma entrega em 15 dias e que essa notificação seja efetuada com a notificação da decisão nos casos, precisamente, de cumprimento da cassação, proibição ou inibição de conduzir[17].

g) Diga-se, aliás, numa nota mais sobre a plena compatibilização entre a incriminação da desobediência prevista no art. 160º da atual versão do C.Estrada e nas disposições do C.Estrada que a antecederam, que a redação do art. 69º do C.Penal introduzida pela Lei 77/2001 passou a impor à secretaria judicial o dever de comunicar ao MP o incumprimento da obrigação de entrega do título pelo condenado, o que se harmonizava com a punição dessa conduta como desobediência desde a versão do C.Estrada resultante da Lei de autorização legislativa de 1997.

Assim, com o respeito devido ao entendimento contrário, concluímos que se encontra plenamente em vigor a incriminação do nº3 do art. 160º do C.Estrada, na sua atual versão, diversamente do decidido na sentença recorrida e na jurisprudência das Relações em que se fundamenta.

Em síntese conclusiva, diríamos, pois, que até à alteração introduzida no C.Estrada de 1994 pelo Dec-lei 2/98 de 3 de janeiro, só a falta de entrega de título de condução para cumprimento de inibição de conduzir e outras sanções administrativas era punida como desobediência.

Com a nova redação do seu art. 167º introduzida por aquele Dec-lei 2/98 no âmbito da autorização legislativa 97/97, o C.Estrada, passou a punir igualmente como desobediência a falta de entrega de título de condução para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, punição expressamente ressalva pelo nº4 do art. 5º do dec-lei 5/98 que regulava certos aspetos do regime da entrega de título de condução para cumprimento de sanção criminal ou administrativa (v.g. proibição e inibição de conduzir), desde que aplicada pelo tribunal.

Aquela punição como desobediência manteve-se no art. 166º do C.Estrada, que sucedeu ao art. 167º nas alterações de 2001, e no actual art. 160º do C.Estrada, que resultou das amplas alterações introduzidas pelo Dec-lei 44/2005 de 23 de Fevereiro ao C.Estrada ao abrigo da nova autorização legislativa 53/2004 de 4 de Novembro, que não prevê em passo algum a despenalização da falta de entrega do título de condução para cumprimento da proibição de conduzir que resulta, assim, ininterruptamente, da conjugação das citadas normas do C.Estrada que se foram sucedendo no tempo até ao atual art. 160º, com a al. a) do nº1 do art. 348º do C.Penal.

2.3. – Tanto bastava para a revogação da sentença recorrida na parte em que considerou não ser punida a falta de entrega da carta de condução no caso presente, mas também para a acompanharmos na rejeição do entendimento doutrinário e jurisprudencial que vê na nova redação do art. 353º do C. Penal introduzida pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro a punição da falta de entrega de título de condução e que o MP recorrente coloca em alternativa.

Rejeição que deriva não só de entendermos que se mantém plenamente em vigor a incriminação prevista no art. 160º nº3 do C.Estrada e no art. 348º nº1 al. a) do C.Penal, pelas razões expostas, mas também, desde logo, porque apesar de se afirmar apoditicamente que a incriminação prevista no citado art. 353º foi alargada com o propósito de incluir precisamente estes casos de incumprimento de imposições resultantes de penas acessórias[18], esta afirmação não encontra fundamento nos trabalhos preparatórios conhecidos, nem corresponde ao resultado de aplicação ponderada de outros elementos da interpretação.

Na proposta de lei 98-X que teve por fonte os trabalhos da Unidade de Missão para a Reforma Penal e que deu origem à Lei 59/2007 de 4 de setembro, refere-se que «O ilícito criminal de violação de proibições ou interdições é alargado. Entre as condutas típicas inclui-se agora também a violação de imposições, pelo que o tipo de crime englobará o incumprimento de quaisquer obrigações impostas por sentença criminal, tenham elas conteúdo positivo ou negativo.», ideia que constava já das atas daquela Unidade de Missão, onde pode ler-se: “no art. 353º acrescentou-se a violação de imposições, de modo a abranger condutas ativas e não apenas omissivas” – (ata nº16 sessão de 27.03.2006) o incumprimento de quaisquer obrigações impostas por sentença criminal, tenham elas conteúdo positivo ou negativo

O que resulta daqui é, pois, que mesmo as obrigações de conteúdo positivo, cuja violação consiste, tipicamente, numa omissão, podem agora dar origem à punição pelo art. 353 do C. Penal, contrariamente ao que sucedia até aí em que apenas se puniam as condutas violadoras de proibição ou interdições que, tipicamente, são condutas ativas. É verdade que os trabalhos preparatórios em causa se referem ao propósito de abranger condutas positivas, quaisquer que elas sejam, o que não se menciona em lado algum é que se visasse abranger obrigações conexas com a pena acessória de proibição de conduzir ou outra pena acessória, contrariamente ao que parece resultar do excerto doutrinário supra transcrito.

Entre as imposições cuja violação é agora punível estão inequivocamente as impostas em processo sumaríssimo, sendo que a referência a esta forma de processo foi igualmente aditada ao art. 353º do C.Penal, integrando já o articulado que acompanhava a referida PL 98-X, o que significa que o legislador optou por criminalizar o incumprimento das penas de substituição aplicadas em processo sumaríssimo, colmatando-se lacuna subsistente até então (cfr Maria João Antunes, Alterações ao sistema sancionatório in Revista do CEJnº8, especial, p.10. No mesmo sentido Sónia Fidalgo, O processo sumaríssimo na revisão do código de processo penal in Revista cej nº 9 (especial) p. 317.

Por outro lado, não se explica como se harmoniza aquela interpretação com o texto da lei, sendo certo que em matéria de incriminação são estritas e rigorosas as exigências impostas pelo princípio da legalidade.

Na verdade, o art. 353º refere expressamente que as imposições, proibições ou interdições hão-de ser aplicadas por sentença criminal, a título de pena acessória, o que significa gramaticalmente que, para além de deverem constar de sentença, as imposições ou obrigações devem integrar a pena acessória como, aliás, sempre foi entendido (Cfr Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense ao C.Penal, III -. 2001 p. 400).

Ora, a entrega da carta de condução configura apenas um meio para assegurar o controlo da execução da pena acessória aplicada, como expressamente referiam os nºs 1 e 2 do art. 5º do dec-lei 5/98 de 3 de janeiro, sem que aquela entrega se confunda com o conteúdo material da pena acessória. Este é antes integrado pela proibição de conduzir veículos com motor e é a violação desta proibição que se encontra incriminada, desde sempre, no art. 353º do C.Penal.

Mal se compreenderia, aliás, que o legislador punisse com a mesma moldura legal, ou seja, com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, tanto a mera falta de entrega da carta de condução, como a violação da proibição de conduzir, que correspondem a ilícitos materiais bem distintos. Melhor de adequa à diferença entre os bens jurídicos protegidos, que só a proibição de conduzir seja punível com aquela moldura, sendo a falta de entrega punível com prisão até um ano ou multa até 120 dias, como previsto no art. 348º nº1 do C.Penal.

Por último, também aspetos do regime legal da entrega do título de condução já aludidos, constituem elemento sistemático relevante em sentido contrário.

Na verdade, se bem lemos e interpretamos os arts 160º do C.Estrada e o art. 69º do C. Penal (cujo texto repete em boa parte o que constava do art. 500º do C:P.P.) em passo algum se prevê que o tribunal imponha na sentença a obrigação de entrega do título de condução, havendo antes lugar à notificação do condenado para fazer tal entrega, juntamente com a notificação da sentença, conforme referido supra, pelo que também nesta perspetiva o elemento literal do tipo penal não é respeitado, visto que não estamos sequer perante imposição determinada por sentença criminal.

Por último, aquele entendimento omite um passo fundamental para a consistência da interpretação do art. 353º do C. Penal naquele sentido. Demonstrar que a conduta que aqui nos ocupa deixara de ser punida a título de desobediência, pois tanto as disposições que o antecederam o art. 160º do C.Estrada como o art. 5º do Dec-lei 2/98 de 3 de janeiro afirmavam-o expressa - e neste último caso exclusivamente - para a decisão que, entre outras situações nele previstas, aplicasse a pena acessória de proibição de conduzir.

A favor daquela interpretação parece-nos, pois, que só poderá invocar-se o valor semântico da expressão imposição que, efetivamente, permitiria abarcar a obrigação de entrega da carta de condução. Se assim é, já não se trata, então, de interpretação fundada apenas no elemento literal, visto que a letra do preceito, no seu todo, não a permite, como vimos, mas de interpretação fundada numa só palavra, o que não obstante as responsabilidades evidentes do legislador em toda esta matéria não deixa de impressionar.

Por isso, entendemos que a falta de entrega pelo arguido da carta de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que aplicou a proibição de conduzir (art. 69º nº3 do C.Penal) constitui crime de desobediência punível nos termos conjugados do art. 160º nºs 1 e 3 do C.Estrada e da alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal.

II
2.4.- Assim sendo, impõe-se proceder agora à determinação das penas a aplicar a cada um dos arguidos, de harmonia com o disposto nos artigos 369º e sgs, do C.P.P. e 70º e sgs do C. Penal.

Tal decisão, porém, deverá ser proferida pelo tribunal a quo e não por este tribunal de recurso, conforme temos vindo a entender, essencialmente pelas seguintes razões, que se desenvolvem um pouco relativamente a decisões anteriores.

2.4.tr.1. - Em primeiro lugar, porque é essa a solução imposta pela consagração constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição em matéria penal, pois no caso de este tribunal ad quem aplicar pena não privativa da liberdade seria a sua decisão irrecorrível nos termos do art. 400º nº 1 al. e) do C.P.P, pelo que julgaria como instância única, retirando-se ao arguido a possibilidade de ver apreciada por duas instâncias a matéria da determinação da sanção.

O art. 32º nº 1 da CRP desde a IV Revisão Constitucional (Lei 1/97) acolhe expressamente o direito ao recurso entre as garantias de defesa reconhecidas ao arguido, sem que o legislador constitucional tivesse estabelecido qualquer exceção para as situações em que, como sucede in casu, o arguido é condenado na sequência de recurso contra a sua absolvição.

Na verdade, apesar de o nº2 do art. 2º do Protocolo nº 7 de 22.11.1984, aditado à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), considerar que a condenação no seguimento de recurso contra a absolvição constitui uma das exceções ao direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal que, de acordo com o nº1 daquele art. 2º, abrange a declaração de culpabilidade ou a condenação[19], tal exceção não tem o efeito de substituir ou dispensar, inutilizando-a, disposição mais exigente da nossa constituição, o que bem se compreende da mera leitura da CEDH e dos comentários de Ireneu Cabral Barreto a seu respeito.

Desde logo porque, como entende a doutrina mais significativa[20] (na expressão de Ireneu Cabral Barreto), na hierarquia das fontes de direito, a CEDH (enquanto direito internacional convencional) situa-se numa posição intermédia entre a lei constitucional e as leis ordinárias, ficando subordinada hierarquicamente à constituição, o que significa que “os preceitos constitucionais, mesmo que contrários às disposições da Convenção conservariam na íntegra a sua eficácia e validade, pois estão-lhe supra ordenados. Ocupando a Convenção uma posição infraconstitucional, a sua aplicação na ordem interna está, aliás, dependente da sua conformidade com os preceitos constitucionais.”.

Como refere Ireneu Cabral Barreto «O conflito pode ocorrer nomeadamente a propósito das limitações e derrogações aos direitos consagrados na Convenção, limitações e derrogações que podem apresentar-se, por vezes, mais acentuadas do que as admissíveis na nossa constituição.». É precisamente o que sucede na situação em apreço, pois as derrogações ou exceções ao direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal consagradas no art. 2º do citado Protocolo nº7, constituem derrogações àquele direito que o art. 32º nº1 da CRP não admite.

Para além disso, em situações como a presente o conflito é mais aparente que real, pois o art. 53º da CEDH expressamente prevê que «Nenhuma das suas disposições será interpretada no sentido de limitar ou prejudicar os direitos do homem e as liberdades que tiverem sido reconhecidos de acordo com as leis de qualquer Parte contratante ou de qualquer outra Convenção em que aquela seja parte

Como explica, uma vez mais, I. Cabral Barreto[21] ” Esta disposição [que encontra paralelo noutras convenções internacionais, citadas pelo autor] compreende-se na lógica de uma convenção que pretende proteger direitos e liberdades e não restringi-los. Se o direito interno ou o direito internacional aos quais o estado está ligado, são mais generosos, prevalecerá o ali consagrado e não o disposto na Convenção; o aplicador do direito não poderá, pois, invocar a Convenção para deixar de aplicar uma norma que concede mais direitos ou liberdades do que os inscritos nesta”.

Isto é, ainda que a consagração do direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal constasse apenas de disposição do direito ordinário interno ou de convenção internacional de que Portugal fosse parte[22]e não de norma constitucional como se verifica, a CEDH não só não poderia ser invocada no plano interno, como não poderia fundar responsabilidade internacional do Estado português, independentemente de qualquer reserva ou declaração interpretativa, porque a consagração do duplo grau de forma mais ampla não constitui violação da Convenção.

As reservas e declarações apenas se justificam quando o Estado pretende salvaguardar a aplicação de disposição interna mais restritiva para os direitos e liberdades dos cidadãos que os consagrados na Convenção, como sucedeu, v.g. com as reservas apostas por Portugal em 1978, referidas em I.Cabral Barreto, ob. cit. pp. 34-5, ou com as reservas apostas pela França e Alemanha ao protocolo nº7.

2.4.2. – Questão com peso diferente destas, é a de saber em que medida o art. 2º do protocolo nº7 à CEDH poderá constituir elemento interpretativo do art. 32º nº1 da CRP que leve a concluir que aquele preceito constitucional não pode deixar de prever limitações e que entre estas se contará a que aqui nos ocupa.

Entendemos, porém, sem prejuízo de a questão merecer melhor enquadramento e fundamentação, que não poder retirar-se da CEDH argumento a favor de uma interpretação do art. 32º nº1 da CRP que exclua dele o direito ao recurso nos casos de condenação no seguimento de recurso contra a absolvição. Por um lado, porque como diz, ainda, I. Cabral Barreto, “… a nossa constituição é, sem dúvida, uma das mais avançadas na proteção dos direitos fundamentais.

Em segundo lugar, porque o reconhecimento do duplo grau de jurisdição nas situações de revogação de decisão absolutória pelo tribunal de recurso, constitui, entre nós, uma dimensão essencial das garantias de defesa do arguido, que apenas se mostram cabalmente asseguradas com o direito do arguido a fazer examinar por uma jurisdição superior a decisão que lhe aplicou a pena, após ter oportunidade de se pronunciar sobre a mesma.

Com efeito, este direito apenas se concretiza com o recurso da decisão condenatória, pois contrariamente ao que sucede com a questão da culpabilidade, o arguido na resposta ao recurso de decisão absolutória interposto não tem oportunidade de se pronunciar sobre a matéria da pena, visto que o recurso de decisão absolutória apenas tem por objeto a questão da culpabilidade e o MP não tem sequer que propor a pena que entende adequada no caso de provimento do recurso. Não tem que fazê-lo nem o faz normalmente, sendo certo que, em todo o caso, o tribunal ad quem não se encontra vinculado à proposta do MP, pelo que sempre pode aplicar pena diferente, quanto ao quantum ou à sua espécie.

2.4.3. - Por outro lado, a interpretação do preceito constitucional que perfilhamos é a que melhor se harmoniza com o nosso modelo processual de determinação da sanção, podendo mesmo dizer-se que é nestas situações de condenação na sequência de revogação de sentença absolutória, que mais nos aproximamos dos objetivos prosseguidos com o sistema de cesure, acolhido de forma mitigada entre nós desde a versão originária do CPP de 1987.

Nestes casos, uma vez transitada a decisão sobre a culpabilidade, podem todos os intervenientes – maxime a defesa - focar-se exclusivamente na finalidade de escolher a medida e espécie de pena, maxime de pena não privativa da liberdade, sem condicionalismos, nomeadamente de ordem estratégia, que sempre se verificam enquanto não há decisão sobre a culpa. Como refere Damaska, “Os advogados de defesas continentais [onde não exista a divisão entre a fase da determinação da culpabilidade e a fase de imposição da condenação] sabem bem quão difícil é, nos casos em que não é clara qual vai ser a decisão, alegar a inocência e ao mesmo tempo assumir as posições mais adequadas relativamente a questões relacionadas com a sanção no caso de uma condenação.”[23]

Por último, como destaca Damião da Cunha,[24] “ os direitos de defesa do arguido, no âmbito da determinação da sanção, (…) [assumem] também uma função positiva, dentro das eventuais possibilidades de sancionamento que estejam dependentes da sua livre «vontade» “, como sucede nos casos em que é suposto o consentimento do condenado (v.g. prestação de trabalho a favor da comunidade, sujeição a tratamento médico ou plano individual de readaptação social no âmbito da pena de suspensão da execução da pena de prisão).

Assim, pode e deve o tribunal a quo ponderar e decidir sobre a determinação da sanção com toda a amplitude depois de decidida em via de recurso a questão da culpabilidade, podendo mesmo reabrir a audiência por sua iniciativa ou a requerimento, caso careça de prova suplementar, nomeadamente ouvindo o arguido, para além do mais. (cfr arts. 369º nº1, 370º e 371º, do CPP).

2.4.4 - Cabe, pois, ao tribunal a quo proceder à determinação da medida e escolha da pena a aplicar aos arguidos, depois de ponderar sobre a eventual necessidade de reabrir a audiência e de ordenar ou levar a cabo quaisquer diligências que entenda serem adequadas - cfr arts 369º e sgs do C.P.Penal.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP, embora com fundamentação diferente e, assim, revogam a sentença absolutória recorrida e, em substituição, condenam o arguido, HM, como autor de um crime de desobediência previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts 348º nº1 a) do C.Penal e 160º nºs 1 e 3 do C.Estrada, na pena concreta que o tribunal recorrido vier a determinar depois de ponderar sobre a eventual necessidade de reabrir a audiência e de ordenar ou levar a cabo quaisquer diligências que entenda serem adequadas, conforme exposto.

Sem custas.
Évora, 31 de Janeiro de 2012

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

-------------------------------------------------------------
(António João Latas)

-------------------------------------------------------------------
Fernando Ribeiro Cardoso – Presidente desta secção criminal

--------------------------------------------------------------------
(Carlos Berguete Coelho - com declaração de voto de vencido que segue)


[Votei vencido relativamente ao decidido quanto ao crime por que o arguido deve ser condenado, atendendo a que se me afigura que a factualidade dada por assente deve ser subsumida à actual previsão do art. 353.º do CP, em sintonia com posição já assumida no acórdão proferido no proc. n.º 961/08.1TAABF.E1, em 31.05.2011, em que intervim como Relator.

Por isso, aqui se reproduzem fundamentos aí aduzidos:

«Ora, a ordem do tribunal foi, inevitavelmente, dada por referência àqueles arts. 69.º, n.º 2, do CP, e 500.º, n.º 2, do CPP, e alguma dificuldade existe em interpretá-la como mera comunicação com carácter informativo (posição defendida no mencionado acórdão da Relação de Coimbra de 22.10.2008 e, ainda, também, no acórdão da mesma Relação de 25.11.2009, no proc. n.º 2158/08.1TALRA.C1, in www.dgsi.pt), atento o próprio conteúdo que lhe foi atribuído.

Aliás, a redacção do referido n.º 3 do art. 69.º (que é uma norma penal) inculca, do ponto de vista literal, que se trata de uma ordem, ao constar que “o condenado entrega…o título”, não se aceitando que nenhum sentido útil lhe seja atribuído ou que este se cinja, aparentemente, a servir de fundamento àquele art. 500.º do CPP.

Também, noutro pormenor há que atentar.

Perante a redacção do n.º 4 desse art. 69.º, ao dispor que a proibição é participada ao Ministério Público quando se verifiquem situações de incumprimento do seu n.º 3, não pode esta deixar de ser entendida como subjazendo à circunstância de que se trate de uma ordem.

Ainda que possa discutir-se se a cominação deveria ter sido feita relativamente ao crime de desobediência, nem por isso, ficaria afastada, sem mais, a preconizada aplicação do referido art. 160.º do CE.

Já em anterior acórdão subscrito pelo ora Relator (de 20.05.2010, no proc. n.º 171/09.0TASLV, in Colectânea de Jurisprudência ano XXXV, tomo III, pág. 266) o assunto mereceu ponderação, tendo, então, optado, por resposta afirmativa, no essencial, com a argumentação aí transcrita:
(…)
A interpretação adequada tem, sempre, de procurar-se na sua necessidade e na sua proporcionalidade, à luz das quais o legislador terá consagrado as soluções mais acertadas (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil), sem perder de vista o princípio de intervenção mínima do Direito Penal - art. 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) - e o carácter subsidiário do tipo de ilícito em presença.

Admite-se a validade da opinião sustentada na decisão recorrida, sobretudo, enquanto decorrendo da ausência de rigor legislativo e da exigência de que tal não deva ser suprido em sede penal, sob pena de preterição do princípio da legalidade.

As inerentes reservas à aplicação desse art. 160.º não são, pois, descabidas.

Também, descabida não o será diferente opção, sem prejuízo, inevitavelmente, de ulterior reflexão e reponderação.

E estas permitem, ora, efectivamente, diferente perspectiva, ao analisar-se a previsão actual (por via da Lei n.º 59/2007, de 04.09) do art. 353.º do CP, que tipifica o crime de violação de imposições, proibições ou interdições – Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias -, sendo que, atenta a data dos factos em apreço, a sua aplicabilidade é admitida.

Segundo a Exposição de Motivos constante da Proposta de Lei n.º 98/X, que antecedeu aquela Lei, O ilícito criminal de violação de proibições ou interdições é alargado. Entre as condutas típicas inclui-se agora também a violação de imposições, pelo que o tipo de crime englobará o incumprimento de quaisquer obrigações impostas por sentença criminal, tenham elas conteúdo positivo ou negativo.

No dizer de Cristina Líbano Monteiro (ob. cit. a pág. 360), reportando-se aos arts. 349.º a 354.º do CP, São preceitos que emprestam a certas decisões judiciais do foro criminal a força coactiva prática de que careciam. Quando o tribunal condena, constitui o condenado numa situação de sujeição, que se traduz na maioria dos casos em deveres a observar.

Ainda, a mesma Autora (loc. cit. a págs. 400 e 404) considera tratar-se de uma norma que erige como bem jurídico tutelado a não frustração de sanções impostas por sentença criminal, uma “sanção penal de constrangimento”, uma valoração da conduta como uma desobediência qualificada.

Não obstante esse alargado âmbito de aplicação do preceito, haverá, no entanto, que interpretar se a ordem de entrega do título de condução pode consubstanciar-se como imposição e determinada a título de pena acessória, até porque as respostas jurisprudenciais não têm sido concordantes (v. entre outros, os acórdãos da Relação de Coimbra de 06.10.2010, no proc. n.º 24/09.2TAVGS.C1 - citando ainda o acórdão da mesma Relação de 12.05.2010, no proc. n.º 1745/08.2TAVIS.C1 - e de 14.07.2010, no proc. n.º 48/09.0TAVGS.C1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).

Quanto ao significado de imposição, dúvida se não coloca que se trata de uma acção ou efeito de impor, de uma obrigação, de um dever, de uma necessidade, de uma exigência.

Corresponde, pois, a uma ordem e, conforme referido, “in casu”, ao abrigo do art. 69.º, n.º 3, do CP, com o mencionado sentido de injunção, pelo que cabe directamente na noção que ficou definida.

A aparente dificuldade em integrá-la como determinada a título de pena acessória, na medida em que não é, em si mesma, parte do conteúdo dessa pena, afigura-se perfeitamente ultrapassável.

Na verdade, se bem que a pena acessória seja a proibição de conduzir, a entrega do título que permite a condução reputa-se como condição da não frustração da sanção, além de que lhe está, inevitavelmente, relacionada, como decorre desse art. 69.º, n.º 3, que não se reconduz a disposição meramente processual, desde logo, pela sua inserção no Código, apesar da identidade de previsão do aludido art. 500.º, n.º 2, do CPP.

Por seu lado, da redacção do art. 353.º, não resulta que a imposição se confunda com a própria pena acessória.

Ao invés, exige-se, para o preenchimento do tipo, que seja determinada por sentença criminal, o que se compatibiliza com aquele art. 69.º, n.º 3, e que se relacione (a título) com a pena acessória.

Ainda, diga-se, a pretexto de que o título de condução pode ser apreendido, não é legítimo equiparar o comportamento de quem acata a ordem judicial à conduta de quem a desrespeita, correspondendo a esta a relevância normativa, objectivamente ínsita a tal imposição, o que ao legislador não terá passado despercebido.

Alargando o âmbito do tipo legal do art. 353.º, logrou, em nosso entender, dissipar as diversas reservas quanto à aplicação do art. 160.º do CE e, assim, obter, ao nível do direito penal, a plenitude da previsão necessária, sem contender, antes pelo contrário, com a harmonia e a unidade do sistema jurídico e com as exigências dos princípios da legalidade e da proibição da analogia.».

A tanto, acrescente-se que:

Não obstante as considerações interpretativas da posição que fez vencimento se encontrarem devidamente reflectidas, parte do pressuposto de que, no caso, existe concurso de proposições jurídicas, mas sem atentar em que a alínea a) do n.º 1 do art. 348.º do CP impõe que a disposição legal que comine a punição da desobediência tenha de qualificar-se como norma de direito penal, na sua génese, na sua natureza, no seu sentido e na sua finalidade e, assim, cuja interpretação técnico-jurídica não encontre o escolho que se depara com a incorrecção de fazê-la decorrer de medida que, inegavelmente, não está prevista no regime estradal (proibição de conduzir) e, como tal, sendo, pelo menos duvidoso, que se possa falar, em rigor, desse concurso, na acepção de Larenz.

Afinal, tudo redundará, é certo, em questão de interpretação da lei, como o fez a posição sufragada, mas se assim é, não se vê como atribuir virtualidade para tão decisivamente ter excluído a punição pelo referido art. 353.º quando são visíveis as dificuldades de harmonização do art. 160.º do CE com o princípio da legalidade, supostamente ultrapassadas por lei de autorização legislativa (Lei n.º 97/97) que apenas visou que o Código da Estrada fosse revisto (dando lugar ao então art. 167.º) e que, também, o invocado art. 5.º do Dec. Lei 2/98 não veio dissipar, por se tratar de disposição meramente processual, não obstante a incluída referência “sem prejuízo da punição por desobediência”.

Dos trabalhos preparatórios, no sentido de que o art. 353.º alargasse o seu âmbito a condutas omissivas, não decorre que não devesse vir a abranger imposições relacionadas com penas acessórias, que, adequando-se a esse propósito, aí viessem a poder ser integradas, desde que, naturalmente, as regras de interpretação o permitissem.

Acerca do elemento literal que, gramaticalmente, afastaria que a imposição integre a pena acessória, atenta-se na objecção de que a entrega do título de condução se não confunde com a proibição de conduzir, mas, pergunta-se, não lhe estará subjacente, à luz do art. 69.º, n.º 3, do CP, que, acentue-se, é uma ordem, um constrangimento, que tem a sua sede no Código e se distingue da apreensão, esta, sim, meio meramente processual?

Sendo esta, aliás, interpretação que o preceito consente, nem mesmo a sentença terá, até, de expressamente determinar essa imposição, dado que ela decorre da lei, como comando que lhe está associado e do qual não se pode desligar, daí decorrendo que preenchida fica a obrigatoriedade de ser resultado de sentença criminal que condene na proibição de conduzir.

A circunstância da moldura legal ser idêntica para quem não entrega o título e para quem conduz encontrando-se proibido, pese embora a inegável distinta censurabilidade, não é elemento interpretativo bastante, nem critério de exclusão válido, sendo certo que em nada sairá prejudicada a apreciação do julgador perante o caso concreto.

Por sua vez, se se extrai a conclusão de que a interpretação que defende a aplicação do art. 353.º se funda numa só palavra, sem atender ao seu todo, o que se dirá quanto ao fundamento na inclusão da palavra “proibição” usada sem sentido técnico-jurídico que se possa ter por correcto, nas diferentes disposições estradais citadas?

Não é, também, despiciendo que, afigurando-se que o comportamento deva ter dignidade penal (cfr. n.º 4 do art. 69.º do CP), as alterações ao regime penal, por via da Lei n.º 59/2007, de 04.09 (ou posteriormente pela Lei n.º 32/2010, de 02.09, embora ao caso vertente não aplicável, atenta a data dos factos), não tenham incidido nesse art. 69.º, não podendo o legislador desconhecer as divergências doutrinais e jurisprudenciais que se foram manifestando.

Existindo a imposição do condenado em entregar o título de condução quando proibido de conduzir, entende-se, pois, que a mesma se integra na pena acessória, não contendendo com a conclusão que se reconduz à noção legal de “imposição” prevista naquele art. 353.º.

Conforme, ainda, Cristina Líbano Monteiro, ob. cit. pág. 402, o artigo 353º tem um papel parecido com o da prisão subsidiária no domínio da pena de multa: funciona como um incentivo, uma norma dissuasora do não cumprimento da reacção criminal, uma sanção penal de constrangimento.

Além do já citado e no sentido aqui defendido, v. acórdãos da Relação de Coimbra: de 20.01.2010, no proc. n.º 672/08.8TAVNO.C1, e de 30.06.2010, no proc. n.º 149/08.1TAVGS.C1; e desta Relação de Évora de 06.12.2011, no proc. n.º 102/10.5TAPSR.E1 (www.dgsi.pt), e Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, Univers. Católica, Lisboa, 2008, em anotação ao art. 69.º, pág. 226, e “Comentário do Código de Processo Penal”, Univers. Católica, Lisboa, 2008, em anotação ao art. 500.º, pág. 1256.

È esta a solução que, salvo o devido respeito pela posição que fez vencimento, actualmente, melhor se harmoniza com a interpretação conjugada dos preceitos suscitados, sem bulir com princípios a que o regime penal tem de, estritamente, submeter-se, no respeito, além do mais, da reserva de lei constitucionalmente imposta.]
_________________________________________________
[1] In Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, pág. 350.

[2] Cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 2º Volume, Parte Especial, 3ª Edição, Editora Rei dos Livros, 2000, pág. 1503.

[3] In ob. cit., pág. 351.

[4] Cfr. Acórdão do TRL, de 18/12/2008, proc. n.º 1932/2008-9, in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Cristina Líbano Monteiro, in ob. cit., pág. 352.

[6] Cfr. Cristina Líbano Monteiro, in ob. cit., pág. 358.

[7] Na verdade, apesar do que a boa técnica legislativa aconselha, nem sempre o legislador respeita a arrumação sistemática das matérias ao decidir alterá-las. Por um lado, é cada vez mais comum que o legislador proceda a alterações de matérias codificadas através de diplomas avulsos ou aproveitando alterações a introduzir noutros corpos normativos, como, por exemplo, sucede anualmente com a Lei do orçamento relativamente a matéria penal. Por outro, o legislador nem sempre tem o cuidado de verificar da eventual duplicação e compatibilidade entre normas cuja previsão é total ou parcialmente comum, provocando crescente número de dúvidas e divergências de interpretação em matérias onde a clareza devia imperar em nome da certeza e segurança mas também da justiça e uniformidade das decisões.

[8] Cfr F.Dias, Consequências jurídicas do crime -1993 pp 502-3.

[9] Servimo-nos aqui da concetualização e terminologia de K.Larenz, Metodologia da ciência do direito, 5ª ed. FCG-2009 p. pp 372-379.

[10] Afirma Larenz (ob. cit. p. 494) que «…só raras vezes [o legislador] se ocupa o tempo necessário e faz o esforço de voltar a examinar cuidadosamente as suas formulações e não raro omite em absoluto uma regulação, quando esta pode e deve esperar-se dele. (..) ».O Estado de direito [conclui o autor] não pode renunciar, sobretudo nas relações complexas do nosso tempo, nem às leis bem pensadas, nem a uma magistratura que tome a sério a sua vinculação à lei e ao direito».

[11] Era a seguinte a redação do art. 161º da versão originária do C.Estrada de 1994 e que se manteve até às alterações introduzidas pelo Dec-lei 2/98 (transcrito, com a devida vénia, do site da pgdlisboa):

DL n.º 114/94, de 03 de Maio
CÓDIGO DA ESTRADA

ART.161

1- As cartas e licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da inibição de conduzir ou da cassação da carta ou licença

2- A entidade competente deve ainda determinar a apreensão das cartas e licenças de condução nos seguintes casos:

a) Quando qualquer dos exames realizados nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica, física ou psíquica do examinando para conduzir com segurança;

b) Quando o condutor não se apresentar a qualquer dos exames previstos na alínea anterior, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias.

3 – Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência.

12] Transcrevemos nesta parte, com a devida vénia, parte do Ac RL de 24.03.2010, relator Carlos Almeida, acessível em www.dgsi.pt, que conclui no sentido aqui seguido, podendo ler-se do respetivo sumário: «II. Na sequência da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, a falta de cumprimento do dever de entrega da carta de condução previsto no nº3 do art. 69º do Código Penal e no nº2 do artigo 500º do Código de Processo penal constitui crime de desobediência simples nos termos do nºs 1 e 3 do artigo 160º do Código da Estrada e da alínea a) do nº 1 do art. 348º do Código Penal.»

[13] Mais desenvolvidamente em António João Latas, A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados in sub judice nº 17 (maio de 2001) p. 95-7.

[14] Encontramo-nos neste caso perante normas aprovadas pelo mesmo diploma legal, pelo que as incompatibilidades ou diferenças entre elas devem resolver-se de acordo com as regras lógicas que regem as relações entre normas em concurso (vd supra), não tendo lugar – obviamente - a revogação da norma anterior pela norma mais recente.

[15] Dizem, por todos, G. Canotilho e Vital Moreira, CRP anotada, 4ª ed.-2007 p. 328: «Note-se que pertence à reserva da AR tanto a criminalização (ou a penalização) como descriminalização (ou despenalização) (vd Ac TC nº 56/84), incluindo a passagem de infrações do direito criminal para o direito contra-ordenacional…»

[16] O novo art. 69º do C.Penal voltava a estabelecer a entrega da carta na secretaria do tribunal em vez dos serviços da DGV, conforme anterior opção do DL 2/98.

[17] Por exemplo, no que respeita à entidade a quem o condenado deve entregar o título de condução, o nº3 do art. 69º, limita-se a especificar a entidade competente a que genericamente se reporta o nº3 do art. 160º do C.Estrada.

[18] – Cfr Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2007 p. 1278 e Comentário do C.Penal, 2008 p. 226.

[19] As outras exceções consagradas no nº2 do art. 2º daquele protocolo, com os esclarecimentos aditados por Ireneu Cabral Barreto, são as seguintes: “infrações menores, ou seja, aquelas que não são passíveis de prisão e o julgamento em primeira instância pela mais alta jurisdição. – Cfr Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do homem, anotada-3ª ed-2005 p. 378

[20] Assim G. Canotilho e V. Moreira, CRP anotada, 4ª ed-2007 p. 258, J. Miranda - Rui Medeiros, CP anotada, T.1-2005 pp91-2 e Moura Ramos, A CEDH, citado por I. Cabral Barreto, ob. cit. p. 31.

[21] Cfr ob. cit. p. 336.

[22] O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (OIDCP), de que Portugal é parte, reconhece no seu art. 14º nº5 o direito a duplo grau de jurisdição em matéria penal, sem qualquer restrição.

[23] Cfr Mirjan Damaska, Aspetos globales de la reforma del processo penal, in AAVV reforma a la justicia penal en las Américas, 1999 (www.dplf.org)

[24] José Manuel Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial-Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção Num Processo de Estrutura Acusatória, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, p. 410.